| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1996 |
| Date | 1996-12-23 |
| Ementa | REFORMA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO, REVOGANDO A RESOLUÇÃO 01/90, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sstãdo do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - BIÉNIO 97/98
Raimundo Moreira Noieto - Presidente
Natal Cezar Demori - Vice - Presidente
Ivete Maria Carneiro Sousa - 1a Secretária
António Carlos Ferreira - 2° Secretário
Gilberto Alves Arruda - 1° Suplente
Nelson Gomes de Morais - 2° Suplente
VEREADORES :
António Carlos Ferreira
António Luiz Lustosa Pinheiro
Augusto Lindenberg Neto
Ivete Maria Carneiro Sousa
Giberto Alves Arruda
Gilmar Alves Arruda
José Solimar Matos da Silva
Júlio Kener Marinho Bilac
Natal Cezar Demori
Nelson Gomes de Morais
Raimundo Carlos Facundes da Cruz
Raimundo Moreira Noieto
Ségio Vieira Marques
Sfto. Goiás 9P148& - Gdificio Benjamim ^Rodrigues - ^Telefox (063) 719-9.100 - Cep 77410-010 - Gurupí -'TO
GstaJo do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO l
DA CÂMARA MUNICIPAL
(arts. I o a 8°)
Artigos N° Pags.
Cap. I -Da sede Pa 3° l e 2
Cap. II - Das funções da Câmara 4° 2e3
Cap. IIT - Da Legislatura : instalação e posse dos eleitos 5° a 8° 3 e 4
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
(arts. 9° a 116)
Cap. l - Da Mesa Diretora 9° 5
Seç. I - Da formação da Mesa e de suas modificações 9° a 14 5 a 9
Sub-seç. I - Da composição da Mesa 9° a 14 5 a 9
Sub-seç. II - Da modificação da Mesa 15 a 20 9 a l O
Seç II - Da competência da Mesa 21 a 24 5 a 14
Seç. III - Das atribuições específicas dos membros da 25 a 39 14
Mesa
Sub-seç. I - Do Presidente 25 a 34 14a 24
Sub-seç. II - Do Vice-Presidente 35 24
Sub-seç. III - Dos Secretários 36 a 39 24 a 27
Cap. II - Do Plenário 40 a 42 27 a 30
Cap. III - Das Comissões Legislativas 43 a 47 30a 32
Seç. l - Da finalidade das Comissões e suas 43 a 47 30 a 32
modalidades
>pc-Sub-seç. II - Das Comissões Permanentes 48 a 50 32 a 34
Sub-seç. III - Das Comissões Temporárias 5 l a 60 35 a 41
Seç. II - Da formação das Comissões e suas 61 a 64 41a 44
modificações
T Seç. III - Do funcionamento das Comissões 65 a 78 43 a 50
Permanentes
Sub-seç. I - Da admissibilidade e da apresentação das 77 a 79 50 a 51
matérias pelas Comissões
Seç. IV - Da competência das Comissões 80 a 88 51 a 55
Permanentes
Seç. V - Dos impedimentos e das ausências 89 a 90 55a 56
Seç. VI - Das vagas 91 56
Cap. IV - Da Secretaria e das atas 92 a 93 57
9ío. GoiAí 9^1469 - Gdi/íuo fBenjamim ^odriguej - ^e/efax ((X&) 119 9100 - Cep 77410-010 - Qunipí -
o do Hocânlins
Gamara Municipal de Qurupí
Cap.
Cap.
Cap.
Cap.
Cap.
Cap
Cap.
Cap.
Cap.
Cap.
Cap.
V - Do assessoramento legislativo
Seç. I - Das disposições preliminares
Seç. II - Do julgamento das Contas
Seç. III - Do processo de cassação de mandato
Seç. IV - Da convocação dos Secretários Municipais
Seç. V - Do processo destituitório
TÍTULO III
DOS VEREADORES
(arts. 117 a 156)
I - Do exercício da vereança
11 - Da interrupção, da suspensão, do exercício da
vereança e da perda do mandato
III - Das incompatibilidades e dos impedimentos
IV - Da remuneração dos Agentes Políticos
V - Do Colégio de Líderes
Seç. I - Da maioria e da minoria
^*Seç. II - Dos Líderes
VI - Da Procuradoria e da Corregedoria Parlamentar
Seç. I - Da Procuradoria
Seç. 11 - Da Corregedoria
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
(arts. 157 a 236)
I - Das modalidades de proposições e suas formas
II - Das proposições em espécie
Seç. I - Das disposições
Seç. II - Dos projetos
Seç. Ill - Da conversão de Medida Provisória em Lei
Seç. IV - Das emendas, sub-emendas e mensagem
aditiva
Seç. V - Dos pareceres e relatórios
A Seç. VI - Das indicações
Jt Seç. VII - Dos requerimentos
Seç. VIII - Dos recursos e das representações
-^Seç. IX - Das moções
Hl - Da apreciação das proposições
IV - Do regime de tramitação
Artigos
94
95a 96
97 a 100
101 a 103
104a 110
111 ali o
117 a 123
124 a 135
136
137al4 1
142 a 147
148
149a 154
155 a 156
155
156
157 a 168
169 a 205
169a 173
174a 181
182
183 a 190
191 a 194
195
196 a 200
201 a 204
203 a 205
206 a 21 5
216a236
N° Pags
57
58
59a6Í
6~1"
61 a 62
63 a 65
66 a 69
69 a 73
73
73 a 74
75 a 76
77
77 a 78
78 a 79
78 a 79
79
79 a 84
84 a 103
84 a 86
86 a 90
90 a 91
91 a 93
94 a 95
96
96a 101
101 a 102
102 a 103
103 a 105
106all 3
.^
53o. Gotos 9VÍ483 - Sefíflcío t&en/amfm tyotirfyuea - cie/efax (06$) li9. 9.100 - Cep 11410-O10
-
do
Câmara Municipal de Qurupi
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
(arts. 237 a 263)
Artigos N° Pags
Cap. I - Das sessões em geral 237 a 249 113 a 117
Cap. II - Das sessões ordinárias 247 a 259 117a 121
Seç. I - Do Expediente 251 a 253 118 a 120
Seç. II - Da Ordem do Dia 254 a 259 120 a 121
Cap. Ill - Das sessões extraordinárias 260 a 261 121 a 122
Cap. IV - Das sessões soienes 262 122
Cap V - Das sessões secretas 263 123
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
(arts. 264 a 311)
^
Cap. I - Das discussões 264 a 270 123 a 126
Cap. II - Da disciplina dos debates 271 a 275 126 a 128
Seç. II - Do aparte 277 128 a 129
Seç. ilí - Dos prazos 278 129
Seç. IV -Da vista 279 130
Cap. III - Das deliberações 280 a 305 130 a 139
Seç. I - Das disposições preliminares 280 a 281 130 a 132
Seç. II - Do encaminhamento das votação 282 132
Seç. III - Do processo de votação 283 a 290 132a 135
Seç. IV - Dos destaques, da preferência e da 291 a 294 135 a 136
prejudicialidade
Seç. V - do "Quorum" 295 136a 137
Seç. VI - Da declaração do voto 296 137
Seç. VII - Da concessão da palavra aos cidadãos em 297 a 303 138
sessões em comissões
Seç. VIII - Da Redação Final 304 a 305 139
Cap. IV - Da promulgação das leis, das sanções e do veto 306 a 31 1 139 a 141
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
(arts. 3 12 a 328)
Cap. I - Do orçamento 3 12 a 316 141 a 142
Cap. H - Das codificações 317 a 319 142 a 143
Artigos N° Pags
9ío. Çoíái 9t°i4fi2 Gdifw:io benjamim cfioJrígu<>t - fhJ0fax (()(Í3) T19, 9:100 - Cep 7741Q-Q10 - Çurupi - <7D
hdo{
Câmara ^Municipal de Qurupi
Cap. III - Da participação da comunidade 321 a 328 143 a 147
Seç. I - Da iniciativa popular 321 143 a 144
Seç. II - Das petições, representações e outras 321 a 322 144
formas de participação
Seç. III - Da audiência pública 323 a 325 145
Seç. IV - Da apreciação das contas municipais pelo 326 146
contribuinte
Seç. V - Do credenciamento de entidades e da 327 a 328 146 a 147
imprensa
TÍTULO VHI
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
(arts. 329 a 340)
Cap. I - Das questões de ordem e dos precedentes regimentais 329 a 331 147 a 148
Cap. II - Da divulgação do Regimento Interno e da sua reforma 333 a 335 148 a 149
TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
(arts. 3^Ía346) 149 a 152
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(arts. 347 a 355) 152 a 153
Goiás fJí°14ôS - Gclificio tyanjamlm ^Rodrigues - Te/efax (063) 719-9,100 - Cep 77410-O1O - GurupI-^IV
do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupí
RESOLUÇÃO N° 005 /96, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Reforma o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Gurupi-TO, revogando a Resolução
01/90, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprova, e o seu Presidente, Francisco Nogueira Lima,
conforme lhe faculta o art. 52, III da lei Orgânica do Município de Gurupi, e tendo sido
aprovado pelo plenário, promulga o seguinte:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1° O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, composto
de treze vereadores, regularmente eleitos, com sede provisória no edifício Benjamim
Rodrigues, sito à Avenida Goiás, n.° 1482, neste Município de Gurupi.
§ 1° Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos à sua finalidade,
exceto por deliberação da maioria absoluta do Plenário ou concessão da Mesa.
§ 2° Por deliberação da maioria absoluta da Edilidade, a Câmara Municipal
poderá reunir-se temporária e provisoriamente em outro edifício ou ponto diverso, nesta
cidade, se o exigir o interesse público ou se as sessões se enquadrarem na espécie solene,
para cuja realização a Mesa tomará todas as providências aptas a assegurarem a plena
eficácia do ato, mormente com relação à publicidade da mudança e à segurança para as
deliberações, sob pena de nulidade do ato.
Síi7. GO/AT 9l°1439. - Sdtôcio fyeninmim ^oAiffUBA - ^e/efax Í063) 719,-9.100 - Cen 77410-010 -
do
Câmara. Municipal de Qurupí
Art. 2° No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica à colocação de brasão,
bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável, bem como
de obra artística de autor consagrado.
Art. 3° O policiamento no recinto da Câmara será feito pelo Serviço de
Segurança da Casa ou por integrantes de corporação civil ou militar, se requisitados para a
manutenção da ordem interna.
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 4° A Câmara tem por funções básicas legislar e fiscalizar a Administração
Municipal e administrar os assuntos de sua economia interna, além da função orgartizante
ou organizativa do Município, nos termos da Constituição Estadual e Federal, da Lei
Orgânica do Município de Gurupi, deste Regimento Interno e demais textos normativos
aplicáveis.
§ 1.° Exerce ainda, na forma e limites legais e regimentais atinentes, funções de
assessoramento ao Executivo, meramente deliberativas, julgadora e historiadora.
§ 2.° As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à
Lei Orgânica do Município de Gurupi (LOMG), de leis complementares, leis ordinárias,
decretos legislativos e resoluções sobre todos os assuntos de interesse local, de sua
competência reservada, concorrente ou suplementar (quando couber), bem como na
apreciação de medidas provisórias. Serão exercidas por Vereadores, isoladamente ou em
conjunto, por suas Comissões ou pelo Cidadão.
§ 3.° O processo legislativo, exceto nas hipóteses expressamente previstos na
Lei Orgânica do Município de Gurupi, só se ultima com a sanção do Prefeito.
§ 4.° As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle
da Administração local, principalmente quanto ao acompanhamento da execução
financeiro-orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas
a estas as da Câmara, mediante auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente.
. - fidifído tyaniamlm <%ndrtouox - Te/efax (063) 7i9.-9.iOO - Cea 774ÍO-Q10 - GurunÍ-cJD
SsfãJo do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupí
§ 5.° As funções de controle externo implicam a vigilância constante e
sistemática dos negócios gerais da Administração direta e indireta, principalmente do
Executivo, sob os primas da legalidade, da impessoalidade, moralidade e da ética políticoadministrativa, sobretudo da legitimidade e economicidade, com a tomada das medidas
saneadoras e reparadoras que se fizerem necessárias.
§ 6.° As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar
os Vereadores e o Prefeito quando comprovadamente inflijam princípios e normas éticoparlamentares ou político-administrativas previstas em lei.
§ 7.° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através
de disciplina regimental e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares,
definida em Resolução específica.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA: INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Art. 5° A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória e solene, para
instalar a Legislatura e empossar os eleitos na forma estabelecida pelo artigo 58 e
parágrafos da Lei Orgânica do Município.
§ l. ° Na mesma reunião, após cumpridas as formalidades de praxe, serão
compostas a Mesa Diretora e Comissões Permanentes para o mandato bienal.
§ 2.° Se a composição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na
sessão de instalação, esta será automaticamente prorrogada até que seja realizada a eleição
dentro de no máximo quinze dias, em cujo interstício será presidida interinamente na forma
e para o fim previsto no artigo 11.
§ 3.° Denomina-se Legislatura o período das atividades da Câmara,
compreendido desde a posse até o término dos respectivos mandatos, que devem ser
contadas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do
funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 6° Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas de eleitos, tomarão
posse em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 5° deste Regimento Interno,
o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário "ad hoc"
escolhido pelo Presidente.
§ 1.° Antes de empossar os eleitos, o Presidente dos trabalhos deverá solicitar
dos Vereadores a entrega pública de suas declaracõe^dos bens e valores que compõem o
9}n. Gafa 9l°14A9 - fiMcto (fteniamim Wm/rtoutu - 'Tclaffif foãl) 719-9.100 - Co.o 774-/0-O10 - Guruni -CTO
GsfaJo do
Câmara Municipal de Qurupí
seu património privado, dos respectivos diplomas e dos nomes parlamentares a serem
usados durante a Legislatura e determinar ao 1.° Secretário que proceda à leitura da
relação dos diplomas apresentados, do nome parlamentar de cada Vereador. .
§ 2.° A declaração de bens a que se refere o artigo anterior será tomada dos
Edis, obrigatoriamente, no início e ao término do mandato, sendo ambas transcritas em
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público, sob pena de
responsabilidade do Presidente da Câmara.
§ 3.° O Vereador que não apresentar a sua declaração de bens não será
empossado. (Lei 8.249/92, art. 13).
§ 4.° A seguir, a convite do Presidente em exercício, o Prefeito e o VicePrefeito, eleitos e regularmente diplomados, farão a obrigatória declaração pública de bens
e, a seguir, prestarão o compromisso a que se refere o parágrafo § l.° do artigo 83 da Lei
Orgânica do Município de Gurupi, e os declarará empossados. A declaração de bens
deverá ser-lhes tomada também, pelo Presidente da Câmara, no fim do mandato e
registrada em livro próprio.
§ 5.° O ato da posse ultima-se com a assinatura dos empossados no Livro de
Termo de Posse. Em seguida, o Presidente provisório facultará o uso da palavra por cinco
minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se, ou a uma
das autoridades, ajuízo do Presidente da Sessão.
§ 6.° Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão
será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa. Em seguida, será
realizada a eleição da Mesa Diretora, na qual só poderão votar e ser votados os
Vereadores empossados.
Art. 6° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o VicePrefeito, se regularmente empossado e, na falta ou impedimento deste, assumirá o
Presidente da Câmara.
§ l.° Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do VicePrefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver, o Prefeito,
efetivamente assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2.° Vagando o cargo de Prefeito e (ou) Vice-Prefeito, aplica-se à posse do
substituto natural, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 7° O Vereador ou Prefeito que se encontrar em situação de
incompatibilidade ou impedimento (art. 47 e 48, LOMG) com o exercício do mandato
Wn. GOÍÓ.Í 9f°-í4fi9 - Edifício 9Wwm/m 9W/Tbusi - ^fí/afax ÍOfô) 719-9100 - CP.D 7741O-O10 - Guruoi^TO
o do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
deverá desincompatibilizar-se ou desimpedir-se, até o ato da posse ou até no prazo
impreterível de dez dias, sob pena de declaração de perda do mandato.
§ 1.° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 5.° deverá
fazê-lo no prazo de dez dias, sob pena de perda do mandato. Não será igualmente
investido no mandato de Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental o.u_não
.apresentar a declaração de bens,_.apJicandQrser_lhe a pena de perda de mandato, na forma
legal.
§ 2.° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior
prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula contida no § 1.° do artigo 58
da Lei Orgânica do Município.
§ 3.° O suplente, tendo prestado compromisso e feito a declaração pública de
bens uma vez, na mesma Legislatura, será dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á com relação ao Vereador que
reassumir o mandato, devendo seu retorno ser comunicado ao Presidente da Câmara,
dentro do prazo de dez dias.
Art. 8° Seguir-se-á às orações, a composição da Mesa Diretora e das
Comissões Permanentes, na qual somente poderão votar e ser votados os Vereadores
empossados.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
SUB-SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 9° A Mesa da Câmara é composta nos termos do artigo 60 da Lei
Orgânica do Município de Gurupi, competindo-lhe dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Casa, vedada a recondução para o mesmo cargo.
9ít>. Golfa 9í°-/4â9 - f.flifício tyanmmim lladríeuet - ^Max (0(tt) 7i9.-9.iOO - Cão 77410-O10 - Giirtmi -
o do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupí
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo
em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Ari. 10. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à sua
renovação para o biénio subsequente, ou segunda parte da Legislatura.
Art. 1 1 . Ultimada a solenidade da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador mais votado, e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, escolherão os componentes da Mesa e de suas Comissões Permanentes, que
ficarão automaticamente empossados.
§ l .° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa, incumbindo -lhe praticar única e exclusivamente os atos
relativos ao procedimento eleitoral, sendo-lhe vedado praticar qualquer outro ato, sob
pena de nulidade e responsabilização pelos atos praticados com desborde de competência.
§ 2.° A eleição para renovação da Mesa rea!izar-se-á obrigatoriamente na
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1.° de janeiro do
ano subsequente.
§ 3.° Na composição da Mesa será sempre observado o princípio constitucional
o da rotatividade, sob pena de nulidade.
Art. 12. Iniciando os trabalhos, o Presidente em exercício convidará o
Secretário "ad hoc" a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos
parlamentares, se houverem, fixando o número de integrantes de cada um e anunciará a
proporcionalidade de cada representação partidária aos cargos da Mesa.
Art. 13. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por niaioria absojuta,.
assegurando -se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, mediante
acordo de lideranças ou votação secreta.
Art. 14. Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente em
exercício iniciará o procedimento de votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à
Mesa, para registro, o acordo das lideranças ou as chapas completas ou somente os nomes
dos candidatos do partido ou do bloco parlamentar e, aos candidatos avulsos, o registro
de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário "ad hoc".
§ l .° Havendo acordo de lideranças, cada Líder indicará o representante de seu
partido ou bloco, que serão anunciados pelo Presidente, homologados pelo Plenário e
automaticamente empossados.
9f°14â9. - Gdfefa ^eaíamlm €Ratbtoua& - Telefax (0&3) 712-9100 - Cm 77410-010 - Guruol -
GsfãJo do
Câmara <Munidpol do. Qurupí
§ 2.° Inocorrendo o acordo, o procedimento eleitoral obedecerá ao seguinte
rito:
I - registro junto à Mesa Diretora dos trabalhos, até vinte e quatro horas antes
do inicio da sessão em que se realizarão as eleições, individual ou por chapa, de candidatos
indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato avulso, sendo-lhes vedado
disputar a mais de um cargo, devendo constar do pedido:
a) o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes de cada um dos
candidatos que compuserem a chapa;
b) a indicação explícita do cargo a que cada candidato concorre;
II - serão utilizadas cédulas individuais, impressas por processamento
eletrônico ou gráfico, ou manuscrita, contendo o nome do candidato e o cargo a que
concorre, as quais ficarão à disposição do votante na cabine indevassável, no momento de
cada votação;
III - designação, pelo Presidente da sessão, de uma Comissão composta por
três Vereadores, indicados por acordo de lideranças dos partidos ou blocos parlamentares,
para proceder à fiscalização e apuração;
IV - estando tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao
Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, para a
votação;
V - o votante, ao receber a cédula rubricada pelos componentes da Mesa
Diretora dos trabalhos, dirigír-se-á à cabine indevassável e, após assinalar o seu voto na
mesma, colocá-la-á na urna à vista do Plenário;
VI - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais
abrirão a urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas
coincidiram ou não com o número de votantes;
Vil - havendo coincidência dos votantes e das células encontradas dentro da
urna, os escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo as cédula e
verificando se atendem aos requisitos do inciso II deste artigo, e, em caso afirmativo,
anunciará, em voz alta, o nome do candidato; o outro, registrando no boletim de apuração
o voto apurado;
Vill - não havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, o
Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve
fraude ou tentativa de fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro
(O63) 719.--9.10Q - Cno 77410-O10 -
do
Câmara ^Municipal de Qurupí
parlamentar, devendo a Mesa Diretora agir conforme processo específico previsto neste
Regimento;
IX - observando, o escrutinador, que a cédula não obedece aos requisitos do
inciso II, declarará nulo o voto, cabendo, dessa declaração, recurso à Mesa que será
decidido pela maioria dos componentes da Mesa^ ou, em caso de empate dos votos,
conclusivamente pelo Presidente;
X - o recurso poderá ser interposto pelo Líder do partido a que pertence o
candidato ou pelo próprio candidato;
XI - encerrado o processo de votação, os escrutinadores encerrarão os boletins
de apuração, assinando-os juntamente com o Presidente e Secretários.
XII - será considerado eleito, a qualquer dos cargos da Mesa, aquele candidato
que obtiver a maioria dos votos apurados;
XIII - se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos, será realizado
segundo escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se eleito o candidato que
alcançar o maior número de votos válidos;
XIV - em caso de empate, será realizada nova eleição; persistindo o empate,
será considerado eleito o candidato mais idoso;
XV - de posse dos boletins de apuração de cada eleição, o 1.° Secretário fará o
preenchimento do boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os nomes dos
candidatos mais votados;
XVI - encerrado o boletim geral de apuração, o Presidente proclamará o nome
dos eleitos, que, na sessão de instalação da Legislatura serão considerados
automaticameníe empossados; quando da renovação, a posse se dará no primeiro dia útil
do ano subsequente.
XVII - lavratura do termo de posse pelo Secretário em exercício.
§ 3.° Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o VicePresidente, já investido, dar-lhe-á posse.
§ 4.° Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a
palavra aos Líderes e aos impugnados por cinco minutos cada um, para pronunciamento,
cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
§ 5.° As questões e incidentes surgidos durante a eleição serão resolvidas no
ato pela Mesa Diretora.
53». Go/Át 9t°14fi9. - fiíMcio fyanlnmim ^odrífuex - <T<>Jefax fafà) 119.-9.100 - Cc.o 77410-010 - Girai?/ -TO
Cotado do Voca/rífes
Câmara Municipal de Qurupi
§ 6.° O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo
da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
SUB-SEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO DA MESA
Art. 15. Somente será modificada a composição permanente se ocorrer
vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, bem como de mais de dois cargos.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o
respectivo suplente.
Art. 16. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este vier a
perdê-lo nas hipóteses legais e (ou) regimentais;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a cento e vinte dias;
legal;
III - houver renúncia ao cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, na forma
V - deixar o partido, sob cuja legenda tenha sido eleito, segundo determinação
do art. 26 da Lei n.9.096, de 19-9-95.
Art. 17. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa à Mesa dar-se-á por
ofício a ela dirigida independentemente de deliberação do Plenário, efetivando-se a partir
do momento em que for lido o ofício e com a consequente declaração de vacância do
cargo, feita pela Mesa, em ato próprio.
Art. 18. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo
para fins ilícitos, cabendo ao Plenário a deliberação sobre o acolhimento da denúncia e da
procedência dos fatos típicos apurados, mediante voto da maioria absoluta ou qualificada
(dois terços), respectivamente.
o. Go/Aí 9r°-/4fi9. - Edifício %eaíainím ykdrtoum - ^Telc.fnx fà&i) 719.-9100 - Ceo 77410-010 -
10
do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
Parágrafo único. A destituição da Mesa ou de membro da Mesa dar-se-á por
processo regular, assegurado o direito de ampla defesa, consoante o preceituado no artigo
l H e seguintes deste RI.
^-
Art. 19. Para o preenchimento do cargo vago à Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vacância,
observado o procedimento eleitoral estabelecido no artigo 14 desta Resolução.
Art. 20. O suplente não sucede o sucedido em suas funções e cargos, bem
como não será chamado a assumir o mandato quando se desvincular de sua legenda
partidária.
SEÇAO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 21. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara, competindo-lhe privativamente, em colegiado:
\~-'
l - No Setor Legislativo:
a) propor ao Plenário:
1) projeto de Resolução que vise a:
a) dispor sobre o regulamento geral da Casa, que conterá a organização de
seus órgãos internos, o funcionamento da Câmara e sua polícia, a criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, fixação das
correspondentes remunerações iniciais, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentarias e o disposto na Lei Orgânica local;
b) propor resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento;
c) propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores.
2) mudar temporariamente a sede da Câmara.
- Sdificin %nfamôn %H&ÍSlBI - Tdefax ÍO63) 719.9.100 - Ccn 77410-010 -
-
11
Sslãdo do
Câmara ^Municipal de Qurupí
3) coadjuvar a Presidência na direção de todos os serviços da Casa e tomar as
providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos, seja durante as sessões
legislativas, seja em seus recessos,
4) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
5) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Vereador ou Comissão e, ainda, promover ou adotar, em virtude de
decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na
competência legislativa da Câmara, relativas à sustação dos atos legislativos ou
administrativos da Administração Municipal, declarados inconstitucionais pelo Poder
Judiciário;
6) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
7) deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias.
8) determinar a sustação e as medidas saneadoras cabíveis de contrato oriundo
do Executivo, mediante solicitação do Tribunal de Contas.
II - No Setor Administrativo:
1) colaborar com a Presidência na supervisão dos serviços administrativos da
Câmara e elaborar seu Regimento Interno, bem como emitir parecer sobre sua elaboração,
alterações e reforma, de oficio ou quando solicitada;
2) elaborar, ouvido o Colégio de Líderes, se houver, e os Presidentes das
Comissões Permanentes, projeto de Regimento Interno das Comissões, que aprovado pelo
Plenário, será parte integrante deste Regimento;
3) processar a extinção de mandato eletivo, em virtude de decisão judicial
transitada em julgado e declarar a extinção de mandato eletivo municipal, nos termos da
lei;
4) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do
exercício do mandato, consoante o disposto neste Regimento,
5) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação
do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta
geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
9ln. OnfAí 9*°14S9 - fJtâcio typ.ninmím WadrtoiKt - Te/efax (OGl) 719.-9100 - Cw 77410-010 - Gurvol-^JÍ)
12
o do C7oca/z//k5
Camará iMunídpal de Qurupi
7) enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março, as contas do
exercício anterior;
8) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias da
abertura da sessão legislativa ordinária, prestação de contas da Diretoria da Casa em cada
exercício financeiro;
9) publicar, mensalmente, resumo demonstrativo das despesas orçamentarias
executadas no período pelas unidades administrativas;
10) decidir sobre inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamentos não oficiais;
11) justificar, a pedido do Vereador, suas faltas;
12) representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
13) representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e
do Distrito Federal;
14) fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
15) autorizar à Presidência a adotar as providências cabíveis, por solicitação
do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou
prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar, bem como da própria Casa, enquanto não for criada a Procuradoria do
Poder Legislativo.
16) conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa;
17) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários
Municipais;
18) assegurar, nos recessos, por turnos, sob o regime de revezamento dos
membros da Mesa, o atendimento dos casos urgentes, convocando a Câmara, se
necessário,
19) elaborar lei específica disciplinando o repasse duodecimal à que a Câmara
faz jus por imperativo constitucional;
20) aprovar o orçamento analítico da Câmara;
9ín. GOÍM 9i°Í4&9. - fMírío fymhmlm tyoífrtoutu - ^eh.fnx fOffi) 719.~9.100 - Cão 77410-OiO - Gurual~cID
13
Solado do
Câmara ^Municipal de Qurupí
21) apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;
22) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras da Câmara,
23) receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
14)/ assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os _decretos_
legislativos^
25) autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;
26) deliberar sobre a realização das sessões solenes fora da sede da Câmara;
27) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na Legislatura anterior.
28) organizar o cronograma trimestral de desembolso das dotações
orçamentarias da Câmara, vinculadas ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo, na
forma determinada pelo artigo 47 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, bem como
autorizar a aplicação das disponibilidades financeiras.
§ 1.° A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
§ 2.° Aplicam-se às Comissões Permanentes, no que couber, as presentes
disposições.
§ 3.° Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver
substituindo, decidir "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 22. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1° Secretário, assim como
este, pelo 1.° suplente, e este, pelo 2.° suplente.
Art. 23. Quando, antes de se iniciar determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a
Presidência o suplente de Secretário, conforme a ordem sucessória anterior, e, na ausência
dos suplentes, fá-lo-á o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará qualquer
dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no "caput", bem como
para registro do comparecímento, com a finalidade de verificar o "quorum" necessário à
. - Salteio ffaniamim tyodriauaí - ^To.lo.ínx (063) 719.~9.iOO Cen 77410-O10 - Gurunl^TD
14
Sslado do
Câmara ^lunícipal de Qurupí
abertura da sessão e para as votações nominais e por escrutínio secreto, a Presidência
determinará a feitura de uma relação dos componentes da Casa, conforme a ordem
cronológica de idade e classificai ó ria de votos obtidos.
Art. 24. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Parágrafo único. As decisões da Mesa, com força normativa, serão traduzidas
em "Atos da Mesa", redigidos consoante as exigências de Decreto Executivo, numerados
cardinalmente, devidamente publicados e registrados em livro próprio, desde que pela
própria natureza não requeiram formalização via Resolução ou Decreto Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUB-SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 25. A Presidência é a mais alta autoridade da Mesa e o órgão
representativo da Câmara, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições
que lhe confere este Regimento Interno e demais textos normativos aplicáveis.
§ 1.° No exercício de seu cargo, o Presidente, desempenha funções legislativas,
administrativas e de representação, da seguinte forma:
I - exerce função típica de legislação quando preside o plenário, orienta e
dirige o processo legislativo, profere voto de desempate, promulga lei, decreto legislativo e
resolução;
II - exerce iiinção simplesmente administrativa quando superintende os
serviços auxiliares, compõe e dirige o funcionalismo da Câmara e realiza qualquer outra
ativídade executiva da Câmara, expedindo os respectivos atos normativos e
administrativos;
III - exerce funções de representação, quando atua em nome da Câmara.
. Gnlái 9?>14fi9. - fMício fyvnmmim tyndríeu™ - Telo.fnx (06l) 719.~9.100 - Cão 77410-010 - Gurvoi-
15
Ssfado do ^Tocantins
Câmara ^Municipal c/e Qurupi
§ 2.° Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são
atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe
recurso do ato ao Plenário.
Art. 26. São atribuições do Presidente, além das funções que estão expressas
neste Regimento ou decorram de suas funções ou prerrogativas:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) agir, em nome da Corporação, nos seus atos internos e externos e manter
todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades com as quais a Câmara
deva estabelecer relações;
b) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, inclusive prestando
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário sobre assuntos
pertinentes à Câmara, no curso dos feitos judiciais, promovendo ações de interesse da
Casa e defendendo nas em que for demandada, através de profissional ou órgão
habilitado;
c) entender-se diretamente com qualquer órgão ou autoridade do Município e
de outra entidade estatal, bem como com os dirigentes de autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos locais, a fim de inteirar-se dos negócios do
Município,
d) para inteirar-se dos negócios do Município assiste-lhe solicitar e obter
esclarecimentos e certidões do Executivo relativamente a todo e qualquer negócio ou
atividade do Município, até mesmo de caráter sigiloso;
e) conceder audiência ao público, ao seu critério, em dia e hora prefixados;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
f) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos atos legislativos;
quanto às sessões da Câmara:
a) dirigir as atividades legislativas em geral, de acordo com as normas legais e
deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao
Plenário, à Mesa em seu conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial, exercendo as seguintes atribuições:
1) convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias, nos termos deste
Regimento, comunicando aos Vereadores as convocações extraordinárias, via ofício,
%>. Gofài 9í°-f4A9. - fidifitio chc.nínmim tyndrtouax - Te/afaz fatt) 719.~9.100 - Cão 77410-010 - Qiimvl -9í?
v_
16
o do
Câmara Municipal do. Qurupi
emanadas do Prefeito ou da maioria absoluta da Edilidade, mediante requerimento
devidamente motivado, inclusive ao tempo do recesso parlamentar;
2) abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;
3) passar a presidência a outro Vereador, quando necessário ou conveniente,
bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
4) determinar ao 1.° Secretário a leitura das comunicações recebidas, das atas,
pareceres, requerimentos, indicações e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, em conformidade com o Expediente de cada sessão;
5) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação da presença;
6) declarar e anunciar a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia,
cronometrando a duração dos mesmos e o prazo facultado aos oradores inscritos,
anunciando o início e o término respectivos;
7) conceder, moderar, negar ou cassar a palavra aos Vereadores, nos termos
regimentais, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
8) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre o
vencido nos debates e qualquer outra situação ou sem o devido respeito à Câmara, à sua
Mesa, às suas Comissões ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou
encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
9) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito e
(ou) advertir, tanto ao orador, quanto ao aparteante acerca do tempo de que dispõe, não
permitindo que se ultrapasse o tempo regimental;
10) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
11) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar
convenientes;
ClJ2)'anunciar o que deve ser votado, estabelecer o ponto da questão, proclamar
resultado da votação ou declarar a sua prejudicialidade;
13) convidar o Vereador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da
proposição ou contra ela;
cAn. Gni™ 9V>14fi9. - fiMdn 9Wmm tyodrí&xx - TR/(?ÍU f063 J 719.-V10Q - Ceo 77410-OiQ - Guruoí -
-
17
Gslãdo do 'Tocantins
Câmara Municipal do. Qurupi
tf encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
emissão de parecer, controlando ou fazendo controlar-lhe os prazos, e, esgotados estes,
sem o pronunciamento específico do órgão técnico, nomear Relator "ad hoc" nos casos
previstos neste Regimento Interno;
15) fazer anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
16) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e reclamações e,
quando omisso o Regimento, submetê-las ao Plenário, cuja decisão constituirá precedente
regimental, que será anotado para solução de casos análogos;
17) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar força policial
para tal, ou concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os
debates e apartes, advertindo todos os que incidirem em excessos;
18) interpretar, observar e fazer cumprir este Regimento Interno, sobretudo
para aplicação nas questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para
deliberar a respeito, suprindo omissões e lacunas, se lho requerer qualquer dos Vereadores,
sendo que a decisão plenária, nesses casos, constituirá precedente regimental aplicável à
situação análoga;
19) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar
a ordem;
20) rubricar, juntamente com o Secretário, o livro de chamada e presença dos
Vereadores e demais livros e documentos que se fizerem necessários e lhe for da
competência;
21) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência
do prazo para interposição do recurso a que se refere o artigo 58, § 2.°, I , da CF;
22) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais constituídos
pelo Plenário para sanar as omissões regimentais e serem aplicados analogicamente;
23) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, ouvidas as
lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
24) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na
votação secreta;
25) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
26) aplicar censura verbal a Vereador;
<Ao. Goiú 9t°14ô9. - fiMcin fyfínífimim ^odrífuta - Te/afox (06l) 7i9.-9.iOO - Ceo 77410-010 - Guruoi -W
r
y
V —^ 18
V
y
^ SsíâJo do
Câmara ^Municipal de Qurupí
y
'V 27) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
v
y 28) nomear, na forma deste Regimento, os membros das Comissões
^j Permanentes e Especiais.
X
X
w- 29) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto,
contando-se a sua presença e votando, em qualquer caso, para efeito de integração de
quorum;
s
'T 30) conceder a palavra ao cidadão que a tenha requerido e se encontre
Y autorizado a usar a Tribuna Livre, fixando-lhe o tempo de duração de sua fala, após
orientá-lo quanto as normas da Casa para tal exercício.
j, quanto às proposições:
Y a) receber e despachar as proposições apresentadas;
j b) proceder à distribuição das proposições, processos e documentos às
*N Comissões competentes;
c) devolver ao autor as proposições que não atendam às formalidades
regimentais ou em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou
vetada, cujo veto tenha sido mantido;
.
d) determinar, a requerimento do Autor, a retirada da proposição, ou de pauta,
nos termos regimentais;
e) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito
de proposição de sua iniciativa, quando este fizer solicitação por escrito, através de seu
Líder;
í) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou
manifestações ilegais;
g) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de
proposição;
h) observar e fazer observar os prazos regimentais,
i) solicitar informação e (ou) propiciar a colaboração técnica para estudo de
matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando solicitada pelas Comissões;
i 9í°i489. - Sdifício ^aniamim ^odrieUMi - 'TfíhJnx (O6.t) 7Í9-9ÍOO - Ceo 774ÍO-OÍO -
19
Ssíãao do
Câmara ^Municipal de Qurupí
j) declarar a prejudicialidade da proposição, em face da rejeição ou aprovação
de outra com o mesmo objeto e objetivo, exceto as oriundas do Poder Executivo;
!) determinar a redação final das proposições mediante ao assessoramento do
chefe de D; ; :ão de Redação de Textos da Câmara;
m) despachar, conclusivamente, os requerimentos verbais ou escritos,
processos e demais papéis submetidos à sua apreciação,
n) devolver proposições que contenham expressões anti-regi mentais,
o) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
Vereadores em exercício;
p) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
q) determinar a reconstituição de projetos,
IV - quanto as publicações:
a) fazer publicar todos os atos da Câmara sujeitos à publicidade (matéria de
Expediente, da Ordem do Dia, dos atos legislativos que promulgar e do inteiro teor dos
debates), exceto daqueles que ferirem o decoro parlamentar ou ameaçar a dignidade e o
prestígio da Casa e de seus membros, no Diário da Câmara, ou em órgão que as suas vezes
fizer, ou no quadro próprio da Casa;
b) revisar, pessoalmente ou por designação, os debates e pronunciamentos dos
Edis, não permitindo a publicação de expressões ou conceitos anti-regimentais ou
ofensivos ao decoro da Câmara, bem como que envolvam ofensas às instituições nacionais
e à ordem pública, especialmente, que contenham propaganda de guerra, apologia ao
crime, de preconceito sob qualquer forma de exteriorização, ou, ainda, que configurem
crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza,
devendo, ainda, determinar à taquigrafia ou gravação o não acompanhamento do discurso,
privilegiando sempre o prestígio e a independência do Poder e de seus membros, exceto se
o Vereador que houver feito o pronunciamento exigir a sua transcrição literal e integral.
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam
respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.
d) prcsi 'ir as reuniões da Mesa, ^ Colégio de Líderes, das Comissões e dos
Presidentes das Ce issões,
e) promulgar leis e outros atos legislativos insertos na competência legislativa
do órgão, a saber: decretos legislativos, resoluções, leis com sanção tácita, bem como as
31o. Coifa 9t°14ô9. - SMcin Benjamim Cftnflrí0ii™ - Te/efax Í063) 719-9.100 - Ce.o 77410-010 - Guniní ~C7D
20
GsfaJo do
Câmara ^Municipal de Qurupi
decorrentes de veto rejeitado, sendo que estas deverão ser publicadas no prazo máximo de
cinco dias, após a rejeição, sob pena de responsabilidade.
V - quanto às reuniões da Mesa:
1) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
2) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os
respectivos atos e decisões;
3) distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa;
4) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de
seus membros;
VI - quanto às atividades e relações internas e externas:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e
demais autoridades;
b) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelos direitos, garantias e
respeito devido a seus membros e pelo decoro parlamentar, cabendo-lhe, nesse sentido e
na forma regimental, tomar as providências cabíveis, inclusive, agir judicialmente, em nome
da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
c) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade, bem assim dar audiências públicas em dias e hora prefixados;
d) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos atos legislativos, bem como determinar o lugar reservado aos representantes
credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada;
e) convidar, obrigatoriamente, os segmentos organizados e cidadãos
interessados para discutir projetos de lei e outras medidas executivo-legislativas de
relevância, tais como: planejamento municipal, uso do solo, medidas restritivas do direito
individual, serviços públicos essenciais, etc. A presidência e condução desses trabalhos
ficam a cargo do Presidente da Casa, assessorado pelo chefe de Relações Públicas da
Câmara;
f) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo protocolizá-las;
g) encaminhar ao Prefeito, acompanhados de ofício, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe quanto aos projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como
os vetos mantidos ou rejeitados, no prazo legal;
9ln. Golfa 9V°14A9. - fir/tôcio fynnlnmlm tyadrimau - Te/afax ÍOãl) 119.~9.1GO - Ceo 17410-O10
21
do
Câmara Municipal de Qurupi
h) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou determinar o com p areei mento de seus auxiliares para explicações, quando
haja convocação da Edilidade, na forma legal.
i) solicitar ao prefeito mensagem com propositura de autorização legislativa
para a abertura de créditos suplementares ou especiais para a Câmara, através de anulação
parcial ou total das dotações, quando necessário.
j) determinar licitações para contratações administrativas de competência da
Câmara., quando exigível, inclusive de serviços advocatícios para defesa de direitos e
interesses da Casa e de seus membros;
1) ordenar as despesas da Câmara, assinar cheques nominativos ou de
pagamento conjuntamente com o servidor encarregado da movimentação financeira, e,
ainda, proceder a devolução à Tesouraria Municipal de saldo existente na Casa ao final de
cada exercício.
VII - quanto às Comissões:
1) designar, por indicação dos Líderes, os membros das Comissões
Temporárias e seus substitutos, nos termos regimentais;
2) designar substitutos para os membros das Comissões em casos de vacância,
de licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
3) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de
comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, sem motivo
justificado;
4) constituir comissão de Representação para representar a Câmara nos
eventos sociais e oficiais e nos períodos de recesso, na forma definida em Resolução
específica;
5) indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente;
6) distribuir matérias às Comissões;
7) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por
Presidente de Comissão;
8) encaminhar aos órgãos ou entidades especificadas no art. 54 §7°. as
conclusões de Comissão Especial de Inquérito;
Vtn. Gnfa 9í°i4ô9. - fMifaio tyaninrnim %Mfoftas) - <Tp.lp.fax (063) 719.-91QO - Cc.n 77410-O10 - Gurimi-W
22
do
Câmara Municipal de Qurupi
9) assegurar os meios e condições necessários à eficiência e eficácia dos
trabalhos das Comissões, bem como ao pleno e amplo conhecimento de seus
pronunciamentos e nomear o Relator em Plenário, nas hipóteses previstas neste
Regimento;
10) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de
parecer, ou autorizar, se requisitado, que a Assessoria Técnica específica o faça;
11) convocar as Comissões Permanentes para que se reunam e elejam os
respectivos Presidente e Vice-Presidente, observando as normas deste Regimento.
Art. 27. Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores retardatários e suplentes,
bem como declarar a extinção de mandato e a respectiva vaga desses agentes, em nome da
Mesa, quando se verificar a ocorrência dê qualquer das causas extintivas previstas em lei
( morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos, etc.);
II - chefiar todos os serviços administrativos da Câmara, competindo-lhe, nesse
mister, a administração administrativa propriamente dita, a financeira, a contabilidade e a
elaboração do orçamento que irá integrar o do Município, assessorado pelo Chefe de
Finanças, Diretor Administrativo e membros da Mesa;
Parágrafo único. A direção dos serviços administrativos compreende os atos
de administração do pessoal da Casa, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a
apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
III - autorizar as despesas da Câmara e ordenar o seu pagamento, dentro dos
limites do orçamento, observando as disposições legais, assim como requisitar ao Prefeito
o respectivo numerário, e, ainda, autorizar que o Chefe de Finanças faça a aplicação das
disponibilidades no mercado de capitais, sempre de acordo com a legislação atinente;
IV - exercer, com suprema autoridade, o poder de polícia, em quaisquer
matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora da mesma, podendo,
para tanto, requisitar força para manter a ordem no recinto da Câmara, assegurar o
cumprimento das deliberações da Mesa ou para garantir o livre funcionamento da Câmara.
V - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
Cio. Cmtá, 9f°i4fi9. - Sétôcta %mfcm/m tyodri&aa - ^Telafax fàfilJ 719.- -9.100 - Cão 77410-OÍO -
—
23
Ssíâdo do
Câmara ^Municipal do. Qurupi
VI - exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei, em
especial nos artigos 84 e 85 daLOMG;
VII - executar as deliberações do Plenário;
VIII - prover e regular o andamento de todos os trabalhos da Câmara,
inclusive, dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a
garantir o direito das partes;
IX - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e
respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros;
X - convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes das Comissões
Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e
adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas
e administrativas;
XI - interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
XII - reiterar pedidos de informação;
XIII - autorizar a realização de conferências, exposições, reuniões, palestras ou
seminários no edifício da Câmara, fixando-lhes a data e horário, ressalvada a competência
das Comissões;
XIV - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 28. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando e enquanto estas estiverem sendo discutidas ou
votadas, salvo se tratar de proposição de pesar.
Art. 29. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que
for exigível o "quorum" de dois terços e ainda nos casos de desempate, de eleição ou
destituição da Mesa e de membros das Comissões Permanentes e em outros previstos em
lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
tiver interesse, como denunciante ou como denunciado.
Art. 30. É vedado interromper e (ou) apartear o Presidente enquanto estiver
usando da palavra.
n. Gafa 9V°Í4O9. - Gdtôcto t&entamftn ^odrípum - Tale.fax (06^) 719-9ÍOO - Cet> 77410-QiO -
24
Gstado do
Câmara Municipal de Qurupí
Art. 31. A competência do Presidente em matéria administrativa, além das
previstas no artigo 21, especialmente no inciso II, é a estabelecida na estrutura
administrativa da Casa,
Art. 32. A verba de representação da Presidência da Câmara será fixada por
resolução, na forma estabelecida neste Regimento, observados os limites legais.
Art. 33. O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município, bem como fazer uso da
palavra em Tribuna Livre e em Explicações Pessoais.
Art. 34. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe
seja própria, exceto as de natureza indeíegável.
SUB-SEÇAO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas
funções;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, não o fizer dentro do
prazo legal, bem como as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham-lhe deixado precluir a fase de promulgação e publicação;
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Presidente assumirá suas funções típicas logo que
comparecer à reunião já iniciada.
SUB-SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36. Compete ao Secretário, dentre outras atribuições previstas neste
Regimento:
#0. Go/Á. 9P14&9. - fMícÃo c~he.n'mmlm Hof/ríffuaa - Va/afax(OG3) 7Í9-9.ÍOO - Céu 774ÍO-OÍO - Gumai-10
-
25
funções:
&stado do
Câmara ^Municipal de Qurupí
I - secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II - organizar o Expediente e a Ordem do Dia, compreendendo-se nessas
a) redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, inclusive das sessões
secretas, assinando-as conjuntamente ao Presidente. A redação das aludidas atas pode ser
feita diretamente pelo Secretário ou sob sua orientação, por servidor da Casa incumbido
do mister, exceto as das sessões secretas, que serão elaboradas diretamente pelo Secretário
da Sessão;
b) o recebimento, a leitura e a gestão da correspondência oficial da Casa,
exceto a das Comissões e submetê-las ao conhecimento, apreciação e assinatura do
Presidente;
c) preparação dos atos determinados pelo Presidente;
d) promover a expedição de editais;
III - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, ao abrir a sessão, por
meio de chamada, confrontando-a com o livro de presença, anotando os nomes dos que
compareceram e dos que faltaram, com ou sem causa justificada, e consignar outras
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
IV - rubricar, junto com o Presidente, o livro de chamada e de presença dos
Vereadores, bem como fazer a chamada destes ao abrir as sessões e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
V - proceder à leitura da ata, da correspondência e das proposições para
discussão e votação, assim como dos demais documentos e comunicações de que devam
ter conhecimento o Plenário;
VI - anotar as observações e reclamações feitas sobre as atas, pró videnci andose-lhes o respectivo saneamento e elucidações;
VII - assinar, com o Presidente e o 2° Secretário os atos da Mesa e demais
atos legislativos e administrativos que lhe reclamarem a assinatura;
VIIÍ - manter, sob sua ordem, na Secretaria, o livro de inscrição dos oradores;
IX - anotar o resultado das votações e proceder à contagem dos Vereadores,
em verificação de votação;
&o. GoiÁi 9f°i4A9. - Gt/Ifaío tye.ninmim tyodríttuai - 'Te/efax (0&\) 719.-9.iOO - Cen 774ÍO-O10 -
•
Ssfado do ^Tocantins
Câmara, ^Municipal de Qurupi
X - fornecer à Diretoria de Finanças, para efeito de pagamento mensal da
respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada
reunião para os fins de direito;
XI - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da
Câmara e, ainda, zelar pelos anais e livros da Câmara;
XII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem
como as demais proposições para o fim de serem apresentadas quando forem necessários;
XIII - fazer a inscrição dos oradores;
XIV - conduzir a vida administrativa da Câmara e coadjuvar o Presidente na
direção dos trabalhos parlamentares, auxiliado pela estrutura administrativa e de apoio da
Casa;
XV - assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas
pelo Presidente;
XVI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário, nos
trabalhos do Plenário e nos demais misteres administrativos que lhe competirem;
XVII - receber convites, representação, petições e memoriais dirigidos à
Câmara,
XVIII - decidir, em primeira instância, recurso contra ato do Diretor ou
Secretário Geral (conforme nomenclatura adotada). Em última instância, a decisão
compete sempre ao Presidente.
XIX - fiscalizar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora as
despesas, fazer cumprir as normas regulamentares e referendar os atos da Presidência.
§ 1.° No desempenho de tais misteres poderá ser auxiliado por funcionários da
Casa, nos termos de resolução específica.
§ 2.° Os secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, durante
as sessões, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura dos documentos
ordenada pelo Presidente, devendo adotar o mesmo procedimento determinado neste
Regimento, ao Presidente, quando exercitar as prerrogativas e direitos inerentes a essa
substituição legal.
§ 3.° Na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador
para substituí-los.
Vtr>. Gotái 9í°1439. - fif/ifícío 9W/7OT/77 tyafJrívixx - ^alcfnx (Ó6rt) 719-9.100 - Cen 77410-010 - Gunmi -70
27
Osfãdo do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupí
§ 4.° Será considerado faltoso, para os fins de direito, o Vereador que não
estiver presente até o final do Expediente.
Art. 37. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nestas duas últimas hipóteses
investido na plenitude das respectivas funções, bem como auxiliá-lo no exercício de suas
funções típicas e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. Os suplentes serão convocados para substituir
temporariamente os titulares ausentes e, quando necessário, para auxiliar os trabalhos da
casa, durante o exercício da suplência.
Art. 38. Aos Secretários e suplentes caberá praticar os atos que lhes forem
cometidos pela Mesa ou pela Presidência, bem como os decorrentes das normas legais e
regimentais incidentes.
Art. 39. Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente
deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental, e passar o exercício da
Presidência ao Vice-Presídente.
§ l.° Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente efetivar-se-á
mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
§ 2.° Na hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá
os trabalhos o Vice-Presidente ou, na sua falta, o Primeiro, o Segundo Secretário ou o
Vereador mais idoso.
§ 3.° Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira
será substituído, obrigatoriamente, pelo substituto legal.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 40. O Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído do conjunto dos Vereadores em exercício, no local, forma e "quorum" legais
para deliberar, nos termos deste Regimento.
§ 1.° Local é o recinto de sua sede e só por motivos expressamente previstos
neste Regimento, ou de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local
diverso.
9lo. Gotái 9l°Í4ti9. - Gdficto tyc.nmmim Wat/rtoMi - ^Ta/afax fa&l) 719-9100 - Cea 77410-V10 - Curvo! -W
28
do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupi
2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelas disposições referentes
à matéria, estatuídas em leis e neste Regimento.
3.° "Quorum" é o número determinado na Lei Orgânica Municipal, ou neste
Regimento, para a realização das sessões e deliberações.
§ 4.° Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto durar a convocação.
§ 5.° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando e enquanto
estiver substituindo o Prefeito.
Art. 4 1 . São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, plurianual e as diretrizes orçamentarias;
III - apreciar vetos, mantendo-os ou rejeitando-os;
IV - exercer o poder de emenda, que é privativo da Câmara Municipal;
V - autorizar, na forma da lei, observadas as restrições constitucionais e da
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros, bem como de operações de crédito;
b) aquisição onerosa de bens imóveis;
c) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
d) concessão e permissão de serviço público;
e) concessão de direito real e de direito real de uso de bens municipais;
f) participação em consórcios intermunicipais;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
h)determinar a sustação de contrato celebrados pelo Poder Executivo e
desdobramentos, bem como as medidas saneadoras cabíveis, mediante solicitação do
Tribunal de Contas.
17. GoiAa 9l°14fi9. - fiáfícío <ftanlamfm Wof/ríaau ~ ^fílfíffix C063 ) 719-9.100 - Can 77410-O1O - Guruoi -9ÍR
29
Sstãdo do
Câmara ^Municipal de Qurupí
VI - expedir decretos legislativos acerca de assuntos de sua competência
privativa., notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a quinze dias;
e) atribuição de título de cidadão honorífico a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade, embasado nas conclusões da Comissão
Especial que realizou os estudos sobre o mérito da questão,
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VII - expedir resoluções sobre assuntos de economia interna da Câmara,
mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição da Mesa ou de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos;
d) julgamento dos recursos de sua competência, nos casos previstos neste
Regimento Interno e demais legislações incidentes, inclusive das contas públicas dos
gestores municipais;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa ou ético-parlamentar,
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos administrativos quando
delas careça;
9in. GOÍÁI 9V>Í4#9. - Sdifído fypniamim llodríeuM - Taief/ix Í063) 7Í9--9100 - Côa 7741O-OÍO -
30
Sàfãao do
Câmara ^Municipal do, Qurupí
X - convocar, através do Presidente ou de qualquer de suas Comissões,
auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenários sobre matérias sujeitas à
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, os quais deverão
fazê-lo no prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade;
XI - compor a Mesa Diretora e Comissões Permanentes, pelo processo eletívo
ou de escolha e destituir seus membros na forma e nas hipóteses previstas neste
Regimento;
XII - autorizar a atuação, durante as sessões, de profissionais em radiodifusão,
televisão, filmagens ou gravação;
XIII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIV - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando de interesse público;
XV - autorizar referendo e propor plebiscitos.
Art. 42. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes do
Expediente e da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos
membros da Câmara.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 43. As Comissões são órgãos técnicos que têm por finalidade examinar
matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir parecer sobre a mesma, ou proceder
a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou investigar fatos determinados de
interesse da Administração local ou ainda de exercer funções representativas.
Art. 44. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias, via de
regra compostas de três membros efetivos e três suplentes,, sendo um Presidente, um VicePresidente e um Relator.
. Coifa 9í°14#9. - fittftfo %/í/hm/OT fyadrfalta - 90/efor ((m) 7i9.-9.iOO - Côa 77410-010 - Gurual -9?)
^
31
G-stado do <7oc<3/7/;/7ls
Câmara ^Municipal de Qurupi
Art. 45. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação
do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Art. 46. As Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades
especiais, extintas com o término da Legislatura, ou antes, quando colimado o fim que
.-. - ~ ensejou sua constituição, quais sejam:
I - Comissões Especiais;
II - Comissão Parlamentar de Inquérito;
III - Comissão de Investigação e Processante.
§ 1.° As Comissões Especiais destinam-se a proceder a estudos de assunto de
especial interesse do Legislativo, ou a buscar incessantemente recursos para obras e
serviços para o Município, ou a representar a Câmara nos períodos de recesso legislativo
ou nos eventos políticos, culturais, sociais ou oficiais em que deva fazer-se representar.
§ 2.° As Comissões Especiais de Inquérito e Processante encontram-se tratadas
especificamente no artigo 54.
Art. 47. As Comissões Temporárias, constituídas na forma e para os fins
previstos no § 1.° do artigo anterior e artigo 51, observarão as seguintes normas:
I - atuação adstrita à sua finalidade específica, devendo relatar em separado as
situações conexas apuradas, que serão comunicadas às Autoridades competentes pela
Presidência da Casa para as devidas responsabilizações;
II - seus membros, após sorteados ou indicados pelas respectivas Bancadas,!
conforme o caso, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, sob pena de nulidade dos T
atos praticados; •*
III - observância dos princípios da rotatividade e da proporcionalidade
partidária,
IV - escolha livre do Presidente da Comissão pelos demais componentes.
?. GO/AI 9l°1489. - Gtff&fa f&enlamfm yiodrfom - ^Talttfax (063) 719 9100 - Céu 774ÍO-OÍO -
32
Gafado do
Câmara ^Municipal de. Qurupi
§ 1.° A representação dos partidos serji obtida dividindo-se o número de
membros da Câmara pelo de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido
pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
§ 2.° A participação de Vereador em comissão Temporária cumprir-se-á sem
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
'
§ 3.° O autor da proposição para criação de Comissão Temporária integrá-la-á
na qualidade de Presidente, exceto nas Comissões Especiais de Inquérito e Processante,
quando aluará como testemunha principal.
SUB-SEÇAO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas e sujeitas à
deliberação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei, sem deliberação do Plenário, exceto, além
das matérias de competência exclusiva do Plenário, os projetos:
a) de lei complementar;
.
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, como as de
projeto da iniciativa privativa do Prefeito e da Mesa;
f) em regime de urgência.
III - examinar e emitir parecer sobre todas as matérias inseridas na sua
competência especializada;
IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
cAn. GaÍ& 9í°14X9. - fíflííScfc fftaniam/m *Rodrfam - Te/e fax fàfil) 719 -9.100 - Cen 77410-010 - Guruoi ~<TD
33
Gsíâdo do
Câmara ^Municipal de Qurupi
V - encaminhar, através do Presidente, pedidos escritos de informação a
Secretário Municipal;
VI - convidar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, os quais
poderão ser previamente determinados ou, ainda, versarem sobre exposição de assuntos
relativos àquelas funções específicas, para cuja abordagem lhes foi concedida a audiência;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades público-municipais e dar-lhes
o devido tratamento;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais, regionais
e setoriais, de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentaria, bem como a sua posterior execução;
XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade,
sempre que entender necessário;
XII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativos e Executivo, da Administração direta e indireta, incluídas as fiindações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
XIII - propor a sustação de atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, cuja
deliberação será consubstanciada em decreto legislativo;
XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições,
palestras ou seminários;
XV - solicitar a audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta ou fundacional, e da comunidade, para elucidação
ou enriquecimento de matéria sujeita ao seu pronunciamento específico, o que, conforme o
&o. Gnláx 9í°14ft9. - fiMdn fypn/amlm 9Wrá«/«i - TekffifOfâ) 119.-9100 - Cão 774ÍO-010 - Curvai-(ff)
Gsfado do Hocaniíns
Câmara ^Municipal de Qurupi
grau de relevância e complexidade da matéria e respectivas diligências, poderá implicar
dilação dos prazos, e requerimento de assessoramento especializado;.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, e dentro de três sessões a contar da
divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que trata o artigo 58, § 2.°, I, da
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Casa e assinado por um décimo, pelo
menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada
pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2.° Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada
Sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3.° Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4.° Aprovada a redação final pela Comissão de Justiça e Redação Final, o
projeto de lei retornará à Mesa para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de
quarenta e oito horas.
§ 5.° As competências inerentes às comissões não exclui a dos Parlamentares.
§ 6.° O requerimento de convocação de que trata o inciso VI deste artigo será
escrito e encaminhado ao Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete do Presidente.
§ 7.° As decisões das Comissões serão tomadas pela maioria de seus membros
e lavradas em livro de ata próprio.
§ 8.° Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente,
Parlamentar de Inquérito ou de Investigação e Processante, nem exercer função de líder,
exceto o Vice-Presidente e suplentes.
§ 9.° As atribuições contidas nos incisos V, VI, IX, X, XI e XIII deste artigo
não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
Art. 49. Os membros das Comissões, inclusive o Presidente, só poderão ser
afastados por ato do Presidente da Casa, devidamente formalizado, nas hipóteses e forma
previstas neste Regimento.
Art. 50. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, cabendo ao
Presidente da Casa deferir ou indeferir o requerimento, indicando, quando acolher o
pedido, dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração.
. GOÍÁ-Í 9S°14#9 - Sdtâdo ^e.ninmim ^odriífiw - T^jíu toíJ 7i9.-9.WO - Coo 77410-O10 -
35
Sstâdo do
Câmara Municipal de Qurupí
SUB-SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 51. As Comissões Especiais serão constituídas para promover estudos de
problemas municipais, para propor investigação ou para atuar em representação social,
emitindo relatórios:
I - sobre as conclusões dos estudos realizados e das reivindicações
empreendidas em prol de benefícios para a comunidade;
II - sobre o mérito dos eventuais homenageados, para efeito de concessão de
títulos honoríficos ou medalhas;
III - dos eventos participados, representando a Câmara, em solenidades,
congressos, simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou do Poder
Legislativo Municipal que exigirem a presença dos Vereadores;
IV - relatórios finais em processo administrativo de Inquérito ou de
Investigação e Processante.
§ 1.° Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da
proporcionalidade e da rotatividade.
§ 2.° A participação do Vereador nas Comissões Temporárias dar-se-á sem
prejuízo de suas funções nas Comissões Permanentes. .
§ 3.° As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de
jírojeto de resolução de autoria da Mesa ou subscrição por um terço dos membros da
Câmara, na forma preceituada pelo artigo 47, deste Regimento.
§ 4.° Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido
livremente dentre seus membros, na primeira sessão, apresentará o relatório ao Presidente
da Câmara, que cientificará o Plenário dos respectivos resultados, inclusive dos congressos
ou dos eventos similares participados.
§ 5.° Se a comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação do prazo de seu funcionamento, através de projeto de resolução
de iniciativa de todos os membros da Comissão, sob o regime de tramitação previsto no
parágrafo subsequente.
Wo. Coifa 9í°14Ô9. - SMcia fypnfamim Wat/riMaí - ^/«íuc Í063) 719.~9.1QO - Cão 17410-Q1Q - Ganmf-W
36
Ssfâdo do ^Tocantins ^_
Câmara ~Munidpol de Qurupi
§ 6.° Os projetos de resolução e decreto legislativo referidos neste artigo terão
a tramitação prevista no artigo 30, § 1.° da Constituição Estadual.
Art. 52. A Resolução ou o Decreto Legislativo que constituirão a Comissão
Temporária deverá conter:
I - finalidade;
v_
II - número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três;
III - forma procedimental, em especial o prazo de funcionamento previsto
neste Regimento Interno o prazo fatal para apresentação de seu relatório final;
IV - demais condições específicas, se houverem, de desempenho de suas
atribuições.
Parágrafo único. Nas hipóteses de requerimento de constituição de comissão
de Investigação e Processante, este deverá precisar a qualificação do fato e sua ocorrência
no tempo e espaço, devendo, ainda, ser instruído com provas ou indícios robustos das
irregularidades e abusos a serem investigados. .
Art. 53. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentar de Inquérito, de
caráter inquisitório, nos termos do artigo 52, inciso XV da Lei Orgânica do Município de
Gurupi, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração direta ou indireta e desta Casa.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão
retromencionada.
Art. 54. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem amplos poderes
investigatórios correlates aos das autoridades judiciais, no âmbito municipal além de
outros previstos em lei e neste Regimento e serão criadas mediante requerimento de um
terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, de interesse
da administração local, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, ou a
outro órgão competente pelo Presidente da Casa, para as providências cabíveis, inclusive
de eventuais responsabilizações político-administrativa, cível e penal.
§ 1.° Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante
interesse para a vida pública e à ordem constitucional, jurídica e social, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
- <Talefax Í063) 719.~9.1QO - Ceo 77410-O10 ~
37
SàfâJo do
Câmara ^Municipal do. Qurupi
§ 2.° Deferido o requerimento pelo Plenário, o Presidente nomear-ihe-á os
membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvindose a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3.° Se o requerimento for deferido, a Mesa elaborará projeto de resolução ou
de decreto legislativo, conforme o caso, com base na solicitação inicial e respectiva
instrução, que tramitará consoante o estabelecido neste artigo e nos artigos 51 e 52, no
que couber.
§ 4.° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar,
terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do
Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.
§ 5.° A Comissão Parlamentar de Inquérito, terá a sua composição numérica
indicada no requerimento ou projeto de resolução em que for constituída.
§ 6.° Do ato da criação constarão a provisão de meios e recursos
administrativos e financeiros, as condições organizacionais e o assessoramento necessário
ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa, o
atendimento preferencial das providências por ela (Comissão) solicitadas.
§ 7.° No exercício de suas atividades típicas, observadas as disposições
normativas aplicáveis, poderá:
I - requisitar agentes administrativos;
II - fazer inspeções, levantamentos contábeis e verificação em órgãos da
Prefeitura ou da Câmara, bera como em qualquer entidade descentralizada do Município,
desde que o façam na própria repartição, ou através de documentos requisitados a quem de
direito, na forma legal;
III - determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar
informações e documentos relativos ou conexos ao seu objeto investigatório e requerer a
audiência de Vereadores, Secretários e demais autoridades envolvidas;
IV - incumbir a qualquer de seus membros, ou a servidores requisitados dos
quadros funcionais da Câmara, a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa e aos interessados;
V - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional a fim de obter dados
relevantes à instrução do respectivo procedimento;
cAn. GolAx 9i°14ft9. - Edifício tyc.ninmim fyodrtomvt - ToJafnx faffi) 719-9.100 - Cão 77410-Q1O - Guruoi -9D
38
do
Câmara ^Municipal do. Qurupi
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização
de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VII - se forem diversos os pontos inter-relacionados ao objeto do inquérito,
relatar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
VIII - encaminhar, à Mesa ao término dos trabalhos, relatório circunstanciado,
com suas conclusões, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conjuntamente, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou
indicação, que será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
§ 8.° O Plenário, após deliberar sobre o relatório final da Comissão de que
trata o presente artigo, poderá determinar o seu encaminhamento, através da Presidência:
I - à Mesa Diretora, para as providências de sua alçada, acompanhado do
devido instrumento legal, que será incluído na Ordem do Dia, impreterivelmente, dentro
de cinco sessões;
II - ao Ministério Público, acompanhado da cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal pelas infrações apuradas e (ou) adote outras
medidas cabíveis;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2.° e 7.° da Constituição Federal e
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento, sob pena de incidir em infrações político-administrativas e (ou) crime
funcional;
IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, para as providências
cabíveis.
§ 8.° Diante do relatório da comissão, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo ou de resolução,
conforme o caso, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
Art. 55. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar
prática de infração ético-parlamentar de Vereador, ou político-administrativa do Prefeito
ou do Vice-Prefeito, observado o disposto na Lei Orgânica local, no Decreto Lei n.°
210/67, nas disposições legais aplicáveis e, em especial, o preceituado nos § 1°. e 2.° do
artigo anterior e disposições especiais previstas neste Regimento Interno.
Art. 5ó. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter social ou político, dentro ou fora do
<An. GniÁi 9FÍ4S9. - fid&lo ^anmmim tyodriíiutn - <Tp.lp.fax Í06.1) 719. -9.100 - Cai? 77410-O10 - Gunmi -90
39
do Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
território municipal, ou para os fins previstos no § 4.° do artigo 58 da Constituição
Federal, com atribuições e estruturas previstas em resolução específica.
Parágrafo único. As Comissões de Representação serão constituídas e
designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das lideranças de
Bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária.
Art. 57. As Comissões de Estudos destinam-se:
I - a realizar estudos técnicos sobre determinados assuntos de interesses
comunitários e do Legislativo;
II - a apreciar propostas de concessões honoríficas, observados os limites
previstos neste Regimento, oriundos do próprio Poder Legislativo ou das demais unidades
administrativas da Municipalidade:
III - reivindicar, junto aos órgãos e entidades competentes, recursos, serviços e
obras que promovam melhoria social.
§ 1.° Incluem-se como homenagem a denominação de próprios municipais, a
outorga de títulos, comendas e medalhas e afixação de placas comemorativas e, ainda, a
construção de símbolos, estátuas ou bustos de pessoas.
§ 2° A premiação de pessoas pelo Município, decorrente de atividades
científicas, esportivas ou culturais, incluem-se nos fins da Comissão prevista neste artigo.
Art. 58. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que
couber e desde que não colidentes com o disposto nesta Sub-seção, os textos normativos
concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 59. As Comissões Temporárias terão um Presidente, um Vice-Presidente e
um Relator, eleitos por seus pares, dentre os Vereadores indicados ou sorteados, que serão
devidamente nomeados pelo Presidente da Casa, sob pena de nulidade dos atos ulteriores.
Art. 60. Ao Presidente das Comissões compete, além do que lhe for atribuído
no ato de criação, neste Regimento e no regulamento destas, se houver, o que se segue:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos;
II - convocar e presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a
ordem e solenidade necessária;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
3li}. Gniú 9Tf014S9. - fJifíc.ío tyffnífimim ^odríeiiM - TaMax (063) 719.-9.100 - Cen 77410-010 - Gunioi-IT)
^
41
o do
Câmara ^Municipal de Qurupi
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, por iniciativa própria
ou a pedido do Relator, o auxilio de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias que lhes estão
sujeitas à apreciação;
XX - observar e fazer prevalecer o devido processo legal, nas hipóteses
exigidas, sob pena de substituição;
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator substituto e só
terá direito a votar nas deliberações da Comissão, quando assim aíuar.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 61. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
própria, prevista nos artigos 13 e 14, no que couber, por um período de dois anos,
mediante escrutínio público ou escolha de lideranças, tanto na hipótese de composição
inicial da Mesa quanto na de sua renovação.
§ 1.* Se a composição das Comissões se der pelo rjrocesso_jle_-escoUia, os
respectivos membros serão esculhidos—e—iftáteaéos—eeflseflsuaJmente ^ekx^Colégio de
Líderes, cabendo o cargo de Presidente à maioria e, ao Plenário, a homologação dos
indicados, implicando o automático empossamento destes. - -- .
§ 2° Caso contrário, far-se-á votação separada para cada Comissão, através de
cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, contendo
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
M§ 3.° Na organização das Comissões permanentes, obedecer-se-á ao princípio
contidos no artigo 47, inciso III. Não poderão integrá-las o Presidente da Câmara, em
hipótese nenhuma, o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 4.* O Secretário somente poderá participar de comissão Permanente quando
não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
§ 5.e As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos
partidos ou Blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade
partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa
subsequente.
93o. GoAíi 9f°14$9. - GJlfcfo cho.ni(imim 9W*toffl - Te/nfax (Oôl) 719.-~9.100 - Cai T7410-CHO - Gurvní -90
^
42
Gstado do
Câmara Municipal de Qurupi
§ 6.° A representação numérica das Bancadas ou Blocos partidários tratada
neste artigo, em especial no § 2.° e no anterior, será assim estabelecida:
I - divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de
cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado;
II - divide-se o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar
pelo quociente obtido, conforme o inciso anterior, o número inteiro resultante será o da
representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger ou indicar na
respectiva comissão;
III - se, por esta forma, não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta
as frações do quociente obtido, do maior para o menor, preenchendo todas as vagas,
menos a última, que se dará pelo critério seguinte;
IV - seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira
delas será preenchida pela Bancada do partido ou Bloco parlamentar de maior fração de
quociente obtido; aplica-se o mesmo processo à outra Comissão a ser composta, na mesma
ordem, com a Bancada de quociente imediatamente abaixo, de modo a atender, o mais
próximo possível, a representação partidária.
§ 7.° As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou
perda de mandato serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do
Presidente, observados os §§ 1.°, 2.° e 3.° deste artigo.
Art. 62. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma.
•-->*
Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a cinco reuniões consecutivas ordinárias ou a dez intercaladas da respectiva
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, bem como por
improbidade, falta de decoro, negligência e outros atos a serem previstos no Código de
Ética Parlamentar.
.—-
§ 1.° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, através do
processo legal, declarará vago o cargo.
^—'
§ 2° Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de três dias.
-^^'
Art. 64. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro de Comissão Especial.
^
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de
Comissão de Investigação e Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito.
%7. Co/Vi! 9P14A9. - fidifaio Wanlnimrn WtiHrtoutu - <Te.tp.fnx (063) 719.~9.100 - Ceo 77410--O10 - Qunim -IV
•
-_.
43
do ^Tocanlím
Câmara ^Municipal do. Qurupi
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dia e hora
prefixados, ordinariamente de segunda à sexta-feira, ou extra-recinto, conforme determinar
seu regulamento próprio ou, extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo
menos dois de seus membros.
§ l .° O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro
membro da comissão.
§ 2.° As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à
Ordem do Dia da Câmara, exceto quando a matéria que lhes foi submetida a exame estiver
sujeita a regime especial, quando então será suspensa a sessão Plenária, de oficio, pelo
Presidente da Câmara.
§ 3.° As sessões extraordinárias tratadas no "caput" deverão ser convocadas
pelo respectivo presidente no curso da sessão ordinária, ou por oficio, com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas, salvo se o ato convocatório for subscrito por todos os
seus membros. Neste ato convocatório devem estar consignados o objeto da reunião,
local, data e horário.
§ 4.° As reuniões das Comissões Temporárias não se deverão realizar
concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 5.° As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a
juízo da Presidência.
Art. 66. O Presidente da Comissão Permanente organizará, com a previedade
necessária, a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com
os critérios estabelecidos neste Regimento para a apreciação das proposições em geral.
§ 1.° Essas reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria
absoluta dos seus membros.
§ 2° As sessões serão secretas quando, pela própria natureza do assunto a ser
tratado assim o exigir, sobretudo se se tratar de matéria relativa à preservação do decoro
parlamentar, da dignidade e prestígio da Câmara, que deverá observar as normas
concernentes às sessões secretas e as que se seguem:
fAv. CoiAí 9l°14A9. - fMiftcio ^fínlnmim 9?fj//rírt/fti - ToMnx C06l) 719,9.100 - Cão 7741O-O10 - Gunifíl -<TD
44
Sstãdo do C7oC<3/7//T7lS
Câmara <^Munícipal do, Qurupi
a) antes de iniciar a reunião secreta, será deliberado sobre a conveniência de os
pareceres nela assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por
escrutínio secreto;
b) a ata da reunião secreta, acompanhada de pareceres e emendas que forem
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados
em invólucros lacrados, etiquetados, datados e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e
demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo
pelo qual ficará indisponível para consulta.
§ 2.° Serão reservadas, ajuízo das Comissões, as reuniões em que haja matéria
que deva ser debatida com a presença de apenas os servidores em serviço às mesmas, bem
como técnicos e autoridades que forem convidados.
§ 3.° Se a matéria sob exame reclamar o auxílio de assessoria ou consultoria
técnica, os seus Presidentes farão a devida solicitação à Presidência da Câmara, vedado o
direito de voto aos técnicos em apreço. Todavia, se a Comissão entender necessário e
conveniente a emissão de parecer escrito dessa assessoria, para instruir o processo, tal
manifestação deverá ser determinada pela respectiva Presidência.
Art. 67. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a maioria dos seus
membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar ou se a reunião
se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea "a", deste artigo, e obedecerão à
seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata anterior;
--_-'
II - Expediente:
a) sinopse da correspondência e de outros documentos recebidos;
b) agenda da Comissão;
c) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores.
III - Ordem do Dia:
-F-'
a) conhecimento, exame ou instrução da matéria de natureza legislativa,
físcalizadora, informativa, ou outros assuntos da alçada da comissão,
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à
aprovação final do Plenário da Câmara.
cAn. Gnífa 9l°-f4S9. - fidiffcio tye.nmmim tyodríiiuM - ^TcMfix (Oãl) 119.~9.1OV - Cfífl 77410-O10 - Guniví~(ft)
45
SsfãJo do
Câmara Municipal de Qurupí
§ 1.° Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de
qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou
de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou
de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2.° O Vereador nao-membro de comissão poderá participar dos trabalhos e
debates de qualquer comissão, sem direito a voto; na mesma condição será permitida a
participação de assessoria ou consultoria técnica ou especializada, sociedade civil ou
pública.
§ 3.° As Comissões deliberarão sempre por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 68. No desenvolvimento de seus trabalhos, observarão as seguintes
normas:
I - no caso de a matéria ser distribuída por dependência para tramitação
conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a
todas as proposições apensadas;
II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão,
as Comissões, dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa,
para efeito de renumeração e distribuição;
^
1ÍI - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou
rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente,
dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou sub-emenda;
^_ -*-___f'~— -^"^—•"**" f~*—•—i^*—~~ ?
IV - é permitido às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à
sua apreciação, exceto as proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos
trabalhos;
V - lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão, durante a qual
poderão usar a palavra o Autor do Projeto, o Relator, demais membros e Líderes, durante
quinze minutos improrrogáveis para cada, e, por dez, pelos Vereadores que a ela não
pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após
falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente;
VI - os autores terão ciência., com antecedência minima de três dias, da data
em que suas proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem
tramitando sob o regime de urgência;
VII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for
o caso, por vinte minutos, procedendo-se em seguida, à votação do parecer;
í - fif/ifído tyfíninmim ^Radrítiuea - ^laefax (063) 7i9.-9.100 - Cc.o 774ÍO-OÍO - Gtiniot'-cID
.
46
òstado do
Câmara ^Municipal de Qurupi
VIIÍ - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da
Comissão e desde logo assinado pelo Presidente e demais membros, bem como pelos
autores dos votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de
fazê-lo, os quais constarão da conclusão, dos respectivos votos, bem como do nome de
seus autores;
IX - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais o mesmo
concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto,
porém se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer
vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo voto
vencido, o dado pelo primitivo Relator;
X - para efeito de contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis, os "pelas conclusões", "com restrições" e, "em separado", se não
divergentes das conclusões, devidamente fundamentados;
b) contrários, os "vencidos" e os "em separado", divergentes das conclusões,
que devem expressar fundamentadamente em que consiste a sua divergência, sob pena de
ser considerado integralmente favorável;
c) só assiste o direito de voto ao Presidente para efeito de desempate ou se
atuar no processo como Relator.
XI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lha-á concedida
por cinco dias se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um
membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será concedida conjuntamente e na
própria comissão, não podendo haver atendimento de pedidos sucessivos,
XII - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da
Comissão, sendo entregues diretamente nas mãos do Relator;
XIII - quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela
pertencentes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará o apelo a este membro da Comissão para que
atenda à reclamação, assinando-lhe o prazo de três dias para tal;
n. GalAí 9t°i4fí9. - Edifício 'fteafamtm tyadrtom - ^e/efax (Ofà) 7i9.-9.10O - C.ea 77410-O10 - Guruot -TH
47
do <7oc<3/z///7<s
Câmara Municipal de Qurupi
c) vencido o prazo sem o expedito atendimento deste apelo, o Presidente da
Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder
da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos.
XIV - é facultado ao membro de Comissão levantar questão de ordem sobre a
ação da sua Comissão, a qual, após resolvida conclusivamente pelo respectivo Presidente,
poderá ser levantada em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem
prejuízo da tramitação da matéria.
Art. 69. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para inclusão na Ordem do
Dia.
Parágrafo único. Se o parecer não atender as exigências regimentais será
devolvido ao órgão emissor para a adequada reformulação.
Art. 70. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as
normas fixadas neste Regimento Interno e no Regulamento das Comissões, se houver, bem
como ter relatores e relatores substitutos.
Art. 71. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado
no recinto da Câmara ou outro ato convocatório adequado;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas,
quando não o tenha feito o Relator no prazo regimental.
. GoiAi 9t°14Ô9 - fiMdn fyimfamim tRadftom - Tfíhfnx Í063) 719 -9100 CM 77410-O10 - Gamai -
48
o do
Câmara ^Municipal do. Qurupí
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, dos quais discorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se
se tratar de parecer.
Art. 72. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma
diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as
proposições e sobre elas emitir parecer:
J - quarenta e oito horas para que o Presidente da Comissão, se não se reservar
a emissão do parecer, exará-lo;
II - dez dias, se tramitar pelo regime ordinário, exceto se o Presidente reservarse o direito de emiti-lo,
II - cinco dias, quando se tratar de matéria sob regime de urgência;
III - sete dias quando se tratar de matéria em regime de prioridade, mas
ordinário;
IV - o mesmo prazo da propositura principal, quando se tratar de emendas.
V - quarenta e oito horas quando requeridas e configurados os requisitos da
tramitação urgente urgentíssima.
§ 1.° Os prazos fixados neste artigo são contados a partir da data de
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
>
§ 2.° Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não
podem ser prorrogados, os demais poderão sê-lo uma única vez e pelo mesmo prazo, pelo
Presidente, a requerimento do Relator.
§ 3.° O prazo a que se refere o inciso I deste artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano plurianual e processo
de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de
codificação. Todavia, serão reduzidos à metade quando se tratar de matéria colocada em
regime de urgência, bem como se versar sobre proposta de emendas e sub-emendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
§ 4° Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente avocará a
proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de três dias,
se em regime de urgência, e de cinco dias se em tramitação ordinária.
§ 5.° Os prazos assinalados em dias ou sessões, neste Regimento Interno, serão
computados como dias corridos ou por sessões ordinárias efetivamente realizadas,
9ín. GolA* 9*°14Ô9. - Gfflfain fyenkimlm tyodrtouas - ^Talefax (063) 719.-9.1OO - Cm 77410-010 - GuruDÍ~c7V
49
&slado do
Câmara Municipal de. Qurupi
excluindo-se do cômputo o dia ou sessão inicial e incluindo-se a data de vencimento,
exceto nas hipóteses excepcionadas neste Regimento.
Ari. 73. As Comissões manifestarão sua opinião através de pareceres, em
conformidade com o disposto no artigo 192 e 193 deste Regimento.
Art. 74. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual tenha sido previamente distribuída a proposição,
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 72.
Art. 75. Sempre que uma proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja oferecido, no prazo
regimental, o respectivo parecer, inclusive na hipótese do artigo 68, VII, o Presidente da
Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo em cinco dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do Relator "ad hoc" sem que tenha sido
proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 76. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação ~da
Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada,
em regime de urgência especial, na forma do artigo 231 e 233, ou regime de urgência
simples, na forma do artigo 234 e seu parágrafo único.
§ 1.° A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do "caput" e deste artigo, quando se tratar das matérias referentes a obras,
serviços públicos, a atívidade produtiva em geral, assuntos educacionais, artísticos,
inclusive património histórico, desportivos, saúde, saneamento, assistência e previdência
sociais em geral, e na hipótese do § 2.° do artigo 220.
§ 2.° Quando for recusada a dispensa de parecer, e à falta da obrigatória
manifestação da Comissão competente o Presidente em seguida sorteará relator para
proferi-la oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação.
o. GniA, 9í*Í4Ô9. - FJlfícia 9Wwn/m ytmfàtoaa - ^Taíe&X fa&l) 7Í9.-9ÍOO - Ceo 77410-O10 -
50
do 7ÕG9/7///AS
Câmara ^Municipalde Qurupi
SUB-SEÇÃO I
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS
COMISSÕES
Art. 77. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as
proposições, exceto os requerimentos, indicações e moções, dependem de manifestações
das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I - À comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai, em caráter preliminar, o
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa e, pronunciar-se sobre o mérito,
quando for o caso;
II - À Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização, quando a matéria
depender de exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se
previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianuai, a Lei de
Diretrizes Orçamentarias e ao orçamento anual.
Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no "caput" o requerimento de
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 78. Será terminativo o parecer de admissibilidade:
I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto à
constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a inadequação
financeira ou orçamentaria da proposição.
§ 1.° O autor da propositura, com o apoio de um décimo da Edilidade, poderá
requerer que o parecer a que se refere o "caput" seja submetido à apreciação do Plenário,
caso em que a proposição será encaminhada à Mesa para sua inclusão na Ordem do Dia,
em apreciação preliminar.
§ 2.° Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação
normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso ou requerimento, será
arquivado por despacho do Presidente.
x Art. 79. A nenhuma das Comissões cabe manifestar-se sobre assunto que não
!he for da atribuição específica.
9tn. GoiAi 9l014#9. - fidifaio fyeniamim ^odrieiiM - Tdafax (063) 719.~9.10O - Cm 77410-010 - GunioÍ-çW)
51
Safado do ^Tocantins
Gamara ^Municipal de Qurupi
Parágrafo único. Considerar-se-á não escrito o parecer, ou parte de!e, que
infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou
substitutivos elaborados com violação às normas técnico-legislativas, em especial as
contidas nos artigos 159, 160 e 161 deste Regimento, desde que provida a reclamação
apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos concernentes aos aspectos constitucional, legal e
regimental e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico,
técnico-legislativo e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e à boa sistemática
técnica e legal todos os processos legislativos, nestes incluídos as propostas de emenda,
sub-emenda, substitutivos e outros atos normativos sujeitos à apreciação da Câmara, para
efeito de admissibilidade e tramitação.
§ l.° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá, o projeto, sua tramitação.
§ 2° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre
a legalidade, adequação técnica e vernácula, bem como sobre o mérito da proposição,
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, principalmente nos seguintes campos temáticos e áreas de atividade:
I - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e
demais proposições legislativas submetidas à sua apreciação;
II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão
de recurso previsto neste Regimento;
III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do
Município e à organização do Poderes Municipais;
IV - ao uso de símbolos municipais;
V - criação, suspensão e modificações de Distritos;
VI - transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
fio. Co/Ai 9FÍ4A9. - fit/ifato tyenítimím tyodriaum - ^a/fífnx Í063) 719.--9100 - Cm 77410-010 -
52
Sstâdo do ^Tocantins
Câmara yfâ/nidpâl c/e Qurupí
VII - redação final do voto vencido em Plenário e redação final das
proposições em gerai;
VIII - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara, seu regime
jurídico e previdenciário;
XIX - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
X - criação de entidade de Administração direta ou indireta ou de fundação;
XI - aquisição e alienação de bens imóveis, inclusive desapropriação;
XII - participação em consórcios;
XIII - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
XIV - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - veto, exceto em matérias orçamentarias;
XVI - recursos interpostos às decisões da Presidência;
XVII - suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito
regulamentar ou delegado ou de contrato considerados irregulares ou abusivos pelo
Tribunal de Contas do Estado,
XVIII - direitos, deveres e prerrogativas do mandato popular, sua perda e
pedido de licença em geral;
XIX - guarda metropolitana;
XX - licença para instauração de processo contra Vereador;
XXI - redação final do atos legislativos em tramitação pela Casa.
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e tributário, fundamentos e
recursos programáticos, especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentarias;
III - proposta orçamentaria;
cAo. GoíÁi 9t°14S9. - f , Mdo tftminmiin WoJrtomu - ^fí/afax fott ) 719, -9.100 - Coo 77410-O10 - Curvai -90
53
Gstado do
Câmara ^Municipal de Qurupí
IV - proposições referentes à ordem económica municipal, ao sistema
financeiro e tributário municipal, em especial as matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
património público-municipal,
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a
verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara
Municipal;
VI - opinar nas matérias referentes a política de desenvolvimento municipal,
compreendendo quaisquer obras, empreendimentos e execução dos serviços públicos
locais, em especial sob os aspectos da legitimidade e economicidade, sem prejuízo da
competência concorrente dos demais Vereadores, bem como sobre assuntos ligados às
políticas e atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares que a qualquer título
participem da riqueza municipal, submetidas ao seu exame;
VII - política e sistema municipal de turismo;
VIII - fiscalização e execução programática, financeiro-orçamentária,
exercendo o controle externo, de preferência "a priori" e concomitantemente sobre a
prática de tais atos,
IX - contas anuais da Mesa e do Prefeito;
X - veto em matéria orçamentaria;
Xi - licitação e contratos administrativos;
XII - averiguação de denúncias relativas a este campo temático.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão
Permanente abrangem ainda órgãos e programas governamentais com eles relacionados e
respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da competência
específica da Comissão, Orçamento e Fiscalização.
Art. 82. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada sob regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o
decidam os respectivos membros, por maioria, ressalvada a competência reservada da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Sío. GoIAi 9í°14fi9. - FMído cP>c.ninmim WwfrtoifU - Te/efax (O6.l) 719-9.100 - Cão 77410-Q10 - Gurunf-<TD
—
54
Gstaao do
Câmara ^Municipal de Qurupi
Parágrafo único. Em ocorrendo a hipótese prevista no "caput", o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas,
substituindo-o, quando necessário, o Presidente da outra Comissão.
Art. 83. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência da outra comissão,
ou, se inerente à competência específica da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 84. A comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão distribuídos
a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentarias, o plano plurianual e o processo
referente às contas do Município, este, acompanhado do parecer prévio correspondente,
exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de
outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se
manifestar no prazo regimental, o disposto no artigo 75.
Art. 85. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tinha sido distribuída, a proposição e os respectivos
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na
Ordem do Dia.
Art. 86. Incumbe aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso
afixado no recinto da Câmara;
ÍI - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou
reservar-se o direito de relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
. GnlAt yt°-/4A9 - fídifido tyeninmirn fRot/riftuKi - ^TeMíu fòfilJ 719.~9.100 - CKO 77410-O10 -
55
&slâdo do
Câmara Municipal do. Qurupi
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas,
quando não o tenha feito o Relator no prazo legal.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, dos quais discordem
quaisquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se
se tratar de parecer.
Art 87. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á Relator em quarenta e oito horas, se não se reservar a
emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 88. As Comissões poderão solicitar ao Plenário a requisição das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
§1.° O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem à Presidência da Casa e tenha-se-lhe sido
deferido o assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituição oficial, ou não.
§ 2° Se o tratamento adequado da matéria reclamar audiência pública com as entidades
sociais organizadas, públicas ou privadas, ou com segmentos comunitários interessados,
deverão, os Presidentes das Comissões, solicitar ao Presidente da Casa a tomada das
providências necessárias para tal fim.
SEÇAO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS
Art. 89. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de qualquer Comissão
quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
N
Parágrafo único. O Autor de proposição não poderá relatá-la, ainda que em
substituição, designando-se substituto para o ato, na forma do § 1.° do artigo seguinte.
Art. 90. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às
reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1.° Se, por falta de comparecimento de membro efetivo de Comissão, estiver
sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a
requerimento do Presidente da Comissão, ou de qualquer Vereador, designará substituto
para o membro faltoso, a ser indicado pelo Líder da respectiva Bancada.
t). Golfa 9\°14S9. - fMifato fyenínmim yiodrtouai - Telfífnx (O8\) 719.-91OQ - Cc.n 77410-O1Q -
56
Sstãdo do
Câmara ^Municipal de Qurupi
§ 2.° Cessará a substituição logo que o titular retornar ao exercício de sua
função.
§ 3.° Em caso de matéria urgente e relevante, caberá ao Líder, mediante
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua Bancada para
substituir, em reunião, o membro ausente.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 91. A vacância de cargos nas Comissões verificar-se-á em virtude de
término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar nas hipóteses legais.
§ l.° Além do que estabelece o "caput" deste artigo, perderá automaticamente
o lugar quando:
I - o Vereador-membro desvincular-se de sua Bancada;
II - faltar a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões
intercaladas, durante a Sessão Legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por
escrito à Comissão.
§ 2.° A perda do cargo será declarada pelo Presidente da Câmara, mediante
comunicação do fato pelo Presidente da Comissão, sendo vedado ao destituído o retorno a
este cargo, na mesma Sessão Legislativa.
§ 3.° Para a aplicação do parágrafo anterior a Secretaria Geral das Comissões
emitirá um relatório mensal das reuniões realizadas pelas Comissões, bem como o quadro
geral de frequência dos Vereadores-membros, que será encaminhado à Diretoria
Administrativa da Câmara, para que, configurada a hipótese prevista no inciso II deste
artigo, o Presidente da Câmara tome, de ofício ou a requerimento do respectivo
Presidente da Comissão, as medidas formais destinadas à perda do cargo pelo membro
faltoso.
§ 3.° O preenchimento da vaga a que se refere este artigo dar-se-á por
designação do Presidente da Câmara, no prazo de três dias, de acordo com a indicação
feita pelo Líder do Partido ou Bloco parlamentar a que pertence o lugar, ou
independentemente dessa comunicação, se não for feita neste prazo.
#0. Go/Ái 9t°14fi9 - fit/lfaia tyeninmim Waf/rfirutu - <T<>Jfif<v; ÍOãl) 719-910O - Ceo 77410-O10 - Gunini-li)
57
Gstôdo do
Câmara ytfunícípal de Qurupi
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA E DAS ATAS
Art. 92. As Comissões Permanentes terão uma Secretana^Geral incumbida dos
serviços de apoio administrativo e assessoramento técnico, na forma prevista em resolução.
Parágrafo único. A estrutura e atribuições da Secretaria Geral serão definidas
em ato próprio da Mesa, incluindo-se dentre tais serviços o que se segue:
I - a redação das atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - sinopse dos trabalhos, controle e publicidade do trâmite de todas as
proposições sob exame das Comissões;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de
informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a entrega do processo referente a cada proposição aos Relatores e o
controle rígido dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado
a respeito;
VI - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente e no ato
regulamentador da matéria.
Art. 93. Lida e aprovada a ata de cada reunião de Comissão, esta será
devidamente assinada e rubricada pelo Presidente e demais presentes em todas as folhas.
CAPITULO V
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 94. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com
assessoramento e consultoria técnico-legislativo e especializada em suas áreas de
competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução específica.
. - fie/ifah tycninnim VltKÍrtoue.1 - Teleftix (063) 119-910O - Cc.n 77410-010 -
58
Safado do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal
e de suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização financeira, contábil, orçamentaria operacional e
patrimonial referidos no artigo 70 da Constituição Federal, no artigo 32 e seguintes da
Constituição Estadual e no artigo 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Gurupi
e demais disposições legais aplicáveis;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos o da
Administração indireta, seja qual for a autoridade privada, bem como da Mesa Diretora do
Poder Legislativo e das entidades privadas responsáveis pela guarda e gestão de bens e
valores público-municipais;
III - atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
equiparados, na Administração Municipal direta e indireta, que importarem, tipicamente,
crime de responsabilidade;
IV - os referentes à apreciação de contas municipais pelo cidadão-contribuinte.
Art. 96. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sem
prejuízo da competência concorrente dos demais Edis, sobre cada matéria de competência
destas, obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, económico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de
avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação, sendo aplicável, à hipótese do § 7.° do artigo 54 deste
Regimento;
?. GofAí 9l°14fi9. - SMcio (ftc.nifimim %K#*a»U - Teiefax Í06.l) 719.-9100 - Coo 17410-O10 -
59
Gafado do 'Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupi
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e económica de sua edição, e
quanto à eficácia de seus resultados sobre a gestão orçamentaria e patrimonial, atenderá,
no que couber, ao que dispõe o § 7.° e incisos do artigo 54 deste Regimento.
§ 1.° A Comissão incumbida de executar as aíividades previstas neste artigo
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas
em lei.
§ 2.° Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para o cumprimento das
convocações, prestações de informações, atendimento às requisições de documentos
públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3.° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração
da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 4.° Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, não se lhes darão publicidade,
devendo, após cumpridas as finalidades a que se destinaram, serem fechados em invólucro
lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e secretário e assim arquivados.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 97. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo
às contas do exercício anterior, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual a todos os Vereadores,
remetendo o processo principal à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob
cuja guarda e responsabilidade ficará durante sessenta dias, das doze às dezoito horas dos
dias úteis, para o cumprimento do disposto no j^ 2. ° do art. 77 da_Lei Orgânica local-
§ 1.° Cumprida essa formalidade constitucional, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização procederá ao exame das referidas contas, devendo apresentar ao
Plenário, improrrogavelmente, dentro de vinte dias o seu pronunciamento obrigatório,
acompanhado de projeto de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso,
dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas, bem como tipificando os atos ilícitos
vislumbrados e sugerindo as medidas cabíveis.
§ 2.° Até dez dias depois do recebimento do processo, a comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
9ln. GOÍÁ.I 9*°14ft9. - fJifidn ^c.nínmim ^ndríffuM - Talafax ÍO63) 119.~9.1OO - Ceo 77410-O10 - Gurvol-C1D
60
Solado do
Gamam Municipal do. Qurupi
§ 3.° Para responder aos pedidos de informação, bem como para bem cumprir
seu mister, a Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos parágrafos l.° ao
3.° do artigo anterior, cabendo-lhes, dentre outras providências:
I - convocar os ordenadores da despesa público-municipais ou os
responsáveis pelo sistema de controle interno das unidades administrativas central e
descentralizadas, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, a
conformidade da lei orçamentaria e das alterações havidas em sua execução;
II - realizar quaisquer diligências e vistorias externas;
III - ouvir, se necessário, previamente, os órgão internos da Câmara como
subsidio à emissão de um juízo de valor;
IV - requerer, se necessário, assessoria ou consultoria técnico-especializada
ao Presidente da Casa, e, ainda, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 4.° Será facultado aos Vereadores, que quiserem, acompanhar todos os atos
de verificação e análise das contas dos administradores municipais.
f TX_
Art. 98. Os projetos de decreto legislativo ou de resolução propostos pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas, deverá
conter, além das conclusões da comissão, a regulamentação das responsabilidades políticoadministrativas dos agentes políticos julgados, em face das infrações constatadas, bem
como fazer-se acompanhar de parecer circunstanciado dos indícios de crimes comuns
contra a Administração Pública.
§ 1.° Os projetos referidos no "caput" serão submetidos a uma única discussão
e votação, assegurado aos demais Vereadores debater e propor emendas à matériaN,
—j, § 2.° Se rejeitado o parecer da Comissão, caberá ao Plenário regulamentar a
matéria determinando as providências para que as lesões constatadas sejam repostas ao
erário municipal, através de Resolução do Plenário, que receberá redação final da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 99. A Câmara deve, além de observar o devido processo legal em toda a
sua plenitude e extensão, sob pena de nulidade, deliberar nesse assunto específico
conforme sua autoconvicção, de forma independente e soberana, apoiada no procedimento
instrutório desenvolvido e no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o qual
poderá ser rejeitado pelo "quorum" qualificado de dois terços. ^ ^ ou,
- fií/ifirío ^c.nmmim %dtettaf ~ 9ãÍBÊK CQ&>) 719.~9.1QO - Cm 7741Q-O10 - Guruol
61
Gsfâc/o do
Câmara Municipal de Qurupi
§ 1.° Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal
de Contas, os projetos de resolução ou de decreto legislativo, emanados do Plenário,
conterão os motivos da discordância, cuja redação final caberá à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
§ 2.° Não se iniciará a discussão e votação das contas municipais sem o
"quorum" previsto no "caput".
§ 3.° A Mesa comunicará o resultado da votação, através do ato próprio,
previsto neste artigo, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas da União e do
Estado, para os devidos fins.
Ari. 100. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
Expediente será reduzido a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente
à apreciação e votação da matéria.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
Art 101. A Câmara processará o Prefeito e Vereadores pela prática de
infração funcional definida em lei e punida com as sanções pertinentes, observadas as
normas adjetivas das legislações específicas, inclusive "quorum" qualificado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, observar-se-á o devido processo legal.
Art. 102. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para
esse fim convocadas.
Art. 103. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo ou resolução, conforme o caso, de perda de mandato, do
qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 104. A Câmara poderá convidar Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização expedita e sistemática
do Legislativo sobre o Executivo.
c$n. GoiAi ^14^9. - fidticio chp.nifimim tyodrteuw - ^Te/efax (O&l) 719-910O - Cen 17410-010 - Guruoi-1D
62
&stã<Jo do
Câmara ^Municipal de Qurupí
Art. 105. A convocação deverá ser objeto de requerimento escrito, de
iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, a ser deliberado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deve indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 106. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 107. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida,
concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1.° O Secretário Municipal poderá delegar a assessores, que o acompanhem
na ocasião, a tarefa de responder às indagações e prestar todas os esclarecimentos
solicitados e devidos. .
§ 2° O Secretário Municipal, ou o.assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 108. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 109. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por
escrito, através de ofício, da lavra do Presidente da Câmara, que deverá ter por conteúdo
obrigatório todos os quesitos necessários à elucidação dos fatos, e ser redigido consoante
a boa norma administrativa, com urbanldade, clareza e objetividade.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação do mesmo.
Art. 110. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito de perda do mandato do infrator, no âmbito "interna corporis".
i>. GoíAi 9í°14#9 - fitiifain fft«nfamim WodrltHMt - ^Te/afax fafil) 719.~9.100 - Cão 1741Q~Q1Q -
63
SsfaJo do ^Tocanlíns
Câmara Municipal de Qurupi
SEÇÃO V
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 111. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por
oficio a ela dirigido e será efetivada Independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido, exceto em caso de renúncia total da Mesa.
Parágrafo único. Da renúncia total da Mesa será dado conhecimento ao
Plenário pelo Vereador mais idoso, dentre os membros da Edilidade, que passará a exercer
as funções de Presidente até a efetívação de nova eleição.
Art. 112. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento,
delas se omitam ou as exerçam ineficientemente, mediante resolução aprovada por maioria
qualificada (dois terços) dos membros da Casa, em votação secreta, em conformidade com
o devido processo legal.
Art.113. O processo de destituição terá início por representação escrita,
dirigida ao Presidente da Mesa, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em
Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão ordinária, com exposição clara,
objetiva, circunstanciada dos fatos, e indicação das provas da acusação, sobre as quais o
Plenário deliberará preliminarmente, após análise dos fundamentos fáticos e probatórios,
sobre o seu recebimento.
v_x
§ l,° Recebida a representação, pela maioria absoluta dos presentes, a
comissão de Investigação e Processante será constituída por três Vereadores
desimpedidos, sorteados em conformidade com o quociente partidário de cada Bancada,
nomeados pelo Presidente da Câmara.
§ 2.° Os membros da Comissão, regularmente investidos, reunir-se-ão nas
quarenta e oito horas seguintes ao ato de investidura, para eleger o Presidente, o
Secretário e o Relator e instalar a Comissão.
§ 3.° São impedidos de funcionar nesta Comissão o(s) acusado(s) e o(s)
denunciante(s).
§ 4.° Instalada a Comissão de Investigação e Processante, as partes serão
notificadas no prazo de três dias, devendo, isolada ou conjuntamente apresentar, no prazo
de dez dias, por escrito, defesa prévia, que poderá ser pessoal ou técnica, ou seja, poderá
ser formulada por ele próprio ou por advogado devidamente habilitado.
j. Co/H! 9l°Í4fl9. - Edifício ^c.nifimim tRoJriOuaa - ToMnx f()6.l) 719.-9.1OO - Cc.o 77410-ÍÍÍO - Guruni -
64
o do
Câmara ^Municipal de Qurupi
§ 5.° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de
Investigação e Processante, de posse ou não da defesa prévia, emitirá seu parecer,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento do processo. Para melhor formação de
seu juízo, poderá tomar as providências instrutórias que entender necessárias.
§ 6.° Se opinar pelo prosseguimento, designará, desde logo, o início da
instrução e promoverá os atos, diligências e audiências que forem necessárias para o
depoimento do(s) denunciado(s), inquirição de testemunhas e colheita de demais provas
deferidas. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação do Plenário,
que, pela maioria dos presentes, aceitará ou não o arquivamento. Tais deliberações
produzirão os seguintes efeitos:
I - execução do processo instrutório, na forma do § 6.°, se o Plenário decidir
pelo prosseguimento;
II - encerramento do processo, se a decisão plenária for pelo arquivamento.
§ 7.° 0(s) acusado(s), pessoalmente ou por seu(s) mandatário(s), será(ão)
obrigatoriamente intimado(s) para todos os atos do processo, com a antecedência mínima
de vinte e quatro horas do ato, sendo-lhes facultado assistir às audiências e diligências,
apresentar requerimentos, formular quesitos, perguntas e reperguntas pertinentes à
acusação, pessoalmente ou por seu advogado.
§ 8.° Caberá ao Presidente da Comissão de Investigação e Processante
conduzir imparcialmente o processo instrutório, deferindo o que for de direito e
indeferindo provas, diligências ou perguntas desarrazoadas, tumultuarias ou impertinentes,
sem, contudo e nunca, cercear a defesa, sob pena de nulidade do processo.
§ 9.° No prazo máximo e improrrogável de sessenta dias deverá encerrar-se o
processo instrutório, cabendo, ao final, à comissão Processante, adotar os seguintes
procedimentos:
I - abrir vista do processo ao denunciado para oferecer suas alegações finais,
escritas, no prazo de cinco dias;
II - após, com ou sem o arrazoado das partes, emitirá o seu relatório final,
que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
consubstanciá-lo em Projeto de resolução a ser deliberado pelo Plenário, pelo quorum
mínimo de dois terços dos membros da Casa.
§ 10. O Projeto de resolução será discutido, antes de votado, facultando-se a
cada Vereador, fazer uso da palavra por quinze minutos. O relator e o(s) denunciado(s) ou
seu(s) procurador(es) poderão usar da palavra, pelo prazo máximo de trinta minutos, a
ctin. GOÍÁÍ 9l°14fi9. - 6</ífafo fyfínmmim tyoJrtouai - Tfí/af/ix ÍOfó) 7i9.~9.iOO - Ceo 77410-010 - Guruoi -7D
65
Ssfâdo do
Câmara ^Municipal de Qurupí
fim de produzir a sua defesa, vedada a cessão de tempo, permitida a réplica, por quinze
minutos para cada parte.
§11.O relator e o denunciado terão preferência na ordem de inscrição.
§ 12. Todas as fases desse processo serão públicas, como público são o
processo, todos os seus atos e peças que o integram, que deverão ser realizados,
exclusivamente, no edifício da Câmara.
§ 13. A sessão, de seu início ao término do julgamento será una e única,
facultado fazer-se breve intervalo para o descanso de seus participantes.
§ 14. A votação será nominal, exercitada petos Vereadores desimpedidos,
sobre cada uma das infrações articuladas na representação.
Art. 114. Sem prejuízo do afastamento do(s) destituindo(s), que será imediato,
a respectiva resolução será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito
horas da deliberação do Plenário:
I - pela Presidência ou seu substituto legal se a destituição não houver atingido
a totalidade da Mesa;
II - pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais
votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Art. 116. Qualquer membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá
presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer
ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante e da de Legislação,
Justiça e Redação Final, respectivamente, ficando igualmente impedido de participar de
sua votação, prevalecendo o critério estatuído no artigo 113, § 3.° do presente
Regimento.
§ 1.° Diante do impedimento do denunciante ou denunciantes para votar sobre
a denúncia, deverá ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, devidamente
desimpedidos para o caso - que não se beneficie sob qualquer aspecto com o resultado da
votação, sob pena de nulidade e incorrer nas sanções cabíveis -, para exercer este direito e
completar o quorum.
§ 2.° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá transmitir a
Presidência ao seu substituto legal, durante os atos do processo, ficando também impedido
de votar sobre a denúncia.
n. GníÁi 9i°1489. - FMrin tftmiamím tyodrtouat - TcUnx Cem) 7Í9.-9.ÍOO - Cão 774ÍO-OÍO - Curvai-
66
Safado do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupí
TÍTULO Hl
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 117. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato
legislativo municipal para uma Legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e
de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 118. É assegurado ao Vereador:
I - oferecer proposições em geral, inseridas na competência da Câmara,
discutir e deliberar qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais
colegiados e neles votar, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao
Presidente, sob pena de nulidade do ato, e ser votado;
II - encaminhar através da Mesa pedidos escritos de informação a Secretário
Municipal ou equiparado;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
Administração Municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações
coletivas das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato político
ou atender a obrigações poli ti co-parti darias decorrentes da representação.
Parágrafo único. Além dessas prerrogativas regimentais o Vereador faz jus às
prerrogativas constitucionais estabelecidas no artigo 21 combinado com o § 2.° do artigo
62 da Constituição Estadual.
Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:
». Goiú 9f°14fi9. - fit/ifício tyantomim Wot&toaa - ^Teio-fax Í063) 719-9,100 - Ceo 77410-010 - Gurunl-^ff)
67
o do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupi
I - desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao
término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidades
ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do
Município de Gurupi,
II - observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da
Vereança;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias,
IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;
V - manter o decoro parlamentar;
(VIJ- comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público;
VIU - residir no território Municipal;
IX - conhecer e observar este Regimento Interno.
§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa
e Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II - nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.
§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das
hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais
legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e
que implique quebra da ética parlamentar.
j Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará uma ou alguma
das providências seguintes conforme o caso exigir ou couber:
(An. Golfa 9t°14ft9. - Sdlfaio Weninmirn 'RndríttoKt - ^TttMox COfà) 719.-9100 - Cm 7741O-V10 - Guniot -9?)
f J.
68.m
o í/O
Câmara Municipal de Qurupi
yadvertência pessoal;
II - advertência em Plenário,
III - censura escrita ou verbal;
IV - cassação da palavra,
V - determinação para retirar-se do Plenário;
VI - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
VII - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ l.° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais
grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou
aos preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da
Câmara;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
(§ 2.°JA censura escrita será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave
não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias à dignidade do
mandato e ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por
ato ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências,
)- comportar-se, em qualquer lugar, de forma incompatível com a dignidade
do mandato Vcom o decoro parlamentar.
§ 3.° Será considerado incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores;
II - praticar transgressões graves e reiteradas aos preceitos deste Regimento;
cfin. GoAíi 9P14A9. - &Mdo fycnifitnim Wm/ritmiu - ^Te/efax (Oãl) 7i9.-9.iOO - Cm 77410-O10 - Gunmi ~1D
-
69
Safado do ^Tocantins
Câmara ^Municipal do, Qurupi
III - revelar conteúdo de debates ou de deliberações a que a Câmara ou
comissão tenha determinado caráter sigiloso;
IV - revelar informações e conteúdo de documentos oficiais de que tenha
conhecimento na forma regimental; faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões
ordinárias consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária e
extraordinária.
§ 4.° Nos casos dos incisos I a V do parágrafo precedente, bem como nas
hipóteses previstas neste artigo, exceto no inciso V, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator a ampla defesa.
§ 5.° Na hipótese do inciso V deste artigo, a Mesa aplicará a pena de extinção
do mandato, na forma prevista no artigo precedente e seguintes.
Art. 121. Quando, no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato
que ofenda a sua honorabilidade, é-lhe facultado solicitar ao Presidente da Câmara ou de
Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento da aplicação da
censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 122. E facultado ao Vereador solicitar à Presidência a tomada das medidas
necessárias à defesa de seus direitos, quando no exercício do mandato ou em razão dele.
Art. 123. O Vereador que, no exercício de sua função, sentir ofendida ou
agravada sua honra, bem como a dignidade e a soberania da Câmara enquanto instituição e
Poder Público Municipal, independentemente das medidas judiciais cabíveis, poderá:
I - requerer à Mesa sessão especial de desagravo à si próprio, como Vereador;
II - requerer ao Presidente a designação, em sessão especial, de ato de
desagravo à Câmara Municipal.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DA
PERDA DO MANDATO
Art. 124. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
%>. Gota! 9V14A9. - fit/ifalo fye.ninmim Wodrtouat - Teleínx (Ôãl) 719.-91OO - Cão 77410-O1O - Guruni-^ID
70
&sfac/o do
Câmara ^Municipal de Qurupi
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a trinta dias
e superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedada a reassunção antes do término
da licença;
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município;
IV - para investir-se no cargo de Secretário Municipal ou equiparado.
§ l.° A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões,
através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Casa, lido na mesma
sessão de seu recebimento, entrando na Ordem do Dia para ser deliberado sem discussão e
terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de
dois terços dos Vereadores presentes. Na hipótese do inciso II, sem direito recursal.
§ 2.° Apresentado o Requerimento e não havendo número para deliberar, será
este despachado pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário;
§ 3.° Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente
homologatória e o licenciado perceberá a remuneração integral correspondente. No caso
do inciso II, o licenciado não perceberá nenhuma remuneração.
§ 4.° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
Vereança.
§ 5.° O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração
integral, como os que estão efetivamente atuando.
§ 6.° No caso de vaga, de licença superior a cento e vinte dias ou investidura
nos cargos previstos no § 4.° deste artigo, a Câmara convocará o respectivo suplente
partidário, segundo a ordem sucessória.
§ 1° O suplente somente será convocado nas hipóteses de vacância do cargo,
licenciamento, afastamento ou impedimento de Vereador, o qual deverá tomar posse
dentro do prazo total de dez dias, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 8.° Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, cabe ao Presidente da
Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada
devidamente instruído com o atestado médico comprobatório da enfermidade.
9)i?. GoiÁ, 9r°i^9. - Sdifaio fyfíninmim ^toAíOltes - ^Talaffa ífcfílJ 7i9.~9.iOO - Ceo 11410-V1O - Guruni -90
71
Solado do
Câmara Municipal de Qurupi
§ 9.° O Vereador somente será investido em cargo de confiança após ter-se
licenciado da vereança.
§ 10. A inexistência de suplente deverá ser comunicada pelo Presidente da
Câmara ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como a assunção da titularidade ou sua
renúncia, expressa ou tácita, pelo suplente, para os devidos fins.
Art. 125. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
§ l.° A extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato
que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva tais como a morte, a renúncia,
o não empossamento no prazo regimental, o não comparecimento ao número de sessões
expressamente fixado neste Regimento, a perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por
qualquer outra causa legal hábil.
§ 2.° A declaração de extinção de mandato eletivo é atribuição exclusiva do
Presidente da Câmara e dar-se-á na forma e hipóteses previstas neste Regimento Interno e
na Lei Orgânica do Município de Gurupi.
§ 3.° A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
previstos na legislação vigente.
§ 4.° Computar-se-á, ainda, para efeito de extinção do mandato por não
comparecimento a um terço das sessões ordinárias, que deveriam ter-se realizado mas que
por questões regimentais não ocorreram, mormente por falta de "quorum", excetuados
dessa cominação, os Vereadores que a elas compareceram e assinaram o respectivo livro
de presença.
*=
§ 5.*5 Entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente^
participou cle-seus trabalhos, c^nsiderando-se como ausência se o Vereador apenas assinou
o livro de presença e ausentou-se do recinto legai sem participar da sessão, bem como se o
Vereador comparecer à sessão após o início da Ordem do Dia, ainda que assista ao
restante da sessão.
Art. 126. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou
fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, ultimando-se com a a
promulgação e publicação do respectivo decreto legislativo, pela Presidência, sob pena de
perda do cargo presidencial, sem prejuízo das demais sanções incidentes.
Art. 127. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Plenário,
reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
. Gotox 9f°14Ô9. - GeJifalo fyaniamim 'Roúfaua - Tfí/efax (Oãl) 719.-9.100 - Cão 11410-010 - Gurvol -70
72
o do
Camará Municipal de Qurupi
Art. 128. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o
respectivo suplente partidário.
§ 1.° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para
o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no
artigo 49, § 2.° da Lei Orgânica do Município de Gurupi.
§ 3.° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 129. O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara, às sessões de
deliberação plenária ou das Comissões, será registrado regularmente pela Mesa Diretora e
Presidência das Comissões, através de sistema de controle próprio.
Art. 130. Para afastar-se do Estado brasileiro o Vereador deverá dar prévia
ciência à Câmara, por intermédio da sua Presidência, indicando a natureza do afastamento
e sua duração estimada, não fazendo jus a qualquer diária ou ajuda de custa, exceto se
representando o Poder Legislativo, mediante autorização plenária. .
Art. 131. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao
decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 132. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando cometer
infraçoes ético-parlamentares previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, na legislação
especial e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 133. No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais e regimentais e às relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se às
medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1.° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato ou em razão dele, onde quer que se encontre.
§ 2.° Desde a expedição do diploma os Vereadores não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafíançável, nem processados criminalmente sem a prévia
licença da Câmara Municipal, consoante determinação da Constituição Estadual, artigo 62
combinado com o artigo 21.
9ln. Gnfa 9í°Í4ô9. - fJíflcio chfinmmim cHa<iríouM - Telefa (063) 719-9.100 - Ceo 1141Q~O1Q - GurunI -
73
o do
Câmara ^Municipal do. Qurupí
§ 3.° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no
caso do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 4.° Os Vereadores serão processados e julgados pelo Juiz de Direito da
respectiva Comarca.
§ 5.° Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhas
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6.° A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença prévia da Câmara Municipal.
§ 7.° Desde a expedição do diploma de eleito ou, conforme o caso, desde a
posse no mandato, os Vereadores não poderão incorrer em incompatibilidades funcionais,
negociais, políticas ou profissionais previstas no artigo 47 da Lei Orgânica do Município
de Gurupi, sob pena de perda do mandado.
Art. 134. As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o
Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros
desta Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto
da Câmara Municipal que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 135. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade de
parlamentar os Vereadores terão patrocínio advocatício financiado pela Câmara, desde que
expressamente solicitado, e se o corpo técnico da Casa não possuir tal atribuição.
CAPITULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 136. As incompatibilidades e os impedimentos do Vereador, referentes ao
exercício do mandato, encontram-se previstas no artigo 47 da Lei Orgânica de Gurupi.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 137. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeíto e dos Vereadores
serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
. Go/ái 9l°Í4fi9. - fidifaio tyenííimim tyndríMM - Te/efax fafrí i 7i9.-9.iOO - Cão 71410-010 - Gunsni -
74
o do
Câmara Municipal de Qurupi
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas
Constituições Federal, Estadual e Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente
no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizados pelo índice de inflação, com
a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 1.° A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação.
§ 2.° A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade
da que for fixada para o Prefeito.
§ 3.° As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão atualizadas na
mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais.
Art. 138. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1.° A verba de representação do Presidente não poderá exceder a dois terços
da que for fixada para o Prefeito.
§ 2.° E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3.° Nos recessos parlamentares, a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 4.° A remuneração dos Vereadores será atualizada na mesma época e
proporção fixada para o Prefeito, observados os parâmetros legais vigentes, inclusive os
limites constitucionais máximos.
Art. 139. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias,
desde que observados os limites referidos no artigo anterior e que estas sessões não
ultrapassem ao quantitativo de seis sessões por período, a ser regulamentada em Ato
próprio.
Art. 140. A não fixação das remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 141. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre a sua
comprovação e relatório da atividade desempenhada, na forma do ato próprio a ser editado
pela Presidência da Casa.
cAr>. Gofó.1 9f°1489. - fidifaio 'Rontantòn %H&foaa - Tehfnx Í063) 719.~9.100 - Ceo 77410-010 - Gurvoi -
75
Solado do
Câmara Municipal JQ Qurupi
CAPÍTULO V
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 142. Os Vereadores serão agrupados em Bancadas ou Blqco_s_
parlamentares.
Art. 143. Para os efeitos deste Regimento, constituem-se:
I - Bancada, o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma
representação partidária;
II - Bloco, o agrupamento temporário de Vereadores da mesma ou diferente
representação partidária, constituído em razão de interesses, identificações e objetivos
comuns, equiparando-se, enquanto subsistir, à Bancada, tanto nos direitos e prerrogativas,
quanto nos deveres;
III - Líder, o porta-voz da respectiva Bancada, Bloco ou do Prefeito, com
tarefas de coordenação da atuação dos companheiros nos trabalhos legislativos, de
expressar a orientação partidária sobre as matérias de cunho político e de atuar como
intermediário entre os co-partidários e os órgãos da Câmara, de preferência, escolhido pela
maioria dos liderados,
IV - Colégio de Líderes, o conjunto dos Líderes da maioria, da minoria, dos
partidos, dos Blocos e do Prefeito, se houver.
§ 1.° O Colégio de Líderes é presidido pelo Presidente da Câmara, atua como
os demais órgãos colegiados e tem por missão principal trazer soluções embasadas em
decisão representativa da maioria aos impasses surgidos na condução do processo
legislativo.
§ 2.° O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não a voto.
§ 3.° Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão
tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível,
prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da
expressão numérica de cada bancada.
Art. 144. As Bancadas ou Blocos deverão indicar à Mesa, através de
documento subscrito pela maioria de seus membros, na sessão de instalação da Legislatura
ou de renovação da Mesa, os respectivos Líderes.
~ (l e/e fax fàfilJ 719-91OO - Cão 774ÍO-O1O - GuniDÍ-cJf)
76
GshJo do (
Câmara Municipal de Qurupi
Art. 145. Excepcionalmente os Lideres poderão ser indicados à Presidência
dentro do prazo máximo de cinco dias após a respectiva escolha.
xArt. 146. Para fins parlamentares, os Vereadores indicarão à Mesa o seu
desligamento da representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem a
integrar outra representação, devendo, na oportunidade, ser comunicado das
consequências legais desse ato.
Art. 147. É facultado às Bancadas, por decisão de seus membros, constituir
Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um Bloco,
devendo o ato de sua criação e alterações serem comunicadas à Mesa Diretora para
publicação e registro.
§ 1.° O Bloco Parlamentar será constituído por, no mínimo, três membros e
terá tratamento dispensado às Bancadas.
§ 2° A escolha do Líder será comunicada à Mesa no prazo estatuído no artigo
145, ou, se constituído posteriormente, até cinco dias após a criação do Bloco, em
documento subscrito pelo indicado, acompanhado da cópia da ata da reunião por eles
realizada para tal fim.
§ 3.° As lideranças das Bancadas, coligadas em Bloco Parlamentar, têm
suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 4.° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos
de três Vereadores da Câmara Municipal.
§ 5.° Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor
que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco.
§ 6.° O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária,
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
§ 7.° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição
numérica, será revista a representação das Bancadas ou Bloco(s) nas Comissões, para o
fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 8.° A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
%). GoiVíi 9f°14fi9. - Sdificio tyenlfimim ffto<IriOu0& - TeMax (Ott) 719.~9.10O - CCD 77410-OÍO - Guruvl -
77
Sslado do
Câmara ^Municipal c/e Qurupí
SEÇÃO I
DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 148. A maioria é integrada pelo Bloco Parlamentar ou representação
partidária que se constituir da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1.° Se nenhum Bloco Parlamentar ou representação partidária alcançar a
maioria absoluta, será considerada, como a maioria, a que tiver a Bancada mais numerosa.
^)
§ 2.° Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior Bloco
Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
SEÇÃO II
DOS LIDERES
ÇArt 149j6ão considerados Líderes os Vereadores escolhidos e indicados pelas
repxesentações partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista
da agremiação sobre assuntos em debate e apreciação.
(j i-jyOs Líderes não poderão ser membros da Mesa Diretora nos cargos de
Presidente eTrimeiro Secretário.
§ 2.° Os Líderes não poderão integrar a Mesa ou o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, a ser criado por ato próprio, e nem ser eleitos para Presidente de
Comissão Permanente.
§ 3.° Substituirá o Líder, na sua falta ou impedimento ou usência, o ViceLíder, se houver.
— -
t. 150) Haverá Líder do Prefeito se o este o indicar à Mesa, via ofício, o qual
gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa,
voto,
Art. 151. Além de outras atribuições e prerrogativas regimentais, peculiares à
natureza do instituto, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada ou Bloco Parlamentar para o horário
destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador;
. GoiAx 9FÍ4A9. - SMcia chfíninmim tyodriQuM - Tdaffix (Ofô) 719.~9.1OO - Cen 77410-O1O - Guruol-cID
78
Safado do
Câmara Municipal de Qurupi
II - indicar candidatos da Bancada ou Bloco para concorrerem aos cargos da
Mesa, assim como para comporem as Comissões, e, ainda, os respectivos substitutos,
mediante consulta aos liderados;
III - integrar a comissão Executiva do Partido, na qualidade de membro nato;
IV - estabelecer o diálogo entre os liderados e a direção partidária;
V - votar antes dos liderados para conduzi-los;
VI - usar da faculdade de, em caráter excepcional, salvo quando se estiver
procedendo à discussão ou votação, ou houver orador na tribuna, usar da palavra, por
tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, pela relevância e
urgência, interesse à Câmara, ou responder à critica dirigida à Bancada ou Bloco que
represente.
Art. 152. Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das
Bancadas e Blocos Parlamentares.
Art. 153. A existência de lideranças partidárias não impede que qualquer
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes
deste Regimento.
Art. 154. As lideranças partidárias não serão exercidas por integrantes da
Mesa, exceto pelo suplente de Secretário.
CAPITULO VI
DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
SEÇÃOI
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 155. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade promover, em
colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e Membros quando
atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato
ou de suas funções institucionais.
§ 1.° A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros
designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no inicio da sessão Legislativa,
3ln. Grifa 9t°Í4fi9. - (Mifcio cftp.niíimim tyodrtoiax - Teh.fa faãl) T19.-9.1OQ - Coo 77410-O10 - Guruni -90
79
Solado do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
com observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária e
rotatividade.
§ 2.° A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora,
além da divulgação a que estiver sujeito, por força da lei ou de decisão judicial, junto ao
órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus
Membros, diretamente assessorado pelo setor de comunicação da Casa.
§ 3.° A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério
Público ovi de advogados, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5.° da Constituição Federal.
SEÇAO II
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art. 156. A Corregedoria Parlamentar é um órgão colegiado, composto de três
membros, com funções de aplicar o Código de Ética e Decoro Parlamentar a ser criado.
§ 1.° Compõe o colegiado, além do Vice-Presidente, que lhe será o
Corregedor Geral, dois Vereadores indicados pelos Líderes da maioria e da minoria, como
Membros Corregedores.
§ 2.° O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado por Resolução, será
parte integrante deste Regimento Interno, no qual será definida a estrutura e
funcionamento do órgão em apreço, bem como o seu conteúdo e alcance.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SUA FORMA
Art. 157. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 158. São modalidades de proposição:
l - os projetos de lei (complementar ou ordinária);
<Ao. GofÁi 9t°14fi9. - fif/ífído thvjiinmim Wmfatutu - Tcle.fox (O&) 7Í9.-9.ÍOO - Céu 71410-O1O - Qumoi-<70
80
Solado do
Câmara Municipal de Qurupi
II - as medidas provisórias;
III - os projetos de decretos legislativos;
IV - os projetos de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e sub-emendas, inclusive à Lei Orgânica do Município;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as representações.
Art. 159. As proposições devem ser redigidas em termos claros, precisos e
concisos, em língua nacional e conforme a ortografia oficial, assinada por seu autor ou
autores, apresentada em três vias, as quais terão a destinação determinada pelo artigo 173,
§1°.
Parágrafo único. Todas as proposições, antes de serem protocoladas na Casa,
deverão passar pelos setores técnicos específicos - Divisão de Revisão e Redação e
Assessoria Jurídica - para as devidas revisões e adequações ao bom vernáculo e
juridicidade das matérias, incumbindo às Assessorias Parlamentares a reparação das
eventuais incorreções.
Art. 160. Todas as proposição devem conter ementa indicativa do assunto a
que se referem, exceto as emendas e sub-emendas.
Art. 161. As proposições não poderão conter matéria estranha ao seu objeto,
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 162. As proposições serão apresentadas:
719.-9.100 - Ceo TI41O-O10 -
81
o do (7oca/z///AS
Câmara (iMunicipâl de Qurupí
I - perante as Comissões, no caso de proposta de fiscalização e controle
quando se tratar de emenda ou sub-emenda, limitadas à matéria dé"suãs~réspectivás'
competências, na forma legal e regimental;
II - em Plenário, salvo quando regi mentalmente deva ou possa ocorrer em
outra fase da sessão;
III - durante o Grande Expediente para as proposições em geral;
IV - no momento em que a respectiva matéria for anunciada, para os
requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposições constantes da Ordem do Dia, com pareceres
favoráveis ainda que pendentes do pronunciamento de mérito, de outra Comissão;
b) discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou
encerramento de discussão;
c) adiamento de votação; votação por determinado processo; votação global
ou parcial;
d) destaque de dispositivo ou para aprovação ou rejeição; votação em
separado ou constituição de proposição autónoma;
e) dispensa de publicação da redação final, de projetos do Poder Executivo ou
de cidadãos.
Art. 163. As proposições de iniciativa de Vereador poderão ser apresentadas
individual ou co l et i vãmente.
§ 1.° Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os
seus signatários.
§ 2.° As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão
exercidas em Plenário pelo primeiro signatário da proposição, ou, se ausente, conforme
ordem de subscrição.
§ 3.° O "quorum" para a iniciativa coletiva da proposições exigido por este
Regimento e pela Lei Orgânica do Município de Gurupi poderá ser obtido através da
assinatura de cada Vereador, ou subscrição dos representantes das Bancadas ou Blocos
Partidários em exercício, na data de apresentação da proposição.
7i9.-9.WO - CC.D 774ÍO-OÍO -
82
do
Câmara ^Municipal do, Qurupi
§ 4.° Nos casos em que assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao
seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas, após a respectiva publicação,
nenhuma outra, ou, em se tratando de requerimento, após sua apresentação à Mesa.
Art. 164. Não serão admitidas as proposições que:
I - contenham assunto alheio à competência da Câmara;
II - deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - violem dispositivo deste Regimento Interno;
IV - contenham expressões ofensivas a pessoas e (ou) instituições;
V - não observem a boa técnica redacional legislativa, nem os pressupostos
contidos nos artigos 159 e seguintes, deste Regimento;
VI - forem manifestamente inconstitucionais;
VII - que façam alusão a qualquer texto normativo e não se encontrem
instruídas com o mesmo;
VIII - de autoria de Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença
por moléstia devidamente comprovada;
IX - considerada prejudicada.
Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a decisão
que a rejeitar, poderá requerer audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, cujo parecer será conclusivo, independentemente de apreciação do Plenário.
Art. 165. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que, no seu
decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara ou, ainda se encontrem em
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo
as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II -já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular,
IV - de iniciativa do Poder Executivo.
$fo. Gofa 9V°14fi9. - fidlfaio ^aninmim Wodrtoutu - TeMox (063) 719.~9.10O - Ceo 77410-O1O - Guruol -9D
83
o do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento
do autor ou autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias contados da Sessão
Ordinária da Legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se
encontrava.
Art. 166. Quando houver extravio ou retenção indevida, obstando o regular
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará
reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance, para tramitação ulterior.
Art. 167. A publicação de proposição, quando de volta das Comissões,
assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - o autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou
de assinatura de apoiamento;
II - os turnos a que ela está sujeita;
JII - a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e respectivas
ementas e, se for o caso, do substitutivo;
V - a existência, ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de
seus autores;
VI - a existência, ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1.° Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva
justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e
a indicação dos Vereadores que votaram a favor ou contra; as emendas na íntegra, com
suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas
acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado
indispensáveis à sua apreciação.
§ 2.° Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, serão
publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressalvando-se a
fluência do prazo para eventual apresentação do recurso.
Art. 168. Os processos serão organizados e controlados pelo órgão próprio,
em conformidade com a Resolução que trata da estrutura administrativa da Casa, ao qual
caberá promover o controle procedimental dos projetos em tramitação, cuidando para que
. GOÍ/ÍI 9P14A9. - fMlfaío fyenfamim Wodrtou&i - Tfí/efox ftm) 719-910V - Coo 77410-O10 -
84
Ssfedo do Tocantins
Câmara ^Municipal do. Qurupí
se desenvolvam regular e tempestivamente, sendo facultada a vista aos interessados, no
balcão da Seção de Protocolo da Câmara, pelo tempo necessário à consulta ou verificação.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de
propositura e (ou) apreciação de projeto de lei, complementar ou ordinária, de decreto
legislativo ou de resolução, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, além de
conversão de medidas provisórias em lei.
Art. 170. Destinam-se os projetos:
I " Jtej^i- a regular matérias de competência do Poder Legislativo ou do
Executivo, ou popular, com a sanção do Prefeito; se de lei complementar, a regulamentar
textos normativos que pressuponham regulamentação;
II - dejdecretpjegislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do
Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito, de caráter meramente administrativo ou
politico-administrativo;
III - de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de
competência privativa da Câmara Municipal, de caráter processual, legislativa ou
administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
IV - proposta de_emenda à Lei Orgânica do Município para alteração da
norma fundamental, com promulgação da Mesa;
V - conversão, de medidas_ provisórias_ em.Je^ na hipótese prevista neste
Regimento;
VI - fixação de remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
observadas as normas legais e regimentais atinentes,
VII - concessão de licença a Vereador nas hipóteses legais e regimentais;
VIII - destituição da Mesa e de membro(s) da Mesa.
«. GoAíi 9í°Í4i&. - fMifclo tyeniamim tyoJrtouat - Ta/ahx ÍOãl) 719.~9.1OO - Cen 77410-01O - Guruoí-^JD
85
Gafado do ^Tocantins
Gamam Municipal de Qurupí
§ 1.° A iniciativa dos projetos de lei a serem deliberados pelo Poder
Legislativo Municipal, nos termos da Lei Orgânica local e deste Regimento Interno, será:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito Municipal;
VI - dos Cidadãos.
Art. 171. A matéria constante do projetos de lei rejeitados, excluídos os de
iniciativa do Poder Executivo, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
ou nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1.° do artigo anterior e por iniciativa do autor,
aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 172. Os projetos deverão ser divididos em artigos, redigidos de forma
concisa e clara, precedidos, sempre, de ementa.
§ 1.° O projeto será apresentado em três vias:
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao
arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos que o subscreveram, remetida à(s) Comissão(ões)
competente(s);
III - uma, nas mesmas condições das anteriores, destinada à publicação.
§ 2.° Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 3.° Os projetos apresentados em consonância com os preceitos fixados neste
artigo, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo
de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo que
não se façam acompanhar de sua transcrição, ou não se encontre devidamente instruído,
ou, de qualquer modo demonstrem-se incompletos e sem esclarecimentos, só serão
enviados às Comissões, cientificados os autores do retardamento, após completada a sua
instrução.
n. GoiÁi 9*ai4fi9. - GJitido chf.ninmim tymfanuet - TeMnx (Oôl) 119.-9100 - COT 11410-010 - Guruol -T?)
86
do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
Art. 173. Os projetos que versarem sobre matéria análoga ou conexa à de
outro em tramitação, serão a eles anexados de ofício, por ocasião da distribuição, votandose o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados co-autores.
SEÇÃO 11
DOS PROJETOS
Art. 174. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria
de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 175. Será considerado rejeitado o projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das duas Comissões
Permanentes, a que forem distribuídos.
Art. 176. Os projetos de lei com prazo predeterminado para aprovação
deverão constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das
Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três semanas anteriores à expiração
do prazo.
"* Art. 177. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matérias de competência exclusiva da Câmara, fora do campo específico da lei, não sujeito
à sanção do Prefeito, de efeito externo, promulgado e publicado pelo Presidente da
Câmara. Consubstanciam as seguintes matérias:
i
I - pedido de intervenção estadual;
II - aprovação ou suspensão da intervenção no Município;
~* III - decisão plenária acerca do julgamento das contas municipais do Prefeito e
de sua cassação;
IV - licença para Vereador desempenhar missão diplomática em caráter
transitório ou ausentar-se do País, a serviço da Câmara;
V - denúncia contra Prefeito,
VI - revisão de atos do Tribunal de Contas do Estado;
tyn. Goiát 9í°14#9. - fidifcio cP>fíriiamirn Wodrtowu - Telafnx fOãl) 719.-9.1OO - Cão 17410~(HO - Guruni-^ÍD
87
do
Câmara ^Municipal de Qurupi
VII - licença ao Prefeito e ao Vice-JPrefeito nas hipóteses legais;
VIII - autorização ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou
do Município por mais de quinze dias consecutivos,
IX - fixação de subsídios e remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
X - concessão de título honorífico ou de qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente hajam prestado relevantes serviços ao
Município;
XI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado
que se inclua na competência do Município, de efeitos externos;
XII - autorização ao Prefeito para editar lei delegada, especificando o
conteúdo e os termos de seu exercício e, se neste ato for determinada a obrigatoriedade de
apreciação da lei delegada pela Câmara, esta será feita em única deliberação, vedada a
apresentação de emenda;
XIII - demais deliberações normativas do Plenário que não dependam de
sanção do Prefeito e que versem sobre assuntos de sua competência de repercussão
externa e de interesse geral do Município, como tais definidos em leis, inclusive as
emendas à Lei Orgânica do Município.
^£ § 2.° Será de exclusiva competência da Mesa a iniciativa para apresentar
projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos VII, VIII e X do parágrafo
anterior. Os demais poderão ser propostos pela Mesa, pelas Comissões e qualquer
Vereador, observadas as prescrições legais.
§ 3.° A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria à
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município se dará
através de Decreto Legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por
maioria qualificada de dois terços.
Art. 178. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua
administração, seus órgãos e Vereadores, a saber:
I - aprovação de elaboração e reforma do Regimento Interno;
II - concessão de licença a Vereador;
(An. Gaint 9t°i4A9 - Sdifiao Wonfamin, WmJriéuai - ^nlefnx Í063) 719.-9.10O - CP.D 77410-010 - Gurwi-fí1)
88
SsfaJo do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupi
III - organização dos serviços administrativos da Mesa e da Casa, inclusive a
criação, transformação e extinção de cargos, fixação de remuneração inicial, concessão de
gratificações e vantagens legais, dentre outras medidas desta natureza, de sua alçada
privativa;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
VI - ílxação e atualização de remuneração dos Vereadores para vigorar na
Legislatura seguinte, bem como da verba de representação do Presidente da Câmara;
VII -julgamento dos recursos de sua competência;
VIII - conclusões das Comissões Especiais, mormente das Comissões
Especiais de Inquérito e Processante, conforme o caso, nos termos deste Regimento;
IX - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e
controle;
X - conclusões sobre as petições, representações ou reclamações;
XI - matéria de natureza regimental;
XII - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município para alterar a norma
fundamental, com promulgação pela Mesa;
XIII - constituição de Comissões Especiais, inclusive de Parlamentares de
Inquérito relativo aos assuntos de economia interna;
XIV - julgamento das contas públicas da Mesa Diretora;
XV - regência de outras atividades internas da Câmara.
§ l, ° Os projetos de resolução poderão ser apresentados por qualquer
Vereador ou Comissão quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro
colegiado específico, observado o "quorum" especial previsto às matérias, neste
Regimento Interno, exceto os tratados nos incisos I e XIII, que são da competência
exclusiva da Mesa.
/\• § 2.° Os projetos de decreto legislativo e de resolução, nos termos do artigo
30, § l.° da Constituição Estadual serão discutidos e votados em dois turnos, e aprovados
n. Gafa 9PÍ4A9. - fidifaio (ftaninmim %w*ÃWM - cle/afax filai) 7i9-9.-f()0 - Ceo 774ÍO-MO - Curvai-CK)
89
Ssfado do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
por maioria simples, exceto nas hipóteses previstas com outro regime de tramitação e
aprovação nos textos constitucionais (federal, estadual e municipal) e deste Regimento
Interno.
Art. 179. Os projetos devem conter os seguintes requisitos:
I - epígrafe, para identificar e situar a lei, hierárquica e temporalmente;
II - ementa de seu objetivo, contendo apenas a enunciação da vontade
legislativa;
III - preâmbulo ou cláusula de promulgação;
IV - texto articulado, com sentido completo, claro e conciso;
V - cláusula de vigência e de revogação;
VI - local, data e assinatura do(s) autor(es);
VII - justificação ou mensagem, com a exposição circunstanciada dos motivos
de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 180. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o
mesmo assunto.
§ 1.° Será vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto, nem tampouco que disponha sobre matéria estranha ao
projeto original, pois na qualidade de sucedâneo a outra proposição, poderá apenas
ampliar a matéria tratada no original, sem criar direito novo.
§ 2° O substitutivo só pode ser apresentado até a primeira discussão do
projeto.
§ 3.° Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor da
proposição, será apreciado em lugar do original; se apresentado por outro Vereador, será
submetido ao juízo de admissibilidade e, se admitido, à deliberação do Plenário. Aceito, em
qualquer caso, será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
emissão de parecer, se outro destino não lhe for fixado neste Regimento ou em lei.
§ 4.° Quando o substitutivo for rejeitado, será apreciado o projeto original.
Art. 181. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da
que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a
<ão. Golfa 9í014#9 - SJifido ^eniamim ^oí/ríCuP,í - Te/efa ÍOãl) 119.-21QO ~ Can 77410-O1O - Guruol -CID
90
do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
aperfeiçoar a técnica legislativa que cabe privativamente à Comissão de Legislação, Justiça
eRedaçãoFinal.
SEÇÃO III
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art. 182. Lida a medida provisória no Expediente, o Presidente tomará as
seguintes providências:
I - enviará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para, em cinco
dias, pronunciar-se sobre a relevância e urgência;
II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência,
a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, suspendendo-se as demais
matérias, para que se ultime a Deliberação do Plenário;
III - constatada a relevância e urgência da matéria, pela Comissão, poderão ser
oferecidas emendas, pela própria Comissão, pela outra Comissão e pelos demais Edis,
hipótese em que tramitará pelo procedimento legislativo ordinário, cuidando-se para que
seja deliberada no prazo de trinta dias após sua edição, sob pena de perda da eficácia
imediatamente produzida;
IV - Se o Plenário aprovar o parecer da Comissão competente, opinando pela
rejeição da medida provisória, esta Comissão, no prazo de cinco dias, disciplinará, em
forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da
eficácia da medida provisória, para ser aprovada na sessão subsequente, sobrestando-se as
demais matérias;
V - se a Comissão competente entender presentes a relevância e a urgência, a
matéria irá à outra Comissão, conforme o caso, para oferecer emendas, se necessário,
decidir sobre elas, bem como a fim de emitirem parecer conjunto, no prazo de cinco dias;
VI - se não receber propostas de emendas, com os pareceres, a matéria será
pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, para um só turno de votação, sobrestando-se
as demais matérias;
VII - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção, e, se
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso IV, devendo o decreto legislativo que a
converter em lei, ser promulgado e publicado pela Presidência da Câmara.
- fisMdo cfivnitimim cRoJriifii(a - Tde&X (063) 719.-9.100 - Coo 77410-O10 - Guruol ~
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.
91
Gsfado do
Gamam Municipal de Qurupí
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§ 1.° No exame de admissibilidade serão considerados além dos requisitos
urgência e relevância, as restrições constitucionais incidentes e demais normas reguladoras
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da matéria, bem como se não regulam matérias vedadas às leis delegadas.
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§ 2° Os conceitos e critérios definidores dos pressupostos de admissibilidade e
acolhimento da aludida Medida serão objeto de Resolução específica que passará a integrar
o presente Regimento.
j
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS SUB-EMENDAS e MENSAGEM ADITIVA
Art. 183. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra,
observado o principio de identidade de matéria.
§ l.° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e
aglutinativas.
--4
§ 2.° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar, no todo ou em
parte, o artigo, o parágrafo, o inciso ou alínea do projeto.
1
§ 3.° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra.
§ 4.° Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5.° Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra,
sem alterar-lhe a substância.
§ 6.° Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
í
§ 7.° A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda,
podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou aglutinativa, que poderá ser apresentada
por Vereadores ou Comissões.
§ 8.° As emendas ou sub-emendas serão apresentadas diretamente à Comissão
própria, a partir do recebimento da proposição principal, até o término de sua apreciação,
ou diretamente ao órgão competente, a partir de sua inclusão na pauta, até o momento da
discussão, sendo, neste caso, a sua aceitação submetida ao Plenário, sem discussão.
cAn. Co/Ai 9l°14fi9. - £M'do fyanmmim <%M&M«u - ^Te/efox (Offi) 719-9100 - Ceo 77410-O10 - Gunioi -
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Gstâdo do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
§ 9.° As matérias que receberem propostas de emendas ou sub-emendas no
Plenário não serão discutidas, na mesma sessão sendo devolvidas à respectiva Comissão
para pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta, no prazo máximo de dois dias
úteis. Após devolvida peia Comissão a matéria será submetida à discussão do Plenário,
segundo ordem de preferência.
§ 10. As emendas aos requerimentos independem de parecer de Comissão e
serão apreciadas pelo Plenário.
§ 1 1 . As propostas de emenda deverão ser acompanhadas de justificação, para
elucidação da vontade legislativa, sob pena de não serem admitidas.
§ 12. Toda vez que uma matéria receber emendas ou substitutivo, qualquer
Vereador poderá requerer, até o término da discussão da propositura, o reexame de
admissibilidade da proposta pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova,
se ela alterar o projeto em seus aspectos constitucional, jurídico, legal ou no relativo à sua
adequação financeira ou orçamentaria. A própria Comissão onde a matéria estiver sendo
examinada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário,
requerimento este que ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter
preliminar, na eventualidade de interposição de recurso, no prazo de cinco dias da
respectiva publicação, por um quinto da Edilidade, apresentado em sessão e provido por
decisão plenária.
§ 13. A emenda será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar
sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.
§ 14. Denomina-se emenda de redação aquela que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, a qual somente será
admitida como emenda, para efeito de adequação do texto ao bom vernáculo e à técnica
legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais das de mérito.
Art. 184. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa
prevista nos projetos aludidos no artigo 68 da Lei Orgânica local, observadas as
respectivas ressalvas.
Art. 185. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, em turno único ou o
primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
II - durante a discussão, em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
>. GmVíi 9t°Í4A9. - Edifício <ftaniamim tyodríeuf» - <T(>/efax (Ofô) 119.~9.1OO - Ce.o 77410-O1O -
93
GsfaJo do
Câmara Municipal de Qurupí
b) desde que subscritas por um quinto dos membros da Casa, ou Líderes que
representem este número;
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o "quorum"
previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
§ 1.° Na apreciação preliminar, só poderão ser apresentadas emendas que
tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios referidos art. 78, incisos I e II, pelas
Comissões ali especificadas.
§ 2.° As proposições urgentes, ou que se tornaram urgentes em virtude de
requerimento, só receberão emendas oriundas de Comissão ou subscritas por um quinto da
Câmara, se apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
§ 3.° A parte do projeto de lei aprovado, conclusivamente pelas Comissões,
que não tenha sido objeto de recurso provido pelo Plenário, não poderá ser emendada.
Art. 186. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas às
Comissões, de acordo com a matéria competencial de cada uma.
Art. 187. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos dispositivos
a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, por um quinto dos
membros da Casa ou pelo Colégio de Líderes.
§ 1.° Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a
retirada das emendas das quais resulta.
§ 2.° Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da
matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir cópias do texto resultante da fusão.
Art. 188. As emendas à Lei Orgânica do Município de Gurupi observarão o
procedimento especial previsto Carta Municipal e demais legislações incidentes.
Art. 189. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto
em discussão ou contrarie prescrição regimental. Em caso de reclamação ou recurso, será
consultado o Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo
processo simbólico.
( Art. 190JMensagem aditiva é o aditamento proposto pelo Prefeito a projeto de
sua iniciauvapserrdo-lhe vedado dispor, nessa proposição, sobre direito novo, assistindolhe, todavia, o direito de solicitar a retirada do Projeto, antes de apreciado
conclusivamente pelo Plenário.
Sfn. Gafa 9í°14A9. - fit/tácío 9Wm;/n WodrtoKu - Telufox (Ott) 719.-9.1OO - Cm 7141O-O10 - Guruoi -<7?)
94
do
Câmara Municipal de Qurupi
SEÇÃOIV
DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS
Art. 191. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão permanente, de
caráter técnico e opinativo, sobre matéria que lhe seja regi mentalmente distribuída.
§ 1.° O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as
emendas e sub-emendas apresentadas à Comissão; quando ocorrer apresentação de
emendas em Plenário, o parecer se restringirá à análise específica dessas proposituras.
§ 2.° O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
lei, decreto legislativo ou de resolução que suscitou a manifestação da comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos seguintes casos:
I - quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai manifestar-se
sobre o veto, fá-lo-á por meio de decreto legislativo, propondo a sua aceitação ou rejeição;
II - será acompanhado de projeto de resolução quando a Comissão retroaludida manifestar-se sobre recurso contra ato do Presidente;
III - quando a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifestar-se
sobre as contas municipais sob seu exame.
Art. 192. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, salvo
exigência constitucional ou regimental de "quorum" superior, sobre o pronunciamento do
relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ l.° Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, exceto se apensadas, em virtude de
reconstituição dos autos, que receberá apenas um parecer.
§ 2.° Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 3.° Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, os pareceres
poderão ser emitidos verbalmente.
Art. 193. O parecer por escrito constará de três partes:
I - o relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
í#n. Golfa 9í°14A9 - G</ifam cftp.n!nmim tyodrtoxu - 'Talc.fnx (063) 719.~9.10O - Céu 11410-010 - Guruot -TO
95
GsfaJo do
Câmara Municipal de Qurupi
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião fundamentada
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhes emendas;
III - parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1.° O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2.° O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão, presente a sua maioria absoluta.
§ 3.° Os pareceres das Comissões deverão ser instruídos com parecer de sua
assessoria técnico-especializada.
§ 4.° O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no
prazo de três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da Comissão,
levando-se em conta a complexidade da matéria em estudo e o rito legislativo
correspondente.
§ 5.° Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto
do Poder Executivo, do Cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que de suas
conclusões devam resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá acompanhar-se da
proposição necessária, devidamente formulada pela Comissão que primeiro proferir
parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
§ 6.° Quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo,
propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 194. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito de
Vereador, e por esta elaborado, que encerra as conclusões da Comissão sobre o assunto
que lhe motivou a constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais, expressas no
Relatório Final, indicarem a tomada de medidas legislativas, ou administrativas o relatório
poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução.
nJu03 - ^Te/afax (063 ) 7Í9-910O - Ceo 77410-OiO - Gururt -C/D
96
Safado do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
SEÇÃO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 195. Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere medidas
de interesse público à própria Câmara e demais Poderes e Órgãos competentes no âmbito
municipal.
§ 1.° As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, precedidas,
sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluindo com a
síntese da medida a ser transmitida a quem de direito.
§ 2.° As indicações serão admitidas ou indeferidas de plano pelo Presidente,
através de decisão motivada e vinculada às disposições legais e regimentais.
§ 3.° Da decisão a que se refere o artigo anterior cabe recurso ao Plenário, o
qual será submetido à análise e pronunciamento da Comissão competente.
§ 4.° Se o parecer da Comissão for favorável à pretensão do recorrente, o
processo será encaminhado ao Presidente da Casa para que, fundamentadamente, se retrate
ou ratifique a sua decisão, após o que, será submetido à decisão do Plenário, caso
contrário, será rejeitada.
§ 5.° Se versar sobre matéria controvertida, poderá o Presidente, a seu juízo,
transferir a decisão para a Comissão competente ou para o Plenário.
SEÇÃO VII
DOS REQUERIMENTOS
\. 196. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 197. Os Requerimentos obedecerão à seguinte classificação:
I - quanto à competência decisória:
a) sujeitos a despacho imediato do Presidente:
b) sujeitos à deliberação plenária.
%). Co/Aí 9V14&9. - fMdo fyanlamim tyodrfouttx - Te.kfnx fflÉfi) 119.-SHQQ - Gco 77410-O10 -
97
Ssíodo do ^Tocantins
Câmara ^Municipal do. Qurupi
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos da fase de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Art. 198. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo
deliberação em contrário da Câmara, ou que proponham a criação de Comissão
Parlamentar de Inquérito. Não são objetos de emenda.
SUB-SEÇÃO I
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO EXCLUSIVO DO PRESIDENTE
Art. 199. Serão verbais e decididos de plano pelo Presidente, os requerimentos
que solicitem:
I - a palavra, ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da Bancada;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do
Plenário;
VI - discussão de proposição por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - a requisição e retirada de processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição constante da Ordem do Dia ou em discussão no Plenário;
. Go/Ai 9P-Í4A9. - Gt/lfcto fyaninmim Wot&towu - 'Tfí/fífax tòfifi } 719-9100 - Cão T141O-O1O - Guruoi -<7ft
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do
Câmara Municipal de Qurupi
IX - a justificativa do voto e sua transcrição em ata;
X - a retificação da ata;
f - informação sobre qualquer questão relativa aos trabalhos, inclusive em
c. • ater o sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
XII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XIII - preenchimento de lugar em Comissões,
XIV - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições
regimentais de nela figurar;
XV - verificação de presença e de "quorum";
* XVI - comunicação de pesar por falecimento;
XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou de economia interna,
XVIII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em sessão
legislativa anterior;
XÍX - suspensão de sessão por dez minutos;
XX - constituição de Comissão de Representação;
XXI - benefícios para a comunidade, sem ofensa, críticas ou conotação
político-partidária;
XXII - uso da tribuna livre por parte de Cidadãos.
§ l.° Os requerimentos descritos nos incisos V, VIII, XIII e XIV poderão ser
feitos por escrito.
§ 2° Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - disp- j. de leitura ttéria constante da Ordem do Dia,
III - destaque de matéria para votação em separado;
719.-9ÍOO - Coo 77410--O10 - Guruol ~C1D
99
debate:
do locantíns
Câmara Municipal de Qurupí
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em
§ 3.° Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser
consultado pelo processo de votação simbólica , sem discussão e nem encaminhamento de
votação, quando solicitado por quem de direito.
§ 4.° Serão escritos e apreciados pelo Presidente os requerimentos:
I - de renúncia de membro da Mesa Diretora;
Ií - de solicitação de juntada ou de desentranhamento de documento;
III - de solicitação de audiência de Comissão apresenta por outra (Comissão).
SUB-SEÇÃO II
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 200. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
não especificados na Seção anterior e os que versem sobre:
I - renúncia de cargo à Mesa ou Comissão;
% II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente,
IV -juntada de documentos ao processo ou de seu desentranhamento;
V - inserção de documento em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência, preferência ou prioridade;
(An. GniAi 9l°i4fi9. - 6VM;/« Weninmim WodrifHMí - ^nlafax Í063) 719.-9.HW - Cm TÍ410-O1O - Guruol ~W
100
Gslãdo do
Câmara ^Municipal d& Qurupi
Vlli - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis ou de
prorrogação da Ordem do Dia;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades
públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
*XÍI - convite a Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;
XIII - de convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta;
XIV - adiamento de discussão ou votação;
XVI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XVII - voto de regozijo, louvor ou pesar;
XVIII - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos
no transcurso de discussão ou de votação.
§ I. ° Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só
poderão ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos Líderes, dispondo para tal, cada
um, no máximo cinco minutos. Serão decididos pelo processo simbólico.
§ 2.° Só se admitem requerimentos de Moção:
I - pelo falecimento de Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo Municipal ou
de Vereador ou ex-Vereador e ainda de cidadãos pioneiros, que tenham prestado l
reconhecidos e relevantes serviços à Municipalidade. , <
II - mediante manifestação de luto oficialmente declarado.
§ 3.° O Requerimento consubstanciado de manifestação de regozijo ou louvor
deverá limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.
/ '
§ 4.° A recusa ou não atendimento no prazo de oito dias dos pedidos escritos
de informação da Câmara a Secretário Municipal importará em crime de responsabilidade,
observadas as seguintes regras:
719-9100 - Co.o 77410-010 - Gunmi -<
101
do
Câmara ^Munidpol de Qurupí
\ apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente
à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia
ao Vereador interessado,
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato
de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da Administração Pública
indireta sob sua supervisão, desde que:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto
submetido à apreciação da Câmara ou a suas Comissões ou pertinentes às atribuições da
Câmara Municipal;
b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal ou de suas
Comissões.
III - não cabem, em requerimento de informações, providências a serem
tomadas pelo solicitado, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da
autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informações
formulado de forma inconveniente e (ou) inadequada, sem prejuízo do direito de recurso
ao Plenário;
V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à
Lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida
provisória em fase de apreciação pelo Plenário ou de suas Comissões;
VI - constituem aios ou fatos sujeitos à fiscalização e controle das Comissões
os definidos no artigo 95 deste Regimento.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 201. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato de
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno, que tramitarão na
forma disposta em seu artigo 227.
§ l.° Os recursos, via de regra, serão interpostos no prazo de dez dias
corridos, contados da data da ocorrência do fato que lhe deu causa, nos termos deste
Regimento, dirigidos à Presidência da Casa ou ao Plenário.
fitfifaio cftt>ninmbn cRodrtouA<t - fTele.{nx. ÍO&\) 119-9.10O - COT 77410-O10 - Guruai -C7D
102
Solado do
Câmara <^Municipãl de Qurupí
§ 2.° O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final para opinar sobre ele e elaborar, quando necessário, projeto ou ato normativo
adequando a matéria em exame aos requisitos regimentais.
§ 3.° Quando se tratar de recurso contra alo do Presidente, que será interposto
no prazo de cinco dias, ser-lhe-á aberta vista do processo para que se retrate ou ratifique
sua decisão no prazo legal.
Art. 202. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador,
contendo objeto especificado, devidamente instruída, visando à destituição de membro de
Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
§ l ° Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo ou éticoparlamentar, respectivamente.
§ 2.° As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da
Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes,
independentemente do conhecimento do Plenário.
SEÇÃO XI
DAS MOÇÕES
Art. 203. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou
apoio, protestando ou repudiando.
Parágrafo único. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão,
concluindo pelo texto que deve ser apreciado pelo Plenário e subscrita por, no mínimo três
Vereadores.
Art. 204. Depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão
seguinte, podendo ser deliberada na Ordem do Dia da mesma sessão se simbolicamente
autorizado pelo Plenário, independentemente de parecer de comissão, em turno único de
discussão e votação.
§ l, ° Se aprovada, será anunciada, publicada e encaminhada a quem de direito;
se rejeitada, arquivada.
(Aa. GmÁi Cjí°14ft9 - fMifa:io (ft<>mnmlm f/iot/rímta.i - c/fiMsix (Ofà) 719 9100 - Cão 77410--O10 - Curvai -
103
Gslado do
Câmara Municipal de Qurupí
§ 2.° As Moções não sofrem emenda, facultada a apresentação de
Substitutivo.
Art. 205. Cada Vereador disporá de cinco minutos para discutir a moção.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃOI
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 206. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 158 e nos de
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão
apresentadas na Setor de Protocolo da Câmara, que a carimbará com designação de data e
as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 207. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente encaminhar, quando
couber, os instrumentos legais consubstanciadores das infrações civis ou penais apuradas,
para efeito de responsabilização, às autoridades competentes e em tempo hábil, sob pena
de destituição do cargo, desde que regularmente formalizados.
Art. 208. As emendas e sub-emendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e
oito horas antes do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a
que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates, ou se se tratar de projeto em regime de urgência, quando estejam assinadas pela
maioria absoluta dos Vereadores.
§ l.° As emendas à proposta orçamentaria, à lei de diretrizes orçamentarias e
ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da inserção da matéria
no Expediente.
§ 2.° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de
vinte dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
104
do
(Câmara ^Municipal de Qurupí
§ 3.° Os projetos de codificação serão obrigatoriamente discutidos com a
comunidade, através de seguimentos organizados interessados, ficando por quinze dias,
nas Comissões, aguardando propostas de contribuição da sociedade, as quais serão
analisadas e, se pertinentes, transformadas em emendas das Comissões.
Art. 209. As representações acompanhar-se-ão, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 210. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo,
exceto se tratar de lei delegada, nas hipóteses constitucionalmente permitidas;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à
Sessão;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos
artigos 159, 160, 161, e 164;
V - quando a emenda ou sub-emenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria
da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeío de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
arguir fatos irrelevantes ou impertinentes, ajuízo do Presidente.
Parágrafo único. Do indeferimento de proposição, excetuadas as hipóteses
contidas nos incisos II e V, caberá interposição de recurso do autor ou autores ao
Plenário, no prazo fatal de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer.
Art. 21 I. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao
seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre
a reclamação. De sua decisão caberá recurso ao Plenário, pelo autor do projeto ou da
emenda, que deverá ser apresentado na primeira sessão ordinária subsequente.
. GOÍÁÍ 9l°i4fi9. - f^ífído tymlaadm tyadrfoum - ^Telefax fíffl) 719.~9.10Q - Ceo 77410--Q1O - Guruoí -CJD
105
GsfãJo do
Câmara Municipal de Qurupi
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art. 212. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário,
ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ l. ° Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2.° Quando o autor for o Executivo, a solicitação da retirada dar-se-á através
de oficio, antes da deliberação sobre a matéria.
Art. 213. No início de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na sessão legislativa anterior que se
achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação com prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste
artigo poderá requerer-lhe o desarquivamento e retramitação.
Art. 214. Os requerimentos serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos
ou manifestamente contrários a disposição regimental, sendo irrecorrível tal decisão.
Art. 215. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações
necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.
§ l, ° Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda pendente de qualquer delas,
somente ao Plenário cumpre deliberar, sobre sua discussão e deliberação, observando o
artigo 195, em especial, os parágrafos 2° e 3° deste texto legal.
§ 2.° A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a
requerimento de seus respectivos Presidente, com prévia autorização do Colegiado.
§ 3.° A proposição, retirada na forma deste artigo, não poderá ser
reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário em contrário ou
mediante proposta da maioria absoluta da Edilidade.
§ 5.° Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições emanadas do
Executivo ou dos Cidadãos.
n. Co/At 9í°Í4A9 - Ke/ifaio <fteniamim tyotlrfaw - ^tt/efax f063) 719 9100 - Coo 77410-010 - Gunsm -c/7)
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Gstado do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
CAPITULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 216. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 2 17. Quando a proposição mencionada no artigo antecedente consistir em
projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto j
substitutivo, uma vezjidapelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada,_dentro
do prazo de três dias^pel o Presidente, às Comissões competentes para os pareceres J
técnicos.
§ l.° No caso do parágrafo primeiro do artigo 208 o encaminhamento só se
fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
2$ Os proje"tos de lei de iniciativa legislativa do Prefeito, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes, dentro do prazo de três dias da /
respectiva entrada no Setor de Protocolo, independentemente de leitura em plenário.
§ 3.° Os projetos de lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes, pelo Presidente da Câmara, na mesma
sessão em que foram recebidos.
§ 4.° No caso de substitutivo oferecido por determinada Comissão ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 5.° Os projetos originários, elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência pública
não for obrigatória, na forma deste Regimento.
§ 6.° Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator,
independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
Art. 218. No procedimento legislativo ordinário o Presidente de Comissão terá
o prazo improrrogável de dois dias para designar relator, a contar do recebimento do
processo.
§ l.° O relator designado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de
parecer.
f.ditídn cP)o.ninm\m c%o(/rit>iJ(>.t - ^e/efax (Q6l) 719.~9.1QO - Coo 11410--O10 - Curvai-'W
107
o do
Câmara Municipal de Qurupi
§ 2° Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, se o Relator não
apresentar o parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer em
quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
(§_3^ Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de, no
mínimo, um terço dos Vereadores, com solicitação de urgência, aprovada pelo Plenário,
observar-se-á o seguinte:
I - o prazo para exarar parecer será de cinco dias, contados do recebimento da
matéria pelo Presidente da Comissão, que deverá designar relator no prazo de vinte e
quatro horas, a contar do recebimento do processo;
II - O relator designado terá o prazo de dois dias para apresentar parecer, findo
o qual, se o mesmo não tiver sido apresentado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2.°
deste artigo;
III - Expirado o prazo da Comissão designada para emitir o seu parecer, o
processo será enviado à outra Comissão, se necessário o seu pronunciamento, ou, se
dispensável, incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão desidiosa.
§ 4.° Se a proposição, por qualquer das hipóteses previstas neste Regimento,
não puder ser apreciada pelo Plenário, deverá o Presidente da Câmara determinar-lhe o
arquivamento, ressalvado o direito de recurso ao Plenário.
Art. 219. As proposições distribuídas às Comissões receberão parecer isolado
ou conjunto da Comissão incumbidas de sua análise técnica, todavia, se optar pela
deliberação separada, caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conhecer
e pronunciar-se primeiro sobre a matéria. Na hipótese de parecer conjunto, será adotada a
mesma precedência.
§ 1.° Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara,
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento
do Plenário, designará um Relator especial para exarar parecer dentro do prazo
improrrogável de quarenta e oito horas.
§ 2.° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 3.° Em se tratando de sessão extraordinária, as Comissões Permanentes terão
o prazo improrrogável de vinte e quatro horas para exarar o seus respectivos pareceres.
Art. 220. As emendas a que se referem os §§ 1.°e 2.° do artigo 217 serão
apreciadas pelas Comissões na mesma fase da proposição originária; as demais somente
<Ao. Goiái (J^°i4S9 fidifato typninmim tyot/rtowu - ^Jafax f()ãl) H9.-9.1OO - Cea 71410--O10 - Gimmi -C/T>
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o do
Câmara ^Municipal de Qurupi
serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornandose-lhes, então, o processo.
Art. 221. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, será incontinenti
encaminhado ã Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará
isoladamente sobre o veto, dentro de sua especialidade, exceto se entender conveniente
solicitar a audiência da outra comissão e emitir parecer conjunto.
Art. 222. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na Ordem do Dia, em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 223. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, pelo
Diretor Administrativo ou setor incumbido de tal mister,
Art- 224. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua prévia figuração no Expediente, sem prejuízo do exercício recursal pelo autor.
Art. 225. Os requerimentos a que se referem o § 2° do artigo 199 e o artigo
200 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1.° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos aludidos no artigo 199, com exceção daqueles dos incisos III, IV e V, se o
fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2.° Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que
for apresentada e, se for aprovada, a proposição será, a seguir, objeto de deliberação.
Art. 226. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos
estarão sujeitos ã deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
\ Art. 227.\Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos
dentro de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição a eíe
dirigida, que será distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
emissão de parecer, acompanhado de projeto de resolução.
TÍ9.-91OO - Cm
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o do ^Tocantins
Câmara Municipal Je Qurupí
§ l ,° Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando-o, o recurso decorrente,
será submetido a uma única votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária a
realizar-se após sua publicação.
§ 2.° Os prazos estabelecidos neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§3.° Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana
do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4.° Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 228. Os projetos tramitarão pela Casa através dos procedimentos:
legislativo ordinário, legislativo sumário e legislativos especiais, na seguinte forma:
I - legislação ordinária: os projetos de lei ordinária e demais proposituras não
compreendidos nas hipóteses dos incisos seguintes,
II - legislativo sumária:
a) urgentes:
1 - sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
2 - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do
Município;
3 - de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência,
4 - situações reconhecidas, por deliberação do Plenário, como de caráter
urgente, e ainda, nas hipóteses previstas neste inciso e demais disposições incidentes;
5 - de conversão, em lei, de medidas provisórias.
III - sob o regime de prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, comissão ou de
Cidadãos, quando assim solicitados;
b) os projetos:
1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar
dispositivo da Lei Orgânica do Município e respectivas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
W/fe/o <hwlnmim 'Xrw/râtoai - ^Mnx (O6.t) 719.-9.1QO - Cão 11410-V10 Guruai-W)
110
do{
Câmara :Munídpal de Qurupi
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
4 - de fixação da remuneração dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores),
5 - de julgamento das contas público-municipais;
6 - de suspensão total ou parcial da execução de qualquer ato, deliberação ou
regulamento declarado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário;
7 - de autorização legislativa ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer
operações de crédito;
8 - de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
III - legislativo especial:
a) emendas à Lei Orgânica;
b) leis financeiras;
c) leis delegadas;
d) leis complementares e medidas provisórias.
§ l.° O procedimento legislativo ordinário processa-se através do
procedimento comum, comportando mais oportunidade de exame, estudo e discussão do
projeto, desenvolvendo-se em cinco fases: introdutória, análise pelas Comissões
Permanentes, discussões, decisória e revisora.
§ 2.° O procedimento legislativo sumário tem por pressuposto a solicitação de
urgência pelo interessado. Consiste na dispensa de exigências, interstícios ou prazos
regimentais, para que determinada proposição seja, de logo, considerada até sua decisão
final, devendo estar conclusivamente apreciada em trinta dias.
[§ 3. O regime de urgência apresenta gradações: urgência simples ou urgência
especial e urgência urgentíssima, conforme a necessidade e objetivos da proposição.
íj 4.° As matérias previstas na letra "d" do inciso III deste artigo só diferem do
procedimento comum na exigência de "quorum" especial de maioria absoluta para sua
aprovação.
Art. 229. A urgência especial consiste na dispensa de exigências regimentais,
exceto o "quorum" regimental e parecer, para que determinada matéria seja imediatamente ///
cAn. Coiós ^Ͱ14fi9 ftJificía ^ftpninmim ^Rodríputu ~ ^Feleínx (063) 7Í9--9ÍOO - Ceo 7141Q-Q10 - Guruai
v_
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o do
Câmara Municipal de Qurupi
considerada. O regime de urgência especial será concedido pelo Plenário, mediante
provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autoras de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de dois
terços dos Vereadores presentes.
§ l.° O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer
fase da sessão, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo
destinado à Ordem do Dia.
§ 2.° Aprovado o respectivo Requerimento, a matéria entrará imediatamente
em discussão, salvo se prejudicado.
(§/5?) O Requerimento de urgência especial será objeto de discussão, mas sua
votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, podendo usar da palavra,
também, para tratar do mesmo assunto, os Líderes de cada Bancada ou Bloco, durante o
prazo improrrogável de cinco minutos.
§ 4^jconcedida a urgência, espeçja] para projeto ainda sem parecer, suspenderse-á a sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
Art. 230. Concedida a urgência urgentíssima, o processo deverá estar
deliberado em quarenta e oito horas contados de sua leitura, convocando-se sessão
extraordinária, se necessário, para o cumprimento desse prazo fatal.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência
simples.
Art. 23 \,> Tramitarão em regime de urgência especial:
-—
I - matéria que versar sobre defesa da sociedade democrática e liberdades
fundamentais;
II - matéria que tratar de providência para atender calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazo legal a findar-se ou à alteração de lei a ser
aplicada-se em época certa e próxima;
IV - matéria, que pela sua natureza pretender-se-lhe a apreciação na mesma
sessão.
clelefnx (()&>) 119-9.1QO Ceo 7741Q-O10
112
do
Câmara Municipal de Qurupi
Art. 232. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentarias, o plano plurianual, a
partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de Lei de iniciativa legislativa do Executivo sujeitos à
apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso
daquele;
III - o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação;
IV - a medida provisória, quando escoadas duas terças partes do prazo para
sua apreciação.
Art. 233. As proposições em regime de urgência especial e simples, bem como
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam exigíveis ou tenham sido dispensados,
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título VI.
Art. 234. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a
Mesa.
Art. 235^ Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que
determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as
que tramitarem em regime de urgência, mediante requerimento do interessado e
aquiescência do Plenário.
Art. 236. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de
uma proposição sobre outra ou outras.
§ l.° As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte
ordem:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - matéria considerada urgente;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
cAn. GníÁi 9l°Í4fi9 Mifaio 9WimÍOT ^m/rátoat - ^Mnx (()&}) 119. -9100 Gtto TÍ41O-O1O - Gurvt>í-cft)
113
do
Câmara Municipal de Qurupi
§ 2.° Entre os projetos em prioridades, as proposições de iniciativa da Mesa ou
de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3.° A emenda supressiva terá preferência na votação sobre as demais, bem
como a substitutiva sobre a proposição a que se referir
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 237. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso ao público em geral.
Art. 239. As sessões serão publicas, exceto as que pela própria natureza se
enquadrarem na espécie das secretas.
§ l, ° Para assegurar a publicidade das sessões da Câmara, publicar-se-ão a
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oilcial ou não, e os debates serão
irradiados por emissora local, sempre que possível, ou através de instrumentos próprios
utilizados costumeiramente pela Câmara, sempre com a antecedência prevista neste
Regimento. .
§ 2.° Por jornal oficial e emissora oficial da Câmara entende-se o veículo de
comunicação que vencer a licitação para divulgação das sessões e atos oficiais do
Legislativo.
§ 3 ° Será permitido o televisionamento das sessões, a critério da Mesa.
§ 4 ° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservado ao publico, desde que:
I - se apresente convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário,
719 '>.'' O '"^o 77-:i\ ^ ' '">M-,rr "7"
114
do
Câmara Municipal JQ Qurupi
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 5.° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 6.° Fica o serviço de segurança da Câmara no que lhe couber, e sob a
orientação do Presidente da Casa, encarregado de executar as normas deste artigo.
Art. 240. As sessões ordinárias terão a duração máxima de quatro horas, com a
interrupção de dez minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia,
podendo ser prorrogadas por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer
Vereador, mediante aprovação do Plenário.
§ l.° A prorrogação dar-se-á na forma determinada no "caput", pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de
matéria j á discutida.
§ 2.° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e
somente será apreciado se apresentado até os dez minutos anteriores ao encerramento da
Ordem do Dia.
§ 3.° Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá, a sua
vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, solicitar nova
prorrogação, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do
.término daquela, fixando, de logo, o novo prazo de duração
íj 4.° Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o
que visar ao menor prazo, prejudicados os demais.
Art 240 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana
em qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
íj I o Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma
estabelecida no art. 260. cujos pressupostos autorizativos serão definidos em Ato próprio
do Presidente da Casa.
í} 2 ° As sessões solenes poderão realizar-se a qualquer dia e qualquer hora,
para fim específico, sem duração prefixada, em qualquer local seguro e acessível, a critério
da Mesa.
^
^
115
Gstado do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
Art. 241. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos interna corporis, quando
seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 242. A Câmara observará o recesso legislativo que se dará nos períodos
compreendidos entre dezesseis de dezembro a trinta e um de janeiro e de primeiro a trinta
e um de junho de cada ano.
§ l. ° A sessão legislativa ordinária não será interrompida em quinze de
dezembro sem a aprovação dos projetos previstos no artigo 35, § 2.° do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (CF/88), devendo os mesmos serem propostos à
Câmara dentro dos prazos ali fixados.
§ 2.° Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
§ 3.° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 243. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão
pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que
se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, sem que a ausência de edis
caracterize falta a sessão, para qualquer efeito legal.
Art. 244 Durante as sessões, além dos Vereadores, autoridades poderão
permanecer no recinto do Plenário que lhes é destinado, os servidores da Casa em serviço
e profissionais da comunicação credenciados.
§ l. ° As autoridades em geral, ou pessoas homenageadas, poderão tomar
assento no local aludido no "caput", desde que autorizados pelo Presidente, de oficio ou a
requerimento de algum Vereador.
§ 2.° As autoridades de que trata o parágrafo anterior serão introduzidos no
recinto do plenário por dois Vereadores indicados pelo Presidente da sessão, que os
9ín. GoIAi 9F14A9 f,</ifa-io (ft<>riinmim C#of/rí0tua - cFe/efai ÍO6.1) 119 9100 Co
^
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J
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Solado do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de, Qurupi
acompanharão até os respectivos lugares, sendo-lhes facultado o uso da palavra para
agradecer à saudação ou homenagem que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 245. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata dos trabalhos
legislativos, que conterá, de modo sucinto, os assuntos tratados e deverá ser submetida ao
Plenário da Casa, na sessão subsequente, exceto as das sessões secretas. De maneira geral,
deverá conter os nomes dos Vereadores presentes e ausentes à sessão, bem como uma
exposição resumida do que nela ocorreu, integrando-a as gravações realizadas no decorrer
das sessões pelo sistema íbnográfico da Casa.
§ l ,° A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte, a qual terá como preliminar
necessária, a colocação, pelo Presidente da Sessão, em discussão a referida a ata, que
poderá ser aprovada ou impugnada. Se impugnada, poderá ser retificada ou relavrada,
conforme o caso.
§ 2.° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito
de mera ratificação.
§ 3.° Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4.° Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 5.° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e
respectivos Secretários, e, facultativamente, pelos gemais Edis.
§ 6.° Não poderá impugnar a ata o Vereador que estava ausente à sessão a que
esta se refira.
§ 7.° As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados
na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 8.° As atas das sessões secretas serão elaboradas e terão o destino previsto
em Capítulo especifico.
§ 9.° A ata da última sessão de cada Legislalura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão com qualquer número de Edis presentes, "quorum" antes de
seu encerramento.
Art. 246. As sessões terão início às dezenove e trinta horas.
GoiAi 719 9100 77410 -OÍO -
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SsfâJo Jo ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
tj 1.° Preliminarmente ao inicio da sessão, os componentes da Mesa ocuparão
seus lugares, ladeando o Presidente o Primeiro e o Segundo Secretário.
§ 2 ° A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, em local
designado, à disposição de quem dela queira fazer uso.
§ 3.° Presente, no mínimo, um terço da Edilidade, o Presidente declarará aberta
a Sessão , proferindo as seguintes palavras:
trabalhos".
"Sob a proteçào de Deus, e em nome do povo de Gurupi, declaro abertos os
íj 4.° Após, o Presidente, a seu juízo, determinará a um Vereador a leitura de
um texto bíblico e, posteriormente, convidará a um dos Vereadores para saudar os
visitantes.
§ 5.° Só por motivo de força maior a sessão poderá ser iniciada após o horário
regimental e, neste caso, se necessário poderá se desenvolver pelo tempo de uma sessão
normal, estabelecido neste Regimento.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 247. Serão realizadas cinco sessões ordinárias mensais, em dias úteis, com
a duração de quatro horas cada uma e um intervalo de dez minutos entre o Expediente e a
Ordem do Dia, onde serão discutidas e resolvidas as matérias normais e rotineiras da Casa.
§ 1.° A primeira e a segunda sessões serão realizadas até o dia sete de cada
mês, obedecendo-se o intervalo de, no mínimo, um dia entre elas.
§ 2.° A terceira, quarta e quinta sessões de cada mês serão realizadas até
quinze dias após a primeira.
§ 3.° As matérias a serem apreciadas pela Câmara, serão recebidas no Setor de
Protocolo até vinte e quatro horas antes do início da sessão.
Art. 248. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a
Ordem do Dia.
Art. 249. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarara aberta a sessão.
(Ao. Coiós UV'14A9. - fJifído cftc.ninmim tyodrtoiKt - ^/vfax (Óã'l) 719 9100 Cm 77410--O10 - Gururtl-^JV
118
Solado do
Gamara ^Municipal de Qurupi
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual,
aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", consignando os nomes dos
Vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 250. Havendo número legal, a sessão iniciar-se-á com o Expediente, o
qual terá a duração máxima de duas horas, destinando à leitura e discussão da ata da
sessão anterior, à leitura dos documentos, que serão despachados pelo Presidente, dandolhes o competente destino, bem como à deliberação de matérias não constantes da Ordem
do Dia, tais como: requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especial.
§ l,° Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as
matérias referidas na parte final do ficarão automaticamente transferidas para o Expediente
da sessão seguinte.
§ 2.° O tempo remanescente será utilizado para as comunicações, comentários,
discursos dos Vereadores, sobre assunto de sua livre escolha, que versem sobre o interesse
público.
§ 2° Encerrada a fase enunciada no parágrafo anterior, o Presidente, após o
intervalo regimental, passará à Ordem do Dia, que constitui o elenco das matérias que
serão submetidas ao Plenário durante o período da sessão.
§ 3.° Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da
proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias e do plano plurianuaí, o Expediente
será de trinta minutos.
SEÇAO I
DO EXPEDIENTE
Art. 25 I. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará, o Presidente, o
tempo remanescente do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ í.° O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários
individuais, jamais por tempo superior a cinco minutos para cada usuário, sobre matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial
controlada pelo Secretário, vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que estiver
ocupando a tribuna, nesta fase da sessão.
(063) 719 9100 CPU 77410-O10
^
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Gôtado do
Câmara. ^Municipal do. Qurupí
íj 2.° Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco
minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3.° No Grande Expediente os Vereadores, inscritos também em lista própria
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de trinta minutos, para tratar de
qualquer assunto de interesse público.
§ 4.° O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno
Expediente; poderá sé-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o
uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5,° O Vereador que, inscrito para falar no Expediente não se achar presente
na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez, e só será inscrito novamente em
último lugar, na lista organizada.
Art. 252. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito,
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores
Art. 253. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem:
I - projetos de leis;
U - medidas provisórias;
III - projetos de resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - parecer das Comissões;
VII - recursos,
VIII - outras matérias.
(Ân- GoiAi 9t°14#9 - (Mifain (ftcninmim tytxiriftuai - ^Tvldni. fatil) 719 9100 Cau 77410-010 - Guruni -</?)
120
do
Câmara ^Municipal de, Qurupi
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão
fornecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos à direçào
administrativa da Casa; exceçao feita ao projeto de lei orçamentaria, às diretrizes
orçamentarias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias ser-lhes-ão
entregues obrigatoriamente.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 254. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta
de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-a a matéria constante da Ordem
do Dia.
Parágrafo único. Efetuada a chamada regimental e não se constatando a
presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente, a seu juízo, poderá aguardar
por quinze minutos, como tolerância, ou declarará encerrada a sessão.
Art. 255. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte
e quatro horas do inicio da sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentaria, as diretrizes orçamentarias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria
figurará na Ordem do Dia.
An. 25ó. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
í - matérias em regime de urgência especial urgentíssima,
U - matérias em regime de urgência especial;
III - matérias em regime de urgência simples;
IV - medidas provisórias;
V - vetos;
VI - matéria em redação final;
119. 9100 Cen 77410--O10 - Gurua/-'/!)
121
Safado do
Câmara iMunícipal de Qurupí
VII - matérias em votação única;
VIU - matéria em segunda discussão;
IX - matéria em primeira discussão;
X - recursos,
XI - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
segundo a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 257. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar,
a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. A votação das matérias pautadas será feita na forma
determinada no Capítulo referente ao assunto.
Art. 258. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará, o Presidente, sempre que
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos
Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação
pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, destinada a
manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato, observados a precedência de inscrição e o prazo regimental.
Art. 259. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se
ainda os houver, achar-se, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 260. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista pelo
artigo 59 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores,
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, e a fixação de edital no átrio do
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
<Ao. Gniái lJt°14A9. - Sdifido fft?nmmim Cko<iri0imi - Geleia* (06l) 779 91(10 - Cea 77410-O10 - Guruni
122
Solado do
Câmara Municipal de Qurupí
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso
em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma, caso contrário, será
feita por comunicação pessoal e escrita, ou via telegráfica, dentro do prazo previsto no
"caput".
v_,
Art. 261. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do
Dia, que se cingirá à matéria-objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da
ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 245 e parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias, inclusive a observância do quorum regimental
relativo ao objeto da convocação e deliberação.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 262. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ l.° Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3.° Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, as lideranças partidárias ou o Vereador por elas designado, o
Vereador que propôs a sessão, como orador oficial da cerimónia, e as pessoas
homenageadas, vedada a inscrição ou pedido de fala "pela ordem", exceto se se destinar à
ausculta da comunidade sobre questões de interesse local e processo de integração Poder
Legislativo/comunidade.
§ 4.° O programa da sessão será elaborado previamente e terá ampla
divulgação.
íi. Goíái Cj1°i4â9. - VMcio (bcninmsm Wotlrtouas - cle!<>fax ÍOGl) 719 9ÍOO Con 77410--O10 - Gunioi-
do (Tocanlmts
Câmara Municipal de Qurupi
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 263. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação da maioria
qualificada (dois terços) da Edilidade, durante a sessão ordinária ou extraordinária,
destinadas a dar conhecimento ao Plenário de fato ou ocorrência de sua economia interna
ou externa, quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.
§ l.° Quando convocada e realizada durante a sessão ordinária o Presidente
interromperá a sessão pública, determinando a retirada dos assistentes do recinto e sua
dependências, assim como aos servidores da Câmara e representantes dos veículos de
comunicação, bem como da interrupção da gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2° Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente sobre a
conveniência e necessidade de o assunto continuar a ser tratado secretamente, caso
contrário, tornar-se-á pública.
§ 3.° Ao Secretário da Mesa, em exercício, compete lavrar a ata da sessão
secreta, em livro próprio, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora,
depois lacrada e arquivada.
§ 4.° Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, se os debates e a
matéria decidida deverão ou não ser publicados total ou parcialmente.
TITULO VI
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 264. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate pelo Plenário de
proposição figurante na Ordem do Dia, antes de passar-se a deliberação sobre a mesma.
§ l. ° Não estão sujeitas à discussão:
I - as indicações, salvo se em grau de recurso, por indeferimento do Presidente,
- Bífido %wjwmm Wat/riniMi - (Tt>lí>fai f()ã'i) 719 9100 Céu 77410-010 - OuntDÍ~cJD
124
Gafado do
Câmara Municipal de Qurupi
II - os requerimentos verbais sujeitos à deliberação do Plenário;
III - os requerimentos a que se referem os incisos l a V do artigo 199..
§ 2.° O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo,
II - de proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou sub-emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 2ó5. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ l ° Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem sob regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - as medidas provisórias;
V - o veto;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
§ 2.° Terão duas discussões os projetos de decreto legislativo e de resolução,
nos termos do § 1.° do artigo 30 da Constituição Estadual
§ 3.° Os projetos de resolução que disponham sobre quadro de pessoal da
Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira
e a segunda discussões.
§ 4.° Estarão sujeitas a três discussões os projetos de lei sob o regime
legislativo ordinário e demais proposições não mencionadas no § 3.°.
í-Jifído cheniamim (Ko<fni>UM - ^afax (Oãl) 719 V100 CPI, 7741O--O10
125
do(
Câmara ^Municipal de Qurupi
§ 5.° Para discutir a proposição em l.a, 2.a e 3:' votação cada Vereador disporá
de cinco minutos.
Art. 266. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo
do projeto; na segunda, a discussão será em bloco.
§ 1.° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira
discussão poderá consistir da apreciação global do projeto.
§ 2.° Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3.° Quando se tratar de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias e
piano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira
discussão
§ 4.° Na hipótese de discussão única e na primeira discussão serão recebidas
emendas, sub-emendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão somente serão admitidas emendas e sub-emendas.
§ 5.° Na hipótese do parágrafo anterior, sustar-se-á a discussão para que as
emendas e os projetos substitutivos sejam objeto de exame da comissão permanente a que
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer.
Art. 267. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
em que haja ocorrido a primeira.
Art. 268. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, que terá preferência sobre esta.
Art. 269. O adiamento de discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de a mesma iniciar-se .
§ l. ° O adiamento aprovado será sempre por prazo determinado.
§ 2.° Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que fixar tempo menor.
§ 3.° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência.
(An. GoiÁt (Jf°14fi9 {'Mícío chcnlaatlai ^otirífUiax - TeJeífu. (06l) 719 9100 Ceo 7741Q--010 - Guruoi ~C/D
126
-yv
SsfâJo do 'Tocantins
Câmara Municipal de Qurupí
§ 4.° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será concedida sucessiva neste para cada um dos requerentes e
pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art. 270. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente será requerido o encerramento da discussão apôs
terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis e dois contrários à proposição, entre
os quais o autor do requerimento, salvo expressa desistência.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 271. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente. Os demais edis, quando
impossibilitado de assim fazê-lo, deverão requerer ao Presidente da Sessão o direito de
falar sentado e assim pronunciar-se se autorizado,
II - dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber o consentimento do
Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 272. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a
que título se pronuncia e não poderá;
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitação;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
fAo. Goiái Cjf°i4fi9 - tif/ificio Wuninmim ^odríOudA - (Tal<>{nx (O&ti 119 9100 Con 77410-O10 -
127
do
Câmara. Municipal de Qurupi
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir,
V\ deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver
orador na Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem
ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o
tempo usado, devidamente compensado em favor do orador
Art. 273. O Vereador somente usará a palavra:
i - no Expediente, for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na forma regimental,
IV - para apresentar, justifícadamente, requerimento verbal de qualquer
natureza, ou encaminhar a votação,
V - para explicação pessoal;
VI - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
Vil - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre, ou à
assistência.
Art. 274. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência,
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção dos visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão,
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
(An. Gniát (JͰ14A9 - £Mt:m (P)cnmmim cJlndritHim - ^Telvlfix f(Xtt) T/9 9100 Cvo 7741Q-O10 - Guruo/-lft)
128
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Gsfâdo do
Câmara Municipal de Qurupí
•*—'
Art. 275. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 27ó. Na organização dos debates serão adotados os seguintes critérios:
l - alternância de oradores favoráveis e contrários à matéria que esteja sendo
posta em deliberação;
íl - rodízio de Vereadores, em consonância com a colaboração que deram ao
texto objeto da discussão;
HE - limitação partidária (inscrição de certo número de Vereadores de cada
partido),
IV - indicação das matérias em discussão;
V - indicação do regime de discussão da matéria (turno único, dois turnos, três
turnos).
SEÇÃO II
DO APARTE
Art. 277. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, de orador por outro para
indagação, esclarecimento ou comentário relativos à matéria em debate, em cujo exercício
deverá ser observado o que se segue:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a
três minutos; ao fazê-lo e enquanto perdurar, o Vereador deverá postar-se de pé;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
do orador; j,.
r' w?
fAn. ColAt cJ*°Í4ft9 - 6'í/tôrwj 'fonininim fítaf/rtoua.i - C/R/(?ÍU (O&l) TÍ9 9100 C.PO 77410-MO Guruoi -(R)
129
do
Câmara ^Municipal de Qurupi
III - não é permitido apartear o Presidente e nem o orador que fala "pela
ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto faz o aparte e ouve a resposta
do aparteado;
V - quando o orador negar o direito de apartear ao aparteante, não será
permitido, ao apaileante , dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
VI - Os apartes concedidos serão disciplinados pelo Presidente, tanto no que
se refere à cronometraçao dos mesmos, quanto na prevenção e contenção de excesssos.
SEÇÃO Hl
DO PRAZO
Art. 278. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - ires minutos para apresentar requerimento de ratificação ou impugnação de
ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - cinco minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
ÍII - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo
isolado de proposição e veto;
IV - quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de projeto;
V - quinze minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de
lei, proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano plurianual, prestação de contas
e destituição de membro da Mesa;
VI - nas demais intervenções, quando não reguladas expressamente, usar-se-á
o prazo comum de dez minutos.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador,
vedada a concentração de palavra a um só membro de Bancada ou Bloco, mediante cessão
de tempo pelos demais componentes, exceto se se tratar do Líder, que o fará por, no
máximo, quinze minutos.
. GoíAt (Jí°14fÍ9. -• (SVM.7» (h<minmim Wodrtouax - ^elefax (O&i) 719-9100 Cão 11410-010 - Guruoi -W)
P
Galado do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
SEÇÃO IV
DA VISTA
Art. 279. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por
qualquer Vereador, exceto membros de Comissão Permanente que examinou a matéria, e
deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o
disposto no artigo anterior.
§ 1.° O prazo máximo de vista é de dez dias consecutivos, sob pena de não lhe
ser concedida vista no decorrer do restante do período legislativo.
§ 2.° As proposições somente poderão ser objeto de pedido de vista uma única
vez.
CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 280 O Plenário delibera através da votação, que é ato complementar da
discussão, através da qual expressa a sua vontade soberana.
§ 1.° O voto será sempre público, exceto nas hipóteses expressamente previstas
neste Regimento.
§ 2.° Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 3 ° ínicia-se a votação do projeto, globalmente; em seguida votam-se os
destaques e, finalmente, as emendas e as sub-emendas, tendo preferência, para votação, as
emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
§ 4.° Uma vez iniciada, a votação somente se interromperá se for verificada a
inexistência do "quorum" legal para a deliberação, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
§ 5.° Se, por qualquer motivo, iniciada a votação, de qualquer propositura, a
sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do
Dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no artigo 256. ' i
Wn. Goiás Cjí°i4fi9. fMifaia Weniamim fRadrtouox - ^Telefax (O6.l) 119. -910O C/CD 7741O-O10 - Guruoi^W)
131
do ^Tocantins
Gamara Municipal de Qurupi
íj 6.° Não será permitido a Vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que haja proferido.
Art. 28 1 . Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do
Plenário serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta da Edilidade.
§ l .° Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença do Vereador impedido
de votar, bem como os votos em branco.
§ 2° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara a
aprovação e a alteração de textos normativos, enumerados nos artigos 55 da Lei Orgânica
do Município e, ainda:
I - demais codificações municipais;
II - Regimento da Câmara;
III - projetos de lei ou de resolução que criem cargos e projetos de lei que
aumentem os vencimentos dos servidores municipais;
IV - legislação referente ao zoneamento e estética urbana do Município.
exceto o Plano Diretor;
V - legislação complementar à Lei Orgânica Municipal e medidas provisórias;
VI - rejeição de veto.
§ 3.° Exigem o "quorum" qualificado de dois terços, além das matérias
elencadas no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I - aprovação e alteração do Plano Diretor;
II - alteração e denominação de próprios municipais;
III - obtenção de empréstimos a particular;
IV - realização de sessão secreta;
V - votação e rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão similar,
VII - destituição da Mesa,
•2o. GoiA, 9t°14A9. e.Mtío Wfíninmim tyodrtowu - Te/efax (Ofó) 719-9100 Cc.n 77410-010 - Gunini -
Safado do locanttns
Câmara ^Municipal do, Qurupi
VIII - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador por infrações
político-administrativa e ético-parlamentares, nos termos do Decreto-Lei Federal n.° 201,
de 27-02-67, com o art. 101 deste Regimento Interno e demais textos normativos
aplicáveis à espécie.
§ 4.° As demais proposições que não constem das enumerações retro-aludidas
serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples, presente a maioria dos Vereadores.
§ 5.° Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de
deliberação durante sessão secreta.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 282. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar
encerrada a discussão poderá ser solicitada a palavra, por qualquer Vereador, para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1.° No encaminhamento da votação, será assegurado a cada uma das
Bancadas Partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
§ 2.° Não haverá encaminhamento da votação quando se tratar da proposta
orçamentaria, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, do julgamento das contas
do Município, de processo destituiíório ou de requerimento.
§ 3.° Ainda que haja substitutivos, emendas ou sub-emendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 283. São três os processos de votação:
I - o simbólico
II - o nominal;
• tit/ifa/o (ft(>ninmim tyoJriWAi - ^Tfílfífnx f()6.í) 719 910O Cm 77410--O10 - Gurvm'-cK)
133
o do
Câmara ^Municipal de Qurupi
III - o secreto.
§ l.° O processo simbólico, regra geral nas deliberações, consiste na simples
contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos
Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente, procedendo
em seguida à necessária contagem e proclamação dos resultados.
§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. Ocorrerá nos seguintes
casos:
i - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II -julgamento das contas municipais;
III - apreciação de medida provisória;
IV - destituição da Mesa;
V - requerimento de urgência especial;
VI - criação ou extinção de cargos, Rincões ou empregos no Governo
Municipal.
§ 3.° O processo de votação secreta será realizado através de cédulas
rubricadas pela Mesa e depositadas em urna própria.
§ 4.° O processo de votação secreta dar-se-á, obrigatoriamente:
I - em procedimentos de cassação dos agentes políticos (Prefeito, VicePrefeito e Vereadores);
II - em concessão de título honorífico ou de outras honrarias;
III - apreciação de veto.
§ 4.° Os resultados das votações serão proclamados pelo Presidente da Mesa
Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e o de votos contrários.
§ 5.° As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser
suscitadas ou esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
(Ao. GniM cJV>14fi9. Ct/ifíau ehoniamlm %w/nfew«i - 'Taleía! COGl) Tl9, 9100 Cm 77410-010 -
do
Câmara Municipal de Qurupi
Art. 283. Só não será adotada a votação simbólica quando houver um
impositivo legal ou regimental dispondo ao contrário ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ l. ° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2.° Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
§ 3.° O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação
simbólica para recontagem dos votos.
Art. 284. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para
rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Quando se tratar da proposta orçamentaria, das diretrizes
orçamentarias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das
contas do Município não será concedido o pedido de destaque, bem como em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 285. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
e substitutivos oriundos das Comissões.
único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
deverá, o
projeto.
Art. 28ó. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto,
Plenário, deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
Art. 287. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, facultandose-lhe antes de proclamado o resultado da votação pelo Presidente, retificar o seu voto.
Art. 288. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á
a votação sem se considerar o voto que motivou o incidente.
M
í l
cAo. Goiát 9í°14ô9. VMc.in cftpniamim ^RoA^tBA - (J e/e fax (Ofò) 719 9100 C.on 7741Q--O10 - Qumní -W
,_,
135
c/o
Camará ^Municipal de Qurupí
Art- 289. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Art. 290 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados, antes de serem
remetidos ao Executivo, serão registrados em livro próprio ou reproduzidos por técnicas
adequadas e arquivados na Secretaria da Câmara ou órgão próprio.
SEÇÃO IV
DOS DESTAQUES, DA PREFERÊNCIA E DA PREJUDICIAUDADE
Art. 293. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente ser solicitado
por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta
orçamentaria, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, das medidas provisórias,
de veto, do julgamento das contas municipais e em quaisquer casos em que aquela
providência se revele impraticável.
Art. 292. Terão preferência para votação as emendas supressivas, as emendas
substitutivas e os projetos substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentados duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 293. Na apreciação pelo Plenário, serão declaradas, pelo Presidente,
prejudicadas:
--•"
l - a discussão ou a votação de qualquer projeto com objeto idêntico ao de
outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou
transformado em diploma legal, exceto se iniciado na forma prevista no artigo 72 da Lei
Orgânica do Município,
<At>. G(,\Á\/!°14#9. - Vf/ífa.io VW/77/W %wtaai - 9ã/«í!u (063) 719-9100 Ceo 77410-010 -
Gafado do
Câmara ^Municipal de Qurupi
II - da proposição original, com as respectivas emendas, quando tiver
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
III - de emenda ou sub-emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada, ou
Aquando idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - de requerimento repetitivo;
V - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final,
VI - a discussão ou votação de proposições apensadas, quando houver
identidade entre elas, e a proposição, tenha sido aprovada ou rejeitada.
Art. 294. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
] - por haver perdido a oportunidade;
11 - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra
deliberação.
§ l.° Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a
Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente
§ 2.° Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a
sessão seguinte, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso
ao Plenário da Casa, que deliberará após ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
§ 3.° Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito à
emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final será proferido oralmente.
SEÇÃO V
DO"QUORUM"
Art. 295. Para a consecução das deliberações ou votações previstas neste
Regimento, considerar-se os "quoruns" a seguir anotados:
f/ifaio fftt>niamim Wodrtoiau - Te/efax (O6l) 119 9100 Coo 17410-010 - Guruoi -f/D ,
i'
137
a?
G&toJo do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupi
I - maioria simples: mais da metade dos votos dos vereadores presentes;
.
II - maioria absoluta: mais da metade da composição da Câmara;
(ill) maioria qualificada: 2/3 (dois terços) da composição da Câmara.
§ l.° No caso da Câmara Municipal de Gurupi, que se compõem de treze Edis,
assim se entende:
a) como "quorum" mínimo para abertura dos trabalhos em Plenário: pelo
menos cinco vereadores presentes;
b) como maioria simples: já explicitado no inciso l antecedente;
c) como maioria absoluta: sete ou mais votos;
d) como maioria qualificada; nove ou.mais votos./
§ 2.° As abstenções não são consideradas no "quorum" de votação.
§ 3.° Nas questões levantadas em situações não previstas neste artigo, aplicarse- ao as normas legais e doutrinárias pertinentes.
SEÇÃO Vi
DA DECLARAÇÃO DO VOTO
Art. 296. Declaração do voto é o pronunciamento do Vereador sobre os
motivos que o levam a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada, de
forma fundamentada, abrangendo toda a matéria formal e de mérito da proposição.
§ l.° A declaração do voto, a qualquer matéria, será feita de uma vez, depois
de concluída, por inteiro, a votação.
§ 2.° O declarante disporá de cinco minutos para fazer sua declaração de voto,
vedados apartes, e, se formulado por escrito, será incorporado ao respectivo processo e
transcrito, em seu inteiro teor, na ata dos trabalhos, se o seu autor o requerer.
GoíAi 9P14A9. - ?,Máo 9Wwi*7l Ç&M&teflU - Taie.fax Í063) 719.-9.100 - Cão 77410-010 -
v.,-
138
Safado do
Câmara ^Municipal de Qurupí
SEÇÃO VlJ
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM SESSÕES E COMISSÕES
Art.297. O Cidadão que o desejar, poderá usar a palavra durante a primeira
discussão dos projetos de leis, inclusive nos de iniciativa popular, para opinar sobre eles,
desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar
temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 298. Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que poderá fazer
uso da palavra em cada sessão.
Art. 299. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento,
por período maior que 15 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Art. 300. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar de linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara, após advertência do Presidente.
Art. 301. Será permitido, ainda, a qualquer cidadão, na úitima sessão ordinária
mensal, o uso da Tribuna Livre, mediante solicitação escrita, ao Presidente da Casa, e o
devido deferimento do pedido.
§ l.° O requerimento de que trata o "caput" deverá conter o assunto a ser
tratado e a justificativa do pedido.
§ 2.° O Presidente deverá comunicar a sua decisão ao requerente, em tempo
razoável, e, na hipótese de deferimento do pedido, determinar-lhe o prazo para uso da
palavra, explicitando as normas regimentais atinentes.
Art. 302 O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da
Ordem do Dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas do inicio das sessões.
Art. 303. Qualquer associação de classe, cíube de serviço ou entidade
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se
encontrem para estudo. ,
. Golái 9í°i4A9. - fit/tfato cheninmim tyodriffuat - Ta/efai ((Kft) 7i9.-9.iOO - Cão 11410-010 - Gurvoi^JD
te
139
do
Câmara ^Municipal Je Qurupi
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requeri
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for
SEÇÃO viij
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 304. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vemacular.
§ 1.° Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de
resolução.
§ 2.° O trabalho de redação final das matérias mencionadas neste artigo
receberá assessoria técnica do Chefe da Divisão de Redação de Textos da Câmara.
Art. 305. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação,
salvo se o Plenário a dispensar, a requerimento de Vereador.
§ 1.° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando objetive despojar o
texto de obscuridade, contradição ou impropriedade linguistica.
§ 2.° Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para redação final.
§ 3.° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão competente, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
acolhida pela maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
CAPITULO IV
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DA SANÇÃO E DO VETO
Art. 306. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele
encaminhado ao Prefeito, no prazo de dez dias, úteis, sob a forma de autógrafo, para a
^ançlp^^rornulgacjp _ou veto, após observada a regra contida no artigo 290, Parágrafo
único.
». GoAíi 9í°14â& - Sdificio tyaninmim tyodriauto - Te/efax (Ofô) 7f9.-9.10O - Cão 77410-O10 - Quruoí-
140
Gafado do
Câmara ^Municipal de Qurupi
§ l.° O Presidente da Câmara não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a
assinar o autógrafo.
§ 2.° Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento
do respectivo autógrafo, sem a sançao^do Prefeito considerar-se-á sancionado o projeío,
tacitamente, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara,
dentro de quarenta e oito horas.
Art. 307. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro
do prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento do respectivo autógrafo,
por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, deverá
comunicar esse ato ao Presidente, dentro de quarenta e oito horas contadas do momento
de sua ocorrência, bem como quanto às razões do veto.
§ 1.° O veto, obrigatoriamente motivado, poderá ser total ou parcial,
observando o parágrafo 4.° da Lei Orgânica do Município de Gurupi.
§ 2.° Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será ele encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência da outra
Comissão para análise e pronunciamento conjunto ou isolado.
í § 3.°) As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias
corridos pará~ã~ manifestação.
§ 4.° Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar
no prazo indicado, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do
Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5.° O Presidente convocará, de oficio, sessão extraordinária para discutir o
veto, se no período determinado pelo § 3.° do artigo seguinte deste Regimento não se
realizar sessão ordinária.
Art. 308. Ajipreciação do veto será feita em uma única discussão e votação,
sendo que a discussão será feita globalmente e votação por partes na hipótese de o veto
abranger vários dispositivos e assim for requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1.° Cada Vereador terá o prazo máximo de trinta minutos para discutir o
veto.
§ 2.° O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos componentes da
Edilidade, em votação^ púb Uca e escrutínio, secretq.
§ 3.° Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias úteis contados da data
de seu recebimento, deverá ser colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas
cfin. GO/ÁÍ 9í°i4A9. - Sdifaio fyfininmim ytoiJrtoum - Te/fíhx fa&l) 7i9.-9.iOO - Cm 77410-010 -
141
do ^Tocantins
Câmara ^Municipal de Qurupí
as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de medida
provisória.
Art. 309. Rejeitado o.veto, as proposições aprovadas serão devolvidas ao
Prefeito para a promulgação. Todavia, se este se recusar a promulgar a nova lei, o
Presideníe ou o Vice-PresLdeníe.da Câmara, conforme o caso, promulgá-la-á, dentro de
cinco dias corridos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Art. 310. O prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo não corre durante
o recesso cameral.
Art. 311. Os decretos legislativos e as resoluções, tão logo aprovados pelo
Plenário serão promulgados pelo Presidente da Câmara, utilizando-se uma das cláusulas
promulgatórias de praxe; os projetos de iei com sanção tácita ou por rejeição total do veto
serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara, conforme ordem
numérica seguida pela Prefeitura Municipal; se a rejeição do veto for parcial, a lei terá o
mesmo número da anterior a que pertence.
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPITULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 312. Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores,
enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização nos dez dias seguintes, para
parecer.
Parágrafo único. No prazo dez dias, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão devidamente
publicadas
Art. 313. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pronunciar-se-á
em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item
único da Ordem do Dia da primeira sessão subsequente.
Art. 314. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do
"aJ/<
Gdlfato fyenmmim Wodrtoutu - Tde.ínx (O&>} 719.~9.iOO - Cão 7741O-O10 -^ ' "^ 1 ' ' ' '"
142
do
Câmara Municipal de Qurupí
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e ao(s) autor(es) da(s)
emenda(s) no uso da palavra.
Art. 315. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias, a matéria
retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para incorporá-las ao texto,
para cujo mister disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase da redação final.
Art. 316. Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta de plano plurianual
e das diretrizes orçamentarias.
CAPÍTULO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 3 í 7. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e prover completamente a matéria tratada.
Art. 318. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1.° Nos quinze dias subsequentes, poderão, os Vereadores, encaminhar às
Comissões emendas e sugestões a respeito.
§ 2.° A critério da Comissão de Legislação de Justiça e Redação Final, poderá
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nessa hipótese,
suspensa a tramitação da matéria. Ser-lhe-á, outrossim, facultado encaminhar cópias do
projeto aos seguimentos organizados da sociedade, solicitando-lhes, caso queiram, a
colaboração para apreciação da matéria, bem como a realização de audiência pública com
a finalidade de colher sugestões da comunidade.
§ 3.° A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
. - fit//faio (fte.niamim ^odrí&uKí - Telefnx ÍOãl) 119.-9.100 - Ceo T7410-O10 ~ Curvai -
143
Safado do
Câmara ^Municipal de Qurupí
§ 4.° Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 75
e 76, no que couber, o processo será incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima
possível.
Art. 319. Nas discussões, observar-se-á o disposto no artigo 266.
§ 1.° Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por
mais de dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2.° Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação comuns aos projetos.
CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
SEÇÃOI
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 321. Respeitada a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
legislação ordinária competente, a iniciativa popular referida no artigo 69 da Lei Orgânica
do Município será exercida nos termos estabelecidos neste Regimento, obedecidas as
seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo
e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
III - a apresentação do projeto e coleta de assinaturas poderá ser patrocinada
por entidade da comunidade civil;
IV - o projeto será instruído com documento hábil, exarado pela Justiça
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se para
esse fim, os dados do ano anterior, se não existirem dados mais recentes disponíveis;
V - A Assessoria Jurídica, após protocolada a proposta, verificará se foram
cumpridas as exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação; em caso
afirmativo, revesti-la-á da forma e tramitação inerentes aos demais projetos, integrando-se
na numeração geral;
9í°i4A9. - (Mtôcto fyanmmim Wadrtouu - Te/efax (0&\ 719.-9.100 - Coo 7741O-V10 - Gumol -
144
Solado do ^Tocanlíns
Câmara Municipal de Qurupi
VI - o projeto não poderá dispor sobre matéria reservada aos Poderes
Executivo e Legislativo, devendo cada propositura circunscrever-se a um só assunto,
podendo, em caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, em proposições autónomas, para tramitação em separado;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o
Projeto, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado
quando da apresentação do mesmo;
VIII - não se rejeitará, preliminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final escoimá-los dos vícios formais para sua regular
tramitação;
IX - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado para essa finalidade, pelo primeiro signatário do Projeto.
Parágrafo único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 72 da
Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO n
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 321. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física
ou jurídica sobre ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a
membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo,
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário, dando-se ciência aos
interessados dada ciência aos interessados.
Art. 322. A contribuição da comunidade será examinada por Comissão
especializada na matéria contida no documento e receberá o encaminhamento adequado à
espécie, cabendo recurso ao Plenário do ato decisório da Comissão.
<8o. Goiát 9f°14m - (Mlficio fyanmmim tyodrííta?,* - ^Mnx Í063) 719-9-100 - Cão 77410-O1O -
145
do <7oca/z///zls
Câmara Municipal de Qurupi
SEÇÃO m
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art 3 23. Cada Comissão poderá realizar audiência com entidade da
comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto
de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Art. 324. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão relacionará,
para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1.° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 2.° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado.
§ 3.° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar
a sua retirada do recinto.
§ 4.° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, mediante
consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5.° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado
igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado, ao
orador, interpelar qualquer dos presentes.
Art. 325. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
n. GoiÁi 9t°14fi9. - Edifício cftenlnrnim ^odríeuKi - Te/efox (061) 719.~9.100 - Ceo 77410-O1O -
146
o do
Câmara Municipal de Qurupi
SEÇÃO IV
V_x
APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO CONTRIBUINTE
^y
Art. 326. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e
apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma
prevista nos § § 2° a 5°, do art. 77, da Lei Orgânica do Município, destacando-se que:
I - o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, nos dias úteis;
^>
II - se o contribuinte quiser fotocópia, esta ser-lhe-á assegurada, sem despesa
o para a Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, que deverão ser copiadas em horário não
reservado à visitação pública, na presença de servidor da Casa para tal designado;
III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado,
fornecendo o respectivo endereço;
^J
IV - as questões levantadas pelo contribuinte incorporarão, obrigatoriamente,
o processo de prestação de contas;
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
entender que deve ouvir contribuintes, antes de exarar o seu parecer, procederá na forma
da seção anterior.
SEÇÃO V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 327. Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal
indireta, poderão as entidades de classe, de empregados, autarquias profissionais e outras
instituições de âmbito local da comunidade credenciar, junto à Mesa, representantes que
possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas
Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento
institucional.
§ l.° Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que
será responsável perante a Casa, por todas as informações que prestar ou opiniões que
emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
1
Sín. GOÍÁI 9t°14S9. - CÍdifído fyenifímim tyodrieufi.! - ^TpJp.fnx (06.1) 719-9.100 - Ceo 77410-010 - Guruol~flD f'
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Câmara Municipal de Qurupi
§ 2.° Esses representantes fornecerão aos relatores, aos membros da
Comissões, às Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de
assessoramento legislativo, exclusivamente, subsídios de caráter técnico, documental,
informativo e instrutivo.
§ 3.° O Presidente expedirá credenciais, a fim de que os representantes
indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas de
Vereadores.
Art. 328. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar
seus profissionais perante a Mesa Diretora, para exercício das atividades jornalísticas, de
informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1.° Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e
profissionais da imprensa credenciados, salvo as exceções previstas no próprio Regimento.
§ 2.° Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela
Câmara poderão congregar-se em comité, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 3.° O Comité de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
§ 4.° O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem
ónus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 329. As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare
perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
§ 1.° Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos análogos.
cAo. GoiÁi 9l°14fi9 - (Miúdo cho.ninmim Wm&telW - Teb.fnx fÓãl) 719-9100 - Cev 77410-O10 -
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Sslado do'
Câmara ^Municipal de Qurupi
§ 2.° Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas
as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os
em separata.
Art. 330. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas ao mesmo.
Art. 331. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e aplicação deste Regimento.
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§ 1.° As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente repeli-las sumariamente.
§ 2.° Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à sua decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida,
sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 3.° O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
§ 4.° O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerandose a deliberação como prejulgado.
Art. 332. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela
ordem para fazer reclamação quanto à aplicação deste Regimento, desde que observe o
disposto no artigo anterior.
CAPITULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 333. A Secretaria ou Diretoria Geral da Câmara (consoante a
denominação usada) fará reproduzir periodicamente exemplares deste Regimento,
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao
Presidente da Assembleia Legislativa, ao Poder Judiciário ao Ministério Público, a cada um
dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 334. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
9ln. Go/Ái 9f°Í4Ô9. - fMlfoto fyfininmim tyodrfaau - 'Te/afar ÍO6l) 719.-9.iOO - Cm 77410-O1O - Guruaí -
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do
Câmara Municipal de Qurupi
Art. 335. Este Regimento só poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões, Permanente e Especial.
§ l.° O projeto, após sua leitura em Plenário, será colocado na Ordem do Dia
da sessão seguinte e permanecerá durante três sessões para o recebimento de emenda.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em qualquer caso, para
emitir parecer no prazo de dez dias ocorridos;
II - à Comissão Especial, que o houver elaborado, para o exame das emendas
recebidas no prazo de dez dias corridos.
III - após a análise e parecer das Comissões será encaminhado à Mesa para
emitir o seu parecer no prazo de cinco dias corridos;
§ 3.° Depois de divulgados os pareceres, o projeto de resolução será incluído
na Ordem do Dia para ser discutido e votado em três sessões.
§ 4.° A Mesa fará a publicação e consolidação de todas as alterações
introduzidas neste Regimento antes de findo cada biénio.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 336. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente da Casa.
Art. 337. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas
funções constarão de portarias. Os demais atos administrativos serão materializados em
ato próprio do Presidente ou de quem de direito, na forma legal.
3lo. GoAii 9í°i4fi9. - fidlfàú fyenfomim *fta&tou& - Telefnx. fòfilJ 719.-91OO - Cau 77410-O10 - Gumol-
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lodo
Câmara ^Municipal do. Qurupí
Art. 338. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo de quinze
dias, as certidões que tenham sido requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de
atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de quinze
dias.
Art. 339. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1.° São obrigatórios os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;
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VII - de termos de posse de servidores;
VIII - de termos de contratos;
IX - de precedentes regimentais.
§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3.° O acervo documental geral de que trata este artigo também poderá
realizar-se através de processos tecnológicos variados e modernos, desde que hábeis à
consecução de sua finalidade específica, tais como microfilmagem, processamento de
dados dentre outros, servindo-se de equipamentos próprios ou terceirizados, consoante a
conveniência e oportunidade a ser deliberada pela Mesa Diretora.
Art. 340. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 341. As despesas da Câmara, dentro dos limites da disponibilidade
orçamentaria consignadas no orçamento municipal e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
7. GolÁi 9t°14A9. - GMda fyenfamim cRo<íriwe.i - Telefax (Ofâ) 119.-91QQ - Ceo 71410-010 - Gunmi -
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Câmara Municipal do. Qurupí
Art. 342. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetua
recursos que lhe forem liberados.
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
Art. 343. As despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei
específica, poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento.
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Art. 344. O serviço de Contabilidade da Câmara encaminhará suas
demonstrações até o dia quinze de cada mês, com a finalidade de incorporação à
contabilidade central da Prefeitura.
Parágrafo único. No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à
disposição de quaisquer pessoas para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 345. Aos Vereadores é facultado interpelar à Presidência sobre os serviços
administrativos da Casa ou sobre a conduta funcional de seus servidores, ou, ainda,
apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada, sendo-lhes
totalmente vedado abordar tais questões em Plenário, sob pena de incorrer nas sanções
disciplinares cabíveis.
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Art. 346. Os serviços administrativos da Casa são regidos por resolução
específica, cuja alteração ou nova edição observará as seguintes diretrizes:
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I - descentralização administrativa e agilização dos procedimentos, sob a
perspectiva de informatização geral e adequada à eficiência e eficácia das atividades da
Câmara;
II - política de recursos humanos da Casa orientada no sentido de que as
atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executados por integrantes do quadro de pessoal efetivo e adequado, investidos nos
respectivos cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os
cargos de natureza "ad nutum"; estes deverão ser recrutados, de preferência dentre os
servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e
exoneração, nos termos constitucionais e de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e
avaliação profissional e funcional; de instituição de sistema de carreira e de mérito, de
processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
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do ^Tocantins
Câmara Municipal de Qurupi
IV - existência de um corpo técnico de assessoramento institucional unificado,
de caráter técnico-legislativo e jurídico ou especializado por campos temáticos,
pertencentes ao quadro permanente, chefiados por um Procurador da Câmara para
assessorar a Mesa, às Comissões, aos Vereadores e a administração da Casa, na forma de
resolução específica, que deverá prever a obrigatoriedade de realização de concurso
público para provimento das vagas ocorrentes;
V - existência de assessoria de técnicos em administração e Contabilidade
Pública para o pronto e eficaz cumprimento da missão fiscalizadora da Câmara, cuja
estrutura e atribuições será definida em resolução específica; tal corpo técnico assessorará
a Casa, e, em especial, as Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito.
TTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 347. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto no
artigo 25, inciso IV letra "a".
Art. 348. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto
do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
Art. 349. Não haverá expediente no Legislativo nos dias declarados de ponto
facultativo, via decreto exarado pelo Chefe do Executivo Municipal, salvo se a dinâmica
dos trabalhos exigirem tratamento diverso.
Art. 350. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o do seu término, suspendendo-se somente por motivo
de recesso e demais e nas hipóteses de suspensão aqui previstas, exceto quando
expressamente previsto de prazo e contagem diversos.
Art. 351. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados
sob o império do Regimento ora revogado.
Art. 352. E vedada a denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências da Câmara Municipal.
Art. 353. Todas as proposições em trâmite nesta Casa, sob o regime estatuído
no Regimento anterior, terão tramitação normal, adaptadas, a partir da incidência do
presente Regimento, às regras ora vigentes.
3ln. GoíAt 9t°14A9. - (Mi fato Qe.nfamim fyodríou&i - Telefox (06l) 7i9.-9.iOO - Ceo 774ÍO-010 - Guruoi -90
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Gsfado do
Gamam ^Municipal de Qurupi
Art. 354. O Conselho das Entidades de Gurupi - CONEG, criado pelo artigo
79 da LOMG, deverá ser regulamentado dentro do prazo máximo de cento e vinte dias,
competindo-lhe, além das atribuições previstas no aludido artigo, o seguinte:
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I - acompanhar a atuaçao dos Vereadores, participando das reuniões
deliberativas da Câmara e das diligências que se realizarem no território municipal;
II - protocolar as petições que entender de interesse da coletividade, no órgão
competente da Câmara, facultando- se-lhe a sustentação oral do seu conteúdo, em
audiência pública ou privada com a Mesa e Comissões, previamente designada pela
Presidência;
III - participar das sessões plenárias, quando públicas e das Comissões
Permanentes, se autorizadas pelo respectivo Presidente, como participante, mas sem
direito a voto, tendo assento junto aos servidores da Câmara, sem qualquer regalia ou
prerrogativa inerente aos Vereadores.
Art. 355. Ao Vereador que tomar posse no cargo, faculta-se-lhe solicitar à
Mesa cópia do presente Regimento, com suas eventuais e posteriores alterações, bem
como da Lei Orgânica do Município de Gurupi.
Gurupi, aos 30 de dezembro de 1996.
FRANCISCO NOGUEIRA UMA
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719-9.100 - Ceo 77410-O10 - Guruoi-^H)