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norma nº 1037/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 1993
Date 1993-12-07
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU, PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, VIÚVOS(AS)]. (compilada).
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LEI Nº 1.037, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.
Concede isenção de tributo que especifica e 
dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que 
a Camara Municipal de Gurupi aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, todos os aposentados, pensionistas, viuvos (as) com idade superior a 60 (sessenta) anos 
e deficientes físicos, desde que:
Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a isentar do pagamento 
do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano – e da taxa de lixo, todos os aposentados, 
pensionistas, independentemente da fonte pagadora, viuvos e deficientes físicos, desde que: 
(Redação alterada pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003).
I – Percebam apenas 01 (um) salário mínimo, pago pela Previdencia Social e 
comprovado através do próprio carnê do benefício;
I - Tenham idade superior a sessenta anos; (Redação alterada pela Lei n° 1.564, de 
18 de dezembro de 2003).
II – Sejam proprietário de um único imóvel no Município.
II - Tenham por fonte de receita exclusiva a percepção de um salário mínimo 
vigente, devidamente comprovado pelos documentos pertinentes; (Redação alterada pela Lei 
n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003).
III - Sejam proprietário de um único imóvel nesta Municipalidade. (Redação 
incluída pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003).
Parágrafo único – Para usufruir da isenção de que trata esta lei, o contribuinte 
deverá provar, à data da concessão do benefício, através de certidão expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis, ser possuidor de apenas um imóvel neste Município. (Revogado pela Lei 
n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003).
§ 1° - Os benefícios fiscais referidos no caput ficam estendido a todo aposentado 
por invalidez, independentemente da fonte pagadora, ainda que com idade inferior a sessenta 
(60) anos. (Redação incluída pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003).
§2° - Para usufruir da isenção de que trata esta Lei o contribuinte deverá 
comprovar, na data do requerimento e concessão dos benefícios fiscais ora concedidos, 
através de comprovante de renda, contracheque e Certidão expedida pelo Cartório de Registro 
de Imóveis consignando que possui apenas um imóvel nesta Municipalidade os requisitos 
estabelecidos nos incisos deste artigo. (Redação incluída pela Lei n° 1.564, de 18 de 
dezembro de 2003).
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 07 dias do 
mês de dezembro de 1993.
RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA
Prefeito Municipal

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