| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 1993 |
| Date | 1993-12-07 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU, PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, VIÚVOS(AS)]. (compilada). |
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LEI Nº 1.037, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993. Concede isenção de tributo que especifica e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Camara Municipal de Gurupi aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, todos os aposentados, pensionistas, viuvos (as) com idade superior a 60 (sessenta) anos e deficientes físicos, desde que: Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a isentar do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano – e da taxa de lixo, todos os aposentados, pensionistas, independentemente da fonte pagadora, viuvos e deficientes físicos, desde que: (Redação alterada pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). I – Percebam apenas 01 (um) salário mínimo, pago pela Previdencia Social e comprovado através do próprio carnê do benefício; I - Tenham idade superior a sessenta anos; (Redação alterada pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). II – Sejam proprietário de um único imóvel no Município. II - Tenham por fonte de receita exclusiva a percepção de um salário mínimo vigente, devidamente comprovado pelos documentos pertinentes; (Redação alterada pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). III - Sejam proprietário de um único imóvel nesta Municipalidade. (Redação incluída pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). Parágrafo único – Para usufruir da isenção de que trata esta lei, o contribuinte deverá provar, à data da concessão do benefício, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ser possuidor de apenas um imóvel neste Município. (Revogado pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). § 1° - Os benefícios fiscais referidos no caput ficam estendido a todo aposentado por invalidez, independentemente da fonte pagadora, ainda que com idade inferior a sessenta (60) anos. (Redação incluída pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). §2° - Para usufruir da isenção de que trata esta Lei o contribuinte deverá comprovar, na data do requerimento e concessão dos benefícios fiscais ora concedidos, através de comprovante de renda, contracheque e Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis consignando que possui apenas um imóvel nesta Municipalidade os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo. (Redação incluída pela Lei n° 1.564, de 18 de dezembro de 2003). Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 1993. RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA Prefeito Municipal