| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.037, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU/TAXA DE LIXO, PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, VIÚVOS E DEFICIENTES FÍSICOS, QUE ESPECIFICA]. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.564, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 "Altera a Lei Municipal n.° 1,037, de 07 de dezembro de 1.993 e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1° - O artigo primeiro da Lei Municipal n.° 1.037, de 07 de dezembro de 1993 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a isentar do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e taxa de lixo, todos os aposentados e pensionistas, independentemente da fonte pagadora, viúvos e deficientes físicos, desde que": I - tenham idade superior a sessenta anos; n - tenham por fonte de receita exclusiva a percepção de um salário mínimo vigente, devidamente comprovado pelos documentos pertinentes; IO - sejam proprietários de um único imóvel nesta Municipalidade. § 1° - Os benefícios fiscais referidos no capui ficam estendido a todo aposentado por invalidez, independentemente da fonte pagadora, ainda que com idade inferior a sessenta (60) anos. § 2° - Para usufruir da isenção de que trata esta Lei o contribuinte deverá comprovar, na data do requerimento e concessão dos benefícios fiscais ora concedidos, através de comprovante de renda, contracheque e Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis consignando que possui apenas um imóvel nesta Municipalidade os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo. Art. 2,° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de C^arupi, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003. JOA0XISB 'refeit