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norma nº 1564/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.037, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU/TAXA DE LIXO, PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, VIÚVOS E DEFICIENTES FÍSICOS, QUE ESPECIFICA].
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.564, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
"Altera a Lei Municipal n.° 1,037, de 07
de dezembro de 1.993 e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° - O artigo primeiro da Lei Municipal n.° 1.037, de 07 de
dezembro de 1993 passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a
isentar do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e taxa de lixo,
todos os aposentados e pensionistas, independentemente da fonte pagadora, viúvos e
deficientes físicos, desde que":
I - tenham idade superior a sessenta anos;
n - tenham por fonte de receita exclusiva a percepção de um
salário mínimo vigente, devidamente comprovado pelos documentos pertinentes;
IO - sejam proprietários de um único imóvel nesta
Municipalidade.
§ 1° - Os benefícios fiscais referidos no capui ficam estendido a
todo aposentado por invalidez, independentemente da fonte pagadora, ainda que com
idade inferior a sessenta (60) anos.
§ 2° - Para usufruir da isenção de que trata esta Lei o
contribuinte deverá comprovar, na data do requerimento e concessão dos benefícios
fiscais ora concedidos, através de comprovante de renda, contracheque e Certidão
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis consignando que possui apenas um imóvel
nesta Municipalidade os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 2,° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de C^arupi, Estado do
Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003.
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