| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2003 |
| Date | 2003-03-19 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO DE GURUPI/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 605 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTA DO DO TOCANTINS MVNICJPIO DE GURVPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.525, DE 19 DE MARÇO DE 2003. "INSTITUI O CONSELHO MVN1CÍPAL DE TRABALHO DE GURUPI/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho de GURUPI/TO, de natureza Tripartite e Paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, constituída de 06 membros titulares com a finalidade de: 1 - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes; II - elaborar o piano de Trabalho do Conselho Municipal de Trabalho - CMT - indiciando as áreas e setores prioritários e suas potência! idades no município, para alocação de recursos do F AT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual de Relações do Trabalho de Tocantins - COERT-TO. Art. 2° O Conselho de Trabalho será composto de 06 membros titulares, com direito a voto, sendo: 1-0 2 representantes titulares indicados peio Governo Municipal; II - 02 representantes titulares indicados peio sindicato dos trabalhadores; III - 02 representantes titulares indicados por entidades dos empregadores. § 1° - Os Órgãos e as entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes para a composição do Conselho, que serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 2° - Os membros do Conselho exercerão mandato de até 03 (três) anos, admitida uma reconjiy ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUP1 GABINETE DO PREFEITO Art. 3° A presidência do Conselho Municipal de Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. § 1° - A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de voto dos seus integrantes. § 2° - O mandato do Presidente terá duração de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 4° A Secretaria Executiva será exercida por um Órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no município. Art. 5° O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho ficará a cargo da Prefeitura Municipal de GURUPÍ/TO. Art. 6° Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 7° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial de Estado ou jornal de circulação regional ou ainda, afixado em logradouros públicos. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições ern contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2003. Á CRUZ icipal