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norma nº 1525/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 2003
Date 2003-03-19
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO DE GURUPI/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTA DO DO TOCANTINS
MVNICJPIO DE GURVPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.525, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
"INSTITUI O CONSELHO
MVN1CÍPAL DE TRABALHO DE
GURUPI/TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS",
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado
do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho de
GURUPI/TO, de natureza Tripartite e Paritária, reunindo representação
governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, constituída de 06 membros
titulares com a finalidade de:
1 - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal
de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o
desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
II - elaborar o piano de Trabalho do Conselho Municipal
de Trabalho - CMT - indiciando as áreas e setores prioritários e suas
potência! idades no município, para alocação de recursos do F AT, no âmbito dos
Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do Conselho
Estadual de Relações do Trabalho de Tocantins - COERT-TO.
Art. 2° O Conselho de Trabalho será composto de 06
membros titulares, com direito a voto, sendo:
1-0 2 representantes titulares indicados peio Governo
Municipal;
II - 02 representantes titulares indicados peio sindicato
dos trabalhadores;
III - 02 representantes titulares indicados por entidades
dos empregadores.
§ 1° - Os Órgãos e as entidades de que trata este artigo
indicarão os respectivos membros titulares e suplentes para a composição do
Conselho, que serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° - Os membros do Conselho exercerão mandato de até
03 (três) anos, admitida uma reconjiy
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUP1
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° A presidência do Conselho Municipal de Trabalho
será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades
governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1° - A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por
maioria simples de voto dos seus integrantes.
§ 2° - O mandato do Presidente terá duração de 01 (um)
ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 4° A Secretaria Executiva será exercida por um
Órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela
operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no município.
Art. 5° O apoio e o suporte administrativo necessários
para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho
ficará a cargo da Prefeitura Municipal de GURUPÍ/TO.
Art. 6° Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus
membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração,
vantagens ou benefícios.
Art. 7° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno,
que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário
Oficial de Estado ou jornal de circulação regional ou ainda, afixado em
logradouros públicos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições ern contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2003.
Á CRUZ
icipal

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