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norma nº 1098/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 1995
Date 1995-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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iI
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N°. 1.098, DE 16 DE MAIO DE 1995.
"Dispõe sobre o CONSELHO
MUNICIPAL DE ENTORPECENTES
e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
Estado do Estado do Tocantins,
Art. 1". Fica instituido o Conselho
Municipal de Entorpecentes - COMEN, que se integra ao Conselho
Estadual de Entorpecentes do Tocantins - CONEN-TO e ao sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,
e deverá trabalhar e atuar em perfeita consonância com CONFEN,
Conselho Federal de Entorpecentes, do Ministério da Justiça.
Art. 2". O Conselho Municipal de
Entorpecentes-COMEN, é órgão colegiado, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo, nas questões referentes a entorpecentes
e drogas afins, no âmbito municipal.
Art. 3". - São objetivos do COMEN - Conselho
Municipal de Entorpecentes:
I - propor a politica local de entorpecentes e
drogas afins, compatibilizando-a com as diretrizes do Conselho
Estadual de Entorpecentes do Tocantins - CONEN-TO, do Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes;
II - normatizar todos os assuntos e problemas
relacionados com os entorpecentes e drogas afins, na respectiva
jurisdição municipal, devendo trabalhar e acompanhar a execução
da aludida politica, atuando em pe~feita sintonia com o CONFEN;
III estimular estudos e pesquisas visando
ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e cientificos de
controle e combate ao uso e ao tráfico de entorpecentes e
similares, que conduzam à dependência fisica e(ou) psiquica;
preventivos
substâncias
psiquica de
IV estimular
contra a disseminação do tr
entorpecentes que determine
acordo com o CONEN-TO.
e promover programas
co e uso indevido de
ndência fisica e(ou)
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MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
V propor ao Conselho Estadual de
Entorpecentes, ao Conselho Federal de Entorpecentes e a outros
órgãos a celebração de convênios ou protocolo de intenções e
serviços para os fins dos incisos anteriores, com órgãos e
entidades a nivel e(ou) internacionais.
Art. 4' - O Colegiado dos Conselheiros deverá
ter a seguinte composição:
a) um membro de instituição religiosa, que já
desenvolva há pelo menos um ano um trabalho nessa área;
b) um representante da área de educação;
c) um representante do Juizado de Menores;
d) um representante da Associação Médica;
e) um representante do Consselho Regional de
Farmácia;
f) um representante da área juridica, de
preferência com conhecimentos aprofun￾dados sobre a matéria;
g) um representante da Secretaria Municipal
da Educação;
h) um representante da Secretaria Municipal
da Saúde;
i) um representante da Delegacia de Entorpe￾centes;
j) um representante dos Clubes de Serviço;
k) um representante da FAFICH;
1) um representante da UNITINS;
m) um representante da Câmara Municipal de
Gurupi;
n) um representante do Ministério Público;
o) três representantes da omunidade.
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- 'I
MUNIClplO DE GURUPI
EST ADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Parágrafo l' - O Conselho será presidido por
um dos seus membros, escolhido e designado pelo próprio órgão e
homologado pelo Prefeito Municipal.
indicados
nomeações
criação do
Parágrafo 2' Os membros do Conselho serão
por suas respectivas entidades ou instituições, cuja
serão feitas pelo Prefeito Municipal, logo após a
órgão.
Parágrafo 3' - O cargo de Conselheiro será
considerado "munus" público, não podendo os membros do Conselho
receber qualquer remuneração pelo seu trabalho.
Parágrafo 4' - Cada representante elencado no
art. 4', será considerado membro titular e terá um suplente da
mesma área, designado de idêntica forma.
Parágrafo 5' A critério do Município, o
número de conselheiros poderá ser aumentado, devendo sua escolha
incidir, de preferência, nas Associações Comunitárias e Entidades
Filantrópicas que já desenvolvam definidas por este conselho.
Art. 5' - As despesas decorrentes da presente
Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias destinadas a
este fim, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 6' - O Conselho
condições de funcionamento definidos
elaborado pelo plenário e baixado por ato
terá suas atribuições e
em regimento interno,
do Prefeito Municipal.
Art. 7'. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em c rário.
Gabinete do Prefeito
Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de
'c'pal de Gurupi,
1995.
RAIMUNDO A""'Al<. A/.UEIROZ BARBOSA
Prefei unicipal
LEI-Ol.DOC

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