| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 1995 |
| Date | 1995-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-- ~ iI MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N°. 1.098, DE 16 DE MAIO DE 1995. "Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Estado do Tocantins, Art. 1". Fica instituido o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, que se integra ao Conselho Estadual de Entorpecentes do Tocantins - CONEN-TO e ao sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e deverá trabalhar e atuar em perfeita consonância com CONFEN, Conselho Federal de Entorpecentes, do Ministério da Justiça. Art. 2". O Conselho Municipal de Entorpecentes-COMEN, é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, nas questões referentes a entorpecentes e drogas afins, no âmbito municipal. Art. 3". - São objetivos do COMEN - Conselho Municipal de Entorpecentes: I - propor a politica local de entorpecentes e drogas afins, compatibilizando-a com as diretrizes do Conselho Estadual de Entorpecentes do Tocantins - CONEN-TO, do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes; II - normatizar todos os assuntos e problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins, na respectiva jurisdição municipal, devendo trabalhar e acompanhar a execução da aludida politica, atuando em pe~feita sintonia com o CONFEN; III estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e cientificos de controle e combate ao uso e ao tráfico de entorpecentes e similares, que conduzam à dependência fisica e(ou) psiquica; preventivos substâncias psiquica de IV estimular contra a disseminação do tr entorpecentes que determine acordo com o CONEN-TO. e promover programas co e uso indevido de ndência fisica e(ou) ~nNTII\.III"l\.Jnnn DDI'\"'~~"''''''' rit ~ MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito V propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conselho Federal de Entorpecentes e a outros órgãos a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviços para os fins dos incisos anteriores, com órgãos e entidades a nivel e(ou) internacionais. Art. 4' - O Colegiado dos Conselheiros deverá ter a seguinte composição: a) um membro de instituição religiosa, que já desenvolva há pelo menos um ano um trabalho nessa área; b) um representante da área de educação; c) um representante do Juizado de Menores; d) um representante da Associação Médica; e) um representante do Consselho Regional de Farmácia; f) um representante da área juridica, de preferência com conhecimentos aprofundados sobre a matéria; g) um representante da Secretaria Municipal da Educação; h) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; i) um representante da Delegacia de Entorpecentes; j) um representante dos Clubes de Serviço; k) um representante da FAFICH; 1) um representante da UNITINS; m) um representante da Câmara Municipal de Gurupi; n) um representante do Ministério Público; o) três representantes da omunidade. -" -' - . - 'I MUNIClplO DE GURUPI EST ADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Parágrafo l' - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal. indicados nomeações criação do Parágrafo 2' Os membros do Conselho serão por suas respectivas entidades ou instituições, cuja serão feitas pelo Prefeito Municipal, logo após a órgão. Parágrafo 3' - O cargo de Conselheiro será considerado "munus" público, não podendo os membros do Conselho receber qualquer remuneração pelo seu trabalho. Parágrafo 4' - Cada representante elencado no art. 4', será considerado membro titular e terá um suplente da mesma área, designado de idêntica forma. Parágrafo 5' A critério do Município, o número de conselheiros poderá ser aumentado, devendo sua escolha incidir, de preferência, nas Associações Comunitárias e Entidades Filantrópicas que já desenvolvam definidas por este conselho. Art. 5' - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias destinadas a este fim, mediante abertura de crédito adicional. Art. 6' - O Conselho condições de funcionamento definidos elaborado pelo plenário e baixado por ato terá suas atribuições e em regimento interno, do Prefeito Municipal. Art. 7'. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em c rário. Gabinete do Prefeito Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de 'c'pal de Gurupi, 1995. RAIMUNDO A""'Al<. A/.UEIROZ BARBOSA Prefei unicipal LEI-Ol.DOC