| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2003 |
| Date | 2003-10-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA EDUCACIONAL DESPORTIVA - PROBED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCAWTWS MUNICÍPIO DE GWUP1 GABINETE DO PREFEITO LEI N" 1.556, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003. "Institui o Programa Bolsa Educacional Desportiva - PROBED e dá outras providências'". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no Município de Gurupi, Estado do Tocantins, o Programa Bolsa Educacional Desportiva -PROBED. Art. 2° O Programa Bolsa Educacional Desportiva - PROBED, tem como objetivo a participação e integração dos alunos da rede escolar municipal, com idade de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, em condições de carência material e precária situação familiar e social, nas atividades sócio-educativas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, onde atuarão como agentes multiplicadores das atividades desenvolvidas, difundindo o aprendizado e o conhecimento adquirido no meio da família, da escola e da sociedade. Art. 3° Para fazer jus à Bolsa Educacional Desportiva o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com posse e guarda da criança ou adolescente carente, terá de atender aos seguintes critérios. 1 - Ter filhos ou dependentes, com idade de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, regularmente matriculados em Escola Pública Municipal, com frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do período letivo; II - Ter renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo; III - Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos; ]V - O beneficiário, filho-aluno, deverá pertencer a rede municipal de ensino e estar incluso nos projetos de desenvolvimento do programa. Art. 4° Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude que vise a obtenção da Bolsa Educacional Desportiva, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis ao crime tipificado, sem prejuízo das sanções administrativas em vigor. Art. 5° O aluno integrante do Programa Bolsa Educacional Desportiva, fará jus à percepção de/benefícj^peejmiário, no valor de R$ 30.00 (trinta reais) mensais. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único A duração do beneficio pecuniário será enquanto atendidas as condições do Art. 3° e, da duração de cada projeto em que esteja matriculado o aluno. Art. 6° O Município por administração direta ou descentralizada constituirá os módulos da duração do projeto em que esteja matriculado o aluno. Art. 7° Será desligado do Programa o aluno que, após criteriosa verificação, deixar de cumprir as exigências básicas contidas nesta lei e em normas complementares. Art. 8° O Programa atenderá, exclusivamente, os alunos da rede municipal de ensino, até o seu limite e, de acordo a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal. Art. 9° O Programa Bolsa Educacional Desportiva, será financiado com recursos orçamentários do Município, repasses através de convénios com a União, com o Estado e doações obtidas de organismos, instituições ou entidades interessadas no apoio e proteção à infância e à adolescência. Art. 10 O Município poderá celebrar convénios com entidades devidamente habilitadas e com registro no Conselho Municipal de Assistência Social, que atendam aos fins do Programa. Art. 11 Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir por Decreto, um crédito especial no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) destinados a cobertura das despesas com a criação do Programa de que trata o artigo 1°, e a abrir no orçamento do corrente exercício a dotação a seguir discriminada: 03.39.012.361.403.2.214-ProgramaBolsa Educacional Desportiva-PROBED 3.3.9.0.3.002-Material de Consumo- RS 2.000,00 3.3.3.0.3.600 - Outros Serv. Terceiros - Pessoa Física - RS 6.300,00 § 1°. Nos exercícios seguintes as despesas com a execução do Programa constará em seus respectivos Orçamentos Programas - Desenvolvimento do Programa Bolsa Educacional Desportiva, no órgão - Secretária Municipal de Educação e Desporto, detalhando os demais elementos e consignando para o atendimento a bolsa financeira, o elemento de despesa - 3.3.9.0.4.8.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Físicas. § 2°. As despesas relativas a material de consumo e seus agregados correrão por conta de elementos prppfíÕsma respectiva dotação do órgão gestor. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Art. 12 Para cobertura das despesas decorrentes do crédito aberto pelo artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a apontar os recursos, nos termos do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto será o órgão coordenador do Programa. Art. 14 Fica instituído o Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Educacional Desportiva - PROBED, com a atribuição de acompanhar e supervisionar o Programa, composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, de cada órgão ou instituição a seguir relacionados: I - Secretaria Municipal de Educação e Desporto; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Duas Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas há mais de um ano e com comprovada atuação na área da defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude no Município. § 1° Os membros do Conselho de Controle Social e seus suplentes serão indicados formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos e das instituições e, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° O Conselho de Controle Social será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. Art. 15 Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do PrefejtO) Municipal^de Gurupi, aos 06 dias do mês de outubro de 2003. A CRUZ nicipal