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norma nº 1556/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2003
Date 2003-10-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA EDUCACIONAL DESPORTIVA - PROBED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCAWTWS
MUNICÍPIO DE GWUP1
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 1.556, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003.
"Institui o Programa Bolsa Educacional
Desportiva - PROBED e dá outras
providências'".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO
TOCANTINS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Gurupi, Estado do
Tocantins, o Programa Bolsa Educacional Desportiva -PROBED.
Art. 2° O Programa Bolsa Educacional Desportiva - PROBED, tem
como objetivo a participação e integração dos alunos da rede escolar municipal, com
idade de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, em condições de carência material e
precária situação familiar e social, nas atividades sócio-educativas da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto, onde atuarão como agentes multiplicadores das
atividades desenvolvidas, difundindo o aprendizado e o conhecimento adquirido no meio
da família, da escola e da sociedade.
Art. 3° Para fazer jus à Bolsa Educacional Desportiva o
beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com posse e guarda da
criança ou adolescente carente, terá de atender aos seguintes critérios.
1 - Ter filhos ou dependentes, com idade de 06 (seis) a 15 (quinze)
anos completos, regularmente matriculados em Escola Pública Municipal, com frequência
igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;
II - Ter renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário
mínimo;
III - Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;
]V - O beneficiário, filho-aluno, deverá pertencer a rede municipal
de ensino e estar incluso nos projetos de desenvolvimento do programa.
Art. 4° Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude que vise a
obtenção da Bolsa Educacional Desportiva, o agente do ilícito praticado estará sujeito às
sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis ao crime
tipificado, sem prejuízo das sanções administrativas em vigor.
Art. 5° O aluno integrante do Programa Bolsa Educacional
Desportiva, fará jus à percepção de/benefícj^peejmiário, no valor de R$ 30.00 (trinta
reais) mensais.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único A duração do beneficio pecuniário será enquanto
atendidas as condições do Art. 3° e, da duração de cada projeto em que esteja matriculado
o aluno.
Art. 6° O Município por administração direta ou descentralizada
constituirá os módulos da duração do projeto em que esteja matriculado o aluno.
Art. 7° Será desligado do Programa o aluno que, após criteriosa
verificação, deixar de cumprir as exigências básicas contidas nesta lei e em normas
complementares.
Art. 8° O Programa atenderá, exclusivamente, os alunos da rede
municipal de ensino, até o seu limite e, de acordo a disponibilidade financeira do Tesouro
Municipal.
Art. 9° O Programa Bolsa Educacional Desportiva, será financiado
com recursos orçamentários do Município, repasses através de convénios com a União,
com o Estado e doações obtidas de organismos, instituições ou entidades interessadas no
apoio e proteção à infância e à adolescência.
Art. 10 O Município poderá celebrar convénios com entidades
devidamente habilitadas e com registro no Conselho Municipal de Assistência Social, que
atendam aos fins do Programa.
Art. 11 Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir por Decreto,
um crédito especial no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) destinados a
cobertura das despesas com a criação do Programa de que trata o artigo 1°, e a abrir no
orçamento do corrente exercício a dotação a seguir discriminada:
03.39.012.361.403.2.214-ProgramaBolsa Educacional Desportiva-PROBED
3.3.9.0.3.002-Material de Consumo- RS 2.000,00
3.3.3.0.3.600 - Outros Serv. Terceiros - Pessoa Física - RS 6.300,00
§ 1°. Nos exercícios seguintes as despesas com a execução do
Programa constará em seus respectivos Orçamentos Programas - Desenvolvimento do
Programa Bolsa Educacional Desportiva, no órgão - Secretária Municipal de Educação e
Desporto, detalhando os demais elementos e consignando para o atendimento a bolsa
financeira, o elemento de despesa - 3.3.9.0.4.8.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa
Físicas.
§ 2°. As despesas relativas a material de consumo e seus agregados
correrão por conta de elementos prppfíÕsma respectiva dotação do órgão gestor.
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Art. 12 Para cobertura das despesas decorrentes do crédito aberto
pelo artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a apontar os recursos, nos termos
do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto será o
órgão coordenador do Programa.
Art. 14 Fica instituído o Conselho de Controle Social do Programa
Bolsa Educacional Desportiva - PROBED, com a atribuição de acompanhar e
supervisionar o Programa, composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente,
de cada órgão ou instituição a seguir relacionados:
I - Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Duas Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas
há mais de um ano e com comprovada atuação na área da defesa e promoção dos direitos
da infância e da juventude no Município.
§ 1° Os membros do Conselho de Controle Social e seus suplentes
serão indicados formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos e das instituições e,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O Conselho de Controle Social será presidido pelo
representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Art. 15 Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do PrefejtO) Municipal^de Gurupi, aos 06 dias do mês de
outubro de 2003.
A CRUZ
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