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norma nº 387/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 1977
Date 1977-04-06
EmentaCELEBRA CONVÊNIO COM A FIRMA FUNERÁRIA AVILDA ALVES DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SERVIÇOS FUNERÁRIOS/FUNERÁRIO).
native_id653

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
LEI Nº 387/17 pe do
O PREFEITO MÚNICIPAL DE GURUFI, ESTADO DZ GOIÁS,
Faço saber que a Câmera lunicipal de Gurupi, decretou e eu sancio-
no a seguinte Leis
Arte 1?» Pica
rupi, autorizado a firmar convé
Oliveira, para instalação e exnle
em caráter do exclusividade pelk
prorrogado a oritério do poder
Art. 2º- O Ohbfe do poder Executivo forá descre —
convênio a ser firmado as Cláusu -
nto é registros do óbito, atendi
Glonéria nos indigentes o as pessoas
que assegurem a penetração do poder
O poder Executivo Municinal. de Gu-
O com a firma, Avilda Alves de
ação de uma Agência Funerória *
ver nínunoiosamonte, no termo dE
las que dizem respeito no sey
mento total por conta da conce
a eles equiparadas de tal form
público na fiscalização;
E & São go
que não possui coniísios econór
despesas decorrentes do sepult
venham a sofrer privações ds q
& 2º. São con
ção de indigência dos seguintes
aJ=útestado de pobreza fornecido pela Delegacis de Polícia,
b)-Gula de sepultezento expedida pela prefeitura Municiral de Guru-
Pis
c)-Declaração firmada por duas pessoas ddônsas, dando prova de que
conhece a condição do óbito qu seus familiares,
& 3º- 4 concessiondria é otrigada a prestação de
serviço a indigentes que vierem a morrer dentro do lunicipio de Guru
pi bem como na cidade sem importar a origem ou procedência,
st a cos ste das
D, OU OS que com 0 pagamento não
elimentar, saúdo e vestimentas
sderados documentos básicos de condi
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
Arte3º- Em cago de não cumprimento das cláusulas
do convênio por perte da Agência Funerária, poderá o Chefe do Po
der Executivo lunicipal fazer por escrito até tres (03) advertên-
cias à faltosa, e se não ted endido poderá por Decreto desfazer
o convênio e colocar em concorrência Pública mediante edital;
& 1º É assegurado à . Edência funerária o direito
de defesa em caso de esta ser acusada pelo poder público municipal
ou ontross
à 2º -No caso de rescisão do convenão por falta !
comprovada da concessionária aerá colocado em concorrência pública
e pelo Poder Público, ficando a
da concorrências
a expêoração ou exercida dire
faltosa impedida de vartici
Art e42-Fica
la boa ordem e administração do cemitério além de levar ao conheci
mento do Prefeito as irreg idades, verificados, do qual partirá
toda e qualquer decisão não endo a concessionária penetrar livre
mente nas modificações inte
J z ,
a concessionária responsavel pe
do cemitério sem a autorização de
quem de direito.
tura Wunicipal manterá um zelador no
y inclusive aos sébados, domingos e
agência funerárias
$ 1º-a Prefe
cemitério no horário comerci,
feriados, com e fiscalização
$ 20. à Agê
tantenente, sem qualquer 5 us para a Prefeitura Hunicipad, mas por
ela indicado ou aprovado a Wlicação, tendo a co: cessionéria que cum
pre todas es formalidades concernentes à legislação trabalhista;
$ 3º- Os sexviços de galierias c similares ficam a
cargo da Prefeitura “unicipal que os coloceré em concorrencia públi
ca se não preferir a execução diretas é
$ 4º. Desej a família teger os seus mortos com
túmulos terá liberdade de aquisição ou fabricação sem nenhuma exclu
eivigade ou privilégios l
$ 5º. Norronão o proprietário da firma concessrioná
ria a Prefeitura lunicipal colocará em concorrência Pública a explo -
je Funerária manterá um coveiro cons-
ração
ESTADO DE GOIÁS Bs,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito lynicipal de Gurupi, Es
tado de Goids aos seis (06) do mes de julho de 2 977.
le Jocquim
- aa Kunicipel -
|
|
O DS

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