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norma nº 1146/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 1996
Date 1996-01-04
EmentaAUTORIZA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNERÁRIA/FUNERÁRIO).
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N.9 1.146, de 3 de janeiro de 1.99o.
Autoriz a a d e l e g a ç 'á'o dos serviço s
funerário s do Municípi o e dá outra s
providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI , Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Cama ra Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Ar t- Í Q - Fica o Prefeito Municipal de Gurupi
autorizado a delegar, mediante licitação e sem exclusividade, a
execução dos serviços funerários dos cemitérios desta cidade, nos
t e r m o B das legislaçõe s específicas , norma s regulamentare s e
contratuais, e demais normas que lhe forem aplicáveis»
~ Para os efeitos desta Lei, constituem
serviços funerárias:
I - a confecção de caixões;;
II - a organização de velórios?
III - o transporte de cadáveres;
IV - a construçã o e administraçã o de
cemitérios, bem como a sua conservação, reforma e ampliação*
§ 2.2 Os serviços funerários referentes à
organização de velórios poder'à'o ser executados mediante permissão e
sem exclusividade, por conta e risco do permissionário, nas condiçcfes
e requisitos do ato permitente, sob o controle do Poder delegante?
permanecendo, a concesslnária, responsável pela execução dos serviços
a que se obrigara contratualmente.
§ 32 - A Ê ati v idades industria], e comercial
relativas, respectivamente, à confecção e venda de caixotes ,
paramentos e outros acessórios funerários, serão executadas através
de autorização do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe reprimir, em
temp o hábil e usand o de seu pode r de polícia , disciplina r e
regu l amen t a r , quaisque r manifestaçõe s e acedes arbitrária s
constatadas n
s Q.Q. As empresas que comercializarem urnas
e paramentos funerários deverão manter em seus estoques mercadorias/a
preços populares, de modo a atender a população de baixo pó d/e r
aquisitivo, bem como responsabilizar-se pelo fornecimento gratuito/de
caixões ao comprovariamente indigente, na forma definida pelo Paper
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ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Executivo Municipal em Ato próprio.,
sancionatórias aplicáveis.
sob pena de sofrerem as medidas
5 5 . Q Se for c o n y e ri i e n t e só interesse do
Município e dos administrados, poderá o chefe do Executivo Municipal
abrir concessão para a implantação de cemitérios particulares, que
sera"o regidos por regulamento próprio.
A rt, 2 „ Q A concessionária prestará, com
exclusividade, todos os serviços de natureza funerária, realizados no
interior dos cemitérios já existentes, cujas tarifas deverão ser
recolhidas pelos c o r r e s p e c t i v o s usuários., à 'titular ou ao ó r g 3" o
municipal competente, conforme o dipuser a Administração cancedente.
Arte 3.9 A concessão fai—se-á por um período de
cinco anos,, prorrogáveis por igual período, se atendidos os seguintes
pressupostos s
I - reconhecida prestação do serviço adequado;
II - modicidade das tarifas^
III - pleno e amplo atendimento dos direitos do
usuárias, nos termos do artigo 7.° da Lei 8.987? de 13 de fevereiro de
1995 e das demais disposições normativas pertinentes?
IV - cumprimento exato e integral das cláusulas
zontratuais1
- parecer do Conselho de Usuários a ser criada
pelo Executivo Municipal
Ar t „ 3 „ P. A con cess'à'0, para a execução dos
serviços funerários locais, incluirá a administração dos cemitérios
existentes, bem como a adequação e a melhoria da sede e de todas as
instalações e equipamento s que os compcfem, se necessário ou
conveniente aos interesses da coletivida.de, por conta e risco da
concessionária, nos termos do Edital de Licitação e do respectivo
contrato administrativo.
'B l.Q A execução de quaisquer das obras publicas
aludidas no caput deverá ser precedida de projeto e espeeificaçíjes,,
dentro das normas técnicas e especiais adequadas (Associação
Brasileira de Normas Técnicas e municipais específicas), devidamente
aprovado pelo org'à'o municipal competente.
§ 2=2 As obras de adequação e melhoria a que se
referem o inciso IM do artigo l,Q devercfo estar concluídas dentro do
prazo máximo de um ano, prorrogável por igual pé r iodo, desde que
comprovadamente necessário, assegurando-se à concessionária., nesse
interregno., a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ÍISSBH) devido á Municipalidade.
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os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de
Quslquer natureza,
A r t „ 5 „ Q Para auferir os benefícios da
prestaçã o gratuita , tanto do s serviço s funerário s quanto d o
fornecimento de caixões, o interessado deverá exibir., além de outros
determinados pelo órqífo municipal competente, os seguintes documentos:
I - documentação de encaminhamento da Secretaria
do Desenvolvimento Social?
II - co m p r ovante de residência do chefe da
família do falecido na circunscrição territorial do Município, exceto
nos casos de reconhecido estado de indigência;
III - guia de sepultamento,
Parágraf o único ™ Nos dias n £o - ú t e i s ., a
prestação de tais serviços dar-se-á na forma estabelecida pelo Decreto
regulamentador desta Lei.
A r t . ó . Q A a ç 3; o social referent e ao
fornecimento gratuito de caixo'es e transporte de cadáveres, aos que
comprovadame n te faça m jus aos benefícios instituídos neste texto
normativo., dar-se-á em sistema de rodízio entre as empresas
prestadoras,, segundo escala baixad a pela Secretaria do
Desenvolvimento Social e sob sua organização e controle» de modo a
assegurar a igualdade nos encargos., a melhoria e o aprimoramento de
tais serviços,, bem como a abranqeYicia de sua prestação. As prestações
gratuitas relativas ao sepultamento do cadáver ficarão., sempre, a
cargo da concessionária.»
§ i. Q Para realizar os objetivos previstos no
caput e viabiliza r o control e oficial e comunitário , s e r à* o
registrados e íti livro próprio â escala baixada pela mencionada
Secretaria e sua forma de cumprimento pela concessionária. Tal
registro poderá ser adotado como parâmetro para a concessão de
incentivos e benefícios fiscais, a juízo do Executivo Municipal.
§ 2 = 9. Os custos ou despesas concernentes aos
serviços funerários prestados gratuitamente, na forma estabelecida
nesta Lei ? desde que devidamente comprovados e a título compensa tário
e de incentivo à qualificação e expansão do padrão de atendimento, nso
integrarão a base de cálculo do Imposto sobre Serviços., se assim o
reclamar, conjugadamente, o interesse da coletividade , do delegado e
da Administração cí elegante.
7. S A concessionária cobrará tarifas pelos
serviços funerários prestados, na forma definida no Anexo III Código
Tributário Municipal , ficando a revisto periódica destas tarifas
vinculadas è. edição de Ato próprio do Poder Executivo Municipal^
consoante os parâmetros legais e contratuais»
Ar t. 8.9. A execução dos serviços funerários.
objeto desta Lei., dar-se-á em conformidade com o respectivo cont
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administrativo e regulamentações peculiares., sob Q permanente e
rigoroso controle do Executivo Municipal, coadjuvado pela comunidade.
Art. 9.Q Q contrato administrativo e o Decreto
regulamentar desta Lei deverão observar, obrigatóriamente, as
disposições normativas específicas, notadament e o artigo 175 da
Constituição Federal e a Lei federal n Q 8.987/95, além dos textos
normativos gerais, no que lhes forem aplicáveis, dos dispositivos
regulamentares e contratuais pertinentes., sob pena de nulidade.
H r t. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,, revogando disposições em contrários, especialmente a Lei
n.9 337/77, de ó de abril de 1977.
Gabinete do/Pref e\ito l"luncipal de Gurupi, aos
dias do m'&s de janeiro de 1996.
RAIHUNDO AHHA$yQLJEIRQZ BARBOSA
PrefeiTO^nunicipal
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