| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 1996 |
| Date | 1996-01-04 |
| Ementa | AUTORIZA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNERÁRIA/FUNERÁRIO). |
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i - , > í MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N.9 1.146, de 3 de janeiro de 1.99o. Autoriz a a d e l e g a ç 'á'o dos serviço s funerário s do Municípi o e dá outra s providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI , Estado do Tocantins, Faço saber que a Cama ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t- Í Q - Fica o Prefeito Municipal de Gurupi autorizado a delegar, mediante licitação e sem exclusividade, a execução dos serviços funerários dos cemitérios desta cidade, nos t e r m o B das legislaçõe s específicas , norma s regulamentare s e contratuais, e demais normas que lhe forem aplicáveis» ~ Para os efeitos desta Lei, constituem serviços funerárias: I - a confecção de caixões;; II - a organização de velórios? III - o transporte de cadáveres; IV - a construçã o e administraçã o de cemitérios, bem como a sua conservação, reforma e ampliação* § 2.2 Os serviços funerários referentes à organização de velórios poder'à'o ser executados mediante permissão e sem exclusividade, por conta e risco do permissionário, nas condiçcfes e requisitos do ato permitente, sob o controle do Poder delegante? permanecendo, a concesslnária, responsável pela execução dos serviços a que se obrigara contratualmente. § 32 - A Ê ati v idades industria], e comercial relativas, respectivamente, à confecção e venda de caixotes , paramentos e outros acessórios funerários, serão executadas através de autorização do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe reprimir, em temp o hábil e usand o de seu pode r de polícia , disciplina r e regu l amen t a r , quaisque r manifestaçõe s e acedes arbitrária s constatadas n s Q.Q. As empresas que comercializarem urnas e paramentos funerários deverão manter em seus estoques mercadorias/a preços populares, de modo a atender a população de baixo pó d/e r aquisitivo, bem como responsabilizar-se pelo fornecimento gratuito/de caixões ao comprovariamente indigente, na forma definida pelo Paper CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Executivo Municipal em Ato próprio., sancionatórias aplicáveis. sob pena de sofrerem as medidas 5 5 . Q Se for c o n y e ri i e n t e só interesse do Município e dos administrados, poderá o chefe do Executivo Municipal abrir concessão para a implantação de cemitérios particulares, que sera"o regidos por regulamento próprio. A rt, 2 „ Q A concessionária prestará, com exclusividade, todos os serviços de natureza funerária, realizados no interior dos cemitérios já existentes, cujas tarifas deverão ser recolhidas pelos c o r r e s p e c t i v o s usuários., à 'titular ou ao ó r g 3" o municipal competente, conforme o dipuser a Administração cancedente. Arte 3.9 A concessão fai—se-á por um período de cinco anos,, prorrogáveis por igual período, se atendidos os seguintes pressupostos s I - reconhecida prestação do serviço adequado; II - modicidade das tarifas^ III - pleno e amplo atendimento dos direitos do usuárias, nos termos do artigo 7.° da Lei 8.987? de 13 de fevereiro de 1995 e das demais disposições normativas pertinentes? IV - cumprimento exato e integral das cláusulas zontratuais1 - parecer do Conselho de Usuários a ser criada pelo Executivo Municipal Ar t „ 3 „ P. A con cess'à'0, para a execução dos serviços funerários locais, incluirá a administração dos cemitérios existentes, bem como a adequação e a melhoria da sede e de todas as instalações e equipamento s que os compcfem, se necessário ou conveniente aos interesses da coletivida.de, por conta e risco da concessionária, nos termos do Edital de Licitação e do respectivo contrato administrativo. 'B l.Q A execução de quaisquer das obras publicas aludidas no caput deverá ser precedida de projeto e espeeificaçíjes,, dentro das normas técnicas e especiais adequadas (Associação Brasileira de Normas Técnicas e municipais específicas), devidamente aprovado pelo org'à'o municipal competente. § 2=2 As obras de adequação e melhoria a que se referem o inciso IM do artigo l,Q devercfo estar concluídas dentro do prazo máximo de um ano, prorrogável por igual pé r iodo, desde que comprovadamente necessário, assegurando-se à concessionária., nesse interregno., a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ÍISSBH) devido á Municipalidade. CONTINUANDO O PROGRESSO -, MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Quslquer natureza, A r t „ 5 „ Q Para auferir os benefícios da prestaçã o gratuita , tanto do s serviço s funerário s quanto d o fornecimento de caixões, o interessado deverá exibir., além de outros determinados pelo órqífo municipal competente, os seguintes documentos: I - documentação de encaminhamento da Secretaria do Desenvolvimento Social? II - co m p r ovante de residência do chefe da família do falecido na circunscrição territorial do Município, exceto nos casos de reconhecido estado de indigência; III - guia de sepultamento, Parágraf o único ™ Nos dias n £o - ú t e i s ., a prestação de tais serviços dar-se-á na forma estabelecida pelo Decreto regulamentador desta Lei. A r t . ó . Q A a ç 3; o social referent e ao fornecimento gratuito de caixo'es e transporte de cadáveres, aos que comprovadame n te faça m jus aos benefícios instituídos neste texto normativo., dar-se-á em sistema de rodízio entre as empresas prestadoras,, segundo escala baixad a pela Secretaria do Desenvolvimento Social e sob sua organização e controle» de modo a assegurar a igualdade nos encargos., a melhoria e o aprimoramento de tais serviços,, bem como a abranqeYicia de sua prestação. As prestações gratuitas relativas ao sepultamento do cadáver ficarão., sempre, a cargo da concessionária.» § i. Q Para realizar os objetivos previstos no caput e viabiliza r o control e oficial e comunitário , s e r à* o registrados e íti livro próprio â escala baixada pela mencionada Secretaria e sua forma de cumprimento pela concessionária. Tal registro poderá ser adotado como parâmetro para a concessão de incentivos e benefícios fiscais, a juízo do Executivo Municipal. § 2 = 9. Os custos ou despesas concernentes aos serviços funerários prestados gratuitamente, na forma estabelecida nesta Lei ? desde que devidamente comprovados e a título compensa tário e de incentivo à qualificação e expansão do padrão de atendimento, nso integrarão a base de cálculo do Imposto sobre Serviços., se assim o reclamar, conjugadamente, o interesse da coletividade , do delegado e da Administração cí elegante. 7. S A concessionária cobrará tarifas pelos serviços funerários prestados, na forma definida no Anexo III Código Tributário Municipal , ficando a revisto periódica destas tarifas vinculadas è. edição de Ato próprio do Poder Executivo Municipal^ consoante os parâmetros legais e contratuais» Ar t. 8.9. A execução dos serviços funerários. objeto desta Lei., dar-se-á em conformidade com o respectivo cont CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito administrativo e regulamentações peculiares., sob Q permanente e rigoroso controle do Executivo Municipal, coadjuvado pela comunidade. Art. 9.Q Q contrato administrativo e o Decreto regulamentar desta Lei deverão observar, obrigatóriamente, as disposições normativas específicas, notadament e o artigo 175 da Constituição Federal e a Lei federal n Q 8.987/95, além dos textos normativos gerais, no que lhes forem aplicáveis, dos dispositivos regulamentares e contratuais pertinentes., sob pena de nulidade. H r t. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,, revogando disposições em contrários, especialmente a Lei n.9 337/77, de ó de abril de 1977. Gabinete do/Pref e\ito l"luncipal de Gurupi, aos dias do m'&s de janeiro de 1996. RAIHUNDO AHHA$yQLJEIRQZ BARBOSA PrefeiTO^nunicipal CONTINUANDO O PROGRESSO