| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 1998 |
| Date | 1998-06-18 |
| Ementa | ACRESCENTA 10 NOVOS ARTIGOS À LEI 1.146, DE 04 DE JANEIRO DE 1996, A PARTIR DO 3º, RENUMERANDO OS SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNERÁRIA/SERVIÇOS FUNERÁRIOS/FUNERÁRIO). |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.241, DE 18 DE JUNHO DE 1998. 'Acrescenta 10 novos artigos à Lei 11° 1.146, de 04 de janeiro de 1996, a partir do 3°, remunerando os subsequentes e dá outras providências". O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito */—. Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: c* <•':' £• •:-: Art. 1° - São acrescentados 10 novos artigos à Lei 1.146, ^ :*. de 04 de janeiro de 1996, a partir do 3°, renumerando os subsequentes. • .1 ' £.. • Art. 2° - O artigo 4°, passa a ter a seguinte redação: •?.VY Art. 4° - Para a execução dos serviços funerários, será % ) obedecido sistema de plantão, em escala diária alteraadamente pelos '-, • > pennissionários e devidamente aprovado pelo Conselho dos Usuários dos • ' •' Serviços Fúnebres. f"' A § 1° - Fica o Conselho dos Usuários dos Serviços >"/_ % Fúnebres, encarregado de enviar a escala mensal do plantão aos diretores dos *-', i; hospitais púbhcos e particulares e aos Comandantes da Policia Militar e Rodoviária Federai, para que façam cumprir em suas respectivas áreas. § 2° - O desrespeito à escala de plantão, por parte dos permissionários, e devidamente comprovado, ensejará multa a ser estipulada e aplicada pelo Conselho dos Usuários dos Serviços Fúnebres. Em caso de reincidência, será aberto processo administrativo, com vistas ao cancelamento da permissão. Art. 3° - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação: Art. 5° - Nos casos de eventuais sinistros, todos os permissionários concorrerão, igualmente, com a prestação dos serviços funerários aos necessitados, independente do plantão, com autorização do Conselho dos Usuários dos Serviços Funerários. Art. 4° - O artigo 6° passa a ter a seguinte redação: MUNICÍPIO DE GURUPf ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora dos estabelecimentos, ou voltadas diretamente para via pública: Parágrafo Único - É proibido a instalação de empresa funerária enfrente a hospitais públicos ou particulares. Art. 5° - O artigo 7° passa a ter a seguinte redação: Art. 7° - Os preços dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Prefeito, considerando a planilha de custos apresentada e aprovada por uma comissão integrada por (1) um representante de cada Empresa Funerária, e do Conselho dos Usuários dos Serviços Fúnebres. Art. 6° - O artigo 8°, passa a ter seguinte redação: Art. 8° - A planilha de custo deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços; da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como, do material a ser fornecido aos usuários. Art. 7° - O artigo 9°, passa a ter a seguinte redação: Art. 9° - Os preços fixados, deverão constar de tabela autenticada pelo Conselho dos Usuários dos Serviços Fúnebres e deverá, obrigatoriamente, ser afixadas nos estabelecimentos funerários, em local visível ao público. Parágrafo Único - A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta, na forma aqui estabelecida, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de Processo Administrativo para cancelamento de permissão. Art. 8° - O artigo 10, passa a te a seguinte redação: Art. l O - O local para executar os serviços de embalsamento e formolização, deverá estar construído a uma distância de 5,00 (cinco) metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos; ser devidamente iluminado e ventilado; devendo conter ainda: mesa adequada com ralo, de forma que facilite o escoamento de líquido, conter bordas laterais, ser feita ou revestida de material liso, resistente ou impermeável; lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem da mesa e do piso com eficiência; instalações sanitárias separadas por sexo, com, pelo menos, uma bacia sanitárja; um lavatório e um MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO chuveiro, com paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável e resistente. Art. 9° - O artigo 1 1, terá a seguinte redação: Art. 1 1 - Não é permitido o embalsamento ou formolização de cadáveres, após 24 (vinte e quatro) horas de óbito, salvo com autorização especial de autoridade sanitária. Parágrafo Único - Não será permitido o embalsamento nos casos de morte por doenças infecto-contagiosas tais como: tétano, raiva, meningite, cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela, hepatite infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salvo a juízo da autoridade f sanitária competente. Art. 10 - O artigo 12, terá a seguinte redação: Art. 13 - Não é permitido a conservação e/ou a reconstítlúção de cadáveres, sem prévio procedimento de investigação da causa jurídica da morte. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 1998.. NANÍp TAWJti GONÇALVES Prefeito Municipal LEI1241.DOC