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norma nº 1241/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 1998
Date 1998-06-18
EmentaACRESCENTA 10 NOVOS ARTIGOS À LEI 1.146, DE 04 DE JANEIRO DE 1996, A PARTIR DO 3º, RENUMERANDO OS SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNERÁRIA/SERVIÇOS FUNERÁRIOS/FUNERÁRIO).
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.241, DE 18 DE JUNHO DE 1998.
'Acrescenta 10 novos artigos
à Lei 11° 1.146, de 04 de
janeiro de 1996, a partir do
3°, remunerando os
subsequentes e dá outras
providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO
TOCANTINS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito
*/—. Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
c* <•':'
£• •:-: Art. 1° - São acrescentados 10 novos artigos à Lei 1.146,
^ :*. de 04 de janeiro de 1996, a partir do 3°, renumerando os subsequentes.
• .1 '
£.. • Art. 2° - O artigo 4°, passa a ter a seguinte redação:
•?.VY Art. 4° - Para a execução dos serviços funerários, será
% ) obedecido sistema de plantão, em escala diária alteraadamente pelos
'-, • > pennissionários e devidamente aprovado pelo Conselho dos Usuários dos
• ' •' Serviços Fúnebres.
f"' A § 1° - Fica o Conselho dos Usuários dos Serviços
>"/_ % Fúnebres, encarregado de enviar a escala mensal do plantão aos diretores dos
*-', i; hospitais púbhcos e particulares e aos Comandantes da Policia Militar e
Rodoviária Federai, para que façam cumprir em suas respectivas áreas.
§ 2° - O desrespeito à escala de plantão, por parte dos
permissionários, e devidamente comprovado, ensejará multa a ser estipulada e
aplicada pelo Conselho dos Usuários dos Serviços Fúnebres. Em caso de
reincidência, será aberto processo administrativo, com vistas ao cancelamento da
permissão.
Art. 3° - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação:
Art. 5° - Nos casos de eventuais sinistros, todos os
permissionários concorrerão, igualmente, com a prestação dos serviços funerários
aos necessitados, independente do plantão, com autorização do Conselho dos
Usuários dos Serviços Funerários.
Art. 4° - O artigo 6° passa a ter a seguinte redação:
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6° - É terminantemente proibida a exposição de
mostruários fora dos estabelecimentos, ou voltadas diretamente para via pública:
Parágrafo Único - É proibido a instalação de empresa
funerária enfrente a hospitais públicos ou particulares.
Art. 5° - O artigo 7° passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° - Os preços dos Serviços Funerários serão fixados
por ato do Prefeito, considerando a planilha de custos apresentada e aprovada por
uma comissão integrada por (1) um representante de cada Empresa Funerária, e
do Conselho dos Usuários dos Serviços Fúnebres.
Art. 6° - O artigo 8°, passa a ter seguinte redação:
Art. 8° - A planilha de custo deverá ser instruída com os
comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços; da fonte
fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato
aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como, do material a
ser fornecido aos usuários.
Art. 7° - O artigo 9°, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9° - Os preços fixados, deverão constar de tabela
autenticada pelo Conselho dos Usuários dos Serviços Fúnebres e deverá,
obrigatoriamente, ser afixadas nos estabelecimentos funerários, em local visível
ao público.
Parágrafo Único - A constatação, pela fiscalização, da falta
de tabela de preços exposta, na forma aqui estabelecida, implicará na imediata
suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de Processo
Administrativo para cancelamento de permissão.
Art. 8° - O artigo 10, passa a te a seguinte redação:
Art. l O - O local para executar os serviços de
embalsamento e formolização, deverá estar construído a uma distância de 5,00
(cinco) metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos; ser devidamente iluminado e
ventilado; devendo conter ainda: mesa adequada com ralo, de forma que facilite o
escoamento de líquido, conter bordas laterais, ser feita ou revestida de material
liso, resistente ou impermeável; lavatório ou pia com água corrente e dispositivo
que permita a lavagem da mesa e do piso com eficiência; instalações sanitárias
separadas por sexo, com, pelo menos, uma bacia sanitárja; um lavatório e um
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GABINETE DO PREFEITO
chuveiro, com paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável e
resistente.
Art. 9° - O artigo 1 1, terá a seguinte redação:
Art. 1 1 - Não é permitido o embalsamento ou formolização
de cadáveres, após 24 (vinte e quatro) horas de óbito, salvo com autorização
especial de autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Não será permitido o embalsamento nos
casos de morte por doenças infecto-contagiosas tais como: tétano, raiva,
meningite, cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela, hepatite infecciosa,
AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salvo a juízo da autoridade
f sanitária competente.
Art. 10 - O artigo 12, terá a seguinte redação:
Art. 13 - Não é permitido a conservação e/ou a
reconstítlúção de cadáveres, sem prévio procedimento de investigação da causa
jurídica da morte.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 1998..
NANÍp TAWJti GONÇALVES
Prefeito Municipal
LEI1241.DOC

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