| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | INSTITUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GURUPI COM AS RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 660 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GUKUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.677, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. "INSTITUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GURUPI COM AS RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DO FATO GERADOR Art 1°. Fica instituído no Município de Gurupi, Estado do Tocantins, o Licenciamento Ambiental e suas respectivas taxas. Art 2°. A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de política do município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente e, é devida pela pessoa física jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto ambiental local ao licenciamento de competência municipal. Art 3°. Fica sujeito ao prévio licenciamento pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, desativação, reforma, recuperação, operação, e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1°. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi - COMAMG fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. § 2°. O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitadoSjjcorrendo asjjespesas à conta do proponente do projeto. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GVRUPI GABINETE DO PREFEITO § 3°. Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público. § 4°. As atividades ou empreendimentos utilizadores e recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incómodas, que construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras e serviços competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto em Lei Municipal, bem como na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art 4°. O Órgão Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação. II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da aíividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. § 1°. Iniciadas as atividades de implantação e operação., antes da expedição das respectivas licenças, o Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades fínanciadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total) de embargo e outras providências cautelares. § 2°. As licenças ambientais expedidas pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente deverão ser renovadas anualmente, ou a critério deste órgão, desde que respeitada a legislação estadual e federal atinentes. § 3°. Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, o Órgão Municipal do Meio Ambiente efetivará fiscalização regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo de um ano, a contar do licenciamento de ESTADO DO TOCANTINS MUWCÍPÍODE GVRVPI GABINETE DO PREFEITO DA BASE DE CALCULO Art 5°. A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de cálculo os custos estimados (análises técnico-administrativas de processos, vistorias) executados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, necessários ao licenciamento ambiental e serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: I - o tipo de licença; [I - a atividade exercida ou a ser licenciada; III - o grau de poluição; IV - o nível de impacto ambiental. § 1°. Os valores correspondentes às taxas, bem como as atividades sujeitas à fiscalização do Órgão Municipal do Meio Ambiente, constarão no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. § 2°. A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores e/ou incómodos, conforme o porte e o potencial poluidor será regulamentada via Decreto, obedecendo ao Código Municipal de Postura e Edificações, Código Tributário Municipal e legislação federal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 6°. O deferimento, bem como o indeferimento das licenças ambientais basear-se-ão em parecer técnico específico, que será obrigatório e deverá fazer parte do corpo da decisão. Art 7°. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferido, dar-se-á o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recursos junto ao Órgão Municipal do Meio Ambiente. § 1°. A autoridade competente para licenciar a atividade, julgará o recurso interposto, em decisão fundamentada, no prazo de l O (dez) dias. § 2°. As decisões dos recursos administrativos de que trata o caput deste artigo, serão levadas ao conhecimento do interessado através de expediente próprio, com contra-recibo ou aviso de recebimento. Art 8°. As penas e decisões impostas pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente e respectivos recursos seguirão as normas estabelecidas em Lei Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em Leis Estaduais e Federais. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Art 9°. Compete ao Órgão Municipal do Meio Ambiente a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei. Parágrafo Único. As autoridades policiais, quando necessário, poderão prestar auxílio aos agentes físcalizadores no exercício de suas atribuições. Art 10°. A taxa será lançada e arrecadada através de DAM na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido. § 1°. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO). § 2°. A taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. Art 1L Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 12 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006. JO#O LISB Prefeito, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPf GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.677, DE 29.12.2006 ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE EXPEDIENTES DE ÂMBITO AMBIENTAL LICENÇA PRÉVIA Al - Porte Mínimo * grau de poluição baixo: R$ 59,00 * grau de poluição médio: R$ 70,00 * grau de poluição alto: R$ 95,00 A2 -PortePequeno * grau de poluição baixo: R$ 115,00 * grau de poluição médio: R$ 140,00 * grau de poluição alto: R$ 185,00 A3 - Porte Médio * grau de poluição baixo: R$ 205,00 * grau de poluição médio: R$ 285,00 * grau de poluição alto: R$ 420,00 A4 - Porte Grande * grau de poluição baixo: R$ 330,00 * grau de poluição médio: R$ 520,00 * grau de poluição alto: R$ 835,00 A5 - Porte Excepcional * grau de poluição baixo: R$ 720,00 * grau de poluição médio: R$ 1.200,00 * grau de poluição alto: R$ 1.700,00 PRONAF-R$15,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO Al -Porte Mínimo * grau de poluição baixo: R$ 160,00 * grau de poluição médio: R$ 195,00 * grau de poluição alto: R$ 250,00 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABWETE DO PREFEITO * grau de poluição baixo: R$ 550,00 * grau de poluição médio: RS 740,00 * grau de poluição alto: RS 1.062,00 A4 - Porte Grande * grau de poluição baixo: R$ 1.062,00 * grau de poluição médio: RS 1.450,00 * grau de poluição alto: RS 2.290,00 * grau de poluição alto: R$ 210,00 A2 - Porte Pequeno * grau de poluição baixo: R$ 160,00 A5 - Porte Excepcional A2 - Porte Pequeno l * grau de poluição baixo: R$ 270,00 l * grau de poluição médio: R$ 335,00 l * grau de poluição alto: R$ 430,00 A3 - Porte Médio l i i i A5 - Porte Excepcional j * grau de poluição baixo: R$ 2.132,00 j * grau de poluição médio: R$ 3.640,00 j * grau de poluição alto: R$ 5.849,00 | i i PRONAF-R$50,00 Í j ii i LICENÇA DE OPERAÇÃO j i i i Al - Porte Mínimo j * grau de poluição baixo: R$ 80,00 j * grau de poluição médio: R$ 135,00 '; * grau de poluição médio: R$ 275,00 l * grau de poluição alto: R$ 430,00 l i A3 - Porte Médio | * grau de poluição baixo: RS 280,00 l * grau de poluição médio: RS 520,00 * grau de poluição alto: R$ 910,00 A4 - Porte Grande * grau de poluição baixo: R$ 480,00 * grau de poluição médio: R$ 1.010,00 * grau de poluição alto: R$ 1.960, ESTADO DO TOCANTINS ' MUNICÍPIO DE GURUPI \ DO PREFEITO \ grau de poluição baixo: R$ 750,00 | * grau de poluição médio: RS l .820,00 l * grau de poluição alto: R$ 3.930,00 Í PRONAF-R$3 5,00 ] DECLARAÇÃO Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006. JO>*O LISBOOf A CRUZ Prefeito^Múmcipal