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norma nº 1677/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaINSTITUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GURUPI COM AS RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GUKUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.677, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
"INSTITUI LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE GURUPI
COM AS RESPECTIVAS
TAXAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI,
Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO FATO GERADOR
Art 1°. Fica instituído no Município de Gurupi, Estado do
Tocantins, o Licenciamento Ambiental e suas respectivas taxas.
Art 2°. A taxa de licenciamento ambiental tem como fato
gerador o exercício do poder de política do município, em matéria de proteção
e conservação do meio ambiente e, é devida pela pessoa física jurídica que,
nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer
empreendimento ou atividade geradora de impacto ambiental local ao
licenciamento de competência municipal.
Art 3°. Fica sujeito ao prévio licenciamento pelo Órgão
Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, a construção, instalação, ampliação, desativação, reforma,
recuperação, operação, e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
§ 1°. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Gurupi - COMAMG fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos
estudos para avaliação de impacto ambiental para fins de licenciamento,
respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
§ 2°. O estudo para avaliação do impacto ambiental será
realizado por técnicos habilitadoSjjcorrendo asjjespesas à conta do proponente
do projeto.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GVRUPI
GABINETE DO PREFEITO
§ 3°. Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto
ambiental será acessível ao público.
§ 4°. As atividades ou empreendimentos utilizadores e recursos
naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incómodas, que
construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em
qualquer parte do território municipal, atividades, obras e serviços
competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes,
serão penalizados conforme disposto em Lei Municipal, bem como na Lei
Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art 4°. O Órgão Municipal do Meio Ambiente, no exercício de
sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua
implantação.
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da
aíividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação.
§ 1°. Iniciadas as atividades de implantação e operação., antes da
expedição das respectivas licenças, o Órgão Municipal do Meio Ambiente
deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
fínanciadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades e
adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total) de embargo e
outras providências cautelares.
§ 2°. As licenças ambientais expedidas pelo Órgão Municipal
do Meio Ambiente deverão ser renovadas anualmente, ou a critério deste
órgão, desde que respeitada a legislação estadual e federal atinentes.
§ 3°. Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental
concedido, o Órgão Municipal do Meio Ambiente efetivará fiscalização
regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo de um ano, a
contar do licenciamento de
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MUWCÍPÍODE GVRVPI
GABINETE DO PREFEITO
DA BASE DE CALCULO
Art 5°. A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de
cálculo os custos estimados (análises técnico-administrativas de processos,
vistorias) executados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, necessários ao
licenciamento ambiental e serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
I - o tipo de licença;
[I - a atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - o nível de impacto ambiental.
§ 1°. Os valores correspondentes às taxas, bem como as
atividades sujeitas à fiscalização do Órgão Municipal do Meio Ambiente,
constarão no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
§ 2°. A classificação das atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
incómodos, conforme o porte e o potencial poluidor será regulamentada via
Decreto, obedecendo ao Código Municipal de Postura e Edificações, Código
Tributário Municipal e legislação federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 6°. O deferimento, bem como o indeferimento das licenças
ambientais basear-se-ão em parecer técnico específico, que será obrigatório e
deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art 7°. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferido, dar-se-á o prazo de 3
(três) dias úteis para interposição de recursos junto ao Órgão Municipal do
Meio Ambiente.
§ 1°. A autoridade competente para licenciar a atividade, julgará
o recurso interposto, em decisão fundamentada, no prazo de l O (dez) dias.
§ 2°. As decisões dos recursos administrativos de que trata o
caput deste artigo, serão levadas ao conhecimento do interessado através de
expediente próprio, com contra-recibo ou aviso de recebimento.
Art 8°. As penas e decisões impostas pelo Órgão Municipal do
Meio Ambiente e respectivos recursos seguirão as normas estabelecidas em
Lei Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em Leis
Estaduais e Federais.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
Art 9°. Compete ao Órgão Municipal do Meio Ambiente a
expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização
do licenciamento previsto na presente Lei.
Parágrafo Único. As autoridades policiais, quando necessário,
poderão prestar auxílio aos agentes físcalizadores no exercício de suas
atribuições.
Art 10°. A taxa será lançada e arrecadada através de DAM na
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no ato do protocolo do
pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato
administrativo objeto do pedido.
§ 1°. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças
exigidas (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de
Operação - LO).
§ 2°. A taxa será devida independentemente do deferimento ou
não da licença requerida.
Art 1L Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado
do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006.
JO#O LISB
Prefeito,
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.677, DE 29.12.2006
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E DE EXPEDIENTES DE ÂMBITO AMBIENTAL
LICENÇA PRÉVIA
Al - Porte Mínimo
* grau de poluição baixo: R$ 59,00
* grau de poluição médio: R$ 70,00
* grau de poluição alto: R$ 95,00
A2 -PortePequeno
* grau de poluição baixo: R$ 115,00
* grau de poluição médio: R$ 140,00
* grau de poluição alto: R$ 185,00
A3 - Porte Médio
* grau de poluição baixo: R$ 205,00
* grau de poluição médio: R$ 285,00
* grau de poluição alto: R$ 420,00
A4 - Porte Grande
* grau de poluição baixo: R$ 330,00
* grau de poluição médio: R$ 520,00
* grau de poluição alto: R$ 835,00
A5 - Porte Excepcional
* grau de poluição baixo: R$ 720,00
* grau de poluição médio: R$ 1.200,00
* grau de poluição alto: R$ 1.700,00
PRONAF-R$15,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Al -Porte Mínimo
* grau de poluição baixo: R$ 160,00
* grau de poluição médio: R$ 195,00
* grau de poluição alto: R$ 250,00
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABWETE DO PREFEITO
* grau de poluição baixo: R$ 550,00
* grau de poluição médio: RS 740,00
* grau de poluição alto: RS 1.062,00
A4 - Porte Grande
* grau de poluição baixo: R$ 1.062,00
* grau de poluição médio: RS 1.450,00
* grau de poluição alto: RS 2.290,00
* grau de poluição alto: R$ 210,00
A2 - Porte Pequeno
* grau de poluição baixo: R$ 160,00
A5 - Porte Excepcional
A2 - Porte Pequeno l
* grau de poluição baixo: R$ 270,00 l
* grau de poluição médio: R$ 335,00 l
* grau de poluição alto: R$ 430,00
A3 - Porte Médio l
i
i
i
A5 - Porte Excepcional j
* grau de poluição baixo: R$ 2.132,00 j
* grau de poluição médio: R$ 3.640,00 j
* grau de poluição alto: R$ 5.849,00 |
i
i
PRONAF-R$50,00 Í j ii
i
LICENÇA DE OPERAÇÃO j
i
i
i
Al - Porte Mínimo j
* grau de poluição baixo: R$ 80,00 j
* grau de poluição médio: R$ 135,00 ';
* grau de poluição médio: R$ 275,00 l
* grau de poluição alto: R$ 430,00 l
i
A3 - Porte Médio |
* grau de poluição baixo: RS 280,00 l
* grau de poluição médio: RS 520,00
* grau de poluição alto: R$ 910,00
A4 - Porte Grande
* grau de poluição baixo: R$ 480,00
* grau de poluição médio: R$ 1.010,00
* grau de poluição alto: R$ 1.960,
ESTADO DO TOCANTINS '
MUNICÍPIO DE GURUPI \ DO PREFEITO \ grau de poluição baixo: R$ 750,00 |
* grau de poluição médio: RS l .820,00 l
* grau de poluição alto: R$ 3.930,00 Í
PRONAF-R$3 5,00 ]
DECLARAÇÃO
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado
do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006.
JO>*O LISBOOf A CRUZ
Prefeito^Múmcipal

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