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norma nº 1575/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2004
Date 2004-03-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRIÇÃO - COMSEA DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO. (compilada).
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LEI N° 1.575, DE 15 DE MARÇO DE 2004.
"Cria o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Gurupi/TO".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2°. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do 
Município de Gurupi-TO, na formulação de políticas públicas e na definição de 
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, 
a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentarias 
e no orçamento do Município de Gurupi-TO;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no 
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando 
prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, estabelecer relações 
de cooperação com conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Estado do Tocantins e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Gurupi-TO será composto por no mínimo 12 
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de 
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de 
representantes da sociedade civil organizada.
§1°. Caberá ao Governo Municipal, compreendido os Poderes Executivo e 
Legislativo, definir seus representantes, de preferência identificados com o tema da 
Segurança Alimentar.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal, compreendido o Poder Executivo, 
definir seus representantes dos seguintes órgãos municipais de preferência identificados 
com o tema de Segurança Alimentar:
a) Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Produção, Cooperativismo e Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Saúde;
e) Poder Legislativo Municipal
(Redação alterada pela Lei n° 2.348 de 19 de outubro de 2017).
§2°. Deverão constar da representação tratada no parágrafo anterior 02 
(dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e, dentre os representantes do 
Poder Executivo, um profissional da área, tal como Nutricionista, Nutrólogo ou área 
afim.
§ 2° - Deverão constar na representação no parágrafo anterior 02 (dois) 
representantes do Poder Legislativo, na condição de observadores sendo um titular e um 
suplente, e dentre os indicados do Poder Executivo, sendo um profissional da área, tal 
como Nutricionista, Nutrólogo ou área afim.
(Redação alterada pela Lei n° 2.348 de 19 de outubro de 2017).
§3°. A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores;
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais,
§4°. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação 
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§5°. O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos 
suplentes.
§6°. Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em 
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com 
direito a voz e voto.
§7°. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7° Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que 
indicados por entidades ou órgãos diferentes.
(Redação alterada pela Lei n° 2.348 de 19 de outubro de 2017).
§8°. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação 
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§9°. O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§10. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§11. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de 
atuação.
§12. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos ConselhosMunicipais existentes.
§13. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Gurupi-TO, contará com câmaras temáticas permanentes, 
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§1°. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) 
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no 
seu regimento interno.
§2°. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em 
estudo.
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Gurupi-TO, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, assim 
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício 
de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros 
assegurados pelo orçamento municipal.
em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência m í n i m a 
de cinco dias.
Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Gurupi-TO, elaborará o seu regimento interno em até 
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 de 
março de 2004.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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