| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1575 / 2004 |
| Date | 2004-03-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRIÇÃO - COMSEA DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO. (compilada). |
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LEI N° 1.575, DE 15 DE MARÇO DE 2004. "Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Gurupi/TO". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2°. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Gurupi-TO, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentarias e no orçamento do Município de Gurupi-TO; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Tocantins e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. §1°. Caberá ao Governo Municipal, compreendido os Poderes Executivo e Legislativo, definir seus representantes, de preferência identificados com o tema da Segurança Alimentar. § 1° - Caberá ao Governo Municipal, compreendido o Poder Executivo, definir seus representantes dos seguintes órgãos municipais de preferência identificados com o tema de Segurança Alimentar: a) Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Produção, Cooperativismo e Meio Ambiente; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal da Saúde; e) Poder Legislativo Municipal (Redação alterada pela Lei n° 2.348 de 19 de outubro de 2017). §2°. Deverão constar da representação tratada no parágrafo anterior 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e, dentre os representantes do Poder Executivo, um profissional da área, tal como Nutricionista, Nutrólogo ou área afim. § 2° - Deverão constar na representação no parágrafo anterior 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, na condição de observadores sendo um titular e um suplente, e dentre os indicados do Poder Executivo, sendo um profissional da área, tal como Nutricionista, Nutrólogo ou área afim. (Redação alterada pela Lei n° 2.348 de 19 de outubro de 2017). §3°. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores; I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais, §4°. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. §5°. O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. §6°. Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. §7°. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7° Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. (Redação alterada pela Lei n° 2.348 de 19 de outubro de 2017). §8°. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. §9°. O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. §10. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. §11. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. §12. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos ConselhosMunicipais existentes. §13. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. §1°. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. §2°. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência m í n i m a de cinco dias. Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Gurupi-TO, elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 de março de 2004. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal