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norma nº 1441/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2001
Date 2001-07-20
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES AO INSTITUTO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGÉLICO DE GURUPI IESEG, PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS OCUPACIONAIS NA COMUNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CURSOS DE CORTE E COSTURA, BORDADOS, PINTURA EM TECIDOS E MÚSICA).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.441, DE 20 DE JULHO DE 2001.
"AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÉNIO
PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO A
TITULO DE TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES AO INSTITUTO
EDUCACIONAL SOCIAL EVANGÉLICO DE
GURUPJ-JESEG, PARA A REALIZAÇÃO DE
CURSOS OCUPACIONAIS NA
COMUNIDADE E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
4 '
t Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
• - Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
í
f Art. 1° - Autoriza ao Executivo Municipal a firmar
| convénio com o INSTITUTO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGÉLICO DE
v GURUPI - IESEG, para ministrar cursos ocupacionais profissionalizantes a
l comunidade de gurupiense.
*'* { Ari. 2° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal a transferir os recursos financeiros necessários para a realização das
atividades, mediante o plano de aplicação apresentado.
Art." 3° - Os recursos para atender as despesas do
convénio, correrão a conta da dotação orçamentaria - 003.039.15.81.021.2046 -
3.2.3.0.00, do Orçamento Geral do Município do exercício de 2.001 até o montante
global deR$10.000,00(dezmil reais) no exercício.
§ 1° - Os recursos serão repassados mensalmente, até o dia
15 de cada mês, mediante a competente solicitação e a comprovação de frequência
dos cursandos, tendo como referência o valor máximo per capita de R$20,00(vinte
reais) por aluno/mês.
§ 2° - Os recursos serão aplicados em despesas com
Pessoal Civil e Material de Consumo, para o desenvolvimento de cada curso.
§ 3° - A Conveniada apresentará a prestação de contas do
recurso recebido até 30(trinta) dias após sua liberação.
i t
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURVPI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - À Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social, competirá a fiscalização na execução do Convénio e a deliberação por sua
continuidade, aditamento e encerramento.
Parágrafo Único-Inicialmente serão realizados os Cursos
de Corte e Costura; Bordados; Pintura em Tecidos e Música, com turmas de até
20(vinte) alunos, ficando facultado a abertura de novas turmas e cursos, mediante
parecer do órgão fiscalizador e anuência do Convenente, até o limite dos recursos
definidos no art. 3° da presente Lei.
Art. 5° - Fica autorizado a prorrogação ou aditamento do
Convénio, mediante justificados motivos e atestado pelo órgão fiscalizador, para a
abertura de novas turmas e cursos, no presente e exercícios vindouros.
Parágrafo Único - Para atender a continuidade do
Convénio, fica o Executivo Municipal autorizado a prever recursos nos orçamentos
vindouros, assim como a suplementação pela insuficiência de saldos orçamentados.
Art. 6° - A Entidade deverá apresentar a documentação de
constituição, certidões de negativas das fazendas públicas, certidão negativa do
INSS/FGTS, registro nos Conselhos de Assistência Social, e, demais requisitos
legais.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 20 dias do mês de julho de 2001.
/i .r. ,\Z
'Prefeit^ Municipal
LEI144]

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