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norma nº 1247/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1247 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GVfiUfí
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.247, DE 1° DE JULHO DE 1998.
"Cria o Conselho Municipal de
Cultura e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUP1, ESTADO DO
TOCANTINS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura -
CMC, onde estarão representadas as entidades culturais do Município,
devidamente filiadas à Associação de Artes de Gunipi e ou cadastradas junto à
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
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• J Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, tem por
^ J j objetivo a política cultural do Município e avaliar seus resultados.
•; 1• ^ Art. 3° - Compete ao Conselho:
,'*. a) - apreciar os planos de trabalhos, os projetos e
.j' programações culturais e os relatórios da Coordenadoria de Arte e Cultura;
,
,', b) - articular-se com Órgãos Federais, Estaduais e
*, Municipais, bem como entidades privadas afins;
c) - reconhecer as instituições culturais para efeito de
recebimento de auxílios e subvenções municipais e estaduais, bem como, quando
solicitado, para recebimento de doações, patrocinios e investimentos.
d) - orientar os planos de cooperação entre o Poder
Público e as instituições culturais, com vistas à execução da política municipal de
cultura;
e) - promover a valorização, a defesa e conservação dos
bens culturais de Gunipi;
f) - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
cultural, que lhe sejam submetidas;
g) - manter permanente intercâmbio com os demais
Conselhos de Cultura:
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTA&ODO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
h) - elaborar seu Regimento interno, a ser aprovado por
ato do Prefeito Municipal;
i) - sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas
necessárias à realização de seus objetivos;
j) - sugerir aos Poderes competentes, quando forem de
âmbito estadual ou federal, medidas, inclusive pela modificação da legislação
existente, para o cumprimento das exigências, no tocante à defesa do património
histórico, artístico, folclórico e turístico em geral;
k) - efetuar gestões junto às entidades privadas,
objetivando sua colaboração na execução da defesa do património cultura] do
Município;
1) - cadastrar os bens móveis e imóveis que, pelo seu valor
cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;
m) - proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento
do processo e manutenção do tombamento,
n) - sugerir ao Poder Executivo, convénios com entidades
congéneres;
o) - apresentar, semestralmente, relatórios de suas ações,
para o conhecimento público.
Art. 4° - Integram o plenário do Conselho Municipal de
Gurupi:
T - 04 (quatro) Conselheiros titulares e respectivos
suplentes, membros da Associação de Artes de Gurupi.
II - 04 (quatro) Conselheiros titulares e respectivos
suplentes, representando o Governo Municipal.
Art. 5° - Empossados pela Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, os membros do Conselho, reunir-se-ão para eleger
o Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Geral, para dirigirem
os trabalhos do colegiado, pelo período previsto nos estatutos.
Art. 6° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário do Conselho, serão preenchidos em votação secreta pelos membros do
Conselho.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, pelo seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lev n° 810/89, de 24 de novembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, ao 1° dia do mês de julho de 1998.
NAN1 GONÇALVES
Prefeito Municipal
LET1246.DOC

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