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norma nº 1443/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 2001
Date 2001-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO AGD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 1.443, DE 20 DE JULHO DE 2001.
"Dispõe sobre autonomia administrativa e financeira 
e o funcionamento da Agência Gurupiense de 
Desenvolvimento - AGD e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD criada pela 
Lei n° 1.414, de 08 de janeiro de 2001, reger-se-á pelos dispositivos legais anteriores e 
pelas normas complementares a seguir.
I – dotar, na forma legal, a Agência Gurupiense de Desenvolvimento –
AGD, de autonomia administrativa e financeira, para alcançar os seus objetivos legais;
II – transferir para a Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD o 
acervo técnico e patrimonial, competência e, os recursos orçamentários destinados no 
Orçamento de 2001 para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, necessários ao 
desempenho de suas funções e atribuições;
III – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da 
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura para atender as despesas de estruturação e 
manutenção da Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD utilizando como 
recursos as dotações orçamentarias destinadas às atividades finalísticas e 
administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de 
despesas previstos na Lei Orçamentaria em vigor;
IV – os recursos financeiros serão os alocados e as vinculações de 
receitas do Orçamento Geral do Município, observadas as disponibilidades financeiras, 
prioridades e do interesse público, observando-se as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal c a proporcionalidade mensal dos recursos orçamentários. 
V – VETADO.
VI – VETADO. 
§1º. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD, utilizará, até 
que se conclua a sua instalação, o pessoal e a estrutura dos órgãos e departamentos do 
Poder Executivo Municipal, integrando-os aos seus quadros, respeitado a forma e 
direitos adquiridos.
§2°. A Agência terá quadro de pessoal próprio, e, pela sua complexidade, 
terá quadro de vencimentos especiais para cargos especializados, ficando criado o Plano 
de Cargos e Salários, conforme Anexo I desta lei.
§3°. O regime jurídico adotado será o estatutário e o provimento dos 
cargos através de concurso público. 
§4°. Fica a Diretoria Executiva da AGD, autorizada a contratar pessoal, 
por até 180 dias, emergencialmente, tempo em que a Agência estruturará o seu quadro 
definitivo de pessoal.
§5°. A admissão de pessoal será por nomeação específica do Chefe do 
Poder Executivo Municipal e, obedecerá, obrigatoriamente, os limites estabelecidos em 
lei, em especial a Lei Complementar 101/2000, ficando o excedente das vagas 
constantes do Anexo I desta lei, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, para 
projeções futuras, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) sobre a Receita Corrente 
Líquida do Município.
§6°. Os cargos de natureza comissionada serão os mesmos criados pela 
Lei Municipal n° 1.414, de 08 de janeiro de 2001 e, os atos de nomeação serão de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento órgão da 
administração direta será regida nos termos da Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e suas 
alterações posteriores, Decreto-lei n° 201/67, Lei n° 8.429/92, Lei Complementar 
101/2000, Lei n° 10.028/2000, e as disposições normativas do Tribunal de Contas do 
Estado.
§1°. Todas e quaisquer despesas decorrentes de gastos de investimentos, 
somente poderão ser efetuadas com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
§2°. Os processos decorrentes de despesas que superem os limites de 
licitações, de acordo com a Lei n° 8.666/93, deverão submeter-se a parecer prévio da 
Procuradoria Geral do Município e, sua homologação será de competência exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD, integrará a 
estrutura administrativa, financeira e contábil do município, prestando contas dos 
recursos orçamentários e financeiros, conjuntamente aos outros órgãos da administração 
municipal, consolidando os balancetes mensais, balanços, diretrizes, planos plurianuais 
e orçamento do município.
§1°. As contas deverão ser apresentadas para consolidação até o 20° dia 
do mês subsequente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos moldes da 
legislação vigente.
§2º. As auditagens nas contas e balancetes da Agência Gurupiense de 
Desenvolvimento - GD, serão realizadas pela Auditoria Geral do Município e pelo 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4°. Para atender o disposto no Inciso IV do artigo 1°, cria-se o 
elemento de despesa no Gabinete do Prefeito do Orçamento Geral 2001, conforme 
discriminado abaixo:
003.31.03.07,020.2003-3.2.1.0.00 -Transferências Intragovernamentais- R$ 500.000,00
 3.2.1.1.00 - Transferências Operacionais - RS 500.000,00
Parágrafo único. Para atender com os recursos do novo elemento, anular￾se-á, parcialmente, da seguinte dotação do Orçamento Geral de 2001:
003,0040.10.57.316.1014 - 4.1.0.0.00 - Investimentos - ............................RS 500.000,00
– 4.1.1.0.00 - Obras e Instalações - .................................................R$ 500.000,00
Art. 5°. Executivo Municipal baixará normas e aprovará o regulamento 
de funcionamento da AGD.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 2001.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 20 
dias do mês de julho de 2.001.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEI Nº 1.443, DE 20.07.2001
TABELA I
1. GRUPOS OCUPACIONAIS DOS SERVIDORES PERMANENTES DA 
AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO – AGD
1.1. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE 
CARGOS
ASSESSOR 
JURÍDICO M 3 02
ARQUITETO M 3 01
ENGº CIVIL M 3 01
ENGº ELÉTRICO M 3 01
ENGº MECÂNICO M 3 01
1.2. GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO EM NÍVEL MÉDIO
DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE 
CARGOS
SECRETÁRIA 
EXECUTIVA
E 3 02
AGENTE 
ADMINISTRATIVO
B 1 06
DESENHISTA￾PROJETISTA
D 1 01
TEC. EM 
AGRIMENSURA
G 2 02
TEC. EM TOPOGRAFIA G 2 02
TEC. EM 
CONTABILIDADE
E 2 02
TEC. EM ESTRADA G 2 02
TEC. EM SEGURANÇA 
DO TRABALHO
G 2 01
TEC. EM SINALIZAÇÃO 
DE TRÂNSITO G 2 02
TEC. EM EDIFICAÇÃO G 2 02
1.3. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE 
CARGOS
COMPRADOR D 1 01
APONTADOR DE 
SERVIÇOS
D 1 10
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO A 3 02
DIGITADOR D 1 02
TELEFONISTA C 1 02
VIGILANTE A 1 20
VIGILANTE A 1 40
FISCAL DE TRÂNSITO G 1 20
(Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.187, de 30 de Dezembro de 2014).
1.4. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL
DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE 
CARGOS
FRENTISTA/LUBRIFICADOR B 3 10
ARMADOR DE ESTRUTURA DE 
CONCRETO
B 3 02
AGENTE DE LIMPEZA A 1 480
BORRACHEIRO A 2 03
CARPINTEIRO B 3 05
ELETRICISTA D 3 01
ELETRICISTA DE AUTO B 3 02
ENCANADOR B 3 02
OPERADOR DE ESPARGIDOR B 3 04
ENCARREGADO DE 
TERRAPLANAGEM
F 2 03
ENCARREGADO DE 
PAVIMENTAÇÃO
F 2 02
ENCARREGADO DE LIMPEZA 
URBANA
F 2 05
ENCARREGADO DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS F 2 02
ENCARREGADO DE JARDINAGEM F 2 02
GREDISTA B 3 04
JARDINEIRO I A 1 20
JARDINEIRO II A 3 08
LANTERNEIRO B 2 01
LAVADOR DE VEÍCULOS A 3 02
MECÂNICO DE VEÍCULOS C 2 06
MECÂNICO DE MÁQUINAS D 2 03
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES B 2 02
MOTORISTA DE VEÍCULOS 
PESADOS
C 2 20
MOTORISTA DE ESPARGIDOR D 1 02
MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA D 1 02
MOTORISTA DE COLETOR DE LIXO C 2 15
LABORATORISTA G 2 02
APONTADOR DE CAMPO B 3 08
OPERADOR DE ESCAVADEIRA 
HIDRÁULICA F 1 02
OPERADOR DE MOTONIVELADORA 
PARA BASE ASFÁLTICA G 3 06
OPERADOR DE MÁQUINAS 
PESADAS
C 2 10
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES B 1 10
PEDREIRO B 3 10
PINTOR B 3 10
SERVENTE DE OBRAS A 1 100
SOLDADOR D 2 02
TORNEIRO F 2 01
AUXILIAR DE LABORATORISTA B 3 05
APROXIMADOR C 1 04
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA B 3 08
TOPÓGRAFO F 3 03
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 1 80
TABELA II
TABELA BÁSICA DE SALÁRIOS DA AGÊNCIA GURUPIENSE DE 
DESENVOLVIMENTO – AGD
LETRA
NÍVEL
1 2 3
A R$ 181,20 R$ 197,47 R$ 225,50
B R$ 248,76 R$ 253,74 R$ 271,80
C R$ 300,00 R$ 313,37 R$ 317,10
D R$ 362,40 R$ 407,00 R$ 445,56
E R$ 453,00 R$ 462,53 R$ 480,00
F R$ 498,30 R$ 543,60 R$ 588,90
G R$ 607,20 R$ 626,44 R$ 634,20
H R$ 679,50 R$ 724,80 R$ 770,10
I R$ 815,40 R$ 860,70 R$ 906,00
J R$ 951,30 R$ 996,60 R$ 1.041,90
K R$ 1.087,20 R$ 1.132,10 R$ 1.268,40
L R$ 1.313,70 R$ 1.359,00 R$ 1.404,30
M R$ 1.449,60 R$ 1.494, 90 R$ 1.540,20
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 20 
dias do mês de Julho de 2001.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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