| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 2001 |
| Date | 2001-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO AGD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1.443, DE 20 DE JULHO DE 2001. "Dispõe sobre autonomia administrativa e financeira e o funcionamento da Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD criada pela Lei n° 1.414, de 08 de janeiro de 2001, reger-se-á pelos dispositivos legais anteriores e pelas normas complementares a seguir. I – dotar, na forma legal, a Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD, de autonomia administrativa e financeira, para alcançar os seus objetivos legais; II – transferir para a Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD o acervo técnico e patrimonial, competência e, os recursos orçamentários destinados no Orçamento de 2001 para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, necessários ao desempenho de suas funções e atribuições; III – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD utilizando como recursos as dotações orçamentarias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentaria em vigor; IV – os recursos financeiros serão os alocados e as vinculações de receitas do Orçamento Geral do Município, observadas as disponibilidades financeiras, prioridades e do interesse público, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal c a proporcionalidade mensal dos recursos orçamentários. V – VETADO. VI – VETADO. §1º. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD, utilizará, até que se conclua a sua instalação, o pessoal e a estrutura dos órgãos e departamentos do Poder Executivo Municipal, integrando-os aos seus quadros, respeitado a forma e direitos adquiridos. §2°. A Agência terá quadro de pessoal próprio, e, pela sua complexidade, terá quadro de vencimentos especiais para cargos especializados, ficando criado o Plano de Cargos e Salários, conforme Anexo I desta lei. §3°. O regime jurídico adotado será o estatutário e o provimento dos cargos através de concurso público. §4°. Fica a Diretoria Executiva da AGD, autorizada a contratar pessoal, por até 180 dias, emergencialmente, tempo em que a Agência estruturará o seu quadro definitivo de pessoal. §5°. A admissão de pessoal será por nomeação específica do Chefe do Poder Executivo Municipal e, obedecerá, obrigatoriamente, os limites estabelecidos em lei, em especial a Lei Complementar 101/2000, ficando o excedente das vagas constantes do Anexo I desta lei, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, para projeções futuras, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) sobre a Receita Corrente Líquida do Município. §6°. Os cargos de natureza comissionada serão os mesmos criados pela Lei Municipal n° 1.414, de 08 de janeiro de 2001 e, os atos de nomeação serão de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento órgão da administração direta será regida nos termos da Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, Decreto-lei n° 201/67, Lei n° 8.429/92, Lei Complementar 101/2000, Lei n° 10.028/2000, e as disposições normativas do Tribunal de Contas do Estado. §1°. Todas e quaisquer despesas decorrentes de gastos de investimentos, somente poderão ser efetuadas com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo. §2°. Os processos decorrentes de despesas que superem os limites de licitações, de acordo com a Lei n° 8.666/93, deverão submeter-se a parecer prévio da Procuradoria Geral do Município e, sua homologação será de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD, integrará a estrutura administrativa, financeira e contábil do município, prestando contas dos recursos orçamentários e financeiros, conjuntamente aos outros órgãos da administração municipal, consolidando os balancetes mensais, balanços, diretrizes, planos plurianuais e orçamento do município. §1°. As contas deverão ser apresentadas para consolidação até o 20° dia do mês subsequente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos moldes da legislação vigente. §2º. As auditagens nas contas e balancetes da Agência Gurupiense de Desenvolvimento - GD, serão realizadas pela Auditoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 4°. Para atender o disposto no Inciso IV do artigo 1°, cria-se o elemento de despesa no Gabinete do Prefeito do Orçamento Geral 2001, conforme discriminado abaixo: 003.31.03.07,020.2003-3.2.1.0.00 -Transferências Intragovernamentais- R$ 500.000,00 3.2.1.1.00 - Transferências Operacionais - RS 500.000,00 Parágrafo único. Para atender com os recursos do novo elemento, anularse-á, parcialmente, da seguinte dotação do Orçamento Geral de 2001: 003,0040.10.57.316.1014 - 4.1.0.0.00 - Investimentos - ............................RS 500.000,00 – 4.1.1.0.00 - Obras e Instalações - .................................................R$ 500.000,00 Art. 5°. Executivo Municipal baixará normas e aprovará o regulamento de funcionamento da AGD. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 2001. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de julho de 2.001. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal ANEXO I LEI Nº 1.443, DE 20.07.2001 TABELA I 1. GRUPOS OCUPACIONAIS DOS SERVIDORES PERMANENTES DA AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO – AGD 1.1. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE CARGOS ASSESSOR JURÍDICO M 3 02 ARQUITETO M 3 01 ENGº CIVIL M 3 01 ENGº ELÉTRICO M 3 01 ENGº MECÂNICO M 3 01 1.2. GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO EM NÍVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE CARGOS SECRETÁRIA EXECUTIVA E 3 02 AGENTE ADMINISTRATIVO B 1 06 DESENHISTAPROJETISTA D 1 01 TEC. EM AGRIMENSURA G 2 02 TEC. EM TOPOGRAFIA G 2 02 TEC. EM CONTABILIDADE E 2 02 TEC. EM ESTRADA G 2 02 TEC. EM SEGURANÇA DO TRABALHO G 2 01 TEC. EM SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO G 2 02 TEC. EM EDIFICAÇÃO G 2 02 1.3. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE CARGOS COMPRADOR D 1 01 APONTADOR DE SERVIÇOS D 1 10 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO A 3 02 DIGITADOR D 1 02 TELEFONISTA C 1 02 VIGILANTE A 1 20 VIGILANTE A 1 40 FISCAL DE TRÂNSITO G 1 20 (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.187, de 30 de Dezembro de 2014). 1.4. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL DENOMINAÇÃO LETRA NÍVEL QUANT. DE CARGOS FRENTISTA/LUBRIFICADOR B 3 10 ARMADOR DE ESTRUTURA DE CONCRETO B 3 02 AGENTE DE LIMPEZA A 1 480 BORRACHEIRO A 2 03 CARPINTEIRO B 3 05 ELETRICISTA D 3 01 ELETRICISTA DE AUTO B 3 02 ENCANADOR B 3 02 OPERADOR DE ESPARGIDOR B 3 04 ENCARREGADO DE TERRAPLANAGEM F 2 03 ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO F 2 02 ENCARREGADO DE LIMPEZA URBANA F 2 05 ENCARREGADO DE SERVIÇOS PÚBLICOS F 2 02 ENCARREGADO DE JARDINAGEM F 2 02 GREDISTA B 3 04 JARDINEIRO I A 1 20 JARDINEIRO II A 3 08 LANTERNEIRO B 2 01 LAVADOR DE VEÍCULOS A 3 02 MECÂNICO DE VEÍCULOS C 2 06 MECÂNICO DE MÁQUINAS D 2 03 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES B 2 02 MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS C 2 20 MOTORISTA DE ESPARGIDOR D 1 02 MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA D 1 02 MOTORISTA DE COLETOR DE LIXO C 2 15 LABORATORISTA G 2 02 APONTADOR DE CAMPO B 3 08 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA F 1 02 OPERADOR DE MOTONIVELADORA PARA BASE ASFÁLTICA G 3 06 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS C 2 10 OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES B 1 10 PEDREIRO B 3 10 PINTOR B 3 10 SERVENTE DE OBRAS A 1 100 SOLDADOR D 2 02 TORNEIRO F 2 01 AUXILIAR DE LABORATORISTA B 3 05 APROXIMADOR C 1 04 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA B 3 08 TOPÓGRAFO F 3 03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 1 80 TABELA II TABELA BÁSICA DE SALÁRIOS DA AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO – AGD LETRA NÍVEL 1 2 3 A R$ 181,20 R$ 197,47 R$ 225,50 B R$ 248,76 R$ 253,74 R$ 271,80 C R$ 300,00 R$ 313,37 R$ 317,10 D R$ 362,40 R$ 407,00 R$ 445,56 E R$ 453,00 R$ 462,53 R$ 480,00 F R$ 498,30 R$ 543,60 R$ 588,90 G R$ 607,20 R$ 626,44 R$ 634,20 H R$ 679,50 R$ 724,80 R$ 770,10 I R$ 815,40 R$ 860,70 R$ 906,00 J R$ 951,30 R$ 996,60 R$ 1.041,90 K R$ 1.087,20 R$ 1.132,10 R$ 1.268,40 L R$ 1.313,70 R$ 1.359,00 R$ 1.404,30 M R$ 1.449,60 R$ 1.494, 90 R$ 1.540,20 Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de Julho de 2001. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal