| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DA CARACTERIZAÇÃO COM O LOGOTIPO DA PREFEITURA, E O RECOLHIMENTO DOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO FINAL DO EXPEDIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPO DE GURUP1 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.613, DE 23 DE MAIO DE 2005. "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituir a obrigatoriedade da caracterização com logotipo da Prefeitura e o recolhimento dos veículos do Município de Gurupi da Administração direta e indireta no final do expediente e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal no âmbito de suas atribuições, a caracterizar as laterais das motos e de todos os veículos leves e pesados de propriedade dos órgãos públicos municipais, com o logotipo da Prefeitura. , Art.. 2° Fica autorizado, ainda o. Prefeito Municipal, a recolher em uma garagem exclusiva as motos e os veículos, no final do expediente. Art. 3° As restrições estabelecidas nos artigos 1° e 2° não se aplicam aos veículos de uso exclusivo pelo Prefeito Municipal e pela Primeira Dama do Município de Gurupi, como tal, especificamente cadastrados. Art. 4° Fica deferido a qualquer cidadão gurupiense o direito de fiscalizar diretamente o uso indevido dos veículos municipais, inclusive exigir a exibição da autorização expressa de que trata o artigo subsequente, ou documento similar, apto a justificar o uso do veículo fora do horário de expediente, Art. 5° Fica proibido o deslocamento de qualquer servidor conduzindo veículos públicos municipais sem a devida e expressa autorização, expedida pela Autoridade Competente. Art. 6° O servidor que infringir o disposto no artigo anterior será submetido a processo administrativo instaurado com base em denúncia de cidadão, devendo ser-lhe aplicadas as cominações legais pertinentes e previstas no Estatuto do Servidor Municipal, conforme a gravidade da infiração. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá até 60 (sessenta) dias para adequar-se à imposição prevista no Art 1°, e até 120 (cento e vinte) dias para adequação ao disposto no artigo 2°^mbos da-pcêsente lei. ESTAD9 DO TOCANTINS MUNICÍPO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrá por conta da unidade orçamentaria da Secretaria Municipal de Administração (03.37) do orçamento geral vigente. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal jie Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2.005. JOÃO LISBOA^DA CRUZ unicipal