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norma nº 1613/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 2005
Date 2005-05-23
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DA CARACTERIZAÇÃO COM O LOGOTIPO DA PREFEITURA, E O RECOLHIMENTO DOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO FINAL DO EXPEDIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPO DE GURUP1
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.613, DE 23 DE MAIO DE 2005.
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal, a instituir a obrigatoriedade
da caracterização com logotipo da
Prefeitura e o recolhimento dos veículos
do Município de Gurupi da
Administração direta e indireta no final
do expediente e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal no âmbito de suas atribuições, a caracterizar as laterais das motos e de todos os
veículos leves e pesados de propriedade dos órgãos públicos municipais, com o logotipo
da Prefeitura.
, Art.. 2° Fica autorizado, ainda o. Prefeito Municipal, a recolher
em uma garagem exclusiva as motos e os veículos, no final do expediente.
Art. 3° As restrições estabelecidas nos artigos 1° e 2° não se
aplicam aos veículos de uso exclusivo pelo Prefeito Municipal e pela Primeira Dama do
Município de Gurupi, como tal, especificamente cadastrados.
Art. 4° Fica deferido a qualquer cidadão gurupiense o direito
de fiscalizar diretamente o uso indevido dos veículos municipais, inclusive exigir a
exibição da autorização expressa de que trata o artigo subsequente, ou documento similar,
apto a justificar o uso do veículo fora do horário de expediente,
Art. 5° Fica proibido o deslocamento de qualquer servidor
conduzindo veículos públicos municipais sem a devida e expressa autorização, expedida
pela Autoridade Competente.
Art. 6° O servidor que infringir o disposto no artigo anterior
será submetido a processo administrativo instaurado com base em denúncia de cidadão,
devendo ser-lhe aplicadas as cominações legais pertinentes e previstas no Estatuto do
Servidor Municipal, conforme a gravidade da infiração.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá até 60
(sessenta) dias para adequar-se à imposição prevista no Art 1°, e até 120 (cento e vinte)
dias para adequação ao disposto no artigo 2°^mbos da-pcêsente lei.
ESTAD9 DO TOCANTINS
MUNICÍPO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrá
por conta da unidade orçamentaria da Secretaria Municipal de Administração (03.37) do
orçamento geral vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal jie Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2.005.
JOÃO LISBOA^DA CRUZ
unicipal

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