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norma nº 1224/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 1998
Date 1998-03-06
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE GURUPI.
native_id727

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 122

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MUNICÍPIO DE GURUFI
ESTAI)() no róçÂ~ffi~ls
GABINETE ··. .. 00.. PREFEITO : . . ··:, - .
LEI Nº. 1.224 ·DE Q6~l>E MARÇO D~ 19'~
"Institui 9 Çódigo .de
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O ~OVO.·doMunicípio.d~ GuIV,p~ :f?~o .40 ·l~· P,Pf ~
representantes da-Ç.i@anittllunicipª1:•. 9Yª e eu, ~Q Municipal. ~o~ ~~rinte Lei:··
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~~CAÇÃO\J.J.(l~DIÇO l>E~~C~
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determinar os ~~deapro~de ço~·.,e~~~'.;:~;··:~:,.~
condiçêes 1J!ini'NIS.·(Jl.iC ~Sâtisfaç&PHt.~·o .~.;e·a ..higiene,:~~~;;:;._~~
cídadêos. . . .. . ! ·.
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fi.9CES$~NTO ~1: PROJE'f;OS·E WNSQ.lJÇÕES
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Art. 3°- Toda construção terá um responsável técnico e obedecerá
a um projeto elaborado por.profissionalJ~g!ibnente~ilitAdo. .
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Serão considerados legalmente habilitados a projetar,
construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação do
exercício das profissões de engenheiro e arquitetos, bem como ainda as normas complementares
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
§ lº - No caso de o projeto e a ~ serem
processados por firmas, estas deverão indicar o profissional legalmente habilitado que
assumirá a responsabilidade técnica pela execução da obra.
§ Z'. - Quando o responsável técnico da obra ···deixar de sê-lo,
deverá comunicar este fato ao setor competente da Prefeitura Municipal, ficando a construção,
neste caso, com a licença automaticamente suspensa até a formahzacão de novo
responsável técnico por sua execução.
§ 3°. - Para a inscrição na Prefeitura de profissionais legalmente
habilitados, como responsáveis técnicos por projetos e execução de obras, na condição de
autônomo, serão exigidos os seguintes documentos:
1- Requerimento ao órgão próprio da Prefeitura;
Il - Cópia da Carteira de Identidade Profissional
m - Cópia da Contribuição Sindical;
IV - Cópia de quitação da anuidade do CREA-TO.
.. .
·~-...,., -~T--=~
§ 4° - Para a inscrição de firmas, além dos ~ exigidos
do profissional habilitado, são necessários os seguintes documentos:
l- Cópia da Certidão de Registro no CREA-TO.;
Il - Cópia da Contribuição Sindical.
§ 5°. - As firmas e os profissionais habilitados na forma
estabelecida nos parágrafos anteriores, para o exercício de suas atividades profissionais
relacionadas à aprovação e execução de projetos de construção civil no Município, deverão
estar inscritos no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura. ·
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º - Para a aprovação de projetos de construção, reforma,
ampliação e demolição, o interessado deverá apresentar à Prefeitura de Gurupi o projeto de
arquitetura acompanhados dos seguintes documentos:
·~ .. .,.... :- '."°.~ P.: :..-_·- .
I - Requerimento ao órgão responsável pela aprovação dos
projetos;
II-Cópia do documento de propriedade do imóvel;
ID -Três cópias heliografias dó projeto arquitetônico, assimdas pelo
proprietário, autor do projeto e responsável técnico;
IV - Certidão negativa de débito expedido pela Fazenda Pública
Municipal;
§ 1º - A planta de locação não poderá ser apresentada em escala
inferior a 1:500 (UM POR QUINHENTOS).
§ 2° - O projeto arquitetônico, a ser apresentado em copias
heliografias, deverá constar de elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública, cortes
longitudinal e transversal pelas partes mais importantes do edificio e planta baixa de cada
pavimento e respectivas dependências com o destino a ser dado a cada compartimento, sendo
que este projeto não poderá ser apresentado em escala inferior a 1:50 (um por cinqüenta).
§ 3º. - Planta de cobertura em escala não inferior a 1:100 (um
por cem).
§ 4°. - Os projetos complementafes cte rluê ·trata este artigo
deverão ser apresentados à seção competente da Prefeitura, por ocasião do pedido de licença
para início das obras.
SEÇÃOID
LICENÇA PARA CONSTRUIR
Art. 6º. - Nenhuma construção, reparação, conservação, reforma,
reconstrução, acréscimo ou demolição, será feita sem a prévia licença da Prefeitura.
§ 1°. - A licença dependerá da existência de projeto aprovado,
podendo ser requerida, ao mesmo tempo, a aprovação e a licença.
.:', ~1\tJ.- \;i ~. o:
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§ 2º. - Fica o proprietário obrigado a fazer constar na placa da obra
exigida pelo CREA, o número do Alvará de Licença para construir, expedido pela Prefeitura.
§ 3º. - A licença para construção, reforma, reparos, conservação
e ampliação terão validade de um ano para início das obras, a contar da data de aprovação do
projeto constante do Alvará de Construção, podendo ser revalidada ~justificativa e desde
que sejamobedecidos os projetos originais e recolhida a resoectiva taxa. · ··.·· · · · : ·
§ 4º. - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como obra
iniciada, aquela que tenbaparte do seu projeto de fundação fisicamenteconcluído.
§ 5°. - O interessado poderá revalidar a licença por igual
período, mediante requerimento à Prefeitura, 15 (quinze) dias antes de vencer o prazo de que
trata o parágrafo 2°. e desde que o projeto esteja de acordo com a legislaçãomunicipalvigente.
§ 6º - Se após aprovado o projeto, houver alteração do mesmo, o
interessado deverá requerer nova aprovação.
§ 7°. - Não estão dispensados de licença para execução de obras
de que trata este artigo os imóveis de valor histórico ou artístico preservados, a serem
preservados ou aqueles que forem necessários à preservação de em tomo dos monumentos,
edificações e sítios de validade artística, histórico ou paisagística, assim reconhecidos em
lei, ainda que localizados na zona rural do Município.
: -. ~, :.,- ·-- ;: ~:---· _"? .c.~·;1~·~:'.:r: ...•:".:.i,1!.:'!:*',!\~.--~i\ ..~~ "!··~~-~
§ s0• - As licenças para construç1o CIC'·q0e_ííáia "esíe!'Mile .
deverão ser expedidas em, no máximo, até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo
do requerimento, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que for competente
para deferir o pedido. ·
§ 9° - Ficam dispensados do alvará de licençapara início de obras as
seguintes modalidades de edificações:
I - Plantas Populares de que trata o Capítulo 1, do Titulo IV,
deste Código;
II - Reformas e pequenos reparos, bem como obras -
complementares das edificações de que trata os Capítulos ID e IV, do Titulo IV, desta Lei;
s
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m - Pequenas ampliações com responsabilidadetécnica de que trata
o Capítulo V, do Titulo IV, desta Lei.
Art. 7°. - Independem de aprovação de projeto, assim como não
necessitam Alvará de Construção com área edificada igual ou inferior a 12.00m2 (doze metros
quadrados).
SEÇÃO IV
"HABITE-SE"
'- Art. 8°. - Terminada a construção, ou a reforma de uma
edificação, qualquer que seja o seu destino, a mesma somente poderá ser habitada, ocupada oô
utilizada após a concessão do "Habite-se", mediante a apresentação de:
I-Requerimento:
II - Guia do INSS;
m - Planta de locação da edifiaação em folha tamaDho oficio,
contendo nome e assinatura do proprietário, destino da edificação, desenho e numeração da
quadra e dos lotes, projeção da(s) edificação(s), vias circundantes, orientação norte-sul e
setor;
IV - Cópia do projeto aprovado mais alvará de construção.
V - Duas vias do memorial descritivo assinado pelo _proprietárioe
RT. (Responsável Técnico). , ", ": · .: . , . . .·_•~
VI - Certidão . . de débitQ;~ pela Faz.endáNbitt .-..-., negativa. ' ·::.-~~~-._.,..<- .. • . • • •• ~-,, • •. :.!:~
Municipal.
VII - Cópia do Alvará de Construção llltellticada.
§ 1º - O "Habite-se" será solicitado pelo proprietário ou responsável
técnico e será concedido pelo setor competente da Prefeitura, depois de ter verificado:
I - Estar a construção em condições mínimas de
habitabilidade ou utilização, segurança e higiene;
II - Ter sido obedecido o projeto aprovado;
--~
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m- Ter sido colocada a placa de numeração oficial;
IV - Ter sido vistoriada pelos órgãos competentes do Estado e da
União, na forma da legislação específica.
§ Z' - O Executivo poderi-.~~~ -~: :.as
condições mínimas de que trata o inciso 1do parágrafo l
0
deste artigo.
§ 3º. - Poderá ser concedido, a critério da Prefeitura, o "Habite-se"
em caráter parcial e precáho, desde que as partes concluídasrespeitemos .sqpllnt.es ·requisitos:
....
a) Que não haja perigo para o público e para os habitantes do
imóvel;
b) Que preencham as condições de uso fixados por ~e Códi~;
e) Que, em se tratando de edificações de mais. de, ·l_,~{lllll).
pavimento, que a estrutura, a alvenaria e revestimento externo estejamconcluidos. ·- ·
V - Certidão Negativa de débito do Município de Gurupi ..
TITULO II
NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO 1 -. . ..
' . . .::·~·;.• .; -,.,.ã . ,;.;,.;_.;"'~' .,,, ,,,.-
INSOLAÇÃO ILUMINAÇÃO EVENt1iAçlb~~~~:i.1_ . ' · ·•".· · ·_- "i'."'Z}tt~°i·-- .
Art. 9° - Para fins de ihimjnaçln e vermlaçln .mral, todo
compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamentecom o exterior.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo, os
corredores de uso privativo, os de uso coletivo de até 10.00m (dez metros) de comprimento,
poços e saguões de elevadores, banheiros providos de ventilação artificialassegurada por poços
ou dutos, compartimentos que pela sua utilização justifique a ausência de ·iluminação natural e os.
compartimentos de ate 2,00m2 (dois metros quadrados) de área útil que não sejam destinadas à
habitaçãohumanae que sejamde pennanên~a transit~~r
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 1O - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação
e ventilação de qualquer compartimento, em prédio de um pavimento e de até 4,00m (quatro
metros) de altura:
1 - Espaços livresfechados, com área não inferior a 6,00m2 (seis
metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00 (dois metros);
II - ·Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma
delas (corredores) de largura não inferior a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quer
quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura
não superior a 4,00m (quatr~ metros).
Parágrafo único - A altura a que se refere este artigo será a altura
média no plano de parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.
Art. 11 - Consideram-se suficiente para insolação, iluminação
e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um
pavimento ou altura superior a 4,00m (quatro metros):
1 - Os espaços livres fechados que contenham, em plano
horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido ·por quatro), onde H, representa
a diferença de nível entre o pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado,
iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;
II - Os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma
delas, junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o
mínimo de 2,00 (dois metros).
§ 1º - A dimensão mínima do espaço livre fechado, a que se refere
o mciso I, será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros)
e sua área não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados); podendo ter qualquer forma, desde
que nele possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual H/4.
§ 2° - Quando H/6 for superior a 3,00m (três metros), a largura
excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde
que constitua recuo legal obrigatório, comprovado pela Legislação Munícipal em vigor.
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Art. 12 - Para a iluminação e ventilação de cozinhas, copas e
despensas são suficientes as seguinte medidas:
1- Os espaços livresfechados:
a) 6,00m2 (seis metros quadrados) com dimensão mínima de 2,00m
(dois metros) em prédio de ate 3 pavimentos e altura não superior a 10,00m(dez metros);
b) 6,00m2 (seis metros quadrados) de área mais 2,00m2 (dois
metros quadrados) por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2,00 (dois
metros) e relação entre seus lados de 1 (um) para 1,5 (um e meio) em prédio de mais de três
pavimentos ou altura superior a 10,00m(dez metros);
II - Espaços livres abertos de largura não inferior :
a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) em prédio de até três
pavimentos ou 10,00m(dez metros) de altura;
b) l,50m (um metro e cinqüenta centímetro), mais 0,15m (quinze
centímetro) por pavimento excedente de 3 (três), em prédio de mais de três pavimentos.
Art. 13 - Para a ventilação de compartimento sanitário, caixas de
escada e corredores com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, será suficiente o
espaço livre fechado com área mínimade 4,00m.2 (quatro metros quadrados) em prédio de até
4 (quatro) pavimentos, sendo que, para cada pavimento excedente deverá haver um acréscimo
de l,OOm2(um metro quadrado) por pavimento, não podendo a dimensão mínima ser inferior a
l,50m. (um metro e cinqüenta centímetros) e relação entre os seus lados de 1 (um) para l,5
(um e meio).
Parágrafo único - Em qualquer tipo de edificação será admitida
ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitário,mediante:
I - Ventilação indireta através de compartimento contíguo,
por meio de duto de seção não inferior a 0,40m2 (quarenta centímetros quadrados), com
dímensão vertical mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e extensão não superior a
4,OOm(quatro metros), devendo os dutos abrir para o exterior e ter as aberturas tela.das.
II -
aos seguintes requisitos mínimos:
Ventilação natural por meio de chaminéde tiragem, atendendo
~ tiiíl' <1tr
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a) Seção transversal dimensionada de forma a conter, no mínimo,
um círculo de 0,60m (sessenta centímetro) de diâmetro;
b) Ter prolongamento de pelo menos um metro acima da
cobertura;
e) Ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de
dispositivo superior de proteção contra penetração de águas de chuvas.
Art. 14 - Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e
iluminação artificial, em substituição à natural, desde que comprovada sua necessidade e
atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Tecnicas-ABNT.
Parágrafo único - Em caso de ventilação mecamca ou ar￾condicionado será obrigatória a apresentação de projetos por profissional especializ.ado,
acompanhado de memorial descritivo contendo a especificação do equipamento, os dados e
os cálculos necessários, assim como a instalação do equipamento para concessão do "Habite￾se".
Art. 15 - A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer
caso, no mínimo, a metade da superficie de iluminação natural.
Art. 16 - Não serão considerados insolados ou iluminados os
compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três
vezes seu pé-direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres e
outras coberturas.
Art. 17 A área iluminante dos ,compartimentos deverá
corresponder, no mínimo, a :
1 - 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento, quando voltada
para logradouro, área de frente ou de fundo do lote;
II - 1/7 (um sétimo) da área útil do compartimento, quando
voltada para espaços abertos em duas faces opostas;
III - 1/6 (um sexto) da área útil do compartimento, quando
voltada para espaço livre fechado ou sob cobertura; ~ ~
·-.
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trabalho.
IV - 115 (um quinto) da área útil do compartimento, para locais de
§ 1° - Consideram-se como locais de trabalho, para efeito deste
artigo, os locais de comércio, indústria, prestação de serviços e de uso institucional que
não caracterizem atividadesindividuais.
§ 2° - A área iluminantedos compartimentos deverá em qualquer
caso, ser no mínimo de 0,60m2 (sessenta centímetros quadrados).
§ 3° - Para subsolos, a área mínima efetiva para ventilação,
deverá corresponder a 1112(um doze avos) da área útil do mesmo.
CAPITULO II
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
Art.18 - Os compartimentos não poderão ter área e dimensões
inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações
de que fazem parte e quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I - Salas em habitações: 12,OOm2 (doze metros quadrados) de área
e 3,00m (três metros) de dimensão mínima;
II - Salas para escritórios, comércio ou serviços: 14,00m2
(quatorze metros quadrados) de área e 3,00m.(três metros) de diiilensio mínima.
m -Dormitórios;
a) Quando . se tratar de um único, além da sala, deverá possuir
área minima de 12,00m2 (doze metros quadrados), com dimensãonúnimade 3,00 (três metros)
b) Quando se tratar de dois, além da sala, deverá possuir área
mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), com dimensão mínima de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros);
e) Quando se tratar de três ou mais, deverá possuir área mínima de
10,00m2 (dez metros quadrados), com dimensão mínima de 2,80m (um metros e oitenta￾centímetros) para dois deles. sendo os demais com 8,00m2 (oito metros quadrados) de área
mínima e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de dimensãomínima.
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IV - Cozinha: 5,00m2 (cinco metros quadrados) de área e l,80m
(um metro e oitenta centímetros) de dimensão mínima;
V - Dormitórios de Empregada: 8,00m2 (oito metros
quadrados) de área e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de dimensãomínima;
VI - Banheiros: 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros
quadrados) de área e l,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de dimensão mínima;
VII - Instalações Sanitárias: l,50m2 (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) de. área e l,OOm (um metro) de dimensãomínima;
VIII - Antecâmara: 1,OOm2(um metro quadrado) de área e 1,OOm
(um metro) de dimensão mínima;
IX - Celas em compartimentossanitários coletivos para chuveiros
ou bacias sanitárias: 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) de área e 1,00m (um
metro) de dimensão mínima;
X - Escritórios em Habitações: 8,00m2 (oito metros quadrados)
de área e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de dimensãomínima;
XI - Vestiários: 6,00m2 (seis metros quadrados) de área e 2,00m
(dois metros) de dimensão mínima;
·.-,,, 'r•
XII - Largura dos corredores e passagens: · ·
a) Em habitações unifamiliares e unidades autônomas de
habitações multifamiliares,0,90m (noventa centímetros);
b) Em outros tipos de edificações, quando de uso comum ou
coletivo, l,20m (um metro e vinte centímetros);
e) Nos vestíbulos e áreas-frente de elevadores, 1.50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á
"dimensão mínima" o diâmetro do círculo a ser inscrito no plano horizontal no
compartimento.
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Art. 19 - As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos
valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e,
quando não previstas nas referidas normas especificas,aos valores abaixo:
1 - a) espelho máximo de 17,Scm(dezessete centímetros e meio);
b) piso mínimo de 28,00cm (vinte e oito centímetros);
II-Largura:
metro e vinte centímetros);
a) Quando de uso comum ou coletivo, mínímo de l,20m (um
b) Quando de uso restrito, poderá ser admitida redução de até
0,90crn (noventa centímetros);
e) Quando no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e
situações similares, 0,60cm (sessenta centímetros).
Art. 20 - Os pés-direitos não poderão ser inferiores ao
estabelecido nas normas especificas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos
valores a seguir:
I-Nas Habitações:
a) Salas e dormitórios: 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
b) Garagem: 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
e) Sanitários: 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
d) Nos demais compartimentos: 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
II - Nas edificações destinadas a comércio e serviços:
centímetros):
a) Em pavimentostérreos: 3,00m (três metros);
b) Em pavimentos superiores: 2,70m (dois *Jv- metros e setenta
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e) Garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
III - Nas Escolas:
a) Nas salas de aula e anfiteatros: 3,00m (três metros);
b) Instalações Sanitárias: 2,SOm (dois metros e cinqüenta
centímetros).
IV - Em locais de trabalho:
~ a) Indústrias, fábricas e oficinas com área edificada superior a
120,00m2 (cento e vinte metros quadrados): 4,00m (quatro metros);
b) Outros locais de trabalho: 3,00m (três metros).
V - Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de
reunião: 6,00m (seis metros), em locais de área inferior a 250,00m2(duzentos e cinqüenta
metros quadrados); nos camarotes e galerias 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
VI - Em garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
VII - Em corredores e passagens: 2,SOm(dois metros e cinqüenta
centímetros);
VIII - Em armazéns, salões e depósitos, excetuados os
domiciliares 3,00m (três metros);
IX - Em outros compartimentos aqui não especificados: os fixados
pela autoridade competente, segundo o critério de similaridadeou análogo.
§ 1º - Para efeito das disposições deste artigo, considerar-se-á
como pé-direito a altura livre compreendida entre a parte mais alta do piso e a parte mais baixa da
estrutura do teto.
§ 2° - Nas escadas com até 10 degraus mais patamar, a altura livre
deverá ser sempre igual ou superior a 2,00m (dois metros).
CAPITULOID
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PROCESSO CONSTRUTIVOS
~41}~~
·t1111111r VIP!~
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 21 - Os materiais empregados nas construções deverão ser
adequados ao fim a que se destinarem, atendendo, ainda, às normas e especificações
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas(ABNT).
Art. 22 - As cozinhas, instalações sanitárias, depósitos,
armazéns, despensas, adegas e compartimentos similares,terão o piso e as paredes revestidas
até à altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, de materialresistente, impenneáveI e lavável.
§ 1º - Nas cozinhas e instalações sanitárias de habitações,
exceto das coletivas, a altura da barra impermeável poderá ser reduzida a l,SOm (um metro e
meio), no mínimo. ~
o critério de similaridade.
§ 2º - Para compartimentos de tipos não previstos adotar-se-á
Art. 23 - As garagens coletivas em subsolo terão as paredes, do
piso ao teto, bem como ainda o piso, obrigatoriamente, revestidos de material resistente, lavável
e impermeável, com ralos, torneiras e rampas de ate 200/o (vinte por cento) de aclividade.
Art. 24 - Todos os edificios situados no alinhamento da via
pública deverão dispor de calhas e condutores adequados, suficientes a conduzir as águas
pluviais até às sarjetas, passando por baixo das calçadas.
TITUWm
NORMAS ESPECIFICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPITUWI
LOCAIS DE MORADIA
Art. 25 - Toda habitação deverá dispor de pelo menos um
dormitório, uma sala, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço.
Art. 26 - Nas habitações que não disponham de quarto de
empregada, os depósitos, despensas, adegas, rouparia e similares,somente poderão ter:
I - Area não superior a 2,00m2 ( quadrados), ou;
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GABINETE DO PREFEITO
II - Área útil igual ou superior que 6,00m2 (seis metros quadrados)
e dimensão mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 27 - As cozinhas não poderão comunicar-se diretamente
com dormitórios ou compartimentos providos de bacia sanitária.
Art. 28 - Em toda habitação deverá haver pelo menos um
compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro com:
I - Área não inferior a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta
centímetros quadrados), ~com dimensão mínima de 1,35 (hum metro e trinta e cinco
centímetros);
II - Paredes até à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e
lavável.
Art. 29 - Os pisos e as paredes dos demais compartimentos serão
revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam.
CAPITULO II
HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES - EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 30 - Aplicam-se aos edificios de apartamentos as Normas
Gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber,
complementadas pelo disposto neste Capítulo.
Art. 31 - É obrigatória a instalação de· elevadores de passageiros
nos edificios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00m
(dez metros), contada a partir do nível da soleira do andar térreo e ou com mais de quatro
pavimentos.
§ 1º - não será considerado o último pavimento, quando for de
uso pnvanvo do penúltimo, ou quando exclusivamente a serviço do edificio ou habitação do
zelador.
§ 2º - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio
exclusivo de acesso aos pavimentos do edificio.
§ 3º - Quando o edificio possuir mais de oito pavimentos deverá
ser provido de dois elevadores, no mínimo depende do número de apartamentos por andar,
considerando-se a unidade ou pavilhão. C)c· ....: ~~
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§ 4º - É obrigatória a construção de escada de segurança à prova
de fogo e fumaça, para edificios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical
maior que 10,00m (dez metros), contada a partir do nível da soleira do andar térreo fora do
corpo principal do prédio, conforme o disposto no Titulo V, Capítulo II, deste Código.
Art. 32 - É obrigatória a existência de depósito de material de
limpeza, instalação sanitária para a garagem e vestiário com chuveiro para uso exclusivo do
pessoal de serviço.
Parágrafo único - A exigência de depósito para material de
limpeza e vestiário com chuveiro será dispensada para edificios que possuam menos de 32 (trinta
e duas) unidades habitacionais.
Art. 33 - Os edificios de apartamentos com oito ou mais
apartamentos, deverão possuir, no halI de entrada, local destinados a portaria, dotado de caixa
receptadora de correspondência.
Art. 34 - Nos edificios de mais de doze apartamentos, deverá
haver, pelo menos, um apartamento destinado à moradia do zelador.
Parágrafo único - A moradia do zelador não poderá se situar em
edícula, isolada da edificaçãoprincipal.
CAPITULOID
HABITAÇÕES COLETIVAS
SEÇÃOI
Hotéis, Motéis, Pensões e Similafts
Art. 35 - Além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis, as construções destinadas Hotéis, Motéis, Pensões e Similares, deverão
dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção ou espera;
Il - Quarto de Hóspedes;
ID - Instalações Sanitárias;
IV - Serviços;
V - Acesso e estacionamen~ode eículos.
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Art. 36 - As instalações sanitárias de uso geral deverão:
I - Ser separadas por sexo, com acessosindependentes;
II - Conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária,
um chuveiro com boxe e um lavatório para cada grupo de vinte leitos ou fração, do pavimento
a que servem;
Ill - Nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, uma bacia
sanitária e um lavatório para cada sexo;
IV - Atender às condições gerais para compartimentos
sanitários.
~ Parágrafo único - Para efeito do inciso II, não serão considerados
os leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitáriasprivativas.
Art. 37 - Os hotéis com área total de construção superior a
750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão satisfazer, ainda, aos seguintes
requisitos:
I - A porta principal de ingresso terá largura mínima de l ,20m
(um metro e vinte centímetro) e próxima a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente
de recepção, espera e portaria, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) e
dimensão mínima de 3,00m (três metros);
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) Área mínima de 8,00rn2 (oito metros quadrados), quando
destinados a uma pessoa;
destinadas a duas pessoas.
b) Área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), quando
m - Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmáSáreas
mínimas estabelecidas no inciso anterior e terão em anexo, pelo menos, a instalação sanitária
mínima contendo pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro, em
compartimento com área mínima de 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados) e
dimensão de 1,OOm (um metro).
§ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos
anteriores desta Seção, os Hotéis terão pelo menos, sala de estar ou de visita, compartimentos
destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário dos empregados e
escritório do encarregado do estabelecimento, observando as seguintes condições:
IV - As salas de estar ou de visitas, bem como os
compartimentos destinados a refeições e ~-~s, deverão cad~um ter:
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a) Área mínima de 12,OOm2(doze metros quadrados), com
dimensão mínima de 3,OOm,se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utiliz.ados
para hospedagemfor igual ou inferior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
b) A área mínima fixada na alínea anterior, será acrescida de
l,00m2 (um metro quadrado) para cada 30,00m2 (trinta metros quadrados) ou fração da área
total dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados).
V - Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão,
cada um, dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados), devendo ser acrescidos de l,OOm2(um metro quadrado) ou fração da área total dos
compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2(duzentos e cinqüenta metros
quadrados). \
VI - O vestiário de empregados terá dimensão mínima de 2,00m
(dois metros) e área mínima de 6,0üm2 (seis metros quadrados), a qual será acrescida de l,OOrn
(hum metro) para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total dos
compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2( duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
§ 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior,
poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as
proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como, a área e dimensão mínimas de cada
compartimento, na forma ali fixados.
Art. 38 - Os hotéis com área total igual ou inferior a 750,00m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), poderão satisfazer apenas as exigências das casas de
pensão, na forma prevista neste Código.
Art. 39 - As casas de pensão e outras modalidades de
hospedagem de caráter familiar, de permanência mais prolongada do que os hotéis, deverão
obedecer, ainda os seguintesrequisitos: .
I - Terão recepção ou portaria próxima à porta de ingresso
em compartimento ou ambiente, com área mínima de 6,OOm.2(seis metros quadrados) e
dimensão mínimade 2,00m (dois metros).
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 8,00m2 (oito .metros quadrados), quando
destinadas a uma só pessoa;
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destinadas a duas pessoas.
b) área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), quando
§ 1 º - As casas de pensão terão ainda, pelo menos,
compartimentos para refeição e cozinha com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo de
acordo com as seguintes condições:
1 - O compartimento para refeição terá área mínima de 12,OOm2
(doze metros quadrados) com dimensão mínima de 3,00m (três metros);
n - o compartimento para cozinha terá área mínima de 6,00m2
(seis metros quadrados) com dimensão mínima de 2,00m (dois metros).
§ 2º - Se a edificação apresentar área total de construção
superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá satisfazer as condições
fixadas para os hotéis. ·
Art. 40 - Os motéis, que se caracteriz.am pelo
estacionamento dos veículos próximos às respectivas unidades, distintas e autônomas
destinadas à hospedagem, deverão satisfazer, ainda às seguintes exigências:
constituída de:
1 - Cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será
a) Quarto, com área mínima de 8,00m2 (oito metros
quadrados) quando destinado a um só casal ou área mínima de 10,00m2 (dez metros
quadrados), quando destinado a duas pessoas;
b) Instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório,
bacia sanitária e chuveiro em compartimento cuja área não seja inferior a 2,SOm2(dois e meio
metros quadrados) com dimensão mínimade 2,80m (dois metros e oiter,tta~).
n - Terão espaço para acesso e estaciÔnamento ae veículos na
proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utiliz:ada
para hospedagem.
ainda ser provido de:
Parágrafo único - Se o motel tiver serviço de refeição, deverá,
l - Compartimento para refeição e cozinha, ligados entre si, sendo
que cada um desses compartimentos deverá:
a) Ter dimensão mínima de 3,00m (três metros) e área mínima
de 12,00m2(doze metros quadrados), se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser
utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,OO:l; ( 2tos e cinqüenta metros
quadrados); y-
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b) Ter área mínima fixada na alínea anterior, acrescida de l,00m2
(hum metro quadrado) para cada 35,ÔOm2(trinta e cinco metros quadrados) ou fração da área
total dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados).
II - Compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um
com dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados) a qual será também acrescida de l,00m2 (um metro quadrado) para cada
70,00m2 (setenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos para
hospedagem que exceder a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
SEÇÃO II
Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres
Art. 41 - Aos asilos, orfanatos, albergues e
estabelecimentos congêneres aplicam-se as Normas Gerais referente às edificações e as
específicas das habitações, no que couber, complementadas pelo disposto nesta seção.
Art. 42 - As paredes internas, até a altura mínima de l,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), serão revestidas ou pintadas de material impermeável, não
sendo permitidas divisões de madeira.
Art. 43 - Os dormitórios coletivos deverão ter área não inferior a
5,00m2 (cinco metros quadrados) por leito; os dormitórios tipo apartamentos deverão ter área
não inferior a 5,00m2 (cinco metros quadrados) por leito, com o minímo de 8,00m2(oito metros
quadrados).
Art. 44 - As instalações sanitárias conterão, no mínimo, proporção
mínima de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada dez leitos e mictório na
proporção de um para cada vinte leitos.
Art. 45 - Quando tiverem 50 (cinqüenta) ou mais leitos, deverão
ter locais apropriados para consultórios médicos e odontológicos, bem como quarto para
doentes.
Art. 46 - Deverão ter área para recreação e lazer, não inferior a
10% (dez por cento) da área edificada.
Parágrafo único - A área prevista neste artigo terá espaço
coberto destinado a lazer não inferior a sua quinta parte e o rere será arborizado ou
ajardinado ou, ainda, destinado a atividades esportivas. ~JJ'-
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Art. 47 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo,
manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos
comerciais de alimentos,no que lhes for aplicáveis.
Art. 48 - Se houver locais para atividades escolares, estes
deverão atender às normas estabelecidas para as escolas, no que lhesfor aplicáveis.
CAPITULO IV
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ENSINO-ESCOLAS
~
Art. 49 - As edificações de escolas destinam-se a abrigar pessoas
envolvidas no processo educativo ou instrutivo.
ser:
Art. 50 - Conforme as suas características e finalidades, poderão
I - Parque Infantil (Maternal);
II - Ensino de lº Grau;
ID - Ensino de 2º Grau ou técnico-industrial;
IV - Ensino Superior.
Art. 51 - As edificações destinadas às escolas deverão dispor,
pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera ou atendimento;
II - Acesso e circulação de pessoas;
m -Instalações sanitárias;
IV - Refeições;
V - Serviços;
VI - Administração;
VII - Salas de aulas e de trabalhos;
VIII - Salas especiais para laboratório, leitura e outros fins;
IX - Esporte e recreação
X - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 52 - A área das salas corresponderá, no mínimo, a l,00m2
(um metro quadrado) por aluno lotado em carteira dupla e d<rl,20m2 (um metro e vinte
centímetros quadrados), quando em carteira individual.
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Art. 53 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas
ficam sujeitos ainda às seguintes exigências:
I - Área útil não inferior a 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados)
por pessoa;
II - Ventilação natural, ou renovação mecânica de 50,00m3
(cinqüenta metros cúbicos) de ar por pessoa, no mínimo,no periodo de l (uma) hora.
Art. 54 - A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser
igual, no mínimo, à metade da superficie iluminante, a qual será igual ou superior a 1/5 (um
quinto) da área do piso.
§ 1º - Será obrigatória a iluminação natural unilateral esquerda,
sendo admitida a iluminação zenital, quando prevenido o ofuscamento.
§ 2° - A iluminação artificial, para que possa ser adotada em
substituição à natural, deverá ser justificada e aceita pelas autoridades competentes e atender às
Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT).
Art. 55 - Os corredores não poderão ter largura inferiores a:
I - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para servir a até
200 (duzentos) alunos;
n - 2,OOm(dois metros), para servir até soo{quinhentos) alUnos;
m - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para servir até
1000 (hum mi) alunos;
IV - 3,00 (três metros) para servir acima de 1000 (hum mil) alunos.
Art. 56 - As escadas e rampas deverão ter em sua totalidade
largura não inferior à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos
corredores, para a lotação do pavimento imediatamentesuperior.
§ 1º - Para os efeitos deste ~ig serão considerados os dois
pavimentos que resultem no maior valor
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§ 2° - As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os
lances serão retos, não devendo ultrapassar a 10(dez) degraus e estes não poderão ter
espelhos com mais de 0,20 (vinte centímetros), nem piso com menos de 0,30m (trinta
centímetros), e os patamaresterão extensão não inferior a l,50m (um metro e meio).
§ 3º. - As escadas deverão ser dotadas obrigatoriamente de
corrimão.
§ 4º - O número de escadas será de duas, no ·mínimo, e dirigidas
para saídas autônomas.
§ 5º. - As rampas não poderão apresentar declividade superior a
12% (doze por cento) e serão revestidas de material não escorregadio, sempre que acima de 6%
(seis por cento).
Art. 57 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários,
devidamente separados para uso de cada sexo.
§ 1º. - Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser
dotados de bacias sanitárias em número correspondente, no mínimo, a uma para cada 25
(vinte e cinco) alunas e uma para cada 40 (quarenta) alunos e um lavatório para igual número de
educandos.
§ 2°. - As portas das celas em que estiverem situadas as bacias
sanitárias deverão ser colocadas de forma a deixar vãos livres de O, l Sm (quinze centímetros)
de altura na parte inferior e de 0,30m (trinta centímetros), no mínimo,na parte superior.
§ 3º. - Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias
para professores, as quais deverão atender, para cada sexo, a proporção mínima de uma bacia
sanitária para cada 10 (dez) salas de aula, sendo que os lavatórios serão em número não inferior a
1 (um) para cada 6 (seis) salas de aula.
§ 4°. - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas
áreas recreação, na proporção mínimade 1 (uma) bacia sanitária e 1 (um) mictório para cada
200 (duzentos) alunos; uma bacia sanitária para cada 100 (cem) alunas e um lavatório para cada
200 (duzentos) alunos e, quando for prevista a prática de esportes ou educação fisica, deverá
haver também chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos e vestiários
separados, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados), para cada grupo de 100
(cem) alunos ou alunas, no mínimo.
Art. 58 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora na proporção míníma de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos,
vedada sua localização em instalaçõessanitárias, e nas áreas ~e eios, na proporção de 1
(um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos. c9fa-
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Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de
suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Art. 59 - Os compartimentos ou locais destinados à
preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências
para estabelecimentoscomerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicável.
Art. 60 - As áreas destinadas à administração e ao pessoal de
serviço, deverão atender as prescrições para locais de trabalho, no que for aplicáveis a estes.
SEÇÃOI
Parques Infantis e Pré-Escolar
Art. 61 - As edificações para parques infantis, creches e pré-escolas
e similaresdeverão satisfazer, ainda, as seguintes condições:
I - As salas de aulas orais terão área correspondente a l,50m2 (um
metro e cinqüenta centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo de 24,00m2 (vinte e quatro
metros quadrados), sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m (quatro
metros);
II - As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área
correspondente a 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluno, com mínimo de 23,00m2 (vinte e
três metros quadrados), sendo que a menor dimensão não será inferior a 5,00m (cinco metros);
III - Os espaços descobertos destinados a esportes e recreação
terá área correspondente a 4,00m2 (quatro metros quadrados) por aluno, com o mínimo
de SO,OOm2(cinqüenta metros quadrados);
IV - O espaço coberto para recreação ou ginásio terá área
correspondente a 0,50m2 (meio metro quadrado) por aluno, com o mínimo de 30,00m2 (trinta
metros quadrados), observando a relação mínima de lx3 (um por três) entre a menor e a maior
dimensão, no plano horizontal, sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m
(quatro metros).
V - Ventilação e acústica adequadas a esses
estabelecimentos, bem como instalações sanitárias para alunos e professores, na proporção
de 1 (uma) para cada sala de aula, separadas por sexo.
25
MUNICÍPIO DE GURUPI
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VI - No mínimo 1 (uma) cômoda com chuveiro aquecido para cada
50 (cinqüenta) crianças, quando se tratar de ensino maternal.
SEÇÃO II
Ensino de Primeiro Grau e Profissional
Art. 62 - As edificações para escolas de 1°.Grau deverão satisfazer,
ainda as seguintes condições:
I - não poderão ter mais de 3 (três) andares, admitindo-se:
a) A exc1usão de andar enterrado, quando nenhum ponto de sua
laje de cobertura fique acima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do terreno natural,
e quando destinado exclusivamente a estacionamento de veículos ou constitua porão ou
subsolo sem aproveitamento para fins de habitabilidadeou permanênciahumana;
b) Um quarto andar superior para internato, no caso da escola
manter esse setor, sendo que, em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desnívelsuperior a
9,00m (nove metros).
II - As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,20m2 (um
metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo de 42,00m2 (quarenta e dois
metros quadrados) e deverão ser dotadas de material acústico apropriado, de modo a
assegurar operacionalidade sonora do estabelecimento;
III - As janelas não poderão abrir para as salas de aulas,
assegurando-se, desse modo as condições e ambiente adequado à efetiva aprendiz.agem;
IV - As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área
correspondente a 3,00m2 (três metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 54,00m2
(cinqüenta e quatro metros quadrados);
V - As salas especiais e de laboratórios terão área
correspondente a l,80m2 (um metro e oitenta centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo
de 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados);
VI - Os espaços destinados à prática de esportes e à recreação
terão área correspondente a 6,00m2 (seis metros quadrados) por aluno com o mínimo de
200,00m2 (duzentos metros quadrados), devendo ser observada a relação mínima de lx3 (um
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VII - O espaço coberto para recreação, esporte ou ginásio terá área
correspondente a 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluno com o mínimo de 100,00m2 (cem
metros quadrados), sendo observada a relação mínima de lx3 (um por três) entre a menor e a
maior dimensão no plano horizontal e tendo pé-direito mínimo de 5,00m (cinco metros).
SEÇÃOID
Ensino de Segundo Grau e Técnico-Industrial
~ Art. 63 - As edificações para escolas de 2°. Grau e as de ensino
técnico-industrial deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:
1 - não haverá limitação para o número de andar, devendo-se,
porém, observar as condições de segurança, circulação e serviço de elevadores, caso existentes,
para todos os usuários;
II -As salas de aulas orais terão área correspondente a l,20m2 (um
metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo de 48,00m2 (quarenta e oito
metros quadrados);
m - As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área
correspondente a 3,00m2 (três metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 60,00m2 (sessenta
metros quadrados);
IV - As salas especiais ou de laboratórios terão área
correspondente a 2,40m2 (dois metros e quarenta centímetros quadrados) por aluno, com
o mínimo de 48,00m2 (quarenta e oito metros quadrados);
V - A biblioteca terá área mínima de 36,00m2 (trinta e seis metros
quadrados);
VI - O espaço descoberto destinado ao esporte e à recreação
terá área correspondente a o,OOm2(seis metros quadrados) por aluno, com o mínimo de
200,00m2 (duzentos metros quadrados), devendo ser observada a relação minima de lx3 (um
por três) entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal;
VII - O espaço coberto para recreação, esporte ou ginásio terá área
correspondente a 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluno, com o mínimo de lOO,OOm2(cem
metros quadrados), devendo ser observada a relação mínima de lx3 (um por três), entre a
menor e a maior dimensão, no plano horizontal e terá pé-direito mínimo de 5,00m (cinco
metros) de altura.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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Art. 64 - As escolas técnico-industriais deverão, ainda, ser
dotadas de compartimentos para as instalações necessárias à pratica de ensaios, provas ou
demonstrações relativas às especializações previstas, bem como de oficinas, com a mesma
finalidade, sendo que esses compartimentos deverão observar as normas específicas
correspondentes as funções a que se destinarem.
SEÇÃOIV
Ensino Superior
Art. 65 - As edificações para ensino superior, além das disposições
constantes neste Capítulo, aplicam-se, pelo menos, as do artigo anterior referente as condições
para escolas de 2º Grau, ajustando-se às exigências de·diferentes modalidades de cursos ali
previstos.
Parágrafo único - Nesses estabelecimentos será obrigatória a
existência de local de reunião, como anfiteatro ou auditório e de biblioteca, com área mínima
de IOO,OOm(cem 2 metros quadrados) sendo que a menor dimensão não inferior a 6,00m (seis
metros) e estacionamento adequado para veículos.
CAPITUWV
WCAIS DE TRABALHO
SEÇÃOI
Indústrias, Fábricas e Grandes oficinas
SUBSEÇÃOI
Normas Gerais
Art. 66 - Todos o locais de trabalho onde se desenvolvam
atividades industriais, fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer as exigências deste
Capítulo e de normas técnicas,especiais.
Art. 67 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação
direta com dependênciasresidenciais.
Art. 68 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar
fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente.
Art. 69 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho
deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter uma outra destinação conveniente.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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SUBSEÇÃO II
Normas Construtivas
Art. 70 - Os locais de trabalho terão pé-direito não inferior a
4,00m (quatro metros), assim considerado, a altura livre compreendida entre a parte mais alta do
piso e a parte mais baixa da estrutura do teto.
Art. 71 - Os locais de trabalho terão pisos planos e em nível, de
forma que não sejam escorregadios e serão construídos com material resistente, impermeável e
lavável.
Art. 72 - As estruturas de sustentação e as paredes de vedação
serão revestidas com mateaal liso, resistente, impermeável e lavável até 2,00m (dois metros) de
altura no mínimo.
Art. 73 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar
proteção contra as chuvas e insolação excessiva.
Art. 74 - O interior dos locais de trabalho deverá, de preferência,
ter acabamento em cores claras.
Parágrafo único - A juízo da autoridade competente, outras
exigências relativas aos pisos, paredes e forros poderão ser determinadas, tendo-se em vista o
processo e as condições de trabalho.
SUBSEÇÃOID
Iluminação
Art. 75 - Em todos os locais de trabalho deverá haver ilnniinaCão
natural ou artificial,apropriada à natureza da atividade.
§ 1º. •- A área de iluminação natural de um local de trabalho deverá
corresponder, no mínimo,a 1/5 ( um quinto) da área total do piso.
§ 2º. - Para a iluminação artificial, quando justificada tecnicamente,
deverão ser observadas as normas previstas na legislação sobre higiene e segurança do
trabalho.
§ 3º. - A área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as
localizadasna cobertura,tais comopoços~~ ,~entila:o e/ou forro ~so »:
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29
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GABINETE DO PREFEITO
§ 4°. - Poderá, também, ser computada no cálculo a área das clarabóias,
até o máximo de 20% (vinte por cento) da iluminanteexigida.
SUBSEÇÃO IV
Ventilação
Art. 76 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural ou
artificial que proporcionem ambiente compatível com o trabalho realizado.
~ § 1º. - A área total das aberturas de ventilação natural dos locais
de trabalho deverá ser, no mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços)) da área iluminantenatural.
§ 2º. - Em casos justificados será permitido a adoção de ventilação
artificial e, em alguns casos, obrigatória, sempre que a ventilação natural não preencher as
condições e conforto térmico exigidos, a juízo da autoridade competente.
SUBSEÇÃO V
Circulação
Art. 77 - Os corredores, quando houver, deverão ser livres,
dimensionados para proporcionar o escoamento seguro dos empregados, e dirigidos para saída
de emergência
Parágrafo único - A largura dos corredores não poderá ser inferior a
l,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 78 - As saídas de emergência terão portas abrindo para o
exterior e largura não menor que as dimensionadas para os corredores.
.Art. 79 - As rampas e escadas deverão ser construídas de acordo
com as seguintes especificações:
I - A largura mínima das escada será de 1,20m (um metro e vinte
centimetros), devendo ser de 10 (dez), no máximo, o número de degraus entre patamares;
II - A altura máxima dos degraus (espelho) deverá ser de O,l 8m
(dezoito centímetros) e a largura (piso) de 0,30m (trinta centímetros), no mínimo;
centirnetros) de largura,
III - Serão penniridas rampas com l,20m (um metro
no rninimo, e declividade máxima de 15% (quinze por cento)
~~
e vmre
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SUBSEÇÃO VI
Instalações Sanitárias
Art. 80 - Os locais de trabalho terão instalações sanitárias
separadas, para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções:
1 - dispor de uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e
um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino, em cada unidade distinta;
Il - Uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20
(vinte) empregados do sexo feminino.
"
Parágrafo único - Será exigido um chuveiro para cada 10 (dez)
empregados nas atividades ou operações insalubres, nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas. irritantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e
nos casos em que haja exposição ao calor intenso.
Art. 81 - Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios
deverão ser ventilados para o exterior, não poderão ter comunicação direta com os locais de
trabalho nem com os locais destinados às refeições, devendo existir ainda, entre eles,
antecâmaras com aberturas para exterior.
requisitos:
Art. 82 - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes
I - Piso revestido de material resistente,
impermeável, inclinadopara os ralos, os quais serão providos de sifões;
Il - Paredes revestidas de material resistente,
lavável, até à altura de 2,00m (dois metros), no mínimo;
Ill - Portas que impeçamo seu devassamento.
liso, lavável e
liso, impermeável e
Art. 83 - Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área
mínima de L20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados), com largura mínima da mesma
espécie, sendo que os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros, serão
separados por divisões com altura mínima de 2,OOm(dois metros), tendo vãos livres de O,l 5m
(quinze centímetros) de altura e na parte inferior, e 0,35m (trinta e cinco centímetros) de altura
na parte superior; área mínima de l ,20m (um metro e vinte centímetros quadrados), com
largura mínima de LOOm(um metro) e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90m
(noventa centímetros} ~1 •
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Parágrafo único - No caso de agrupamento de aparelhos
sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros
deverão obedecer as prescrições deste artigo, inclusive quanto às dimensões mínimas nele
estabelecidas.
Art. 84 - As instalações sanitárias deverão ser alimentadas
por água proveniente de sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à
rede pública.
Parágrafo único - Quando o local não for beneficiado por sistemas
públicos de água e de esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas
autoridades competentes, no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição de
esgotos e resíduos líquidos-industriais.
Art. 85 - Os reservatórios de água potável deverão ter capacidade
mínima correspondente a 70 (setenta) litros por empregado.
Art. 86 - O equipamento das instalações sanitárias deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - Os aparelhos sanitários deverão ser de material cerâmico
vitrificado, ferro fundido esmaltado ou material equivalente em todos os aspectos, e
atender as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo
rigorosamente proibida a instalação de aparelhos sanitários construídos de cimento;
II - não serão permitidos aparelho ou canalização das instalações
sanitárias, de qualquer natureza, que apresentem defeitos ou soluções de continuidade
que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
m - As bacias e os mictórios serão ligados diretamente ao ramal
de descarga ou tubo de queda; os demais aparelhos deverão ter seus despejos conduzidos a
um ralo sinfonado, provido de inspeção.
requisitos: Art. 87 - As bacias sanitárias deverão atender aos seguintes
I - Ser instaladas em compartimentos individuais ventilados direta ou indiretamentepara exterior;
II - não poderão estar envolvidas com quaisquer materiais como
caixas de madeira bloco de cimento, cerâmica ou outros: ~ J-1-'
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Ili - Os seus receptáculos deverão fazer corpo com os
respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para
impedir a aderência de dejetos;
IV - Deverão ser providas de dispositivos que unpeçam a
aspiração de água contaminada no aparelho para a tubulação de água.
seguintes requisitos:
Art. 88 - Os mictórios deverão ser de fãcil limpeza e atender aos
I -Poderão ser do tipo cuba ou calha;
\ II - Deverão ser providos de descarga contínua ou
intermitente, provocada ou automática;
III - No mictório tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de
0,60m (sessenta centímetros) corresponderá a um mictório do tipo cuba.
IV - Os mictórios do tipo cuba, de uso individual, deverão ser
separados entre si, por uma distância de 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo, de eixo a eixo.
Parágrafo único - Os mictórios poderão ser do tipo cubo ou calha.
Art. 89 - Os lavatórios deverão atender ao seguinte:
ou em local adequado;
I - Devem estar situados no conjunto de instalações sanitárias
II - Poderão ser tipo individual ou coletivo, devendo, neste caso,
cada torneira corresponder a um lavatório individual, desde que estejam separadas por
distâncias não inferiores a 0,60m (sessenta centímetros).
SUBSEÇÃO VIlI
Bebedouros
Art. 90 - Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada
água potável aos empregados, em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de
bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias e lavatórios.
Parágrafo Único - Os bebedouros serão instalados na proporção de
01 (um) para 200 (duzentos) empregados, sendo que o local~de suprimento de água deverá estar
acima de transbordamento do receptáculo \\ Ç_µv-
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SUBSEÇÃO IX
Vestiários
Art. 91 - Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários
separados, para cada sexo.
§ lº - Os vestiários deverão ser providos de armários com áreas
correspondente a 0,35m2 por empregado, com o mínimo de 6,00m2 (seis metros quadrados).
§ 2° - As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de
chuveiros, ou ser a estas conjugadas.
SUBSEÇÃO X
Refeitórios
Art. 92 - Nos estabelecimentos em que trabalham mais de 30
(trinta) empregados é obrigatória a existência de refeitórios, ou locaJ adequado a refeição,
atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo único - Quando houver mais de 300 (trezentos)
empregados é obrigatória a existência de refeitórios com área de l,00m2 (um metro quadrado)
por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 (um terço) do total de empregados em cada turno
de trabalho.
Art. 93 - O refeitório ou loca] adequado para refeição obedecerá
aos seguintes requisitos mínimos:
I - Piso revestido com material resistente, liso e impermeável;
Il - Forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos
de cobertura que oferecerá proteção suficiente;
III - Paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e
impermeável. até à altura de 2,OOm(dois metros), no mínimo;
IV - Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas
neste Código;
V .;.Água potável;
V1 - Lavatórios individuais ou coletivos;
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GABINETE DO PREFEITO
VII - Cozinha, no caso de refeições preparadas no
estabelecimento; ou local adequado, com fogão, estufa ou similar,quando se tratar de simples
aquecimento das refeições.
Parágrafo único - O refeitório ou local adequado a refeições
não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e
com locais insalubres ou perigosos.
Art. 94 - Em casos excepcionais, considerando as condições
"---" de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de
refeitórios e cozinha.
SUBSEÇÃO XI
Local para Creche
Art. 95 - O estabelecimento em que trabalhem de 30 (trinta)
ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, que dispuserem de creches para
guarda e assistência aos filhos de empregadas no periodo de amamentação deverão obedecer
além das normas gerais e específicas deste Código, mais os seguintesrequisitos:
I - Berçário com área mínima de 3,00m2 (três metros
quadrados) por criança e no mínimo 6,00m2 (seis metros quadrados), devendo haver entre os
berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetro);
II - Saleta de amamentação, com área mínima de 6,00m2 (seis
metros quadrados) provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam
amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
m - A cozinha destinada ao preparo de mamadeiras ou
suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães, deverá possuir área de 4,00m2 (quatro
metros quadrados), no mínimo;
IV - Pisos e paredes, revestidos até à altura mínima de l,50m (um
metro e cinqüenta centímetros}, de material liso, resistente, impermeávele lavável;
V - Compartimento de banho e higienedas crianças, com área de
3,00m2 (três metros quadrados), no mínimo;
VI - Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da
creche;
vn - Locais· destinados , . a pre:rla e parques
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infantis, se for o
caso.
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Parágrafo único - O número de leitos no berçário obedecerá a
proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 e 40 anos de idade.
SUBSEÇÃO XII
Local Para Assistência Médica
Art. 96 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10
(dez) operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de
emergência, com 6,00m2 (seis metros quadrados), de área mínima e contendo:
1 - Paredes revestidas até a altura de l,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;
II - Piso revestido com material liso, resistente, impermeávele
lavável.
SEÇÃO II
Outros Locais de Trabalho
Art. 97 - Outros locais de trabalho onde se exerçam atividades
de comércio, prestação de serviços, bem como industrias de pequeno porte, atenderão às
normas previstas na Seção 1 deste Capitulo, no que lhes forem aplicáveis, ajustadas as suas
dimensões e peculiaridades.
Art. 98 - O pé-direito dos locais referidos nesta Seção será, em
regra, não inferior a 3,00m (três metros).
Art. 99 - Os vestiários deverão possuir área mínima de 6,00m2
(seis metros quadrados) e dimensão rrúnimade 2,00m (dois metros).
Art. 100 - Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e
indústrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposições:
I - Oficinas de marcenaria desde que utilizem somente máquinas
portáteis deverão ter compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros
quadrados) e serão dotadas de instalação sanitária e vestiário com chuveiro;
~V
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GABINETE DO PREFEITO
II - Oficinas de borracheiro: além dos compartimentos destinados
ao trabalho rotineiro, obedecendo às prescrições desta Seção, deverão dispor, ainda, de locais
específicos ao conserto de pneus e à venda de materiais com área não inferior a 20,00m2 (vinte
metros quadrados), de instalação sanitária e vestiário com chuveiro;
III - Oficinas de funilaria: deverão dispor, no mínimo, de
compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados), além de
compartimento especiaJ para solda, instalação sanitária e vestiário com chuveiro;
~ IV - Oficinas de tinturaria: deverão dispor de, pelo menos, área
de recepção ao público com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) e dimensão
núnima de 3,00m (três metros), compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00m2
(vinte metros quadrados), área de secagem, instalação sanitária para cada sexo e vestiário com
chuveiro;
V - Oficinas mecânicas:
a) Deverão dispor de pelo menos um escritório, local de trabalho,
instalação sanitária e vestiário com chuveiro;
b) Se possuir serviço de pintura, este deverá ser executado em
compartimento próprio e com equipamento adequado para proteção dos empregados e evitar a
dispersão para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos;
e) Quando houver trabalho de solda, deverá dispor de
compartimento adequado a essa atividade.
Art. 1O1 - Os pisos dos locais a que se refere o artigo anterior
serão revestidos de material resistente, impermeável, liso e lavável e as paredes com barra
impermeável até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo.
Art. 102 - As oficinas destinadas a atividades de funilaria e
pintura não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios
A.rt. 103 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos
mencionados nesta Seção deverão possuir área mínima de 2,25m2 (dois metros e vinte e cinco
centímetros quadrados) com dimensão mínima de 1,50m (um ~roe meio) e possuir lavatório e
bacia sanitária. ~JP
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CAPITULO VI
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMERCIO E SERVIÇOS
SEÇÃO 1
Edifícios para Escritório
Art. 104 - Os edificios para escritórios atenderão às normas
gerais referentes às edificações, complementadas pelo disposto nesta Seção.
Art. 105 - No recinto das caixas de escada não poderão existir
aberturas diretas para equipamentos de coleta de lixo.
Art. 106 - Deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias
atendendo a proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada
IOO,OOm(cem 2 metros quadrados) ou fração de área útil de salas.
Art. 107 - É obrigatória a existência de depósito de material,
compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado da
limpeza do prédio.
Art. 108 - Nos edificios de escritórios não serão permitido
depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam
prejudiciais à saúde.
Art. 109 - Os edificios de escritórios deverão possuir
compartimento destinado a depósito de lixo com capacidade suficiente para 24 (vinte e quatro)
horas, no mínimo.
Art. 11O- A instalação, nesses edificios, de farmácias, consultórios
médicos e odontológicos, bem como estabelecimentos comerciais de alimentos, está sujeita às
prescrições deste Código e de normas específicas, para tais atividades ou estabelecimentos.
Art 111
disposta no artigo 31 desta Lei.
- E obrigatória~e elevadores na forma
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SEÇÃO II
Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Art. 112 - As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos
congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe
forem aplicáveis.
Parágrafo único - Os estabelecimentos com área de até 50,00m
(cinqüenta metros quadrados) terão, no mínimo, uma instalação sanitária com bacia e
lavatório em compartimentos separados e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo
critério estabelecido para edificiosde escritórios.
~
Art. 113 - Serão permitidas galerias internas de acesso a
estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a
1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínimade 4,00m (quatro metros).
metros), no mínimo.
§ 1º - O pé-direito dessas galerias deverá ser de 3,00m (três
§ 2º - As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os
requisitos estipulados para cada estabelecimento, em função de sua utilização, a critério da
autoridade competente.
Art. 114 - Nos casos de lojas de 5,25m (cinco metros e vinte e
cinco centímetros) ou mais de pé-direito será permitida a construção de sobreloja ou jirau,
ocupando área inferior a 500/o(cinqüenta por cento) da área da loja, desde que não prejudique
as condições de iluminação e ventilação, devendo ser mantido o pé-direito mínimo de
2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
SEÇÃOID
Postos de Serviços para Veículos Motorizados
Art. 115 - Os postos de serviços e abastecimentos de
combustíveis, deverão ter bombas de abastecimento distantes 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros), no mínimo,do alinhamento de via pública, sem prejuízo da observância
dos recuos especiais estabelecidos.
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Art. 116 - Em toda a frente do lote não utilizada, pelos acessos,
deverá ser construída uma mureta ou outro obstáculo, com altura mínima de 0,25m (vinte e
cinco centímetros).
Parágrafo único - A disposição dos acessos, muretas e guias
rebaixadas, será determinada pelo órgão competente da Prefeitura, de forma a evitar e
minimizarinterferências com o fluxo de veículos das vias públicaspróximas.
Art. 117 - Junto à face interna das muretas, ou outro obstáculo,
e em toda a extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada a
coleta de águas superficiais e, nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão
dotadas de grelhas. "
Parágrafo único - Os despejos das garagens, oficinas, postos de
serviços e de abastecimentos de veículos, nos quais seja feita a lavagem ou lubrificação,
deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente.
cento).
Art. 118 - A declividademáxima dos pisos será de 3% (três por
Art. 119 - As instalações de lavagem e lubrificação deverão ser
localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:
centímetros);
I - Pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta
II - As paredes deverão ser revestidas de material resistente,
lavável e impermeávelaté à altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III -As paredes externas deverão ser fechadas em toda a altura e
quando dotadas de caixilhos estes serão fixos, sem abertura;
IV - Quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem
voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão distar dessas linhas 6,00m (seis metros),
no mínimo.
Art. 120 - Os postos de serviços e abastecimento de
combustíveis deverão ser dotados, pelo menos, das seguintes dependências:
I-Escritório;
II - Vestiário;
III - Sanitários
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Art. 121 - As áreas não edificadas constantes dos lotes onde
forem instalados os postos de serviços e abastecimento de combustíveis, deverão ser
providas de mureta ou outro obstáculo e canaleta interna a fim de evitar que as águas
superficiais escorram diretamente para o logradouro público.
SEÇÃO IV
Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica, Salões de Beleza,
Cabelei.teiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres
Art. 122 - Os locais em que se instalarem institutos de beleza
sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbeariasterão:
I - Área não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), com
largura mínima de 2,SOm (dois metros e cinqüenta centímetros), para o máximo de duas
cadeiras, sendo acrescida de S,OOm2(cinco metros quadrados), para cada cadeira adicional;
TI - Paredes em cores claras, revestidas de material liso,
resistente e impermeável, até à altura de 2,00m (dois metros), no mínimo;
m - Piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
IV - Um lavatório, no mínimo;
V - Instalação sanitária própria.
Art. 123 - As casas de banho obedecerão às disposições desta
Seção, no que lhe forem aplicáveis, e mais as seguintes:
Í - As banheiras serão de ferro esmaltado ou material aprovado
pela autoridade competente;
II - Os compartimentos de banho terão área mínima de 3,00m2
(três metros quadrados), e revestimento de azulejos claros em todas as paredes até à altura de
2,00m (dois metros), no mínimo.
de fisioterapia
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Art. 125 - Em todos os estabelecimentos referidos nesta Seção e
obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos e utensílios.
SEÇÃO V
Lavanderias Públicas
An. 126 - As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes
forem aplicáveis, a todas as exigências deste Código, bem como ainda, se for o caso, normas
técnicas especiais baixadas pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 127 - Nas localidades em que não houver rede coletora
de esgotos, as águas residuárias terão tratamento e destino de acordo com as exigências das
legislações federal e estadual sobre prevenção e controle da poluição do meio ambiente, sem
prejuízo no disposto na legislação municipal própria.
Art. 128 - As lavanderias públicas serão dotadas de
reservatónos de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso
de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluida e que o
abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Art. 129 - As lavanderias públicas deverão possuir locais destinados
a secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse
fim.
SEÇÃO VI
Edifício - Garagem
Art. 130 .,: Caracteriza-se o edifício-garagem pela destinação
de toda a edificação ou parte bem definida dela, para finalidade específica de estacionamento
de veículos, sem vinculação com outras destinações e dispondo de vagas com acesso de uso
comum
ambientes ou locais para:
Art. 131 - O edifício-garagem deverá dispor de compartimentos,
I - Recepção e espera do público;
11-Acesso e.circ.ulação de p~esoa
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III - Acesso e circulação de veículos;
IV - Estacionamento ou guarda de veículos;
V - Instalações sanitárias;
VI - Vestiários
VII - Administração e servíços;
VIII - Depósito.
disposições:
Art. 132 - Ao edificio-garagem aplicar-se-ão ainda, as seguintes
dispositivos mecânicos:
I - Se o acesso for feito por meio de elevadores ou outros
a) - Nas faixas de acesso, entre o alinhamento do logradouro
e a entrada dos elevadores, haverá um espaço para acomodação de entrada dos elevadores,
bem como outro para acomodação de veículos, com área mínima correspondente a 5% (cinco
por cento) da área total de estacionamento servída pelo acesso, com conformação e posição
que facilitema movimentaçãoe espera dos veículos em direção aos elevadores, de forma que
não perturbem o trânsito de pessoas e de veículos no logradouro;
b) - Os elevadores ou outros meios mecânicos deverão ter
capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída de carros, sendo que o
equipamento deverá ter capacidade mínima para atender a 11150 (um cento e cinqüenta avos)
da lotação total do estabelecimento, por minuto, adotando-se o tempo médio de 3 (três)
minutos para a movimentaçãode um veículo por elevador.
II - Deverá dispor de instalações sanitárias destinadas ao público e
aos empregados, em compartimentos separados, por sexo, devendo ter cada um, pelo menos,
lavatórios e latrina, com área mínima de 1,50m2(um metro e cinqüenta centímetros quadrados);
m - Haverá, ainda, instalações sanitárias para empregados,
dotadas de lavatório e latrina, com área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros
quadrados), distribuídos de forma que nenhum empregado necessite percorrer distância vertical
superior a J O,OOm(dez metros);
IV - Haverá compartimento de vestiário, com área, na
proporção rninima de l,OOm2(um metro quadrado), para cada 500,00m2 (quinhentos metros
quadrados) da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados);
V - Haverá compartimento ou ambiente para recepção, espera
e atendimento ao público, com área na proporção mínima de l,00m2 (um metro quadrado)
para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) da área t~al de estacionamento, respeitada a
area mínima de lO.OOm(dez 2 metros quadrados): 1i ~
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VI - Havera compartimento ou ambiente para administração de
serviços, com área na proporção mínima de I,OOm2 (um metro quadrado) para cada
400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) da área total de estacionamento, respeitada a área
mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);
VII - Haverá compartimento ou ambiente para guarda de objetos
ou pertences do público com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados);
VIII - Haverá depósito para material de limpeza, de conserto e
outros fins, com área minima de 6,OOm2 (seis metros quadrados);
IX - Deverá haver acesso de entrada e saída de veículos para os
logradouros públicos, situado na extremídade do edificio, com sinalização adequada para
pedestres e transeuntes pr<\ximo ao local.
CAPITULO VII
Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios
SEÇÃOI
Exigências
Art. 133 - Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, além das disposições relativas as habitações e estabelecimentos de trabalho em
geral, deverão ainda, naquilo que lhe for aplicável, obedecer às exigências e possuir as
dependências de que tratam as Seções I e II deste Capítulo.
Art. 134 - Haverá, sempre que a autoridade competente julgar
necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial
do estabelecimento.
Parágrafo único -Todos os estabelecimentos terão
obrigatoriamente reservatório de água com capacidade mínima correspondente ao
consumo diário, respeitado o mínimo absoluto de 1.000 (hum mil) litros.
Art. 135 - As paredes acima das barras e forros serão lisa e
pintadas com tinta impermeável de cor clara, lavável.
Art. 136 - As instalações sanitárias deverão ter piso de material
cerâmico, paredes revestidas até 2,OOm (dois metros) no mínimo, com material cerâmico
vidrado. portas com molas e aberturas telada.s __,,.+
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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Art. 137 - Os vestiários não poderão comunicar-sediretamente
com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o
exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter
com ele comunicação por meio de porta, devendo, ainda, possuir:
empregado;
I - Armário, de preferência impermeabilizado, para cada
II - Paredes revestidas até 2,00m (dois metros). no mínimo, com
material cerâmico vidrado ou equivalente;
III - Piso de material liso, resistente e impermeável;
~ IV - Portas com mola;
V - Abertura teladas.
terão:
Art. 138 - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas
I - Paredes revestidas de material cerâmico vidrado até à altura de
2,00m (dois metros), no mínimo;
II -Pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - Aberturas teladas;
IV - Portas com mola e com proteção, na parte inferior, a entrada
de roedores.
Art. 139 - As cozinhasterão:
I - Área mínima de IO,OOm2(dez metros quadrados), não
podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II - Piso revestido de material cerâmico;
Ill - Paredes revestidas até à altura mínima de 2,00m (dois
metros), com material cerâmico vidrado e daí para cima pintadas a cores claras com tinta
lavável;
IV - Aberturas teladas;
V - Portas com mola;
\1-Dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
V1J - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo,
devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VIII - Água corrente fervente, ou outro processo
comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demaisutensílios de uso;
LX - Pias, cujos despejos provenientes de dejetos, passarão
obrigatoriamente por uma caixa de gordura ,~
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Art. 140 - Os fomos dos estabelecimentos industriais que usem
como combustível lenha ou carvão, terão a boca de alimentação abrindo para a área externa
sendo vedado efetuar sobre eles deposito de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação
de estufas, devendo estes fomos ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio
ambiente.
Art. 141 - Os depósitos de combustíveis, destinados a carvão e
lenha, não terão acesso através do local de manipulação.
terão: Art. 142 - As salas de manipulação, de preparo e de embalagem
" 1- Piso revestido de material cerâmico ou equivalente;
II -Paredes revestidas de material cerâmico vidrado até à altura
de 2,00m (dois metros), no mínimo, e, daí para cima, pintadas com cores claras e com tinta
lavável;
Ill - Forros exigíveis a critério da autoridade competente,
em função das condições de fabrico, vedados os de madeira;
IV - Area não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados),
com dimensão mínima de 4,00m (quatro metros), admitidas reduções nas pequenas industrias,
a critério da autoridade competente;
V - Mesas de manipulação construídas somente de pés e tampo,
devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VI - Portas com mola;
VII - Aberturas teladas.
Art, 143 - As salas de secagem obedecerão as mesmas
exigencias prescritas para as salas de manipulação, dispensada a de ventilação quando houver
necessidade de manutenção, no ambiente, de características fisicas constantes; neste caso os
vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Art. 144 - As salas de acondicionamento terão as paredes, até
2,OOm(dois metros) de altura, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistentes e
impermeável.
Art. 145 - As seções de expedição e as seções de venda terão:
I - Área não inferior a lO,OOm2(dez metros quadrados), com
dimensão mínimade 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros~
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MUNICIPIO DE GURUPI
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II - Piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
IIJ - Paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável
até à altura mínima de 2,00m (dois metros);
Art. 146 - As seções de venda com consumação terão:
1 - Área não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), com
"'---' dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
Il - Piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
Ill - Paredes revestidas com material cerâmico vidrado até à
altura mínima de 2,00m (dqs metros);
Art. 147 - Os entrepostos de gêneros alimentícios terão as paredes
até à altura utilizável, obedecido o mínimo de 2,00m (dois metros), e os pisos, revestidos de
material liso, resistente e impermeável.
Art. 148 - Os supermercados e congêneres terão área mínima
de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados), com dimensão mínima de 10,00m (dez
metros); seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas neste Código,
segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos
quanto à área mínima.
-~ Art. 149 - Os mercados, cujos locais de vendas deverão obedecer
as disposições deste Código, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:
1 - Pisos de uso comum resistente, impermeável e com
declividade para facilitar o escoamento de águas;
n - Portas e janelas em número suficiente, para permitir boa
ventilação e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de roedores;
m - Abastecimento de água e rede interna para escoamento
de águas residuais e de lavagem.
Art 150 - Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves
abatidas, peixarias e entrepostos de pescados terão:
I
assegurando ampla ventilação;
Portaabrindodiret::r~; logradouropúblico,
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MUNTCÍPIODE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
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II - Area mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados), com
dimensão mínimade 3,OOm(três metros), com exceção dos entrepostos, que terão área mínimade
40,00m2 (quarenta metros quadrados);
III - Piso de material cerâmico;
IV - Paredes revestidas até à altura mínima de 2,00m (dois
metros) com material cerâmico vidrado branco;
V - Pia com água corrente;
VI - Instalação frigorífica;
VII - Iluminação artificial, quando necessária, de natureza tal
que não altere as características organolépticas visuais do produto.
Art. 151 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café
serão instalados em locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração de
qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produto alimentícios, devendo o seu
funcionamento ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente.
Art. 152 - Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável
e antiderrapante sobre base adequada e as paredes, até à altura da ocupação, impermeabilizadas
com material cerâmico vidrado ou equivalente.
SEÇÃO D
Dependências
Art. 153 - As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de
aves e ovos, os empórios, mercearias, depósitos de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e
estabelecimentos congêneres serão constituídos, no mínimo por seção de venda e instalações
sanitárias.
Parágrafo único - O compartimento destinado a exposição, venda
e atendimento ao público deverá possuir área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados),
respeitada a dimensão mínima de 3,OOm(três metros).
Art. 154 - Os açougues, peixarias, entrepostos de carne, deverão
satisfazer, além das exigências contidas na Seção I, deste Capitulo, mais as seguintes:
I - As portas deverão:
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a) Abrir diretamente para o logradouro público;
b) Ter em sua totalidade a largura mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros), amplamente vazada, de modo a assegurar plena ventilação para o
compartimento.
II - O compartimento destinado a exposição e venda,
atendimento ao público e desossa, com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados),
respeitada a dimensão mínima de 3,00m (três metros);
ID - Deverão dispor de instalação frigorífica com capacidade
não inferior a l,OOm2(um metros) para cada IO,OOm2 (dez metros quadrados) de área do
compartimento de exposição e venda, atendimento e desossa.
Art. 155 - Os estabelecimentos que comercializ.em bebidas de
qualquer natureza, como cafés, bem bares, lanchonetes e botequins, deverão além de
satisfazer às exigências da Seção I, deste Capitulo, ser constituídos no minimo de seção ou
compartimento de venda com consumação e instalações sanitárias devidamente separadas,
para uso de um e de outro sexo.
§ lº - A seção de venda com consumação deverá possuir área
mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados), respeitada a dimensão minima de 3,00m (três
metros).
§ 2º - O compartimento destinado ao preparo ligeiro de alimentos,
terá área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), respeitada a dimensão mínima de 2,00m
(dois metros).
§ 3º - Havendo compartimento para despensa ou depósito de
gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente a copa ou a cozinha e ter área mínima de
4,00m2 (quatro metros quadrados).
Art. 156 - Os restaurantes deverão satisfazer, além das exigências
da Seção I,deste Capítulo, mais as seguintes:
I - Os compartimentos destinados à consumação deverão
apresentar areas na relação mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por
pessoa e a soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m2
(quarenta metros quadrados), devendo cada um ter a mínima de 12,00m2 (doze metros
quadrados), com dimensão mínima de 3,0üm (três metros),
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II - Os compartimentos de consumação que não dispuseram de
aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ter instalações de exaustão de ar
para o exterior com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento,por hora ou sistema
equivalente.
m - Além da parte destinada à consumação, os restaurantes
deverão dispor de cozinhas, com área correspondente, no mínimo, a relação de lxlS (um por
quinze) da área total dos compartimentos que possam ser utilizadospara consumação, o qual
não será inferior a lO,OOm2(dez metros quadrados), com dimensão mínima de 2,00m (dois
metros), com exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de volume de ar
'---- correspondente ao armazenado no compartimento, por hora, ou sistemaequivalente.
IV - Deverá dispor de despensa ou depósito de gêneros
alimentícios, devendo estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4,00m2 (quatro
metros quadrados);
V - Deverá conter vestiário e sanitáriospara empregados quando a
área total edificada for superior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 157 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão
cozinhas, depósito de matéria-prima e seção de venda com consumação.
Parágrafo único - Se no mesmo estabelecimento houver venda
de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com
características idênticas às do depósito de matéria-prima, bem como local apropriado para
depósito de bagaço.
de café terão:
Art. 158 - Os estabelecimentosindustriaisde torrefação e moagem
1 - Dependências destinadas a torrefação, moagem e
embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade competente que levará em conta o
equipamento industrial utilizado;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda e/ou expedição.
terão:
Art. 159 - As doceterias, "buffets" e estabelecimentos congêneres
expedição
I - Sala de manipulação;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda com consumação e/ou seção de
~
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MlJNICIPIO DE GURUPI
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Art.
estabelecimentos congêneres terão:
160 As padarias, f'abricas de massa e
I - Depósito de matéria-prima;
II- Sala de manipulação;
III-Sala de secagem;
IV - Sala de embalagem;
V - Seção de expedição e/ou venda;
VI - Depósito de combustível;
VII - Cozinha;
VIII - Vestiário.
Parágrafo único - As salas de embalagem, secagem, depósito
de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade competente, levando-se
em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 161 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e
estabelecimentos congêneres terão:
1-Depósito de matéria-prima;
II - Sala de manipulação;
III - Sala de embalagem;
IV - Sala de expedição e/ou venda;
V - Cozinha;
VI - Estufa;
VII - Local de caldeiras;
VIII - Depósito de combustível;
IX - Vestiário.
Parágrafo único - A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o
depósito de combustível serão exigidos, a critério da autoridade competente, conforme a
natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 162 - Os mercados particulares caracterizam-se pela venda de
produtos variados, distribuídos em recinto semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para o
acesso que apresentem condições de trânsito, de pessoas e veículos, e deverão atender as
seguintes exigências:
I - Deverão ser constituídos
comercialização, pelo menos. de cereais, legumes. verduras e frutas frescas,
laticínios, conservas, frios e gêneros alime~tícios enlatado~; ._,;r."~ ~
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de seções de
carnes e peixes.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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II - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios
mencionada no item anterior, deverá medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total
destinada aos recintos de comercialização;
IIJ - Os principais acessos aos recintos de venda, atendimento
ao público ou outras atividades, destinadas ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura
mínima de 1/8 (um oitavo) do compartimento, respeitado o mínimode 12,00m (doze metros),
sendo que o compartimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante
dela;
IV - As dimensões mínimas fixadas no item anterior poderão
ser reduzidas à metade, s~existir uma entrada em cada extremidade;
V - Partindo dos acessos principais, poderão existir outros
secundários, com recintos dispostos ao longo do percurso, destinado ao trânsito exclusivo de
pessoas sendo que os acessos secundários nunca poderão ter largura inferior a l/lü°. (um
décimo) do compartimento, calculado na forma do item Ill, respeitado o mínimo de 8,00m
(oito metros);
VI - Os portões de ingresso serão, no mínimo, em número de 04
(quatro) e localizados nos acessos principais, cada um terá a largura mínima de 3,00m (três
metros);
VIl - Os acessos principais e secundáriosdeverão:
a) Ter piso de material impermeável e resistente ao trânsito de
pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura;
b) Declividade, longitudinal e transversal, não inferior a l% (um
por cento) nem superior a 3% (três por cento), de modo a oferecer livre escoamento para as
águas;
e) Ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de
lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25,00m (vinte e cincometros).
VIII O local destinado às bancas e boxes de
comercialização deverá ter:
a) Área não inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
b) Pé-direito mínimode 6,00m (seismetros);
e) Aberturas convenientemente distribuídas para
proporcionar ampla iluminação e ventilação, sendo que estas aberturas deverão ter, no
conjunto, superficie correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso do local e serão vazadas,
pelo menos, em metade da sua superficie; ~\ r
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MUN1CÍPIO DE GURUPI
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IX - As bancas ou boxes para comercialização dos produtos,
bem como, os eventuais compartimentos com a mesma finalidade,deverão ter:
a) Área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), contendo,
no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
b) Os pisos e as paredes, até a altura minima de 2,OOm(dois
metros}, revestidos de material adequado à mercadoria comercializada, durável, liso,
impermeável e resistente a freqüentes lavagens; os pisos serão ainda dotados de ralos;
c) Instalações frigoríficas com capacidade adequada para a
exposição de mercadorias.perecíveis,tais como carnes, peixes, frios e laticínios.
X - Haverá um sistema completo de suprimento de água
corrente, consistente em:
a) Reservatório com capacidade mínima correspondente a 40
(quarenta) litros por metro quadrado da área total de comercialização;
b) Instalação, ao longo dos acessos principais e secundários,
de registros apropriados à ligação de mangueíras para lavagem, espaçadas entre si, em no
mínimo, de 25,00m (vinte e cinco metros);
e) Alimentação das instalações sanitárias.
XI - As instalações sanitárias serão distribuídas de forma que
nenhum recinto de comercialização fique delas afastado menos de 5,OOm(cinco metros), nem
mais de 30,00m (trinta metros);
XII - Haverá câmara frigorífica para armazenamento de carnes e
peixes, frios, laticínios e outros gêneros, dotados de equipamento gerador de frio, capaz de
assegurar temperatura adequada com as câmaras a plena carga. A capacidade das câmaras será,
no mínimo, correspondente a 2,OOm3(dois metros cúbicos) para cada banca ou boxe, com
possibilidade de ser utilizada para comercialização daquelas mercadorias; para efeito deste
Capitulo, a proporção a ser considerada entre o número desses recintos e o número dos
recintos previstos no mercado, não será inferior a 1/5 (um quinto);
XIII - As câmaras frigoríficas de que trata o item anterior
poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a
proporcionalidade mínimaalifixada;
XIV - Se houver seção incumbida de venda e desossamento de
carne ou peixes, deverá ter compartimento próprio, que satisfaça os requisitos deste Código e
demais disposições da legislaçãomunicipal vigente aplicável à espécie;
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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XV - Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi￾abertos, destinados a comércio ou depósito de gêneros alimentício,deverão:
a) Ter área não inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados) e conter,
no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
b) Ter os pisos, as paredes, os cantos e as aberturas nas condições
previstas nos incisosI,II e III do artigo 141, deste Código;
e) Dispor de iluminação e ventilação no compartimento de
permanência prolongada;
d) Dispor de instalação para exaustão de ar para o exterior,
com tiragem mínimade uIY\volume do ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
XVI - O acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros
alimentícios deverão observar às normas de proteção a higiene e saúde;
XVII - Haverá compartimento próprio para depósito dos
recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 (dois) dias, sendo
que o compartimento terá piso e paredes de acordo com o disposto na alínea "b", do inciso I,
deste artigo, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem, com localização
na parte de serviços e de forma que permita acesso direto aos veículos públicos encarregados
da coleta, com pavimento praticamente sem degraus.
Parágrafo único - Os compartimentos destinados à
administração e outras atividades deverão satisfazer às exigênciasrelativas aos compartimentos
de permanência prolongada.
Art. 163 - Os supermercados caracteriz.am-se pela venda de
produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras,sem formação de bancas ou
boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias, e
deverão atender às seguintes exigências:
I - Os supermercados deverão ter seções para
comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios,
conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;
II -A área ocupada pelas seções para comercialização de gêneros
alimentícios, mencionadas no inciso anterior, não será inferior a:
a) 60% (sessenta por cento) da área total destinada a
comercialização, quando esta for igual ou inferior a l,00m2 (um metro quadrado);
b) 600,00m2 (seiscentos metros quadrados). mais 20% (vinte
por cento) da área de comercialização excedente de 1.000m2 (um mil metros quadrados) até
2.000rn' (dois milmetros quadrados) ., , ~ V
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e) 40% (quarenta por cento) da área total destinada a
comercialização, quando for superior a 2.000rn2 (dois mil metros quadrados).
ID - Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos
para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçadas entre si, de modo que
formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada as pessoas;
IV - A largura de qualquer trecho da malha de circulação interna
(corredor entre corredores transversais) deverá ser igual, pelo menos a 1110 (um décimo) do
seu comprimento e nunca menos do que l,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - não poderá haver menos de três portas de ingresso, e com
largura mínimade 2,0üm (dois metros);
~ VI - O local destinado a comércio, onde se localizam os balcões,
estantes, prateleiras e outros elementos similares, deverá ter:
a) Área não inferior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados);
b) Pé-direito mínimo de 5,00m (cinco metros). Havendo
renovação de ar, mediante equipamento ou sistema equivalente, o pé-direito poderá ser
reduzido ao mínimo de 4,00m (quatro metros);
e) Aberturas convenientemente distribuídas para
proporcionar ampla iluminação e ventilação; essas aberturas deverão ter, no conjunto, área
correspondente a 115(um quinto) da área do piso do local a ser vazada em, pelo menos, metade
da sua superficiepara ventilação;
d) O piso e as paredes, os pilares ou colunas, até à altura
mínima de 2,00m (dois metros), revestidos de material durável, liso, impermeávele resistente
a constantes lavagens;
e) Instalações frigoríficas com capacidade adequada para a
exposição de mercadoria perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios; .
VII - Haverá sistema completo de suprimento de água corrente
consistente em:
a) Reservatório com capacidade mínima correspondente a 40
(quarenta) litros por metro quadrado de área total de comercialização;
b) Instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar
com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e
atividades similares;
e) Instalação, ao longo do local de comercialização, de registros
apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, na proporção de uma para cada 100,00rn2
(cem metros quadrados) ou fração de área 'de piso: ~\\ v-
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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d) Alimentação dasinstalações sanitárias.
VIII - As instalações sanitárias, que obedecerão às disposições
relativas às suas normas específicas deste Código e serão distribuídas de forma que
nenhum balcão, estante ou prateleira., fique delas distante não menos de 5,00m (cinco metros),
nem mais de 30,00m (trinta metros);
IX - Deverá haver instalações frigoríficas para armazenagem
de carnes, peixes, frios, laticínios e outros gêneros, dotadas de equipamento gerador de
frios, capaz de assegurar temperatura adequada às câmaras com carga plena, sendo que a
capacidade dessas instalações será, no mínimo, correspondente a l,OOm2 (um metro
quadrado) para cada 0,50m2 (cinqüenta centímetros quadrados) ou fração da área total de
comercialização; ~
X - As instalações frigoríficas de que trata o inciso anterior
poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a
proporcionalidade mínima fixada no mencionado inciso;
XI - Se houver seção incumbida da venda e desossamento de carne
ou peixes, deverá ter compartimento próprio que satisfaça ao disposto no artigo 139;
XII - Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi￾abertos, destinados ao comércio ou a depósito de gêneros alimentíciosdeverão:
a) Ter área não inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados) e conter,
no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimode 2,00m (dois metros);
b) Dispor de instalação para exaustão de ar para exterior,
com tiragem mínimade um volume de ar do compartimento por hora ou sistema equivalente.
XITI - O compartimento, a exposição e venda dos gêneros
alimentícios deverão observar às normas de proteção à higiene e saúde;
XIV - Haverá compartimento próprio para o depósito dos
recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 (dois) dias, sendo
que este compartimento terá piso e paredes de acordo com o disposto na alínea "d", do inciso
VI, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem, localizada na parte de
serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos da coleta com
pavimento praticamente sem degraus.
Parágrafo único - Os compartimentos destinados a
administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos,
em geral.
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GABINETE DO PREFEITO
CAPITULOVIlI
Farmácias, Drogarias, Enranárias, Posto De Medicamentos
Artigo 164 - A edificação destinada à instalação de farmácia
deverão satisfazer, além das disposições referentes a habitação e aos estabelecimentos de
trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - O piso de material liso, resistente e impermeável e paredes de
cor clara, com barra de 2,00m (dois metros), no mínimo, também de material liso, resistente e
impermeável;
~ II - FOITO pintado de cor clara;
III- Compartimentos separados até o teto por divisões ininterrupta,
de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisosIou Il,e destinados a:
a) Mostruário e venda de medicamentos, com área mínima de
20,00m2 (vinte metros quadrados), com azulejo branco até a altura de 2,00m (dois metros);
b) Laboratório com área mínima de 10,00m2 (dez metros
quadrados), com dimensão mínimade 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), com azulejo
branco até 2,OOm(dois metros) de altura.
Art. 165 - A edificação destinada à instalação de drogaria,
além de satisfazer às exigênciasreferentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em
geral, deverá possuir no mínimo 20,00m2(vinte metros quadrados) de área, com dimensão
mínima de 3,00m (três metros), e:
I - Ter piso de material liso, resistente e impermeável e as paredes
pintadas de cor clara, com barra de 2,OOm(dois metros), no mínimo, também de material liso,
resistente e impermeável;
Il - FOITO pintado de cor clara.
Parágrafo único - Quando houver local para aplicação de injeções
este deverá ter área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no piso, de um círculo de diâmetro mínimo de. l,70m (um metro e setenta
centímetros).
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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Art 166 - O local para instalação de ervanárias deverá obedecer
ao disposto no artigo 150, ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções.
Art. 167 - O local para instalação de postos de medicamentos
deverá obedecer, no que couber, ao disposto no artigo 150, a critério das autoridade
competente, e ter área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) de forma a inscrever no
plano do piso, um círculo de diâmetro mínimode 3,00m (três metros).
CAPITULO IX
LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS
Art. 168 - A edificação destinada à instalação de laboratórios
de análises clínicas e congêneres, além das disposições referentes às habitações e
estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazermais às seguintes disposições;
1 - Pisos de material liso, resistente e impermeáveL paredes
pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável até 2,OOm (dois metros) de altura, no
mínimo e de material adequado ou azulejos de cor clara;
II - Forros pintados de cor clara;
III - Compartimentos separados até o forro por paredes
ininterruptas, de cor clara, destinados a:
a) Recepção e colheita, com área mínimade 12,00m2 (doze metros
quadrados), com dimensão mínima de 3,00m (três metros);
b) Secretaria e arquivo, com área mínima de 12,00m2 (doze metros
quadrados) e com dimensão mínima de 3,00m (três metros);
Parágrafo uruco - Os compartimentos destinados a coleta de
material e ao laboratório terão as mesmas características previstas nos incisos 1 e II e
serão providos de sanitários masculino e feminino se1ara os e de um boxe para coleta de
material, com mesa ginecológica. ; ~
,' 1 ' .
\1
58
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GABINETE DO PREFEITO
Art. l69 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão
ser aprovados previamente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins
nem servir de passagem para outro local, devendo ser aprovados previamente pelos órgãos
próprios da Secretaria de Saúde Municipal e o órgão competente responsável pelo controle do
meio ambiente.
CAPITULO X
SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM INTERNAMENTO
SEÇÃO 1
~
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 170 - Os locais destinados à assistência odontológica,
tais como clinicas dentárias populares, prontos-socorros, institutos odontológicos e
congêneres, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em
geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
I - Piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes
pintadas de cor clara, com barra lisa impermeável, até 2,OOm(dois metros) de altura, no mínimo,
de material adequado, a critério da autoridade competente;
II - Forros pintados de cor clara;
III - Compartimentos, providos de portas, separadas até o forro
por paredes ou divisõesininterruptas com área de lO,OOm2(dez metros quadrados);
quadrados);
a) Recepção com área mínima de 10,00m2 (dez metros
quadrados) cada;
b) Consultórios dentários com área mínima de 6,00m2 (seis metros
consultório
c) Agua corrente e sistema de esgoto próprio, em cada
Art. l 71 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção devem ter
entradas independentes, não podendo suas dependências serem "tilizadas para outros fins nem
servir de passagem, para outro local.
·.··;· -"'~ --~~
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica
Art. 172 - O laboratório e a oficina de prótese odontológica,
além das . exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral,
deverão satisfazer mais as seguintes:
~
resistente e impermeável
autoridade competente;
I - área mínima de lO,OOm2 (dez metros quadrados);
II - Piso de material liso, resistente e impermeável,
paredes pintadas de cor clara, com barra de material liso,
até 2, OOm (dois metros) de altura, no mínimo, a critério da
m - Forros de cor clara;
IV - Pia com água corrente.
§ 1º. - As fontes de calor deverão ter isolamento térmico adequado.
§ 2º - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões,
os mesmos serão mantidos isolados e distantes da fonte de calor.
por meios adequados.
§ 3° - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos
Art. 173 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção devera ter
entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem
servir de passagem para outro local.
Parágrafo único - O laboratório de prótese odontológica que não
for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista não poderá ter porta comunicante com o
consultório dentário.
SEÇÃOID
Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Congêneres
além das
condições
Art. 174 - Os Institutos ou Clinicas de Fisioterapia e Congêneres
disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, e das
específicas para locais dessa na~reza terão no mini~mo:
:,,,,..-,.,
.i1illi1r ~ .-
....,... .,,..~1'
60
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ESTADO DO TOCANTINS
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metros quadrados); I - Sala para administração com área mínima de 10,00m2 (dez
II - Sala para exames médicos, quando sujeitos a
responsabilidade médica, com área mínima de IO,OOm2(dez metros quadrados);
III - Sanitários independentes para cada seção, separados do ambiente comum;
IV - Vestiários e sanitários para empregados.
Art. 175 - A área a ventilação e as especificações dos pisos, forros
e paredes dos locais para fisioterapia propriamente dita ficarão a critério da autoridade
competente.
An. 176 - As salas de sauna e banho deverão ter, durante todo o
período do seu funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, através de dispositivos
apropriados, a critério da autoridade competente, tendo em vista a particularidade do
equipamento utilizado.
Art. l 77 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção terão
entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem
servir de passagem para outro local.
SEÇÃO IV
Institutos e Clínicas de Beleza sob Responsabilidade Médica
Art. 178 - O local para instalação dos institutos e clínicas de
beleza sob responsabilidade médica, além das disposições referentes às habitações e
estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais às seguintesexigências:
I - Piso de material liso resistente e impermeável, paredes de
cor clara com barra lisa, resistente e impermeável até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo,
de material aprovado pela autoridade competente;
II-Forros de cor clara;
III - Compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões
ininterruptas de cor clara e destinadas a:
quadrados)
a) Recepção. com area l0,00m2 (dez metros
61
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quadrados);
b) Consultas, com área mínima de 10,00m2 (dez metros
quadrados).
c) Aplicações, com área mínima de 10,00rn2 (dez metros
Art. 179 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção terão
entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem
servir de passagem para outro local.
Art. 180 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão
ser aprovados previamentepelo órgão da Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
Hidrofisioterapia
Art. 18I - Nos serviços de hidrofisioterapia, a soma das áreas dos
compartimentos destinados a recepção, espera, atendimento ao público, exercícios e tratamento
deverá ser igual ou superior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada
compartimento ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados).
vestiários deverão ter:
Art. 182 - Os compartimentos individuais destinados a banho e
I - Para banho de chuveiro ou banho parcial, com meia banheira,
área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados);
1 - Para banho de imersão completo, com banheira, área de 6,00m2
(seis metros quadrados).
§ 1º. - Se as instalações para banho e vestiário forem agrupadas
em compartimentos, as divisões internas de cada agrupamento deverão ter altura mínima
de l,80m (um metro e oitenta centímetros), manter uma distância livre até o teto de 0,40m
(quarenta centímetros), no mínimo, e formar recintos com as áreas e dimensões mínimasfixadas
nos incisos l e IIdeste artigo.
§ 2º. - No caso de cada agrupamento de instalações apresentar
celas para banho e para vestiárío, separadamente, a área mínima de cada cela será de l,OOm2
(um metro quadrado) e a menor dimensão será de 0,80m (oit~nta ce tímetros).
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62
MlJNICÍPIO DE GURUPI
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SEÇÃO VI
Consultórios Médicos
médicos deverão
seguintes:
Art. 183 - Os locais destinados à instalação de consultórios
atender além das exigências estabelecidas nos artigos 173 e 174, as
I - Os compartimentos destinados à guarda de material ou de
produto radiativo, se houver, deverão ter área mínima de 4,00m (quatro metros);
II - Os compartimentos onde localizarem equipamentos que
produzam radiações perigosas (Raio X, Cobalto e outros) deverão ter piso e teto em condições
adequadas e paredes revestidas de chumbo para proteger os ambientes vizinhos;
III - Eventuais instalações de fomos ou recipientes de oxigênio,
acetileno e outros combustíveis deverão observar as normas próprias de proteção contra
acidentes, especialmente as que dizem respeito ao isolamento adequado.
CAPITULO XI
SERVIÇOS DE SAÚDE COM INTERNAMENTO
Art. 184 - As edificações de hospitais, clinicas e prontos￾socorros são aquelas destinadas à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com
internamento de paciente, devendo as construções em apreço obedecer às normas específicas
deste Código.
Art. 185 - Conforme as suas características e finalidades das
atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:
I - Hospitais;
II - Clinicas e Pronto-Socorro.
Art. 186 - Os estabelecimentos de que trata este Capitulo deverão
ser aprovados previamente pelo órgão específico da Secretaria Municipal de Saúde, bem
como por órgão do Meio Ambiente.
CAPITULO XII
LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 187 - As edificações para locais de reunião são as que se
destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, soci~l, cultural ou religiosa e que.
para tanto, comportem reunião de pessoas. 1
63
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Art. 188 - Conforme as características e finalidades das atividades,
os locais de reunião de que trata o artigo anterior, poderão ser:
I - Esportivo;
II - Recreativo ou Sociais;
III - Culturais;
IV - Religiosos.
Art. 189 - Os locais de reunião, principalmente quando situados
em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, deverão observar rigorosamente as
normas de segurança, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento das
pessoas, bem como as ~ormas construtivas, em especial quanto à estrutura de concreto￾armado ou similar,resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 1º. - As escadas ou rampas de acesso serão orientadas na
direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,00m (três metros), no mínimo, da
respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamentodos logradouros.
§ 2º. - É obrigatória a colocação de corrirnãos contínuos nos dois
lados da escada.
à platéia, assistência
condições:
Art. 190 - As portas de acesso ao recinto deverão ficar destinadas
ou auditório, cobertos ou descobertos, e preencher as seguintes
1 - As portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas
pelo menos 3,00m (três metros) da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos
logradouros;
II - A largura das portas de acesso ao recinto não poderá ser
inferior a 2,00m (dois metros), sendo que suas folhas deverão abrir sempre para fora, no
sentido da saída e, quando abertas, deverão reduzir o espaço dos corredores, passagens,
vestíbulos, escadas ou átrios de acesso;
m - Quando tiverem capacidade igual ou inferior a 100 (cem)
lugares, deverão dispor de, pelo menos, duas portas com largura mínima de l,OOm(um
metro), cada um, distanciadas entre si 3,00m (três metros), dando para os espaços de acesso e
circulação ou diretamente para o exterior;
IV - A lotação do recinto será obrigatoriamente anunciada em
cartazes bem visíveisao público,junto a cada porta de acesso, dos lados externos e internos;
V - A distribuição e o espaçamento de mesas, lugares,
arquibancadas, cadeiras ou poltronas. e de instalações, equipamentos ou aparelhos para
utilização pelo público, no recinto, deverão proporcionar o escoamento, para os espaços de
acesso e circulação.da lotaçãocorrespond°.m.e,em:mpo não 'j\no~ (dez)minutos.
,, (~
64
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VI - Os recintos serão divididos em setores, por passagens
longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação do setor
correspondente, sendo que, para setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e
cinqüenta) pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de l,20rn (um
metro e vinte centímetros); e a das transversais será de 1,00m (um metro); para setores com
lotação acima de 150 (cento e cinqüenta pessoas) pessoas, haverá um acréscimo na largura
das passagens longitudinais e transversais, à razão de 0,80 (oitenta centímetros}, por lugar
excedente;
VII - A lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e
cinqüenta) lugares, sentados ou de pé;
VITI - Os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por
corredores ou passagens não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé;
IX - As colunas que tiverem acesso apenas de um lado,
terminando do outro lado junto às paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais
do que 5 (cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que
poderão ter até 1O (dez) lugares;
X - Quando as linhas ou colunas forem formadas de poltronas
ou assentos, exigir-se-á:
a) Que o espaçamento mínimo entre as colunas de poltronas ou
assentos, medido de encosto a encosto, seja de 0,90m (noventa centímetros);
b) Que a largura mínima da poltrona ou assento, medida de eixo a
eixo dos braços, seja de 0,60m (sessenta centímetros).
XI - O vão livre entre os lugares será, no mínimo, de 0,50rn
(cinqüenta centímetros);
XII - As passagens longitudinais poderão ter declividade até 12%
(doze por cento), sendo que, para declividades superiores, todos os degraus terão a mesma
largura e altura, sendo: '
a) A largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) e a máxima
de 0,35m (trinta e cinco centímetros);
b) A altura mínima de 0,12m (doze centímetros) e a máxima de
O, 16m (dezesseis centímetros).
XIII - Havendo balcão, exigir-se-á:
destinada ao recinto:
a) Que a sua área não seja superior ~ 215 (dois
~r
quintos) da área
65
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b) Que tenha pé-direito livre de 3,00m (três metros), no nurumo, e
que o espaço do recinto situado sob ele também tenha pé-direito livre de 3,00m (três metros),
no mínimo;
e) Que satisfaça aos mesmos requisitos para estes recintos,
exigidos nos incisos I e XII deste artigo;
d) Que no caso de possuírem patamares, para colocação de
cadeiras, com desnível superior a 0,34m (trinta e quatro centímetros), cada patamar
tenha degraus intermediários, com os limites de largura e altura fixados na forma das alíneas
"a" e "b" do inciso anterior.
XIV - Deverão ter isolamento e condicionamento acústico de
forma a atenuar ou reduzir a transmissão de ruídos, bem como absorver os mesmos;
XV - Serão dotados internamentejunto às portas, de iluminação
de emergência, de forma que os espaços destinados à circulação e escoamento, terão
instalação completa de luz de emergência, que proporcione adequado nível de aclaramento do
recinto para, no caso de falta de energia da rede geral, assegurar condições de circulação das
pessoas; a alimentação do sistema será feita por equipamento autônomo, do tipo conjunto de
bateria ou similar, com recarga automática, para suprimento durante uma hora pelo menos,
independente da rede elétrica geral;
XVI - Quando destinados a realização de espetáculos,
divertimentos ou atividades que tomem indispensável o fechamento das aberturas para o
exterior, o recinto deverá dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, que
atenda aos seguintes requisitos:
a) A renovação mecânica do ar deverá ter capacidade mínima
de 50,00m3 (cinqüenta metros cúbicos) por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente
pelo recinto, conforme as normas técnicas oficias;
b) O condicionamento do ar levará em conta a lotação, a
temperatura ambiente e a distribuição pelo recinto, conforme as normastécnicas oficiais;
XVII - As escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas
de acesso ao recinto deverão terminar à distància mínima de 3,00m (três metros) dessas portas.
Art. 191 - As edificações a que se refere este Capítulo deverão
satisfazer, ainda às seguintes condições:
I - Terão escadas e abertura de acesso ao teto e à cobertura,
bem como passarela interna de circulação. com finalidade de facilitar a inspeção periódica das
condições de estabilidade e segurança do teto e da cobertura;
66
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II - As paredes externas deverão ser de alvenaria de tijolos
comuns de barro maciço, revestidas com argamassa de cal e areia com espessura de 0,25m
(vinte e cinco centimetros), e deverão elevar-se, no mínimo, l,OOm(um metro) acima da
cobertura, a fim de dificultar a propagação de incêndio;
III - A fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em duto,
que terá seção adequada para evitar os riscos de curto-circuito.
'-- Art. 192 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos
empregados e do público, em número correspondente à área total dos recintos e locais de
reunião, conforme a Tabela I, deste Código, com as especificações nela contidas:
~
TABELAI
Área total dos INSTALAÇÕES MINWAS OBRIGATORIAS
recinto e locais
de reunião
EMPREGADOS PUBLICO
Lavatórios Latrina Mictório Lavatórios Latrinas Mictório
s s s
Até 119m2 1 l - 2 2 2
de 120 a 249m2 2 2 l 2 2 2
de 250 a 499 m2 2 2 l 4 4 4
de 500 a 999m2 3 3 2 6 6 6
de lOOOal999m2
.. 3 2 8 8 8
~
de2000a 3000m2 4 4 3 10 10 10
acuna de l/750m2 l/750m2 1/1.000 l/300m2 l/300m2 l/300m2
3.000m2 ou ou m2 ou ou
ou
fração fração ou fração fração fração
fração
lugar, sentado
metros).
Parágrafo único - Em qualquer caso, a distância de qualquer
ou de pé. até a instalação sanitária não deverá s~ersuperior~Om (cinquenta
. ,., ~
.4#
67
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Art. 193 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanche,
copa, cozinha e vestiário, quando não dispuserem de sanitário em anexo, deverão ter pia
com água corrente.
Art. 194 - Os compartimentos destinados a refeitórios, lanches,
despensas e depósitos terão o piso e as paredes, pilares ou colunas, até a altura de 2,00m (dois
metros), no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeávele resistente a freqüentes
lavagens.
Art. 195 - Os compartimentos de recepção ou espera, bem como,
dos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso do pavimento
revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
Art. 196 - As edificações para locais de reunião deverão ter, ainda,
acesssos pelas áreas de uso comum ou coletivo, independente da eventual residência do
zelador ou vigia, devendo dispor de pelo menos um depósito para material de limpeza, de
conservação e outros.fins, com área não inferior a 4,00m2 (quatros metros quadrados).
Parágrafo único - Se a edificação tiver área inferior a 250,00m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), o compartimento de que trata este artigo poderá ter
área mínimade 2,00m2 (dois metros quadrados).
SEÇÃOI
Esportivos
Art. 197 - As edificações para locais de reunião esportiva
deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - Ingresso ou espera;
II - Acesso e circulação de pessoas;
lII -Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Administração ou portaria;
VI - Prática de esportes;
VII - Espectadores
seguintes condições:
Art. 198 - As edificações deverão da, satisfazer, pelo menos, às
68
MlJNICÍPIO DE GURUPI
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I - Próximo à porta de ingresso deverá haver
compartimento ambiente ou local para recepção ou espera, com área mínima de 16,00m2
(dezesseis metros quadrados), com dimensão minimade 3,00m (três metros);
II - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m
(três metros), sendo que os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, pátios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 2,00m (dois
metros);
m - As rampas de acesso que tiverem altura superior a 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade
mínima igual à largura;
~ IV - Deverão dispor, ainda, além das exigências contidas no
artigo 192, de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximas aos locais para a
prática de esporte, em número correspondente à área total desses locais, conforme o
disposto na Tabela abaixo:
TABELAil
Area total dos INSTALAÇÕES MINIMAS OBRIGATORIAS
locais
destinados à
prática de ATLETAS
esportes
Lavatórios Latrinas Mictórios Chuveiros Até l 19m2 2 1 1 2
de 120 a249m2 2 " 2 2
.L.
de 250 a499m2 2 2 2 4
de 500 a999m2 4 4 3 6
de 1000 a 4 4 4 8
1999m2
de 2000 a 6 6 6 10 3000m2
Acima de l/50Óm2 ou l/500m2 ou 1/500m2 ou l/250m2 ou 3000m2 fração fração fracão fração
V - As instalações sanitárias de que trata o inciso anterior terão,
obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiário dos atletas, com área na proporção
mínima de l,00m2 (um metro quadrado) para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados)
da área total das partes destinadas à prática de esportes, observada a área mínima de 8,00m2
(oito metros quadrados), para cada um dos vestiários;
I
69
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Vl - A tabela constante do inciso IV e a proporção referida no
inciso anterior vigorarão até o limite máximo de IO,OOm(dez 2 metros quadrados) da área total
destinada à prática de esportes, não incluindo os espaços para atletismo, equitação, golfe e
outros de grandes dimensões;
VII - Próximo aos locais para prática de esportes e para
espectadores, deverá haver bebedouros providos de filtros, em número correspondente ao dobro
do fixado para os chuveiros na Tabela II a que se refere o inciso IV e, em cada vestiário, deverá
ser prevista a instalação de, pelo menos, um bebedouro;
VIII- Deverá haver, ainda, com acesso pelos espaços de uso
comum ou coletivo, as seguintes dependências:
a) Vestiário de empregados, com área na proporção mínima de
l,OOm2(um metro quadrado) de compartimento para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados)
ou fração da área total da construção, não podendo ser inferior a 4,00m2 (quatro metros
quadrados);
b) Compartimento ou ambiente para administração do
estabelecimento, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
e) Ambulatório para exame médico, curativos e primeiros
socorros, com área em conjunto, de 12,00m2 (doze metros quadrados), no mínimo.
Art. 199 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto,
'------'serão observadas as seguintes condições:
I - As aberturas deverão estar voltadas para a orientação que
ofereça condições adequadas à prática de esportes a que se destina o recinto; evitando-se
ofuscamento ou sombras prejudiciais;
II - A relação entre a área total das aberturas para iluminação e
a área do piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto);
IIl - No mínimo, 60% (sessenta por cento) da área exigida no
inciso anterior, para abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural, distribuida em
duas faces opostas do recinto;
IV - Salvo a hipótese prevista no inciso XVI, do artigo 190, nos
demais casos apenas a metade de ventilação natural exigida no inciso anterior, poderá ser
substituída por instalação de renovação do ar, com capacidade mínima de 30,00m3 (trinta
metros cúbicos) por pessoa, distribuída uniformemente pelo, recinto e conforme as normas
técnicas oficiais ou sistema equivalente:
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70
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V - O pé-direito observará as regras oficiais de cada modalidade
esportiva, observado o mínimo de 5,00m (cinco metros).
Arr. 200 - Na posição dos recintos descobertos, será
considerada a orientação que ofereça condições adequadas à prática do esporte a que forem
destinados, evitando-se ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art. 201 - Nos recintos cobertos, a correta visão da prática
esportiva, por espectadores situados em qualquer dos lugares destinados a assistência, deverá ser
assegurada, entre outras, pelas seguintes condições fundamentais:
~
I - Distribuição dos lugares adequados à orientação, de modo a
evitar-se o ofuscamento ou sombras prejudiciais à visibilidade;
Il-Disposição e espaçamento conveniente dos lugares.
Art. 202 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I - Para a assistência sentada:
a) Altura mínima de 0,35m (trinta e cinco centímetros);
b) Altura máxima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros);
e) Piso mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);
II-Para a assistência de pé:
a) Altura mínima de 0,35m (trinta e cinco centímetros);
b) Altura máxima de 045m (quarenta e cinco centímetros);
~)Piso mínimo de 0,40m (quarenta centímetros).
Art. 203 - Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou
superior a 5.000 (cinco mil) lugares, deverá ser previsto um recinto para refeições para o
público, bem como locais para policiamento, sendo que a área do recinto corresponderá
às necessidades da prática dos esportes a que for destinado, respeitada a distribuição decorrente
da lotação máxima prevista. '~~
71
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SEÇ.\O II
Recreativos ou Sociais
Art. 204 - A edificação destinada aos estabelecimentos recreativos
ou sociais, deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Ingresso ou espera;
I1 - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Reuniões.
seguintes requisitos:
Art. 205 - As edificações deverão satisfazer, pelo menos, ainda, aos
metros);
I - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três
I1 - As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 31 e
seus parágrafos, deste Código, e, vencendo altura superior a 3,SOm, (três metros e cinqüenta
centímetros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura;
III - Haverá, ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou
coletivo compartimentos de vestiários com área na proporção mínima de l,00m2 (um metro
quadrado) de compartimento para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados) ou fração da área
total de construção, não podendo ser inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados);
IV - Se existir serviço de refeição, como restaurante, lanches,
bares ou similares, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas neste Código;
V - Se houver palco ou se no local se realiz.arem atividades
cênicas, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nas alíneas "e", "f' e "g",
do inciso IX do artigo 188, bem como as contidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 189,
desta Lei;
VI - O 'recinto de reunião deverá satisfazer as condições
estabelecidas para compartimento de permanência prolongada, exigindo-se ainda:
a) Pé-direito de 3,00m (três metros), no mínimo;
destinação. respeitada
b) Área do recinto correspondente às necessidades da
a distribuiçãodecorrentedalotação ~;ta;
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
e) Ventilação natural, correspondente a 600/o(sessenta por cento),
no rrurumo, da área exigida para aberturas de iluminação, podendo a ventilação natural ora
exigida, ser substituída por instalação de renovação do ar, desde que contenha capacidade
mínima de 30,00m3 (trinta metros cúbicos) por hora, por pessoa, distribuída uniformemente
pelo recinto e de acordo com as normas técnicas a serem observadas a respeito.
SEÇÃOID
Culturais
Art. 206
compartimento, ambiente ou locais para:
A edificação deverá dispor, pelo menos, de
I - Ingresso ou recepção;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Administração;
VI - Espectadores;
VII - Acesso e estacionamento de veículos.
aos seguintes requisitos:
Art. 207 - As edificações deverão satisfazer, pelo menos, ainda
I - Próximo à porta de ingresso haverá um compartimento ou
ambiente para recepção ou sala de espera, com área proporcional à da sala de espetáculos,
devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) Para cinema: 8% (oito por cento) do total da área;
b) Para teatro, auditórios e outros: 12% (doze por cento), do
total da área.
Il - Se houver balcão, este deverá, também, dispor de sala de
espera própria, dimensionada na forma do inciso anterior;
Ili - não poderão ser contados, na área exigida pelos incisos
anteriores, quaisquer espaços da sala de espera utilizados para bombonieres, bares ou vitrinas
mostruários ou instalações similares;
IV - Qualquer que seja a área da sala de espetáculos, a sala de
espera terá área no mínimo de 16,00rn2 (dezesseis metros quadrados). sendo que, para os
balcões, a área rninima será de IO,Oüm'(dez metros quadrad~Jv'"
. 73
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V - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m
(três metros) e, os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de l,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
VI - As rampas de acesso, vencendo altura superior a 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) deverão ter patamar intennediário com profundidade,
pelo menos, igual à largura;
vn - Próximo aos agrupamentos de instalações sanitárias de uso
do público, deverá haver, com acesso de uso comum ou coletivo, bebedouros providos com
filtros;
~ VIIl - Se existir serviço de refeições, como restaurantes,
bares e similares, deverão ser observadas as normas próprias para estes estabelecimentos na
forma disposta neste Código,
IX - Além das exigências contidas nesta Lei, a sala de
espetáculos deverá satisfazer, ainda, as seguintes condições:
a) Se forem previstas iluminação e ventilação através de
aberturas para o exterior, que estas estejam voltadas para orientação que ofereça ao
ambiente condições adequadas de iluminação, de modo a evitar ofuscamento ou sombra
prejudiciais,tanto para os apresentadores quanto para os espectadores;
b) Que a relação entre a área total das aberturas para iluminação,
referidas na alínea anterior, e a área do piso do recinto não poderá ser inferior a 1/5 (um
quinto);
e) Que o pé-direito seja de 6,00m .(~ metros), no mínimo;
d) Que haja ampla visibilidadeda .tela Ou·do palco, por parte· de ·
espectador situado em qualquer um dos lugares, sendo que, para demonstrar essa condição,
tomar-se-á a altura de l,125m (um metro e cento e vinte e cinco milímetros) para a vista do
espectador sentado; a reta que liga o piso do palco ou a parte inferior da tela até à vista de cada
espectador, deverá passar, pelo menos, a O, 125m (cento e vinte e cinco milímetros) acima da
vista do espectador da linha anterior;
e) Que o ângulo da visibilidade, de qualquer lugar com o eixo
perpendicular à tela ou boca de cena, seja, no máximo, de 60°. (sessenta graus);
f) Que existam, obrigatoriamente,•.~ poltronas
modalidades de permanência sentada. ~r ou outras
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SUBSEÇÃO!
Teatros
Art. 208 - As edificações para teatros e similares deverão,
ainda, atender aos seguintes requisitos:
1 - O ponto no centro do palco para linha de visão, será tomado
0,50m (cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a profundidade de 3,00m (três
metros), a contar da boca de cena;
II - A cobertura do palco deverá dispor de chaminé, para ventilação
e, especialmente, para tiragem dos gases quentes ou fumaça que se formem no espaço do
palco; \
m - Nas casas de espetáculos -com lotação superior a 300
(trezentos) lugares, com exceção dos "de arena", exigir-se-á que a boca de cena e todas as
demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins,que se
comunicarem com restante da edificação, sejam dotadas de dispositivos de fechamento
imediato, feito de material resistente ao fogo, pelo periodo de, no mínimo, 1 (uma) hora,
como cortina de aço ou similares, para impedir a propagação do Incêndio;
IV - O dispositivo de fechamento imediato referido no inciso
anterior deverá:
a) Impedir que chamas, gases ou fumaça penetrem no recinto
destinado ao público ou sala de espetáculos;
b) Resistir à pressão horizontal, no seu centro, pelo menos de 25
Kg/m2 (vinte e cinco quilogramas por metro quadrado);
e) Ser acionado por meio eletromecânico ou por gravidade7 eom
maior velocidade no início do percurso e frenagem progressiva até o final do fecbamênto~;sem
choque;
d) Ser, também, acionado por meios manuais;
V - Haverá depósito para cenários, guarda-roupas e outros
matenais cênicos ou decorativos, com área, pelo menos, igual a de todo o palco, construídos
com material resistente ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo, sendo que esses depósitos não
poderão ser localizados sob o palco;
VI - Os cenários, materiais decorativos, cortinas e demais
elementosdo palco deverão ser tratados com preservativosque os.r;: resistirao fogo;
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VII - Haverá camarins ou vestiários de uso coletivo, que deverão
pelo menos:
a) Estar separados em agrupamentos para cada sexo, dispondo
cada conjunto da área total de 20,00m2 (vinte metros quadrados), no mínimo;
b) Ser provido de lavatórios com água corrente, na proporção
de um lavatório para cada 5,OOm2(cinco metros quadrados) de área do oonjunto de camarins;
e) Dispor em local próximo de -~ ·sanitárias, além das
exigidas no artigo 194, para uso dos artistas e atores. devendo haver ainda, separados para
cada sexo, compartimentos contendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com área
mínima de l,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), na proporção mínima de 1
(um) para cada IO,OOm2(dez metros quadrados) ou fração da área total de camarins ou vestiários;
VIII - Se houver camarins ou vestiários de uso individual ou
privativo, deverão, pelo menos:
a) Ser separados para cada sexo;
b) Ter, cada um, área mínima de 4,00m2 J::quatro metros
quadrados);
e) Ser dotados de lavatórios com água corrente;
d) Dispor de instalações sanitárias privativas ou coletivas, que
preencham as mesmas condições e proporções constantes da alínea"e", do inciso anterior.
IX - Os compartimentos destinados aos artistas, músicos, serviçais
e empregados em geral, terão acesso para o exterior separado do destinado ao público.
SUBSEÇÃOII
Cinemas
Art. 209 .: As edificações para cinema ou projeções similares
deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - A posição da tela e da cabina de projeção, bem como, a
disposição dos lugares, deverá ser prevista de tal forma que:
a) O feixe luminoso da projeção fique sempre a uma distância
vertical mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de qualquer ponto do piso da
sala de espetáculos; ~
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b) A largura da tela não seja inferior a 1/6 (um sexto) da distância
que separa a tela da linhamais distante dos lugares;
e) As cadeiras ou poltronas não se localizem fora da zona, em
planta, compreendida entre duas retas que partam das extremidades laterais da tela e formem
com esta, ângulo de 120°(cento e vinte graus);
d) Nenhuma cadeira seja colocada fora do perímetro definido
pela poligonal que liga três pontos afastados da tela por distâncias igual à largura desta e
situados, respectivamente, sobre as retas com ângulos de 1200.(cento e vinte graus) na fonna a
que se refere a alínea anterior e a reta normal ao eixo da tela;
n -As salas de espetáculos, sejam platéias ou balcões, terão piso
praticamente planos e sem degraus sob cada fila ou série de lugares, no sentido transversal da
sala de espetáculos, podendo formar patamares no sentido longitudinal;
IIl - A cabine de projeção, deverá, pelo menos:
a) Ter espaço suficientepara comportar duas máquinas;
b) Ter comprimento mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros), no sentido da projeção e largura mínimade 4,00m (quatro metros);
e) Ter a largura acrescida de l,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), para cada máquina de projeção adicional às duas referidas na alínea "a", deste
inciso;
d) Ter pé-direito mínimode 3,00m (três metros);
horas de fogo;
e) Ser construída de material resistente -a, pelo menos, 4 (quatrQ)
t) Ter abertura ou porta de acesso, com abertura para o exterior,
de material resistente a 90 (noventa) minutos ao fogo, no mínimo;
g) Ser dotada de chaminéde comunicação direta com o exterior,
construída de material resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo, com seção
transversal mínima de 0,09m (nove milímetros) de espessura e elevada pelo menos, l,50m
(um metro e meio) acima da cobertura dessa parte da edificação;
h) não ter outras comunicações diretas com a sala de
espetáculos, a não ser as aberturas estritamente necessárias para visor e projeção;
i) Ter as aberturas para visor e projeção protegidas por
obturadores manuais, de material resistente a 4 (quatro) hor~s d fogo, no mínimo.
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77
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IV - Contíguo à cabine para projeção, haverá um
compartimento destinado à enroladeira de filme, com dimensões mínimas no plano
horizontal de 1,00 x l,50m (um por um e meio metro) e pé-direito de 3,00m (três metros);
V - A cabine deverá dispor, em local próximo, de instalação
sanitária, contendo, pelo menos, lavatório e latrina e com área mínima de l,SOm2 (um metro
e cinqüenta centímetros quadrados); se a comunicação for direta, a porta deverá ser de
material resistente a 90 (noventa) minutos de fogo, no mínimo.
Art. 210 - Para cinemas de tipo especial, as normas ora
estabelecidas serão ajustadas ao sistema de projeção, sempre de forma a resguardar as
condições mínimas de segurança, higiene, conforto e visibilidade.
SEÇÃOID
Religiosos
as seguintes edificações:
Art. 211 - Consideram-se locais de reunião para fins religio.sos
1- Templos religiosos e salões de culto;
II - Salões de agremiaçõesreligiosas.
Art. 212 - As edificações retromenciooadas conterão, pelo menos,
compartimento, ambientes ou locais para:
1-Ingresso ou espera;
II - Acesso e circulação de pessoas;
m -Instalações Sanitárias;
IV - Serviços;
V -Reunião;
Art. 213 ·- As edificações de que trata esta Seção deverão
atender, além das normas e especificações gerais para edificações, mais aos seguintes requisitos:
1 - As aberturas de ingresso e saída em número de dois, no
mínimo, não terão largura menor que 2,OOm (dois metros), e deverão abrir para fora e serem
autônomas;
II - O local de reunião ou culto, deverá ter:
a) Pé- direito não inferior a 4,00m (quatro metros);
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b) Área de recinto dimensionada segundo a lotação máxima
prevista;
e) Ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de
promover a renovação do ar com capacidade mínima de 30,00m3 (trinta metros cúbicos) por
hora e por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e de acordo com as normas
técnicas.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de
condicionamento de ar, este deverá obedecer às normas da A$80âação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Art. 214 - As edificações de que trata esta Seção deverão dispor,
além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos freqüentadores, separadas
por sexo, com acessos i~dependentes, devendo constar de pelo menos:
I - Um compartimento para homens, contendo bacia sanitária,
lavatório e mictório, com área mínima de l,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados)
e dimensão mínima de 1,00m (um metro);
Il - Um compartimento para mulheres, contendo bacia :sanitária
e lavatório, com área mínima de l,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e
dimensão mínima de l,OOm (um metro).
TITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO!
DA CONCESSÃO DE PLANTAS POPULARES
Art. 215 - Fica a Prefeitura-~ a prestÀr ·serviços de
concessão de plantas populares à população carente nos tennos.deSte Capitulo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá firmar convênios com a
União, Estados, Associações de Classes, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, Empresas Públicas Municipais e Privadas, objetivando a concessão e/ou
fornecimento de Plantas Populares.
à elaboração do projeto.
Art. 216 - A Prefeitura ou o órgão conveniado deverá proceder
Art. 2I7 - Caberá à Prefeitura Ol\ ao órgão conveniado fornecer
aos interessados os projetos completos de arquitetura.
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Parágrafo uruco - Os projetos de arquitetura serão
padronizados pela Prefeitura, quando se tratar de construções.
Art. 218 - A responsabilidadetécnica de que trata o artigo 219
deste Capítulo, será prestada às construções que atendam aos seguintesrequisitos:
1 - Que sejam construções residenciaistérreas, com área edificada
máxima de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados);
II - Quando se tratar de ampliações de residênciastérreas, que
não ultrapassem 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área edificada, incluindo-se a parte já
existente;
~ III - As construções residenciais térreas existentes, a serem
regularizadas com área máxima de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área edificada,
que estejam em boas condições de higiene, habitabilidadee segurança.
Parágrafo único - Para os efeito deste artigo, considerar-se-á
como área edificada, toda área coberta, excluindo-se os beirais de até l,OOm (um metro) de
projeção horizontal.
Art. 219 - A Prefeitura ou órgão conveniado não poderá prestar
os serviços de que trata este Capítulo, aos interessados que:
1- Possuam mais de um imóvel no território nacional;
II - Tenham gozado do beneficio de planta popular nos últimos
cmco anos;
m - A renda familiar ultrapasse o valor de cinco (cinco)
salários mínimos.
CAPITULO II
, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
SEÇÃOI
Disposições Gerais
Art. 220 - As edificações deverão apresentar condições de
circulação e segurança mínimas aos seus usuários, na forma estabelecida neste Código.
(
80
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Art. 221 - Por todo o tempo da execução dos serviços de
construção, reforma ou demolição até à conclusão da alvenaria externa, visando a proteção
contra quedas de trabalhadores, de objetos e materiais sobre as pessoas e propriedades, será
também obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamentovertical máximo
de 8,00 (oito metros), em todas as faces da construção onde não houver vedação externa aos
andaimes.
§ 1º - A plataforma de segurança consistirá em um estrado
horizontal, com largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda￾corpo todo fechado, com altura mínima de l,OOm (um metro) e inclinação em relação à
horizontal, de aproximadamente 45° (quarenta e cinco graus).
~ § 2°. - Poderá ser adotada, em substituição às plataformas de
segurança, vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência
a impacto de 40kglm2 (quarenta quilograma por metro quadrado), no mínimo,sendo que os
vãos, se houver, não poderão medir mais de 0,05m (cinco centímetros).
§ 3°. - A plataforma de segurança e a vedação fixa externa aos
andaimes deverão ser executadas prevendo resistência à pressão de ventos de 80kg/m2 (oito
quilogramas por metro quadrado).
§ 4°. Na fase de acabamento externo das construções ou
reformas, poderão ser utilizados andaimes mecânicos, desde que apresentem condições de
segurança, de acordo com a técnica apropriada.
Art. 222 - Serão permitidas instalações temporárias, como
barracões, depósitos, escritórios de campo, compartimento de vestiários, desde que
necessárias à execução de obras, permitida ainda os escritórios de exposição e divulgação
de venda, exclusivamente das unidades autônomas da construção a ser feita no local.
SEÇÃO II
-Circulaçâo Horizontal-Coorredores
Art. 223 - Os corredores de acesso a edificios terão dimensões
mínimas de:
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em
edificios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos;
II - L50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura quando
em edificiosresidenciais ou comerciais de mais de 3 (três) pa~·me os J,vr-
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III - 2,OOm (dois metros) em edificações destinadas a local de
reunião para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1 cm (um centímetro) por
pessoa que exceder este número;
IV - Pé-direito de 2,25m (dois metros e vinte e cinco
centímetros).
Art. 224 - Os corredores de circulação interna das edificações,
terão as seguintes dimensões:
1 - De residências: largura de 100/o(dez por cento) do
comprimento, com um mínimode 0,80m (oitenta centímetros);
~ II - De circulação coletiva de até 50,00m (cinqüenta metros) de
comprimento: largura de 6% (seis por cento) do comprimento, com um mínimo de 1,20
(um metro e vinte centímetros);
III - De circulação coletiva acima de 50,OOm (cinqüenta metros)
de comprimento: largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mínimo de
3,00m (três metros);
IV - Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
Parágrafo único - Todo corredor que tiver mais de 10,00m2 (dez
metros quadrados) de área, deverá ter iluminação natural e ventilação permanente adequada
para cada 10,00m2 (dez metros quadrados) de área, no mínimo.
SEÇÃO II
Circulação Vertical
SUBSEÇÃOI
Escadas e Rampas
Art. 225 - As escadas terão as seguinteslarguras mínimas:
I -0,80 (oitenta centímetros) em edificios residenciais unifamiliares;
II - 1,20 (um metro e vinte centímetros) em edificios residenciais
e comerciais com até 3 (três) pavimentos;
III - 1,50 (um metro e
com mais de 3 (três) pavimentos;
centímetros) em edificações
82
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IV - 2,00 (dois metros) em edificações destinadas a local de
reuruao, para até 200 (duzentos) pessoas, devendo ser acrescida de 1 cm (um centímetros) por
pessoa, que exceder este número.
§ 1º. - No caso da edificação possuir elevador, a largura
mínima da escada poderá ser reduzida para 1,20 (um metro e vinte centímetros).
§ 2º. - Sempre que a largura da escada ultrapassar a 3,00rn (três
metros), será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que a
subdivisão resultante não ultrapasse a largura de 2,00m (dois metros).
§ 3° - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80 (oitenta
centímetros), quando se tratar de escada de serviço, em edificações que disponham de outro
acesso vertical por escada. ~
Art. 226 - Nos edificios destinados a local de reunião não serão
permitidas escadas com trecho em leque.
Art. 227 - As dímensões para os degraus das escadas são:
I - Para uso coletivo e privativo, altura máxima de O,18m (dezoito
centímetros) e largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros);
II - Para uso de serviço, altura máxima de 0,20m. (vinte
centímetros) e largura mínimade 0,30m (trinta centímetros).
§ 1º- - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de
0,08m (oito centímetros), devendo apresentar as dimensõesfixadas nos incisos anteriores.
§ 2º. - Sempre que o número de degraus exceder a 19
(dezenove), deverá ser intercalado patamar com profundidade mínimaigual à largura da escada.
§ 3°_ - Nas escadas em caracol, as dimensões dos degraus
estabelecidas no inciso I deste artigo, serão medidas a 0,50m (cinqüenta centímetros) da
borda interna.
§ 4°. - As larguras mínimas das escadas serão de 0,60m (sessenta
centímetros) quando de uso privativo e l,SOm (um metro e cinqüenta centímetros) para uso
público.
§ 5º. - As escadas de edl~ca,s deverão
com altura livre de 2,00m (dois metros) do acesso à escad~r
dispor de passagem
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 228 - Nos edi.ficiosonde houver obrigatoriedade de elevador,
a escada, em todos os pavimentos, deverá ter comunicação direta com o hall social e o de
serviço.
Art. 229 - Serão admitidasrampas de acesso, internas ou externas,
desde que atendam ao seguinte:
I - Deverão ser de material incombustívelou tratadas para tal;
II - O piso deverá ser antiderrapante;
III - A inclinaçãomáxima será de 15% (quinze por cento);
" IV - A largura mínima deverá ser de l,20m (um metro e vinte
centímetros);
V - A altura mínimalivre deverá ser de 2,00m (dois metros).
SUBSEÇÃO II
Elevadores
Art. 230 - A obrigatoriedade de assentamento de elevadores
observar-se-á o disposto nesta Seção, entendendo-se que o pavimento aberto em piloris, a
sobreloja e o pavimento de garagem são considerados como paradas do elevador ou
pavimento.
§ 1º. - Os elevadores deverão obedecer às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor na ocasião da aprovação do
projeto pelo Município, seja em relação ao seu dimensionamento, à sua instalação ou à sua
utilização.
§ 2°. - Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações
de mais de 5 (cinco) pavimentos, e escadas de segurança, conforme definida em regulamento do
órgão técnico da Prefeitura, nas edificações com mais de 8 (oito) pavimentos, compreendido o
térreo.
§ 3º. - Nos edi.ficios de 10 (dez) ou mais pavimentos será
obrigatória a instalação de dois elevadores, servindo a todos os pavimentos.
§ 4°. - Nos vestíbulos e áreas defronte de elevadores, em cada
pavimento, a largura mínima será de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo exigidono
térreo o mínimo de 2,OOm(dois metros)
§ 5º. - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de
assentamento de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista
em normas específicas da Associação Brasileirade Normas T~nicas (ABNT).
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CAPITULOID
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 23l - Os compartimentos das edificações, conforme sua
destinação, classificam-se em:
1- De permanência prolongada;
II - De permanência transitória;
III - Especiais;
IV - Sem permanência.
~ Art. 232 - Compartimentos de permanência prolongada são
aqueles utilizados para uma, pelo menos, das funções ou atividadesseguintes:
I-Dormir ou repousar;
II - Estar ou lazer;
III - Consumo de alimentos;
IV - Trabalhar, ensinar ou estudar;
V - Tratamento ou recuperação;
VI - Reunir ou recrear.
Parágrafo único - São
prolongada, dentre outros, os seguintes:
compartimentos de permanência
,_
a) Os dormitórios, quartos e salas em geral;
b) Lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;
e) Salas de aula, estudo ou aprendiz.ado e laboratórios didáticos;
d) Salas de leitura e bibliotecas;
e) Enfermarias e ambulatórios;
f) Refeitórios, bares e restaurantes;
g) locais de reuniões e salões de festas;
h) locais fechados para a de esportes ou ginástica.
85
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 233 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles
utilizados para uma, pelos menos, das funções ou atividades seguintes:
I-Circulação e acesso de pessoas;
II- Higiene pessoal;
III - Depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças, sem a
possibilidade de qualquer atividade no local;
IV - Troca e guarda de roupas;
V - Lavagem de roupas e serviço de limpe.za;
VI - Preparo de alimentos.
\ Parágrafo único
transitória, entre outros, os seguintes:
São compartimentos de permanência
a) Escadas e respectivos patamares, bem como rampas e seus
patamares;
b) Hall de elevadores;
e) Corredores de passagens;
d) Átrios, vestíbulos e antecâmaras;
e) Cozinhas e copas;
f) Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
g) Depósitos domiciliares, despejos, rouparias e adegas;
h) Vestiários e camarins;
i) Lavanderias domiciliares, despejos e áreas de serviço;
j) Quarto de vestir.
Art. 234 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora
podendo comportar as funções ou atividades relacionadas no artigo 231, apresentam
características e condições adequadas à destinação especial, tais como:
I - Auditórios e anfiteatros;
II - Cinemas, teatros e salas de espetáculos;
Ill - Museus e galerias de arte;
IV - Estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - Centros cirúrgicos e salas de Raios X;
Vl - Salas de computadores, transformadores e telefonia;
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vn -locais para duchas e saunas;
VIlI - Garagens;
IX - Galpões para estocagem.
Art. 235 - Compartimentos sem permanência são aqueles que não
comportam permanência humana ou habitabilidade, como os subsolos ou porões e as câmaras
frigoríficas, cofres-fortes, caixas d'água e similares.
CAPITULO IV
DAS MARQfilSES E BALANÇOS
Art. 236 - As marquises nas fachadas de edifícios construídos
no alinhamento do logradouro deverão obedecer às seguintes exigências:
1 - Fazer sempre parte integrante da fachada como elemento
estético;
II - Ter sempre largura de 1,SOm (um metro e cinqüenta
centímetros) inferior à do passeio e, seja qual for o caso, balanço máximo de 3;00m (tres
metros) e altura máxima de 4,00m (quatro metros);
ID - Não apresentar quaisquer de seus elementos estruturais
ou decorativos abaixo da cota de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio, salvo no
caso de consolos, os quais, junto à parede, poderão ter sua cota reduzida para 2,50m {dois
'"-- metros e cinqüenta centímetros);
IV - Não prejudicar a arborização e a iluminação públicas nem
ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos lo.gradouros;
V - Serem construídas de material incombustível e resistente à
ação do tempo;
VI - Ter, na face superior, caimento em direção à fachada do
edificio, junto à qual será convenientemente disposta calha provida de condutores para
coletar e encaminhar as águas sob o passeio até à sarjeta do logradouro;
VII - Serem providas de cobertura protetora, quando revestidas
de vidro estilhaçável ou de material quebrável;
VIIl - Serem construidas, até à linha da divisa das respectivas
fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas,
ressalvados os casos especiais, a critério da autoridade competente.
§ 1º. - As marquises da mesma quadra terão altura e balanço
uniformes, salvo se o logradouro for acentuadamente em declive.
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§ 2º - Nas quadras onde já existirem marquises construídas
antes da entrada em vigor desta Lei, serão adotados a altura e o balanço de uma delas para
padrão das que no futuro ali se construirão.
§ 3°. - Não sendo aconselhável, por motivos estéticos, a
reprodução das caraterísticas lineares de marquises já existentes, o órgão competente da
Prefeitura poderá adotar outras como padrão.
§ 4°. - Quando construídas em logradouro de grande
declividade, as marquises compor-se-ão de tantos segmentos horizontais quantos forem
convenientes e necessários.
§ 5°. - Não é permitido construções tais como: sacadas, varandas
em cima da marquise quando se tratar de construção com mais de um pavimento.
CAPITULO V
REFORMAS E PEQUENOS REPAROS
Art. 23 7 - Consideram-se reformas, os serviços ou obras que
impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos, podendo haver
ou não alteração da área construída.
§ lº As reformas sem alteração da área construída
caracterizam-se por:
I - Modificações, supressões ou acréscimo de paredes ou
estruturas internas, sem alteração do perímetro externo da construção;
II - Modificação na cobertura, sem alteração dos andares ou da
área de terreno ocupada pela construção.
§ 2° - Nas reformas de que trata este artigo, as partes objetos das
modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos pela legislação em
vigor.
Art. 238 - · Nas construções já existentes, que possuem "habite￾se", e estejam em desacordo com a legislação vigente, as reformas deverão observar todos os
requisitos seguintes:
I - As modificações não poderão agravar a desconformidade
existente, nem criar novas infrações à legislação;
não poderão prejucticar,
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§ 1º - Se forem ultrapassadas as condições e limites impostos
neste artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das
modificações, como as existentes, sujeitas ao integral atendimento das disposições próprias
da Legislação em vigor.
Art. 239 - Será facilitado o licenciamento,no que diz respeito à
apresentação de projeto e documentação simplificada, bem como a rápida tramitação e solução
dos pedidos, além das facilidades concedidas pela regulamentação do exercício profissional,
para as pequenasreformas que satisfaçam a todos os requisitos seguintes:
armado;
~ 1 - Não necessitem de elementos estruturais de aço ou de concreto
edificação;
II - Não afetem a estrutura da edificaçãoexistente;
III - Não impliquem em mudança da destinação da
IV - Não impliquemna alteração de qualquer parte da edificação
situada no alinhamentodo logradouro;
V - Contenham área de reforma e reconstrução de alvenaria não
superior a 20,00m2 (vintemetros quadrados).
Art. 240 - Nenhuma demolição de edificação ou obra
permanente de qualquer natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que
expedirá a necessária licença após a indispensável vistoria técnica feita por um profissional
habilitado.
§ 1º - Se a demolição for de construção localizada, no todo ou
em parte, junto ao alinhamentoda via pública será expedida concomitantemente a licença relativa
a andaimes e tapumes.
§ 2° - A demolição parcial será considerada reforma, e nesse caso,
deverá ser observado o disposto no artigo anterior.
§ 3º - Quando se tratar de demolição de edificação com dois ou
mais pavimentos, ou quando a Prefeitura exigir, deverá o proprietário indicar um
profissional legalmente habilitado responsável pelos serviços e apresentar os seguintes
documentos à Prefeitura, sob requerimento próprio:
I - Anotação de responsabilidade técnica; II-Cópiadodocument:~;;:-
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III - Peça gráfica, contendo as dimensões e cotas da edificação e
terreno em escala conveniente.
Art. 241 - Consideram-se reparos ou serviços aqueles que, não
implicando em ampliações, nem em modificações na estrutura da construção, se enquadrem nos
seguintes casos:
I - Limpeza e pintura interna e externa, que não dependam de
tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros;
II - Reparos em piso, pavimentos, paredes ou muros, bem como,
substituição de revestimentos;
m - Substituição, conserto ou remanejamento de esquadrias,
sem modificar vão, desde' que atendida a Legislação vigente;
IV - Reparos nas instalações elétricas ou hidráulicas;
V - Substituição de telas ou de elementos de suporte da cobertura,
sem modificação da sua estrutura.
Art. 242 - O licenciamento dos reparos de que tratam os incisos
anteriores, deverão ser feitos à Prefeitura sob requerimento próprio, denominado "pequena
reforma" com a seguinte documentação:
I-Cópia do documento de propriedade;
II - Descrição dos serviços;
m - Peças gráficas, caso a Prefeitura julgar necessário.
CAPITULO VI
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 243 - As obras complementares executadas, em regra, como
decorrência ou parte das edificações, compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I-Abrigos desmontáveis para guarda de autos;
II-Piscinas e caixas de água;
III-Portarias;
IV - Lareiras;
V - Coberturas para tanque e pequenos telheiros;
VI - Toldos. ..
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§ 1º.- As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer
às disposições contidas nesta Lei, ainda que nos casos devidamente justificáveis, se
apresentarem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.
§ 2º. - As obras complementares relacionadas nos incisos L V e
VI deste artigo, bem como ainda as piscinas e caixas d'água enterradas, não serão
consideradas, para efeito de cálculo e pagamento da taxa de execução de obras, quando
dentro dos limitesfixados nos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 3°. - As obras complementares poderão ocupar as faixas
decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos
logradouros, desde que observem as condições e limitações para este efeito, estabelecidas nesta
Lei.
§ 4°. - As caixas d'água elevadas, deverão observar o recuo
mínimo obrigatório do alinhamento dos logradouros, bem como o afastamento mínimo de l,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) das divisaslaterais e dos fundos do lote.
§ 5°. - Nos abrigos desmontáveis para guarda de autos, coberturas
para tanque e pequenos telheiros, não serão permitidos quaisquer tipo de vedação em
quaisquer das faces deste tipo de edificação.
An. 244 - Os abrigos desmontáveis para guarda de autos deverão
observar as seguintes condições:
desmontável;
I - Deverão ser construídos em estruturas de madeira ou metálica
II - Terão pé-direito de 2,30m (dois metros e trinta centímetros)
e máximo de 3,00m (três metros);
ID - Terão área máxima edificada de 25,00m2 (vinte e cinco
metros quadrados).
Parágrafo único - Os abrigos desmontáveis para guarda de autos,
poderão ocupar as faixas dos recuos mínimos obrigatórios das divisas laterais do alinhamento e
de fundos, desde que observem as condições e limitações estabelecidas neste artigo.
Art. 245 - As piscinas e caixas d'água deverão ter estrutura
apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como, do
terreno circundante, quando enterradas.
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§ 1°. - Os espelhos d'água, com mais de 0,30m (trinta
centímetros) de profundidade, em edificações residenciais multifamiliares equiparam-se
a piscinas para os efeitos deste Capítulo.
§ 2°. - As piscinas e as caixas d'água elevadas ou enterradas,
esteja ou não em local sujeito a recuo mínimo obrigatório das divisas, deverão observar o
afastamento mínimo de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de todas as divisas do
lote, considerando-se para tanto, a sua projeção horizontal.
Art. 246 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando
justificados pela categoria da edificação, poderão ser localizados nas faixas de recuos
mínimos obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitos:
I - Possuam pé-direito mínimo de 2,JOm.(dois metros e trinta
centímetros);
metros);
II - Qualquer de suas dimensões não seja superior a 3,00m (três
III - Terão obrigatoriamente área máximade 6,00m (seis metros);
N - Ficarão afastadas da edificação no mínimo 2,50m.(dois
metros e cinqüenta centímetros) e l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisasdo lote.
Art. 247 - As lareiras e suas chaminés deverão observar:
I - Deverão se elevar, pelo menos, l,OOm(um metro) acima da
cobertura da parte da edificação, onde estiverem situadas;
II - As lareiras e suas chaminés, ainda que situadas nas faixas de
recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de l,OOm(um metro) das
divisas do lote.
Art. 248 - As coberturas para tanques, bem como, os pequenos
telheiros, deverão observar as seguintes exigências:
I - Terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros);
II - Deverão ser construídos em estrutura de madeira ou metálica
desmontável.
§ 1º - As coberturas para tanques e pequenos telheiros poderão
ocupar as faixas dos recuos mínimos obrigatórios das divisas laterais do alinhamento e de
fundos e, quando situadas no alinhamento não poderão prejudicar a disposição e número das
vagas de estacionamento para veículos . exigidas re~gul ente pela Legislação em vigor.
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§ 2° - Para efeito deste artigo, consideram-se cobertura para
tanques e pequenos telheiros, aqueles que possuam área edificada igual ou inferior a 60,00m2
(sessenta metros quadrados).
Art. 249 - Nenhuma das partes dos toldos poderá ficar a menos
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, em relação ao piso externo, com
exceção apenas das colunas de suporte ou dasferragens de fixação da parede
§ 1º - Para poderem utilizar os recuos mínimos
obrigatórios do alinhamento e das divisas do lote, os toldos deverão, ainda, obedecer as
seguintes exigências:
I - Ter dispositivosque permitamo seu recolhimento ou retração; "
II - Deverão ser engastados na edificação, não podendo haver
colunas de apoio na parte que avança sobre a via pública;
m - Quando recolhidos ou retraídos, não deverão apresentar
saliência superior a 0,40m (quarenta centímetros) sobre a linhada via pública;
§ 2º - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem
blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouros e às
entradas das edificações, dentro da faixa de recuo obrigatório, aplicam-seas seguintes exigências:
I - Terão largura mínimade 1,OOm(um metro) e máxima de 3,OOm
(três metros);
II - Terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) e, máximo de 3,20m (dois metros e vinte centímetros);
Ill - Poderão ter colunas de apoio, desde que sejam de madeira ou
metálica facilmente desmontáveis.
Art. 250 - As obras complementares, relacionadas nos incisos I,
V e VI do artigo 243, deste Código, poderão ser dispensadas de responsável técnico,
desde que dentro dos limitesfixados nesta Lei, devendo ser requeridas à Prefeitura sob
requerimento próprio, denominado "cobertura desmontável".
Art. 251 - É necessária a apresentação de responsável técnico
para construção de piscina, devendo ser requerida à Prefeitura, mediante requerimento
próprio, denominado "Construção de Piscina". ~r
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acompanhado:
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo será
das edificações no lote;
1 - De 4 (quatro) vias da planta baixa, com a locação da piscina e
II - Cópia do documento de propriedade;
III - RT do responsável técnico;
IV - Cortes longitudinal e transversal da piscina.
CAPITULO VII
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 252 - De acordo com a finalidade e características, os
estacionamentos ou garagens poderão ser:
1 - Garagens e estacionamentos privativos quando, dispondo
de acesso privativo, se destinarem a um só usuário, familia ou estabelecimento;
II - Garagens ou estacionamento privativos, quando,
constituindo dependências para uso exclusivo da edificação, tiverem vagas com acesso
comum para uso conjunto dos usuários, independentemente.
Parágrafo único - Consideram-se garagens ou
estacionamentos, não apenas os locais cobertos, mas também os espaços reservados para
estacionamento.
Art. 253 - Os espaços de estacionamentos ou garagens, bem como
seus respectivos acessos, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão
sempre separados e protegidos das faixas de acesso e circulação de veículos;
II - Os locais de estacionamentos, bem como de circulação de
veículos, deverão ser demarcados com faixas pintadas no piso em cor amarela, "capacetes" ou
outro material apropriado, desde que com a.provaçãopré~ ~ente da Prefeitura;
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IIl - As aberturas para "entrada" e "sadia", deverão possuir
indicações correspondentes e sinalização intermitente da advertência para os que transitem no
passeio público;
IV - Para efeito de distribuição, localização e
dimensionamento das vagas e cáJculoda capacidade ou lotação, bem como, das condições de
acesso, circulação e estacionamento, são fixadas as seguintes dimensões mínimas para
automóveis e utilitários:
a) comprimento: 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros;
b) largura: 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
"
Art. 254 - Os espaços de acesso e circulação de veículos deverão
preencher os seguintes requisitos:
I - Quando a garagem possuir capacidade de estacionamento de até
trinta veículos, será permitida entrada e saída, com um único acesso de 3,00m (três metros) de
largura no mínimo;
II - Quando a garagem possuir capacidade de
estacionamento superior a 30 (trinta) veículos, seja ela privativa ou coletiva, será permitida
somente entrada e saída de veículos independentemente, com largura mínima individual de
3,00m (três metros) ou entrada e saída em conjunto com uma largura mínima de 5,00m (cinco
metros);
m - Quando a vaga de estacionamento for transversal, à via de
circulação dos veículos, esta deverá possuir a seguinte largura mínima:
a) 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), quando esta
possuir mão única;
b) 6,00m (seis metros), quando necessária possuir mão dupla.
IV - Quando a vaga de estacionamerito for obliqua em 45°
(quarenta e cinco graus) ou 60º (sessenta graus) a via de circulação de veículos, com manobra
de marcha atrás, esta deverá possuir largura mínima de 3,SOm (três metros e cinqüenta
centímetros);
V - Quando a vaga de estacionamento for oblíqua em 45º
(quarenta e cinco graus) ou 60º (sessenta graus) a via de circulação de veículos, sem
manobra de marcha atrás, esta deverá possuir largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
Art. 255 - Quando houver necessidade de rampas de acesso aos
estacionamentos ou garagens, estas iniciar-se-á pelo menos 5,00m (cinco metros) do alinhamento
da via pública. ::.;_,. "'~ ~Jµ--
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Parágrafo único - As rampas deverão obedecer a acliviclademáxima
de 20% (vinte por cento).
Art. 256 - Os estacionamentos, garagens e pátios de carga e
descarga de caminhões, bem como as garagens de coletivos, serão dimensionadas no que diz
respeito a acessos, circulação, espaços de estacionamento, pelo órgão competente da Prefeitura,
observando-se a peculiaridade de cada caso e suas interferências no sistema viário.
CAPITULO VIII
NORMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 257 - A execução de obras, incluindo os serviços
preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, deverá obedecer à boa
técnica, em especial às normas técnicas oficiais, bem como o direito de vizinhança.
SEÇÃOI
Tapumes, Plataformas de Segurança, Andaimes e Instalações Temporárias
Art. 258 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que
se executarem obras de construção, reforma ou demolição.
Parágrafo único - Os tapumes deverão ser construídos de forma a
resistir, no mínimo, a impactos de 60kg/m2 (sessenta quilogramas de peso por metro
quadrado) e observar altura mínima de 2,00m (dois metros), em relação ao nível do passeio.
Art. 259 - O tapume deverá ocupar até à metade da largura do
passeio público, desde que a.metade restante seja pavimentada e mantida livre e limpa, para uso
dos transeuntes.
§ Iº - O avanço superior ao previsto neste artigo poderá ser
tolerado, pelo tempo estritamente necessário, em casos excepcionais, quando for
tecnicamente comprovado que a utilização temporária do passeio é indispensável para a
execução da parte da obra junto ao alinhamento. ~ !J'#'
%
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§ 2° - No prazo máximo de quinze clias, após a execução do
pavimento situado a mais de 4,00m (quatro metros) acima do passeio, deverá o tapume ser
recuado para alinhamento do logradouro, removendo-se as instalações ou construções que
existirem no seu interior, devendo ainda ser reconstruído o piso do passeio e feita uma
cobertura com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). para a
proteção de pedestres e veículos; os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais
primitivos e servir de apoio à cobertura e ao andaime fixo que for mantido na parte superior,
acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 3° - O tapume poderá voltar a avançar sobre o passeio,
observado o disposto neste artigo, pelo prazo de estritamente necessário ao acabamento da
fachada localizada no alinhamento e a menos de 4,00m (quatro metros) acima do nível do
passeio do logradouro.
Art. 260 - No caso de demolição, as normas serão aplicadas
de forma que acompanhem e se ajustem ao desenvolvimento do serviço.
Art. 261 - Por todo o tempo dos serviços de construção, reforma
ou demolição até à conclusão da alvenaria externa, visando a proteção contra quedas de
trabalhadores, de objetos e materiais sobre pessoas ou propriedades, será também obrigatória a
colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 8,00m (oito
metros), em todas as faces da construção onde não houver vedação externa aos andaimes,
conforme dispõe o artigo seguinte: a plataforma de segurança consistirá em um estrado
horizontal, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda￾corpo todo fechado, com altura mínima de 1,OOm(um metro) e inclinação, em relação à
horizontal, de aproximadamente 45° (quarenta e cinco graus).
Art. 262 - Para a proteção a que se refere o artigo anterior,
poderá ser adotada, em substituição as plataformas de segurança, vedação fixa externa aos
andaimes em toda à altura ·da construção, com resistência a impacto de 40kg/m2 (quarenta
quilograma por metro quadrado), no mínimo; os vãos, se houver, não poderão meclirmais de
0,05m (cinco centímetros).
Art. 263 - A plataforma de segurança e a vedação fixa externa
aos andaimes. a que se refere os artigos 268 e 269, deste Código, deverão ser executadas
prevendo resistência à pressão do vento de 80kg/m2 (oitenta qujlogramaspor metro quadrado).
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Art. 264 - Na fase de acabamento externo das construções ou
reformas, poderão ser utilizados andaimes mecânicos, desde que apresentem condições de
segurança, de acordo com a técnica apropriada.
Art. 265 - Serão permitidas instalações temporárias, desde que
necessanas à execução de obras, tais como barracões, depósitos, escritórios de campo,
compartimentos de vestiários, bem como os escritórios de exposição e divulgação de
venda exclusivamente das unidades autônomas da construção a ser feita no local.
§ 1º - As dimensões dessas instalações serão proporcionais
ao vulto da obra e permanecerão, apenas, enquanto durarem os serviços de execução.
§ 2º - A distribuição dessas instalações no canteiro da obra
observará os preceitos de higiene,salubridade, segurança e funcionalidade.
§ 3º - A distribuição dessas instalações não deverá interferir na
movimentação de veículos de transporte de materiais e de forma que venha a prejudicar o
trânsito de veículos na via pública.
Art. 266 - Não será permitida a utilização de qualquer parte do
logradouro público para carga ou descarga, mesmo temporária, de materiais de
construção, salvo no lado interior dos tapumes e desde que observados os preceitos do artigo
276 e seu parágrafo único, deste Código.
Art. 267 - O tapume e a plataforma de segurança, bem como a
vedação externa fixa aos andaimes, estes e suas vedações deverão ser utiliz.ados exclusivamente
nos serviços de execução da obra, não podendo ser aproveitados para exposição, venda de
mercadoria e outras atividades estranhas às suas finalidades.
Art. 268 - Durante o período de execução da obra, deverá ser
mantido revestimento adequado do passeio fronteiricio, de forma a oferecer boas condições de
trânsito aos pedestres
Parágrafo único - As plataformas de proteção, a vedação fixa
externa aos andaimes mecânicos, e as instalações temporárias poderão ocupar o espaço aéreo
sobre o passeio do logradouro, respeitadas as normas estabelecidas neste Código.
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Art. 269 - Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação
fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão
prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 270 - Após o término das obras ou no caso de sua
paralisação por tempo superior a três meses, quaisquer elementos que avancem sobre o
alinhamentodos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo￾se imediatamente o seu revestimento.
Parágrafo único - Se não for providenciada a retirada dentro do
prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá sua remoção, cobrando as despesas, com
acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da multa devida.
SEÇÃO II
Equipamentos utilizados
Art. 271 - Na instalação e no funcionamento de guinchos, deverão
ser observadas as seguintes exigências:
1 - A operação será comandada por sinais convencionais,
acionados dos andares;
II - O cabo de suspensão terá marcas indicativas das posições de
parada nos andares;
m - O cabo de suspensão terá duas marcas indicativas de fim de
curso, sendo a primeira, de advertência;
IV - O guincho terá dispositivo adequado para manter a prancha
ou caçamba imobilizadana posição de carga e descarga;
V - O motor do guincho deverá ter chave de reversão para que a
descida da prancha ou caçamba se faça pela ação do motor, e não em queda livre.
Art. 272 - Na execução ou reforma de construção, quando
ultrapassada a altura de 23,00m (vinte e três metros),~deverá ser instalado, pelo menos, um
elevador para uso do pessoal da obra. ~
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§ 1º - O elevador a que se refere este artigo deverá contar, pelo
menos, com os seguintesrequisitos:
a entrada e sadia de pessoas;
I - Torre de estrutura metálica;
II - Prancha coberta e dotada de proteção lateral;
III - Interruptor de fim de curso, conjugado com freio automático;
IV - Dispositivo que impeça a movimentação da prancha durante
V - Sistema de frenagem de ação automática, em caso de
ruptura do cabo de suspensão ou de interrupção da corrente.
§ 2º - Durante a execução ou reforma de construções com altura
inferior a 23,00m (vinte e três metros), poderão ser instaladas pranchas especiais
destinadas, exclusivamente, ao transporte de pessoal da obra, as quais obedecerão às
exigências contidas neste artigo, exceto quanto ao sistema de frangem previsto no inciso V, do
parágrafo anterior, que poderá ser acionado por controle manual.
Art. 273 - Todas as instalações elétricas provisórias da deverão
ser executadas por habilitado, com material de boa qualidade e preencherão os seguintes
requisitos:
devidamente protegidos;
I - A fiação será embutida em dutos e os equipamentos elétricos
II - Nos locais onde for tecnicamente dificil empregar dutos, para
a passagem dos fios, esses deverão ser instalados a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo, acima do nível do piso;
III - Os circuitos elétricos deverão ser protegidos contra
impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos;
IV - A rede de alta tensão deverá ser instalada em altura e posição
que evitem contatos acidentaiscom veículos, instalações, equipamentos ou pessoas.
SEÇÃOID
Canteiros de Obras e Execução dos Serviços
Art. 274 - O canteiro de obra compreende as áreas em que se
depositam os materiais ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetue a montagem dos
elementos que serão empregados na obra. . ~
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Parágrafo único - O canteiro de obras deverá satisfazer às
seguintes exigências:
I - Os materiais deverão ser dispostos de modo a não oferecer
riscos às pessoas, incluindo os empregados da obra;
II - Serão adotadas as cautelas indispensáveis para evitar a
queda ou o escorregamento de pilhas de material acondicionado em caixas, barricas,
tambores, sacos ou a granel;
III - Madeiras usadas e retiradas de andaimes, de formas ou
escoramento, deverão ser empilhadas depois da retirada ou rebatimento dos pregos dos
arames e das fitas de amarração;
~ IV - Os materiais tóxicos, corrosivos ou inflamáveisdeverão ser
armazenados em locais bem protegidos e de acesso privativo de seus encarregados;
V - Serão tomadas precauções convenientes à proteção contra
fogo, na utilização de fogareiros e botijões de gás.
Parágrafo único - É vedado a ocupação de qualquer parte do
passeio ou via pública com entulhos ou restos de materiais de construção de qualquer espécie,
devendo estes serem descarregados fora da área limitada pelo tapume e removidos para dentro
da obra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, contadas da descarga dos
mesmos.
Art. 275 - A implantação do canteiro de obra e das instalações
temporárias de que trata o artigo anterior, em imóvel próximo ao local da obra, poderá ser
permitida pela Prefeitura, mediante exame das condições locais, da circulação criada, do
horário de trabalho, dos inconvenientes ou prejuízos para o público e de outros fatores. Em
função desse exame, serão fixados os termos da autorização, quando concedida.
Art. 276 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma
ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção e
segurança dos trabalhadores.. de pessoas, de propriedades e dos logradouros públicos.
§ 1º - Deverão ser observadas as normas oficiais relativas à
segurança e higiene do trabalho.
escavações ou fundações,
passeios dos logradouros.
§ 2º - Os
não deverão
serviços, especialmente no caso de demolições,
prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os
~~
101
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§ 3° - Dependendo do porte e duração da obra, o canteiro de
serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras dependências para os
empregados, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 277 - As construções ou reformas serão executadas em
absoluta conformidade com o projeto aprovado.
§ 1° - As prescrições deste artigo são extensivas aos projetos de
fundações, aos projetos estruturais, aos de instalações prediais e de obras ou serviços
complementares.
~ § 2º - As dimensões resultantes da execução poderão apresentar
uma variação de 5% (cinco por cento), no máximo, à vista das indicações no projeto aprovado,
e desde que respeitados os limites mínimos ou máximosfixados neste Código.
SEÇÃO IV
Escavações, Movimentos de Terra, Arrimos e Drenagens
Art. 278 - Não serão permitidas construções em terrenos
pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras necessárias de escoamento, drenagem
ou aterro.
Parágrafo único - O aterro deverá ser feito com terra expurgada
de resíduos vegetais e de qualquer substância orgânica, ou outro processo aceito pelas normas
técnicas oficiais.
Art. 279 - O terreno circundante a qualquer construção deverá
dar escoamento às águas pluviais e protegê-lo contra infiltraçõesou erosão.
Art. 280 - Antes do início das escavações ou movimento de terra
necessário à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de
tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica e outros afins que, por se
acharem muito próximos 'ao alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a
executar.
protegidos
Parágrafo único - Deverão ser devidamente escoradas
os passeiosdoslogradourose as eventuaisinstai~,,: públicos.
e
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Art. 281 - Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as
eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que
possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol da
água, devendo ser ainda evitados os desabamentos tanto pelo aumento e reforço do
escoramento, como pela proteção contra a perda de coesão do terreno ocasionada por qualquer
processo.
Parágrafo único - A execução dos serviços será conduzida com o
necessário cuidado, de preferência por trechos descontínuos.
Art. 282 - As valas e barrancos, resultantes de escavações ou
movimento de terra, com desnivel superior a l,20m (um metro e vinte centímetros), deverão
receber escoramento de tátiuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos
e dimensionados segundo o desnivel e a naturez.ado terreno de acordo com as normas técnicas
oficiais.
§ 1º - Se a escavação ou movimento de terra formar talude,
com inclinação maior ou igual ao talude natural correspondente ao tipo de solo, poderá
ser dispensado o escoramento.
§ 2° - Quando as valas escavadas atingiremprofundidadessuperiores
a 2,OOm(dois metros) deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento
dos trabalhadores.
§ 3º - Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego
de veículos, próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área
.____,escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamentereforçados.
§ 4° - Concluídos os serviços da escavação ou movimento de
terra, se a diferença de nivel e/ou os terrenos for superior a l,20m (um metro e vinte
centímetros), os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando￾se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do matériale as sobrecargas.
Art. 283 - Toda vez que as caracteristicas da edificação indicarem
a necessidade do esgotamento de nascentes ou do lençol freático durante a execução ou
mesmo depois de concluída a obra, deverão ser submetid~s à P efeitura as medidas indicadas,
para evitar o livre despejo nos logradouros. ~
'-
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TITULO V
DAS INFRAÇÕES, PENAS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO DAS PENALIDADES.
CAPITUWI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
às disposições deste Código.
Art. 284 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária
seguintes penalidades:
Art. 285 - As infrações a este Código serão punidas com as
1- Advertência;
II - Multa;
Ill - Embargo Administrativo;
IV - Interdição do prédio, dependências ou atividades;
V - Demolição parcial ou total da obra.
classificam-se em:
Art. 286 - Para efeito de aplicação das penalidades as infrações
circunstância atenuante;
1 - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
m - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 287 - Para imposição da pena e a sua gradação, a
autoridade julgadora levará em conta a maior ou menor gravidade da infração, as
circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato tutelado pela lei, tendo em vista
as suas conseqüências relativas às normas construtivas deste Código, bem como ainda os
antecedentes do infrator e sua situação econômico-financeira;
§ 1°- São circunstâncias atenuantes:
I
consecução do evento danoso
A ação do infrator ~ão er ; fundamental
.,:;r,,~ \. •.~ .- ......,,. ~.,,.
para a
104
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II - A errada compreensão da norma desta Lei, admitida como
excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
IV - O infrator, por expontânea vontade, imediatamente após ser
notificado pela autoridade competente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe
for imputada;
do ato;
V - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática
§ 2°- São circunstâncias agravantes:
't I - Ser o infrator reincidente;
pessoal de qualquer espécie;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências calamitosas para a segurança
da população em geral e da cidade;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à segurança pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-la;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude,
conluio ou má-fé.
§ 3°.- Nas reincidênciasas multasserão aplicadas em dobro.
§ 4°.- Considera-se reincidência a repetição da infração ao um
mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa tisica ou jurídica, depois de passado em
julgado, na esfera administrativa, decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 5º.- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 6°. - Na aplicação das penalidades o julgador singularlevará em
conta o grau de perigo e a extensão dos danos potencial e efetivamente causados à saúde, à
segurança das pessoas, ao meio ambiente e às normas relativas ao ordenamento, ocupação e
uso do solo urbano..
§ 7°.-Na fixação de penalidadespecuniárias, a autoridade julgadora
de Primeira Instância tomará como base a média de lJFIR (Unidade Fiscal de Referência)
considerada na aplicação da multa. proporcionalmente à média das circunstâncias atenuantes
e agravantes praticadas pelo infrator, devidamente informadasno processo.
105
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Art. 288 - Quando se verificarem irregularidades em projetos
ou na construção de obras que resultem em advertência ou multa, idêntica penalidade será
imposta à firma a que o mesmo pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.
Parágrafo único - A Prefeitura, através de seu órgão
competente, representará ao CREA regional contra profissional ou firma que, no exercício
de atividades profissionais, violar as disposições desta Lei e da Legislação federal em vigor
'---' relativa à matéria.
CAPITUWII
DAS MULTAS
Art. 289 - As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável
pelo projeto ou pela execução de obras em desacordo com este Código, serão as seguintes:
I - De 50 (cinqüenta) 80 (oitenta) UFIR, por projeto em
desacordo com o previsto neste Código ou na legislação sobre o Zoneamento;
II - De 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIR, por apresentar projeto
em desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demaisindicações;
ID - De 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, por falsear
cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado,
introduzindo-lhe, ilegalmente, alterações de qualquer espécie;
IV - De 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, por assumir
a responsabilidade de obra e entregar a sua execução a terceiros sem a devida habilitação;
Parágrafo único - As multas especificadas nos incisos 1 a N deste
artigo, serão extensivas ao administrador e ao contratante de obras públicas ou de instalações
oficiais.
Art. 290 - As multas aplicáveis simultaneamente ao
profissional ou à firma responsável e ao proprietário da obra serão as seguintes:
I
inobservância das prescrições
de edificações e demolições;
- De 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFIR., pela
técnicase da garanti~~ de terceiros na execução
1
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II - De 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, por iniciar ou
executar obras de qualquer tipo ou natureza sem a devida licençaou em desacordo com
o projeto aprovado ou, qualquer dispositivodeste Código de Edificações;
III - De 30 (trinta) a 70 (setenta) UFIR, por inexistência,no local da
obra, de cópia de projeto e da licençapara edificar ou demolir;
IV - De 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) UFIR, por executar obra de
qualquer naturez.a, após o prazo fixado na licença;
V - De 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIR, pela inobservância de
quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos às habitações coletivas e edificações para fins
especiais em geral;
1i VI -De 40 (quarenta) a 80 (oitenta) UFIR, pela inobservância de
quaisquer dispositivos deste Código, relativos a área e a aberturas de iluminaçãoe ventilação,
dimensões de compartimentos, pés-direitos, galerias e elementos construtivos em geral;
VII - De 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIR, pelo não cumprimento
de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas em laudo de vistoria;
VIII - De 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, por violação ao
parágrafo e seus incisos, do artigo 277 desta Lei.
Art. 291 - As multas aplicáveis aos proprietários de edificações,
de forma especial, sem prejuízo das fixadas no artigo anterior, serão as seguintes:
I - De 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIR, por fazer habitar, ou por
ocupar edificações antes da expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do "habite-se" ou
licença de ocupação;
II - De 30 {trinta) a 80 (oitenta) UFIR, por subdividir
compartimentos sem a devida licençado órgão competente da Prefeitura;
Ill-De 50 (cinqüenta) UFIR, por dia, pelo não cumprimento de
ordem nos casos de obras embargadas;
IV - O valor equivalente a 10 (dez) UFIR., aos que deixarem
de construir e conservar calçadas, aplicável por metro quadrado de área de calçada não
construída ou conservada, na forma estabelecidaneste Código;
V - De 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, pela não
construção de fossa séptica, na forma e co~~i~õesp~vistas~TC;,
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VI - Por infração a qualquer dos dispositivos deste Código não
neste Capítulo, serão aplicadas multas ao infrator de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e
cinqüenta) UFIR, a critério da autoridade julgadora da infração dependendo de sua gravidade.
§ 1º.- As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas
sucessivamente enquanto perdurar a irregularidade ou infração que a motivou.
§ 2º. - Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração
do projeto ou pela execução de edificação de qualquer tipo, as penalidades aplicáveis serão
iguais às especificadas nos incisos 1a V, deste artigo.
§ 3º. - As penalidades discriminadas no presente artigo, são
extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de obras públicas ou de
instituições oficiais. ~
Art. 292 As multas serão impostas gradualmente,
observadas as prescrições deste Código e considerando-se, para tanto, a maior ou menor
gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes do infrator no
tocante aos dispositivos deste Código, bem como as suas condições econômico-finaceiras e
serão fixadas em decisão proferida pelo Coordenador do Contencioso Fiscal.
Art. 293 - As multas não pagas nos prazos legais, após transitado
em julgado na esfera administrativa os processos que lhes deram origem, serão inscritas em
Dívida Ativa e cobradasjudicialmente.
Art. 294 - os débitos decorrentes de multas não pagos nos prazos
legais terão seus valores atualizados monetariamente, nos termos fixados pela Lei nº 957, de
20 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal, aplicáveis à correção dos tributos
murucipais.
Parágrafo único - Nos cálculos de atualização monetária dos
débitos decorrentes de multas a que se refere o presente Artigo serão aplicados os coeficientes
de correção que estiverem em vigor na data do pagamento das importâncias devidas.
Art. 295 - A aplicação da multa não desobriga o infrator do
cumprimento da exigência a que tiver sido determinada, nem o seu pagamento implica na
satisfação da obrigação a que estiver sujeito. __}' --
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CAPITULOID
DO EMBARGO
Art. 296 - Qualquer construção ou modificação de
edificação, em execução ou concluída, poderá ser embargada, sem prejuízo das multas
aplicáveis, nos seguintes casos;
prescrições deste Código; ~
1 - Quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar;
II - Quando estiver sendo construída em descordo com as
m - Quando empregados.materiais inadequados ou sem as
necessárias condições de resistência, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura,
perigo para a segurança da edificação, do pessoal que a constrói e do público;
IV - Quando embargada, houver decorrido o prazo da
notificação, sem a correspondente regularização da obra;
V - Quando a obra em edificaçãoou edificada provocar danos de
dificilreparação ou situações inevitáveis;
VI - Quando, a juízo da autoridade competente da
Prefeitura, a edificação estiver ameaçada na sua segurança,estabilidade ou resistência;
VII - Quando o construtor se isentar da responsabilidade de
execução ou quando for substituído sem os referidos fatos serem comunicados ao órgão
competente da Prefeitura;
VIII - Quando o construtor ou proprietário se recusarem a atender
qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
§ 1º. - As prescrições estabelecidas nos incisos deste artigo são
extensivos às demolições.
§ 2º. - A notificação do embargode uma obra será feita:
a) Diretamente à pessoa fisica ou jurídica proprietária da obra,
mediante a segunda via do termo de embargo e colheita do recibo na primeira via;
b) Por oficio, na forma prevista nos parágrafos 7°. e 8°., deste
artigo, quando se tratar das entidades ali especificadas; ~
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e) Por carta registrada, com recibo de volta, quando o infrator se
recusar a assinar o termo de embargo;
d) Por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, quando embargada
a obra, o infrator, proprietário ou responsável se encontrar em lugar incerto e não sabido.
§ 3º. - As obras que forem embargadas deverão ser
imediatamente paralisadas.
exigências
Prefeitura,
devidas.
§ 4º. - Para assegurar a paralisação de obra embargada, a Prefeitura
poderá, se for o caso, requisitar força policial, observadas os requisitos legais.
§ 5º. - O embargo só será levantado após o cumprimento das
que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao órgão competente da
acompanhado' dos respectivos comprovantes de pagamento das multas e taxas
§ 6°. - Se a obra embargada não for legalizável,só poderá verificar￾se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em
desacordo com as prescrições deste Código.
§ 7º. - O embargo de obras públicas em geral ou de
instituições oficiais, através de mandato judicial será efetuado quando não surtirem efeito os
pedidos de providências encaminhadas por via administrativa, em oficios da chefia do órgão
competente da Prefeitura ao Diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras, bem
como de comunicação escrita do Prefeito, ao Ministro ou Secretário ao qual as mesmas
estiverem subordinadas.
.____, § 8º. - No caso de desrespeito ao embargo administrativo, em
obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, deverá ser
providenciado mandadojudicial.
CAPITUWIV
DA DEMOLIÇÃO
nos seguintes casos:
Art. 297 - A demolição total ou parcial de edificação será aplicável
I - Quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não forem
atendidas as exigências deste Código, referentes à construção paralisada que oferecer
perigo à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;
Il - Quando o proprietário não atender à intimação para reiniciar
imediatamenteserviçosde demolição,par~sados p~ssenta) dias;
~.a:·~ ,;r > "",.,:;
.....
......,. ..,,..-~
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III - Quando as obras foremjulgadas de risco, na sua segurança,
estabilidade ou resistência por laudo de vistoria e o proprietário ou construtor responsável se
negar a tomar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias, previstas em lei;
IV - Quando for indicada no laudo de vistoria a necessidade de
imediata demolição parcial ou total da obra, diante da ameaça de iminente desmoronamento ou
ruína;
V - Quando, no caso de obras em condição de serem
legalizadas, o proprietário ou construtor responsável não realiz.a.r,no prazo fixado, as
modificações necessárias nem preencher as exigênciaslegais, determinadas em laudo de vistoria.
§ 1º. - No caso a que se refere o inciso V deste artigo, deverão
ser observadas sempre as prescrições dos Art. 934 e 940 do Código de Processo CivilBrasileiro.
§ 2º. - Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser
dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 05 (cinco) dias,
no máximo, a contar da intimação.
§ 3°. - Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a
proceder a demolição, o órgão competente da Prefeitura embargará a obra e providenciará por
intermédio da Procuradoria· Geral do Município, nos prazos legais, a sua ratificação em
juízo, complementando, posteriormente, as medidas administrativas cabíveis, na forma prescrita
pelo parágrafo único do artigo 935 e parágrafo 2°. do artigo 940, do Código de Processo Civil
Brasileiro.
§ 4°. - As demolições previstas nos incisos I a V deste artigo,
poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação do Secretário de Infra-estrutura, "ad
referendum" do Prefeito Municipal.
§ 5º. - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o
proprietário ou construtor da obra demolida ficará responsável pelo pagamento dos custos dos
serviços executados, acrescidos de 200/o (vinte por cento), a títuJo de despesas administrativas.
CAPITUWV
DA CASSAÇÃO J>ALICENÇA PARA CONSTRUIR A EDIFICAÇÃO
dispositivos deste Código.
A.rt. 298 - A penalidade de cassação de licença para construir
a edificação, será aplicada ao proprietário da obra ou responsável, nos seguintes casos:
I - Quando for modificado o projeto aprovado pelo órgão
competente da Prefeitura, sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações
consideradas necessárias através de projeto modificativo;
II - Quando forem executados serviços em desacordo com os
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Parágrafo único - Será registrado, negativamente, ao histórico
do profissional ou firma co-responsável pelas infrações enumeradas neste artigo, o fato de
cassação de licença para construir, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis a que estiverem
sujeitos.
CAPITULO VI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO D.E INFRAÇÃO
Art. 299 - Verificada a infração a qualquer dos dispositivos
deste Código, será expedida pelo servidor competente notificação preliminar para que a
irregularidade seja sanada ai caso esta não seja atendida, lavrar-se-á imediatamenteo respectivo
auto de infração em que se colherá a assinatura do infrator ou o motivo alegado para a recusa
de sua assinatura.
§ lº. - A lavratura do auto de infração independe de testemunha
e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo ato praticado,
sendo passível de penalidade em caso de erros ou excessos cometidos no exercício da função.
§ 2°. - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data
do "ciente" no auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido à
autoridade competente.
Art. 300 - Antes de qualquer autuação, deverá ser expedida ao
infrator notificação preliminar, com prazo de 5 (cinco) dias e na qual será determinada a
regularização de situações contrárias a este Código, feita em formulário destacado do talonário
próprio, no qual fique cópia com "ciente" do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - Nome ou razão social do notificado ou ainda denominaçãoque o
identifique;
II - Endereço do infrator, data e lugar da notificação;
m - Descrição do fato que a motivou com a indicação do
dispositivo legal infringido e a declaração ou Termo de Embargo (se for o caso);
IV - Assinatura do fiscal e do notificado.
esta Lei, far-se-a:
§ 1º. - A intimação de qualquer procedimento fiscal a que se refere
I - Pessoalmente, sempre que possível, pela ciência do infrator,
seu mandatário ou preposto, provada por sua assinatura ou, no caso de recusa, certificado tal
fato pelo servidor fiscal autor do procedimento; ~
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II - Por carta, acompanhada de cópia da notificação com aviso de
recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;
III - Por edital, afixado no mural da Prefeitura, se desconhecido
ou incerto o domicíliodo infrator.
§ 2º. - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento da fiscaliz.açãoe os incapazes na forma da lei, não estão sujeitos a fazê-lo, sendo
'--- notificados na forma do inciso II, do parágrafo 1º. deste artigo.
§ 3º. - Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que
o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o Auto de
Infração, o mesmo acontêcendo, de imediato, quando o mesmo se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 3O1 - O auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade administrativa fiscal, em processo regular, apurará a violação às disposições deste
Código e Leis ou atos complementares a ele, e será lavrado pelo menos em 3 (três) vias,
assinadas pelo autuante e autuado, com uma via entregue a este e conterá:
1 - Nome ou razão social e denominação do infrator que o
identifique e seu endereço;
II - Nome do construtor ou responsável, bem como, se o caso, o
número de registro da obra no órgão próprio da Prefeitura;
III - O local e data da lavratura;
IV - Número do imóvel no cadastro imobiliárioda Prefeitura;
V - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
com a indicação do dispositivo legal violado;
VI - O termo da fiscalização em que consignou a infração, no caso
de notificação preliminar;
VII - Assinatura do infrator, bem como a intimação deste para
pagar as multas ou apresentar defesa, se for o caso, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do
"ciente".
Parágrafo único
considerar-se-á perfeito o Auto de Infração,
- No caso de recusa da assinatura pelo infrator,
d~ essa circunstância.
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Art. 302 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos
para reclamar contra a exigência ou ação fiscal, contados do recebimento do Auto de Infração ou
da publicação do edital.
Art. 303 - As reclamações contra a exigência ou ação fiscal serão
decididas pelo Coordenador do Contencioso Fiscal, que proferirá a Decisão no prazo de 1O
(dez) dias, a contar do recebimento da impugnação.
§ lº. - O julgador de Primeira Instância poderá, no prazo de 05
(cinco) dias, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou
autuante, ou ao reclamado ou reclamante, para contraditar, produzir provas e alegações outras
de interesse instrutório qo processo, bem como ainda, ao proferir Decisão, caso julgue
necessário, solicitar parecer do órgão competente da Secretaria de Infra-estrutura, quando se
tratar de matéria técnica, da qual não tenha perfeito entendimento.
§ 2º. - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
terá novo prazo de 05 (cinco) dias para proferir a Decisão.
§ 3º. - A Decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá
pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou Reclamação, definindo
expressamente seus efeitos num ou noutro caso, com a fixação da penalidade cabível.
§ 4°. - Não sendo proferida a Decisão no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora
procedente o Auto de Infração ou improcedente a Reclamação, cessando, com a interposição do
Recurso, a jurisdição da Coordenadoria do Contencioso Fiscal.
§ 5º. - A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de oficio,
sempre que a Decisão exonerar o infrator do pagamento de multas de valor igual ou superior
a 50 (cinqüenta) UFIR (Unidade de Referência Fiscal)
Art. 304 - Da Decisão de Primeira Instância caberá recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação.
Parágrafo único - Além das disposições constantes neste
Capítulo, aplicam-se, no que couber, no julgamento de Reclamações, Impugnações e Recursos
relativos às infrações deste Código, as regras processuais contidas no Livro li, título Único da
Lei n". 957, de 20 de dezembro de 1991, Processo Administrativo Tributário, exceto no que
diz respeito aos prazos que são os fixados nesta Lei. ~
~
114
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Art. 305 - Os prazos serão contínuos, excluindona sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciamou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 306 - As multas aplicadas na forma prevista nesta Lei, serão
fixadas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
.•.
Art. 307 - De acordo com o resultado de vistoria do órgão
municipal de posturas, poderão ser exigidas obras complementares àsjá existentes, sem as quais
não será permitida a continuação do uso do edifício.
Art. 308 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação
deste Código serão resolvidas através de ato do Poder Executivo.
Art. 309 - No caso específico de conjuntos habitacionais e
habitações já existentes até à data de aprovação desta Lei, será permitida a ampliação de
moradia nos seguintes casos:
1- Que a ampliação se destine exclusivamenteà habitação;
II - Não sejam comprometidas as condições de segurança.
ventilação e iluminação da mesma ou moradias vizinhas;
m - Não contrarie as condições ·estabelecidas para o conjunto
ou as normas fixadas pela Lei do Uso do Solo;
Parágrafo único - Será permitida a construção de varandas abertas
sobre o recuo da frente, desde que:
a) Seja no mínimo igual à frente da moradia e tenha
profundidade máxima de 2,00m (dois metros); ~r
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alinhamento do lote;
b) Esteja afastada, no mínimo, 2,00 (dois metros) do
e) Não impossibilitea guarda de veículo dentro do lote.
Art. 31O- As construções, edificações ou quaisquer outras obras,
somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados,
observados a regulamentação do exercício profissional e o registro cadastral, na Prefeitura,
inclusive no cadastro de atividades econômicas.
Art. 311 - Nas edificações destinadas ao funcionamento de
repartições públicas, estações de embarque e desembarque de passageiros, centros
comerciais, estabelecimentos escolares, bancários e hospitalares, as instalações sanitárias e os
elevadores, estes quando exigidos, bem como rampas de acesso, deverão ser adequados ao uso
e à facilidade de locomoção de deficientesfisicos, incluindo-se a construção de rampas de acesso
com esta finalidade.
Art. 312 - Toda reforma com metragem superior a 27,00m2
(vinte e sete metros quadrados), será considerada como ampliação, devendo possuir projeto
arquitetônico para este fim e responsáveltécnico.
§ 1°.- Excetuam-se do disposto neste artigo as de pinturas externa
e interna das edificações, bem como as substituições de janelas, portas e portões, desde que
não impliquemem aumento da área construída e nem em mudança do projeto original.
§ 2º. - As reformas de telhados que impliquem somente na troca
de telhas ou de madeira de sustentação das mesmas poderão ser executadas independentemente
de autorização pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 3°. - Quando para reforma do telhado for necessário elevar as
paredes a fim de propiciar uma melhor ventilação ou iluminação da edificação, essa deverá
obedecer o projeto original e a orientação do responsável técnico para maior segurança dos
moradores e trabalhadores, ~mpre que a área reformada ultrapassar a 27,00m2 (vinte e
metros quadrados).
Art. 313 - Nas vias desprovidas de rede de esgoto sanitário,
as edificações deverão ser dotadas de fossas sépticas e de sumidouros, afastados, no mínimo,
5,Oüm(cinco metros) das divisas do lote.
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§ 1º. - As águas das pias de cozinha e da copa deverão passar
por caixa de gordura antes de serem lançadas nas fossas e sumidouros.
§ 2°. - As fossas e sumidouros, quando situados no mesmo
terreno ou terreno vizinho, deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros)
dos poços de captação de água potável.
§ 3º. - Será permitida a construção de fossa séptica e de
sumidouros no passeio público, desde que estas estejam revestidas com tampas de cimento ou
concreto armado, com espessura mínima de 0,5 (cinco centímetros).
Art. 314 - Na zona urbana não é permitida a construção de
chiqueiros, cocheiros, estáêulos ou coberturas destinados à habitação de animais.
§ 1º. - Lavadouros e galinheiros serão permitidos nas áreas de
fundo das construções, desde que não sejam visíveis das ruas e passeios públicos.
§ 2°. - Os galinheiros deverão observar sistema de
higienização permanente, de forma a não oferecer risco à saúde de seus proprietários.
§ 3º. - É expressamente proibida a construção e instalação de
granjas dentro do perímetro urbano e de expansão urbana deste Município.
Art. 315 - Os muros construídos sobre as divisas dos lotes deverão
ter a qualidade de mútuos, sendo que toda e qualquer modificação dos mesmos só será
feita de comum acordo entre os proprietários Iindeiros.
§ 1º. - Quando ocorrer a venda de um dos lotes, o proprietário do
mesmo terá a obrigação de comunicar ao vizinho co-proprietário do muro a respeito da
transação, bem como ao comprador de que esta benfeitoria foi realinda em comum acordo entre
as partes e pertence a ambos.
§ 2º. - Os muros erigidos sobre as divisas dos lotes não poderão
servir de parede ou fazer parte de futuras construções com altura superior aos mesmos.
§ 3º. - Não serão permitidas aberturas nos muros que estiverem
sobre as divisas, bem como outras modificações que venham a prejudicar o morador ao lado.
§ 4º. - Quando um dos proprietários não quiser ou não possuir
condições de arcar com as despesas de construção, o muro poderá ser construído nos limites
do lote do proprietário pretendente, ficando o outro ~emqualquer direito sobre esta benfeitoria.
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Art. 316 - É obrigatória a construção, recuperação e
conservação de calçadas fronteiriças aos terrenos, edificados ou não, localiz.ados na zona
urbana deste Município, nas vias e logradouros públicos dotadas de meio-fio e pavimentação.
§ 1º. - Os passeiosdeverão apresentar declividade de 3% {três por
cento), do alinhamento para o meio-fio.
§ 2°. - A falta ou má conservação do passeio, de forma a dificultar
o trânsito de pedestres ou possibilitar empoçamento de águas, sujeitará o proprietário ao
pagamento de uma multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFIR (Unidade de Referência
Fiscal) por metro quadrado de passeio não construído ou não conservado, na forma prevista
neste artigo e a juízo da adtoridade competente.
§ 3º. - Salvo para possibilitar o acesso de veículos, é proibido o
rebaixamento do meio-fio das calçadas, sob pena de aplicação, ao infrator, da multa de 100
(cem) a 200 (duzentos) UFIR- Unidade de ReferênciaFiscal, vigente à data de sua aplicação.
§ 4°. - As disposiçõesdeste artigo e seus parágrafos são aplicáveis
aos imóveis pertencentes aos órgãos e entidades integrantes dos Governos da União e dos
Estados.
§ 5°. - Em logradouro não dotado de meio-fio, poderá ser feita
apenas a construção de passeio provisório de largura mínima de 0,75 (setenta e cinco
centímetros), sendo exigida a substituição deste passeio pelo definitivo, desde que seja
coloca.do meio-fio no logradouro.
Art. 317 - A Prefeitura poderá construir os fechos de alvenaria
e/ou passeios previstos no artigo anterior e seus parágrafos, ficando,_ no ·entanto, o
proprietário obrigado ao ressarcimento das despesasfeitas pelo Município com tais serviços. -
Art. 318 - Os infratores que estiverem em débito relativo às
multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com o Município, ficando ainda proibidos de participar
de licitação, celebrar contratos, termos de qualquer natureza ou transacionar com quaisquer
órgãos municipais, quer da administração direta ou indireta.
composta,
nas áreas
Art. 319 - A Coordenaria do Contencioso Fiscal será
além Coordenador Chefe, de assessores técnicos, de reconhecida competência,
especificasdas Secretariasde~ ;aúde
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Art. 320 - Aplicam-se a este Código, no que couber, toda e
quaisquer disposições da legislação federal pertinente às construções em geral e em especial
àquelas relacionadas com o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano deste Município, bem
como ainda as relativas à segurança de vôo e telecomunicações.
Art. 321 - Este Código entrará em vigor em 1° de janeiro de 1998,
revogando a lei nº. 787, de 28 de junho de 1990 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos
seis dias do mês de Março de 1998.
Prefeito municipal
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ÍNDICE
TITULO 1- PARTE GERAL
CAPITULO I Aplicação do Código de Edificações
CAPITULO II Processamento de Projetos e Construções
Seção I Profissionais Habilitadosa Projetar e Construir
;
Seção II Apresentação e Aprovação de Projetos
Seção m Licença para Construir
Seção IV "Habite-se"
Art. 1°a2°
Art. 3°a4º
Art. 5°
Art. 6° a 7°
Art. 8°
TITULO Il-NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO I Insolação, Iluminação e Ventilação
CAPITULO Il Dimensões Mínimasdos Compartimentos
CAPITULO ID Materiais de Construção e Processo Construtivo
Art. 9° a 17
Art. 18 a 20
Art. 21a24
TITULO m - NORMAS ESPECIFICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO 1 Locais de Moradia
CAPITULO II Habitações Multifànriliares- Edificios de Apartamehtós
CAPITULO mHabitações Coletivas
Seção I - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Seção Il-Asilos, Orfanatos, r\lbergues e Estabelecimentos Congêneres
CAPITULO IV Edificações Destinadas a Ensino - Escolas
Seção I - Parques Infantis(Pré-Escolar)
Art. 25 a29
Art. 30 a34
Seção TI Ensino de Primeiro Grau e Profissional
Seção ID Ensino de Segundo Grau e Técnico Industrial
Seção IV Ensino Superior
Art. 35 a40
Art. 41a48
Art. 49 a 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63 a 64
Art. 65
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CAPITULO V Locais de Trabalho
Seção 1 - Industrias, Fábricas e Grandes Oficinas
Subseção 1 -Normas Gerais
Subseção II - Normas Construtivas
seção m-Iluminação
Subseção IV -Ventilação
Subseção V - Circulação
Subseção VI - Instalações Sanitárias
Subseção VII- Aparelhos Sanitários
Subseção VIII - Bebedouros
Subseção IX - Vestiários
Subseção X -Refeitórios
Subseção XI - Local para Creche
Subseção XII - Local para Assistência Médica
Seção II - Outros Locais de Trabalho
CAPITULO VI Edificações Destinadas a Comércio e Serviços
-----· Seção 1 - Edificios para Escritório
Seção II - Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Art. 66a69
Art 7~a 74
Art. 7S
Art. 76
Art. 77 a79
Art. 80a85
Art. 86a89
Art. 90
Art. 9}
Art.·92a94
Art.-9S
Art.96
Art. 97 a 103
Art. 126 a 129
Art. 130 a 132
CAPITULO VIII - Farmácias, Drogarias, Ervanárias, Posto de Medicamentos Art. 164 a 167
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CAPITULO IX - Laboratórios de AnálisesClinicas
CAPITULO X - Serviços de Saúde, Sem Internamento
SEÇÃO 1 - Estabelecimentos de Assistência odontologia
SEÇÃO II - Laboratório e Oficina de Prótese odontológica
SEÇÃO m - Institutos ou Clinicas de Fisioterapia e Congêneres
SEÇÃO IV - Institutos e Clinicas de Beleza sob ResponsabilidadeMédica ·
SEÇÃO V - Hidrofisioterapía
SEÇÃO VI - Consultórios Médicos
CAPITULO XI - Serviços qe Saúde com Internamento
CAPITULO XII - Locais de Reunião
SEÇÃO 1- Esportivos
SEÇÃO II - Recreativos ou Sociais
SEÇÃO Ill- Culturais
Subseção 1 Teatros
Subseção II Cinemas
SEÇÃO m Religiosos
TITULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO 1 Da Concessão de Plantas Populares
CAPITULO II Circulação e Segurança
SEÇÃO I - Disposições Gerais
SEÇÃO II - Circulação Horizontal - corredores
SEÇÃO m -Circulação Vertical
Subseção 1- Escadas e Rampas
Subseção II - Elevadores
CAPITULO m Classificação de compartimentos
CAPITULO IV Das Marquises e Balanços
CAPITULO V Reformas e Pequenos Reparos
CAPITULO VI Obras Complementares das Edificação
CAPITULO VII Estacion~amentoe Garag: ,. ""'
....,.~ ···~
121
Art. 168 a 169
Art. 170 a 171
Art. 172 a 173
Art. 174 a 177 ~l';~:*·.·-
Art. 181 a l82
Art. 183
Art. 184 a 186
Art. 187a 196
Art. 197 a 203
Art. 204 a 205
Art, 206 -a 207
Art._208·'
Art: 209 a 210
Art. 211 a 214
Art. 215 a 219
Art. 220:a222
·.M223:al24
Art. 225 a 229
Art.230
Art. 231 a 235
Art.236
Art. 237 a 242
Art. 243 a 251
Art. 252 a 256
122
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO 00 TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
CAPITIJLO VIII Normas de Execução de Obras Art.257
SEÇÃO 1- Tapumes , Plataformas de Segurança, Andaimes e Instalações Art. 258 a 270
Temporárias
SEÇÃO II Equipamentos Utiliz.ados Art. 271 a 273
SEÇÃO III Canteiros de Obras e Execução dos Serviços
SEÇÃO IV Escavações, Movimentos de Terra, Ârrimos e Drenagens
Art. 274 a 277
Art. 278 a 283
·. . . ·-.> ~~<?·~1 __( -~
TITULO V - DAS INFRAÇÕES , PENAS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS-:É' --
,_,. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES .
CAPITIJLO I Das Disposições Preliminares Art. 284 a 288
CAPITULO II Das Multas, Art. 289 a 295
CAPITULO III Do Embargo Art. 296
CAPITULO IV Da Demolição
CAPITULO V Da Cassação da Licença Para Construir Edificação
CAPITULO VI Da Notificação Preliminar e do Auto de Infração
Art.297
-- :Art. 298 -
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' '1~\t~~: 299 a 30-5
TITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
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M.306aJ21

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