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norma nº 1361/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaALTERA A LEI Nº 1224, DE 06 DE MARÇO DE 1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI 1224 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES).
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
"Altera a Lei nº 1224 , de 06 de
março de 1998 nos dispositivos
que especifica e dá outras
providências."
O POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. lº - A Lei nº. 1224, de 06 de março de 1998, Código de
Edificações do Município de Gurupi, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 300 - Antes de qualquer autuação deverá ser expedida ao
infrator, notificação preliminar com o prazo de até 5(cinco) dias e na qual será
determinada a regularização das situações contrárias a este Código, feito em
formulário destacado do talonário próprio no qual fique cópia com o ciente do
notificado ou de seu preposto e conterá os seguintes elementos:
I-
·······································································································
II-
······································································································
Hl- .
IV- .
§1º.- .
I-
·································································································
II-
······································································································
ill-
·························································· ······································ ··
§2º -.....................................................................................................
§3º. - ·································································································
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§ 4º.- Faculta-se à Fiscalização de Edificações e Posturas a autuação
sumária em casos urgentes e/ou de interesse público, e em especial:
I- Falta de licença para construção;
II- Obra executada em desacordo com o projeto;
III- Obra executada sem o acompanhamentodo responsável técnico."
Art. 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas aos imóveis que
tiverem suas construções iniciadas a partir da vigência desta Lei.
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- 1
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 30 dias do mês de
dezembro de 1999.
GONÇALVES
Municipal
leil361.doc
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