| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1224, DE 06 DE MARÇO DE 1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI 1224 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES). |
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, ~.- - ,~- ·t .; ~ ' ... i 1 t ; ! • • I· -~ t :.~•.\ ;·•.~·.:.-' l: ;~ ; . \ " MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. "Altera a Lei nº 1224 , de 06 de março de 1998 nos dispositivos que especifica e dá outras providências." O POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. lº - A Lei nº. 1224, de 06 de março de 1998, Código de Edificações do Município de Gurupi, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 300 - Antes de qualquer autuação deverá ser expedida ao infrator, notificação preliminar com o prazo de até 5(cinco) dias e na qual será determinada a regularização das situações contrárias a este Código, feito em formulário destacado do talonário próprio no qual fique cópia com o ciente do notificado ou de seu preposto e conterá os seguintes elementos: I- ······································································································· II- ······································································································ Hl- . IV- . §1º.- . I- ································································································· II- ······································································································ ill- ·························································· ······································ ·· §2º -..................................................................................................... §3º. - ································································································· MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 4º.- Faculta-se à Fiscalização de Edificações e Posturas a autuação sumária em casos urgentes e/ou de interesse público, e em especial: I- Falta de licença para construção; II- Obra executada em desacordo com o projeto; III- Obra executada sem o acompanhamentodo responsável técnico." Art. 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas aos imóveis que tiverem suas construções iniciadas a partir da vigência desta Lei. ,f - 1 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 30 dias do mês de dezembro de 1999. GONÇALVES Municipal leil361.doc < "----'..