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norma nº 1301/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1301 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaDISCIPLINA NORMAS PARA EDIFICAÇÕES JUNTO ÀS MARGENS DO CÓRREGO MUTUCA NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.301, DE 15 DE MARÇO DE 1999.
"Disciplina normas para edificaçõesjunto às
margens do Córrego Mutuca nesta cidade e
dá outras providências.
O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- As construções civis a serem realizadas nos imóveis
localizadosjunto às margens direita e esquerda do Córrego Mutuca serão regidas por esta
Lei.
Art. 2° - Nos imóveis que fizerem frente à Avenida Benjamim
Rodrigues, entre a Rua M do Bairro Eng.º Waldir Lins - Continuação e a Avenida
Maranhão, onde se localiza o Sambódromo Beira Rio, serão permitidas apenas as
construções para fins comerciais, vedadas as para fins residenciais e industriais, limitados os
prédios a, no máximo, três (3) pavimentos.
§ 1º - As construções referidas neste artigo deverão ser
realizadas com recuo mínimo de seis (6) metros, contados da frente para dentro do lote
correspectivo.
§ 2º - Não serão permitidas construções de muros, cercas,
tapumes ou congêneres na frente dos lotes contemplados neste artigo
Art. 3º - Estão vedadas as edificações comerciais em toda a
extensão do Córrego Mutuca, inclusive no local onde se encontra o Sambódromo Beira Rio,
mencionado no artigo anterior, que forem destinadas às seguintes atividades:
I - Depósito de bebidas e congêneres;
II - Oficinasmecânicas e congêneres;
Ill-Borracharias e congêneres;
IV- Pit-dog's e congêneres;
V - Lava-jatos e congêneres;
VI - Depósito de gás de cozinha e congêneres;
VII - Comércio de peças e ferragens e congêneres;
VIII - Depósito de areia e congêneres; e
IX - Outras atividades que causem degradação ao meio
ambiente em especial ao Córrego Mutuca.
Art. 4° - As edificações já existentes junto às margens do
Córrego mencionado, até a data de publicação desta lei, ficam mantidas, devendo respeitar
suas disposições no que couber para qualquer modificação em sua estrutura como reforma,
ampliação, demolição e reconstrução. ~~
ii.-
--
Art. 5° - Aplicam-se a esta Lei, no que for compatível, as
normas constantes do Código de Edificações de Gurupi, Lei Municipal nº 1.224, de 06 de
março de 1998, para todos os efeitos legais.
Art. 6°.:. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 15 dias do mês de Março de 1999.
NANIO T~~U GONÇALVES
Prefeito Municipal
Leil301.doc

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