| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 1999 |
| Date | 1999-02-19 |
| Ementa | INSTITUI ACESSO LIVRE A POLICIAIS CIVIS E MILITARES A EVENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EVENTOS SOCIAIS, ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS EM GURUPI). (compilada). |
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LEI N° 1296, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999. “Institui acesso livre a Policiais Civis e Militares a eventos que menciona e outras providencias”. O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1º - Fica instituído livre acesso aos Policiais Civis e Militares aos eventos sociais, esportivos e culturais realizados no Município de Gurupi. Art. 1° - Fica instituído livre acesso aos Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares aos eventos sociais, esportivos e culturais realizados no município de Gurupi. (Redação alterada pela Lei n° 1.685, de 29 de dezembro de 2006). Parágrafo único – A garantia de Acesso Livre, objeto deste artigo, dar-se-á mediante identificação do interessado, comprovando a sua condição de Policial Militar. Art. 2° - As entidades promotoras de tais eventos, quando da concessão da licença, pelo município serão informadas da obrigatoriedade de cumprimento desta Lei. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de fevereiro de 1999. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal