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norma nº 1296/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 1999
Date 1999-02-19
EmentaINSTITUI ACESSO LIVRE A POLICIAIS CIVIS E MILITARES A EVENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EVENTOS SOCIAIS, ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS EM GURUPI). (compilada).
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LEI N° 1296, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.
“Institui acesso livre a Policiais Civis e 
Militares a eventos que menciona e outras 
providencias”.
O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1º - Fica instituído livre acesso aos Policiais Civis e Militares aos 
eventos sociais, esportivos e culturais realizados no Município de Gurupi.
Art. 1° - Fica instituído livre acesso aos Policiais Civis, Militares e 
Bombeiros Militares aos eventos sociais, esportivos e culturais realizados no município 
de Gurupi. (Redação alterada pela Lei n° 1.685, de 29 de dezembro de 2006).
Parágrafo único – A garantia de Acesso Livre, objeto deste artigo, dar-se-á 
mediante identificação do interessado, comprovando a sua condição de Policial Militar.
Art. 2° - As entidades promotoras de tais eventos, quando da concessão da 
licença, pelo município serão informadas da obrigatoriedade de cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrario
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias 
do mês de fevereiro de 1999.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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