| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-05-11 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO. (Compilada). |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Gurupi LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO Promulgada em 11 de maio de 1990 com as alterações adotadas até a Emenda à Lei Orgânica nº 32/2024 Gurupi – TO 2024 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO PREÂMBULO Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, legítimos representantes do povo, eleitos para exercer o poder de organizar política e juridicamente o Município, sob a inspiração e proteção de Deus, promulgamos a sua Lei Orgânica para, através da legislação, instrumentalizar a todos os habitantes, os direitos, valores e bens que a sociedade moderna, democrática e fraterna, preserva e exige. TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1°. O Município de Gurupi, situado no Estado do Tocantins, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Art. 1°. O Município de Gurupi, parte integrante do Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno e ente federativo autónomo, objetiva, na sua área territorial e de competência, promover lhe o desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. §1°. Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal, da Estadual e desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2°. A ação do Governo Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. §2°. A ação do Governo Municipal desenvolver-se-á em todo o seu território sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3°. O Município de Gurupi organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observada a competência estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual. §3°. O Município de Gurupi organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observada a competência estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 2°. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3°. O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de projetos ou programas de interesse regional comum, poderá associarse aos demais Municípios limítrofes, ao Estado, e a União integrando consórcios, convênios com associações que visem corrigir ou reduzir as desigualdades sociais da região ou promover a defesa dos interesses Municipalistas. Art. 3°. O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de projetos ou programas de interesse regional comum, poderá associarse aos demais municípios limítrofes ao Estado e à União integrando consórcios e celebrando convénios com associações que visem a corrigir ou reduzir as desigualdades sociais da região ou promover a defesa dos interesses Municipalistas. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 4°. São símbolos do Município de Gurupi: a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em lei. Art. 5°. São Objetivos fundamentais do Município: I. garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II. colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; III. promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local; IV. promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população, bem como a integração urbana e rural. IV. promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população, bem como a integração e complementariedade urbano-rural. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). SEÇÃO II Da Competência do Município Art. 6°. Compete ao Município tudo quanto lhe confere o Artigo 30 da Constituição Federal, Artigo 58 da Constituição do Estado do Tocantins e, subsidiariamente o que não lhe foi vedado nos termos do ordenamento jurídico em vigor. Art. 6°. Compete ao Município tudo quanto lhe confere o artigo 30 da Constituição Federal, o artigo 58 da Constituição do Estado do Tocantins e, subsidiariamente, o que não lhe for vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Ao Município de Gurupi cabe dispor, legislar e administrar todos os assuntos de interesse local. Parágrafo Único. Ao Município de Gurupi cabe legislar sobre todos os assuntos de interesse local e administrar o seu património. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO III Das Proibições do Município Art. 7°. É vedado ao Município: I. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino; II. instituir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça; III. lançar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado, assim como dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dentro de qualquer culto, das entidades sindicais, das instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; III. lançar impostos sobre o património, a renda ou os serviços da União e do Estado, assim como dos partidos políticos, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, das entidades sindicais, das instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem expressa autorização da Câmara Municipal; V. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; VI. recusar fé aos Documentos Públicos; VI. recusar fé aos documentos públicos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; VIII. usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes a administração indireta ou fundacional sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos a administração; VIII. usar, ou consentir que se use, quaisquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração Indireta ou funcional sob seu controle, para propaganda político- partidária ou para fins estranhos à Administração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IX. doar ou vender bens móveis ou imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal; IX. alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis de seu património ou constituir sobre eles ónus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). X. desviar parte de suas rendas para aplica-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado, ou outros Municípios, em casos de interesse comum, após expressa autorização da Câmara Municipal; XI. contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente, o prazo de liquidação, o valor da dívida a ser contraída e o objetivo do mesmo, ou que se prolongue para o mandato seguinte. XI. contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente, o prazo de liquidação, o valor da dívida a ser contraída e o respectivo objetivo e sem observar as disposições legais pertinentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO IV Dos Distritos Art. 8°. O território do Município poderá ser dividido em distritos através de Lei Municipal, observadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Legislação Ordinária Pertinente. Parágrafo Único. O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. Art. 9°. A Lei organizará os distritos, definindo lhes atribuições e descentralizando neles as atividades do Poder Público Municipal. Art. 9°. Lei organizará os distritos, definirá suas atribuições e neles descentralizará as atividades do Poder Público Municipal, observadas as prescrições contidas na legislação eleitoral pertinente, sem prejuízo das demais aplicáveis à espécie. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. São condições para que um território se constitua em distrito: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. população superior a mil habitantes; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. mais de 300 (trezentos) eleitores; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. existência, na sede, de pelo menos 100 (cem) moradias, escola pública, posto de saúde e cemitério. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 10. Os Poderes Públicos do Município, de todas as naturezas, inclusive a administração direta, indireta, ou fundacional de ambos os poderes, obedecerão aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e também ao contido nos incisos de 1 a 21 do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 10. O Governo Municipal, constituído pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive a Administração Direta, Indireta e Fundações municipais, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao contido nos incisos I a XXI do artigo 37 da Constituição Federal. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; I. Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão. II. Lei específica reservará percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: IV. A Lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. IV. a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como teto o valor do subsidio percebido pelo Prefeito Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). V. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior e no Artigo 39 da Constituição Federal. VI. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os princípios estabelecidos na presente Lei. VII. Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. VIII. Depende de autorização da Câmara Municipal, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. VIII. depende de autorização da Câmara Municipal, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo de orientação social, nela não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. §2°. Os atos de improbidade administrativa implicarão a imediata suspensão do exercício das funções e abertura de inquérito administrativo, remetendo-se cópias de suas peças ao Ministério Público, para fins de direito. §3°. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, segurado o direito de reingresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, observando ainda os parágrafos 5° e 6° do inciso XXI, Artigo 37 da Constituição Federal. §3°. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, observando ainda o disposto nos parágrafos 5.° e 6.° do inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4°. Os assessores de imprensa dos órgãos que compõe a administração pública municipal mencionada no caput deste artigo serão, necessariamente, habilitados em jornalismo, nos termos da Lei. §4°. Os assessores de imprensa dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal mencionada no capai deste artigo exercerão suas atividades típicas, nos termos da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 11. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Art. 11. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. O Município iniciará seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos. SEÇÃO II Dos Atos Municipais Art. 12. A publicação das leis e atos municipais serão feitos nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal e, sempre que possível, em jornal local ou regional, no prazo máximo de 72 horas após a sua sanção pelo Poder Executivo. Art. 12. A publicação das leis e atos municipais serão feitos no Diário Oficial do Município, quando criado, nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, nos respectivos sites e, sempre que possível, em jornal local ou regional, no prazo máximo de setenta e duas horas após a sanção ou edição do ato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser resumida. §2°. Os atos de efeito externo só produzirão eficácia após a sua publicação; §2°. Os atos de efeito interno e externo, exceto aqueles de natureza sigilosa, só terão eficácia após a respectiva publicação; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3°. A escolha dos órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação pública, onde se levará em conta não só as condições de preço, como também a circunstância de frequência horária, tiragem, distribuição e sede do órgão. §4°. Será encaminhado, no prazo de dez dias a contar da data da publicação, cópia integral das leis e demais atos municipais de efeitos externos ao cartório de registro de títulos e documentos com sede no Município, para arquivo e exibição, mediante certidão a todos os interessados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 13. O Município terá os livros que foram necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de: Art. 13. O Município adotará, obrigatoriamente, os livros que forem necessários ao registro de seus atos e atividades, até que seja disponibilizado meio eletrônico capaz de substituí-los, notadamente: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. termo de compromisso e posse; II. declaração de bens; III. atos das sessões da Câmara; IV. registros de leis, decretos, resoluções. regulamentos, instruções e portarias V. cópia de correspondência oficial; VI. protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII. licitações e contratos para obras e serviços VIII. contrato de servidores; IX. contratos em geral; X. contabilidades e finanças; XI. concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII. registro de loteamentos aprovados. §1°. Os livros serão abertos. rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Cãmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados. Art. 14. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões sobre penas de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Art. 14. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo fixado em lei, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário de Administração da Prefeitura. Art. 15. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I. Leis numeradas em ordem cronológica, de conformidade com esta Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal; I. leis numeradas em ordem cronológica, de conformidade com esta Lei Orgânica e com as Constituições Estadual e Federal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos dos atos municipais; II. Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). a) Nomear e exonerar os secretários municipais; a) nomear e exonerar os secretários municipais: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Abertura de créditos especiais e suplementares. até o limite autorizado por lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). d) Aprovação de regulamento ou de regimento; d) aprovação de regulamento ou de regimento; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). e) Medidas executórias do Plano Diretor do movimento integrado; e) medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado, ou instrumento normativo que vier a substituí-lo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). f) Normas de efeitos externos não privativas de lei; f) normas de efeito externo, não privativo de lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). g) Fixação e alteração de preços dos serviços e tarifas municipais; g) fixação e alteração de preços dos serviços e tarifas municipais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. Portaria nos seguintes casos: III. portaria, nos seguintes casos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). a) Lotação e relotação dos quadros de pessoal; a) lotação e relotação dos quadros de pessoal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista: b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos: c) abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). d) Outros casos determinados em lei ou decreto. d) outros casos determinados em lei ou decreto. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO III Dos Bens Municipais Art. 16. Integram o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis diretos e ações que por qualquer título lhe pertençam. Art. 16. Integram o património do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Pertencem ao Município de Gurupi todas as terras incorporadas ao património existente até a data da promulgação da presente lei, bem como as que forem adquiridas por qualquer processo transferência de domínio da propriedade imóvel. Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração do património municipal, respeitada a competência da Câmara nos bens utilizados nos seus serviços. Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração do património municipal, respeitada a competência da Câmara com relação aos bens utilizados nos seus serviços. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 18. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 18. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta ou outra modalidade prevista em lei, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa, ressalvadas as exceções legais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 19. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: l. Quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação sob a modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). a) Doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e partidos políticos; a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e partidos políticos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Permuta. b) permuta. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. quando móveis, dependera de licitação pública dispensada esta nos seguintes casos: II. quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta nos seguintes casos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Permuta; b) permuta; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Ações, que serão vendidas em bolsa. c) ações, que serão vendidas em bolsa de valores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens Imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante previa autorização legislativa e concorrência; a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. §2°. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de área urbana remanescente e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependera apenas de previa avaliação e autorização legislativa. §3°. As áreas resultantes de modificação de alinhamento ou armamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas na mesma forma e condições previstas no parágrafo anterior ou, se melhor consultar o interesse e a conveniência públicos, poderão ter cedidos ou concedidos administrativamente respectivos usos, mediante remuneração, nos termos da legislação específica competente, de sua permanência no domínio do bem, assim como de que está cumprindo fielmente a destinação específica para a qual lho fora trespassado, nos termos da Lei. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §3°. As áreas resultantes de modificação de alinhamento ou arruamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas na mesma forma e condições previstas no parágrafo anterior ou, se melhor consultar o interesse e conveniência públicos, poderão ter cedidos ou concedidos os respectivo; usos, mediante remuneração, nos termos da legislação específica competente, se e enquanto permanecer na posse do bem e der fiel cumprimento à destinação específica para a qual o recebeu. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4°. Não serão alienados, sob qualquer título, inclusive doação, áreas públicas originalmente destinadas, nos loteamentos existentes e futuros, as áreas verdes e institucionais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §5°. As entidades beneficiárias de bens imóveis do Município deverão, sempre que lhes forem solicitados, fazer prova junto ao órgão municipal competente de sua permanência no domínio do bem, assim como de que está cumprindo fielmente a destinação específica para a qual lho fora trespassado, nos termos da lei. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §6°. Em se constando desvio de finalidade ou não-uso durante o lapso temporal previsto em lei específica, deverão tais bens, alienados a qualquer título a particular ou a ente público, reverter automaticamente ao patrimônio municipal, observado o devido processo legal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §7º. Ficam excetuadas da vedação do § 4° deste artigo as áreas públicas institucionais que fizerem parte de núcleos urbanos informais, desde que consolidadas até 22 de dezembro de 2016, obedecendo aos procedimentos de regularização fundiária descrito na Lei Federal n° 13.465/2017, mediante prévia avaliação e autorização legislativa. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 06 de novembro de 2018). Art. 20. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação pública e/ou autorização legislativa conforme o caso, e o interesse público o exigir. §1°. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial dependera de lei e concorrência e será feita mediante contrato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. §2°. A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto. §2°. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre por ato unilateral, precário e discricionário do Prefeito Municipal, e, sempre que possível por meio de licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento que assegure tratamento isonômico aos administrados. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3°. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso especifico ou transitório, pelo prazo máximo de 90 dias. SEÇÃO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 21. A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as diretrizes dos planos Plurianual e Diretor. Art. 22. O Município organizará e prestará. diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. os serviços públicos de sua competência. §1°. O transporte coletivo terá caráter essencial e será prestado de preferência, diretamente pelo Município; §2°. A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa; §3°. A permissão de serviço público. sempre a título precário, será outorgada por decreto. após edital e chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; §3°. A permissão de serviço público, sempre a título precário e sem qualquer direito indenizatório, será sempre feita mediante licitação, na forma da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4°. Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; §5°. O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retorná-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. §5°. O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §6°. O Serviço público de distribuição de água e coleta de tratamento de esgoto são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, cabendo ao primeiro a titularidade e ao segundo a competência complementar. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 07, de 17 de setembro de 1999). §6°. O serviço público de saneamento, compreendendo a distribuição de água e a coleta e tratamento de esgoto, é definido como de interesse local de competência e titularidade do Município de Gurupi. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 24 de novembro de 2010). Art. 23. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em lei, observado o interesse social. Art. 24. Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de consórcios com outros Municípios. §1°. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa; §1°. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa, observada a legislação regente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2°. A Câmara Municipal indicará um Vereador para acompanhar a realização das obras conveniadas, como membro do conselho fiscal ou mesmo na condição de fiscal. §2°. A Câmara Municipal poderá indicar um Vereador para acompanhar a realização das obras conveniadas e demais obras em execução no Município, nos termos regimentais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 25. Ressalvados os casos determinados na Legislação Estadual e na Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 25. Ressalvados os casos especificados na legislação incidente, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económicas indispensáveis à garantia do cumprimento de obrigações. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Serão definidos através de lei municipal os limites e formas de licitação de obras e serviços e os prazos de apresentação das propostas e execução. Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre o procedimento licitatório municipal, considerando as peculiaridades e necessidades locais, desde que não contrarie as diretrizes e normas de observância obrigatória da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993 e posteriores alterações. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO V Dos Servidores Públicos Municipais Art. 26. O Município instituirá regime jurídico único de planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §1°. A Lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e os relativos à natureza ou do local de trabalho; §2°. Aplicam-se aos servidores públicos municipais, além de outros que vierem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: §2°. Aplicam-se aos servidores públicos municipais todos os direitos assegurados constitucionalmente, além de outros que vierem a melhor a sua condição social, especialmente o que se segue: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. Salário mínimo, fixado em lei Federal, com reajustes periódicos: II. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável; IV. Décimo terceiro salário com base em remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI. Salário família para os seus dependentes; VI. salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda, nos termos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VII. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários, assim como a redução da jornada de trabalho, em conformidade com a legislação local pertinente e com as necessidades e conveniências administrativas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VIII. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do normal; X. Gozo de férias anuais remuneradas ou pelo menos um terço a mais do que o salário normal; XI. SUPRIMIDO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). XII. proteção ao mercado de trabalho das mulheres, nos lermos da lei; XII. proteção ao mercado de trabalho das mulheres, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV. Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV. Proibição de diferença de salário, de exercício de função e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI. Inscrição no Programa de Formação do Património do Servidor Público (PASEP); XVII. Adicional de remuneração para as atividades insalubres ou para aqueles que tenham risco de vida, na forma da lei; XVIII. Piso salarial proporcional à extensão e a complexibilidade do trabalho; XIX. Gratificação adicional por quinquênio de efetivo serviço público e licença-prêmio remunerada, a cada quinquênio, conforme índice estabelecido em Lei Complementar; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XX. SUPRIMIDO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). §3°. As funcionárias públicas do Município de Gurupi têm direito à licença maternidade de 180 dias, mediante inspeção medica, com vencimentos ou remuneração integrais e os servidores licença paternidade de 15(quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). I. Salvo prescrição medica contraria, a licença maternidade será concedida a partir do oitavo mês de gestação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). II. A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de Gurupi, será contada a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). III. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorara a partir da data do evento, podendo retroagir até 15(quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). IV. No caso de natimorto, será concedida a licença maternidade para tratamento de saúde, a critério medico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). V. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). VI. Em caso de descumprimento do disposto no inciso anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). §4°. A licença maternidade será concedida também à funcionária publica que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). I. Se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). II. De dois meses a um ano de idade, 120 dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). III. De um ano a quatro anos de idade, 60 dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). IV. De quatro anos a oito anos de idade, 30 dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). V. A servidora deve observar as exigências constantes dos incisos V e VI do § 3°. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). §4º-A. A servidora deve observar as exigências constantes nos §§ 3.° e 4.° deste artigo (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §5°. Fica estendido o benefício previsto nos §§ 3° e 4° deste artigo às servidoras e servidores do Poder Legislativo do Município de Gurupi. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008). Art. 27. É garantido o direito à livre associação sindical e ao exercício do direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei própria. Art. 28. A primeira investidura em cargo ou empregado público depende sempre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os casos de exigências de nível superior ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração. §1°. O prazo de validade do concurso será da 2 (dois) anos prorrogável por mais uma vez por igual período; §2°. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira e condições previstas em lei; §2°. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo na carreira e condições previstas em lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3°. A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. Art. 29. São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; §1°. O servidor público estável só perderá o cargo: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2°. Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga é conduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; §2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 30. Os cargos em comissão de funções de confiança na administração pública serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei ou por profissionais especializados na área. Art. 30. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Nos casos de nomeação e exoneração ad nutum, tipicamente comissionados, tais cargos deverão ser preenchidos preferencialmente por profissionais especializados na respectiva área de atuação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 31. Lei especifica reservara percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definira os critérios de sua admissão; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 32. Lei específica estabelecera os critérios de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 33. É assegurada a aposentadoria ao servidor municipal nos termos do estatuto que o rege, obedecidos os critérios constantes do artigo 202, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal. Art. 33. É assegurada a aposentadoria ao servidor municipal nos termos da legislação regente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 34. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data. Art. 35. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 36. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto os casos previstos no. inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 36. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 37. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados. para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 38. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixara sua denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. ressalvado o especificado no Artigo 52, inciso VI. Art. 38. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de remuneração, requisitos para o provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes, observada, em cada caso, a competência privativa de cada Poder Público municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 39. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exerce-lo. Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe selam subordinados omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público sujeito a sua guarda. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 40. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes. Art. 41. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Cãmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 42. No Município é permitido estabelecer, por lei, regime previdenciário para seus servidores. Art. 42. No Município é permitido estabelecer, por lei, regime previdenciário para seus servidores, devendo sempre guardar sintonia com as normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais de observância obrigatória. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). TÍTULO II DO PODERES LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 43. O Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara de Vereadores, compõe-se de quinze Vereadores, legítimos representantes do povo Gurupiense, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, em estrita conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal, na legislação eleitoral e demais aplicáveis a espécie. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 26, de 11 de dezembro de 2019). Art. 43. O Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara de Vereadores, compõe-se de dezessete Vereadores, legítimos representantes do povo Gurupiense, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, em estrita conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal, na legislação eleitoral e demais aplicáveis à espécie. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30, de 10 de agosto de 2023). §1º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos; §2º. A eleição dos vereadores se dá até noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores; §2º. A eleição dos Vereadores dar-se-á em conformidade com a legislação eleitoral vigente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. A idade mínima para candidatar-se a Vereador é de 18 anos completos; §4º. O número de Vereadores da Câmara Municipal é determinado obedecendo à proporcionalidade com a população do Município, respeitando as determinações constitucionais vigentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Subseção I Das Possibilidade de Fixação de Subsídio Diferenciado aos Vereadores Membros de Mesa Diretora Art. 43-A. Os Vereadores Membros da Mesa Diretora poderão ter subsídios fixados de forma diferenciada em relação aos demais Vereadores conforme a lei que fixar o subsidio, desde que observado o princípio da anterioridade legislativa, disponibilidade orçamentária e recursos financeiros para cobertura da despesa e não ultrapassem os limites legais e constitucionais incidentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 25, de 11 de dezembro de 2019). Parágrafo Único. Tais subsídios serão fixados em valor absoluto, sem vinculação a qualquer percentual e variação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 25, de 11 de dezembro de 2019). Art. 44. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar na ata do dia 1º de janeiro do primeiro ao de cada legislatura. Art. 44. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e farão declaração de seus bens que deverá constar da ata de posse e ser atualizada no dia 1° de janeiro de cada ano da Legislatura. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. O mesmo procedimento é adotado para o suplente que vier a suceder ao titular. Art. 45. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria de seus membros. Salvo disposição em contrário nas constituições federal e Estadual e nessa Lei Orgânica que exijam quórum superior qualificado. Art. 45. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quórum qualificado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO II Dos Vereadores Art. 46. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 47. Os Vereadores não poderão: I. desde a expedição do diploma a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecera a cláusulas uniformes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38 incisos I, IV e V da Constituição Federal; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea na anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38 incisos l, IV e V da Constituição Federal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. desde a posse II. desde a posse: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). a) Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada; a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum das entidades referidas no inciso l, alínea" a "; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso l, alínea "a"; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). d) Ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo Único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes normas: I. não havendo compatibilidade de horário ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento; I. não havendo compatibilidade de horário ficará afastado do seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo de origem, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança. Art. 48. Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que sofrer condenação criminal após o trânsito em julgado; IV. que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; V. que residir fora do Município; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII. quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição federal; VIII. que renunciar, considerada também como tal o não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica; IX. o ato de corrupção e de improbidade administrativa. §1º. É incompatível o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas. §2º. Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa Diretora ou de partido político neles representados na casa ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido no regimento interno, assegurada ampla defesa; §3º. Nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante convocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa. §3º. Nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de partido político, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º-A. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo na Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 49. Não perde o mandato: I. investido no cargo de Secretário Municipal ou Estadual ou ainda Ministro de Estado, devidamente licenciado pela Câmara Municipal; II. licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração de assunto de seu interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa; III. em licença maternidade. §1º. O suplente deve ser convocado pelo Presidente em todos os casos de vaga ou licença; §2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça eleitoral para realização das eleições para preenche-los. §2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para promover a realização das eleições com a finalidade de preenchê-los. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 49-A. Além do subsídio mensal, os Vereadores poderão perceber, as seguintes verbas remuneratórias: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). I. décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio vigente; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). II. gozo de férias anuais remuneradas, correspondendo ao valor do subsídio do mês acrescido do terço constitucional. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). § 1°. O décimo terceiro salário deverá ser pago em dezembro de cada ano da respectiva Legislatura, em valor correspondente ao subsídio vigente naquele mês, desde que atendidos os critérios orçamentários, financeiros e limites legais com despesa de pessoal e de fixação inicial dos referidos subsídios, podendo, entretanto, ser pago em duas parcelas, na mesma data e proporção do respectivo pagamento aos servidores da Casa. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). § 2°. A concessão de férias deverá coincidir com períodos de recesso parlamentar, e, a depender do caso, será concedida a grupos, de modo a não inviabilizar a eventual deliberação de matérias em sessão extraordinárias, garantindo- se, no mínimo, o quórum legal de deliberação. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). § 3°. Cabe à Secretaria Geral da Câmara, em conjunto com a Chefia de Recursos Humanos, planejar e elaborar documento que consubstancie a escala de férias dos parlamentares, mediante oitiva prévia dos mesmos. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). Art. 49-B. Aplica-se aos agentes políticos do Poder Executivo o disposto no Caput e incisos l e II do art. 49-A. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). Parágrafo Único. Excepcionalmente o disposto nos artigos 49-A e 49-B e seus incisos, relativo ao presente exercício, retroagirá a 1° de janeiro de 2017. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017). Art. 49-C. Os subsídios dos Vereadores a Câmara Municipal de Gurupi poderão ser revistos anualmente, mediante Resolução, na mesma data (data base) e mesmo índice atribuído aos servidores em geral da Casa, observado o período mínimo de um ano, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos 29, VI, e no caput e parágrafo 10 deste artigo, todos da Constituição da República Brasileira, bem como aqueles fixados no inciso III do artigo 19, cumulado com as disposições contidas no artigo 19, inciso II, a, e inciso III do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 11 de dezembro de 2019). Parágrafo Único. No último ano de mandato, a revisão geral dos subsídios de que trata o caput, deverá ser realizada impreterivelmente até cento e oitenta dias antes do término da Legislatura. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 11 de dezembro de 2019). SEÇÃO III Das atribuições da Câmara Municipal Art. 50. Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela Constituição Federal e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município tenha participação acionária. §1º. O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. §2º. Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. Art. 51. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente: I. Sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; II. matéria orçamentária: Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III. planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; IV. organização do território Municipal, especialmente em distritos observada a legislação estadual, de limitação do perímetro urbano; V. bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo; VI. concessão ou permissão de serviços públicos; VII. auxílios ou subvenções a terceiros; VIII. convênios com entidades públicas ou particulares com a finalidade filantrópica e sem fins lucrativos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IX. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação de remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros de lei das diretrizes orçamentárias, ressalvado ou especificado o artigo 52 inciso VI; IX. criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, observados os parâmetros de lei das diretrizes orçamentarias, ressalvado o especificado no inciso VII do artigo 52; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). X. denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XI. fixação e modificação do efetivo da guarda municipal; XII. com observância das normas gerais, federais e suplementares do Estado: a) Direito urbanístico; b) Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; c) Educação, cultura, lazer, ensino e desporto; d) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; e) Proteção à infância e à juventude. Art. 52. É de competência exclusiva da Câmara Municipal além de outras atribuições previstas em lei: I. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa; I. dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores, conhecer das respectivas renúncias e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; III. elaborar seu regimento interno; IV. conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V. autorizar ao Prefeito e Vice-prefeito por necessidade de serviços a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VI. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fiscalização da remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente as leis de diretrizes orçamentárias; VI. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação e aumento da remuneração dos Vereadores e servidores na forma definida pelas Constituições Federal e Estadual, ainda, os observando os parâmetros legais pertinentes, especialmente a lei de diretrizes orçamentarias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; VIII. aprovar iniciativa do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente; IX. julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; IX. julgar anualmente as contas municipais consolidadas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). X. apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara; XI. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta; XII. autorizar referendos e convocar plebiscitos; XIII. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XIV. convocar o Prefeito, secretários, funcionários e servidores responsáveis pela administração direta ou de empresas públicas de economia mista e fundações para prestarem informações sobre matéria de sua competência, sob pena de responsabilidade; XIV. convidar o Prefeito e convocar os secretários, funcionários e servidores responsáveis pela Administração Direta e Indireta, incluídas as autarquias, empresas públicas de economia mista e fundações, para prestarem informações sobre matéria de sua competência, sob pena de responsabilidade; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XV. criar comissões especiais de inquérito, sempre que o requerer um terço de seus membros; XV. criar comissões parlamentares de inquérito, observados os requisitos constitucionais pertinentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XVI. representar ao Ministério Público por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito e os secretários municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; XVI. representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, para solicitar a instauração de processos contra o Prefeito e Vice-Prefeito e secretários municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XVII. fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração e gratificação do Prefeito e Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, trinta dias antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes; na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admite-se a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente; XVII. fixar, para viger na legislatura subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, trinta dias antes de suas eleições, considerandose mantidos os vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente e observados os limites legais incidentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XVIII. nomear, demitir, exonerar, contratar e distratar seus servidores, empregados e serviços, observadas as faculdades permitidas pela Constituição Federal e pela legislação própria; XVIII. nomear, demitir e exonerar seus servidores, e, extraordinariamente, contratar e distratar pessoas para ocupar cargos ou funções públicas nos termos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XIX. é de competência da Mesa Diretora da Câmara ou de um terço de seus Vereadores a apresentação de projeto regulada no inciso VI do presente artigo, regulamentado nos termos do regimento interno. XIX. apresentar, por sua Mesa Diretora ou um terço de seus Vereadores projeto de lei dispondo sobre o assunto de que trata o inciso VI deste artigo, nos termos do Regimento Interno da Câmara; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XX. autorizar o Prefeito Municipal a contrair empréstimos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 53. A Câmara Municipal, pelo seu presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar secretário municipal para no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade em caso de não comparecimento. Art. 53. A Câmara Municipal, por seu Presidente ou quaisquer de suas comissões, pode convocar secretário municipal para, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da convocação, prestar informações sobre assuntos previamente determinados; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. Os secretários municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua secretaria. Art. 54. Depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, autorização para: I. concessão de serviços públicos; II. concessão de direito real de uso de bens móveis e imóveis; III. alienação de bens móveis e imóveis; IV. aquisição de bens móveis e imóveis por doação com encargo; V. outorga de títulos e honorários; V. outorga de títulos e honrarias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VI. contratação de empréstimos de entidades privadas; VII. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. VIII. a aprovação, revisão e qualquer alteração introduzida ao Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Gurupi. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 55. Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do: I. Código de obras e edificações; II. Código tributário municipal; III. Estatuto dos servidores municipais; IV. Código de posturas do Município. Parágrafo Único. As demais proposições apresentadas para apreciação da Câmara municipal, serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples dos votos dos Vereadores presentes, observando quórum mínimo necessário para a realização da sessão. Art. 56. Fica criada a medalha do Legislativo de Gurupi, a ser outorgada em sessão especial, anualmente, a brasileiros e estrangeiros que por atos praticados em favor do Município ou do Estado do Tocantins, tenham sido merecedores da homenagem. §1º. A Lei Complementar estabelecerá as condições necessárias para recebimento da condecoração e definirá sua confecção, especificando-a e graduandoa. §2º. Acompanhará a medalha em todos os seus graus, uma faixa com as cores da bandeira municipais e respectivo diploma, subscrito pelos Vereadores. SESSÃO IV Da organização da Câmara Municipal Subseção I Das Reuniões Art. 57. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. §1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º dia útil, subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias; §2º. A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for deliberado o projeto de lei de diretrizes orçamentarias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 58. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1° de janeiro, do ano subsequente ao da eleição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurado tanto quanto possível a representação das bancadas ou blocos partidários. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 23 de junho de 1998). Art. 58. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1.° de janeiro, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada tanto quanto possível à representação proporcional de bancadas ou blocos partidários. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição federal, a Constituição de Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as Leis, trabalhando pelo engrandecimento de Gurupi, do Tocantins e do Brasil, e o bem-estar de sua população” ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim o prometo”. §1º. No ato da posse, todos de pé, um dos vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento de Gurupi, do Tocantins e do Brasil e o bem-estar de sua população", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo". (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. Não se verificando a posse do Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara. Art. 59. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores no caso de urgência ou de interesse público relevante. Art. 59. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, somente no caso de urgência ou de interesse público relevante. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 60. A Mesa da Câmara Municipal de Gurupi será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e dois suplentes, regulamente eleitos para um mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por igual período e mais uma única vez, para a eleição imediatamente subsequente ocorrida na mesma Legislatura. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 2012). Art. 60. A Mesa da Câmara Municipal de Gurupi é composta de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários e dois Suplentes, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente ocorrida na mesma Legislatura. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. Em caso de empate, deverão obedecer aos seguintes critérios para desempate. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 2012). §1°. Em caso de empate, deverão obedecer aos seguintes critérios para desempate: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I — O que tive maior número de mandato de vereador; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 2012). I. o que tiver maior número de mandato de Vereador; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II — O de maior idade. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 2012). II. o de maior idade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. O presidente representa o Poder Legislativo Municipal; §2°. O Presidente representa o Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças. Art. 61. A Câmara Municipal de Gurupi terá comissões permanentes, temporárias e especiais constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resulta sua criação, assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Art. 61. A Câmara Municipal de Gurupi terá comissões permanentes, temporárias e especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 62. Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: Art. 62. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. realizar audiências públicas com entidades da comunidade; II. convocar secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, no prazo máximo de 30 dias corridos; III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; IV. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V. apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer. V. apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento locai e sobre eles emitir parecer. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 63. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação correlatos das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado ao Ministério público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 63. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO V Do processo legislativo Subseção I Disposições gerais Art. 64. O processo legislativo compreende a elaboração de: Art. 64. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. emendas à Lei Orgânica do Município; II. Leis Complementares; II.. leis complementares; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. Leis Ordinárias; III. leis ordinárias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. Leis Delegadas; IV. leis delegadas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). V. medidas provisórias; V. Revogado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VI. decretos legislativos; VI. decretos legislativos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. resoluções. VII. resoluções. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. A elaboração, relação, alteração e consolidação de leis dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gurupi. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Subseção II Das emendas à Lei Orgânica do Município Art. 65. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço no mínimo dos membros da Câmara; II. do prefeito; III. de 5% (cinco por cento), no mínimo do eleitorado Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. §1º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com votação única em cada turno, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara municipal, com respectivo número de ordem. §3º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §3º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Subseção III Das Leis Art. 66. A iniciativas das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. São de iniciativa do prefeito as leis que: I. fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; I. fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumente a remuneração, ressalvado os previstos nesta Lei Orgânica que se refere aos cargos que lhes são próprios; II. criem cargos e funções públicas na Administração Direta e Indireía ou lhes aumentem a remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica como reservados à iniciativa privativa da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. disponham sobre: a) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; a) servidores públicos do Município, seu regime jurídico único, vantagens funcionais, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal. b) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da Administração Pública Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. A iniciativa popular de projetos de Lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme interesse ou abrangência da proposta: §2°. A iniciativa popular dos projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, compreendendo a zona urbana e rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta, observando-se o que segue: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. os projetos de Lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara; II. os projetos serão discutidos e votados no prazo regimental, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários; III. a partir da votação, a matéria seguirá os trâmites regimentais da casa. Art. 67. É vedado ao poder público nominar os prédios públicos ou vias municipais, com nome de pessoa ainda vivas, por mais merecedoras que forem da homenagem. Parágrafo Único. As alterações de nomes oficiais de vias e prédios públicos se fará por lei, e a nominação por decreto executivo ou Lei. Parágrafo Único. As alterações de nomes oficiais de vias e prédios Públicos far-se-ão por lei e a nominação por decreto executivo ou lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 68. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, e nos projetos de resolução sobre organização administrativa da Câmara, ressalvadas as disposições expressas nesta Lei Orgânica. Art. 69. SUPRIMIDO (Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 23 de junho de 1998). Parágrafo Único. SUPRIMIDO (Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 23 de junho de 1998). Art. 70. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e votação dos projetos de Lei de sua iniciativa. §1º. Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se à proposição sobre os demais assuntos para que se ultime. §1º. Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da comissão, nem se aplica aos projetos de código e estatutos. §2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código e estatutos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 71. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, como autógrafo, no prazo de 10 (dez) dias úteis para sanção. Art. 71. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara, como autógrafo, no prazo de dez dias úteis, que, aquiescendo, sancionálo-á. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara os motivos do veto; §1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; §3º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção; §4º. O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto; §5º. Rejeitado o veto, a matéria que constituirá seu objetivo será promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo máximo de 5 9cinco) dias, sob pena de responsabilidade. §5º. Rejeitado o veto, a matéria que lhe constituir objeto será promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 72. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 73. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a deliberação da Câmara Municipal. §1º. Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre os planos Plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos; §2º. A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal que se especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício; §3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. §3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta será feita em votação única, vedada qualquer emenda; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 74. As Leis Complementares à presente Lei Orgânica serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 74. As leis complementares à presente Lei Orgânica serão aprovadas por maioria absoluta. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 75. Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO VI Do controle da Administração Subseção I Da fiscalização contábil financeira e orçamentária Art. 76. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno de cada poder. Art. 76. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e, ainda, pelo controle interno de cada Poder. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administrar dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 77. O controle externo da Câmara municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de parecer prévio sobre as contas municipais consolidadas que deverão ser prestadas anualmente pelo Prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. As contas serão apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro; §2º. As contas do Município, após o parecer do tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação. §3º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal. §4°. A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no máximo, vinte dias, contados do seu recebimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §5º. Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado para pronunciamento, e ao prefeito, para defesa e explicações depois do que, julgará as contas em definitivo; §6º. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio no Tribunal de Contas. §6º. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins só deixará de prevalecer peia decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 78. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. §1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária. §2º. Qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Mesa da Câmara Municipal. Subseção II Conselho das entidades de Gurupi. CONEG Art. 79. Fica criado o Conselho das Entidades de Gurupi. CONEG. §1º. O CONEG será composto por um representante de cada entidade, eleito na base, especificamente para este fim, com mandato definido pelo estatuto do CONEG. §2º. Deste conselho participarão todas as entidades da sociedade civil de âmbito municipal, regularmente registradas. §3º. O CONEG tem como finalidade e atribuições: I. congregar e unir as entidades a ele filiadas; II. gestionar o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal para que sejam cumpridas as Leis municipais, estaduais e federais; III. acompanhar a atuação dos Vereadores na defesa dos interesses populares; IV. divulgar, para conhecimento dos cidadãos seus direitos em face do Poder público; V. cooperar com o Executivo e do Legislativo, encaminhando ao prefeito e a Câmara Municipal todas as reivindicações e sugestões previamente discutidas com as entidades filiadas; VI. o CONEG reger-se-á por normas estatutárias aprovadas em Assembleia geral convocada para este fim; VII. o Presidente ou seu representante, por intermédio da Câmara Municipal, encaminhará ao ministério Público com jurisdição do Município expedientes que denunciem a existência de atos de corrupção ou crime de ação pública. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 80. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais. Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de 21 anos, observada as condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição federal. Parágrafo Único. Será considerado eleito Prefeito e com ele, Vice-Prefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos. Quando o Município atingir mais de 200 (duzentos) mil eleitores, observarse-ão as mesmas regras para eleição de governador do Estado. Parágrafo Único. Será considerado eleito Prefeito e, com ele, o VicePrefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. Quando o Município atingir mais de duzentos mil eleitores, observar-se-ão as mesmas regras para eleição de governador do Estado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 82. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. Art. 82. Poderá, o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição. §1º. O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão, na sua posse, os seguintes compromissos/; “Prometo com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição federal, a Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Orgânica municipal de Gurupi, bem como promover o bem-estar da comunidade local”. §1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, na sua posse, o seguinte compromisso: "Prometo com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Tocantins e a lei Orgânica Municipal de Gurupi, bem como promover o bem-estar da comunidade local. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens. §3º. Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste Artigo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o juiz de direito, mais antigo presente na comarca e, na falta deste, o da comarca mais próxima. §3º. Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e do Vice-prefeito poderá efetivar-se perante o juiz de direito mais antigo presente na comarca e, na falta deste, o da comarca mais próxima. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4º. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. §4º. Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 84. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucedelhe no caso de vaga; e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara; impedido este, assumirá o vereador que a Câmara Municipal eleger. Art. 84. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos e sucedelhe no caso de vaga e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara; impedido este, assumirá o Vereador que a Câmara Municipal eleger. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 85. Quando ocorrer vacância dos cargos de prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de impedimento deste, por aquele que a Câmara eleger dentre seus membros. Parágrafo Único. Na impossibilidade de aplicação deste artigo, assumirá a Chefia do Executivo Municipal, o Juiz de Direito, no exercício da Diretoria do Fórum local, pelo período previsto na legislação eleitoral. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 04, de 23 de junho de 1998). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar se do Município ou afastar-se do cargo por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 87. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara terá direito de perceber sua remuneração quando em: I. tratamento de saúde, devidamente comprovado; II. missão de representação do Município; III. licença gestante. Art. 88. Ao Prefeito e Vice-Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas para os Vereadores. Parágrafo Único. O servidor público investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração sem prejuízo da contagem de tempo de serviço. Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito: I. representar o Município em juízo e fora dele; II. nomear e exonerar seus auxiliares diretos; Exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; IV. iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica; V. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI. vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; VII. dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da Lei; VIII. comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; IX. nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim o determinar; X. enviar à Câmara Municipal o Plano plurianual, o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; X. enviar à Câmara Municipal, no prazo e forma definidos nesta Lei Orgânica, o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentarias e as propostas de orçamento anual; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XI. prestar à Câmara a ao Tribunal de contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, após abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referente ao exercício anterior, bem como no prazo de 8 (oito) dias, após o encerramento do balancete mensal, remeter a respectiva cópia à Câmara para conhecimento dos Vereadores; XI. prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribuna! de Contas, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas municipais consolidadas referentes ao exercício anterior. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XII. prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara; XII. prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvados aqueles de competência privativa da Câmara; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XIII. Declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal; XIV. prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara, sob pena de responsabilidade; XV. solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e das deliberações da administração municipal. SEÇÃO II Da responsabilidade do Prefeito Art. 90. O Prefeito será processado e julgado: I. pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicada; I. pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu regimento Interno, assegurados, entres outros requisitos de validade, ou contraditórios, a publicidade, ampla defesa com os meios de recursos a ele inerentes, e a decisão que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. II. pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu regimento interno, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis à espécie, assegurados, entre outros requisitos de validade, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa e a publicidade, com os meios de recursos a eia inerentes, cuja decisão será limitada à decretação da cassação do mandato do Prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, partido político, e por qualquer munícipe eleitor; §2º. Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante; §3º. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; §4º. O Prefeito, na vigência do seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 91. O Prefeito perderá o mandato: I. por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 48; a) infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 48; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) residir fora do Município; c) atentar contra: 1. A autonomia do Município, do estado e da soberania do país; 1. a autonomia do Município do Estado e da soberania do País; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). 2. O livre exercício da Câmara Municipal; 2. o livre exercício da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). 3. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 3. o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). 4. A probidade na administração 4. a probidade na administração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). 5. A Lei Orçamentária; 5. a lei Orçamentaria; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). 6. O cumprimento das Leis e das decisões judiciais. 6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; c) decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). d) Renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse prevista nesta Lei Orgânica; d) renúncia por escrito considerada também como tal, o não comparecimento para a posse dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). e) Não se desincompatibilizar; e) não se desincompatibilizar: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). f) Em caso de morte. f) em caso de morte. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO III Dos Secretários Municipais Art. 92. Os Secretários Municipais, como agentes públicos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, com escolaridade mínima de 2º grau completo. Parágrafo Único. Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições conferidas nesta lei Orgânica: I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretária e de entidades da administração indireta a ela vinculada, bem como referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II. expedir instruções para execução das Leis, decretos e regulamentos; II. expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito; V. prestar as informações solicitadas pela Câmara municipal, ou por qualquer das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de concessões, permissões ou licitações, bem como comparecer, pessoalmente, à Câmara para prestar esclarecimentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, importado a ausência, sem justificativas adequadas, em pena de responsabilidade. V. prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou, por qualquer das comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre os resultados de concessões, permissões ou licitações, bem como comparecer, pessoalmente, à Câmara, para prestar esclarecimentos no prazo máximo de quinze dias, importando a ausência, sem justificativas adequadas, crime de responsabilidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 93. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais. §1º. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturada a uma secretaria municipal; §2º. A chefia do Gabinete do prefeito e a procuradoria geral do Município terão a estrutura de secretaria municipal. Art. 94. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e, no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem e poderão ser demissíveis “ad nutum”. Parágrafo Único. Veda-se a nomeação de pessoa que se enquadre nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, para os cargos de secretário municipal, chefe de gabinete, diretor de órgão da administração pública direta e indireta, presidente de fundação, reitor de universidade pública municipal, c ainda, todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo e Legislativo. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 18, de 19 de abril de 2012). Parágrafo Único. Veda-se a nomeação de pessoa que se enquadre nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, para os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Diretor de órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Presidente de Fundação, Reitor de Universidade Pública Municipal ou similar e, ainda, todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 94-A. O(a) reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) da Universidade de Gurupi serão escolhidos pelo(a) Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice composta pelo resultado das eleições, com votação uninominal, contemplando o primeiro, segundo e terceiro colocado, encaminhada pelo Conselho Superior ou outro órgão máximo de representação da Universidade (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024). I. O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) da Universidade de Gurupi serão escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam no mínimo o título de mestre, com mais de 5 (cinco) anos em cargo efetivo de docente da Universidade de Gurupi e que não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024). II. Para concorrerem os cargos deverão se organizar em chapas contendo os nomes dos candidatos a Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) e a indicação dos nomes para ocupar as funções de Pró-Reitor que poderão ser substituídos no decorrer do mandato por deliberação fundamentada do(a) Reitor(a). (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024). III. A duração do mandado do Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) é de 2 anos, contados a partir da data de nomeação, sendo permitida a recondução; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024). IV. Caso até 15 (quinze) dias antes do termo do mandato do Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a), o Chefe do Poder Executivo não receba a lista tríplice, ou a receba sem os três nomes, poderá escolher para o mandato dentre os professores da Universidade de Gurupi, que preencham os requisitos do inciso I, dois nomes, um para a função de Reitor(a) e outro para a função de Vice-Reitor(a), que deverão escolher servidores efetivos da Fundação UNIRG para ocupar as Pró-Reitorias. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024). Art. 95. A procuradoria geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo. Art. 95. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente o Município, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de advocacia, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO IV Da Guarda Municipal Art. 96. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando da Lei Complementar. Art. 96. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens serviços e instalações do Município e terá organização e funcionamento na forma da lei Complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). TITULO III DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 97. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios e imposições da Constituição Federal e das normas gerais de direito tributário estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte. Art. 97. Tributos municipais são os impostos, as taxas e as contribuições instituídos por lei municipal, atendidos os princípios e restrições da Constituição Federal, as normas e princípios de Direito Tributário estabelecidos em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas pela legislação municipal ao contribuinte. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 98. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I. impostos; II. taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição; III. contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas. III-A. contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as efetividades econômicas do contribuinte. §1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. §2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. É vedado conceder isenção de taxas. §4º. A legislação municipal tributária observará os limites e competências impostas na Constituição Federal e legislação federal própria, notadamente sobre: I. conflito de competência; II. regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar; III. normas gerais sobre: a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; a) definição de tributos e suas espécies bem como fatos geradores bases de cálculos e contribuintes de impostos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; b) obrigação lançamento crédito prescrição e decadências tributárias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Adequação, tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativistas. c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo peias sociedades cooperativistas. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas e previdências e assistência social, desde que tenha sistema próprio ou em consórcio de previdências e assistência social. §5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de prestações em benefício destes, de natureza assistencial, nos termos da legislação regente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO II Das Limitações Do Poder De Tributar Art. 99. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I. instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III. cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou majorados; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. utilizar tributos com efeito de confisco; V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI. instituir impostos referidos no artigo 150 inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, dispondo o código tributário do Município sobre a instituição de contribuições de melhorias e taxas sobre templos e cultos religiosos, entidades filantrópicas, assistenciais e sindicais; VI. instituir impostos referidos no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, cabendo ao Código Tributário Municipal dispor sobre a instituição de contribuições de melhorias e taxas sobre templos e cultos religiosos, entidades filantrópicas, assistenciais e sindicais, observados os requisitos legais pertinentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. §1º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços; §2º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica. SEÇÃO III Dos Impostos Do Município Art. 100. Compete ao Município instituir impostos sobre: I. propriedade predial e territorial urbana; I. a propriedade predial e territorial urbana; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; II. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei Complementar Federal. V. contribuição para o custeio da iluminação pública, nos termos da lei complementar específica. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §1º. A Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributário; §1°. A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tempo, do valor do imóvel e da sua não-utilização ou subutilização, devendo, nesta última hipótese, observar o disposto no artigo 4°, IV, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §2º. O imposto referido no inciso I, poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesses estabelecidos no Plano Diretor; §2°. O imposto referido na parte final do parágrafo anterior poderá ter alíquota diversificada em função do tempo de ociosidade e das zonas de interesses, conforme estabelecido no Plano Diretor. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §3°. Lei municipal estabelecerá critério, objetivos para edição da planta de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso. §3º. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição da planta de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso l. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4º. o imposto previsto no inciso II: a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extensão de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Compete ao Município de Gurupi, em razão, da situação do bem. §5º. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. §6º. As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei Complementar Federal. §6º. As alíquotas do imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §7°. Nenhum tributo será exigido antes de decorrido o prazo previsto na alínea c do inciso 111, do artigo 150, da Constituição Federal vigente. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I Das Normas Gerais Art. 101. leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o Plano Plurianual; II. as Diretrizes Orçamentárias; III. os Orçamentos Anuais. §1°. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração; §2º. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente que orientará a elaboração da lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento; §3º. O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; §4º. Os planos e programas municipais, distritais de bairros e regionais previstos nesta lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. §5°. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual deverão guardar estrita compatibilidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Diretor a partir de sua vigência, sob pena de invalidade. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por Emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide §11 do art. 166 da Constituição Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §1°. As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9° do art. 166 da Constituição Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31, de 13 de dezembro de 2023). §2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill, do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §3°. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 0,5% (cinco décimos por canto) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1° deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9° do Art. 165 da Constituição Federal. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31, de 13 de dezembro de 2023). §4°. As programações orçamentárias previstas no §1° deste não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §5°. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da Uniao, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art.169 da Constituição Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §6°. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). I. até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). II. até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). III. até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da Programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). IV. se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentaria Anual. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §7°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 6° as programações orçamentarias previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31, de 13 de dezembro de 2023). §9°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). §10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenta de forma igualitária e impessoal às Emendas apresentadas independentemente de autoria. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020). Art. 102. A lei Orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal referente aos Poderes legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; §1º. A proposta de lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo de efeito, sobre as despesas e receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária; §2º. Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos, bairros e regiões segundo o critério populacional; §3º. A lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação-de operações de crédito, ainda por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável. §3º. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 103. O orçamento municipal assegurará investimento prioritário em programas de educação, de ensino pré-escolar e fundacional, de saúde e saneamento básico, de transporte coletivo e de moradia. Art. 103. O orçamento municipal assegurará investimento prioritário em programas de educação, da educação infantil e fundamental, de saúde e saneamento básico, de transporte coletivo e de moradia. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 104. Obedecerão às disposições de lei Complementar federal especifica e legislação municipal referente a: Art. 104. As leis orçamentarias obedecerão às disposições de lei complementar federa! específica e à legislação municipal referente: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. exercício financeiro; I. ao exercício financeiro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. vigência, prazos, elaborações e organização do Plano Plurianual de lei das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II. à vigência, prazo, elaboração e organização do Plano Plurianual de lei das diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. normas de gastos financeiros e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. III. às normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como aos requisitos e condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 105. O Prefeito encaminhará á Câmara Municipal projetos de lei relativos aos Planos Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento anual que serão apreciada, com observância do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. Art. 105. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei relativos aos Planos Plurianual e às Diretrizes Orçamentarias e a proposta de Orçamento Anual que serão apreciados, com observância do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo, e, especialmente, às seguintes determinações: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. o projeto do piano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até o dia 30 de agosto e devolvido para a sanção até o dia 22 de dezembro do mesmo exercício; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal até 15 de setembro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018). II. o projeto de diretrizes orçamentarias será encaminhado para a apreciação da Câmara Municipal até 15 de abri! e devolvido para a sanção até 17 de julho de cada ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. o Projeto de Lei Orçamentaria Anual será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal até 15 de outubro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018). III. SUPRIMIDO. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018). §1º. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal ou à sua substituta legal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. No primeiro e no último ano do exercício do mandato, as datas fixadas neste artigo são prorrogadas, respectivamente, para 15 de outubro e 30 de novembro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018). I. examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; I. o projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado para a apreciação da Câmara Municipal até 31 de agosto; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). II. examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairro e regionais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da apreciação das demais comissões permanentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. o projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias será encaminhado para a apreciação da Câmara Municipal até 15 de setembro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). III. o projeto de lei Orçamentaria Anual será encaminhado para a apreciação da Câmara Municipal até 15 de outubro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). IV. No primeiro ano do exercício do mandato as datas fixadas neste artigo são prorrogadas da seguinte forma: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). a. o projeto de lei do Plano Plurianual, 30 de novembro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). b. o projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias, 30 de outubro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). c. o projeto de lei Orçamentaria Anual, 30 de novembro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). V. No último ano do exercício do mandato as datas fixadas para envio e apreciação da Câmara Municipal é respectivamente mantida a do inciso IV para efeito do projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias e projeto de lei Orçamentaria Anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021). §2º. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamentos. que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal: §2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. Incumbe a Câmara Municipal encaminhar para sanção do Chefe do Poder Executivo, até o encerramento do respectivo ano da sessão legislativa, os autógrafos relativos aos Projetos de que trata este artigo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018). §3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidir sobre: a) Dotação para pessoas e seus encargos; b) Serviços da dívida municipal; III. sejam relacionadas com: a) A correção de erros ou omissões: a) a correção de erros ou omissões; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Os dispositivos de propostas ou do projeto de lei. b) os dispositivos do texto do projeto de lei correspondente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com O Plano Plurianual. §5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificação nos projetos a que se referem este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão referida no parágrafo primeiro; §6º. Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização do legislativo; §6° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Legislativo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §7º. Será criado no Município um conselho orçamentário constituído por representantes dos diversos segmentos da população por ela escolhidos direta e livremente que juntamente com a administração acolherá as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias. § 7° Será criado no Município um Conselho Orçamentário constituído por representantes dos diversos segmentos da população por ela escolhidos direta e livremente que, juntamente com a Administração, apreciará as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentarias, podendo acolhê-las ou rejeitá-las ou melhorá-las. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 106. São vedados: I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. a realização de operações de créditos que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação de receitas; IV. a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2.°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, bem como ao disposto no § 4.° do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta; VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos de orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundo do Município: IX. a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade; §2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização por promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos rios limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; §2°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender ás despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 107. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal e secretarias municipais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 107. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal e secretarias municipais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 108. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Art. 109. Pertencem ao Município: I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua ou mantenha; II. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município; II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese de opção a que se refere o artigo 153 da Constituição Federal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) Três quartos no mínimo, da promoção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). b) Até um quarto de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. Para fins do disposto no §1º, letra "a" deste artigo, lei Complementar estadual definira o valor adicionado. Art. 110. A União entregará 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios. Art. 110. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados e quarenta e vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. As normas de entregas desses recursos serão estabelecidas em lei Complementar Federal, em obediência ao disposto no Artigo 161 inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o eqüilíbrio socioeconômico entre os Municípios. Parágrafo Único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em Lei Complementar Federal, em obediência ao disposto no artigo 161, inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 111. A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a titulas ou valores mobiliários, que venha incidir sobre o originário do Município. Art. 111. A União entregará ao Município, setenta por cento do montante arrecadado sobre o ouro originário do Município, nos termos do artigo 153, § 5°. inciso II, da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 112. O Estado entregara ao Município. 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a títulos de participação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no Artigo 158, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal. Art. 112. O Estado entregará ao Município: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto relativo à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo único, l e II; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. vinte e cinquenta porcento dos recursos a que se refere o§ 4.°do inciso III do artigo 159; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 113. O Município, na sua circunscrição territorial e, dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, de acordo com os princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: Art. 113. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a iodos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, cuja ordem económica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os seguintes princípios; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). I. autonomia municipal; II. propriedade privada; III. função social da propriedade; IV. livre concorrência; V. defesa do consumidor; VI. defesa do Meio Ambiente; VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. redução das desigualdades regionais e sociais; VIII. busca do pleno emprego; IX. tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresa. IX. Tratamento favorecido para as cooperativas, associações rurais, empresas brasileiras de pequeno porte, microempresa e empresas de fundo de quintal. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei; §2º. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, ás empresas brasileiras de capital nacional. §2º. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento favorecido, na forma da lei, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. A exploração direta de atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades criadoras ou mantenedoras: I. regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias; II. proibição de privilégios fiscais não acessíveis ao setor privado; III. subordinação a uma secretaria municipal; IV. adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; V. orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 114. A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social. Parágrafo Único. As receitas do Município destinadas à seguridade e á assistência social, constarão do respectivo orçamento. Art. 115. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, e assistência aos desamparados na forma desta Lei Orgânica, e das Constituições Estadual e Federal. Art. 115. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos idosos e desamparados na forma desta Lei Orgânica e das constituições Estadual e Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). SEÇÃO II Da Saúde E Assistência Social Art. 116. A saúde é direito de todos e dever do Município, integrada com o Estado e a União garantida mediante políticas econômicas e ambientais que visem á prevenção, bem como a eliminação do risco de doença e de outros agravos. Art. 116. A saúde é direito de todos e dever do Município e será garantida e efetivada de forma integrada com os Governos Federal e Estadual, mediante políticas públicas de sua promoção, proteção, recuperação, bem como a redução e gradativa eliminação dos riscos de doenças e outros agravos. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §1º. Visando à satisfação do direito à saúde, garantido nas constituições Estadual e Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará: I. acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação à saúde; II. acesso a todas as informações de interesse a saúde pública por autoridade médica e paramédica concernente; III. participação de entidades especializadas na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; III. participação da comunidade, incluídas as entidades especializadas na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades impactantes sobre a saúde pública; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. dignidade, abrangência e qualidade do atendimento médico à população. §2º. Para consecução desses objetivos o Município promoverá: I. a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, higiene, ambulatório médico, depósito de medicamento e gabinete dentário, com prioridades em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais concorrentes; II. a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede do Município serviços federal e estadual dessa natureza e, na existência destes, auxiliá-los; III. a triagem e o encaminhamento gratuito de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais. IV. a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde. V. o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VI. a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII. a participação no controle e fiscalização da produção, transporte e guarda, e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VII. participação social no controle e fiscalização da produção, transporte e guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, sobretudo a população diretamente interessada; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). VIII. a participação na formulação da política da execução das ações de saneamento básico em harmonia com os planos federais e estaduais. VIII. a participação social na formulação da política e execução das ações de saneamento básico, em harmonia com os planos federais e estaduais. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §3º. As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema municipal de saúde, organizados com as seguintes diretrizes: I. descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora do sistema de saúde do Município; I. descentralizada e com direção única no Município, competindo à Secretaria Municipal de Saúde a gestão do Sistema de Saúde do Município; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. integralidade na prestação das ações e serviços de saúde adequados ás realidades eptemiológicas; III. universalização da assistência de igual qualidade com instalação, e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde á população; III. universalização da assistência qualitativa e igualitária, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal de saúde e suas ações através da constituição do Conselho Municipal de caráter deliberativo; V. a toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor com participação das entidades. Art. 117. Será de competência do Município, exercida pela secretaria municipal de saúde, a administração do Serviço Único de Saúde-Sus, no âmbito do Município, em articulação com os governos Estadual e Federal. §1º. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social. além de outras fontes; §1º. O Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, será financiado com recursos orçamentários da União, do Estado, do Município e da Seguridade Social, além de outras fontes, cabendo-lhe, nos termos da Lei, dar fiel cumprimento ao disposto no artigo 200 da Constituição Federal vigente. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §2º. O conjunto dos recursos destinados á saúde, provenientes do Município, constitui o Fundo Municipal de Saúde §3º. O Executivo Municipal, após aprovação da Câmara, poderá estabelecer consórcios com outros Municípios para fins de ampliação do SUS. Art. 118. Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferencia e o Conselho Municipal de Saúde. §1º. A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito, com ampla representação popular, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde; §2°. O Conselho Municipal de Saúde, convocado pelo secretário municipal, será composto por profissionais do governo estadual, municipal, representantes prestadores de serviços, representantes da classe médica e odontológica, usuários e funcionários do SUS, e terá o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde; §2°. O Conselho Municipal de Saúde, convocado pelo secretário municipal competente, será composto por profissionais da saúde do governo estadual, municipal, representantes de prestadores de serviços, representantes da classe médica e odontológica, usuários e funcionários do SUS, cabendo-lhe formular e controlar a execução da política Municipal de Saúde. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. Ambas as instâncias colegiadas serão regulamentadas por Lei Complementar. §4°. As ações governamentais na área da assistência social do Município serão realizadas com recursos orçamentários da Seguridade Social previstos no artigo 195 da Constituição Federal, recursos orçamentários específicos do Município, além de outras fontes, e serão organizadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 204 da Constituição Federal e disposições atinentes do Plano Diretor. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 119. A assistência á saúde é livre a iniciativa privada. §1º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes destes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; §2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos. Art. 120. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I. a proteção á maternidade, á infância, á adolescência, e à velhice, com programas especiais de prevenção do câncer e da Aids, do pré-natal e do aleitamento; o programa de amparo aos idosos será executado preferencialmente em seus lares; I. a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, com programas especiais de prevenção do câncer e da AIDS, do pré-natal e do aleitamento, sendo que o programa de amparo aos idosos será executado preferencialmente em seus lares (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. ajuda aos desvalidos e ás famílias numerosas desprovidas de recursos; III. a proteção e encaminhamento de menores abandonados do Município; III. a proteção e o encaminhamento de menores abandonados do Município aos serviços e entidades competentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais, com programas de prevenção e atendimento especializado á criança e ao adolescente dependente de drogas e entorpecentes; V. o combate á mendicância e ao desemprego, mediante integração no mercado de trabalho; VI. o agenciamento e a colocação de mão. de-obra local; VI. o agenciamento e a colocação de mão-de-obra locai, adequadamente capacitada; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; VIII. o Município promoverá a defesa do meio ambiente e o trabalho nele compreendido visando á preservação da saúde; IX. as escolas municipais manterão a disciplina "Higiene e Saúde" em seu currículo. §1º. É facultado ao Município no estrito interesse público: I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei Municipal: II. firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social á comunidade local; §2º. É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, mantidas ou administradas pelo Município; §3º. É assegurada a assistência ao excepcional e ao deficiente carente de qualquer natureza, através da implantação de programas específicos. Art. 121. O Município, através do SUS, deverá prestar assistência integral á saúde da mulher e prover recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar, inclusive fornecendo gratuitamente os meios contraceptivos para aquelas comprovadamente carentes. Parágrafo Único. A mulher vítima de estupro deverá ter assistência médica psicológica e assistência para a interrupção de gravidez caso engravide do estupro e assim determinem as autoridades competentes. SEÇÃO III Da Educação Art. 122. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Art. 123. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma. Art. 123. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil e ensino fundamental, na erradicação do analfabetismo por qualquer forma e em consonância com os princípios constitucionais consagrados no artigo 206, bem como com os princípios e normas preceituadas pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e alterações ulteriores, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares incidentes. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 123. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental, na erradicação do analfabetismo por qualquer forma e em consonância com os princípios constitucionais consagrados no artigo 205, bem como com princípios e normas preceituados na Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e posteriores alterações, sem prejuízo das normas legais e regulamentares incidentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção as práticas educacionais no meio rural; §2º. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; III. atendimento em creche e pré-escola ás crianças desde o seu nascimento até os seis anos de idade; III. educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 anos de idade; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando; V. atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde, por meio de recursos orçamentários ou extraorçamentários diversos dos previstos em Lei Federal e Estadual; V. atendimento do educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VI. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; VII. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VIII. o Município promoverá reciclagens periódicas, dando oportunidades aos educadores da rede municipal e aos da rede estadual de educação lotados no Município, promovendo assim melhor intercâmbio de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem, arcando as despesas de locomoção e hospedagem, quando fora do Município; IX. atendimento aos excepcionais através da criação de escolas, convênios e programas especializados que permitam o desenvolvimento de suas potencialidades. IX. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, podendo, entretanto, ser prestado por meio de convénios e programas especializados que permitam o desenvolvimento de suas potencialidades; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). X. piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2°. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3°. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais, pela frequência à escola. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 124. O Município aplicará, anualmente, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, os seguintes recursos: I. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências; II. as transferências específicas da União e do Estado; §1º . Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos, também, ás escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município, sujeitos á aprovação pela Câmara Municipal; §2º. O Município publicará, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previsto neste artigo. Art. 125. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimentos das normas gerais da educação nacional, estadual e municipal; II. autorização e avaliação de qualidade pela secretaria municipal de educação, na forma da lei. Art. 126. Nas escolas públicas municipais haverá eleições livres e diretas para os cargos de diretores. Art. 126. O provimento do cargo ou função de gestor escolar ocorrerá de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 29, de 14 de março de 2023). §1°. Poderá concorrer ao cargo de Gestor Escolar ou Diretor somente o servidor público efetivo investido em cargo na Carreira do Magistério Público Municipal, mas que tenha exercido ou exerça as atribuições do cargo de professor da rede municipal por mais de três anos, formado preferencialmente em pedagogia ou curso superior na área da educação, com especialização em gestão escolar. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13, de 04 de julho de 2008). §1º. Poderá concorrer ao cargo de Gestor Escolar ou Diretor de Escola Municipal somente o servidor público efetivo investido em cargo de carreira do Magistério Municipal, desde que: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). I. Tenha exercido ou exerça as atribuições do cargo de professor por mais de três (03) anos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). II. tenha formação superior em Educação e especialização em qualquer área da Educação; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). III. que o curso de pós-graduação observe o limite de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta horas). (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). §2º. O colégio eleitoral para eleger o gestor ou diretor escolar a que se refere o parágrafo anterior será assim composto: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). §2º. Na hipótese de escolha com a participação da comunidade escolar estarão aptos a participar da consulta os seguintes relacionados: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 29, de 14 de março de 2023). I. por todos os alunos da rede municipal de ensino com idade igualou superior a dez (dez) anos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). II. Um representante legal do aluno, podendo ser genitor ou genitora, ou pessoa juridicamente responsável legalmente por ele, cuja condição deverá estar devidamente comprovada; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). III. por todos os servidores efetivos lotados na respectiva unidade escolar. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). §3º. A eleição de que trata este artigo ocorrerá na segunda quinzena de dezembro do exercício vigente, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por um único período. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. O provimento do cargo ou função de gestor escolar ocorrerá na segunda quinzena do mês de dezembro do exercício vigente para exercício do período de dois anos permitida uma única recondução. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 29, de 14 de março de 2023). §4º. As escolas municipais manterão a disciplina ecologia e meio ambiente em seu currículo e dará conscientização pública para a preservação do meio ambiente. obedecendo regulamentação a ser instituída em Lei Complementar. §5º. Compreende-se como funções de magistério as exercidas por professores e especialista em educação que desempenhem atividades educativas, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010). Art. 127. Fica criado no âmbito do Município, como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, composto por representantes da administração municipal, trabalhadores da educação, usuário das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais. Parágrafo Único. As atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão definidos em Lei complementar. SEÇÃO IV Da Cultura Art. 128. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso ás fontes de cultura regional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais Art. 129. O Município promoverá o desenvolvimento da cultura da comunidade local, nos termos das constituições Federal e Estadual, especialmente mediante: I. oferecimento de estimulo concreto ao cultivo das ciências, artes e letras; I. oferta de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico; III. incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; III. proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico, ao patrimônio material e imaterial do Município que deverá ser mantido e conservado, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal vigente, do Plano Diretor e demais leis federais, estaduais e municipais incidentes; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. criação e manutenção de núcleos culturais, distritais e no meio rural e de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; V. criação e manutenção de bibliotecas públicas. V. Criação e manutenção de bibliotecas públicas e demais espaços e equipamentos comunitários e sociais pertinentes. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Parágrafo Único. É facultado ao Município: I. firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência a criação e manutenção de bibliotecas públicas; II. prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científico, literário e sócioeconômico. SEÇÃO V Do Desporto, Do Lazer E Turismo Art. 130. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas nas comunidades mediante: I. estímulos especiais e auxílios materiais ás agremiações amadoras organizadas peta população em forma regular; II. tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; III. a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas ás praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de construção de áreas para a prática desportiva comunitária. Art. 131. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva á comunidade. mediante: I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II. construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunitária; III. aproveitamento de rios, lagos, vales e matas, e outros recursos naturais como locais de passeios e distração; IV. práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por em permanente contato as populações rural e urbana; V. estímulo a organização participativa da população rural da vida comunitária; VI. programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas; VII. os serviços municipais de esportes. e recreação articular-se-ão com atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do turismo. VII. articulação dos serviços municipais de esporte e recreação com atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. O planejamento de recreação pelo Município devera adotar, entre outros, os seguintes padrões: I. economia de construção e manutenção; II. possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; III. facilidade de acesso, funcionamento e fiscalização, sem prejuízo da segurança; IV. aproveitamentos dos aspectos artísticos das belezas naturais; V. o Município, mediante benefícios fiscais á iniciativa privada, incentivará o investimento no desporto amador; V. incentivar, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, o investimento no desporto amador; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VI. criação de centros de lazer no meio rural. Art. 132. Fica criado, no âmbito do Município, como órgão normativo, consultivo e deliberativo Conselho Municipal de Desporto e Turismo, composto por representantes da administração municipal, dos clubes sociais, das equipes amadoras das diversas modalidades esportivas, por atletas praticantes de desporto amador e por representantes do turismo. Art. 132. Ficam criados, no âmbito do município como órgãos normativos, consultivos e deliberativos o Conselho Municipal de Desporto e o Conselho Municipal de Turismo. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 06, de 15 de dezembro de 1998). Art. 132. Fica criado, no âmbito do Município, como órgãos normativos e consultivos, os Conselhos Municipal de Desporto, o Conselho Municipal de Turismo e o Conselho Curador da Fundação UNIRG, cujas atribuições e funcionamento serão definidos por lei complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. As atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Desporto e do Conselho Municipal do Turismo serão definidos por Lei Complementar. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 06, de 15 de dezembro de 1998). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 133. O Município promoverá e incentivará o turismo, como atividade econômica, buscando o desenvolvimento social e cultural. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO-RURAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 134. A política de desenvolvimento urbano-rural, executadas pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do meio rural e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 134. A política de desenvolvimento urbano-rural, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do meio rural e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 134-A. O Plano Municipal de Desenvolvimento deverá orientar-se-á pelos seguintes princípios básicos: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. Gestão democrática; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). II. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. complementariedade e integração das políticas, planos e programas setoriais, inclusive relacionados à zona rural; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). V. Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). VI. Preservação, recuperação e expansão dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). VII. promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano e rural, da propriedade e do uso do solo, guardando estrita compatibilidade com a legislação federal e estadual incidente, específica ou geral. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). SEÇÃO II Da Política Urbana Art. 135. Caberá ao Município formular e executar a política urbana conforme diretrizes fixadas em Lei, mediante a implantação dos seguintes objetivos gerais: Art. 135. Caberá ao Município formular e executar a política urbana conforme as diretrizes fixadas pela Constituição Federal e pela Lei federal 10.257/2001, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. ordenação da expansão urbana; II. integração urbano-rural; II. Integração e complementariedade urbano-rural, nos termos do Plano Diretor e da lei específica; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; IV. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V. proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico; VI. controle do uso do solo de modo a evitar: a) O parcelamento do solo e a edificação vertical excessiva com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes: a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). b) A ociosidade pela sub-utilização do solo urbano edificável; b) a ociosidade, pela subutilizaçào do solo urbano edificável; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). c) Usos incompatíveis ou inconvenientes. c) usos incompatíveis ou inconvenientes (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. criação de zonas de interesse social (ZEIS) de natureza urbanística, social, ambiental, turística e de utilização pública; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). VII. promoção e execução de programas de construção de moradias populares em condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, dotadas de condições habitacionais adequadas, de saneamento básico, equipamentos comunitários e institucionais e acesso ao transporte; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VIII. criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; IX. administração de resíduos no meio urbano através de métodos coleta ou captação e disposição final de lixo que assegurem a preservação sanitária e ecológica privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial; IX. ter políticas públicas relacionadas ao tratamento dos resíduos sólidos, assegurando a preservação sanitária, ecológica e a participação popular, resguardando o impacto de vizinhança e privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial, nos termos do Plano Diretor e demais leis regulamentares; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). X. participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de plano, projetos. e programas que lhe sejam concernentes mediante as modalidades que a lei fixar; X. participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de plano, projetos e programas que lhe sejam concernentes mediante as modalidades que a lei fixar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XI. tratar as bacias hidrográficas como unidade de gestão territorial. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 135-A. O Poder Público não fornecerá alvará de construções a particulares ou órgãos públicos e, especialmente àqueles destinados a habitação multifamiliar de grande porte ou estabelecimento comercial, que contenham em seus projetos obstáculos arquitetônicos, impeditivos ou que dificultem o acesso e a circulação dos portadores de necessidades especiais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 135-B. A autorização de loteamentos urbanos só ocorrerá mediante verificação da adequação dos respectivos projetos aos requisitos inerentes ao Macrozenamento específico, bem como da existência de toda a infraestrutura mínima necessária, custeada pelo proprietário, sob pena de responsabilização civil e criminal do agente, sem prejuízo das exigências específicas do Plano Diretor. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 135-B. A autorização de loteamentos urbanos só ocorrerá mediante a verificação da adequação dos respectivos projetos aos requisitos inerentes ao Macrozoneamento específico dentre outros legalmente exigidos, bem como da existência de toda a infraestrutura mínima necessária, custeada pelo proprietário, sob pena de responsabilização civil e criminal do agente, sem prejuízo das exigências especificas do Plano Diretor. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1°. Nenhum loteamento poderá romper a continuidade do centro urbano, evitando, dessa forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade, sob pena de desapropriação e(ou) adoção de outras medidas restritivas e sancionatórias aplicáveis à hipótese. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). § 2°. Os loteamentos clandestinos ou ociosos durante o tempo determinado em Lei, serão desapropriados e destinados à construção de moradia popular. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 136. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana. Art. 136. O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal por quórum qualificado de dois terços (2/3) da Edilidade e formalizado por meio de lei complementar, que conterá, necessariamente, dentre outros: (NR) (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas e sociais de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio municipal, sobretudo o ambiental e o cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e respectivas metas; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). II. Explicitação das demandas sociais e institucionais e mecanismos para a materialização das mesmas através de ações governamentais adequadas, podendo conter ainda a estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessários à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. Definição e prazo para a concretização de tais demandas, podendo estabelecer, para tanto, cronograma físico-financeiro da previsão de investimentos municipais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §1º. A propriedade cumpre a sua função social quando atende ás exigências fundamentais da ordenação urbana expressos no Plano Diretor. §1º. A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana expressas no Plano Diretor e demais planos urbanísticos, incluídas as relativas à habitação, ao transporte, à saúde e ao meio ambiente, ao lazer, ao trabalho e à cultura da população municipal, com ênfase às políticas inclusivas nos setores administrativos e sociais. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §2º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro; §2º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro ou títulos de dívida pública, de emissão previamente aprovada peã Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, conforme o caso, sendo que na última hipótese, o valor indenizatório corresponderá ao valor venal do imóvel para fins tributários. (NR) (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §3º. O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor com área não edificada ou não utilizada, nos termos das leis Federal e Estadual, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de: §3º. O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor como área não edificada ou não utilizada ou subutilizada, nos termos das Leis Federal e Estadual, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, de sujeitar-se, sucessivamente, às medidas restritivas e sancionatórias previstas no artigo 4°, V, da Lei 10.257/2001. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. parcelamento ou edificação compulsória; II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo; §4º. O Plano Diretor contemplará área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. §5º. Lei específica definirá as condições em que o titular da propriedade imobiliária urbana deverá ser compelido, em prazo determinado, à sua utilização socialmente adequada, sob pena de incidência da desapropriação-sanção e (ou) demais medidas de caráter tributário pertinentes, conforme previsto na Constituição Federal vigente e na Lei 10.257/2001. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §6º. Não poderá ser apropriado pelo titular do imóvel a que se refere o parágrafo anterior o valor comprovadamente acrescido em razão de investimentos públicos em área urbana ou rural subutilizada ou não-utilizada. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §7º. Lei complementar definirá os critérios segundo os quais a entidade pública que houver feito investimento em áreas descritas no parágrafo anterior recuperará a mais valia imobiliária, destinando-a à finalidade de caráter social, que poderá integrar a receita de fundo próprio e específico, destinado ao financiamento de moradias populares. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §8º. O Plano Diretor ora tratado só poderá ser revisto ou alterado mediante quórum qualificado e observância das mesmas formalidades de sua elaboração, e o critério temporal nele estabelecido. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 136-A. O estabelecimento das diretrizes e normas relativas ao Plano Diretor deverá assegurar: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. O direito ao uso da propriedade urbana e da cidade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). II. A urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas onde estejam situadas populações de baixa renda e forem passíveis de regularização e urbanização; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. A preservação, proteção, recuperação e manutenção do meio ambiente natural e cultural; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. A criação de áreas de interesse especial urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). V. A participação das entidades comunitárias e organizações sociais no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Parágrafo Único. O Poder Público manterá à disposição de qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 137. Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal fará uso dos seguintes instrumentos: Art. 137. Para assegurar o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, o Poder Público disporá dos seguintes instrumentos: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. tributários e financeiros; a) Imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zona ou outros critérios de ocupação e uso do solo, nos termos do Código Tributário; a) imposto progressivo cumulativo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). b) Taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos, bem como em função de projetos de interesse social; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). c) Contribuição de melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) Fundos destinados ao desenvolvimento urbano f) tributação diferenciada dos vazios urbanos. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). II. institutos jurídicos tais como: II. Institutos jurídicos e políticos: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). a) Discriminação de terras públicas; b) Desapropriação; b) desapropriação, servidão e limitações administrativas; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). c) Parcelamento ou edificação compulsória; c) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). d) Tombamento de imóveis; d) inventários, registros, vigilância e tombamentos de imóveis e/ou de mobiliário urbano; (NR) (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). e) Declaração da área como de preservação ou proteção ambiental; e) instituição de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, definindo, transformando e criando zonas especiais de interesse social ambiental e (ou) social; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). f) Cessão e concessão de uso; f) cessão e concessão de uso, compreendendo a concessão de direito real de uso e a concessão de uso especial para fins de moradia, na forma da Lei; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). g) Servidão administrativa; h) Limitação administrativa. i) usucapião especial de imóvel urbano; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). j) direito de superfície e solo criado; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I) direito de preempção; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). m) outorga onerosa do direito de construir, bem como transferência do direito de construir e a delimitação de área para aplicação das operações urbanas consorciadas; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). n) regularização fundiária; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). o) assistência judiciária gratuita para as comunidades e grupos menos favorecidos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança. SEÇÃO III Da Política Agrícola E Fundiária Art. 138. A política agropecuária do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos da Constituição Federal e da Estadual. Art. 138. A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio e fomento à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Parágrafo Único. A função social da propriedade rural é cumprida quando esta atende ao disposto no artigo 186 da Constituição Federal e às determinações do Plano Diretor, sem prejuízo da observância de outras normas legais e regulamentares, constitucionais ou infraconstitucionais, pertinentes. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 139. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. COMAB, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e orientador da política agropecuária, de produção e abastecimento, a ser composto por representantes do governo municipal, da Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de ciências agrárias. Art. 139. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. COMAB, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e orientador da política agropecuária, de produção e abastecimento, a ser composto por representantes do governo municipal, da Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de ciências agrárias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 140. A política agropecuária, fomento e estimulo a agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos: Art. 140. A política agropecuária será planejada e executada consoante as diretrizes estabelecidas no artigo 187 da Constituição Federal e no Plano Diretor, tendo por objetivo o fomento e estímulo da atividade e levando em consideração, obrigatória e cumulativamente, os seguintes instrumentos: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. estradas vicinais; II. assistência técnica e extensão rural; III. incentivo à pesquisa e á tecnologia; III. os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias; IV. A constituição e expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural, sob orientação técnica; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). V. fomento de produção e organização do abastecimento alimentar; VI. apoio a comercialização, infraestrutura e armazenamento; VI. apoio a comercialização, infraestrutura e armazenamento; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. defesa integrada dos ecossistemas; VIII. manutenção e proteção dos recursos hídricos; IX. uso e conservação do solo; X. patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes; X. patrulha mecanizada com vistas à realização de programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). XI. educação alimentar, sanitária e habitacional. XII. capacitação da mão-de-obra rural. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §1º. O Município, nos termos do convênio, apoiará material e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos. §1º. O Município, nos termos do convénio, apoiará material e financeiramente a assistência técnica e a extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento do Município, recursos financeiros específicos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural; §2º. No orçamento global do Município será definida anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §3º. lncluem-se, na política agrícola, as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais. Art. 141. O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade, inclusive os previstos nos artigos 183 e 184 da Constituição Federal vigente, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis à espécie. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 141. O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para promover o uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade, inclusive as previstas nos artigos 183 e 184 da Constituição Federal vigente, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis à espécie. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 142. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. Art. 142. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: §1°. Para assegurar a efetividade desse direito, impõe-se ao Município, através de órgão executivo específico e especializado, com amplos e poderes de gestão, na forma da lei: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema; I. Definir a política ambiental para o Município, contemplando, dentre outros, a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e a disciplina do manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservando a diversidade e integridade do patrimônio genético do País, na forma da Lei; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). II. criar áreas de preservação ambiental, "bosques", proteger córregos e rios, sua fauna esua flora, principalmente quando contidos no perímetro urbano; II. Definir, declarar e criar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, abrangendo bosques, proteção de córregos, olhos d'água, rios, sua fauna e flora, principalmente quando situados no perímetro urbano, sendo a alteração ou supressão permitidas somente através de lei específica, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (NR); (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. exigir na forma da Lei, para instalação da obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; III. exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra, parcelamento do solo ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental e impacto de vizinhança, a que se dará publicidade; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de métodos técnicos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida, e ao meio ambiente; V. promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; V. promover a educação ambiental multidisciplinar na rede de municipal de ensino e disseminar a conscientização pública para a preservação e conservação ambiental; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). VI. proteger a flora e a fauna vedados, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. VI. Proteger a flora e a fauna, na forma da Lei, vedando e coibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade, que poderá decorrer de parcerias com entes públicos e privados afinados com a temática ou que tenham tal dever legal. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §2º. São vedados a instalação de indústrias poluentes, criatório de animais e depósitos de lixo, às margens dos mananciais hídricos que sirvam corno fontes de abastecimento de água ou meio de subsistência ou para simples lazer da população urbana e rural; §3º. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigido pelo órgão competente, na forma da lei; §3º. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §4º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ás sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; §5º. O direito ao ambiente saudável se estende ao local de trabalho, sendo responsabilidade do Município garantir e proteger o trabalhador contra qualquer condição nociva a sua saúde física e mental. Art. 142-A. O Município criará mecanismos de fomento para: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. reflorestamento com a finalidade de suprir demandas específicas e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). II. programas de conservação dos solos, a fim de prevenir e minimizar a erosão e seus efeitos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). III. programas de defesa e recuperação da qualidade dos recursos hídricos, aéreos e visuais; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IV. projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização das espécies nos programas de reflorestamento, arborização e ajardinamento urbano; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). V. integração regional que aspire, prioritariamente, ao desenvolvimento de programas ambientais, tendo por base o estudo das bacias hidrográficas, atuando em conjunto com as Instituições de Ensino Superior, Instituições de Ensino e Pesquisa, de Planejamento e Execução, públicas e privadas e cooperando mutuamente para o bem coletivo. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). VI. criação de Conselhos e Comitês e similares; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 142-B. O Poder Público Municipal elaborará e implantará, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características, recursos dos meios físicos e biológicos para o diagnóstico de sua utilização e a definição das diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento urbano, econômico e social. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Parágrafo Único. Este Plano atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas leis federal e estadual direta e correlatamente a ele aplicáveis e aos preceitos contidos nesta Lei Orgânica. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 142-C. Só serão concedidos alvarás e licenças para funcionamento às indústrias que pretendam se instalar no Município após prévia fiscalização pelo órgão competente do Poder Público, e, conforme o objeto, a natureza e potencial ofensivo da atividade ou obra a ser executada, de estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 142-D. Não será concedido pelo Município incentivo de qualquer natureza a empresas que, de algum modo, agridam o meio ambiente, exceto se promover, comprovadamente, o devido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA). (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 142-E. As empresas concessionadas ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, às normas e princípios de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Parágrafo Único. Em se tratando de concessionária ou permissionária de serviços de transporte coletivo, a concessão ou permissão não será renovada se e enquanto não forem promovidas as adequações necessárias ao acesso e circulação amplo, seguro e eficiente dos usuários, principalmente aos portadores de necessidades especiais, na forma da Lei. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). SEÇÃO II Da Preservação Do Meio Ambiente Art. 143. Fica criado no âmbito do Município o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autónomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil e de entidades ambientalistas. Parágrafo Único. As atribuições e funcionamento do Conselho serão definidos em Lei Complementar. Parágrafo Único. As atribuições e o funcionamento do Conselho serão definidos em lei complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 144. O Município, com a colaboração da comunidade, tomara todas as providências necessárias para: I. proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o património genético; II. evitar, no seu território, a extinção das espécies; III. prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; IV. definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente; V. vedar a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha a prejudicar os recursos hídricos do Município; VI. denunciar a pesca e a caça predatória; VII. estabelecer programas de educação ecológica no ensino fundamentai; VIII. estimular o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos, bem como a continuidade de índices mínimos e a cobertura vegetal. Art. 145. A Lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e preservação do meio ambiente nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução. Art. 145. A lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e preservação do meio ambiente nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 145-A. Na política de defesa, recuperação e preservação do meio ambiente q que se refere o artigo anterior, caberá ao Poder Executivo, através do Órgão Executivo espífico, para assegurar o cumprimento do dispositivo do artigo 142 desta Lei Orgânica; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). I. promover o cadastro da atividade mineral, se tiver; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). II. promover o registro municipal dos ecossistemas fluviais e lacunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos respectivos sistemas e bacias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). III. promover o registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente. SISNAMA; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). IV. comparar a legislação municipal ambiental com a de outros municípios, com a finalidade de aprimoramento; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). V. elaborar e propor à Câmara Municipal projetos de lei referentes ao meio ambiente. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). VII. cadastro de atividade mineral, se tiver; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). IX. registro municipal dos ecossistemas fluviais e lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e Imunológicas dos referidos sistemas e lectivas bacias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). X. registro oficial dos órgãos federais, estaduais e municipais vinulados direta ou indiretamente à proteção ambiental; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). XI. registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente. SISNAMA; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). XII. legislação comparada de outros municípios; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). XIII. empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico federal, estadual e municipal de instrumentos de defesa ambiental, bem como entidades não governamentais ambientalistas; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). XIV. projetos de lei referentes ao meio ambiente. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). §2°. O Poder Executivo poderá criar, ainda, uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar à comunidade, centros de pesquisa e de ensino superior o acesso ao BOA. Banco de Dados Ambiental, cabendo-lhe, entretanto, seja por meio de rede informatizada ou por consulta aos arquivos, disponibilizar o acesso a tais informações ao público geral, exceto as de caráter sigiloso e relacionadas à segurança do sistema e do Governo Municipal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar, ainda, uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar à comunidade e aos centros de pesquisa e de ensino superior o acesso ao BDA. Banco de Dados Ambiental -, cabendo-lhe, entretanto, seja por meio de rede informatizada ou por consulta aos arquivos, disponibilizar o acesso a tais informações ao público geral, exceto as de caráter sigiloso e relacionadas as de caráter sigiloso e relacionadas à segurança do sistema e do Governo Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTA LEI Art. 146. O Poder Executivo destinará prédio, no centro da zona urbana do Município de Gurupi, para nele ser instalado a sede do Poder Legislativo do Município. §1º. A Câmara de Vereadores se reunirá no referido edifício, cabendo a sua mesa administrá-lo e conservá-lo, bem como instalar as repartições públicas necessárias ao seu funcionamento; §2º. O edifício sede do Poder Legislativo, para efeitos de direito será o marco zero do Município e terá acomodação para sessões públicas e uma vez instalado não será mudado, salvo temporariamente, de lugar, se não' por força de Lei Complementar de iniciativa da Mesa da Câmara; §3º. É concedido o prazo de 30 (trinta) meses a partir da promulgação desta Lei para que o Poder Executivo cumpra a presente disposição. Art. 147. São considerados estáveis os servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e das fundações cujo ingressa não conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pela menos 5 (cinco) anos continuados de exercício de função pública municipal. Art. 147. São considerados estáveis os servidores públicos municipais da Administração Diret e indireta, inclusive das autarquias e fundações, cujo ingresso não decorra de concurso público e que à data da promulgação da Constituição Federal, completarem, pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei; §1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §2º. Excetuadas os servidores admitidos a outro título, não se aplica a disposta neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança, nem os que a Lei declare de livre exoneração; §2º. Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou função de confiança, que a lei declare de livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). §3º. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da Lei. Art. 148. As empresas particulares ou firmas individuais, com sede no município, de comunicação e imprensa, falada, escrita ou televisada, são obrigadas a reservarem espaço para divulgação de fatos noticiosos de interesse do município. §1º. As emissoras geradoras de som, e as de som e imagens, semanalmente, deverão reservar pelo menos dez minutos de sua programação para o cumprimento da obrigação especificada no caput; §2º. Os órgãos jornalísticos, editores de periódicos sob forma de jornais, revistas ou boletins, divulgarão em suas edições, um espaça correspondente a pelo menos cinco por cento do exemplar, os fatos noticiosos referidos no caput; §3º. O poder público municipal fiscalizará a observância da Lei Complementar, impondo-se ao infrator multa a ser estabelecida anualmente. §3º. O Poder Público Municipal fiscalizará a observância da lei complementar a este artigo, impondo, ao infrator, multa a ser estabelecida anualmente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Parágrafo Único. Para efeito de adequação de texto, renumerem-se, em sequência cronológica os parágrafos do artigo 76. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015). Art. 149. A Lei Municipal declarará as áreas de preservação e proteção ambiental situadas no território do município, incluindo-se entre essas, a "praia do Jacaré", a "Lagoa da Licença", uma faixa de 500m de extensão, junto às margens do rio Tocantins, no trecho que corta o município e uma faixa de 100m às margens do rio Santo Antônio, no trecho que corta o município, bem como outras que por motivas relevantes venham assim ser consideradas. Art. 150. A presente Lei e o Ato das Disposições Transitórias em anexo, entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1°. A Câmara Municipal elaborará, no prazo de seis meses, seu regimento interno, reunindo-se para esse fim em sessões especiais, com a maioria dos seus integrantes. Art. 2°. A partir desta data, enquanto não promulgado o Código Tributário Municipal, em conformidade com a presente Lei Orgânica, fica limitado a 1% (um por cento) do valor venal, o imposto predial e territorial urbano a ser cobrado dos proprietários de imóveis em Gurupi. Art. 3°. A Câmara de Vereadores de Gurupi, no prazo máximo de três meses, editará o texto completo da presente Lei Orgânica, fazendo constar o nome completo de seus Vereadores, Assessores Técnicos e daqueles que exerceram mandato na elaboração da Lei. §1°. Serão confeccionados exemplares em números suficientes, que serão distribuídos aos cartórios, escolas de todos os graus, sociedades civis, beneméritos, órgãos e repartições públicas municipais, órgãos, repartições, concessionárias, autarquias, empresas públicas, com sede no município, membros de serviços e demais órgãos representantes da sociedade, com sede no município. §2°. Serão remetidos exemplares ao Governador do Estado, a Assembleia Legislativa, as Secretarias, ao Tribunal de Justiça, as Bibliotecas Públicas e a todos quantos solicitarem. Art. 4°. O Prefeito Municipal criará, dentro do prazo máximo de quarenta dias, partir da promulgação desta Emenda, um órgão ambiental executor, para responder pela política ambiental municipal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 5°. O Município providenciará, no prazo de dois (02) anos, contados da data de vigência desta Emenda, o tombamento, para fins de conservação, dos bens como tal identificados pelo Plano Diretor, bem como a demarcação das unidades de preservação permanente e de conservação, cujos limites e forma de utilização serão definidos em Lei. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Art. 6°. As áreas públicas em situação irregular, conforme definidas e caracterizadas no Plano Diretor, terão, conforme o caso, seus processos de regularização diária e de urbanização conforme definido no Plano Diretor. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007). Gurupi - TO, 11 de maio de 1990.