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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-05-11
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO. (Compilada).
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupi
LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE GURUPI-TO
Promulgada em 11 de maio de 1990
com as alterações adotadas até a Emenda à Lei Orgânica nº 32/2024
Gurupi – TO
2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO
PREÂMBULO
Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, 
legítimos representantes do povo, eleitos para exercer o poder de organizar política e 
juridicamente o Município, sob a inspiração e proteção de Deus, promulgamos a sua 
Lei Orgânica para, através da legislação, instrumentalizar a todos os habitantes, os 
direitos, valores e bens que a sociedade moderna, democrática e fraterna, preserva e 
exige.
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1°. O Município de Gurupi, situado no Estado do Tocantins, constituído, 
dentro do Estado Democrático de Direito em esfera de governo local, objetiva na sua 
área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma 
comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na 
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no 
pluralismo político, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da 
Constituição Federal.
Art. 1°. O Município de Gurupi, parte integrante do Estado do Tocantins, 
pessoa jurídica de direito público interno e ente federativo autónomo, objetiva, na sua 
área territorial e de competência, promover lhe o desenvolvimento com a construção 
de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, 
na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e 
no pluralismo político, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da 
Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
§1°. Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio 
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e 
Estadual e desta Lei Orgânica.
§1°. Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio 
de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal, da 
Estadual e desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§2°. A ação do Governo Municipal desenvolve-se em todo o seu território,
sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação.
§2°. A ação do Governo Municipal desenvolver-se-á em todo o seu território 
sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, 
promovendo o bem estar de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
§3°. O Município de Gurupi organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e 
as leis que adotar, observada a competência estabelecida pelas Constituições Federal 
e Estadual.
§3°. O Município de Gurupi organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e 
as leis que adotar, observada a competência estabelecida pelas Constituições Federal 
e Estadual. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 2°. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3°. O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e 
a execução de projetos ou programas de interesse regional comum, poderá associar￾se aos demais Municípios limítrofes, ao Estado, e a União integrando consórcios,
convênios com associações que visem corrigir ou reduzir as desigualdades sociais da 
região ou promover a defesa dos interesses Municipalistas.
Art. 3°. O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e 
a execução de projetos ou programas de interesse regional comum, poderá associar￾se aos demais municípios limítrofes ao Estado e à União integrando consórcios e 
celebrando convénios com associações que visem a corrigir ou reduzir as 
desigualdades sociais da região ou promover a defesa dos interesses Municipalistas. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 4°. São símbolos do Município de Gurupi: a bandeira, o brasão e o 
hino, instituídos em lei.
Art. 5°. São Objetivos fundamentais do Município:
I. garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
II. colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma 
sociedade livre, justa e solidária;
III. promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV. promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a
qualidade de vida de sua população, bem como a integração urbana e rural.
IV. promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a 
qualidade de vida de sua população, bem como a integração e complementariedade 
urbano-rural. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
SEÇÃO II
Da Competência do Município
Art. 6°. Compete ao Município tudo quanto lhe confere o Artigo 30 da 
Constituição Federal, Artigo 58 da Constituição do Estado do Tocantins e, 
subsidiariamente o que não lhe foi vedado nos termos do ordenamento jurídico em 
vigor.
Art. 6°. Compete ao Município tudo quanto lhe confere o artigo 30 da 
Constituição Federal, o artigo 58 da Constituição do Estado do Tocantins e, 
subsidiariamente, o que não lhe for vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. Ao Município de Gurupi cabe dispor, legislar e 
administrar todos os assuntos de interesse local.
Parágrafo Único. Ao Município de Gurupi cabe legislar sobre todos os 
assuntos de interesse local e administrar o seu património. (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
SEÇÃO III
Das Proibições do Município
Art. 7°. É vedado ao Município:
I. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência e destino;
II. instituir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça;
III. lançar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da União e 
do Estado, assim como dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dentro de 
qualquer culto, das entidades sindicais, das instituições de Educação e de Assistência 
Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
III. lançar impostos sobre o património, a renda ou os serviços da União e 
do Estado, assim como dos partidos políticos, inclusive suas fundações, templos de 
qualquer culto, das entidades sindicais, das instituições de Educação e de Assistência 
Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas 
sem expressa autorização da Câmara Municipal;
V. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com os seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público;
VI. recusar fé aos Documentos Públicos;
VI. recusar fé aos documentos públicos; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VII. criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
VIII. usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços
municipais ou pertencentes a administração indireta ou fundacional sob seu controle,
para propaganda político-partidária ou para fins estranhos a administração;
VIII. usar, ou consentir que se use, quaisquer dos bens ou serviços 
municipais ou pertencentes à administração Indireta ou funcional sob seu controle, 
para propaganda político- partidária ou para fins estranhos à Administração; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IX. doar ou vender bens móveis ou imóveis de seu patrimônio ou constituir
sobre eles ônus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal;
IX. alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis de seu património ou 
constituir sobre eles ónus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
X. desviar parte de suas rendas para aplica-las em serviços que não os 
seus, salvo acordo com a União, o Estado, ou outros Municípios, em casos de 
interesse comum, após expressa autorização da Câmara Municipal;
XI. contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente, o prazo de 
liquidação, o valor da dívida a ser contraída e o objetivo do mesmo, ou que se 
prolongue para o mandato seguinte.
XI. contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente, o prazo de 
liquidação, o valor da dívida a ser contraída e o respectivo objetivo e sem observar as 
disposições legais pertinentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
SEÇÃO IV
Dos Distritos
Art. 8°. O território do Município poderá ser dividido em distritos através de 
Lei Municipal, observadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Legislação Ordinária Pertinente.
Parágrafo Único. O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, 
que terá a categoria de vila.
Art. 9°. A Lei organizará os distritos, definindo lhes atribuições e 
descentralizando neles as atividades do Poder Público Municipal.
Art. 9°. Lei organizará os distritos, definirá suas atribuições e neles 
descentralizará as atividades do Poder Público Municipal, observadas as prescrições 
contidas na legislação eleitoral pertinente, sem prejuízo das demais aplicáveis à 
espécie. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. São condições para que um território se constitua em 
distrito: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. população superior a mil habitantes; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. mais de 300 (trezentos) eleitores; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. existência, na sede, de pelo menos 100 (cem) moradias, escola pública, 
posto de saúde e cemitério. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. Os Poderes Públicos do Município, de todas as naturezas, inclusive 
a administração direta, indireta, ou fundacional de ambos os poderes, obedecerão aos 
princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e também ao 
contido nos incisos de 1 a 21 do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 10. O Governo Municipal, constituído pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, inclusive a Administração Direta, Indireta e Fundações municipais, 
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao contido 
nos incisos I a XXI do artigo 37 da Constituição Federal. (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
I. Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
II. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
II. Lei específica reservará percentual de cargos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
IV. A Lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observando, como limite máximo os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
IV. a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observando como teto o valor do subsidio percebido pelo 
Prefeito Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
V. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior 
e no Artigo 39 da Constituição Federal.
VI. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe os princípios estabelecidos na presente Lei.
VII. Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
VIII. Depende de autorização da Câmara Municipal, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada, ressalvados os casos 
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes.
VIII. depende de autorização da Câmara Municipal, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo de orientação 
social, nela não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam 
promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
§2°. Os atos de improbidade administrativa implicarão a imediata 
suspensão do exercício das funções e abertura de inquérito administrativo, 
remetendo-se cópias de suas peças ao Ministério Público, para fins de direito.
§3°. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais 
respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
segurado o direito de reingresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, 
observando ainda os parágrafos 5° e 6° do inciso XXI, Artigo 37 da Constituição 
Federal.
§3°. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais 
respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, 
observando ainda o disposto nos parágrafos 5.° e 6.° do inciso XXII do artigo 37 da 
Constituição Federal (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
§4°. Os assessores de imprensa dos órgãos que compõe a administração 
pública municipal mencionada no caput deste artigo serão, necessariamente, 
habilitados em jornalismo, nos termos da Lei.
§4°. Os assessores de imprensa dos órgãos que compõem a Administração 
Pública Municipal mencionada no capai deste artigo exercerão suas atividades típicas, 
nos termos da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
Art. 11. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às 
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento 
integrado da comunidade.
Art. 11. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às 
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento 
integrado da comunidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Parágrafo Único. O Município iniciará seu processo de planejamento 
elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no qual considerará, em 
conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.
SEÇÃO II
Dos Atos Municipais
Art. 12. A publicação das leis e atos municipais serão feitos nos murais da 
Prefeitura e da Câmara Municipal e, sempre que possível, em jornal local ou regional, 
no prazo máximo de 72 horas após a sua sanção pelo Poder Executivo.
Art. 12. A publicação das leis e atos municipais serão feitos no Diário Oficial 
do Município, quando criado, nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, nos 
respectivos sites e, sempre que possível, em jornal local ou regional, no prazo máximo 
de setenta e duas horas após a sanção ou edição do ato. (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1°. A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser 
resumida.
§2°. Os atos de efeito externo só produzirão eficácia após a sua publicação;
§2°. Os atos de efeito interno e externo, exceto aqueles de natureza 
sigilosa, só terão eficácia após a respectiva publicação; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3°. A escolha dos órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos 
municipais deverá ser feita por licitação pública, onde se levará em conta não só as 
condições de preço, como também a circunstância de frequência horária, tiragem, 
distribuição e sede do órgão.
§4°. Será encaminhado, no prazo de dez dias a contar da data da 
publicação, cópia integral das leis e demais atos municipais de efeitos externos ao 
cartório de registro de títulos e documentos com sede no Município, para arquivo e 
exibição, mediante certidão a todos os interessados. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 13. O Município terá os livros que foram necessários aos seus serviços 
e obrigatoriamente os de:
Art. 13. O Município adotará, obrigatoriamente, os livros que forem 
necessários ao registro de seus atos e atividades, até que seja disponibilizado meio 
eletrônico capaz de substituí-los, notadamente: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. termo de compromisso e posse;
II. declaração de bens;
III. atos das sessões da Câmara;
IV. registros de leis, decretos, resoluções. regulamentos, instruções e 
portarias
V. cópia de correspondência oficial;
VI. protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII. licitações e contratos para obras e serviços
VIII. contrato de servidores;
IX. contratos em geral;
X. contabilidades e finanças;
XI. concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII. registro de loteamentos aprovados.
§1°. Os livros serão abertos. rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo 
Presidente da Cãmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outros sistemas convenientemente autenticados.
Art. 14. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer a 
qualquer interessado no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e 
decisões sobre penas de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição.
Art. 14. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo fixado em lei, certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Parágrafo Único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será 
fornecida pelo Secretário de Administração da Prefeitura.
Art. 15. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com observância das seguintes normas:
I. Leis numeradas em ordem cronológica, de conformidade com esta Lei 
Orgânica e as Constituições Estadual e Federal;
I. leis numeradas em ordem cronológica, de conformidade com esta Lei 
Orgânica e com as Constituições Estadual e Federal; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos dos atos 
municipais;
II. Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
a) Nomear e exonerar os secretários municipais;
a) nomear e exonerar os secretários municipais: (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
c) Abertura de créditos especiais e suplementares. até o limite autorizado 
por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado 
por lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
d) Aprovação de regulamento ou de regimento;
d) aprovação de regulamento ou de regimento; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
e) Medidas executórias do Plano Diretor do movimento integrado;
e) medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado, ou 
instrumento normativo que vier a substituí-lo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
f) Normas de efeitos externos não privativas de lei;
f) normas de efeito externo, não privativo de lei; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
g) Fixação e alteração de preços dos serviços e tarifas municipais;
g) fixação e alteração de preços dos serviços e tarifas municipais. (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. Portaria nos seguintes casos:
III. portaria, nos seguintes casos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
a) Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
a) lotação e relotação dos quadros de pessoal; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da 
legislação trabalhista:
b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da 
legislação trabalhista; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
c) Abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos:
c) abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
d) outros casos determinados em lei ou decreto. (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
SEÇÃO III
Dos Bens Municipais
Art. 16. Integram o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis 
diretos e ações que por qualquer título lhe pertençam.
Art. 16. Integram o património do Município todos os bens móveis e 
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. Pertencem ao Município de Gurupi todas as terras 
incorporadas ao património existente até a data da promulgação da presente lei, bem 
como as que forem adquiridas por qualquer processo transferência de domínio da 
propriedade imóvel.
Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração do património municipal, 
respeitada a competência da Câmara nos bens utilizados nos seus serviços.
Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração do património municipal, 
respeitada a competência da Câmara com relação aos bens utilizados nos seus 
serviços. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 18. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 18. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta ou outra 
modalidade prevista em lei, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização 
legislativa, ressalvadas as exceções legais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 19. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
l. Quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa 
e licitação sob a modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
a) Doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, 
excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e 
partidos políticos;
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, 
excluídas as entidades não declaradas de utilidade pública e as agremiações e 
partidos políticos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
b) Permuta.
b) permuta. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
II. quando móveis, dependera de licitação pública dispensada esta nos 
seguintes casos:
II. quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta nos 
seguintes casos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Permuta;
b) permuta; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
c) Ações, que serão vendidas em bolsa.
c) ações, que serão vendidas em bolsa de valores. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1°. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens 
Imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante previa autorização 
legislativa e concorrência; a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso 
se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou 
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§2°. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de área urbana 
remanescente e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, 
dependera apenas de previa avaliação e autorização legislativa.
§3°. As áreas resultantes de modificação de alinhamento ou armamento, 
quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas na mesma forma e condições 
previstas no parágrafo anterior ou, se melhor consultar o interesse e a conveniência 
públicos, poderão ter cedidos ou concedidos administrativamente respectivos usos, 
mediante remuneração, nos termos da legislação específica competente, de sua 
permanência no domínio do bem, assim como de que está cumprindo fielmente a 
destinação específica para a qual lho fora trespassado, nos termos da Lei. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§3°. As áreas resultantes de modificação de alinhamento ou arruamento, 
quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas na mesma forma e condições 
previstas no parágrafo anterior ou, se melhor consultar o interesse e conveniência 
públicos, poderão ter cedidos ou concedidos os respectivo; usos, mediante 
remuneração, nos termos da legislação específica competente, se e enquanto 
permanecer na posse do bem e der fiel cumprimento à destinação específica para a 
qual o recebeu. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
§4°. Não serão alienados, sob qualquer título, inclusive doação, áreas 
públicas originalmente destinadas, nos loteamentos existentes e futuros, as áreas 
verdes e institucionais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
§5°. As entidades beneficiárias de bens imóveis do Município deverão, 
sempre que lhes forem solicitados, fazer prova junto ao órgão municipal competente 
de sua permanência no domínio do bem, assim como de que está cumprindo fielmente 
a destinação específica para a qual lho fora trespassado, nos termos da lei. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§6°. Em se constando desvio de finalidade ou não-uso durante o lapso 
temporal previsto em lei específica, deverão tais bens, alienados a qualquer título a 
particular ou a ente público, reverter automaticamente ao patrimônio municipal, 
observado o devido processo legal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 
31 de dezembro de 2007).
§7º. Ficam excetuadas da vedação do § 4° deste artigo as áreas públicas 
institucionais que fizerem parte de núcleos urbanos informais, desde que consolidadas 
até 22 de dezembro de 2016, obedecendo aos procedimentos de regularização 
fundiária descrito na Lei Federal n° 13.465/2017, mediante prévia avaliação e 
autorização legislativa. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 06 de 
novembro de 2018).
Art. 20. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão ou permissão, sempre através de licitação pública e/ou autorização 
legislativa conforme o caso, e o interesse público o exigir.
§1°. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e 
dominial dependera de lei e concorrência e será feita mediante contrato. A 
concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado.
§2°. A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
a título precário por decreto.
§2°. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
sempre por ato unilateral, precário e discricionário do Prefeito Municipal, e, sempre 
que possível por meio de licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento que 
assegure tratamento isonômico aos administrados. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3°. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita por portaria, para atividades ou uso especifico ou transitório, pelo prazo máximo 
de 90 dias.
SEÇÃO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 21. A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre 
precedida de projeto elaborado segundo as diretrizes dos planos Plurianual e Diretor.
Art. 22. O Município organizará e prestará. diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão. os serviços públicos de sua competência.
§1°. O transporte coletivo terá caráter essencial e será prestado de 
preferência, diretamente pelo Município;
§2°. A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato 
precedido de concorrência e autorização legislativa;
§3°. A permissão de serviço público. sempre a título precário, será 
outorgada por decreto. após edital e chamamento de interessados para escolha do 
melhor pretendente;
§3°. A permissão de serviço público, sempre a título precário e sem 
qualquer direito indenizatório, será sempre feita mediante licitação, na forma da lei. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§4°. Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
§5°. O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou 
permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retorná-los, sem 
indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou 
quando se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
§5°. O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou 
permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los sem indenização, 
desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se 
revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§6°. O Serviço público de distribuição de água e coleta de tratamento de 
esgoto são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o 
Município, cabendo ao primeiro a titularidade e ao segundo a competência 
complementar. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 07, de 17 de setembro de 
1999).
§6°. O serviço público de saneamento, compreendendo a distribuição de 
água e a coleta e tratamento de esgoto, é definido como de interesse local de 
competência e titularidade do Município de Gurupi. (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 16, de 24 de novembro de 2010).
Art. 23. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser 
fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios 
estabelecidos em lei, observado o interesse social.
Art. 24. Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênios com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de 
consórcios com outros Municípios.
§1°. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa;
§1°. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa, observada a legislação regente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
§2°. A Câmara Municipal indicará um Vereador para acompanhar a 
realização das obras conveniadas, como membro do conselho fiscal ou mesmo na 
condição de fiscal.
§2°. A Câmara Municipal poderá indicar um Vereador para acompanhar a 
realização das obras conveniadas e demais obras em execução no Município, nos 
termos regimentais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
Art. 25. Ressalvados os casos determinados na Legislação Estadual e na 
Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes. com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Art. 25. Ressalvados os casos especificados na legislação incidente, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas 
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e económicas indispensáveis à garantia do cumprimento de obrigações. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. Serão definidos através de lei municipal os limites e 
formas de licitação de obras e serviços e os prazos de apresentação das propostas e 
execução.
Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre o procedimento licitatório 
municipal, considerando as peculiaridades e necessidades locais, desde que não 
contrarie as diretrizes e normas de observância obrigatória da Lei Federal n° 8.666, 
de 21 de junho de 1.993 e posteriores alterações. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 26. O Município instituirá regime jurídico único de planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.
§1°. A Lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder ou 
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e os relativos à natureza ou do local de trabalho;
§2°. Aplicam-se aos servidores públicos municipais, além de outros que 
vierem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
§2°. Aplicam-se aos servidores públicos municipais todos os direitos 
assegurados constitucionalmente, além de outros que vierem a melhor a sua condição 
social, especialmente o que se segue: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
I. Salário mínimo, fixado em lei Federal, com reajustes periódicos:
II. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
III. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam
remuneração variável;
IV. Décimo terceiro salário com base em remuneração integral ou no valor 
da aposentadoria;
V. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI. Salário família para os seus dependentes;
VI. salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa 
renda, nos termos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
VII. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta 
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta 
horas semanais, facultada a compensação de horários, assim como a redução da 
jornada de trabalho, em conformidade com a legislação local pertinente e com as 
necessidades e conveniências administrativas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VIII. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 
cinquenta por cento á do normal;
X. Gozo de férias anuais remuneradas ou pelo menos um terço a mais do 
que o salário normal;
XI. SUPRIMIDO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 
de agosto de 2008).
XII. proteção ao mercado de trabalho das mulheres, nos lermos da lei;
XII. proteção ao mercado de trabalho das mulheres, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança;
XIV. Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
XV. Proibição de diferença de salário, de exercício de função e do critério 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI. Inscrição no Programa de Formação do Património do Servidor 
Público (PASEP);
XVII. Adicional de remuneração para as atividades insalubres ou para 
aqueles que tenham risco de vida, na forma da lei;
XVIII. Piso salarial proporcional à extensão e a complexibilidade do 
trabalho;
XIX. Gratificação adicional por quinquênio de efetivo serviço público e 
licença-prêmio remunerada, a cada quinquênio, conforme índice estabelecido em Lei 
Complementar; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
XX. SUPRIMIDO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 
de agosto de 2008).
§3°. As funcionárias públicas do Município de Gurupi têm direito à licença 
maternidade de 180 dias, mediante inspeção medica, com vencimentos ou 
remuneração integrais e os servidores licença paternidade de 15(quinze) dias. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
I. Salvo prescrição medica contraria, a licença maternidade será concedida 
a partir do oitavo mês de gestação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
14, de 13 de agosto de 2008).
II. A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de Gurupi, 
será contada a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda 
judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
III. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta 
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorara a partir da 
data do evento, podendo retroagir até 15(quinze) dias. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
IV. No caso de natimorto, será concedida a licença maternidade para 
tratamento de saúde, a critério medico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 14, de 13 de agosto de 2008).
V. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer 
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização 
similar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
VI. Em caso de descumprimento do disposto no inciso anterior, a servidora 
pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
§4°. A licença maternidade será concedida também à funcionária publica 
que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando 
os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
I. Se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
II. De dois meses a um ano de idade, 120 dias; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
III. De um ano a quatro anos de idade, 60 dias; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
IV. De quatro anos a oito anos de idade, 30 dias; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
V. A servidora deve observar as exigências constantes dos incisos V e VI 
do § 3°. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
§4º-A. A servidora deve observar as exigências constantes nos §§ 3.° e 4.° 
deste artigo (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§5°. Fica estendido o benefício previsto nos §§ 3° e 4° deste artigo às 
servidoras e servidores do Poder Legislativo do Município de Gurupi. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 14, de 13 de agosto de 2008).
Art. 27. É garantido o direito à livre associação sindical e ao exercício do 
direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 28. A primeira investidura em cargo ou empregado público depende 
sempre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
para os casos de exigências de nível superior ressalvadas as nomeações para cargos 
em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração.
§1°. O prazo de validade do concurso será da 2 (dois) anos prorrogável por 
mais uma vez por igual período;
§2°. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele 
aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira e 
condições previstas em lei;
§2°. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos, será 
convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo na 
carreira e condições previstas em lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
§3°. A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
Art. 29. São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1°. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
§1°. O servidor público estável só perderá o cargo: (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2°. Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável será 
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga é conduzido ao cargo de origem, sem 
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;
§2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
§3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§4°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 30. Os cargos em comissão de funções de confiança na administração 
pública serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei ou por 
profissionais especializados na área.
Art. 30. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre 
nomeação e exoneração. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015). 
Parágrafo Único. Nos casos de nomeação e exoneração ad nutum, 
tipicamente comissionados, tais cargos deverão ser preenchidos preferencialmente 
por profissionais especializados na respectiva área de atuação. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 31. Lei especifica reservara percentual dos empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência física e definira os critérios de sua admissão;
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 32. Lei específica estabelecera os critérios de contratação por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 33. É assegurada a aposentadoria ao servidor municipal nos termos 
do estatuto que o rege, obedecidos os critérios constantes do artigo 202, seus incisos 
e parágrafos, da Constituição Federal.
Art. 33. É assegurada a aposentadoria ao servidor municipal nos termos 
da legislação regente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 34. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais 
sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data.
Art. 35. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 36. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto os 
casos previstos no. inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 36. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto os casos 
previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 37. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados. para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 38. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixara sua 
denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos 
pelos quais serão pagos seus ocupantes. ressalvado o especificado no Artigo 52, 
inciso VI.
Art. 38. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de remuneração, requisitos para o provimento e indicará os 
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes, observada, em cada caso, a 
competência privativa de cada Poder Público municipal. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 39. O servidor municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a 
pretexto de exerce-lo.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar 
a prisão administrativa dos servidores que lhe selam subordinados omissos ou 
remissos na prestação de contas do dinheiro público sujeito a sua guarda. (Revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 40. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas 
as disposições legais vigentes.
Art. 41. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão 
atender convocação da Cãmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos de sua competência.
Art. 42. No Município é permitido estabelecer, por lei, regime previdenciário 
para seus servidores.
Art. 42. No Município é permitido estabelecer, por lei, regime previdenciário 
para seus servidores, devendo sempre guardar sintonia com as normas e princípios 
constitucionais e infraconstitucionais de observância obrigatória. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
TÍTULO II
DO PODERES LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 43. O Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara de 
Vereadores, compõe-se de quinze Vereadores, legítimos representantes do povo 
Gurupiense, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, em estrita 
conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal, na legislação 
eleitoral e demais aplicáveis a espécie. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 26, 
de 11 de dezembro de 2019).
Art. 43. O Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara de 
Vereadores, compõe-se de dezessete Vereadores, legítimos representantes do povo 
Gurupiense, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, em estrita 
conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal, na legislação 
eleitoral e demais aplicáveis à espécie. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30, 
de 10 de agosto de 2023).
§1º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos;
§2º. A eleição dos vereadores se dá até noventa dias antes do término do 
mandato dos seus antecessores;
§2º. A eleição dos Vereadores dar-se-á em conformidade com a legislação 
eleitoral vigente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
§3º. A idade mínima para candidatar-se a Vereador é de 18 anos 
completos; 
§4º. O número de Vereadores da Câmara Municipal é determinado 
obedecendo à proporcionalidade com a população do Município, respeitando as 
determinações constitucionais vigentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
Subseção I
Das Possibilidade de Fixação de Subsídio Diferenciado aos Vereadores 
Membros de Mesa Diretora
Art. 43-A. Os Vereadores Membros da Mesa Diretora poderão ter subsídios 
fixados de forma diferenciada em relação aos demais Vereadores conforme a lei que 
fixar o subsidio, desde que observado o princípio da anterioridade legislativa, 
disponibilidade orçamentária e recursos financeiros para cobertura da despesa e não
ultrapassem os limites legais e constitucionais incidentes. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 25, de 11 de dezembro de 2019).
Parágrafo Único. Tais subsídios serão fixados em valor absoluto, sem 
vinculação a qualquer percentual e variação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 
25, de 11 de dezembro de 2019).
Art. 44. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão 
fazer declaração de seus bens que deverá constar na ata do dia 1º de janeiro do 
primeiro ao de cada legislatura.
Art. 44. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e farão 
declaração de seus bens que deverá constar da ata de posse e ser atualizada no dia 
1° de janeiro de cada ano da Legislatura. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. O mesmo procedimento é adotado para o suplente que 
vier a suceder ao titular.
Art. 45. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas 
por maioria de votos presentes a maioria de seus membros. Salvo disposição em 
contrário nas constituições federal e Estadual e nessa Lei Orgânica que exijam 
quórum superior qualificado.
Art. 45. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas 
por maioria de votos presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em 
contrário prevista nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que 
exijam quórum qualificado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Art. 46. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 47. Os Vereadores não poderão:
I. desde a expedição do diploma 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecera a cláusulas 
uniformes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes 
da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o 
disposto no artigo 38 incisos I, IV e V da Constituição Federal;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes 
da alínea na anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado 
o disposto no artigo 38 incisos l, IV e V da Constituição Federal; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. desde a posse
II. desde a posse: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
a) Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “ad nutum” 
nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum 
das entidades referidas no inciso l, alínea" a "; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
c) Patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I, 
alínea “a”;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso l, 
alínea "a"; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
d) Ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as 
seguintes normas:
I. não havendo compatibilidade de horário ficará afastado de seu cargo, 
função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-se 
o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por 
merecimento;
I. não havendo compatibilidade de horário ficará afastado do seu cargo, 
função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo de origem, 
contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
II. havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu 
cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração 
da vereança.
Art. 48. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que sofrer condenação criminal após o trânsito em julgado;
IV. que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V. que residir fora do Município; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição federal;
VIII. que renunciar, considerada também como tal o não comparecimento 
para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
IX. o ato de corrupção e de improbidade administrativa.
§1º. É incompatível o decoro parlamentar além dos casos definidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, o mandato será cassado por 
decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da 
Mesa Diretora ou de partido político neles representados na casa ou por denúncia de 
qualquer cidadão, mediante processo definido no regimento interno, assegurada 
ampla defesa;
§3º. Nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, o mandato será declarado 
extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante convocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político, assegurada ampla defesa.
§3º. Nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, o mandato será declarado 
extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus 
membros, ou de partido político, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3º-A. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime 
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo na 
Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
Art. 49. Não perde o mandato:
I. investido no cargo de Secretário Municipal ou Estadual ou ainda Ministro 
de Estado, devidamente licenciado pela Câmara Municipal;
II. licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem 
remuneração de assunto de seu interesse particular, desde que neste caso o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
III. em licença maternidade.
§1º. O suplente deve ser convocado pelo Presidente em todos os casos de 
vaga ou licença;
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça eleitoral para 
realização das eleições para preenche-los.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para 
promover a realização das eleições com a finalidade de preenchê-los. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 49-A. Além do subsídio mensal, os Vereadores poderão perceber, as 
seguintes verbas remuneratórias: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 
de dezembro de 2017).
I. décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio vigente; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017).
II. gozo de férias anuais remuneradas, correspondendo ao valor do 
subsídio do mês acrescido do terço constitucional. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017).
§ 1°. O décimo terceiro salário deverá ser pago em dezembro de cada ano 
da respectiva Legislatura, em valor correspondente ao subsídio vigente naquele mês, 
desde que atendidos os critérios orçamentários, financeiros e limites legais com 
despesa de pessoal e de fixação inicial dos referidos subsídios, podendo, entretanto, 
ser pago em duas parcelas, na mesma data e proporção do respectivo pagamento 
aos servidores da Casa. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de 
dezembro de 2017).
§ 2°. A concessão de férias deverá coincidir com períodos de recesso 
parlamentar, e, a depender do caso, será concedida a grupos, de modo a não 
inviabilizar a eventual deliberação de matérias em sessão extraordinárias, garantindo-
se, no mínimo, o quórum legal de deliberação. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 21, de 18 de dezembro de 2017).
§ 3°. Cabe à Secretaria Geral da Câmara, em conjunto com a Chefia de 
Recursos Humanos, planejar e elaborar documento que consubstancie a escala de 
férias dos parlamentares, mediante oitiva prévia dos mesmos. (Incluída pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017).
Art. 49-B. Aplica-se aos agentes políticos do Poder Executivo o disposto 
no Caput e incisos l e II do art. 49-A. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 
18 de dezembro de 2017).
Parágrafo Único. Excepcionalmente o disposto nos artigos 49-A e 49-B e 
seus incisos, relativo ao presente exercício, retroagirá a 1° de janeiro de 2017. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 21, de 18 de dezembro de 2017).
Art. 49-C. Os subsídios dos Vereadores a Câmara Municipal de Gurupi 
poderão ser revistos anualmente, mediante Resolução, na mesma data (data base) e 
mesmo índice atribuído aos servidores em geral da Casa, observado o período 
mínimo de um ano, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, desde que 
não ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos 29, VI, e no caput e parágrafo 10 
deste artigo, todos da Constituição da República Brasileira, bem como aqueles fixados 
no inciso III do artigo 19, cumulado com as disposições contidas no artigo 19, inciso 
II, a, e inciso III do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de 
maio de 2000. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 11 de dezembro de 
2019).
Parágrafo Único. No último ano de mandato, a revisão geral dos subsídios 
de que trata o caput, deverá ser realizada impreterivelmente até cento e oitenta dias 
antes do término da Legislatura. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 11 
de dezembro de 2019).
SEÇÃO III
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 50. Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de 
interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela 
Constituição Federal e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou 
indireta, e as empresas em que o Município tenha participação acionária.
§1º. O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei 
Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§2º. Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer 
assunto de interesse público.
Art. 51. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a 
Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente:
I. Sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, 
anistias fiscais e de débitos;
II. matéria orçamentária: Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III. planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento de 
controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV. organização do território Municipal, especialmente em distritos 
observada a legislação estadual, de limitação do perímetro urbano;
V. bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, 
alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo;
VI. concessão ou permissão de serviços públicos;
VII. auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII. convênios com entidades públicas ou particulares com a finalidade 
filantrópica e sem fins lucrativos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 
de dezembro de 2015).
IX. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas, fixação de remuneração dos servidores do Município, inclusive da 
administração indireta, observando os parâmetros de lei das diretrizes orçamentárias, 
ressalvado ou especificado o artigo 52 inciso VI;
IX. criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas, fixação 
da remuneração dos servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, 
observados os parâmetros de lei das diretrizes orçamentarias, ressalvado o 
especificado no inciso VII do artigo 52; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
X. denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XI. fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XII. com observância das normas gerais, federais e suplementares do 
Estado:
a) Direito urbanístico;
b) Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da 
fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) Educação, cultura, lazer, ensino e desporto;
d) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
e) Proteção à infância e à juventude.
Art. 52. É de competência exclusiva da Câmara Municipal além de outras 
atribuições previstas em lei:
I. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; conhecer de sua 
renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação 
legislativa;
I. dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores, conhecer das 
respectivas renúncias e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
os limites da delegação legislativa; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
II. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
III. elaborar seu regimento interno;
IV. conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V. autorizar ao Prefeito e Vice-prefeito por necessidade de serviços a 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e 
transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fiscalização da 
remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente as leis de diretrizes 
orçamentárias;
VI. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação 
e aumento da remuneração dos Vereadores e servidores na forma definida pelas 
Constituições Federal e Estadual, ainda, os observando os parâmetros legais 
pertinentes, especialmente a lei de diretrizes orçamentarias. (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VII. zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os 
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos 
limites da delegação legislativa;
VIII. aprovar iniciativa do Poder Executivo que repercutam sobre o meio 
ambiente;
IX. julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara;
IX. julgar anualmente as contas municipais consolidadas; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
X. apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, 
operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento 
urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos e ao preenchimento de 
cargos, empregos e funções como a política salarial e apreciação de relatórios anuais 
da Mesa da Câmara;
XI. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos 
os da administração indireta;
XII. autorizar referendos e convocar plebiscitos;
XIII. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração;
XIV. convocar o Prefeito, secretários, funcionários e servidores 
responsáveis pela administração direta ou de empresas públicas de economia mista 
e fundações para prestarem informações sobre matéria de sua competência, sob pena 
de responsabilidade;
XIV. convidar o Prefeito e convocar os secretários, funcionários e 
servidores responsáveis pela Administração Direta e Indireta, incluídas as autarquias, 
empresas públicas de economia mista e fundações, para prestarem informações 
sobre matéria de sua competência, sob pena de responsabilidade; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
XV. criar comissões especiais de inquérito, sempre que o requerer um terço 
de seus membros;
XV. criar comissões parlamentares de inquérito, observados os requisitos 
constitucionais pertinentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
XVI. representar ao Ministério Público por dois terços de seus membros a 
instauração de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito e os secretários municipais 
pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XVI. representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, 
para solicitar a instauração de processos contra o Prefeito e Vice-Prefeito e 
secretários municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que 
tomar conhecimento; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
XVII. fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração e 
gratificação do Prefeito e Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, trinta dias 
antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação 
vigentes; na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, 
admite-se a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente;
XVII. fixar, para viger na legislatura subsequente, os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, trinta dias antes de suas eleições, considerando￾se mantidos os vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na 
época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal 
pertinente e observados os limites legais incidentes; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
XVIII. nomear, demitir, exonerar, contratar e distratar seus servidores, 
empregados e serviços, observadas as faculdades permitidas pela Constituição 
Federal e pela legislação própria;
XVIII. nomear, demitir e exonerar seus servidores, e, extraordinariamente, 
contratar e distratar pessoas para ocupar cargos ou funções públicas nos termos da 
lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
XIX. é de competência da Mesa Diretora da Câmara ou de um terço de 
seus Vereadores a apresentação de projeto regulada no inciso VI do presente artigo, 
regulamentado nos termos do regimento interno.
XIX. apresentar, por sua Mesa Diretora ou um terço de seus Vereadores 
projeto de lei dispondo sobre o assunto de que trata o inciso VI deste artigo, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
XX. autorizar o Prefeito Municipal a contrair empréstimos. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 53. A Câmara Municipal, pelo seu presidente, bem como, qualquer de 
suas comissões, pode convocar secretário municipal para no prazo de 8 (oito) dias, 
pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, sob 
pena de responsabilidade em caso de não comparecimento.
Art. 53. A Câmara Municipal, por seu Presidente ou quaisquer de suas 
comissões, pode convocar secretário municipal para, no prazo de quinze dias, 
contados da data do recebimento da convocação, prestar informações sobre assuntos 
previamente determinados; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§1º. Os secretários municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou 
a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o 
Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua secretaria.
Art. 54. Depende do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, autorização para:
I. concessão de serviços públicos;
II. concessão de direito real de uso de bens móveis e imóveis;
III. alienação de bens móveis e imóveis;
IV. aquisição de bens móveis e imóveis por doação com encargo;
V. outorga de títulos e honorários;
V. outorga de títulos e honrarias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
VI. contratação de empréstimos de entidades privadas;
VII. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.
VIII. a aprovação, revisão e qualquer alteração introduzida ao Plano Diretor 
de Desenvolvimento Sustentável de Gurupi. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 55. Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, a aprovação e alterações do:
I. Código de obras e edificações;
II. Código tributário municipal;
III. Estatuto dos servidores municipais;
IV. Código de posturas do Município.
Parágrafo Único. As demais proposições apresentadas para apreciação 
da Câmara municipal, serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples dos votos 
dos Vereadores presentes, observando quórum mínimo necessário para a realização 
da sessão.
Art. 56. Fica criada a medalha do Legislativo de Gurupi, a ser outorgada 
em sessão especial, anualmente, a brasileiros e estrangeiros que por atos praticados 
em favor do Município ou do Estado do Tocantins, tenham sido merecedores da 
homenagem.
§1º. A Lei Complementar estabelecerá as condições necessárias para 
recebimento da condecoração e definirá sua confecção, especificando-a e graduando￾a.
§2º. Acompanhará a medalha em todos os seus graus, uma faixa com as 
cores da bandeira municipais e respectivo diploma, subscrito pelos Vereadores.
SESSÃO IV
Da organização da Câmara Municipal
Subseção I
Das Reuniões
Art. 57. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de 
convocação, em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto 
a 15 de dezembro de cada ano.
§1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º 
dia útil, subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de Lei de diretrizes orçamentárias;
§2º. A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for deliberado 
o projeto de lei de diretrizes orçamentarias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 58. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação 
no dia 1° de janeiro, do ano subsequente ao da eleição, sob a presidência do Vereador 
mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros e eleição da Mesa 
Diretora, assegurado tanto quanto possível a representação das bancadas ou blocos 
partidários. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 23 de junho de 1998).
Art. 58. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação 
no dia 1.° de janeiro, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de 
seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada tanto quanto possível à 
representação proporcional de bancadas ou blocos partidários. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do 
Presidente, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a 
Constituição federal, a Constituição de Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar 
as Leis, trabalhando pelo engrandecimento de Gurupi, do Tocantins e do Brasil, e o 
bem-estar de sua população” ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: 
“Assim o prometo”.
§1º. No ato da posse, todos de pé, um dos vereadores, a convite do 
Presidente, proferirá o seguinte compromisso: Prometo cumprir dignamente o 
mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo 
engrandecimento de Gurupi, do Tocantins e do Brasil e o bem-estar de sua 
população", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o 
prometo". (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. Não se verificando a posse do Vereador, deverá fazê-lo perante o 
Presidente da Câmara no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado 
extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara.
Art. 59. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo 
seu presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores no caso 
de urgência ou de interesse público relevante.
Art. 59. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, somente no 
caso de urgência ou de interesse público relevante. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 60. A Mesa da Câmara Municipal de Gurupi será composta de um 
Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e dois 
suplentes, regulamente eleitos para um mandato de dois anos, permitida a 
recondução para o mesmo cargo, por igual período e mais uma única vez, para a 
eleição imediatamente subsequente ocorrida na mesma Legislatura. (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 2012).
Art. 60. A Mesa da Câmara Municipal de Gurupi é composta de Presidente, 
Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários e dois Suplentes, eleitos para o 
mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente ocorrida na mesma Legislatura. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. Em caso de empate, deverão obedecer aos seguintes critérios para 
desempate. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 
2012).
§1°. Em caso de empate, deverão obedecer aos seguintes critérios para 
desempate: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
I — O que tive maior número de mandato de vereador; (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 de dezembro de 2012).
I. o que tiver maior número de mandato de Vereador; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II — O de maior idade. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 19, de 20 
de dezembro de 2012).
II. o de maior idade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§2º. O presidente representa o Poder Legislativo Municipal;
§2°. O Presidente representa o Poder Legislativo Municipal, judicial e 
extrajudicialmente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
§3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, 
impedimentos e licenças.
Art. 61. A Câmara Municipal de Gurupi terá comissões permanentes, 
temporárias e especiais constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas 
no seu regimento interno ou no ato de que resulta sua criação, assegurada, tanto 
quanto possível a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 61. A Câmara Municipal de Gurupi terá comissões permanentes, 
temporárias e especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas 
no seu regimento interno ou no ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 62. Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
Art. 62. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
II. convocar secretários municipais para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes as suas atribuições, no prazo máximo de 30 dias corridos;
III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
IV. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V. apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.
V. apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento locai e sobre eles emitir parecer. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 63. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de 
investigação correlatos das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores 
que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado ao Ministério público 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 63. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
SEÇÃO V
Do processo legislativo
Subseção I
Disposições gerais
Art. 64. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Art. 64. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. emendas à Lei Orgânica do Município;
II. Leis Complementares;
II.. leis complementares; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
III. Leis Ordinárias;
III. leis ordinárias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
IV. Leis Delegadas;
IV. leis delegadas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
V. medidas provisórias;
V. Revogado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
VI. decretos legislativos;
VI. decretos legislativos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
VII. resoluções.
VII. resoluções. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Parágrafo Único. A elaboração, relação, alteração e consolidação de leis 
dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica 
Municipal e do Regimento Interno.
Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis 
dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gurupi. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Subseção II
Das emendas à Lei Orgânica do Município
Art. 65. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço no mínimo dos membros da Câmara;
II. do prefeito;
III. de 5% (cinco por cento), no mínimo do eleitorado Municipal. (Revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, 
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§1º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com 
votação única em cada turno, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se 
aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa 
Diretora da Câmara municipal, com respectivo número de ordem.
§3º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§3º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Subseção III
Das Leis
Art. 66. A iniciativas das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer Vereador ou comissão e aos eleitores do Município na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§1º. São de iniciativa do prefeito as leis que:
I. fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
I. fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumente a remuneração, ressalvado os previstos nesta Lei Orgânica 
que se refere aos cargos que lhes são próprios;
II. criem cargos e funções públicas na Administração Direta e Indireía ou 
lhes aumentem a remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica como reservados à iniciativa privativa da Câmara Municipal; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. disponham sobre:
a) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
a) servidores públicos do Município, seu regime jurídico único, vantagens 
funcionais, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos 
da administração pública municipal.
b) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos 
da Administração Pública Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
§2º. A iniciativa popular de projetos de Lei será exercida mediante a 
subscrição por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, 
do bairro ou comunidade rural, conforme interesse ou abrangência da proposta:
§2°. A iniciativa popular dos projetos de lei será exercida mediante a 
subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, 
compreendendo a zona urbana e rural, conforme o interesse ou abrangência da 
proposta, observando-se o que segue: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
I. os projetos de Lei apresentados através da iniciativa popular serão 
inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara;
II. os projetos serão discutidos e votados no prazo regimental, garantida a 
defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários;
III. a partir da votação, a matéria seguirá os trâmites regimentais da casa.
Art. 67. É vedado ao poder público nominar os prédios públicos ou vias 
municipais, com nome de pessoa ainda vivas, por mais merecedoras que forem da 
homenagem.
Parágrafo Único. As alterações de nomes oficiais de vias e prédios 
públicos se fará por lei, e a nominação por decreto executivo ou Lei.
Parágrafo Único. As alterações de nomes oficiais de vias e prédios 
Públicos far-se-ão por lei e a nominação por decreto executivo ou lei. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 68. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos 
projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, e nos projetos de resolução sobre 
organização administrativa da Câmara, ressalvadas as disposições expressas nesta 
Lei Orgânica.
Art. 69. SUPRIMIDO (Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 23 de junho de 
1998).
Parágrafo Único. SUPRIMIDO (Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 23 de 
junho de 1998).
Art. 70. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e votação dos 
projetos de Lei de sua iniciativa.
§1º. Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se à proposição sobre 
os demais assuntos para que se ultime.
§1º. Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, 
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações 
legislativas, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado, até 
que se ultime a votação; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§2º. O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da 
comissão, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.
§2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso 
parlamentar, nem se aplica aos projetos de código e estatutos. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 71. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente 
da Câmara, como autógrafo, no prazo de 10 (dez) dias úteis para sanção.
Art. 71. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, pelo Presidente 
da Câmara, como autógrafo, no prazo de dez dias úteis, que, aquiescendo, sancioná￾lo-á. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 
(quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara os motivos do veto;
§1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea;
§3º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção;
§4º. O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias úteis, a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em escrutínio secreto;
§5º. Rejeitado o veto, a matéria que constituirá seu objetivo será 
promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo máximo de 5 9cinco) dias, sob pena 
de responsabilidade.
§5º. Rejeitado o veto, a matéria que lhe constituir objeto será promulgada 
pelo Presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de incorrer em 
crime de responsabilidade; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 72. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 73. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá 
solicitar a deliberação da Câmara Municipal.
§1º. Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre 
os planos Plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
§2º. A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal 
que se especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
§3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta 
será feita em votação única, vedada qualquer emenda; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 74. As Leis Complementares à presente Lei Orgânica serão aprovadas 
por maioria absoluta.
Art. 74. As leis complementares à presente Lei Orgânica serão aprovadas 
por maioria absoluta. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
Art. 75. Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nos 
termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
Do controle da Administração
Subseção I
Da fiscalização contábil financeira e orçamentária
Art. 76. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional do 
Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será 
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno de cada 
poder.
Art. 76. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e 
operacional do Município e das entidades de sua administração Direta e Indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante 
controle externo e, ainda, pelo controle interno de cada Poder. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores 
públicos municipais pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administrar dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste 
assuma obrigações de natureza pecuniária. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 77. O controle externo da Câmara municipal será exercido com auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de parecer prévio sobre as 
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de parecer prévio sobre 
as contas municipais consolidadas que deverão ser prestadas anualmente pelo 
Prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. As contas serão apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento 
do exercício financeiro;
§2º. As contas do Município, após o parecer do tribunal de Contas do 
Estado, ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte para exame e apreciação.
§3º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante 
petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal.
§4°. A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em 
sessão ordinária dentro de, no máximo, vinte dias, contados do seu recebimento.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§5º. Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do 
Estado para pronunciamento, e ao prefeito, para defesa e explicações depois do que, 
julgará as contas em definitivo;
§6º. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio no Tribunal de Contas.
§6º. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins só deixará de prevalecer peia decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
Art. 78. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado;
III. exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e deveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar, 
mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidade ou ilegalidade 
perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Mesa da Câmara Municipal.
Subseção II
Conselho das entidades de Gurupi. CONEG
Art. 79. Fica criado o Conselho das Entidades de Gurupi. CONEG.
§1º. O CONEG será composto por um representante de cada entidade, 
eleito na base, especificamente para este fim, com mandato definido pelo estatuto do 
CONEG.
§2º. Deste conselho participarão todas as entidades da sociedade civil de 
âmbito municipal, regularmente registradas.
§3º. O CONEG tem como finalidade e atribuições:
I. congregar e unir as entidades a ele filiadas;
II. gestionar o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal 
para que sejam cumpridas as Leis municipais, estaduais e federais;
III. acompanhar a atuação dos Vereadores na defesa dos interesses 
populares;
IV. divulgar, para conhecimento dos cidadãos seus direitos em face do 
Poder público;
V. cooperar com o Executivo e do Legislativo, encaminhando ao prefeito e 
a Câmara Municipal todas as reivindicações e sugestões previamente discutidas com 
as entidades filiadas;
VI. o CONEG reger-se-á por normas estatutárias aprovadas em 
Assembleia geral convocada para este fim;
VII. o Presidente ou seu representante, por intermédio da Câmara 
Municipal, encaminhará ao ministério Público com jurisdição do Município expedientes 
que denunciem a existência de atos de corrupção ou crime de ação pública.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 80. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado pelos secretários municipais.
Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal 
e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de 21 anos, observada as 
condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição federal.
Parágrafo Único. Será considerado eleito Prefeito e com ele, Vice-Prefeito 
registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos 
e os nulos. Quando o Município atingir mais de 200 (duzentos) mil eleitores, observar￾se-ão as mesmas regras para eleição de governador do Estado.
Parágrafo Único. Será considerado eleito Prefeito e, com ele, o Vice￾Prefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em 
branco e os nulos. Quando o Município atingir mais de duzentos mil eleitores, 
observar-se-ão as mesmas regras para eleição de governador do Estado. (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 82. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença 
da Câmara, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Art. 82. Poderá, o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença 
da Câmara, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara 
Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§1º. O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão, na sua posse, os seguintes 
compromissos/; “Prometo com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a 
função para qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a 
Constituição federal, a Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Orgânica 
municipal de Gurupi, bem como promover o bem-estar da comunidade local”.
§1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, na sua posse, o seguinte 
compromisso: "Prometo com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função 
para qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição 
Federal, a Constituição do Estado do Tocantins e a lei Orgânica Municipal de Gurupi, 
bem como promover o bem-estar da comunidade local. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de bens.
§3º. Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste Artigo, a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o juiz de direito, mais antigo 
presente na comarca e, na falta deste, o da comarca mais próxima.
§3º. Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do 
Prefeito e do Vice-prefeito poderá efetivar-se perante o juiz de direito mais antigo 
presente na comarca e, na falta deste, o da comarca mais próxima. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§4º. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o 
Vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
§4º. Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 84. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede￾lhe no caso de vaga; e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da 
Câmara; impedido este, assumirá o vereador que a Câmara Municipal eleger.
Art. 84. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos e sucede￾lhe no caso de vaga e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da 
Câmara; impedido este, assumirá o Vereador que a Câmara Municipal eleger. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 85. Quando ocorrer vacância dos cargos de prefeito e Vice-Prefeito, 
proceder-se-á a eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo 
quando faltarem menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato, hipótese 
em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal ou, no caso 
de impedimento deste, por aquele que a Câmara eleger dentre seus membros.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de aplicação deste artigo, assumirá 
a Chefia do Executivo Municipal, o Juiz de Direito, no exercício da Diretoria do Fórum 
local, pelo período previsto na legislação eleitoral. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 04, de 23 de junho de 1998). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, 
ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo por período superior a 15 (quinze) 
dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, 
ausentar se do Município ou afastar-se do cargo por período superior a quinze dias, 
sob pena de perda do mandato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 
de dezembro de 2015).
Art. 87. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara 
terá direito de perceber sua remuneração quando em:
I. tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II. missão de representação do Município;
III. licença gestante.
Art. 88. Ao Prefeito e Vice-Prefeito aplicam-se, desde a posse, as 
incompatibilidades previstas para os Vereadores.
Parágrafo Único. O servidor público investido no mandato de Prefeito, 
ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo e fora dele;
II. nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
Exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da 
administração municipal;
IV. iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
V. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI. vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VII. dispor sobre a organização e funcionamento da administração 
municipal na forma da Lei;
VIII. comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
IX. nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a 
Lei assim o determinar;
X. enviar à Câmara Municipal o Plano plurianual, o projeto de Lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X. enviar à Câmara Municipal, no prazo e forma definidos nesta Lei 
Orgânica, o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentarias e as 
propostas de orçamento anual; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
XI. prestar à Câmara a ao Tribunal de contas do Estado, dentro de 60 
(sessenta) dias, após abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral 
referente ao exercício anterior, bem como no prazo de 8 (oito) dias, após o 
encerramento do balancete mensal, remeter a respectiva cópia à Câmara para 
conhecimento dos Vereadores;
XI. prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribuna! de Contas, 
dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas municipais 
consolidadas referentes ao exercício anterior. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
XII. prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, 
ressalvada a competência da Câmara;
XII. prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, 
ressalvados aqueles de competência privativa da Câmara; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
XIII. Declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, 
para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XIV. prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela 
Câmara, sob pena de responsabilidade;
XV. solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar 
o cumprimento das normas e das deliberações da administração municipal.
SEÇÃO II
Da responsabilidade do Prefeito
Art. 90. O Prefeito será processado e julgado:
I. pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicada;
I. pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos 
do seu regimento Interno, assegurados, entres outros requisitos de validade, ou 
contraditórios, a publicidade, ampla defesa com os meios de recursos a ele inerentes, 
e a decisão que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
II. pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos 
do seu regimento interno, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis à espécie, 
assegurados, entre outros requisitos de validade, o devido processo legal, com 
contraditório e ampla defesa e a publicidade, com os meios de recursos a eia 
inerentes, cuja decisão será limitada à decretação da cassação do mandato do 
Prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, partido político, e por 
qualquer munícipe eleitor;
§2º. Não participará do processo nem do julgamento o Vereador 
denunciante;
§3º. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não 
tiver concluído, cessará o afastamento do prefeito, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo;
§4º. O Prefeito, na vigência do seu mandato não pode ser responsabilizado 
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 91. O Prefeito perderá o mandato:
I. por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, 
quando: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 48;
a) infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 48; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) residir fora do Município;
c) atentar contra:
1. A autonomia do Município, do estado e da soberania do país;
1. a autonomia do Município do Estado e da soberania do País; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
2. O livre exercício da Câmara Municipal;
2. o livre exercício da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
3. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
3. o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
4. A probidade na administração
4. a probidade na administração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
5. A Lei Orçamentária;
5. a lei Orçamentaria; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 
de dezembro de 2015).
6. O cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
c) Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
c) decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
d) Renúncia por escrito, considerada também como tal o não
comparecimento para a posse prevista nesta Lei Orgânica;
d) renúncia por escrito considerada também como tal, o não 
comparecimento para a posse dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
e) Não se desincompatibilizar;
e) não se desincompatibilizar: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
f) Em caso de morte.
f) em caso de morte. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
SEÇÃO III
Dos Secretários Municipais
Art. 92. Os Secretários Municipais, como agentes públicos, serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos 
políticos, com escolaridade mínima de 2º grau completo.
Parágrafo Único. Compete aos secretários municipais, além de outras 
atribuições conferidas nesta lei Orgânica:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua 
secretária e de entidades da administração indireta a ela vinculada, bem como 
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II. expedir instruções para execução das Leis, decretos e regulamentos;
II. expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo prefeito;
V. prestar as informações solicitadas pela Câmara municipal, ou por 
qualquer das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial e sobre resultados de concessões, permissões ou licitações, 
bem como comparecer, pessoalmente, à Câmara para prestar esclarecimentos no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, importado a ausência, sem justificativas 
adequadas, em pena de responsabilidade.
V. prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou, por 
qualquer das comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, 
operacional e patrimonial e sobre os resultados de concessões, permissões ou 
licitações, bem como comparecer, pessoalmente, à Câmara, para prestar 
esclarecimentos no prazo máximo de quinze dias, importando a ausência, sem 
justificativas adequadas, crime de responsabilidade. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 93. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias municipais.
§1º. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, 
deixará de ser estruturada a uma secretaria municipal;
§2º. A chefia do Gabinete do prefeito e a procuradoria geral do Município 
terão a estrutura de secretaria municipal.
Art. 94. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em 
comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e, no término do exercício 
do cargo, terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele 
permanecerem e poderão ser demissíveis “ad nutum”.
Parágrafo Único. Veda-se a nomeação de pessoa que se enquadre nas 
condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, para os cargos de 
secretário municipal, chefe de gabinete, diretor de órgão da administração pública 
direta e indireta, presidente de fundação, reitor de universidade pública municipal, c 
ainda, todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo e Legislativo. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 18, de 19 de abril de 2012).
Parágrafo Único. Veda-se a nomeação de pessoa que se enquadre nas 
condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, para os cargos de 
Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Diretor de órgão da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, Presidente de Fundação, Reitor de Universidade Pública 
Municipal ou similar e, ainda, todos os cargos de livre provimento dos Poderes 
Executivo e Legislativo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 94-A. O(a) reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) da Universidade de Gurupi 
serão escolhidos pelo(a) Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice composta 
pelo resultado das eleições, com votação uninominal, contemplando o primeiro, 
segundo e terceiro colocado, encaminhada pelo Conselho Superior ou outro órgão 
máximo de representação da Universidade (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
32, de 18 de abril de 2024).
I. O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) da Universidade de Gurupi serão 
escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que 
possuam no mínimo o título de mestre, com mais de 5 (cinco) anos em cargo efetivo 
de docente da Universidade de Gurupi e que não tenham sido condenados em 
processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos; (Incluída pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024).
II. Para concorrerem os cargos deverão se organizar em chapas contendo 
os nomes dos candidatos a Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) e a indicação dos nomes 
para ocupar as funções de Pró-Reitor que poderão ser substituídos no decorrer do 
mandato por deliberação fundamentada do(a) Reitor(a). (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024).
III. A duração do mandado do Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) é de 2 anos, 
contados a partir da data de nomeação, sendo permitida a recondução; (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024).
IV. Caso até 15 (quinze) dias antes do termo do mandato do Reitor(a) e 
o(a) Vice-Reitor(a), o Chefe do Poder Executivo não receba a lista tríplice, ou a receba 
sem os três nomes, poderá escolher para o mandato dentre os professores da 
Universidade de Gurupi, que preencham os requisitos do inciso I, dois nomes, um para 
a função de Reitor(a) e outro para a função de Vice-Reitor(a), que deverão escolher 
servidores efetivos da Fundação UNIRG para ocupar as Pró-Reitorias. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 18 de abril de 2024).
Art. 95. A procuradoria geral do Município é a instituição que representa, 
como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos 
termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento 
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo.
Art. 95. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, 
como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente o Município, cabendo-lhe, nos 
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 
atividades de advocacia, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
SEÇÃO IV
Da Guarda Municipal
Art. 96. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando da Lei 
Complementar.
Art. 96. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens serviços e 
instalações do Município e terá organização e funcionamento na forma da lei 
Complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
TITULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 97. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de 
melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios e imposições da Constituição 
Federal e das normas gerais de direito tributário estabelecidas em Lei Complementar 
Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal 
assegure ao contribuinte. 
Art. 97. Tributos municipais são os impostos, as taxas e as contribuições 
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios e restrições da Constituição 
Federal, as normas e princípios de Direito Tributário estabelecidos em lei 
complementar federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas pela legislação 
municipal ao contribuinte. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
Art. 98. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I. impostos; 
II. taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva 
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à disposição; 
III. contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas.
III-A. contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os 
rendimentos e as efetividades econômicas do contribuinte.
§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os 
rendimentos e as atividades económicas do contribuinte. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3º. É vedado conceder isenção de taxas.
§4º. A legislação municipal tributária observará os limites e competências 
impostas na Constituição Federal e legislação federal própria, notadamente sobre: 
I. conflito de competência; 
II. regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar; 
III. normas gerais sobre: 
a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases 
de cálculos e contribuintes de impostos;
a) definição de tributos e suas espécies bem como fatos geradores bases 
de cálculos e contribuintes de impostos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; 
b) obrigação lançamento crédito prescrição e decadências tributárias; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
c) Adequação, tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativistas.
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo peias sociedades 
cooperativistas. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
§5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, 
para o custeio, em benefício destes, de sistemas e previdências e assistência social, 
desde que tenha sistema próprio ou em consórcio de previdências e assistência 
social.
§5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores 
para o custeio de prestações em benefício destes, de natureza assistencial, nos 
termos da legislação regente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
SEÇÃO II
Das Limitações Do Poder De Tributar
Art. 99. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I. instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
III. cobrar tributos: 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituídos ou majorados; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias da data em que 
haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou; (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
IV. utilizar tributos com efeito de confisco; 
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Município; 
VI. instituir impostos referidos no artigo 150 inciso VI, alínea "a" da 
Constituição Federal, dispondo o código tributário do Município sobre a instituição de 
contribuições de melhorias e taxas sobre templos e cultos religiosos, entidades 
filantrópicas, assistenciais e sindicais;
VI. instituir impostos referidos no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da 
Constituição Federal, cabendo ao Código Tributário Municipal dispor sobre a 
instituição de contribuições de melhorias e taxas sobre templos e cultos religiosos, 
entidades filantrópicas, assistenciais e sindicais, observados os requisitos legais 
pertinentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§1º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços;
§2º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.
SEÇÃO III
Dos Impostos Do Município
Art. 100. Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I. propriedade predial e territorial urbana;
I. a propriedade predial e territorial urbana; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de 
garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
II. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de 
garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
IV. serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do 
Estado e definidos em Lei Complementar Federal. 
V. contribuição para o custeio da iluminação pública, nos termos da lei 
complementar específica. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
§1º. A Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto 
previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do 
imóvel tributário;
§1°. A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto 
previsto no inciso I, em função do tempo, do valor do imóvel e da sua não-utilização 
ou subutilização, devendo, nesta última hipótese, observar o disposto no artigo 4°, IV, 
da Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, 
de 31 de dezembro de 2007).
§2º. O imposto referido no inciso I, poderá ter alíquota diversificada em 
função de zonas de interesses estabelecidos no Plano Diretor;
§2°. O imposto referido na parte final do parágrafo anterior poderá ter 
alíquota diversificada em função do tempo de ociosidade e das zonas de interesses, 
conforme estabelecido no Plano Diretor. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, 
de 31 de dezembro de 2007).
§3°. Lei municipal estabelecerá critério, objetivos para edição da planta de 
valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso.
§3º. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição da planta 
de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso l. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§4º. o imposto previsto no inciso II:
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extensão de pessoa 
jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
património de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Compete ao Município de Gurupi, em razão, da situação do bem.
§5º. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto 
estadual sobre a mesma operação.
§6º. As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão 
ultrapassar o limite fixado em lei Complementar Federal.
§6º. As alíquotas do imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar 
o limite fixado em lei complementar federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
§7°. Nenhum tributo será exigido antes de decorrido o prazo previsto na 
alínea c do inciso 111, do artigo 150, da Constituição Federal vigente. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 101. leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o Plano Plurianual;
II. as Diretrizes Orçamentárias;
III. os Orçamentos Anuais.
§1°. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros 
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração;
§2º. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da 
administração municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente que orientará a elaboração da lei Orçamentária Anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento;
§3º. O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias, após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
§4º. Os planos e programas municipais, distritais de bairros e regionais 
previstos nesta lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual 
e apreciados pela Câmara Municipal. 
§5°. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o Plano 
Plurianual deverão guardar estrita compatibilidade com as diretrizes e metas 
estabelecidas no Plano Diretor a partir de sua vigência, sob pena de invalidade. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por Emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual, vide §11 do art. 166 da Constituição Federal. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§1°. As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão
aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde, vide §9° do art. 166 da Constituição Federal. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
31, de 13 de dezembro de 2023).
§2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento 
do inciso Ill, do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
27, de 22 de dezembro de 2020).
§3°. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 0,5% (cinco 
décimos por canto) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o §1° deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, 
conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei 
Complementar prevista no §9° do Art. 165 da Constituição Federal. (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 31, de 13 de dezembro de 2023).
§4°. As programações orçamentárias previstas no §1° deste não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§5°. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias 
da Uniao, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não
integrarão a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de aplicação dos 
limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art.169 da Constituição
Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§6°. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de 
despesas que integre a programação, na forma do §3° deste artigo, serão adotadas 
as seguintes medidas: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de 
dezembro de 2020).
I. até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
II. até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
III. até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre 
o remanejamento da Programação prevista inicialmente cujo impedimento seja 
insuperável; e (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 
2020).
IV. se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o termino do prazo 
previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos 
na Lei Orçamentaria Anual. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de 
dezembro de 2020).
§7°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 6° as programações 
orçamentarias previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°; (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco 
décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (Incluída 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de dezembro de 2020).
§8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 1,0% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31, de 13 de dezembro de 2023).
§9°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser 
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de 
dezembro de 2020).
§10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenta de forma igualitária e impessoal às Emendas apresentadas 
independentemente de autoria. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 22 de 
dezembro de 2020).
Art. 102. A lei Orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e inclusive, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
§1º. A proposta de lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo 
de efeito, sobre as despesas e receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões 
e benefícios de natureza financeira e tributária;
§2º. Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre 
suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos, bairros e regiões segundo 
o critério populacional;
§3º. A lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão 
da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação-de operações de crédito, ainda por 
antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável. 
§3º. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivos estranhos à previsão 
da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 103. O orçamento municipal assegurará investimento prioritário em 
programas de educação, de ensino pré-escolar e fundacional, de saúde e saneamento 
básico, de transporte coletivo e de moradia.
Art. 103. O orçamento municipal assegurará investimento prioritário em 
programas de educação, da educação infantil e fundamental, de saúde e saneamento 
básico, de transporte coletivo e de moradia. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 104. Obedecerão às disposições de lei Complementar federal 
especifica e legislação municipal referente a:
Art. 104. As leis orçamentarias obedecerão às disposições de lei 
complementar federa! específica e à legislação municipal referente: (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. exercício financeiro;
I. ao exercício financeiro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
II. vigência, prazos, elaborações e organização do Plano Plurianual de lei 
das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II. à vigência, prazo, elaboração e organização do Plano Plurianual de lei 
das diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. normas de gastos financeiros e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como instituição de fundos. 
III. às normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e 
Indireta, bem como aos requisitos e condições para a instituição e funcionamento de 
fundos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 105. O Prefeito encaminhará á Câmara Municipal projetos de lei 
relativos aos Planos Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e a proposta de 
Orçamento anual que serão apreciada, com observância do Regimento Interno, 
respeitados os dispositivos deste artigo.
Art. 105. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei 
relativos aos Planos Plurianual e às Diretrizes Orçamentarias e a proposta de 
Orçamento Anual que serão apreciados, com observância do Regimento Interno, 
respeitados os dispositivos deste artigo, e, especialmente, às seguintes 
determinações: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
I. o projeto do piano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal pelo 
Prefeito até o dia 30 de agosto e devolvido para a sanção até o dia 22 de dezembro 
do mesmo exercício; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
I. o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias será encaminhado para 
apreciação da Câmara Municipal até 15 de setembro; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018).
II. o projeto de diretrizes orçamentarias será encaminhado para a 
apreciação da Câmara Municipal até 15 de abri! e devolvido para a sanção até 17 de 
julho de cada ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
II. o Projeto de Lei Orçamentaria Anual será encaminhado para apreciação 
da Câmara Municipal até 15 de outubro; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, 
de 06 de novembro de 2018).
III. SUPRIMIDO. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de 
novembro de 2018).
§1º. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da 
Câmara Municipal ou à sua substituta legal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. No primeiro e no último ano do exercício do mandato, as datas fixadas 
neste artigo são prorrogadas, respectivamente, para 15 de outubro e 30 de novembro;
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018).
I. examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
I. o projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado para a apreciação 
da Câmara Municipal até 31 de agosto; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, 
de 31 de agosto de 2021).
II. examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, 
distritais, de bairro e regionais e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentaria, sem prejuízo da apreciação das demais comissões permanentes. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. o projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias será encaminhado para a 
apreciação da Câmara Municipal até 15 de setembro; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021).
III. o projeto de lei Orçamentaria Anual será encaminhado para a 
apreciação da Câmara Municipal até 15 de outubro; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021).
IV. No primeiro ano do exercício do mandato as datas fixadas neste artigo 
são prorrogadas da seguinte forma: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 
31 de agosto de 2021).
a. o projeto de lei do Plano Plurianual, 30 de novembro; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021).
b. o projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias, 30 de outubro; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021).
c. o projeto de lei Orçamentaria Anual, 30 de novembro; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021).
V. No último ano do exercício do mandato as datas fixadas para envio e 
apreciação da Câmara Municipal é respectivamente mantida a do inciso IV para efeito 
do projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias e projeto de lei Orçamentaria Anual.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 31 de agosto de 2021).
§2º. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e 
orçamentos. que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo 
plenário da Câmara Municipal:
§2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na 
forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. Incumbe a Câmara Municipal encaminhar para sanção do Chefe do 
Poder Executivo, até o encerramento do respectivo ano da sessão legislativa, os 
autógrafos relativos aos Projetos de que trata este artigo. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 22, de 06 de novembro de 2018).
§3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidir sobre:
a) Dotação para pessoas e seus encargos;
b) Serviços da dívida municipal;
III. sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões:
a) a correção de erros ou omissões; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
b) Os dispositivos de propostas ou do projeto de lei.
b) os dispositivos do texto do projeto de lei correspondente. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com O Plano Plurianual.
§5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo 
modificação nos projetos a que se referem este artigo enquanto não iniciada a votação 
na comissão referida no parágrafo primeiro;
§6º. Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com 
prévia e especifica autorização do legislativo;
§6° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização do Legislativo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§7º. Será criado no Município um conselho orçamentário constituído por 
representantes dos diversos segmentos da população por ela escolhidos direta e 
livremente que juntamente com a administração acolherá as sugestões e propostas 
para as diretrizes orçamentárias.
§ 7° Será criado no Município um Conselho Orçamentário constituído por 
representantes dos diversos segmentos da população por ela escolhidos direta e 
livremente que, juntamente com a Administração, apreciará as sugestões e propostas 
para as diretrizes orçamentarias, podendo acolhê-las ou rejeitá-las ou melhorá-las.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 106. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 
Anual;
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. a realização de operações de créditos que exceda o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, a 
destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação de receitas;
IV. a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, 
ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os 
artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de 
saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de 
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos 
artigos 198, § 2.°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, bem como ao disposto no § 4.° do artigo 167, todos da 
Constituição Federal de 1988; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa por maioria absoluta;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria 
absoluta, de recursos de orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações ou fundo do Município: IX. a instituição de fundos de qualquer 
natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
§1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade;
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização por promulgado nos 
últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos rios limites dos 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§2°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para 
atender ás despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 107. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal e secretarias municipais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês.
Art. 107. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal e secretarias municipais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, 
sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 108. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Art. 109. Pertencem ao Município:
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, 
pelo Município, suas autarquias e fundações que institua ou mantenha;
II. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
território do Município;
II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do 
Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese de opção a que se refere o artigo 153 
da Constituição Federal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
III. 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; 
III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de 
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços 
de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no 
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) Três quartos no mínimo, da promoção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, 
realizadas em seu território;
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços 
realizadas em seu território; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
b) Até um quarto de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. Para fins do disposto no §1º, letra "a" deste artigo, lei Complementar 
estadual definira o valor adicionado.
Art. 110. A União entregará 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do 
produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza 
e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 110. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento 
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre os produtos industrializados e quarenta e vinte e dois inteiros e cinco 
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. As normas de entregas desses recursos serão 
estabelecidas em lei Complementar Federal, em obediência ao disposto no Artigo 161 
inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o eqüilíbrio 
socioeconômico entre os Municípios. 
Parágrafo Único. As normas de entrega desses recursos serão 
estabelecidas em Lei Complementar Federal, em obediência ao disposto no artigo 
161, inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio 
socioeconômico entre os Municípios. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
Art. 111. A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do 
montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e 
seguros ou relativas a titulas ou valores mobiliários, que venha incidir sobre o 
originário do Município. 
Art. 111. A União entregará ao Município, setenta por cento do montante 
arrecadado sobre o ouro originário do Município, nos termos do artigo 153, § 5°. inciso 
II, da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 112. O Estado entregara ao Município. 25% (vinte e cinco por cento) 
dos recursos que receber da União, a títulos de participação do imposto sobre 
produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no Artigo 158, 
Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 112. O Estado entregará ao Município: (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto incidente 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto relativo à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
III. vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso 
II, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo único, l e II; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. vinte e cinquenta porcento dos recursos a que se refere o§ 4.°do inciso 
III do artigo 159; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 113. O Município, na sua circunscrição territorial e, dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos, de acordo com os princípios da ordem 
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência 
digna, observados os seguintes princípios:
Art. 113. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegurará a iodos existência digna, de acordo com os 
ditames da justiça social, cuja ordem económica será fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, observados os seguintes princípios; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
I. autonomia municipal; 
II. propriedade privada; 
III. função social da propriedade; 
IV. livre concorrência; 
V. defesa do consumidor; 
VI. defesa do Meio Ambiente; 
VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado 
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de 
elaboração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
VII. redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII. busca do pleno emprego;
IX. tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de 
pequeno porte e microempresa.
IX. Tratamento favorecido para as cooperativas, associações rurais, 
empresas brasileiras de pequeno porte, microempresa e empresas de fundo de 
quintal. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo 
nos casos previstos em lei; 
§2º. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da lei, ás empresas brasileiras de capital nacional.
§2º. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento favorecido, na forma da lei, às empresas de pequeno porte constituídas 
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3º. A exploração direta de atividade econômica pelo Município, só será 
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, 
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista ou entidades criadoras ou mantenedoras:
I. regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações 
trabalhistas e tributárias;
II. proibição de privilégios fiscais não acessíveis ao setor privado;
III. subordinação a uma secretaria municipal;
IV. adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às 
Diretrizes Orçamentárias; 
V. orçamento anual aprovado pelo Prefeito. 
Art. 114. A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a 
justiça social. 
Parágrafo Único. As receitas do Município destinadas à seguridade e á 
assistência social, constarão do respectivo orçamento. 
Art. 115. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, e assistência 
aos desamparados na forma desta Lei Orgânica, e das Constituições Estadual e 
Federal.
Art. 115. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência 
aos idosos e desamparados na forma desta Lei Orgânica e das constituições Estadual 
e Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
SEÇÃO II
Da Saúde E Assistência Social
Art. 116. A saúde é direito de todos e dever do Município, integrada com o 
Estado e a União garantida mediante políticas econômicas e ambientais que visem á 
prevenção, bem como a eliminação do risco de doença e de outros agravos.
Art. 116. A saúde é direito de todos e dever do Município e será garantida 
e efetivada de forma integrada com os Governos Federal e Estadual, mediante 
políticas públicas de sua promoção, proteção, recuperação, bem como a redução e 
gradativa eliminação dos riscos de doenças e outros agravos. (Alterada pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§1º. Visando à satisfação do direito à saúde, garantido nas constituições 
Estadual e Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará: 
I. acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção 
e recuperação à saúde; 
II. acesso a todas as informações de interesse a saúde pública por 
autoridade médica e paramédica concernente;
III. participação de entidades especializadas na elaboração de política, na 
definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto 
sobre a saúde pública; 
III. participação da comunidade, incluídas as entidades especializadas na 
elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle de 
atividades impactantes sobre a saúde pública; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
IV. dignidade, abrangência e qualidade do atendimento médico à
população.
§2º. Para consecução desses objetivos o Município promoverá: 
I. a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, higiene, 
ambulatório médico, depósito de medicamento e gabinete dentário, com prioridades 
em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou 
estaduais concorrentes;
II. a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e 
acidentados, quando não existir na sede do Município serviços federal e estadual 
dessa natureza e, na existência destes, auxiliá-los;
III. a triagem e o encaminhamento gratuito de insanos mentais e doentes 
desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os 
recursos locais.
IV. a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com 
os sistemas nacional e estadual de saúde.
V. o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde;
VI. a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de 
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII. a participação no controle e fiscalização da produção, transporte e 
guarda, e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII. participação social no controle e fiscalização da produção, transporte e 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, 
sobretudo a população diretamente interessada; (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
VIII. a participação na formulação da política da execução das ações de 
saneamento básico em harmonia com os planos federais e estaduais.
VIII. a participação social na formulação da política e execução das ações 
de saneamento básico, em harmonia com os planos federais e estaduais. (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§3º. As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema municipal de saúde, 
organizados com as seguintes diretrizes:
I. descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria 
Municipal de Saúde a gestora do sistema de saúde do Município;
I. descentralizada e com direção única no Município, competindo à 
Secretaria Municipal de Saúde a gestão do Sistema de Saúde do Município; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. integralidade na prestação das ações e serviços de saúde adequados ás 
realidades eptemiológicas;
III. universalização da assistência de igual qualidade com instalação, e 
acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde á população;
III. universalização da assistência qualitativa e igualitária, com instalação e 
acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população; (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal de saúde e suas ações através da 
constituição do Conselho Municipal de caráter deliberativo;
V. a toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor com 
participação das entidades. 
Art. 117. Será de competência do Município, exercida pela secretaria 
municipal de saúde, a administração do Serviço Único de Saúde-Sus, no âmbito do 
Município, em articulação com os governos Estadual e Federal. 
§1º. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social. 
além de outras fontes;
§1º. O Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, será financiado com 
recursos orçamentários da União, do Estado, do Município e da Seguridade Social, 
além de outras fontes, cabendo-lhe, nos termos da Lei, dar fiel cumprimento ao 
disposto no artigo 200 da Constituição Federal vigente. (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§2º. O conjunto dos recursos destinados á saúde, provenientes do 
Município, constitui o Fundo Municipal de Saúde
§3º. O Executivo Municipal, após aprovação da Câmara, poderá 
estabelecer consórcios com outros Municípios para fins de ampliação do SUS. 
Art. 118. Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas 
de caráter deliberativo: a Conferencia e o Conselho Municipal de Saúde. 
§1º. A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito, com 
ampla representação popular, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as 
diretrizes da política municipal de saúde; 
§2°. O Conselho Municipal de Saúde, convocado pelo secretário municipal, 
será composto por profissionais do governo estadual, municipal, representantes 
prestadores de serviços, representantes da classe médica e odontológica, usuários e 
funcionários do SUS, e terá o objetivo de formular e controlar a execução da política 
municipal de saúde;
§2°. O Conselho Municipal de Saúde, convocado pelo secretário municipal 
competente, será composto por profissionais da saúde do governo estadual, 
municipal, representantes de prestadores de serviços, representantes da classe 
médica e odontológica, usuários e funcionários do SUS, cabendo-lhe formular e 
controlar a execução da política Municipal de Saúde. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3º. Ambas as instâncias colegiadas serão regulamentadas por Lei 
Complementar. 
§4°. As ações governamentais na área da assistência social do Município 
serão realizadas com recursos orçamentários da Seguridade Social previstos no artigo 
195 da Constituição Federal, recursos orçamentários específicos do Município, além 
de outras fontes, e serão organizadas em conformidade com as diretrizes 
estabelecidas pelo artigo 204 da Constituição Federal e disposições atinentes do 
Plano Diretor. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
Art. 119. A assistência á saúde é livre a iniciativa privada. 
§1º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes destes, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos; 
§2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 120. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, 
tendo por objetivo: 
I. a proteção á maternidade, á infância, á adolescência, e à velhice, com 
programas especiais de prevenção do câncer e da Aids, do pré-natal e do aleitamento; 
o programa de amparo aos idosos será executado preferencialmente em seus lares;
I. a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, com 
programas especiais de prevenção do câncer e da AIDS, do pré-natal e do 
aleitamento, sendo que o programa de amparo aos idosos será executado 
preferencialmente em seus lares (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 
de dezembro de 2015).
II. ajuda aos desvalidos e ás famílias numerosas desprovidas de recursos;
III. a proteção e encaminhamento de menores abandonados do Município;
III. a proteção e o encaminhamento de menores abandonados do Município 
aos serviços e entidades competentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
IV. o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e 
marginais, com programas de prevenção e atendimento especializado á criança e ao 
adolescente dependente de drogas e entorpecentes;
V. o combate á mendicância e ao desemprego, mediante integração no 
mercado de trabalho;
VI. o agenciamento e a colocação de mão. de-obra local;
VI. o agenciamento e a colocação de mão-de-obra locai, adequadamente 
capacitada; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VII. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração na vida comunitária;
VIII. o Município promoverá a defesa do meio ambiente e o trabalho nele 
compreendido visando á preservação da saúde;
IX. as escolas municipais manterão a disciplina "Higiene e Saúde" em seu 
currículo.
§1º. É facultado ao Município no estrito interesse público: 
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de 
utilidade pública por lei Municipal: 
II. firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de 
serviços de assistência social á comunidade local; 
§2º. É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis 
e militares de internação coletiva, mantidas ou administradas pelo Município; 
§3º. É assegurada a assistência ao excepcional e ao deficiente carente de 
qualquer natureza, através da implantação de programas específicos.
Art. 121. O Município, através do SUS, deverá prestar assistência integral 
á saúde da mulher e prover recursos educacionais e científicos para o planejamento 
familiar, inclusive fornecendo gratuitamente os meios contraceptivos para aquelas 
comprovadamente carentes.
Parágrafo Único. A mulher vítima de estupro deverá ter assistência médica 
psicológica e assistência para a interrupção de gravidez caso engravide do estupro e 
assim determinem as autoridades competentes.
SEÇÃO III
Da Educação
Art. 122. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua 
qualificação para o trabalho, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento 
da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 123. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com 
a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar e 
na erradicação do analfabetismo por qualquer forma.
Art. 123. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com 
a União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil e ensino 
fundamental, na erradicação do analfabetismo por qualquer forma e em consonância 
com os princípios constitucionais consagrados no artigo 206, bem como com os 
princípios e normas preceituadas pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e 
alterações ulteriores, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares 
incidentes. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 123. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração 
com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil e no ensino 
fundamental, na erradicação do analfabetismo por qualquer forma e em consonância 
com os princípios constitucionais consagrados no artigo 205, bem como com 
princípios e normas preceituados na Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
e posteriores alterações, sem prejuízo das normas legais e regulamentares incidentes.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção 
as práticas educacionais no meio rural;
§2º. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não 
tiverem acesso na idade própria; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III. atendimento em creche e pré-escola ás crianças desde o seu 
nascimento até os seis anos de idade; 
III. educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 anos 
de idade; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
IV. oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;
V. atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência á saúde, por meio de recursos orçamentários ou extraorçamentários 
diversos dos previstos em Lei Federal e Estadual;
V. atendimento do educando, em todas as etapas da educação básica, por 
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
VI. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
VII. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII. o Município promoverá reciclagens periódicas, dando oportunidades 
aos educadores da rede municipal e aos da rede estadual de educação lotados no 
Município, promovendo assim melhor intercâmbio de todos os envolvidos no processo 
ensino-aprendizagem, arcando as despesas de locomoção e hospedagem, quando 
fora do Município;
IX. atendimento aos excepcionais através da criação de escolas, convênios 
e programas especializados que permitam o desenvolvimento de suas 
potencialidades.
IX. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino, podendo, entretanto, ser prestado por 
meio de convénios e programas especializados que permitam o desenvolvimento de 
suas potencialidades; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
X. piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, 
nos termos da lei federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§1°. O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2°. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3°. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais, pela frequência à 
escola. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 124. O Município aplicará, anualmente, para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, os seguintes recursos: 
I. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II. as transferências específicas da União e do Estado;
§1º . Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos, também, ás 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que 
atendidas as prioridades da rede de ensino do Município, sujeitos á aprovação pela 
Câmara Municipal;
§2º. O Município publicará, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o 
demonstrativo da aplicação dos recursos previsto neste artigo. 
Art. 125. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I. cumprimentos das normas gerais da educação nacional, estadual e 
municipal;
II. autorização e avaliação de qualidade pela secretaria municipal de 
educação, na forma da lei. 
Art. 126. Nas escolas públicas municipais haverá eleições livres e diretas 
para os cargos de diretores.
Art. 126. O provimento do cargo ou função de gestor escolar ocorrerá de 
acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada 
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente 
em avaliação de mérito e desempenho. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 29, 
de 14 de março de 2023).
§1°. Poderá concorrer ao cargo de Gestor Escolar ou Diretor somente o 
servidor público efetivo investido em cargo na Carreira do Magistério Público 
Municipal, mas que tenha exercido ou exerça as atribuições do cargo de professor da 
rede municipal por mais de três anos, formado preferencialmente em pedagogia ou 
curso superior na área da educação, com especialização em gestão escolar. (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 13, de 04 de julho de 2008).
§1º. Poderá concorrer ao cargo de Gestor Escolar ou Diretor de Escola 
Municipal somente o servidor público efetivo investido em cargo de carreira do 
Magistério Municipal, desde que: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 
de novembro de 2010).
I. Tenha exercido ou exerça as atribuições do cargo de professor por mais 
de três (03) anos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 
2010).
II. tenha formação superior em Educação e especialização em qualquer 
área da Educação; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro 
de 2010).
III. que o curso de pós-graduação observe o limite de, no mínimo, 360 
(trezentas e sessenta horas). (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de 
novembro de 2010).
§2º. O colégio eleitoral para eleger o gestor ou diretor escolar a que se 
refere o parágrafo anterior será assim composto: (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010).
§2º. Na hipótese de escolha com a participação da comunidade escolar 
estarão aptos a participar da consulta os seguintes relacionados: (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 29, de 14 de março de 2023).
I. por todos os alunos da rede municipal de ensino com idade igualou 
superior a dez (dez) anos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de 
novembro de 2010).
II. Um representante legal do aluno, podendo ser genitor ou genitora, ou 
pessoa juridicamente responsável legalmente por ele, cuja condição deverá estar 
devidamente comprovada; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de 
novembro de 2010).
III. por todos os servidores efetivos lotados na respectiva unidade escolar. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 24 de novembro de 2010).
§3º. A eleição de que trata este artigo ocorrerá na segunda quinzena de 
dezembro do exercício vigente, para um mandato de dois anos, permitida a 
recondução por um único período. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 
de dezembro de 2015).
§3º. O provimento do cargo ou função de gestor escolar ocorrerá na 
segunda quinzena do mês de dezembro do exercício vigente para exercício do 
período de dois anos permitida uma única recondução. (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 29, de 14 de março de 2023).
§4º. As escolas municipais manterão a disciplina ecologia e meio ambiente 
em seu currículo e dará conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente. obedecendo regulamentação a ser instituída em Lei Complementar.
§5º. Compreende-se como funções de magistério as exercidas por 
professores e especialista em educação que desempenhem atividades educativas, 
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de 
coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 15, de 24 de novembro de 2010).
Art. 127. Fica criado no âmbito do Município, como órgão normativo, 
consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, composto por 
representantes da administração municipal, trabalhadores da educação, usuário das 
instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às
questões educacionais. 
Parágrafo Único. As atribuições e funcionamento do Conselho Municipal 
de Educação serão definidos em Lei complementar. 
SEÇÃO IV
Da Cultura
Art. 128. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso ás fontes de cultura regional, e apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão das manifestações culturais
Art. 129. O Município promoverá o desenvolvimento da cultura da 
comunidade local, nos termos das constituições Federal e Estadual, especialmente 
mediante:
I. oferecimento de estimulo concreto ao cultivo das ciências, artes e letras;
I. oferta de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e 
paisagístico;
III. incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e 
das tradições locais;
III. proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e 
paisagístico, ao patrimônio material e imaterial do Município que deverá ser mantido 
e conservado, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal vigente, do Plano 
Diretor e demais leis federais, estaduais e municipais incidentes; (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
IV. criação e manutenção de núcleos culturais, distritais e no meio rural e 
de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, 
para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; 
V. criação e manutenção de bibliotecas públicas. 
V. Criação e manutenção de bibliotecas públicas e demais espaços e 
equipamentos comunitários e sociais pertinentes. (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único. É facultado ao Município: 
I. firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades 
públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência a criação e 
manutenção de bibliotecas públicas;
II. prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, 
atividades e estudos de interesse local, de natureza científico, literário e sócio￾econômico.
SEÇÃO V
Do Desporto, Do Lazer E Turismo
Art. 130. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas nas 
comunidades mediante:
I. estímulos especiais e auxílios materiais ás agremiações amadoras 
organizadas peta população em forma regular;
II. tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
III. a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas ás praças e campos 
de esportes nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas 
de construção de áreas para a prática desportiva comunitária. 
Art. 131. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva 
á comunidade. mediante: 
I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; 
II. construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e 
edifício de convivência comunitária; 
III. aproveitamento de rios, lagos, vales e matas, e outros recursos naturais 
como locais de passeios e distração; 
IV. práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a por em 
permanente contato as populações rural e urbana;
V. estímulo a organização participativa da população rural da vida 
comunitária;
VI. programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas; 
VII. os serviços municipais de esportes. e recreação articular-se-ão com 
atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do 
turismo. 
VII. articulação dos serviços municipais de esporte e recreação com 
atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do 
turismo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Parágrafo Único. O planejamento de recreação pelo Município devera 
adotar, entre outros, os seguintes padrões: 
I. economia de construção e manutenção; 
II. possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de 
recreação; 
III. facilidade de acesso, funcionamento e fiscalização, sem prejuízo da 
segurança;
IV. aproveitamentos dos aspectos artísticos das belezas naturais; 
V. o Município, mediante benefícios fiscais á iniciativa privada, incentivará 
o investimento no desporto amador;
V. incentivar, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, o investimento 
no desporto amador; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
VI. criação de centros de lazer no meio rural. 
Art. 132. Fica criado, no âmbito do Município, como órgão normativo, 
consultivo e deliberativo Conselho Municipal de Desporto e Turismo, composto por 
representantes da administração municipal, dos clubes sociais, das equipes amadoras 
das diversas modalidades esportivas, por atletas praticantes de desporto amador e 
por representantes do turismo.
Art. 132. Ficam criados, no âmbito do município como órgãos normativos, 
consultivos e deliberativos o Conselho Municipal de Desporto e o Conselho Municipal 
de Turismo. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 06, de 15 de dezembro de 
1998).
Art. 132. Fica criado, no âmbito do Município, como órgãos normativos e 
consultivos, os Conselhos Municipal de Desporto, o Conselho Municipal de Turismo e 
o Conselho Curador da Fundação UNIRG, cujas atribuições e funcionamento serão 
definidos por lei complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Parágrafo Único. As atribuições e funcionamento do Conselho Municipal 
de Desporto e do Conselho Municipal do Turismo serão definidos por Lei 
Complementar. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 06, de 15 de dezembro de 
1998). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 133. O Município promoverá e incentivará o turismo, como atividade 
econômica, buscando o desenvolvimento social e cultural.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO-RURAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano-rural, executadas pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do meio rural e 
garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano-rural, executada pelo Poder 
Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do meio rural e garantir o 
bem-estar de seus habitantes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 134-A. O Plano Municipal de Desenvolvimento deverá orientar-se-á 
pelos seguintes princípios básicos: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 
de dezembro de 2007).
I. Gestão democrática; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 
de dezembro de 2007).
II. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
III. complementariedade e integração das políticas, planos e programas 
setoriais, inclusive relacionados à zona rural; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
11, de 31 de dezembro de 2007).
IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
V. Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com 
os planos e programas estaduais e federais existentes; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
VI. Preservação, recuperação e expansão dos espaços públicos da cidade 
e de seus logradouros; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
VII. promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço 
urbano e rural, da propriedade e do uso do solo, guardando estrita compatibilidade 
com a legislação federal e estadual incidente, específica ou geral. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
SEÇÃO II
Da Política Urbana
Art. 135. Caberá ao Município formular e executar a política urbana 
conforme diretrizes fixadas em Lei, mediante a implantação dos seguintes objetivos 
gerais:
Art. 135. Caberá ao Município formular e executar a política urbana 
conforme as diretrizes fixadas pela Constituição Federal e pela Lei federal 
10.257/2001, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais: (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I. ordenação da expansão urbana; 
II. integração urbano-rural; 
II. Integração e complementariedade urbano-rural, nos termos do Plano 
Diretor e da lei específica; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
III. prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; 
IV. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; 
V. proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, turístico, 
cultural, artístico e paisagístico; 
VI. controle do uso do solo de modo a evitar:
a) O parcelamento do solo e a edificação vertical excessiva com relação 
aos equipamentos urbanos e comunitários existentes: 
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação 
aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
b) A ociosidade pela sub-utilização do solo urbano edificável;
b) a ociosidade, pela subutilizaçào do solo urbano edificável; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
c) Usos incompatíveis ou inconvenientes. 
c) usos incompatíveis ou inconvenientes (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VII. criação de zonas de interesse social (ZEIS) de natureza urbanística, 
social, ambiental, turística e de utilização pública; (Alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
VII. promoção e execução de programas de construção de moradias 
populares em condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, dotadas 
de condições habitacionais adequadas, de saneamento básico, equipamentos 
comunitários e institucionais e acesso ao transporte; (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VIII. criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e 
de utilização pública; 
IX. administração de resíduos no meio urbano através de métodos coleta 
ou captação e disposição final de lixo que assegurem a preservação sanitária e 
ecológica privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia 
potencial;
IX. ter políticas públicas relacionadas ao tratamento dos resíduos sólidos, 
assegurando a preservação sanitária, ecológica e a participação popular, 
resguardando o impacto de vizinhança e privilegiando aqueles que proporcionem o 
aproveitamento de sua energia potencial, nos termos do Plano Diretor e demais leis 
regulamentares; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
X. participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e 
implantação de plano, projetos. e programas que lhe sejam concernentes mediante 
as modalidades que a lei fixar;
X. participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e 
implantação de plano, projetos e programas que lhe sejam concernentes mediante as 
modalidades que a lei fixar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
XI. tratar as bacias hidrográficas como unidade de gestão territorial. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 135-A. O Poder Público não fornecerá alvará de construções a 
particulares ou órgãos públicos e, especialmente àqueles destinados a habitação 
multifamiliar de grande porte ou estabelecimento comercial, que contenham em seus 
projetos obstáculos arquitetônicos, impeditivos ou que dificultem o acesso e a 
circulação dos portadores de necessidades especiais. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 135-B. A autorização de loteamentos urbanos só ocorrerá mediante 
verificação da adequação dos respectivos projetos aos requisitos inerentes ao 
Macrozenamento específico, bem como da existência de toda a infraestrutura mínima 
necessária, custeada pelo proprietário, sob pena de responsabilização civil e criminal 
do agente, sem prejuízo das exigências específicas do Plano Diretor. (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 135-B. A autorização de loteamentos urbanos só ocorrerá mediante a 
verificação da adequação dos respectivos projetos aos requisitos inerentes ao 
Macrozoneamento específico dentre outros legalmente exigidos, bem como da 
existência de toda a infraestrutura mínima necessária, custeada pelo proprietário, sob 
pena de responsabilização civil e criminal do agente, sem prejuízo das exigências 
especificas do Plano Diretor. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
§1°. Nenhum loteamento poderá romper a continuidade do centro urbano, 
evitando, dessa forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade, sob pena de 
desapropriação e(ou) adoção de outras medidas restritivas e sancionatórias aplicáveis 
à hipótese. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§ 2°. Os loteamentos clandestinos ou ociosos durante o tempo determinado 
em Lei, serão desapropriados e destinados à construção de moradia popular. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 136. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana. 
Art. 136. O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, 
assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como 
instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal por quórum 
qualificado de dois terços (2/3) da Edilidade e formalizado por meio de lei 
complementar, que conterá, necessariamente, dentre outros: (NR) (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I. Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas e sociais de uso e 
ocupação do solo, de preservação do patrimônio municipal, sobretudo o ambiental e 
o cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e respectivas metas; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
II. Explicitação das demandas sociais e institucionais e mecanismos para a 
materialização das mesmas através de ações governamentais adequadas, podendo 
conter ainda a estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações 
financeiras necessários à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do 
Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida; (Incluída pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
III. Definição e prazo para a concretização de tais demandas, podendo 
estabelecer, para tanto, cronograma físico-financeiro da previsão de investimentos 
municipais. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§1º. A propriedade cumpre a sua função social quando atende ás 
exigências fundamentais da ordenação urbana expressos no Plano Diretor. 
§1º. A propriedade cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais da ordenação urbana expressas no Plano Diretor e demais 
planos urbanísticos, incluídas as relativas à habitação, ao transporte, à saúde e ao 
meio ambiente, ao lazer, ao trabalho e à cultura da população municipal, com ênfase 
às políticas inclusivas nos setores administrativos e sociais. (Alterada pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§2º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com 
prévia e justa indenização em dinheiro; 
§2º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com 
prévia e justa indenização, em dinheiro ou títulos de dívida pública, de emissão 
previamente aprovada peã Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) 
anos, conforme o caso, sendo que na última hipótese, o valor indenizatório 
corresponderá ao valor venal do imóvel para fins tributários. (NR) (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§3º. O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor com área não 
edificada ou não utilizada, nos termos das leis Federal e Estadual, deverá promover 
seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de: 
§3º. O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor como área não 
edificada ou não utilizada ou subutilizada, nos termos das Leis Federal e Estadual, 
deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, de sujeitar-se, 
sucessivamente, às medidas restritivas e sancionatórias previstas no artigo 4°, V, da 
Lei 10.257/2001. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no 
tempo;
§4º. O Plano Diretor contemplará área de atividade rural produtiva, 
respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
§5º. Lei específica definirá as condições em que o titular da propriedade 
imobiliária urbana deverá ser compelido, em prazo determinado, à sua utilização 
socialmente adequada, sob pena de incidência da desapropriação-sanção e (ou) 
demais medidas de caráter tributário pertinentes, conforme previsto na Constituição 
Federal vigente e na Lei 10.257/2001. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
11, de 31 de dezembro de 2007).
§6º. Não poderá ser apropriado pelo titular do imóvel a que se refere o 
parágrafo anterior o valor comprovadamente acrescido em razão de investimentos 
públicos em área urbana ou rural subutilizada ou não-utilizada. (NR) (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§7º. Lei complementar definirá os critérios segundo os quais a entidade 
pública que houver feito investimento em áreas descritas no parágrafo anterior 
recuperará a mais valia imobiliária, destinando-a à finalidade de caráter social, que 
poderá integrar a receita de fundo próprio e específico, destinado ao financiamento de 
moradias populares. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
§8º. O Plano Diretor ora tratado só poderá ser revisto ou alterado mediante 
quórum qualificado e observância das mesmas formalidades de sua elaboração, e o 
critério temporal nele estabelecido. (NR) (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, 
de 31 de dezembro de 2007).
Art. 136-A. O estabelecimento das diretrizes e normas relativas ao Plano 
Diretor deverá assegurar: (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
I. O direito ao uso da propriedade urbana e da cidade em prol do bem 
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
II. A urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas onde 
estejam situadas populações de baixa renda e forem passíveis de regularização e 
urbanização; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
III. A preservação, proteção, recuperação e manutenção do meio ambiente 
natural e cultural; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
IV. A criação de áreas de interesse especial urbanístico, social, cultural, 
ambiental, turístico e de utilização pública; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
11, de 31 de dezembro de 2007).
V. A participação das entidades comunitárias e organizações sociais no 
estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único. O Poder Público manterá à disposição de qualquer 
cidadão todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 137. Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade, o Poder Público Municipal fará uso dos seguintes instrumentos: 
Art. 137. Para assegurar o cumprimento das funções sociais da 
propriedade e da cidade, o Poder Público disporá dos seguintes instrumentos: 
(Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I. tributários e financeiros; 
a) Imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zona 
ou outros critérios de ocupação e uso do solo, nos termos do Código Tributário; 
a) imposto progressivo cumulativo sobre a propriedade territorial urbana 
não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário; (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
b) Taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos 
oferecidos; 
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos 
oferecidos, bem como em função de projetos de interesse social; (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
c) Contribuição de melhoria; 
d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
e) Fundos destinados ao desenvolvimento urbano
f) tributação diferenciada dos vazios urbanos. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
II. institutos jurídicos tais como: 
II. Institutos jurídicos e políticos: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
11, de 31 de dezembro de 2007).
a) Discriminação de terras públicas; 
b) Desapropriação; 
b) desapropriação, servidão e limitações administrativas; (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
c) Parcelamento ou edificação compulsória; 
c) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
d) Tombamento de imóveis; 
d) inventários, registros, vigilância e tombamentos de imóveis e/ou de 
mobiliário urbano; (NR) (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
e) Declaração da área como de preservação ou proteção ambiental; 
e) instituição de áreas de preservação permanente e de unidades de 
conservação, definindo, transformando e criando zonas especiais de interesse social 
ambiental e (ou) social; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
f) Cessão e concessão de uso; 
f) cessão e concessão de uso, compreendendo a concessão de direito real 
de uso e a concessão de uso especial para fins de moradia, na forma da Lei; (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
g) Servidão administrativa; 
h) Limitação administrativa.
i) usucapião especial de imóvel urbano; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
j) direito de superfície e solo criado; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I) direito de preempção; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 
de dezembro de 2007).
m) outorga onerosa do direito de construir, bem como transferência do 
direito de construir e a delimitação de área para aplicação das operações urbanas 
consorciadas; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
n) regularização fundiária; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 
31 de dezembro de 2007).
o) assistência judiciária gratuita para as comunidades e grupos menos 
favorecidos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
III. estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de 
vizinhança.
SEÇÃO III
Da Política Agrícola E Fundiária
Art. 138. A política agropecuária do Município tem por objetivo o pleno 
desenvolvimento do meio rural, nos termos da Constituição Federal e da Estadual.
Art. 138. A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida em 
conformidade com as diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo orientar e 
direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das 
atividades de apoio e fomento à produção, comercialização, armazenamento, 
agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único. A função social da propriedade rural é cumprida quando 
esta atende ao disposto no artigo 186 da Constituição Federal e às determinações do 
Plano Diretor, sem prejuízo da observância de outras normas legais e regulamentares, 
constitucionais ou infraconstitucionais, pertinentes. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 139. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e 
Abastecimento. COMAB, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e 
orientador da política agropecuária, de produção e abastecimento, a ser composto por 
representantes do governo municipal, da Assistência Técnica e Extensão Rural, das 
organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de 
ciências agrárias.
Art. 139. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e 
Abastecimento. COMAB, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e 
orientador da política agropecuária, de produção e abastecimento, a ser composto por 
representantes do governo municipal, da Assistência Técnica e Extensão Rural, das 
organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de 
ciências agrárias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
Art. 140. A política agropecuária, fomento e estimulo a agricultura, 
consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em 
consideração os seguintes instrumentos: 
Art. 140. A política agropecuária será planejada e executada consoante as 
diretrizes estabelecidas no artigo 187 da Constituição Federal e no Plano Diretor, 
tendo por objetivo o fomento e estímulo da atividade e levando em consideração, 
obrigatória e cumulativamente, os seguintes instrumentos: (Alterada pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I. estradas vicinais;
II. assistência técnica e extensão rural; 
III. incentivo à pesquisa e á tecnologia;
III. os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia; 
(Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
IV. estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e 
associações comunitárias;
IV. A constituição e expansão de cooperativas e outras formas de 
associativismo e organização rural, sob orientação técnica; (Alterada pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
V. fomento de produção e organização do abastecimento alimentar; 
VI. apoio a comercialização, infraestrutura e armazenamento;
VI. apoio a comercialização, infraestrutura e armazenamento; (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VII. defesa integrada dos ecossistemas;
VIII. manutenção e proteção dos recursos hídricos; 
IX. uso e conservação do solo;
X. patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, 
conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes; 
X. patrulha mecanizada com vistas à realização de programas de irrigação, 
drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços 
pertinentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
XI. educação alimentar, sanitária e habitacional.
XII. capacitação da mão-de-obra rural. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§1º. O Município, nos termos do convênio, apoiará material e 
financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, 
alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.
§1º. O Município, nos termos do convénio, apoiará material e 
financeiramente a assistência técnica e a extensão rural proporcionada pelo Estado, 
alocando, anualmente, no orçamento do Município, recursos financeiros específicos.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. No orçamento global do Município se definirá anualmente a 
percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural;
§2º. No orçamento global do Município será definida anualmente a 
percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural; (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§3º. lncluem-se, na política agrícola, as atividades agroindustriais, 
pesqueiras e florestais.
Art. 141. O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará 
providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade, inclusive 
os previstos nos artigos 183 e 184 da Constituição Federal vigente, sem prejuízo de 
outras disposições legais aplicáveis à espécie. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 141. O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará 
providências para promover o uso adequado das terras agricultáveis de sua 
propriedade, inclusive as previstas nos artigos 183 e 184 da Constituição Federal 
vigente, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis à espécie. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 142. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente 
e futuras gerações.
Art. 142. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para benefício das gerações atuais e futuras. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: 
§1°. Para assegurar a efetividade desse direito, impõe-se ao Município, 
através de órgão executivo específico e especializado, com amplos e poderes de 
gestão, na forma da lei: (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistema; 
I. Definir a política ambiental para o Município, contemplando, dentre 
outros, a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e a 
disciplina do manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservando a 
diversidade e integridade do patrimônio genético do País, na forma da Lei; (Alterada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
II. criar áreas de preservação ambiental, "bosques", proteger córregos e 
rios, sua fauna esua flora, principalmente quando contidos no perímetro urbano; 
II. Definir, declarar e criar espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, abrangendo bosques, proteção de córregos, olhos d'água, 
rios, sua fauna e flora, principalmente quando situados no perímetro urbano, sendo a 
alteração ou supressão permitidas somente através de lei específica, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção 
(NR); (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
III. exigir na forma da Lei, para instalação da obra, atividade ou 
parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
III. exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra, parcelamento do solo 
ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudos prévios de impacto ambiental e impacto de vizinhança, a que se 
dará publicidade; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de métodos 
técnicos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida, e ao 
meio ambiente; 
V. promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a 
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; 
V. promover a educação ambiental multidisciplinar na rede de municipal de 
ensino e disseminar a conscientização pública para a preservação e conservação 
ambiental; (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
VI. proteger a flora e a fauna vedados, na forma da Lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam animais a crueldade. 
VI. Proteger a flora e a fauna, na forma da Lei, vedando e coibindo práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam animais à crueldade, que poderá decorrer de parcerias com entes públicos 
e privados afinados com a temática ou que tenham tal dever legal. (Alterada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§2º. São vedados a instalação de indústrias poluentes, criatório de animais 
e depósitos de lixo, às margens dos mananciais hídricos que sirvam corno fontes de 
abastecimento de água ou meio de subsistência ou para simples lazer da população 
urbana e rural;
§3º. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, 
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de 
acordo com solução técnica exigido pelo órgão competente, na forma da lei; 
§3º. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, 
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de 
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§4º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ás sanções administrativas e 
penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
§5º. O direito ao ambiente saudável se estende ao local de trabalho, sendo 
responsabilidade do Município garantir e proteger o trabalhador contra qualquer 
condição nociva a sua saúde física e mental.
Art. 142-A. O Município criará mecanismos de fomento para: (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
I. reflorestamento com a finalidade de suprir demandas específicas e de 
minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos; (Incluída pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
II. programas de conservação dos solos, a fim de prevenir e minimizar a 
erosão e seus efeitos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro 
de 2007).
III. programas de defesa e recuperação da qualidade dos recursos hídricos, 
aéreos e visuais; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
IV. projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização 
das espécies nos programas de reflorestamento, arborização e ajardinamento urbano; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
V. integração regional que aspire, prioritariamente, ao desenvolvimento de 
programas ambientais, tendo por base o estudo das bacias hidrográficas, atuando em 
conjunto com as Instituições de Ensino Superior, Instituições de Ensino e Pesquisa, 
de Planejamento e Execução, públicas e privadas e cooperando mutuamente para o 
bem coletivo. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
VI. criação de Conselhos e Comitês e similares; (Incluída pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 142-B. O Poder Público Municipal elaborará e implantará, através de 
Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a 
necessidade do conhecimento das características, recursos dos meios físicos e 
biológicos para o diagnóstico de sua utilização e a definição das diretrizes para o seu 
melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento urbano, econômico e social. 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único. Este Plano atenderá os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas leis federal e estadual direta e 
correlatamente a ele aplicáveis e aos preceitos contidos nesta Lei Orgânica. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 142-C. Só serão concedidos alvarás e licenças para funcionamento às 
indústrias que pretendam se instalar no Município após prévia fiscalização pelo órgão 
competente do Poder Público, e, conforme o objeto, a natureza e potencial ofensivo 
da atividade ou obra a ser executada, de estudo prévio de impacto ambiental e de 
vizinhança. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 142-D. Não será concedido pelo Município incentivo de qualquer 
natureza a empresas que, de algum modo, agridam o meio ambiente, exceto se 
promover, comprovadamente, o devido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o 
Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA). (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 142-E. As empresas concessionadas ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender, rigorosamente, às normas e princípios de proteção 
ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de 
reincidência da infração. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
Parágrafo Único. Em se tratando de concessionária ou permissionária de 
serviços de transporte coletivo, a concessão ou permissão não será renovada se e 
enquanto não forem promovidas as adequações necessárias ao acesso e circulação 
amplo, seguro e eficiente dos usuários, principalmente aos portadores de 
necessidades especiais, na forma da Lei. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, 
de 31 de dezembro de 2007).
SEÇÃO II
Da Preservação Do Meio Ambiente
Art. 143. Fica criado no âmbito do Município o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, órgão colegiado autónomo e deliberativo composto paritariamente por 
representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil e de entidades 
ambientalistas. 
Parágrafo Único. As atribuições e funcionamento do Conselho serão 
definidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único. As atribuições e o funcionamento do Conselho serão 
definidos em lei complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de 
dezembro de 2015).
Art. 144. O Município, com a colaboração da comunidade, tomara todas as 
providências necessárias para: 
I. proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos 
ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o património genético; 
II. evitar, no seu território, a extinção das espécies; 
III. prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; 
IV. definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio 
ambiente; 
V. vedar a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou 
tóxica que venha a prejudicar os recursos hídricos do Município; 
VI. denunciar a pesca e a caça predatória; 
VII. estabelecer programas de educação ecológica no ensino fundamentai; 
VIII. estimular o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando a 
proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos, bem como a continuidade de 
índices mínimos e a cobertura vegetal. 
Art. 145. A Lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e 
preservação do meio ambiente nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar 
órgãos e critérios de planejamento e execução. 
Art. 145. A lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e 
preservação do meio ambiente nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar 
órgãos e critérios de planejamento e execução. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 145-A. Na política de defesa, recuperação e preservação do meio 
ambiente q que se refere o artigo anterior, caberá ao Poder Executivo, através do 
Órgão Executivo espífico, para assegurar o cumprimento do dispositivo do artigo 142 
desta Lei Orgânica; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro 
de 2007).
I. promover o cadastro da atividade mineral, se tiver; (Incluída pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
II. promover o registro municipal dos ecossistemas fluviais e lacunares, 
contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos respectivos 
sistemas e bacias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro 
de 2015).
III. promover o registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente. SISNAMA; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, 
de 18 de dezembro de 2015).
IV. comparar a legislação municipal ambiental com a de outros municípios, 
com a finalidade de aprimoramento; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 
18 de dezembro de 2015).
V. elaborar e propor à Câmara Municipal projetos de lei referentes ao meio 
ambiente. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
VII. cadastro de atividade mineral, se tiver; (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
IX. registro municipal dos ecossistemas fluviais e lagunares, contemplando 
informações geográficas, hidrológicas e Imunológicas dos referidos sistemas e 
lectivas bacias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 
2007).
X. registro oficial dos órgãos federais, estaduais e municipais vinulados 
direta ou indiretamente à proteção ambiental; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
XI. registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de 
Meio Ambiente. SISNAMA; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
XII. legislação comparada de outros municípios; (Incluída pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
XIII. empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro 
Técnico federal, estadual e municipal de instrumentos de defesa ambiental, bem como 
entidades não governamentais ambientalistas; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
XIV. projetos de lei referentes ao meio ambiente. (Incluída pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
§2°. O Poder Executivo poderá criar, ainda, uma rede informatizada com a 
finalidade de proporcionar à comunidade, centros de pesquisa e de ensino superior o 
acesso ao BOA. Banco de Dados Ambiental, cabendo-lhe, entretanto, seja por meio 
de rede informatizada ou por consulta aos arquivos, disponibilizar o acesso a tais 
informações ao público geral, exceto as de caráter sigiloso e relacionadas à segurança 
do sistema e do Governo Municipal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 
31 de dezembro de 2007).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar, ainda, uma rede 
informatizada com a finalidade de proporcionar à comunidade e aos centros de 
pesquisa e de ensino superior o acesso ao BDA. Banco de Dados Ambiental -, 
cabendo-lhe, entretanto, seja por meio de rede informatizada ou por consulta aos 
arquivos, disponibilizar o acesso a tais informações ao público geral, exceto as de 
caráter sigiloso e relacionadas as de caráter sigiloso e relacionadas à segurança do 
sistema e do Governo Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 
de dezembro de 2015).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTA LEI
Art. 146. O Poder Executivo destinará prédio, no centro da zona urbana do 
Município de Gurupi, para nele ser instalado a sede do Poder Legislativo do Município. 
§1º. A Câmara de Vereadores se reunirá no referido edifício, cabendo a sua 
mesa administrá-lo e conservá-lo, bem como instalar as repartições públicas 
necessárias ao seu funcionamento;
§2º. O edifício sede do Poder Legislativo, para efeitos de direito será o 
marco zero do Município e terá acomodação para sessões públicas e uma vez 
instalado não será mudado, salvo temporariamente, de lugar, se não' por força de Lei 
Complementar de iniciativa da Mesa da Câmara; 
§3º. É concedido o prazo de 30 (trinta) meses a partir da promulgação desta 
Lei para que o Poder Executivo cumpra a presente disposição.
Art. 147. São considerados estáveis os servidores públicos municipais da 
administração direta, autárquica e das fundações cujo ingressa não conseqüente de 
concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem 
pela menos 5 (cinco) anos continuados de exercício de função pública municipal.
Art. 147. São considerados estáveis os servidores públicos municipais da 
Administração Diret e indireta, inclusive das autarquias e fundações, cujo ingresso não 
decorra de concurso público e que à data da promulgação da Constituição Federal, 
completarem, pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública 
municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado 
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da 
Lei; 
§1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado 
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da 
lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§2º. Excetuadas os servidores admitidos a outro título, não se aplica a 
disposta neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para 
função de confiança, nem os que a Lei declare de livre exoneração;
§2º. Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou função de 
confiança, que a lei declare de livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
§3º. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, 
nos termos da Lei.
Art. 148. As empresas particulares ou firmas individuais, com sede no 
município, de comunicação e imprensa, falada, escrita ou televisada, são obrigadas a 
reservarem espaço para divulgação de fatos noticiosos de interesse do município. 
§1º. As emissoras geradoras de som, e as de som e imagens, 
semanalmente, deverão reservar pelo menos dez minutos de sua programação para 
o cumprimento da obrigação especificada no caput;
§2º. Os órgãos jornalísticos, editores de periódicos sob forma de jornais, 
revistas ou boletins, divulgarão em suas edições, um espaça correspondente a pelo 
menos cinco por cento do exemplar, os fatos noticiosos referidos no caput; 
§3º. O poder público municipal fiscalizará a observância da Lei 
Complementar, impondo-se ao infrator multa a ser estabelecida anualmente.
§3º. O Poder Público Municipal fiscalizará a observância da lei 
complementar a este artigo, impondo, ao infrator, multa a ser estabelecida 
anualmente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 
2015).
Parágrafo Único. Para efeito de adequação de texto, renumerem-se, em 
sequência cronológica os parágrafos do artigo 76. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 20, de 18 de dezembro de 2015).
Art. 149. A Lei Municipal declarará as áreas de preservação e proteção 
ambiental situadas no território do município, incluindo-se entre essas, a "praia do 
Jacaré", a "Lagoa da Licença", uma faixa de 500m de extensão, junto às margens do 
rio Tocantins, no trecho que corta o município e uma faixa de 100m às margens do rio 
Santo Antônio, no trecho que corta o município, bem como outras que por motivas 
relevantes venham assim ser consideradas. 
Art. 150. A presente Lei e o Ato das Disposições Transitórias em anexo, 
entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1°. A Câmara Municipal elaborará, no prazo de seis meses, seu 
regimento interno, reunindo-se para esse fim em sessões especiais, com a maioria 
dos seus integrantes.
Art. 2°. A partir desta data, enquanto não promulgado o Código Tributário
Municipal, em conformidade com a presente Lei Orgânica, fica limitado a 1% (um por 
cento) do valor venal, o imposto predial e territorial urbano a ser cobrado dos 
proprietários de imóveis em Gurupi.
Art. 3°. A Câmara de Vereadores de Gurupi, no prazo máximo de três 
meses, editará o texto completo da presente Lei Orgânica, fazendo constar o nome 
completo de seus Vereadores, Assessores Técnicos e daqueles que exerceram 
mandato na elaboração da Lei.
§1°. Serão confeccionados exemplares em números suficientes, que serão 
distribuídos aos cartórios, escolas de todos os graus, sociedades civis, beneméritos, 
órgãos e repartições públicas municipais, órgãos, repartições, concessionárias, 
autarquias, empresas públicas, com sede no município, membros de serviços e 
demais órgãos representantes da sociedade, com sede no município.
§2°. Serão remetidos exemplares ao Governador do Estado, a Assembleia 
Legislativa, as Secretarias, ao Tribunal de Justiça, as Bibliotecas Públicas e a todos 
quantos solicitarem.
Art. 4°. O Prefeito Municipal criará, dentro do prazo máximo de quarenta 
dias, partir da promulgação desta Emenda, um órgão ambiental executor, para 
responder pela política ambiental municipal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 
11, de 31 de dezembro de 2007).
Art. 5°. O Município providenciará, no prazo de dois (02) anos, contados 
da data de vigência desta Emenda, o tombamento, para fins de conservação, dos 
bens como tal identificados pelo Plano Diretor, bem como a demarcação das unidades 
de preservação permanente e de conservação, cujos limites e forma de utilização 
serão definidos em Lei. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de 
dezembro de 2007).
Art. 6°. As áreas públicas em situação irregular, conforme definidas e 
caracterizadas no Plano Diretor, terão, conforme o caso, seus processos de 
regularização diária e de urbanização conforme definido no Plano Diretor. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 31 de dezembro de 2007).
Gurupi - TO, 11 de maio de 1990.

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