br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 1597/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1597 / 2004
Date 2004-10-19
EmentaFIXA SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, PARA VIGORAR NO PERÍODO 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PREFEITO, VICE, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS).
native_id826

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
GABINETE DO PRESIDENTE
JRA
LEIN° 1.597, DE 19 DEOUTUBRO DE 2004
Fixa subsídios dos agentes políticos
municipais que especifica, para vigorar
no período 2.005 a 2.008, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Gunipi, Estado do Tocantins, no uso de
sua competência institucional aprova e o
Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei:
Ait. 1.° São fixados os subsídios mensais dos agentes políticos
do Poder Executivo, para a gestão 2.005/2.008, a vigorar a partir de 1.° de janeiro
de 2.005, da seguinte forma:
I - Prefeito Municipal: R$ 10.400,64 (dez mil e quatrocentos
reais e sessenta e quatro centavos);
II - Vice-Prefeito: R$ 5.200,32 (cinco mil e duzentos reais e
trinta e dois centavos);
ITI - Secretários Municipais, Presidentes de Fundações,
autarquias, e cargos equiparados da Administração Diveta e Indireta: R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais).
Art. 2.° Para os fíns e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no
artigo anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivp
exercício do respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra.
parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prémio, adicional, ajuda de
custo e verba de representação.
Parágrafo único. Os agentes políticos especificados no artigo 1.°
farão jus, exclusivamente, além do svibsídio mensal, conforme o caso, à recepção
de verbas indenizatórias, nos casos de deslocamento do Município a serviço deste,
ou para participar de evento relacionado ao exercício e aprimoramento da atividade
funcional.
Art. 3.° A revisão geral anual dos subsídios fixados nesta Lei
observará estritamente o estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, devendo ser consubstanciada, exclusivamente, em lei específica,
observada a realidade financeira do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
GABINETE DO PRESIDENTE
JRA
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei
n.° 1.397, de 19 de setembro de 2.000.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado
do Tocantins, aos 19 dias do mês de outubro 2004.
Ver. GiíbeVto Arruda

open original →