| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2004 |
| Date | 2004-10-19 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, PARA VIGORAR NO PERÍODO 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PREFEITO, VICE, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO GABINETE DO PRESIDENTE JRA LEIN° 1.597, DE 19 DEOUTUBRO DE 2004 Fixa subsídios dos agentes políticos municipais que especifica, para vigorar no período 2.005 a 2.008, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Gunipi, Estado do Tocantins, no uso de sua competência institucional aprova e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Ait. 1.° São fixados os subsídios mensais dos agentes políticos do Poder Executivo, para a gestão 2.005/2.008, a vigorar a partir de 1.° de janeiro de 2.005, da seguinte forma: I - Prefeito Municipal: R$ 10.400,64 (dez mil e quatrocentos reais e sessenta e quatro centavos); II - Vice-Prefeito: R$ 5.200,32 (cinco mil e duzentos reais e trinta e dois centavos); ITI - Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, autarquias, e cargos equiparados da Administração Diveta e Indireta: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Art. 2.° Para os fíns e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivp exercício do respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra. parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prémio, adicional, ajuda de custo e verba de representação. Parágrafo único. Os agentes políticos especificados no artigo 1.° farão jus, exclusivamente, além do svibsídio mensal, conforme o caso, à recepção de verbas indenizatórias, nos casos de deslocamento do Município a serviço deste, ou para participar de evento relacionado ao exercício e aprimoramento da atividade funcional. Art. 3.° A revisão geral anual dos subsídios fixados nesta Lei observará estritamente o estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser consubstanciada, exclusivamente, em lei específica, observada a realidade financeira do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO GABINETE DO PRESIDENTE JRA Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.° Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei n.° 1.397, de 19 de setembro de 2.000. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de outubro 2004. Ver. GiíbeVto Arruda