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norma nº 1106/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 1995
Date 1995-07-26
Ementa"CRIA O QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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~. -r'" •.
MUNIC(PIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N" 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995.
"Cria o Quadro do Magistério
da Fundação Educacional de
Gurupi FEG e dá outras
providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO UlUCO
DISPOSIçõES GERAIS
Art. I" - Esta lei cria os quadros de Pessoal
do Magistério da FUNDAÇXO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, define os
seus deveres e direitos, suas atribuições e responsabilidades.
§ Unico - Serão aplicadas, subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei 955, de 19.12.91, Estatuto
dos Servidores do Municipio - e demais legislação pertinentes.
magistério,
supervisão,
planejamento,
Art. 2" Entende-se por funções de
além das de docência, as atividades de: coordenação,
orientação, direção, inspeção, pesquisa,
secretaria, quando exercidas na Faculdade.
é dividido
Suplementéir.
em:
Art.
Quadro
3" - O quadro do Magistério da
Permanente, Quadro Especial
Fundação
e Quadro
I Quadro Permanente
professores efetivos ou estáveis na forma
Constituição Federal e art. 19, do Ato
Constitucionais Transitórias da Carta Magna.
é formado pelos
do art. 41 da
das Disposições
11 Quadro Especial é composto pelos
professores contratados excepcionalmente, nos termos do artigo
37, InCISO IX, da Constituição Federal e capitulo IX, da Lei 978,
de 16.07.92, para o exercicio de funções no magistério.
professores
funções de
magistério.
111 Quadro Suplementar agrega os
e servidores ocupantes de cargos comissionados e
confiança, convidados a exercerem funções na área do
-1-
CONTINUANDO O PROGRESSO "\
. '
"
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
de Carreira
nomenclatura
classes, as
estabelecidas
Art. 4' - A composição e a definição do Plano
e do Plano de Vencimentos, compreendendo a
dos cargos com os respectivos quantitativos, as
correlações, os vencimentos e as descrições, estão
nos seguintes anexos:
I - Quadros do
11 - Estruturas
111 - Quadros de
IV Tabela de
Anexo IV
V - Correlação de Cargos - Anexo V
VI - Descrição de Cargos - Anexo VI
Magistério - Anexo I
de Cargos e Classes - Anexo 11
Carreiras - Anexo 111
Vencimentos e Gratificações￾Art. 5' ~ Todos os integrantes da carreira do
magistério têm o título de "professor" distribuidos segundo suas
habilitações, por quatro níveis, identificados nesta Lei por
algarismos arábicos, com as seguintes denominações e
pré-requisitos;
1 Professor Auxiliar, deve possuir
habilitação de nível superior;
2 - Professor Assistente, deve possuir curso
de aperfeiçoamento de pós-graduação;
. 3 - Professor Adjunto, deve possuir mestrado
acompanhado de dissertação e do histórico escolar apresentado à
Faculdade em que realizou o curso de pós-graduação;
4 - Professor Titular, deve possuir doutorado
com tese definida e apresentada junto à defesa de um memorial.
§ l' Na 'estrutura do Plano de Carreira e
Vencimentos os cargos estão classificados em níveis e estes
divididos em 4 (quatro) classes, representadas cada uma por um
grau, identificados nesta lei por algarismo romano.
,
§ 2' A ascenção de uma classe para outra
será em função do tempo de serviço na própria classe, ma~s cursos
de aperfeiçoamento conforme for estabelecido em regulamento e no
Anexo VI - Descrição de Cargos.
Art. 6' - O enquadramento dos professores no
plano de carreira e vencimentos far-se-á, nos níveis e graus
conforme a classificação dos cargos prevista nesta lei,
obedecidas as disposições do artigo anterior, do 3', os critérios
estabelecidos nos Anexos IV, V e VI e os adotados em legislação
pertinente.
-2-
CONTINUANDO O PROGRESSO
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
§ unico - Sem prejuizo de outras disposições
e de seus direitos, todos os professores serão enquadrados
automaticamente, no nivel e classe a que tem direito, conforme
suas habilitações e tempo de serviço pÚblico para o Municipio de
Gurupi e suas instituições, a qualquer titulo, mediante
requerimento, acompanhado dos documentos exigidos.
Art. 7' - O professor terá direito a evolução
dentro do cargo ou da carreira que ocupa, em razão de seu
aprimoramento, desempenho, tempo de serviço, com consequente
elevação de vencimento, que se dará de forma horizontal e
vertical, esta representada por niveis e aquela por referências,
conforme prevêem os Anexos IV e VI, aplicadas no que couber, as
disposições da Lei 955, de 19.12.91.
§ l' No cálculo da tabela de
serão observadas os acréscimos de 5% (cinco por
progressão horizontal e 10% (dez por cento) na
vertical, ressalvadas as disposições do artigo 9' desta
vencimento
cento) na
progressão
Lei.
§ 2' O intersticio, para a progressão
vertical será de 05 (cinco) anos, podendo este periodo ser
reduzido à metade (1/2), no caso de prova, mediante comprovação
da conclusão de curso de aperfeiçoamento na respectiva área; e na
horizontal, de 02 (dois) anos, conforme o previsto no anexo VI.
Art. 8' A Tabela de Vencimentos será
calculada, considerando como valor inicial da carreira do
magistério superior, o vencimento da hora-aula da Fundação, no
mês de novembro de 1.994, que corresponderá ao vencimento do grau
01 da referência "A".
Parágrafo Unico O adicional de hora￾atividade será de 30% (trinta por cento) para o professor regente,
e de 20% (vinte por" cento) para o coordenador.
Art. 9' A atualização da
Vencimentos, será objeto de Lei, de iniciativa do
Municipal, nos termos da politica nacional de salário,
pelo Governo Federal.
Tabela de
Prefeito
adotada
§ Unico
dos limites previstos no
autorização legislativa.
Atualização de vencimentos,
"caput" deste artigo, dependerá
fora
de
Art. 10 - Os vencimentos, as gratificações de
representação e de função dos cargos em comissão de natureza
especial e normal, bem como as funções gratificadas, são os
-3-
CONTINUANDO O PROGRESSO
"
"
MUNICfplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
constantes do Anexo IV, na parte relativa a estes cargos.
§ l' - A gratificaçao de representaçao e de
função corresponderão a 40 (quarenta) vezes o valor do grau a que
se referir e as funções gratificadas representarão a 20 (vinte)
vezes o valor de sua graduação, conforme Anexo IV.
§ 2' - As gratificações de representação e de
função serão de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento
do cargo, obedecida a classificação dos cargos a ser definida por
ato do Prefeito Municipal e levando em conta as possibilidades e
recursos financeiros existentes.
Art. 11 - O professor
poderá acumular as funções de Diretor de
sem prejuizo do vencimento dos dois
correspondente.
no exercicio da docência
Departamento de Cursos,
cargos e gratificação
Art. 12 Quando o cargo em comissão for
exercido por servidor da Fundação, ou do Municipio, este poderá
optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido da gratificação de
função.
Art. 13 - Os servidores que exercerem Funções
Gratificadas, terão direito a 50% (cinquenta por cento) do seu
valor, além de seus vencimentos normais.
normal serão
gratificação
servidor.
Art. 14 - Os cargos em comissão de natureza
classificadas por ato do Prefeito Municipal, e a
de função será definida no ato da designação do
Art. 15 Ficam criados e mantidos na
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, junto a FACULDADE DE
FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI - FAFICH, na área do
magistério, os seguintes cargos de carreira e comissionados e
funções gratificadas, com os respectivos quantitativos.
Grupo ocupacional - Magistério;
A. cargos Efetivos Quant.
Professor Auxiliar
Professor Assistente
Professor Adjunto
Professor Titular
-4-
CONTINUANDO O PROGRESSO
'.
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
B. Cargos em Comissão
I - De Natureza Especial
* Diretor da Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas de Gurupi ••.•••..•••• 1
* Vice-Diretor da Faculdade •..•......... 1
11 - De Natureza Normal
1. Diretor de Coordenação Pedagógica ..... 1
2. Diretor do Departamento de Ciências
Humanas. •......•••....•............... 1
2.1. Coordenador do Escritório-Modelo 1
3. Diretor do Departamento de Ciências
Pedagógicas. ...........•••............ 1
4. Diretor do Departamento de Ciências
Contábeis. ......•..................... 1
5. Diretor do Departamento de Ciências da
Administração. ..••.....•.............. 1
6. Diretor do Departamento de Educ. Fisi￾ca e Esportes ••....................... 1
7. Secretário-Geral ......••••.••......•.. 1
Municipal
Decreto,
do curso.
§ Unico
a, sempre que abrir
criar os respectivos
Fica autorizado o Prefeito
novos cursos na Faculdade, mediante
cargos necessários ao funcionamento
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das verbas próprias do orçamento da FEG para o
exerc~c~o de 1995, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares necessários.
Art. 17 O Prefeito Municipal através de
Decreto, regulamentará a presente Lei.
de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data
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CONTINUANDO O PROGRESSO
· .
'.
MUNICiPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Art. 19 as disposições em
contrário.
Gabinete do Pre
Estado do Tocantins, aos 26 dias do m
Gurupi,
RAIMUNDO AIÍ~dQQUEIROZ BARBOSA
Prefei Municipal
r-,~Sg'!~V/~' $r.
S~~ár'o
Educacional
LA
Presidente
de Gurupi
-6-
CONTINUANDO O PROGRESSO
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
ANEXO I DA LEI N° 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995.
QUADRO DO MAGISTÉRIO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG
A. Cargos Efetivos
Denominação de Cargos Carga
Horária Semanal
Quant.
Grupo ocupacional - Magistério:
A. Cargos Efetivos Quant.
Professor Auxiliar
Professor Assistente
Professor Adjunto
Professor Titular
B. Cargos em Comissão
I - De Natureza Especial
* Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências
Humanas •..•..•••..•••••........................•.•... 1
* Vice-Diretor da Faculdade .......••.•••...••...•...... l
11 - De Natureza Normal
1. Diretor de Coordenação Pedagógica •...............• l
2. Diretor do Departamento de Ciências Jur1dicas .•.•1
2.1. Coordenador do Escritório Modelo l
3. Diretor do Departamento de Ciências Pedagógicas l
4. Diretor do Departamento de Ciências Contábeis l
5. Diretor do Departamento de Ciênc. e Administração.l
6. Diretor do Departamento de Educ.F1sica e Esportes.l
7. Secretário Geral .••••..••••..........•....•••....• l
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CONTINUANDO O PROGRESSO
"
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
ANEXO 11 DA LEI 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995.
ESTRUTURAS DE CARGOS/CLASSES
MAGISTERIO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG
Nivel
A. CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTERIO
------------------------------------------------------------------
05
06
07
08
Grau
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
Denominação do Cargo/Classe
Professor Auxiliar I
Professor Auxilar 11
Professor Auxiliar 111
Professor Auxiliar IV
Professor Assistente I
Professor Assistente 11
Professor Assistente 111
Professor Assistente IV
Professor Adjunto I
Professor Adjunto 11
Professor Adjunto 111
Professor Adjunto IV
Professor Titular I
Professor Titular 11
Professor Titular 111
Professor Titular IV
-8-
CONTINUANDO O PROGRESSO
código
0101
0101
0301
0401
0501
0601
0701
0801
0901
1001
1101
1201
1301
1401
1501
1601
-,
fIIUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
B. CARGOS EM COMISSÃO - GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTERIO
I - De Natureza Especial
Nível Grau Denominaçao do Cargo/Classe código
08 16 Diretor da Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas
Vice-Diretor da Faculdade
1601
15 1602
I - De Natureza Normal
Nível Grau Denominaçao do Cargo/Classe Código
07 09
Diretor
Diretor
Diretor
Diretor
Diretor
traça0
Diretor do Departamento de Educaçao
e Esportes
Secretário Geral
Coordenador do Escritório-Modelo
de Coordenaçao Pedagógica
do Departamento de ciências Juridicas
do Departamento de Ciências Pedagógicas
do Departamento de Ciências Contábeis
do Departamento de Ciências da Adminis￾07
Física
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CONTINUANDO O PROGRESSO
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
ANEXO 111 DA LEI 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995
QUADRO DE CARREIRAS
MAGISTÉRIO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG
A. CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Carreira Cargos/Classe
Magistério Professor Auxiliar I
Professor Auxiliar 11
Professor Auxiliar 111
Professor Auxiliar IV
Professor Assistente I
Professor Assistente 11
Professor Assistente 111
Professor Assistente IV
Professor Adjunto I
Professor Adjunto 11
Professor Adjunto 111
Professor Adjunto IV
Professor Titular I
Professor Titular 11
Professor Titular 111
Professor Titular IV
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CONTINUANDO O PROGRESSO
"
..
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV DA LEI N° 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995.
TABELA DE VENCIKENTOS E GRATIFICAçõES - MAGISTÉRIO
I - CARGOS EM COMISSAO:
a) De Nat>ureza Especial
Nível Grau Valor do Vencimento Gratificação de Representação
8
8
16
15
1.086,80
988,00
Até 100% do vencimento
Até 100% do vencimento ,
---------------------------------------------------------------------
b) De Natureza Normal
Nível Grau Valor do Vencimento Gratificação de Representação
07 09
10
11
12
558,80
614,40
675,60
742,80
Até 100% do vencimento
Até 100% do vencimento
Até 100% do vencimento
Até 100% do vencimento
11 - Gratificação de Função
----------~----------------------------------------------------------
Nível Grau Valor do Vencimento
01 01
02
03
130,80
143,80
158,00
-11-
CONTINUANDO O PROGRESSO
, "
",
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
ANEXO V DA LEI N" 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995.
CORRELAÇÃO DE CARGOS
MAGISTERIO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG
A. CARGOS EFETIVOS
Cargo/Função Pública
Grupo Ocupacional - Magistério
Professor Auxiliar
Professor Assistente
Professor Adjunto
Professor Titular
Professor
Cargo/Emprego Anterior
Professor
Professor
Professor
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CONTINUANDO O PROGRESSO
"
MUNIC[PIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
ANEXO VI DA LEI N" 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995
DESCRIÇÃO DE CARGOS
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG
DESCRIÇÕES DOS CARGOS
TITULaS DOS CARGOS: PROFESSOR AUXILIAR
PROFESSOR ASSISTENTE
PROFESSOR ADJUNTO
PROFESSOR TITULAT
DESCRIÇÃO SUMARIA: Planejar, organizar,
coordenar e executar os trabalhos docentes ligados a cadeira que
leciona, utilizando de metodologia que levem os alunos a
descobrirem os conhecimentos ministrados, e cumprir as normas
administrativas pertinentes ao exercício do cargo.
PRÉ-REQUISITOS:
CLASSE I
Habilitação prOfissional correspondente a
cada categoria de professor, prevista no
artigo 5" desta lei;
- aprovação em concurso público
CLASSE 11
05 (cinco) anos no mínimo, como Professor
I, da respectiva categoria:
cursos de aperfeiçoamento com carga horária
mínima de 120 (cento e vinte) horas, não
sendo considerado curso inferior a 40
(quarenta) horas, conforme dispuser
regulamento.
CLASSE 111
05 (cinco) anos no mínimo, como professor
11, da respectiva categoria;
cursos de aperfeiçoamento com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta)
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CONTINUANDO O PROGRESSO
MUNIC(PIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
horas, não sendo considerado curso inferir
a 40 (quarenta) horas, conforme dispuser
regulamento.
CLASSE IV
05 (cinco) anos no mínimo, como professor
111, da respectiva categoria;
cursos de aperfeiçoamento com carga horária
mínima de 720 (setecentos e vinte) horas,
não sendo considerado curso inferior a 40
(quarenta) horas, conforme dispuser
regulamento.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
planejar, controlar, organizar e executar
os trabalhos próprios da docência;
apresentar à Secretaria de seu Departamento
de Cursos, o Plano de Curso de cada
semestre, obedecidos os principias de
didática;
apresentar"à Secretaria de seu Departamento
de Cursos os Planos de aulas de cada mês,
obedecidos os principias de didática;
classificar estudos cientificas, reporta￾gens e quaisquer tipos de informaçoes e
dados pertinentes a cadeira que leciona e
utiliza-los no processo ensino-aprendi￾zagem;
desenvolver e coordenar junto aos alunos
trabalhos de pesquisas, despertando,
paralelamente o interesse pelo estudo,
utilizando metodologia cientifica;
promover a avaliação dos alunos, através de
provas, estágios, estudos e outros métodos
que julgar aconselhável, dentro dos prazos
estabelecidQs em calendário próprio.
transcrever os resultados das avaliações
feitas nos documentos e formulários
específicos fornecidos pela Faculdade;
atender os alunos em suas solicitações,
sobre as dúvidas em relação a matéria que
leciona, mesmo extra-classe;
ministrar as aulas utilizando metodologia
cientifica e apropriada a cada fase do
ensino;
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CONTINUANDO O PROGRESSO
·, '
, ,
"
•
MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
participar na elaboração do currículo da
Faculdade ligado ao curso que leciona e de
reuniões de trabalho quando convocado;
analisar e registrar as ocorrências dos
problemas ocorridos no exercício de suas
atribuições, que mereçam atenção da
administràção;
cumprir os horários e a carga-horária
estabelecida para a cadeira que leciona;
participar de cursos de aperfeiçoamento
pedagógico;
executar tarefas administrativas e de apoio
técnico quando necessário;
acompanhar e sugerir atualização e raciona￾lização da estrutura do ensino ligada a
sua área de atuação;
solicitar providências para confecção,
consertos e reparos de materiais
utilizados no processo ensino-aprendizagem;
cumprir o regulamento e as normas ad￾ministrativas da Faculd
executar outras tarefa do cargo.
Gabinete do Prefeito
Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de
Gurupi,
RAIMUNDO ~!fj~~fEIROZ BARBOSA
Pref Municipal
IlU,ftuIM
Presidente Educacional
de Gurupi
LEIS-FEG.DOC
-15-
CONTINUANDO O PROGRESSO

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