| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 1995 |
| Date | 1995-07-26 |
| Ementa | "CRIA O QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
~. -r'" •. MUNIC(PIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N" 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995. "Cria o Quadro do Magistério da Fundação Educacional de Gurupi FEG e dá outras providências". o PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO UlUCO DISPOSIçõES GERAIS Art. I" - Esta lei cria os quadros de Pessoal do Magistério da FUNDAÇXO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, define os seus deveres e direitos, suas atribuições e responsabilidades. § Unico - Serão aplicadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 955, de 19.12.91, Estatuto dos Servidores do Municipio - e demais legislação pertinentes. magistério, supervisão, planejamento, Art. 2" Entende-se por funções de além das de docência, as atividades de: coordenação, orientação, direção, inspeção, pesquisa, secretaria, quando exercidas na Faculdade. é dividido Suplementéir. em: Art. Quadro 3" - O quadro do Magistério da Permanente, Quadro Especial Fundação e Quadro I Quadro Permanente professores efetivos ou estáveis na forma Constituição Federal e art. 19, do Ato Constitucionais Transitórias da Carta Magna. é formado pelos do art. 41 da das Disposições 11 Quadro Especial é composto pelos professores contratados excepcionalmente, nos termos do artigo 37, InCISO IX, da Constituição Federal e capitulo IX, da Lei 978, de 16.07.92, para o exercicio de funções no magistério. professores funções de magistério. 111 Quadro Suplementar agrega os e servidores ocupantes de cargos comissionados e confiança, convidados a exercerem funções na área do -1- CONTINUANDO O PROGRESSO "\ . ' " MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito de Carreira nomenclatura classes, as estabelecidas Art. 4' - A composição e a definição do Plano e do Plano de Vencimentos, compreendendo a dos cargos com os respectivos quantitativos, as correlações, os vencimentos e as descrições, estão nos seguintes anexos: I - Quadros do 11 - Estruturas 111 - Quadros de IV Tabela de Anexo IV V - Correlação de Cargos - Anexo V VI - Descrição de Cargos - Anexo VI Magistério - Anexo I de Cargos e Classes - Anexo 11 Carreiras - Anexo 111 Vencimentos e GratificaçõesArt. 5' ~ Todos os integrantes da carreira do magistério têm o título de "professor" distribuidos segundo suas habilitações, por quatro níveis, identificados nesta Lei por algarismos arábicos, com as seguintes denominações e pré-requisitos; 1 Professor Auxiliar, deve possuir habilitação de nível superior; 2 - Professor Assistente, deve possuir curso de aperfeiçoamento de pós-graduação; . 3 - Professor Adjunto, deve possuir mestrado acompanhado de dissertação e do histórico escolar apresentado à Faculdade em que realizou o curso de pós-graduação; 4 - Professor Titular, deve possuir doutorado com tese definida e apresentada junto à defesa de um memorial. § l' Na 'estrutura do Plano de Carreira e Vencimentos os cargos estão classificados em níveis e estes divididos em 4 (quatro) classes, representadas cada uma por um grau, identificados nesta lei por algarismo romano. , § 2' A ascenção de uma classe para outra será em função do tempo de serviço na própria classe, ma~s cursos de aperfeiçoamento conforme for estabelecido em regulamento e no Anexo VI - Descrição de Cargos. Art. 6' - O enquadramento dos professores no plano de carreira e vencimentos far-se-á, nos níveis e graus conforme a classificação dos cargos prevista nesta lei, obedecidas as disposições do artigo anterior, do 3', os critérios estabelecidos nos Anexos IV, V e VI e os adotados em legislação pertinente. -2- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § unico - Sem prejuizo de outras disposições e de seus direitos, todos os professores serão enquadrados automaticamente, no nivel e classe a que tem direito, conforme suas habilitações e tempo de serviço pÚblico para o Municipio de Gurupi e suas instituições, a qualquer titulo, mediante requerimento, acompanhado dos documentos exigidos. Art. 7' - O professor terá direito a evolução dentro do cargo ou da carreira que ocupa, em razão de seu aprimoramento, desempenho, tempo de serviço, com consequente elevação de vencimento, que se dará de forma horizontal e vertical, esta representada por niveis e aquela por referências, conforme prevêem os Anexos IV e VI, aplicadas no que couber, as disposições da Lei 955, de 19.12.91. § l' No cálculo da tabela de serão observadas os acréscimos de 5% (cinco por progressão horizontal e 10% (dez por cento) na vertical, ressalvadas as disposições do artigo 9' desta vencimento cento) na progressão Lei. § 2' O intersticio, para a progressão vertical será de 05 (cinco) anos, podendo este periodo ser reduzido à metade (1/2), no caso de prova, mediante comprovação da conclusão de curso de aperfeiçoamento na respectiva área; e na horizontal, de 02 (dois) anos, conforme o previsto no anexo VI. Art. 8' A Tabela de Vencimentos será calculada, considerando como valor inicial da carreira do magistério superior, o vencimento da hora-aula da Fundação, no mês de novembro de 1.994, que corresponderá ao vencimento do grau 01 da referência "A". Parágrafo Unico O adicional de horaatividade será de 30% (trinta por cento) para o professor regente, e de 20% (vinte por" cento) para o coordenador. Art. 9' A atualização da Vencimentos, será objeto de Lei, de iniciativa do Municipal, nos termos da politica nacional de salário, pelo Governo Federal. Tabela de Prefeito adotada § Unico dos limites previstos no autorização legislativa. Atualização de vencimentos, "caput" deste artigo, dependerá fora de Art. 10 - Os vencimentos, as gratificações de representação e de função dos cargos em comissão de natureza especial e normal, bem como as funções gratificadas, são os -3- CONTINUANDO O PROGRESSO " " MUNICfplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito constantes do Anexo IV, na parte relativa a estes cargos. § l' - A gratificaçao de representaçao e de função corresponderão a 40 (quarenta) vezes o valor do grau a que se referir e as funções gratificadas representarão a 20 (vinte) vezes o valor de sua graduação, conforme Anexo IV. § 2' - As gratificações de representação e de função serão de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo, obedecida a classificação dos cargos a ser definida por ato do Prefeito Municipal e levando em conta as possibilidades e recursos financeiros existentes. Art. 11 - O professor poderá acumular as funções de Diretor de sem prejuizo do vencimento dos dois correspondente. no exercicio da docência Departamento de Cursos, cargos e gratificação Art. 12 Quando o cargo em comissão for exercido por servidor da Fundação, ou do Municipio, este poderá optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido da gratificação de função. Art. 13 - Os servidores que exercerem Funções Gratificadas, terão direito a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, além de seus vencimentos normais. normal serão gratificação servidor. Art. 14 - Os cargos em comissão de natureza classificadas por ato do Prefeito Municipal, e a de função será definida no ato da designação do Art. 15 Ficam criados e mantidos na FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, junto a FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI - FAFICH, na área do magistério, os seguintes cargos de carreira e comissionados e funções gratificadas, com os respectivos quantitativos. Grupo ocupacional - Magistério; A. cargos Efetivos Quant. Professor Auxiliar Professor Assistente Professor Adjunto Professor Titular -4- CONTINUANDO O PROGRESSO '. MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito B. Cargos em Comissão I - De Natureza Especial * Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi ••.•••..•••• 1 * Vice-Diretor da Faculdade •..•......... 1 11 - De Natureza Normal 1. Diretor de Coordenação Pedagógica ..... 1 2. Diretor do Departamento de Ciências Humanas. •......•••....•............... 1 2.1. Coordenador do Escritório-Modelo 1 3. Diretor do Departamento de Ciências Pedagógicas. ...........•••............ 1 4. Diretor do Departamento de Ciências Contábeis. ......•..................... 1 5. Diretor do Departamento de Ciências da Administração. ..••.....•.............. 1 6. Diretor do Departamento de Educ. Fisica e Esportes ••....................... 1 7. Secretário-Geral ......••••.••......•.. 1 Municipal Decreto, do curso. § Unico a, sempre que abrir criar os respectivos Fica autorizado o Prefeito novos cursos na Faculdade, mediante cargos necessários ao funcionamento Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento da FEG para o exerc~c~o de 1995, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários. Art. 17 O Prefeito Municipal através de Decreto, regulamentará a presente Lei. de sua publicação. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data -5- CONTINUANDO O PROGRESSO · . '. MUNICiPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 19 as disposições em contrário. Gabinete do Pre Estado do Tocantins, aos 26 dias do m Gurupi, RAIMUNDO AIÍ~dQQUEIROZ BARBOSA Prefei Municipal r-,~Sg'!~V/~' $r. S~~ár'o Educacional LA Presidente de Gurupi -6- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEXO I DA LEI N° 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995. QUADRO DO MAGISTÉRIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG A. Cargos Efetivos Denominação de Cargos Carga Horária Semanal Quant. Grupo ocupacional - Magistério: A. Cargos Efetivos Quant. Professor Auxiliar Professor Assistente Professor Adjunto Professor Titular B. Cargos em Comissão I - De Natureza Especial * Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas •..•..•••..•••••........................•.•... 1 * Vice-Diretor da Faculdade .......••.•••...••...•...... l 11 - De Natureza Normal 1. Diretor de Coordenação Pedagógica •...............• l 2. Diretor do Departamento de Ciências Jur1dicas .•.•1 2.1. Coordenador do Escritório Modelo l 3. Diretor do Departamento de Ciências Pedagógicas l 4. Diretor do Departamento de Ciências Contábeis l 5. Diretor do Departamento de Ciênc. e Administração.l 6. Diretor do Departamento de Educ.F1sica e Esportes.l 7. Secretário Geral .••••..••••..........•....•••....• l -7- CONTINUANDO O PROGRESSO " MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEXO 11 DA LEI 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995. ESTRUTURAS DE CARGOS/CLASSES MAGISTERIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG Nivel A. CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTERIO ------------------------------------------------------------------ 05 06 07 08 Grau 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 Denominação do Cargo/Classe Professor Auxiliar I Professor Auxilar 11 Professor Auxiliar 111 Professor Auxiliar IV Professor Assistente I Professor Assistente 11 Professor Assistente 111 Professor Assistente IV Professor Adjunto I Professor Adjunto 11 Professor Adjunto 111 Professor Adjunto IV Professor Titular I Professor Titular 11 Professor Titular 111 Professor Titular IV -8- CONTINUANDO O PROGRESSO código 0101 0101 0301 0401 0501 0601 0701 0801 0901 1001 1101 1201 1301 1401 1501 1601 -, fIIUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito B. CARGOS EM COMISSÃO - GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTERIO I - De Natureza Especial Nível Grau Denominaçao do Cargo/Classe código 08 16 Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas Vice-Diretor da Faculdade 1601 15 1602 I - De Natureza Normal Nível Grau Denominaçao do Cargo/Classe Código 07 09 Diretor Diretor Diretor Diretor Diretor traça0 Diretor do Departamento de Educaçao e Esportes Secretário Geral Coordenador do Escritório-Modelo de Coordenaçao Pedagógica do Departamento de ciências Juridicas do Departamento de Ciências Pedagógicas do Departamento de Ciências Contábeis do Departamento de Ciências da Adminis07 Física -9- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEXO 111 DA LEI 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995 QUADRO DE CARREIRAS MAGISTÉRIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG A. CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Carreira Cargos/Classe Magistério Professor Auxiliar I Professor Auxiliar 11 Professor Auxiliar 111 Professor Auxiliar IV Professor Assistente I Professor Assistente 11 Professor Assistente 111 Professor Assistente IV Professor Adjunto I Professor Adjunto 11 Professor Adjunto 111 Professor Adjunto IV Professor Titular I Professor Titular 11 Professor Titular 111 Professor Titular IV -10- CONTINUANDO O PROGRESSO " .. MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEXO IV DA LEI N° 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995. TABELA DE VENCIKENTOS E GRATIFICAçõES - MAGISTÉRIO I - CARGOS EM COMISSAO: a) De Nat>ureza Especial Nível Grau Valor do Vencimento Gratificação de Representação 8 8 16 15 1.086,80 988,00 Até 100% do vencimento Até 100% do vencimento , --------------------------------------------------------------------- b) De Natureza Normal Nível Grau Valor do Vencimento Gratificação de Representação 07 09 10 11 12 558,80 614,40 675,60 742,80 Até 100% do vencimento Até 100% do vencimento Até 100% do vencimento Até 100% do vencimento 11 - Gratificação de Função ----------~---------------------------------------------------------- Nível Grau Valor do Vencimento 01 01 02 03 130,80 143,80 158,00 -11- CONTINUANDO O PROGRESSO , " ", MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEXO V DA LEI N" 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995. CORRELAÇÃO DE CARGOS MAGISTERIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG A. CARGOS EFETIVOS Cargo/Função Pública Grupo Ocupacional - Magistério Professor Auxiliar Professor Assistente Professor Adjunto Professor Titular Professor Cargo/Emprego Anterior Professor Professor Professor -12- CONTINUANDO O PROGRESSO " MUNIC[PIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEXO VI DA LEI N" 1106, DE 26 DE JULHO DE 1995 DESCRIÇÃO DE CARGOS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG DESCRIÇÕES DOS CARGOS TITULaS DOS CARGOS: PROFESSOR AUXILIAR PROFESSOR ASSISTENTE PROFESSOR ADJUNTO PROFESSOR TITULAT DESCRIÇÃO SUMARIA: Planejar, organizar, coordenar e executar os trabalhos docentes ligados a cadeira que leciona, utilizando de metodologia que levem os alunos a descobrirem os conhecimentos ministrados, e cumprir as normas administrativas pertinentes ao exercício do cargo. PRÉ-REQUISITOS: CLASSE I Habilitação prOfissional correspondente a cada categoria de professor, prevista no artigo 5" desta lei; - aprovação em concurso público CLASSE 11 05 (cinco) anos no mínimo, como Professor I, da respectiva categoria: cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, não sendo considerado curso inferior a 40 (quarenta) horas, conforme dispuser regulamento. CLASSE 111 05 (cinco) anos no mínimo, como professor 11, da respectiva categoria; cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) -13- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIC(PIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito horas, não sendo considerado curso inferir a 40 (quarenta) horas, conforme dispuser regulamento. CLASSE IV 05 (cinco) anos no mínimo, como professor 111, da respectiva categoria; cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, não sendo considerado curso inferior a 40 (quarenta) horas, conforme dispuser regulamento. DESCRIÇÃO DETALHADA: planejar, controlar, organizar e executar os trabalhos próprios da docência; apresentar à Secretaria de seu Departamento de Cursos, o Plano de Curso de cada semestre, obedecidos os principias de didática; apresentar"à Secretaria de seu Departamento de Cursos os Planos de aulas de cada mês, obedecidos os principias de didática; classificar estudos cientificas, reportagens e quaisquer tipos de informaçoes e dados pertinentes a cadeira que leciona e utiliza-los no processo ensino-aprendizagem; desenvolver e coordenar junto aos alunos trabalhos de pesquisas, despertando, paralelamente o interesse pelo estudo, utilizando metodologia cientifica; promover a avaliação dos alunos, através de provas, estágios, estudos e outros métodos que julgar aconselhável, dentro dos prazos estabelecidQs em calendário próprio. transcrever os resultados das avaliações feitas nos documentos e formulários específicos fornecidos pela Faculdade; atender os alunos em suas solicitações, sobre as dúvidas em relação a matéria que leciona, mesmo extra-classe; ministrar as aulas utilizando metodologia cientifica e apropriada a cada fase do ensino; -14- CONTINUANDO O PROGRESSO ·, ' , , " • MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito participar na elaboração do currículo da Faculdade ligado ao curso que leciona e de reuniões de trabalho quando convocado; analisar e registrar as ocorrências dos problemas ocorridos no exercício de suas atribuições, que mereçam atenção da administràção; cumprir os horários e a carga-horária estabelecida para a cadeira que leciona; participar de cursos de aperfeiçoamento pedagógico; executar tarefas administrativas e de apoio técnico quando necessário; acompanhar e sugerir atualização e racionalização da estrutura do ensino ligada a sua área de atuação; solicitar providências para confecção, consertos e reparos de materiais utilizados no processo ensino-aprendizagem; cumprir o regulamento e as normas administrativas da Faculd executar outras tarefa do cargo. Gabinete do Prefeito Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de Gurupi, RAIMUNDO ~!fj~~fEIROZ BARBOSA Pref Municipal IlU,ftuIM Presidente Educacional de Gurupi LEIS-FEG.DOC -15- CONTINUANDO O PROGRESSO