| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 1999 |
| Date | 1999-02-19 |
| Ementa | CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ DE GURUPI, ESTABELECE NORMAS DE SEU FUNCIONAMENTO, REGULAMENTA O CONTROLE E A PROTEÇÃO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.295, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999. “Cria o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - Gurupi, estabelece normas de seu funcionamento, regulamenta o controle e a proteção de animais e dá outras providências”. O Povo do Municipio de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E ESTRUTURA DO CCZ - GURUPI SEÇÃO I DA CRIAÇÃO Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle da população de animais, a prevenção e o controle de Zoonoses, no Município de Gurupi, serão normatizados pela presente Lei. 9 1º - Esta Lei visa complementar as normas Municipais, Estaduais e/ou Federais, atinentes às ações supra mencionadas, em especial as Leis Municipais nº 1085, de 31.12.94 (Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária) e nº 1086, de 31.12.94 (Código Posturas). $ 2º - As coordenações constantes desta Lei, são cargos comissionados, constantes do Anexo Unico desta Lei. Art. 2º - Fica criado o CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ - GURUPI, ficando a Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal, pela sua implantação e direção, bem como, pela coordenação e execução das suas ações. 8 1º - Para o cumprimento das determinações desse artigo, fica criada a Diretoria Geral do CCZ-Gurupi, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde. 3 2º - A Diretoria Geral do CCZ-Gurupi, terá como dirigente um profissional habilitado em Medicina Veterinária, e terá um corpo técnico e administrativo constantes do Anexo Unico desta Lei. SEÇÃO HI DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 3º - Constituem objetivos básicos, da competência do CCZ-Gurupi, por sua diretoria, além daqueles atribuídos especificamente às coordenações. a RECEBEMOS = Em 23 (02 1955 a cá MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO 1 - Reduzir e eliminar a morbidade e/ou a mortalidade humana, causadas pelas zoonoses urbanas prevalecentes; II - Prevenir e/ou preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos, incômodos e patologias causadas por animais, com o emprego de experiências e conhecimentos especializados na saúde pública veterinária, através das ações de vigilância à saúde; III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, garantindo a proteção dos mesmos, registrando-os e devolvendo-os aos seus proprietários; IV - Planejar, dirigir, controlar e executar com a devida avaliação, todos os programas e ações de atuação do CCZ-Gurupi; V - Promover estudos e pesquisas, estabelecendo convênios com entidades públicas ou privadas, visando desenvolver as ações propostas, observados os termos do parágrafo único do artigo 5º. VI - Assistir às autoridades e/ou órgãos interessados nos assuntos relacionados com o Controle de Zoonozes, emitindo parecer técnico quando solicitado; VII - Manter cadastro atualizado e mapear os casos de transmissão de patologias de animais ao homem, para intensificar as medidas de controle; VII - Prestar apoio técnico a outros órgãos, na capacitação de funcionários e na execução de programas de controle de zoonoses, segundo critérios preestabelecidos; IX - Prestar informações sobre as técnicas sanitárias de manusear animais, às pessoas, entidades e aos demais órgãos interessados; X - Registrar informações quanto às populações das espécies animais existentes, estabelecendo um banco de dados com índices que sirvam de base para as atividades de controle e proteção dos animais. XI - Instaurar e concluir processos, sobre assuntos técnicos, relacionados às ações do CCZ-Gurupi. XII - Leiloar ou sacrificar animais não resgatados. SEÇÃO HI DA ESTRUTURA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Art. 4º - A operacionalização do CCZ-Gurupi, se concretizará nas ações conjuntas dos setores seguintes: I- Diretoria Geral; ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO II - Diretoria Operacional; HI - Estrutura de Apoio Técnico; IV - Estrutura de Administração e Manutenção; $ 1º - A Diretoria, por atos do Diretor Geral, e sua assessoria, constituir- se-á no setor de decisão, execução e integração entre a estrutura técnica e a administrativa, sendo de sua atribuição exclusiva as ações descritas no artigo anterior, além das demais emanadas desta Lei, de todas aquelas inerentes ao cargo e as de ordem superior; 42º - A estrutura técnica será composta pelas seguintes coordenações de apoio: 1 - Uma coordenação de Controle das Zoonoses; II - Uma coordenação de Agentes de Vigilância à Saúde; IH - Uma coordenação de Controle de Vetores e Roedores; IV - Uma coordenação de diagnósticos de zoonoses. $3º - A estrutura de administração e manutenção será composta da seguintes forma: 1 - Uma Coordenação Administrativa; 1 - Assistentes Administrativas; NI - Servidores de nível médio, qualificados para os setores: - de Internação; - Estatística; - Informação, Educação e Comunicação; - Biblioteca e Serviço Social; e - Arquivo e Documentação Científica; IV - Digitadores; V - Auxiliares diversos (zeladoria, jardinagem, limpeza, entre outros). VI - Fiscal de Zoonoses. 8 4º - Os servidores constantes da estrutura de administração e manutenção ficarão lotados em seus respectivos setores da atuação, devendo obediência aos seus respectivos superiores imediatos. SUB-SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA GERAL Art. 5º - Fica atribuído à Diretoria Geral e Diretoria Operacional do CCZ- Gurupi, sob o controle da Secretaria Municipal de Saúde e cooperação dos demais Orgãos Municipais afins, a responsabilidade de implantar e fazer cumprir a presente Lei em todos os seus termos. Parágrafo Unico - Os cargos comissionados constantes do Anexo Unico, são de livre nomeação e exoneração, cujas decisões de caráter técnico serão autônomas e de sua inteira responsabilidade, observados os limites estabelecidos pelo cargo. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO SUB-SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DA ESTRUTURA TÉCNICA Art. 6º - Das atribuições da Coordenação de Controle das Zoonoses: I - Promover, coordenar e desenvolver trabalhos de prevenção, inclusive controlar aplicação de vacina anti-rábica; TI - Supervisionar, avaliar e responder pela implantação e execução dos programas de controle das zoonoses no Município; HI - Apreender animais, instaurar inquéritos sobre focos e promover pesquisas e observação domiciliares; IV - Organizar o setor de Registro de Animais, vacinar, acompanhar e observar animais apreendidos ou apresentados para registro; V - Internar animais mordedores, observá-los e liberá-los quando for possível; VI - Promover e executar avaliações e pesquisas para controle das zoonoses; VII - Fornecer dados para conhecimento da evolução das zoonoses, no período e no espaço de sua abrangência; VII - Detectar sintomas de raiva ou doenças contagiosas, e havendo diagnóstico positivo ou suspeito, encaminhar as vítimas às unidades de tratamento anti-rábico preventivo humano, oferecendo-lhes assistência técnica, se necessária; IX - Proceder à captura de animais. 8 1º - O setor de captura de animais, terá como atribuições: capturar animais de toda e qualquer espécie, encontrados em vias ou logradouros públicos, e/ou mesmo, em domicílios, no cumprimento do dever, em defesa do interesse público. $ 2º - O setor de internação, terá como atribuições: receber, alojar e alimentar animais capturados, enfermos, etc., durante a permanência dos mesmos, até o resgate, adoção ou sacrifício. Art. 7º - Das atribuições da coordenação de agentes de vigilância à saúde: I - Articulado com a Diretoria de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, promover, coordenar e desenvolver trabalhos de prevenção de controle de epidemias, inclusive executar a vacinação anti-rábica, sempre que necessário, nos setores de focos de raiva; H - Capturar larvas de vetores e instaurar inquéritos sobre focos e promover pesquisas e observações domiciliares. ue ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO HI - Registrar e notificar possíveis casos de epidemias. IV - Em conjunto com o Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, implantar e controlar programas de vigilância epidemiológica, inclusive os serviços de captura de animais. V - Treinar pessoal para vacinação animal; VI - Participar de atividades de treinamento e prevenção à raiva em áreas de risco e de programas de controle das várias zoonoses em que o cão se constitua em elemento de cadeia epidemiológica; VII - Fazer à observação clínica domiciliar de animais agressores, quando dispensados de internamento, com base em diagnóstico fundamentado; VIII - Fornecer subsídiós à implementação de programa de controle de raiva, nos quais diferentes espécies animais estejam envolvidas; IX - Conscientizar os proprietários de animais, passíveis de registros, sobre técnicas de vigilância epidemiológica; X - Conforme indicadores Epidemiológicos estabelecer e manter plantão de 24 horas para atender mediante denúncia ou solicitação, casos de captura e remoção de animais agressores e/ou suspeitos de raiva e promover a internação dos mesmos em áreas com isolamento próprio, fornecendo através de profissional habilitado, diagnóstico sobre o estado de saúde dos mesmos; XI - Elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; Art. 8º - Das atribuições da Coordenação de Controle de Roedores e Vetores; 1- Investigar focos de roedores e/ou de vetores, promovendo a vigilância e a exterminação dos mesmos, com politica de desratização ou desinsetização, e estabelecer a entomologia, a biologia e a ecologia sobre os mesmos; H - Programar, controlar e executar as atividades relativas à investigação de zoonoses transmissíveis por roedores; IH - Pesquisar, aprimorar e implantar técnicas e programas, inclusive com treinamento de agentes, para as ações de controle e/ou combate a roedores; IV - Testar em campo e/ou em laboratórios a utilização e a eficiência de produtos de combate a roedores e capturar os mesmos para vigilância do potencial zoonótico da população dos murinos; V - Proceder a necrópsia de roedores capturados, a fim de estudar os caracteres biológicos e comportamentais dos mesmos verificando o potencial zoonótico, a fim de oferecer suporte técnico às atividades do setor; E cód MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO VI - Realizar inquéritos epidemiológicos dos casos de Leptospirose com a finalidade de identificar o local provável de infecção (LPT) e acionar o serviço de desinfecção em caso de situações de emergência. Parágrafo Unico - Além destas atribuições, deverá ainda o coordenador deste setor trabalhar integrado com os demais setores e avaliar, supervisionar e controlar todas as atividades necessárias ao bom desempenho das suas atividades. Art. 9º - Das atribuições da Coordenação de diagnósticos de zoonoses: 1 - Cadastrar e controlar todas as atividades de Parasitologia, Entomologia, Patologia Veterinária, Sorologia e Imunologia; IH - Receber materiais para exames; HI - Realizar exames e fornecer diagnósticos dos mesmos; IV - Produzir reagentes biológicos; V - Proceder ao estudo da eficiência de inseticidas, bem como, pesquisar e aprimorar técnicas de desinsetização, integrando equipes de pesquisas de diagnósticos de zoonoses em geral; VI - Implantar, manter e controlar um biotério, coordenando sua pesquisas; VII - Programar, implantar e controlar as atividades relativas ao controle entomológico, inclusive com a classificação de insetos capturados; VIII - Treinar operadores para as atividades de entomologia, inclusive a captura de insetos e a aplicação de estudos biológicos, com a finalidade de vigilância; IX - Programar e executar as atividades relativas à investigação de zoonoses transmissíveis por insetos, inclusive identificar focos de coordenar a aplicação de inseticidas; SUB-SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO: Art. 10 - Das atribuições da Coordenação de Administração e Manutenção: I - Prestar assistência técnica administrativa aos setores, por meio do planejamento das ações dos respectivos setores; IH - Elaborar ou colaborar na elaboração de planos e programas que visem a eficiência e o desenvolvimento dos trabalhos; áa MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO HI - Orientar e acompanhar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados; IV - Identificar e analisar problemas e propor alternativas de solução; V - Estudar, definir e estabelecer critérios, bem como elaborar instruções para racionalizar rotinas e procedimentos relativos às atividades desenvolvidas. V1 - Coordenar e elaboração de relatórios diário, mensal e anual, das atividades de cada setor. VIH - Planejar e coordenar e execução de programas e cursos de aperfeiçoamento de pessoal administrativo e técnico; VIII - Planejar e estabelecer normas e padrões para documentação técnica em atendimento ao fluxo das atividades centralizadas no CCZ - Gurupi. IX - Fornecer subsídios ao Diretor do CCZ-Gurupi na tomada de suas decisões; X - Controlar a execução das atividades de registros e processamento de dados; de estatísticas, de manutenção de um parque gráfico; de comunicação, inclusive a audiovisual, admissão de pessoal; entrada e saída de numerário e de bens patrimoniais em geral, inclusive de animais apreendidos; XI - Documentar a liberação dos animais, mediante identificação; Art. 11 - A Coordenação Administrativa se constituirá no elo de integração entra as coordenações do CCZ-Gurupi e a Direção Geral, através da integração com todos os setores, devendo ainda coordenar os serviços de Estatísticas; Informação, Educação e Comunicação; Biblioteca e Serviço Social; Arquivo e Documentação Científica, e demais atividades relacionadas. Parágrafo Único - Os Setores de Estatísticas; Informação, Educação e Comunicação; Biblioteca e Serviço Social; Arquivo e Documentação Científica, terão as seguintes atribuições: I- Estatísticas: a) Definir os indicadores epidemiológicos de zoonoses do Município de Gurupi; b) Realizar a tabulação dos dados estatísticos das informações, com fins de avaliação dos diversos programas do centro; c) Fornecer subsídios para decisões técnicas em programas executados; d) Elaborar relatórios sobre todas as atividades do CCZ-Gurupi. II - Informação, educação e comunicação. a É ; MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO a) Desenvolver as atividades educativas e de orientação sanitária junto a população; b) Elaborar manuais e impressos diversos, educativos e informativos, para utilização dos meios de comunicação; c) Elaborar e organizar material didático específico, com fins de divulgação, educação sanitária e orientação a estagiários, promovendo contatos e intercâmbios com organizações e entidades educativas; HI - Biblioteca e Serviço Social: a) Desenvolver atividades de comunicação social junto ao público na execução de campanhas sanitárias, elaborar material audiovisual para utilização em comunicação social e promover o intercâmbio com os diferentes meios de comunicação. b) Indicar e catalogar obras e outros materiais (revistas, boletins e demais publicação) de interesse do CCZ, mantendo seu controle atualizado e proceder levantamentos bibliográficos, fornecendo cópias, quando possível se solicitadas. IV - Arquivo e documentação científica: a) centralizar informações e documentações científicas, pesquisas e trabalhos publicados, livros e revistas técnicas, atinentes a zoonoses; b) Manter a guarda de dados relativos ao Município de Gurupi. Art. 12 - O setor de manutenção, em termos genéricos, tem as seguintes atribuições: I - Em relação ao expediente e protocolo: a) Receber, registrar, protocolar, classificar, distribuir e expedir papéis e processos, bem como controlar sua movimentação, mantendo arquivo atualizado; b) Preparar o expediente dos coordenadores dos setores técnicos, que não contem expediente próprio, desempenhando entre outras, as seguintes atividades: 1. Executar e conferir serviços de datilografia e de computação; 2. Providenciar cópias de textos; 3. Requisitar papéis e/ou documentos e movimentar processos; 4. Manter e controlar arquivos. 1 - Em relação ao pessoal: a) - Registrar e controlar frequência, férias, licenças, etc.; b) - Informar processos que versam sobre pessoal; c) - Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres. MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO HI - Em relação ao Almoxarifado: a) - Receber, controlar e distribuir todos os materiais dos setores; b) - Atender as requisições de materiais, autorizadas por pessoa com- petente, conferindo as quantidades e confrontando as especificações com os pedidos, atualizando os relatórios de atividades do setor; . c) - Organizar e guardar os materiais, bem como zelar pela sua conservação; d) - Manter atualizados os registros de entradas e saídas do material em estoque, sempre através de requisições. IV - Em relação à Zeladoria: a) - Zelar por todas as dependências, inclusive jardinagem, do prédio e suas instalações; b) - Testar periodicamente os equipamentos e dispositivos de segurança “do centro; c) - Executar os serviços de portaria e guarda das dependências do CCZ- Gurupi; d) - Elaborar relatório das atividades. V - Em relação à Limpeza: a) - Executar os trabalhos de limpeza geral nas áreas interna e externas, b) - Coletar lixo e detritos dentro de horários preestabelecidos; c) - Guardar os equipamentos e material de limpeza, controlando consumo dos materiais e zelando pela correta utilização de ambos. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - ZOONOSE - Infecção ou patologia transmissível, naturalmente, entre os animais e o homem e vice-versa; IH - MÉDICO VETERINÁRIO - Profissional legalmente habilitado para pesquisar, diagnosticar e tratar a patologia de animais, HI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - São aqueles os quais se atribui estima e/ou valor econômico, pelas suas qualidades diversas, tais como: beleza, força motriz, vigilância, e ainda os de valor sentimental, adaptados a coabitar com o homem; IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - São aqueles utilizados e/ou destinados à produção econômica na formação da renda familiar; V - ANIMAIS UNGULADOS - São mamíferos cujos dedos são a é T revestidos de cascos; MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO VI - ANIMAIS ERRANTES - São todos e quaisquer animais encontrados sem qualquer processo de contenção; VII - ANIMAIS APREENDIDOS - São aqueles capturados por fiscais credenciados, compreendendo assim, desde a captura, seu transporte e alojamento até a destinação final; VII - MORDEDORES VICIOSOS - São animais viciados a morder (de forma repetida), outros animais ou ao homem, sempre que lhes for oportuno; IX - MAUS TRATOS - Toda e qualquer forma e/ou ação de crueldade do homem aplicada contra os animais, tais como: - má alimentação, tortura, uso excessivo, carga excessiva, uso do animal doente ou ferido, submissão a experiências pseudo-científicas e correlatas. X - CONDIÇÕES INADEQUADAS - Manter animais em contato, com outros animais portadores de infecções ou zoonoses, ou em alojamento de dimensões desproporcionais à espécie e/ou em locais que permita a proliferação de animais sinantrópicos ou em locais que já os possui; XI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - Espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: roedores, mosquitos, pulgas, etc; XII - ANIMAIS SELVAGENS - Aqueles pertencentes às espécies não domesticáveis; . . XIN - COLEÇÕES LIQUIDAS - Toda e qualquer quantidade de água parada; XIV - ANIMAL EXÓTICO - É animal estrangeiro; BIOTÉRIO - Viveiro de cobaias utilizadas para experiências de laboratórios e para produção de soros; ENTOMOLÓGICO - Estudo dos insetos; MURINOS (MURÍDEOS) - São todos os animais roedores. Art. 14 - Fica proibida a criação de animais das espécies suína, bovina, bubalina, equínea, caprina, ovina, entre outras, na zona urbana de Gurupi. Art. 15 - Fica proibida a criação, permanência, manutenção e o trânsito de toda espécie de animais nos logradouros públicos, praias, lagos e/ou em todo e qualquer local de livre acesso ao público. 21º - A presente proibição estende-se aos animais domésticos, mesmo em residências, sempre que sua espécie e/ou elevado número, possa causar riscos à saúde e à segurança da comunidade. MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Excetuam-se da proibição desse artigo: I - Quando a permanência for por curta temporada, estando os animais adequadamente instalados ou se estiverem sendo conduzidos, para criação, venda, exposição, competição, tratamento e internação e/ou em abatedouros, desde que estejam licenciados pelo órgão competente; II - Quando se tratar de animais de tração ou outros animais domésticos, exceto suínos, sempre que estiverem com vacina e registro atualizados, providos de equipamentos e meios próprios de contenção e condução, cujo condutor for pessoa civilmente capaz e possuidor de força física suficiente para dominar e controlar o animal. Art. 16 - Será apreendido todo e qualquer animal sempre que: I- Forem encontrados em desobediência às normas desta Lei; H - Suspeitos de estar contaminados com raiva, leishmaniose ou outra zoonose; Hi - Submetidos por qualquer pessoa a maus tratos; IV - Mantidos e/ou criados em condições inadequadas de vida ou de alojamento; V - De comprovada periculosidade, entendida esta por atos de rebeldia, pelo porte físico e/ou pela natureza indomesticável do animal, mediante ocorrência policial; VI - Mordedor Vicioso, condição que deverá ser atestado por Médico Veterinário, de conformidade com o que dispõe o inciso VIII do artigo 13. Parágrafo Único - O animal cuja apreensão for impraticável, deverá a juízo do Agente responsável, ser eliminado “in loco”, salvo se houver possibilidade de imobilizá-lo com tranquilizantes Art. 17 - Os animais apreendidos na forma desta Lei, portadores de comprovada sanidade, poderão ser resgatados até o terceiro dia após a apreensão, exceto aqueles suspeitos de portarem insanidades ou periculosidades, quando então será concedido maior prazo para averiguações, a critério do Coordenador de Controle de Zoonoses. 2 1º - Os animais portadores de doenças contagiosas, lesões fisicas e/ou demais insanidades irrecuperáveis, não serão resgatados e poderão ser eliminados imediatamente após a captura, devendo o responsável pelo sacrificio emitir laudo fundamentado da decisão. $ 2º - Os animais que não forem resgatadas, no prazo determinado neste artigo, serão mantidos no CCZ até o destino final, que poderá ser a adoção, o leilão em praça pública ou o sacrifício. $ 3º - Os animais “Mordedores Viciosos”, descritos pelo inciso VIII, do art. 13, só serão resgatados mediante pagamento de muita própria, além das despesas prescritas pelo artigo 18. ae MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO 44º - A multa de que trata o parágrafo anterior será devida em dobro em caso de reincidência de mordedura, e ocorrendo a 3º apreensão do mesmo animal, seja por mordedura ou por se encontrar errante, o mesmo não poderá mais ser resgatado. Art. 18 - Para resgatar ou adotar qualquer animal, os interessados deverão apresentar guia de depósito do valor correspondente às taxas de remoção, de transporte e manutenção diária do respectivo animal, recolhido através de DAM em favor do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O resgate só será possível mediante expedição de laudo do técnico credenciado, atestando não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão, além de depósito da multa e/ou taxas supra descritas. Art. 19 - As receitas oriundas da aplicação desta Lei serão revertidas em favor da conservação e manutenção do CCZ. Art. 20 - O Município de Gurupi não responderá por indenizações nos casos de danos ou óbito ocorrido ao animal apreendido, nem por eventuais danos materiais ou pessoais causados durante o ato da apreensão do animal. Art. 21 - Fica proibida a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira, exceto nas condições estabelecidas nesta Lei, a juízo do órgão sanitário do Município. Art. 22 - Somente serão permitidas exibições artísticas e/ou circenses, exposições comerciais, rodeios e/ou outras atividades afins, mediante apresentação do competente alvará, emitido pelo órgão sanitário do Município. Parágrafo Único - A emissão do presente alvará dependerá de prévia inspeção de técnico credenciado do CCZ, que fornecerá o laudo atestando serem aprovadas, por satisfazerem as exigências desta Lei, as condições sanitárias dos animais, bem como, das respectivas condições de alojamento, segurança, alimentação, entre outras. Art. 23 - Qualquer animal que evidenciar sintomatologia clínica de Raiva, confirmada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado devendo seu cérebro ser encaminhado a laboratório oficial, para análise. Art. 24 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, ficam sujeitos à concessão do alvará de funcionamento emitido pelo órgão sanitário do Município, com renovação anual, observados os termos do parágrafo único do artigo 22. Art. 25 - As despesas operacionais e demais despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, sob controle da Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Saúde. Art. 26 - Todos os servidores lotados no CCZ-Gurupi, deverão obedecer as normas emanadas desta Lei, por determinação do superior imediato, em seus respectivos setores, conforme hierarquia demonstrada no organograma administrativo, anexo único, ve yr MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO desempenhando suas atribuições em harmonia, e integrado equipe multiprofissional, compondo o quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Os servidores do CCZ estarão sob controle e avaliação a Diretoria Geral, em primeira instância, com direito a recurso ao Secretário Municipal de Saúde, e em última instância ao Chefe do Executivo, observadas as normas desta Lei, do Estatuto do Servidor Público do Município de Gurupi, as do PCCS da Secretaria Municipal de Saúde, quando entrar em vigor, e as demais normas pertinentes. Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 1999. NANI EU GONÇALVES refeito Municipal LEI1295.doc .. MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO A LEI Nº 1.295, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999. QUANTIDADE CARGOS SALÁRIO R$ 01 | Diretor Geral 1.000,00 + Gratificação 10 - 100% 01 | Diretor Operacional 1.000,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Diretor de Apoio Técnico 1.000,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Diretor de Administração e Manutenção 1.000,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Coordenador de Controle das Zoonoses 750,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Coordenador de Agentes de Vigilância à Saúde 750,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Coordenador de Controle de Vetores e Roedores 750,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Coordenador de Diagnósticos de Zoonoses 750,00 + Gratificação 10 - 100% 01 Coordenador Administrativo 750,00 + Gratificação 10 - 100% 02 Fiscal de Zoonoses 361,14 04 Assistente Administrativo 207,30 01 Auxiliar de Internação 207,30 01 Auxiliar de Estatística 207,30 01 Auxiliar de Informação 207,30 01 Auxiliar de Educação 207,30 01 Auxiliar de Comunicação 207,30 01 Auxiliar de Biblioteca e Serviço Social 207,30 01 Auxiliar de Arquivo e Documentação Científica 207,30 02 Digitador 207,30 os Auxiliar de Serviços Gerais 130,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 1999. NÁNIO FADEU GONÇALVES Prefeito Municipal Leil295.DOC