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norma nº 1185/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 1996
Date 1996-12-30
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997".
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MUNICrPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N° 1.185, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
"Estima a Receita e Fixa a despesa da
Fundação Educacional de Gurupi -
FEG, para o exercício financeiro de
1997."
o PREFJ;õITOMUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I' - ORÇAMENTO-PROGRAMA DA FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, para o exercício financeiro de 1997,
composto pelas Receitas e Despesas, estima a Receita no valor de R$ 3.500.000,00 (Três
milhões e quinhentos mil reais), e fixa a Despesa em igual. importância, conforme
discriminação constantes nos quadros anexos, que fazem parte integrante deste Projeto de
Lei
Art. 2° - A Receita será realizada mediante a arrecadação de
mensalidades escolares, rendas, transferências e outras receitas correntes de capital, na
forma da legislação em vigpr, relacionadas no anexo Il, com o seguinte desdobramento.
, ,
1- RECEITAS CORRENTES ..
RECEITA TRIBUTÁRIA ...
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS .
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
.. R$ 3.193.487,00
Il - RECEITAS DE CAPITAL .
.. R$ 9.855,00
... R$ 69976,00
.. R$ 2.034.521,00
.... R$ 1.036.040,00
.......... 1' R$ 43095,00
. R$ 306.513,00
ALIENAÇÃO DE BENS .
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ..
TOTAL GERAL DAS RitEITAS .
..R$ 15.104,00
....R$ 291.409,00
. R$ 3.50 00,00
,
CONTINUANDO O PROGRESSO
MUN1ClplO DE GUI/UPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Art. 3° - A Despesa será realizada segundo a discriminação
constante nos quadros anexos que fizer parte integrante desta Lei e, desdobramento por
funções, a seguir:
111- DESPESA DlSCRllvIlNADA POR FUNÇÃO
08 - EDUCAÇÃO E CULTURA....................... . .... R$ 3.500.000,00
Art. 4° - Os valores da Receita e da Despesa serão atualizados pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de
geografia e compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1996, incluído os
meses extremos do periodo, antes do início da execução orçamentária, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 5° da Lei Munícipal n° 1153, de 28 de junho de 1996.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Munícipal, autorizado a
abrir créditos suplementares, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada
neste Projeto de Lei, destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se tomem
insuficientes, durante a execução do presente orçaT?ento.
Art. 6° - Este Lei entrará em vigor no dia 1c de janeiro de 1997.
Art. 7° - Revogam-se as disposiçõespc
Gabinete do Prefeito Munícipal {GwruiI
aos 30 dias do mês de dezembro de 1996.
trário.
Estado do Tocantins,
RAIMUNDO <\ll'1l\lJ~UEIROZ BARBOSA
eito Munícipal
Proj4-96.doc
CONTINUANDO O PROGRESSO

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