| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 1999 |
| Date | 1999-03-01 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (compilada) |
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LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. Institui o Plano de Carreira, Cargos, Funções, Vencimentos e Remunerações dos Profissionais do Magistério da Fundação educacional de Gurupi – FEG e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente lei: Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira, Cargos, Funções, subsídios e remunerações dos Profissionais integrantes do Quadro do Magistério da Fundação Educacional de Gurupi – FEG. Parágrafo único - São subsidiariamente aplicáveis aos Professores tratados por esta Lei, as disposições compatíveis do Estatuto Único dos Professores Municipais. Art. 2° - Para efeito desta Lei entende-se por: I - Quadro Permanente do Magistério da Fundação - o conjunto de todos os cargos efetivos necessários à execução das atividades permanentes voltadas ao ensino, pesquisa e extensão, demandadas à Fundação Educacional de Gurupi - FEG; II - Quadro de Cargos Comissionados - o conjunto dos cargos comissionados e das funções gratificadas necessários à execução das atividades permanentes voltadas ao ensino, pesquisa e extensão, demandadas à Fundação Educacional de Gurupi - FEG; III - Quadro Provisório do Magistério da Fundação - integrado por professores visitantes, substitutos e colaboradores; IV - Quadro Transitório do Magistério da Fundação - integrado pelos atuais professores admitidos por regular concurso público, os quais estão sujeitos também aos ditames desta Lei. V- Cargo do Magistério - é o lugar instituído na organização da Fundação Educacional de Gurupi, com atribuições e responsabilidades próprias da atividade de ensino-aprendizagem pelo seu titular, na forma desta Lei, objetivando a produção e transmissão do conhecimento; VI - Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a organização da Fundação Educacional de Gurupi confere aos profissionais do magistério ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais; VII - Professor - é a pessoa legalmente investida no cargo de professor, de acordo com a estrutura de cargos criada por esta Lei e sujeita ao regime jurídico estatutário; VIII - Vencimento-base - é a retribuição pecuniária devida ao Professor, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a posição por ele ocupada na tabela de vencimentos; IX - Remuneração - é o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias legalmente autorizadas. Art. 3°. O corpo docente da Fundação Educacional de Gurupi, organizado da forma como dispõe esta Lei e os regulamentos da Instituição, é constituído dos quadros permanente, transitório e provisório. Art. 4°. São atividades docentes a que se obrigam os profissionais do magistério, no âmbito ou sob delegação da Fundação Educacional de Gurupi: I - As que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, se exerçam em qualquer nível para fins de desenvolvimento, transmissão ou difusão do saber, quais sejam: a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e debate, todas de caráter técnico e/ou científico; b) trabalhos práticos, supervisão de estágios e de pós-graduações; c) interação de docentes e alunos e verificação do rendimento das atividades acadêmicas; d) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa, na respectiva área de atuação do docente ou, excepcionalmente, em outras áreas de ciência, cultura e esporte, no âmbito de atuação da Fundação; e) participação em congressos e reuniões de caráter técnico e/ou cientifico; f) atividades cooperativas no sentido mais amplo, e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades de extensão e voltadas à integração da Universidade ao desenvolvimento comunitário; II - As inerentes à administração do ensino superior, exercidas por professores. Art. 5°. O quadro permanente e transitório do Magistério da Fundação Educacional de Gurupi é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo: I – Professor Auxiliar, que tem como requisito básico o curso de graduação, componente do quadro Transitório. II – Professor Assistente, que tem como requisito básico, curso de pósgraduação em nível de especialização latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; III – Professor Adjunto, que tem como requisito básico, curso de ‘pósgraduação em nível de mestrado; IV – Professor Titular, que tem como requisito básico, curso de pósgraduação em nível de doutorado. Paragrafo único. Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos deste artigo, deverão ter sido realizados em instituições legalmente reconhecidas ou credenciadas. Art. 6°. A habilitação exigida para o ingresso em quaisquer dos cargos de provimento efetivo tratados nesta Lei, deverá guardar estreita correlação entre a área de especialização e a área de atuação do Professor. §1°. O ingresso em qualquer um dos cargos tratados no artigo 5°, dar-se-á no grau e referência inicial do cargo e se condiciona a aprovação em concurso público de provas e títulos. §2°. A efetivação dos professores tratados por esta lei, nos respectivos cargos, se dará após aprovação em Estágio Probatório, mediante avaliação de desempenho, que será normatizada através de regulamento próprio. Art. 7°. A carga horária atribuída aos profissionais do magistério da Fundação Educacional de Gurupi é de até quarenta horas semanais, das quais vinte por cento deverão ser dedicadas à hora-atividade. §1°. A carga horária tratada no caput deste artigo poderá, para atender as necessidades decorrentes dos serviços, ser flexibilizada, com redução proporcional dos vencimentos, até o limite de dez horas semanais, das quais, oito, necessariamente, serão de aulas, exceto a hipótese de não ser possível atender a estreita correlação entre a área de formação e a área de atuação do Professor de que trata o artigo anterior. §2°. Pelo menos um décimo do efetivo do quadro do magistério, terá, concomitantemente, exercício sob regime de tempo integral, dos quais pelo menos quarenta por cento se prestará à aplicação de aulas. §3°. Durante os primeiros oito anos, a partir da vigência da atual Lei de Diretrizes e Bases - LDB, o percentual previsto no parágrafo anterior se ampliará até atingir pelo menos um terço do efetivo. §4° O regime de tempo integral subordina o uso do tempo ao exercício das atividades docentes a que se obrigam os profissionais do magistério, nos termos do artigo 4° desta Lei. Art. 8°. Os cargos de provimento efetivo tratados nesta Lei estão classificados em quatro classes representadas por algarismos romanos e estas em graus representados por algarismos arábicos e referências representadas por letras. Art. 9°. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão providos, observados os percentuais mínimos reservados em lei para os titulares de cargos efetivos, por profissionais com experiência docente. §1°. Os cargos comissionados, suas denominações, quantitativos e remunerações, estão discriminados em anexo. Art. 10. A carga horária dos Professores ocupantes de cargos comissionados, não poderá exceder a quarenta horas semanais. Art. 11. Os reajustes dos vencimentos dos Professores da Fundação Educacional de Gurupi se dará na mesma data em que for concedido para os demais servidores do Município, mediante autorização legislativa e por ato do Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Professor de que trata esta Lei, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 12. Será devido aos Professores integrantes dos quadros permanente, transitório e provisório do magistério, gratificação de incentivo à capacitação, incidente sobre o vencimento-base, nas seguintes condições e percentuais: I - 10% (dez por cento) por um segundo curso de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento compatível com o exercício do Professor, limitada a uma única vez; II - 20% (vinte por cento) por mestrado, em área de conhecimento compatível com o exerci cio do Professor, limitada a uma única vez; III - 30% (trinta por cento) por doutorado, em área de conhecimento compatível com o exercício do Professor, limitada a uma única vez; §1°. Os Cursos que habilitam o ingresso no quadro permanente ou a gratificação prevista neste artigo somente serão aceitos, para a sua concessão, se realizados em instituição de ensino superior reconhecidas ou credenciadas. §2°. As gratificações de incentivo à capacitação não são acumuláveis entre si, de forma que as de maior percentual absorverão as de menor percentual, anteriormente concedidas. §3°. As habilitações exigidas como requisito para provimento dos cargos efetivos de professor não são utilizáveis para efeito de concessão da gratificação tratada neste artigo. Art. 13. O desenvolvimento funcional na carreira, far-se-á por: I - Progressão horizontal; II - Progressão vertical. Parágrafo único. A concessão das progressões horizontal e vertical, far-seá mediante requerimento do interessado. Art. 14. Progressão horizontal é a passagem do Professor efetivo estável, da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e alcançada a última referência desta, o deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecido o critério de merecimento. §10. Terá direito à progressão horizontal por merecimento, o professor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: I - Ter exercício no âmbito da Fundação Educacional de Gurupi; II - Haver cumprido o estágio probatório; III - Não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no período avaliado; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão; V - Não houver sido exonerado de cargo comissionado ou função gratificada, por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho; VII - Ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, contado após cumprido o estágio probatório; VIII - Não ter gozado, no período avaliado: a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; b) licença para desempenho de mandato eletivo; c) licença para desempenho de mandato classista; d) licença para tratar de interesse particular; e) licença para tratamento de saúde, exceto urgência e emergência. §2°. As progressões horizontais por merecimento estão limitadas anualmente às disponibilidades orçamentárias e financeiras da FEG, e ao atendimento das condições do parágrafo anterior. Art. 15. Progressão vertical é a passagem do professor efetivo estável, da referência do cargo onde se encontra para a referência da classe seguinte, cujo valor do Vencimento-base seja imediatamente superior. §1°. A progressão vertical será concedida por título e merecimento ao professor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: I - Ter exercício no âmbito da Fundação Educacional de Gurupi; II - Após haver cumprido o estágio probatório; III - Não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da avaliação; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos trinta e seis (36) meses que antecedem à promoção; V - Não houver sido exonerado de cargo comissionado, por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - Ter obtido conceito superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho; VII - Ter completado três anos de efetivo exercício na classe onde se encontra, contados após cumprido o estágio probatório; VIII - Não ter gozado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses do período avaliado: a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; b) licença para desempenho de mandato eletivo; c) licença para desempenho de mandato classista; d) licença para tratar de interesse particular; e) licença para tratamento de saúde, exceto urgência e emergência. §2°. As progressões verticais estão limitadas anualmente às disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como ao atendimento das condições do parágrafo anterior. Art. 16. A avaliação do mérito, exigido nas progressões horizontal e vertical, será definida com a observação dos seguintes critérios: I - O volume e qualidade do desempenho apresentado pelo Professor durante o período avaliado; II - O esforço demonstrado em capacitar-se; III - A integração aos objetivos institucionais e à comunidade de Gurupi Art. 17. A direção da Fundação poderá, de acordo com as normas e a programação dos serviços, autorizar o afastamento remunerado de profissional do magistério para uma das seguintes finalidades: I - Participar de cursos de aperfeiçoamento ou especialização; II - Realizar estágios; III - Participar de congressos, simpósios e outros encontros de natureza científica, cultural ou técnica, relacionados com sua atividade docente. Art. 18. A vacância dos cargos do quadro Permanente do Magistério autoriza a contratação de substituto, cuja formação ou especialização guarde estreita correlação com a área de atuação do professor. §1°. Os contratos decorrentes do disposto no caput deste artigo serão rescindidos com o regular provimento dos cargos vagos, mediante realização de concurso público de provas e títulos. §2°. A vacância do Quadro Transitório não será preenchida até sua plena extinção. Art. 19. Para atender o excepcional interesse no cumprimento de sua missão institucional e objetivando a captação de conhecimento, a Fundação poderá contratar, por tempo determinado, professores colaboradores e visitantes, estes, cujo notório saber seja reconhecido em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, aqueles, cuja formação e área de experiência profissional guarde estreita correlação com a disciplina que vier a ministrar. Art. 20. A remuneração dos professores substitutos, visitantes e colaboradores, guardará estreita correlação com os valores consignados na tabela de vencimentos dos professores ocupantes de cargos efetivos. Art. 21. Integram esta Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - QUADROS DO MAGISTÉRIO; II - ANEXO II - ESTRUTURA DE CARGOS E CLASSES; III - ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO; IV - ANEXO IV - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS; V - ANEXO V - TABELA DE AMPLITUDE DOS VENCIMENTOS VI - ANEXO VI - DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. VII - ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO. Art. 22. Admitidos, mediante aprovação em concurso público, fica terminantemente vedada aos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, a percepção, mesmo que a título de vantagem pessoal irreajustável, da diferença entre os vencimentos atualmente praticados e os autorizados por esta Lei, ressalvados os benefícios de caráter pessoal legalmente adquiridos. Art. 23. O Diretor da FAFICH será nomeado, na forma que dispuser o Regimento Interno desta, para um período equivalente ao mandato do Chefe do Executivo Municipal, que se iniciará 90 (noventa) dias após a posse do Prefeito. Art. 24. Disposições Transitórias: I - Até a sua efetiva regularização, os cursos de pós-graduação, promovidos ou autorizados pela FEG, serão aceitos para os efeitos previstos no Artigo 5°, Parágrafo Único e no Artigo 13, § 1° desta Lei; II - Até a realização do concurso e preenchimento das vagas, a FEG fica autorizada a contratar, em caráter excepcional, os professores necessários para evitar a paralisação dos cursos. Art. 25. No prazo de até quatro meses da aprovação desta Lei, realizar-seá concurso público para provimento dos cargos vagos existentes. Art. 26. Sempre que se abrir novos cursos na Faculdade, o Prefeito Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal de Gurupi, dispondo sobre a criação dos cargos necessários ao funcionamento do(s) respectivo(s) curso(s). Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.1.1.1.00, constante do orçamento vigente da Fundação Educacional de Gurupi. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se, integralmente, a Lei n° 1106, de 26 de julho de 1995 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, ao 1° dia do mês de março de 1999. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal ANEXO I – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE QUADRO PERMANENTE PROFESSOR ASSISTENTE 50 PROFESSOR ADJUNTO 15 PROFESSOR TITULAR 10 QUADRO PROVISÓRIO CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR VISITANTE PROFESSOR COLABORADOR CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI 01 VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI 01 COORDENADOR PEDAGÓGICO 01 COORDENADOR DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO 01 COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS CONTABEIS 01 COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS JURIDICAS 01 COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS 01 COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO 01 COORDENADOR DE PESQUISA E EXTENSÃO 01 QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE QUADRO PERMANENTE PROFESSOR ASSISTENTE 50 PROFESSOR ADJUNTO 15 PROFESSOR TITULAR 10 QUADRO TRANSITÓRIO PROFESSOR AUXILIAR 30 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI – FAFICH 01 VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI – FAFICH 01 SECRETÁRIO ACADEMICO DA FAFICH 01 ÂSSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA ACADEMICA DA FAFICH 02 COORDENADOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO 01 ASSSSOR DE GRADUAÇÃO 03 COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO. 01 ASSESSOR DE PÓS-GRADUAÇÃO 01 ASSESSOR DE PESQUISA 01 ASSESSOR DE EXTENSÃO 01 COORDENADOR DE CURSO 20 ORIENTADOR DE ESTÁGIO 20 COORDENADO GERAL DE CAMPUS 02 ASSESSO JURIDICO DA FAFICH 01 ASSESSO DE COMUNICAÇÃO DA FAFICH 01 ASSESSO DE PLANEJAMENTO DA FAFICH 01 SECRETARIA DE ÓRGAOS COLEGIADOS 01 (Redação alterada pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003). ANEXO II – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. ESTRUTURA DE CARGOS E CLASSES I – QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO GRAU CARGO CLASSE 1 PROFESSOR ASSISTENTE I 2 PROFESSOR ASSISTENTE II 3 PROFESSOR ASSISTENTE III 4 PROFESSOR ASSISTENTE IV 5 PROFESSOR ADJUNTO I 6 PROFESSOR ADJUNTO II 7 PROFESSOR ADJUNTO III 8 PROFESSOR ADJUNTO IV 9 PROFESSOR TITULAR I 10 PROFESSOR TITULAR II 11 PROFESSOR TITULAR III 12 PROFESSOR TITULAR IV (Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003). II – QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO GRAU CARGO CLASSE 1 PROFESSOR AUXILIAR I 2 PROFESSOR AUXILIAR II 3 PROFESSOR AUXILIAR III 4 PROFESSOR AUXILIAR IV (Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003). ANEXO III – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Referência A B C D E F G Grau Classe (Em R$) 1 I 1.987,61 2.017,69 2.048,22 2.079,21 2.110,67 2.142,61 2.175,04 2 II 2.207,95 2.241 36 2.275,27 2.309,70 2.344,65 2.380,13 2.416,15 3 III 2.452,71 2.489,83 2.527,50 2.565,75 2.604,57 2.643,99 2.683,99 4 IV 2.724,61 2.765,84 2.807,69 2.850,18 2.893,30 2.937,09 2.981,53 5 I 2.527.50 2.568,86 2.610,90 2.653,62 2.697,05 2.741,18 2.786,04 6 II 2.831,63 2.877,96 2.925,06 2.972 92 3.021,57 3.071,02 3.121,27 7 III 3.17235 3.224 26 3.277,02 3.330,65 3.385,15 3.440,55 3.496,85 8 IV 3.554,07 3.612.23 3.671,34 3.731,42 3.792,48 3.854,54 3.917,61 9 I 3.330,65 3.389,14 3.448,65 3.509,21 3.570,83 3.633,53 3.697,34 10 II 3.762,26 3.828,33 3.895,55 3.963.96 4.033,57 4.104,40 4.176,47 11 III 4.249,81 4.324,44 4.400,37 4.477,64 4.556,27 4.636,28 4.717,69 12 IV 4.800,53 4.884,83 4.970,61 5.057,89 5.146,71 5.237,09 5.329,05 (VALORES DEVIDOS POR 40 HORAS - AULA) ANEXO IV – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS – REMUNERAÇÕES CARGOS COMISSIONADOS DENOMINAÇÃO SIMB. QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI CAM - 2 01 1.600,00 800,00 2.400,00 VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS CONTABEIS CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS JURIDICAS CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR DE PÓSGRADUAÇÃO CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 COORDENADOR DE PESQUISA E EXTENSÃO CAM - 1 01 900,00 450,00 1.350,00 Cargos em Comissão Administração Acadêmica - CAA CLASSES SUBSÍDIO CLASSE I 1.560,00 CLASSE II 1.620,00 CLASSE III 2.200,00 CLASSE IV 2.880,00 DENOMINAÇÃO SIMB. QUANT. VENC. R$ DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI – FAFICH CAA-4 01 2.880,00 VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE GURUPI – FAFICH CAA-3 01 2.200,00 SECRETÁRIO ACADEMICO DA FAFICH CAA-2 01 1.620,00 ÂSSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA ACADEMICA DA FAFICH CAA-1 02 1.560,00 COORDENADOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO CAA-3 01 2.200,00 ASSSSOR DE GRADUAÇÃO CAA-1 03 1.560,00 COORDENADOR DE PÓSGRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO. CAA-3 01 2.200,00 ASSESSOR DE PÓS-GRADUAÇÃO CAA-1 01 1.560,00 ASSESSOR DE PESQUISA CAA-1 01 1.560,00 ASSESSOR DE EXTENSÃO CAA-1 01 1.560,00 COORDENADOR DE CURSO CAA-2 01 1.620,00 ORIENTADOR DE ESTÁGIO CAA-1 01 1.560,00 COORDENADO GERAL DE CAMPUS CAA-3 01 2.200,00 ASSESSO JURIDICO DA FAFICH CAA-1 01 1.560,00 ASSESSO DE COMUNICAÇÃO DA FAFICH CAA-1 01 1.560,00 ASSESSO DE PLANEJAMENTO DA FAFICH CAA-1 01 1.560,00 SECRETARIA DE ÓRGAOS COLEGIADOS CAA-1 01 1.560,00 (Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003). ANEXO V – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. TABELA DE AMPLITUDE DOS VENCIMENTOS I – QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CARGOS GRAU / REFERÊNCIA INICIAL FINAL PROFESSOR ASSISTENTE 1 I A 4 IV G PROFESSOR ADJUNTO 5 I A 8 IV G PROFESSOR TITULAR 9 I A 12 IV G II – QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CARGOS GRAU / REFERENCIA INICIAL FINAL PROFESSOR AUXILIAR 1 I A 4 IV G (Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003). ANEXO VI – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS QUANT. REQUISITO PROVIMENTO ATRIBUIÇÕES GENERICAS PROFESSOR ASSISTENTE 50 Curso de pósgraduação em nível de especializaçã o, com no mínimo 360 horas. Aprovação em concurso público As previstas no art. 4°, desta lei, as contidas nos regulamentos de serviço de conduta da Fundação, pertinentes ao grau, natureza da formação e área de atuação, PROFESSOR ADJUNTO 15 Curso de pósgraduação em nível de mestrado Aprovação em concurso público PROFESSOR TITULAR 10 Curso de pósgraduação em nível de doutorado Aprovação em concurso público CARGOS QUANT. REQUISITO PROVIMENTO ATRIBUIÇÕES GENERICAS PROFESSOR AUXILIAR 30 Graduação Aprovação em concurso público As previstas no art. 4°, desta lei, as contidas nos regulamentos de serviço de conduta da Fundação, pertinentes ao grau, natureza da formação e área de atuação, PROFESSOR ASSISTENTE 50 Curso de pósgraduação Aprovação em concurso público As previstas no art. 4°, desta lei, as contidas nos regulamentos de serviço em nível de especializaçã o, com no mínimo 360 horas. de conduta da Fundação, pertinentes ao grau, natureza da formação e área de atuação, PROFESSOR ADJUNTO 15 Curso de pósgraduação em nível de mestrado Aprovação em concurso público As previstas no art. 4°, desta lei, as contidas nos regulamentos de serviço de conduta da Fundação, pertinentes ao grau, natureza da formação e área de atuação, PROFESSOR TITULAR 10 Curso de pósgraduação em nível de doutorado Aprovação em concurso público As previstas no art. 4°, desta lei, as contidas nos regulamentos de serviço de conduta da Fundação, pertinentes ao grau, natureza da formação e área de atuação, (Redação alterada pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003). DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COORDENADOR DE PÓS GRADUAÇÃO 01 Curso de pósgraduação em nível de mestrado Aprovação em concurso público Coordenar o estabelecimento de uma política de capacitação do pessoal docente da FAFICH, em programas próprios ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras. Promover intercâmbios com outras instituições visando a programas de pósgraduação, criar mecanismos de estímulos e integração da Faculdade e comunidade, atendendo às demandas regionais. COORDENADOR DE PESQUISA E EXTENSÃO 01 Curso de pósgraduação em nível de mestrado Aprovação em concurso público Elaborar, aplicar, assessorar e apoiar as atividades de pesquisa e extensão a serem realizadas pelos docentes e discentes da FAFICH, em programa próprio ou de outras instituições, bem como divulgar os resultados obtidos, visando ao desenvolvimento de projetos comuns e investigação científica de extensão. ANEXO VII – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999. TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO Referência A B C D E F G Grau Classe (Em R$) 1 I 1.594 80 1.616,90 1.639,30 1.662,02 1.685,05 1.708,40 1.732,07 2 II 1.756,07 1.780,41 1.805 08 1.830,09 1.855,45 1.881,16 1.907,23 3 III 1.933,65 1.960 45 1.987 61 2.015 16 2.043,08 2.071,39 2.100,09 4 IV 2.129,19 2.158,70 2.188,61 2.218,94 2.249,68 2.280,86 2.312,46 (VALORES DEVIDOS POR 40 HORAS - AULA)