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norma nº 1298/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1298 / 1999
Date 1999-03-01
Ementa"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (compilada)
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LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
Institui o Plano de Carreira, Cargos, 
Funções, Vencimentos e 
Remunerações dos Profissionais do 
Magistério da Fundação educacional de 
Gurupi – FEG e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, por seus representantes legais na 
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente 
lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira, Cargos, Funções, subsídios e 
remunerações dos Profissionais integrantes do Quadro do Magistério da Fundação 
Educacional de Gurupi – FEG.
Parágrafo único - São subsidiariamente aplicáveis aos Professores 
tratados por esta Lei, as disposições compatíveis do Estatuto Único dos Professores 
Municipais.
Art. 2° - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Quadro Permanente do Magistério da Fundação - o conjunto de todos 
os cargos efetivos necessários à execução das atividades permanentes voltadas ao 
ensino, pesquisa e extensão, demandadas à Fundação Educacional de Gurupi - FEG;
II - Quadro de Cargos Comissionados - o conjunto dos cargos 
comissionados e das funções gratificadas necessários à execução das atividades 
permanentes voltadas ao ensino, pesquisa e extensão, demandadas à Fundação 
Educacional de Gurupi - FEG;
III - Quadro Provisório do Magistério da Fundação - integrado por 
professores visitantes, substitutos e colaboradores;
IV - Quadro Transitório do Magistério da Fundação - integrado pelos atuais 
professores admitidos por regular concurso público, os quais estão sujeitos também 
aos ditames desta Lei.
V- Cargo do Magistério - é o lugar instituído na organização da Fundação 
Educacional de Gurupi, com atribuições e responsabilidades próprias da atividade de 
ensino-aprendizagem pelo seu titular, na forma desta Lei, objetivando a produção e 
transmissão do conhecimento;
VI - Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a organização 
da Fundação Educacional de Gurupi confere aos profissionais do magistério ou 
comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços 
eventuais;
VII - Professor - é a pessoa legalmente investida no cargo de professor, de 
acordo com a estrutura de cargos criada por esta Lei e sujeita ao regime jurídico 
estatutário;
VIII - Vencimento-base - é a retribuição pecuniária devida ao Professor, 
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a posição por ele ocupada na tabela 
de vencimentos;
IX - Remuneração - é o vencimento-base acrescido das vantagens 
pecuniárias legalmente autorizadas.
Art. 3°. O corpo docente da Fundação Educacional de Gurupi, organizado 
da forma como dispõe esta Lei e os regulamentos da Instituição, é constituído dos 
quadros permanente, transitório e provisório.
Art. 4°. São atividades docentes a que se obrigam os profissionais do 
magistério, no âmbito ou sob delegação da Fundação Educacional de Gurupi:
I - As que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e 
extensão, se exerçam em qualquer nível para fins de desenvolvimento, transmissão 
ou difusão do saber, quais sejam:
a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e debate, 
todas de caráter técnico e/ou científico;
b) trabalhos práticos, supervisão de estágios e de pós-graduações;
c) interação de docentes e alunos e verificação do rendimento das 
atividades acadêmicas;
d) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e 
à pesquisa, na respectiva área de atuação do docente ou, excepcionalmente, em 
outras áreas de ciência, cultura e esporte, no âmbito de atuação da Fundação;
e) participação em congressos e reuniões de caráter técnico e/ou cientifico;
f) atividades cooperativas no sentido mais amplo, e outras formas de 
intercâmbio inerentes às atividades de extensão e voltadas à integração da 
Universidade ao desenvolvimento comunitário;
II - As inerentes à administração do ensino superior, exercidas por 
professores.
Art. 5°. O quadro permanente e transitório do Magistério da Fundação 
Educacional de Gurupi é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Professor Auxiliar, que tem como requisito básico o curso de graduação, 
componente do quadro Transitório.
II – Professor Assistente, que tem como requisito básico, curso de pós￾graduação em nível de especialização latu sensu, com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas;
III – Professor Adjunto, que tem como requisito básico, curso de ‘pós￾graduação em nível de mestrado;
IV – Professor Titular, que tem como requisito básico, curso de pós￾graduação em nível de doutorado.
Paragrafo único. Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos 
deste artigo, deverão ter sido realizados em instituições legalmente reconhecidas ou 
credenciadas.
Art. 6°. A habilitação exigida para o ingresso em quaisquer dos cargos de 
provimento efetivo tratados nesta Lei, deverá guardar estreita correlação entre a área 
de especialização e a área de atuação do Professor.
§1°. O ingresso em qualquer um dos cargos tratados no artigo 5°, dar-se-á 
no grau e referência inicial do cargo e se condiciona a aprovação em concurso público 
de provas e títulos.
§2°. A efetivação dos professores tratados por esta lei, nos respectivos 
cargos, se dará após aprovação em Estágio Probatório, mediante avaliação de 
desempenho, que será normatizada através de regulamento próprio.
Art. 7°. A carga horária atribuída aos profissionais do magistério da 
Fundação Educacional de Gurupi é de até quarenta horas semanais, das quais vinte 
por cento deverão ser dedicadas à hora-atividade.
§1°. A carga horária tratada no caput deste artigo poderá, para atender as 
necessidades decorrentes dos serviços, ser flexibilizada, com redução proporcional 
dos vencimentos, até o limite de dez horas semanais, das quais, oito, 
necessariamente, serão de aulas, exceto a hipótese de não ser possível atender a 
estreita correlação entre a área de formação e a área de atuação do Professor de que 
trata o artigo anterior.
§2°. Pelo menos um décimo do efetivo do quadro do magistério, terá, 
concomitantemente, exercício sob regime de tempo integral, dos quais pelo menos 
quarenta por cento se prestará à aplicação de aulas.
§3°. Durante os primeiros oito anos, a partir da vigência da atual Lei de 
Diretrizes e Bases - LDB, o percentual previsto no parágrafo anterior se ampliará até 
atingir pelo menos um terço do efetivo.
§4° O regime de tempo integral subordina o uso do tempo ao exercício das 
atividades docentes a que se obrigam os profissionais do magistério, nos termos do 
artigo 4° desta Lei.
Art. 8°. Os cargos de provimento efetivo tratados nesta Lei estão 
classificados em quatro classes representadas por algarismos romanos e estas em 
graus representados por algarismos arábicos e referências representadas por letras.
Art. 9°. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, serão providos, observados os percentuais mínimos reservados em lei 
para os titulares de cargos efetivos, por profissionais com experiência docente.
§1°. Os cargos comissionados, suas denominações, quantitativos e 
remunerações, estão discriminados em anexo.
Art. 10. A carga horária dos Professores ocupantes de cargos 
comissionados, não poderá exceder a quarenta horas semanais.
Art. 11. Os reajustes dos vencimentos dos Professores da Fundação 
Educacional de Gurupi se dará na mesma data em que for concedido para os demais 
servidores do Município, mediante autorização legislativa e por ato do Chefe do 
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Professor de 
que trata esta Lei, não serão computados nem acumulados para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores.
Art. 12. Será devido aos Professores integrantes dos quadros permanente, 
transitório e provisório do magistério, gratificação de incentivo à capacitação, incidente 
sobre o vencimento-base, nas seguintes condições e percentuais:
I - 10% (dez por cento) por um segundo curso de especialização, com carga 
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento 
compatível com o exercício do Professor, limitada a uma única vez;
II - 20% (vinte por cento) por mestrado, em área de conhecimento 
compatível com o exerci cio do Professor, limitada a uma única vez;
III - 30% (trinta por cento) por doutorado, em área de conhecimento 
compatível com o exercício do Professor, limitada a uma única vez;
§1°. Os Cursos que habilitam o ingresso no quadro permanente ou a 
gratificação prevista neste artigo somente serão aceitos, para a sua concessão, se 
realizados em instituição de ensino superior reconhecidas ou credenciadas.
§2°. As gratificações de incentivo à capacitação não são acumuláveis entre 
si, de forma que as de maior percentual absorverão as de menor percentual, 
anteriormente concedidas.
§3°. As habilitações exigidas como requisito para provimento dos cargos 
efetivos de professor não são utilizáveis para efeito de concessão da gratificação 
tratada neste artigo.
Art. 13. O desenvolvimento funcional na carreira, far-se-á por:
I - Progressão horizontal;
II - Progressão vertical.
Parágrafo único. A concessão das progressões horizontal e vertical, far-se￾á mediante requerimento do interessado.
Art. 14. Progressão horizontal é a passagem do Professor efetivo estável, 
da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro da 
mesma classe, e alcançada a última referência desta, o deslocamento para a primeira 
da classe seguinte, obedecido o critério de merecimento.
§10. Terá direito à progressão horizontal por merecimento, o professor que 
atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - Ter exercício no âmbito da Fundação Educacional de Gurupi;
II - Haver cumprido o estágio probatório;
III - Não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem 
à progressão;
V - Não houver sido exonerado de cargo comissionado ou função 
gratificada, por motivo disciplinar, durante o período avaliado;
VI - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos 
pontos possíveis na avaliação de desempenho;
VII - Ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se 
encontra, contado após cumprido o estágio probatório;
VIII - Não ter gozado, no período avaliado:
a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) licença para desempenho de mandato eletivo;
c) licença para desempenho de mandato classista;
d) licença para tratar de interesse particular;
e) licença para tratamento de saúde, exceto urgência e emergência.
§2°. As progressões horizontais por merecimento estão limitadas 
anualmente às disponibilidades orçamentárias e financeiras da FEG, e ao 
atendimento das condições do parágrafo anterior.
Art. 15. Progressão vertical é a passagem do professor efetivo estável, da 
referência do cargo onde se encontra para a referência da classe seguinte, cujo valor 
do Vencimento-base seja imediatamente superior.
§1°. A progressão vertical será concedida por título e merecimento ao 
professor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - Ter exercício no âmbito da Fundação Educacional de Gurupi;
II - Após haver cumprido o estágio probatório;
III - Não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no ano imediatamente 
anterior ao da avaliação;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos trinta e seis (36) meses que 
antecedem à promoção;
V - Não houver sido exonerado de cargo comissionado, por motivo
disciplinar, durante o período avaliado;
VI - Ter obtido conceito superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos 
possíveis na avaliação de desempenho;
VII - Ter completado três anos de efetivo exercício na classe onde se 
encontra, contados após cumprido o estágio probatório;
VIII - Não ter gozado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses do período 
avaliado:
a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) licença para desempenho de mandato eletivo;
c) licença para desempenho de mandato classista;
d) licença para tratar de interesse particular;
e) licença para tratamento de saúde, exceto urgência e emergência.
§2°. As progressões verticais estão limitadas anualmente às 
disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como ao atendimento das 
condições do parágrafo anterior.
Art. 16. A avaliação do mérito, exigido nas progressões horizontal e 
vertical, será definida com a observação dos seguintes critérios:
I - O volume e qualidade do desempenho apresentado pelo Professor 
durante o período avaliado;
II - O esforço demonstrado em capacitar-se;
III - A integração aos objetivos institucionais e à comunidade de Gurupi
Art. 17. A direção da Fundação poderá, de acordo com as normas e a 
programação dos serviços, autorizar o afastamento remunerado de profissional do 
magistério para uma das seguintes finalidades:
I - Participar de cursos de aperfeiçoamento ou especialização;
II - Realizar estágios;
III - Participar de congressos, simpósios e outros encontros de natureza 
científica, cultural ou técnica, relacionados com sua atividade docente.
Art. 18. A vacância dos cargos do quadro Permanente do Magistério 
autoriza a contratação de substituto, cuja formação ou especialização guarde estreita 
correlação com a área de atuação do professor.
§1°. Os contratos decorrentes do disposto no caput deste artigo serão 
rescindidos com o regular provimento dos cargos vagos, mediante realização de 
concurso público de provas e títulos.
§2°. A vacância do Quadro Transitório não será preenchida até sua plena 
extinção.
Art. 19. Para atender o excepcional interesse no cumprimento de sua 
missão institucional e objetivando a captação de conhecimento, a Fundação poderá 
contratar, por tempo determinado, professores colaboradores e visitantes, estes, cujo 
notório saber seja reconhecido em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, e, aqueles, cuja formação e área de experiência 
profissional guarde estreita correlação com a disciplina que vier a ministrar.
Art. 20. A remuneração dos professores substitutos, visitantes e 
colaboradores, guardará estreita correlação com os valores consignados na tabela de 
vencimentos dos professores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 21. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - QUADROS DO MAGISTÉRIO;
II - ANEXO II - ESTRUTURA DE CARGOS E CLASSES;
III - ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO;
IV - ANEXO IV - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS;
V - ANEXO V - TABELA DE AMPLITUDE DOS VENCIMENTOS
VI - ANEXO VI - DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO.
VII - ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO
TRANSITÓRIO.
Art. 22. Admitidos, mediante aprovação em concurso público, fica 
terminantemente vedada aos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, a 
percepção, mesmo que a título de vantagem pessoal irreajustável, da diferença entre 
os vencimentos atualmente praticados e os autorizados por esta Lei, ressalvados os 
benefícios de caráter pessoal legalmente adquiridos.
Art. 23. O Diretor da FAFICH será nomeado, na forma que dispuser o 
Regimento Interno desta, para um período equivalente ao mandato do Chefe do 
Executivo Municipal, que se iniciará 90 (noventa) dias após a posse do Prefeito.
Art. 24. Disposições Transitórias:
I - Até a sua efetiva regularização, os cursos de pós-graduação, promovidos 
ou autorizados pela FEG, serão aceitos para os efeitos previstos no Artigo 5°, 
Parágrafo Único e no Artigo 13, § 1° desta Lei;
II - Até a realização do concurso e preenchimento das vagas, a FEG fica 
autorizada a contratar, em caráter excepcional, os professores necessários para evitar 
a paralisação dos cursos.
Art. 25. No prazo de até quatro meses da aprovação desta Lei, realizar-se￾á concurso público para provimento dos cargos vagos existentes.
Art. 26. Sempre que se abrir novos cursos na Faculdade, o Prefeito 
Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal de Gurupi, dispondo sobre 
a criação dos cargos necessários ao funcionamento do(s) respectivo(s) curso(s).
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
da dotação orçamentária 3.1.1.1.00, constante do orçamento vigente da Fundação 
Educacional de Gurupi.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se, integralmente, a Lei n° 1106, de 26 de julho de 1995 
e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, ao 1° dia 
do mês de março de 1999.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE
QUADRO PERMANENTE
PROFESSOR ASSISTENTE 50
PROFESSOR ADJUNTO 15
PROFESSOR TITULAR 10
QUADRO PROVISÓRIO
CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR VISITANTE
PROFESSOR COLABORADOR
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS 
HUMANAS DE GURUPI
01
VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS 
HUMANAS DE GURUPI
01
COORDENADOR PEDAGÓGICO 01
COORDENADOR DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO 01
COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS CONTABEIS 01
COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS JURIDICAS 01
COORDENADOR DO CURSO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS 01
COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO 01
COORDENADOR DE PESQUISA E EXTENSÃO 01
QUADRO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE
QUADRO PERMANENTE
PROFESSOR ASSISTENTE 50
PROFESSOR ADJUNTO 15
PROFESSOR TITULAR 10
QUADRO TRANSITÓRIO
PROFESSOR AUXILIAR 30
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS 
HUMANAS DE GURUPI – FAFICH
01
VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIENCIAS 
HUMANAS DE GURUPI – FAFICH
01
SECRETÁRIO ACADEMICO DA FAFICH 01
ÂSSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA ACADEMICA DA 
FAFICH
02
COORDENADOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO 01
ASSSSOR DE GRADUAÇÃO 03
COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E 
EXTENSÃO.
01
ASSESSOR DE PÓS-GRADUAÇÃO 01
ASSESSOR DE PESQUISA 01
ASSESSOR DE EXTENSÃO 01
COORDENADOR DE CURSO 20
ORIENTADOR DE ESTÁGIO 20
COORDENADO GERAL DE CAMPUS 02
ASSESSO JURIDICO DA FAFICH 01
ASSESSO DE COMUNICAÇÃO DA FAFICH 01
ASSESSO DE PLANEJAMENTO DA FAFICH 01
SECRETARIA DE ÓRGAOS COLEGIADOS 01
(Redação alterada pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003).
ANEXO II – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
ESTRUTURA DE CARGOS E CLASSES
I – QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO
GRAU CARGO CLASSE
1 PROFESSOR ASSISTENTE I
2 PROFESSOR ASSISTENTE II
3 PROFESSOR ASSISTENTE III
4 PROFESSOR ASSISTENTE IV
5 PROFESSOR ADJUNTO I
6 PROFESSOR ADJUNTO II
7 PROFESSOR ADJUNTO III
8 PROFESSOR ADJUNTO IV
9 PROFESSOR TITULAR I
10 PROFESSOR TITULAR II
11 PROFESSOR TITULAR III
12 PROFESSOR TITULAR IV
(Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003).
II – QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO
GRAU CARGO CLASSE
1 PROFESSOR AUXILIAR I
2 PROFESSOR AUXILIAR II
3 PROFESSOR AUXILIAR III
4 PROFESSOR AUXILIAR IV
(Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003).
ANEXO III – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Referência A B C D E F G
Grau Classe (Em R$)
1 I 1.987,61 2.017,69 2.048,22 2.079,21 2.110,67 2.142,61 2.175,04
2 II 2.207,95 2.241 36 2.275,27 2.309,70 2.344,65 2.380,13 2.416,15
3 III 2.452,71 2.489,83 2.527,50 2.565,75 2.604,57 2.643,99 2.683,99
4 IV 2.724,61 2.765,84 2.807,69 2.850,18 2.893,30 2.937,09 2.981,53
5 I 2.527.50 2.568,86 2.610,90 2.653,62 2.697,05 2.741,18 2.786,04
6 II 2.831,63 2.877,96 2.925,06 2.972 92 3.021,57 3.071,02 3.121,27
7 III 3.17235 3.224 26 3.277,02 3.330,65 3.385,15 3.440,55 3.496,85
8 IV 3.554,07 3.612.23 3.671,34 3.731,42 3.792,48 3.854,54 3.917,61
9 I 3.330,65 3.389,14 3.448,65 3.509,21 3.570,83 3.633,53 3.697,34
10 II 3.762,26 3.828,33 3.895,55 3.963.96 4.033,57 4.104,40 4.176,47
11 III 4.249,81 4.324,44 4.400,37 4.477,64 4.556,27 4.636,28 4.717,69
12 IV 4.800,53 4.884,83 4.970,61 5.057,89 5.146,71 5.237,09 5.329,05
(VALORES DEVIDOS POR 40 HORAS - AULA)
ANEXO IV – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS – REMUNERAÇÕES
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SIMB. QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
DIRETOR DA 
FACULDADE DE 
FILOSOFIA E 
CIENCIAS 
HUMANAS DE 
GURUPI
CAM 
- 2
01 1.600,00 800,00 2.400,00
VICE-DIRETOR 
DA FACULDADE 
DE FILOSOFIA E 
CIENCIAS 
HUMANAS DE 
GURUPI
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
PEDAGÓGICO
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
DO CURSO DE 
ADMINISTRAÇÃO 
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
DO CURSO DE 
CIENCIAS 
CONTABEIS
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
DO CURSO DE 
CIENCIAS 
JURIDICAS
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
DO CURSO DE 
CIENCIAS 
PEDAGÓGICAS
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
DE PÓS￾GRADUAÇÃO
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
COORDENADOR 
DE PESQUISA E 
EXTENSÃO
CAM 
- 1
01 900,00 450,00 1.350,00
Cargos em Comissão Administração Acadêmica - CAA
CLASSES SUBSÍDIO
CLASSE I 1.560,00
CLASSE II 1.620,00
CLASSE III 2.200,00
CLASSE IV 2.880,00
DENOMINAÇÃO SIMB. QUANT. VENC. R$
DIRETOR DA FACULDADE DE 
FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE 
GURUPI – FAFICH
CAA-4 01 2.880,00
VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE 
FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS DE 
GURUPI – FAFICH
CAA-3 01 2.200,00
SECRETÁRIO ACADEMICO DA FAFICH CAA-2 01 1.620,00
ÂSSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA 
ACADEMICA DA FAFICH CAA-1 02 1.560,00
COORDENADOR DE ENSINO DE 
GRADUAÇÃO CAA-3 01 2.200,00
ASSSSOR DE GRADUAÇÃO CAA-1 03 1.560,00
COORDENADOR DE PÓS￾GRADUAÇÃO, PESQUISA E 
EXTENSÃO.
CAA-3 01 2.200,00
ASSESSOR DE PÓS-GRADUAÇÃO CAA-1 01 1.560,00
ASSESSOR DE PESQUISA CAA-1 01 1.560,00
ASSESSOR DE EXTENSÃO CAA-1 01 1.560,00
COORDENADOR DE CURSO CAA-2 01 1.620,00
ORIENTADOR DE ESTÁGIO CAA-1 01 1.560,00
COORDENADO GERAL DE CAMPUS CAA-3 01 2.200,00
ASSESSO JURIDICO DA FAFICH CAA-1 01 1.560,00
ASSESSO DE COMUNICAÇÃO DA 
FAFICH CAA-1 01 1.560,00
ASSESSO DE PLANEJAMENTO DA 
FAFICH CAA-1 01 1.560,00
SECRETARIA DE ÓRGAOS 
COLEGIADOS CAA-1 01 1.560,00
(Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003).
ANEXO V – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
TABELA DE AMPLITUDE DOS VENCIMENTOS
I – QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO
CARGOS GRAU / REFERÊNCIA
INICIAL FINAL
PROFESSOR ASSISTENTE 1 I A 4 IV G
PROFESSOR ADJUNTO 5 I A 8 IV G
PROFESSOR TITULAR 9 I A 12 IV G
II – QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO
CARGOS GRAU / REFERENCIA
INICIAL FINAL
PROFESSOR AUXILIAR 1 I A 4 IV G
(Redação incluída pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003).
ANEXO VI – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS QUANT. REQUISITO PROVIMENTO ATRIBUIÇÕES 
GENERICAS
PROFESSOR 
ASSISTENTE
50 Curso de 
pós￾graduação 
em nível de 
especializaçã
o, com no 
mínimo 360 
horas.
Aprovação em 
concurso 
público
As previstas no art. 4°, 
desta lei, as contidas nos 
regulamentos de serviço 
de conduta da Fundação, 
pertinentes ao grau, 
natureza da formação e 
área de atuação,
PROFESSOR 
ADJUNTO
15 Curso de 
pós￾graduação 
em nível de 
mestrado
Aprovação em 
concurso 
público
PROFESSOR 
TITULAR
10 Curso de 
pós￾graduação 
em nível de 
doutorado
Aprovação em 
concurso 
público
CARGOS QUANT. REQUISITO PROVIMENTO ATRIBUIÇÕES 
GENERICAS
PROFESSOR 
AUXILIAR
30 Graduação Aprovação em 
concurso 
público
As previstas no art. 4°, 
desta lei, as contidas nos 
regulamentos de serviço 
de conduta da Fundação, 
pertinentes ao grau, 
natureza da formação e 
área de atuação,
PROFESSOR 
ASSISTENTE
50 Curso de 
pós￾graduação 
Aprovação em 
concurso 
público
As previstas no art. 4°, 
desta lei, as contidas nos 
regulamentos de serviço 
em nível de 
especializaçã
o, com no 
mínimo 360 
horas.
de conduta da Fundação, 
pertinentes ao grau, 
natureza da formação e 
área de atuação,
PROFESSOR 
ADJUNTO
15 Curso de 
pós￾graduação 
em nível de 
mestrado
Aprovação em 
concurso 
público
As previstas no art. 4°, 
desta lei, as contidas nos 
regulamentos de serviço 
de conduta da Fundação, 
pertinentes ao grau, 
natureza da formação e 
área de atuação,
PROFESSOR 
TITULAR
10 Curso de 
pós￾graduação 
em nível de 
doutorado
Aprovação em 
concurso 
público
As previstas no art. 4°, 
desta lei, as contidas nos 
regulamentos de serviço 
de conduta da Fundação, 
pertinentes ao grau, 
natureza da formação e 
área de atuação,
(Redação alterada pela Lei nº 1.543, de 15 de setembro de 2003).
DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
COORDENADOR 
DE PÓS 
GRADUAÇÃO
01 Curso de pós￾graduação 
em nível de 
mestrado
Aprovação 
em concurso 
público
Coordenar o 
estabelecimento de uma 
política de capacitação do 
pessoal docente da 
FAFICH, em programas 
próprios ou de outras 
instituições nacionais ou 
estrangeiras. Promover 
intercâmbios com outras
instituições visando a
programas de pós￾graduação, criar 
mecanismos de 
estímulos e integração da 
Faculdade e comunidade, 
atendendo às demandas 
regionais.
COORDENADOR 
DE PESQUISA E 
EXTENSÃO
01 Curso de pós￾graduação 
em nível de 
mestrado
Aprovação 
em concurso 
público
Elaborar, aplicar, 
assessorar e apoiar as 
atividades de pesquisa e 
extensão a serem 
realizadas pelos 
docentes e discentes da 
FAFICH, em programa 
próprio ou de outras 
instituições, bem como 
divulgar os resultados 
obtidos, visando ao 
desenvolvimento de 
projetos comuns e 
investigação científica de 
extensão.
ANEXO VII – LEI N° 1.298, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
Referência A B C D E F G
Grau Classe (Em R$)
1 I 1.594 80 1.616,90 1.639,30 1.662,02 1.685,05 1.708,40 1.732,07
2 II 1.756,07 1.780,41 1.805 08 1.830,09 1.855,45 1.881,16 1.907,23
3 III 1.933,65 1.960 45 1.987 61 2.015 16 2.043,08 2.071,39 2.100,09
4 IV 2.129,19 2.158,70 2.188,61 2.218,94 2.249,68 2.280,86 2.312,46
(VALORES DEVIDOS POR 40 HORAS - AULA)

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