br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 1299/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 1999
Date 1999-03-01
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES, SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DE APOIO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id97

Originating matéria

matéria 172 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

MUNICÍPIO DE (,'URUPl
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.299, DE )0 DE MARÇO DE 1.999,
",
"Institui o Plano de Carreira, Cargos,
Funções, Subsídios e Remunerações
dos Servidores de Apoio
Administrativo da Fundação
Educacional de Gurupi - FEG e dá
outras providências.
o Povo do Município de Gurupi, Estado do
Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano de Carreira, Cargos,
Funções, Subsídios e Remunerações dos Servidores de Apoio Administrativo
da Fundação Educacional de Gurupi - FEG
Parágrafo único. São subsidiariamente aplicáveis aos
Servidores tratados por esta Lei, as disposições compatíveis do Regime
Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Gurupi.
,', I
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por:
!
I - Quadro Pennanente dos Servidores de Apoio
I
Administrativo da Fundação - o conjunto de' todos os cargos necessários à
execução das atividades permanentes, voltada~ ao apoio administrativo e
I
logístico, demandadas à Fundação Educacionall de Gurupi - FEG, de cujos
ocupantes se exija prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos; i
I
I
I
. II - Quadro de Cargosl Comissionados - o conjunto
dos cargos comissionados e das funções gratificadas necessários à execução
das atividades permanentes voltadas ao apoio administrativo e logístico,
demandadas à Fundação Educacional de Gurupi - FEG;
. .
MUNICÍPIO,DE GURUPI
ESTADO oo TOCANTINS
. GABINETE D'O PREFEITO
III - Cargo • é o lugar instituído na organização da
Fundação Educacional de Gurupi, com atribuições e responsabilidades próprias
da atividade administrativa pejo seu titular, na forma da lei, objetivando o
regular funcionamento da instituição e proporcionando os produtos e serviços
que lhes sejam afetos;
IV - Função - é a atribuição ou conjunto de
atribuições que a organização da Fundação Educacional de Gurupi confere aos
Servidores de Apoio Administrativo ou comete individualmente a determinados
servidores para a execução de serviços eventuais;
V - Servidor de Apoio Administrativo - a pessoa
legalmente investida em cargo da estrutura de cargos criada por esta Lei e
sujeita ao regime jurídico estatutário;
VI - Vencimento-base - é a retribuição pecumana
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a posição
por ele ocupada na tabela de vencimentos;
VII - Remuneração - é o vencimento-base acrescido
das vantagens pecuniárias legalmente autorizadas.
Art. 3°. O' Quadro Permanente dos Servidores de
Apoio Administrativo da Fundação Educacional de Gurupi é composto por
cargos de provimento efetivo, cujo ingresso se condiciona à aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4°. A habilitação exigida para o ingresso em
quaisquer dos cargos de provimento efetivo, tratados nesta Lei, deverá guardar
estreita correlação entre a área de formação e a área de atuação do servidor.
§ 1°. O ingresso em qualquer um dos cargos de
provimento efetivo, dar-se-á no grau e referência inicial do cargo e se
condiciona a aprovação em concurso' público de provas ou de provas e títulos.
§ 2°. A efetivação dos servidores tratados por esta
Lei, nos respectivos cargos, se dará após aprovação em Estágio Probatório,
~~~V
(
'~
..
MUNICípIO DE GURUPI'
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE oo PREFEITO
mediante avaliação de desempenho, que será normatizada através de
regulamento próprio.
Art. 5°. A carga horária atribuída aos servidores de
provimento efetivo é de quarenta horas semanais.
Art. 6°. Os cargos de provimento efetivo estão
classificados em 2 (duas) e 03 ( três) classes representadas por algarismos
romanos e estas em graus representados por algarismos arábicos e referências
representadas por letras.
,,-'
Art. 7°. Quando em exercício de cargo comissionado
o servidor receberá a remuneração do cargo comissionado, se esta for a maior.
Art. 8°. Os reajustes dos vencimentos dos servidores
de apoio administrativo da Fundação Educacional de Gurupi se dará na mesma
data em que for concedido para os demais servidores do Município, mediante
autorização legislativa e por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo lllUCO. Os acréscimos pecunranos
percebidos pelos servidores de que trata esta Lei, não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
.Art. 9°. O desenvolvimento funcional na carreira far￾se-á mediante requerimento do interessado, por:
,,.
1 - progressão horizontal;
ll - progressão vertical.
Art. 10. Progressão horizontal é a passagem do
servidor efetivo, da referência onde se encontra para a referência
imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e alcançada a última
referência desta, o deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecido
o critério de merecimento.
§ 1° Terá direito á progressão horizontal por
merecimento, o servidor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
i I '
MUNICípIC DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE lJO PREFEITO
I - ter exercício no âmbito da Fundação Educacional
de Gurupi;
li - haver cumprido o estágio probatório;
III - não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no
período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos trinta e
seis (36) meses que antecedem á progressão;
V não houver sido exonerado de cargo
comissionado por motivo disciplinar durante o período avaliado;
VI - ter obtido conceito igualou superior a 70%
(setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho;
VII - ter completado um ano de efetivo .exercício na
referência em que se encontra, contado, após cumprido o estágio probatório;
VIII - não .ter gozado, no período avaliado:
a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) licença para desempenho de mandato eletivo;
c) licença para desempenho de mandato classista.
d) licença para tratar de interesse particular;
e) licença para tratamento de saúde, exceto urgência e
emergência.
§ 2
0 As progressões horizontais por merecimento
estão limitadas anualmente ás disponibilidades orçamentárias e financeiras e ao
atendimento das condições do parágrafo anterior.
Art 11. Progressão vertical é a passagem do servidor
efetivo estável, da referência do cargo onde se encontra para a referência da
classe seguinte, cujo valor do Vencimento-base seja imediatamente superior.
MUNICíPIO /JE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
sistema de avaliação, a ser definido em regulamento e que buscará,
objetivamente, aferir quanto aos avaliados:
I - o volume e qualidade do desempenho apresentado
pelo servidor durante o período avaliado;
Il o seu comportamento ético-funcional e
profissional, consoante critérios objetivos previstos em regulamento especifico;
Il1 - o esforço demonstrado em capacitar-se;
IV - a integração aos objetivos institucionais e à
comunidade de Gurupi.
Art. 13. A direção da Fundação instituirá programa
de capacitação funcional destinado ao atendimento de f0l111acontinuada e
sistêmica das demandas de capacitação funcional e do desenvolvimento dos
servidores.
Art. 14. A avaliação de desempenho é o instrumento
destinado a aferir anualmente a atuação dos servidores estáveis e efetivos, no
cumprimento de suas atribuições, considerando-se a respectiva produtividade,
iniciativa, qualidade do trabalho, assiduidade, pontualidade e participação em
cursos ou programas de capacitação ou aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A participação em cursos de
capacitação ou aperfeiçoamento, por parte dos servidores, para efeito do
disposto neste artigo, somente será considerada se efetivamente lhes forem
oferecidas vagas em CllfSOS ou programas de capacitação, promovidos,
autorizados ou patrocinados pela FEG.
Art. 15. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DE
PROVIMENTO EFETIVO;
Il - ANEXO Il - TABELA DOS VENCIMENTOS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
III - ANEXO III - TABELA DE AMPLITUDE
VENClMENT AL;
· ,
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§ 10 A progressão vertical será concedida por
merecimento ao servidor que atenda, cumulativamente, ás seguintes exigências:
I - ter exercício no âmbito da Fundação Educacional
de Gurupi;
II - haver cumprido o estágio probatório;
IH - não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no
ano imediatamente anterior ao da avaliação;
,
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12)
meses que antecederem à promoção;
V não houver sido exonerado de cargo
comissionado por motivo disciplinar durante o período avaliado;
VI - ter obtido conceito superior a 80% (oitenta por
cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho;
Vil - ter completado cinco anos de efetivo exercício
na classe onde se encontra;
VIII - não ter gozado, nos últimos 36 (trinta e seis)
meses, do período avaliado:
a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) licença para desempenho de mandato eletivo;
c) licença para desempenho de mandato classista.
d) licença para tratar de interesse particular;
'e) licença para tratamento de saúde, exceto urgência e
emergência.
§ 2
0 As progressões verticais por merecimento estão
limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como ao
atendimento das condições do parágrafo anterior.'
Art. 12, As progressões horizontal e vertical
obedecerão ao critério de mérito, que se verificará mediante aplicação de
il~ ~~)r-
( . ,
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
IV - ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO;
V - ANEXO V - QUADRO DE CORRELAÇÃO DE
CARGOS;
,
VI - ANEXO VI - QUADRO DE PESSOAL DE
DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO SUPERIOR E ASSISTÊNCIA DIRETA.
Art. 16. Os valores financeiros atualmente praticados
para os vencimentos e remunerações dos servidores de que trata esta Lei, serão
adequados aos consignados em suas tabelas, não se admitindo agregação a
estes de nenhuma parcela vencimental sem expressa previsão legal.
Art. 17. Disposição Transitória: até a realização do
concurso e preenchimento das vagas, a FEG fica autorizada a contratar, em
caráter excepcional, os servidores necessários para evitar a paralisação dos
serviços, com preferência àqueles que já estão trabalhando.
Art. 18. No prazo de até quatro da aprovação desta
Lei, realizar-se-á concurso público para provimento dos cargos, vagos
existentes.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.1.1.1.00, constante do
orçamento vigente da Fundação Educacional de Gurupi.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
-,
Art. 21. Revogam-se, integralmente, a Lei na 1107, de
26 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, ao la dia do mês de Março de 1999.
A~«)~~~ONÇALVES
~ Prefeito Municipal
LEI1299.DOC
· .
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTAlJO lJO TOCANTINS
GAIllNETE f)() PREFEITO
ANEXO I - DA LEI o 1.299, DE I· DE MARÇO DE 1999.
QUADRO DE PESSOAL DE PROVlMENTO EFETlVO
1- QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGO CLASSE QUANTIDADE
AUXILIAR 'DE SERVIÇOS GERAIS I
AUXIUAR DE SERVIÇOS GERAIS 11 10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IH
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I
AUXILIAR ADMINISTRATIVO n 10
AUXIUAR ADMINISTRATIVO 111
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ]
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 11 18
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 111
ARTIFICE I
ARTIFJCE li 2
ARTIFICE JJI
BlBLlOTECONOMISTA I
BIBLlOTECONOMISTA 11 1
-.illBLlOTECONOMISTA IIJ
\ TOTAL ,
41
~y
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 11 - DA LEI N° 1.299, DE 1° DE MARÇO DE 1999.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Referência A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I K I L I M I N I
Grau elas:!t (em -
RS)
1 I
J 30,00 132.60 I]~.2.5 137,96 140.72 IH,B 1-16.4o, IH,33, 1.52,32 U.5,36 1.51,47 161,64 164,17 161,17
2 II 140,40 143.2\ 146,07 149,00 1 ~ I ,98 1j.5,02 DI,12 161,23 164,.50 167,79 171, J.5 IH,57 171,06 111,62
3 I
DO,DO Bj,OO 260,10 26.5,30 270,61 276,02 281,54 217,17 292.91 298,77 ]04,7.5 310,1-1 317,06 323,40
4 II 270.01 2".·H lSO.!>2 286,.54 192,27 293,11 30-1,08 a 1O. 16 316.36 322,69 ]29,14 3B,72 342,-14 349,29
5 111 291.62 297.4~ 303,40 J09,-I7 31~.66 321,97 321,4 \ 33-1,98 341.68 348,.51 3.5~.4& .i62.~\I 369,84 377,24
6 I
319.00 32.5,31 331,19 338,.n 34.5,30 3H.l0 3.59,2.5 366,·4] ]73.76 J8 l, 23 HUó 396,6-1 40-l,H -112.66
7 II 344.B 3.51.42 3.'iB,·O 36.5.62 ] 72,93 310,39 338.00 J9~, 76 403.67 ~11.7~ 419,91 ~21.H 4]6,9' H',69
8 111 372,10 379.H 387,1-1 394,U ~02, 7& ~ 10.13 419,0~ ~27,43 43~,98 444,70. 433,j9 ~62,66 471,92 411,35
9 I
207,30 211.·0 2D,6S 219.99 224,39 2..1:8.38 233046 238,13 242.89 2-17,7~ . Z~2.70 2H,76 262,91 26&,17 .
10 11 223,&9 121.37 232,93 237,H 242.34 247.19 2j2,13 2~ 7,1 S 262,32 162,H 272,92 27&.3& 213.94 219,62
11 111 14I.BO 246,6~ 2j I.H 2H.60 261.73 266.97 272,31 1.77. 7.'1 213,31 288,97 294, 7~ 300,6.'1 306,66 312.79
12 I
1.000.00 1.020.00 1.040.40 1.061,21 1.082.43 1.104,08 1.126,16 I.I-IB,69 1.171,63 1.19.'1.09 1.211.99 1.2-1],37 1.261,24 1.193,6\
13 11 \.080.03 1.101.63 1.123,66 I. 1-l6, J.t ,1.169,06 1.192.44 1.216.29 1.2-10.61 1.26.'1,43 1.190,73 I.316.~.'1 1.342.&1 1.369,74 1.397.13
I~ 111 1.166,46 1.189.79 \.2lJ,~9 1.137.16 1./1.162.62 1.217,17 1.313,63 1.339,90 1.]66,70 1.394,03 1.421.91 1.-l'O,B 1.479,36 1.'01,9'
,
~ 1l~ ;'
b
) I
j
L
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANl'lNS
GABINETE /)0 PREFEITO
ANEXO 111- DA LEI N° 1.299, DE JO DE MARÇO DE 1999.
,
TABELA DE AMPLITUDE DOS VENCIMENTOS
CARGOS CRAU/REFERENClA
INICiAL FINAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS J r A 2IIN
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3 I A 51l1N
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 6 I A 8 lU N
ARTIFICE 9 I A l11U N
BffiLIOTECONOMIST A • 121 A 14HJ N
(~
MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV - DA LEI o 1.299, DE 10 DE MARÇO DE 1999
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PADRÃO INICIAL: I I A
REQUISITOS P/ Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto
INGRESSO:
ATUAÇÃO FUNCIONAL: Exercício de funções e atividades nas áreas de:
serviços gerais, vigilância, ascensorista, garçom e
outras congêneres.
ATRmUlçÕES Prestação de serviços de vigilância nos prédios e
GENÉRICAS instalações da FAFICH.
Prestações de serviços de operação de elevadores,
zelar pela conservação destes equipamentos, servir
alímentos e bebidas em conformidade com as
determinações da autoridade competente, prestação de
serviços de: copa, limpeza, carga e descarga de
materiais, jardinagem. Execução de outras atividades
,.'
semelhantes em complexidade e responsabilidade.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRAnvo
PADRÃo INICIAL: 3IA
REQUJSITO /INGRESSO: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
ATUAÇÃO FUNCIONAL: Exercício de funções e atividades nas áreas de:
auxilio administrativo, recepção, reprografia,
telefonia. editoração gráfica, mecânica ou
eletrônica, auxílio as atividades de secretaria e
outras conzêneres.
ATRmUIÇÕES Operação de equipamentos telefônicos e afins
GENÉRICAS: em conformidade com as regras que regem a
atividade. Proceder aos serviços de recepção nos
prédios do Poder. Promover a operação de máquinas
de reprodução gráfica; serviços de editoração gráfica,
mecânica ou eletrônica de baixa complexidade.
Execução de serviços administrativos de baixa
complexidade e de outras tarefas semelhantes.
CARGO: ARTlFICE
PADRAO INlClAL: 9IA
REQUISITOS P/INGRESSO: Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto,
experiência comprovada.
Exercício de funções e atividades nas áreas de:
manutenção predial, de máquinas e equipamentos.
Executar serviços de mi nutenção hidráulica e sanitária ~~(~\~V~
MUNIC;PlO lJE (;URUPl
ESTADO DO TOCANl'INS
(;AlJINETE DO PREFEITO
nos prédios da Fundação, outras tarefas semelhantes.
Manutenção elétrica e de equipamentos de
telecomunicações e predial, em conformidade com as
I
regras qúe reuem a atividade.
CARGO: ASSlSTENTE AOMINISTRATLVO
PADRAO INICIAL: 6JA
IlEQUISlTOS 1'/ Escolaridade: Ensino Médio Completo.
lNGRESSO:
ATUAÇÃO FUNCIONAL: Exercício de funções e atividades nas áreas de:
secretariado, assistência administrativa; bibliotecária e
editoração.
ATJUBlJlÇÕES Execução de serviços administrativos de média
GENÉRlCAS: complexidade. Executar serviços de datilografia e de
digitação. Executar serviços de secretariado, de acordo
com as regras de serviços. Executar outras tarefas
semelhantes.
CARGO: nlBLIOTECONOM ISTA
I'AORÃO INICIAL: 12 I A
REQUISITOS P/INGRESSO: Escolaridade: Curso Superior de Biblioteconomia
ATRIBUJÇÕES Execução técnico especializada de nível superior na
GENÉRICAS: área de biblioteconomia em conformidade com a
, legislação pertinente ao exercício profissional e as
; determinações do serviço. A}vr
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V - DA LEI N° 1.299, DE I" DE MARÇO DE 1999.
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO ATUAL DENOl\UNA('ÃO ANTERiOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAJS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAlS
VIGIA
ARTIFICE ELETRICISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO PORTEIRO SERVENTE
AUXILIAR DE SECRETARIA
ASSISTENTE ADMlNlSTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
DIGITADOR
TELEFONISTA
BffiUOTECARIO
TECNICO DE CONTABILIDADE TECNICO DE CONTABILIDADE
BffiUOTECONOMISTA
~)Y--
,
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI - DA LEI N° 1.299, DE 1° DE MARÇO DE 1999
QUADRO DE PESSOAL DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO SUPERIOR E ASSISTÊNCIA DIRETA
I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A - DIREÇÃO SUPERIOR
DENOMINA AO SIMB. QUANT. SUBSIDIO
PRESIDENTE DA FUNDA AO EDUCACIONAL DE GURUPI CAA-5 OI 2.625,00
B - DIREÇÃO. ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA
DENOMlNACAO SIMB. QUANT. VENCIMENTO GRATlFICACAO REMUNERACAO
DIRETOR FINANCEIRO DA FUNDA( AO CAA-4 OI 1.000,00 500,00 1.:j90.00
SECRETARJO GERAL DA FAFICH CAA-4 OI 1.000,00 500,00 I.~O,OO
PROCURADOR JUR1DICO DA FUNDACAO CAA-4 OI 1.000,00 I 500,00 1.500,00
DIRETOR DE CONTABILIDADE CAA-4 OI 1.000,0<!1 500,00 1.500.00
DIRETOR ADMJN1STRATIVO CAA-4 , OI 1.000,UOI 500,00 1.500.00
CHEFE DA DIVISA0 DE RECURSOS HUMANOS CAA-3 OI 480,001 240,00 720,00
ASSESSOR TECNICO DA SECRETARlA GERAL DA FAFICH CAA-2 OI 4110,001 200,00 600,00
MOTORISTA DA PRESIDENCIA CAA-I OI 300,00 I 150,00 450,00
J
~J.~
- -
) )

open original →