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norma nº 701/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 1987
Date 1987-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PROPRIEDADE DE ENODES DE OLIVEIRA, PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE UTILIDADE PÚBLICA). (compilada)
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LEI N° 701, DE 08 DE AGOSTO DE 1987.
Dispõe sobre desapropriação de área rural e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, faço saber que a Câmara 
Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de Utilidade 
Pública, para fins de desapropriação, a área com 20:01ha., de propriedade de 
ENODES DE OLIVEIRA, caracterizado como sendo:
“Parte do Lote 38-A, do loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 8, 
segunda etapa, com os seguintes limites e confrontações: partindo do 
marco 1-A, cravado na confrontação com o Lote 41-A e parte do Lote
(remanescente) 38-A, à margem direita do Córrego Matinha, daí, seguindo 
rumo de NE22°87’SW e distância de 1.301,90 metros em limite com o Lote 
41-A, até o marco 3; daí, seguindo rumo SE66°25’NW e distancia de 86,07 
metros em limite com o lote 40 até o marco 4, cravado à margem da BR￾153, no limite de domínio da Rodovia, daí, seguindo pelo referido limite de 
domínio na direção Norte até o marco 4-A, também cravado na mesma 
margem e limite, daí, seguindo pelo Córrego Matinha abaixo até o marco 
1-A, ponto de partida desta poligonal”.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de Utilidade 
Pública, para fins de desapropriação, a área com 18:58:01ha., de propriedade do Sr.
Enodes de Oliveira, caracterizado como sendo: (Redação alterada pela Lei n° 720, de 
15 de dezembro de 1987).
“Parte do Lote 38-A, do loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 8, 2ª
etapa, com os seguintes limites e confrontações: partindo do marco 6-A, 
cravado na confrontação com o Lote 41-A e 40, daí, seguindo rumo 
verdadeiro de 66°25’NW e distancia de 86,07m em limite com o lote 40, até 
o marco 04, cravado na margem da BR-153, no limite da faixa de domínio; 
daí, seguindo pelo limite de domínio, no sentido NE, até o marco 01, 
cravado no mesmo lado e limite de domínio, daí segue o rumo de 
NW88°30’SE e distancia de 100,00 metros até o marco 04; daí, segue o 
rumo de SW 01°30’NE, e distancia de 200,00 metros até o marco 03; daí, 
segue o rume de SE 88°30’NW e distancia de 100,00 metros até o marco 
02, cravado na margem da BR-153, no limite de domínio do marco 01 ao 
marco 02, passando pelo 4 e 3, limita-se com a parte desmembrada para a 
Prefeitura Municipal de Gurupi; daí segue margeando a Rodovia BR-153 
no sentido NE, até o marco 3-A, cravado no limite de domínio e margem 
direita do Córrego Matinha; daí segue pelo Córrego Matinha abaixo até o 
marco 1-A, também cravado a sua margem direita; daí, segue o rumo de 
NE22°57’SW e distancia de 1.301,90 metros em limite com o lote 41-A; até
o marco 6-A, ponto de partida desta poligonal. (Redação alterada pela Lei 
n° 720, de 15 de dezembro de 1987).
Art. 2°. Para cumprimento do dispositivo no artigo anterior, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal deverá observar as disposições contidas no Decreto-Lei n° 
3.365, de 21 de junho de 1987.
Art. 3°. A área de que trata o artigo 1° deste Decreto destina-se, 
exclusivamente, à construção de obras de utilidade pública.
Art. 4°. As despesas decorrentes com a desapropriação correrão a conta 
de verba orçamentária a ser definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, aos 11 dias do 
mês de agosto de 1987.
JACINTO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal

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