| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1123 / 1995 |
| Date | 1995-11-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DESAPROPRIAR A ÁREA DO PROJETO PAPI PERTENCENTE A COMPANHIA DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO DE GURUPI - COMOP. (compilada). |
| native_id | 993 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e desapropriar a área do Projeto PAPI pertencente a companhia de de Obras e Pavimentação de Gurupi. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública para afeito de desafetação e desapropriação amigável ou judicial a área onde está situado o Programa de Apoio a Pequena Industria - PAPI, estabelecida no Setor Aeroporto III - Gurupi/T0., pertencente à COMPANHIA DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO DE GURUPI - COMOP, correspondente aos Lotes: Lotes 01 ao 24 da quadra 1; Lotes 01 ao 21 da quadra 2; Lotes 01 ao 13 da quadra 3; Lotes 01 ao 08 da quadra 4; Lotes 01 no 12 da quadra 8, descritos na Certidão do cartório de Registro de Imóveis em anexo. Art. 2º. A presente desapropriação terá como finalidade a ampliação e regularização do Distrito Industrial, que ficará sob responsabilidade direta da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, permitindo a unificação dos projetos que visem a expansão ordenada e ao desenvolvimento industrial do Município. Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado à transferir à pose e o domínio dos imóveis estabelecimentos industriais ali instalados ou que venham a se Instalar, dentro das seguintes condições: I. Serão concedidas escrituras definitivas: a) As empresas estabelecidas na área já em funcionamento; b) As empresa em fase de estabelecimento com 50% do projeto físico realizado. c) As empresas cadastradas e à espera de financiamento, após a comunicação por escrito do órgão financiador da liberação dos recursos. d) as empresas cadastradas que não dependem da financiamento, após 50% do projeto físico construído; II. As empresas que receberem carta de intenção de doação expedida pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para início da construção. III. As financiadas, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da liberação dos recursos pelo órgão financiador. IV. As empresas que irão construir com recursos próprios, terão 120 (cento e vinte) dias após recebimento da Carta de Intenção de Doação. Parágrafo Único - Findo esse prazo e não iniciadas as obras, terão suas cartas de intenção cassadas. Art. 4º. A transferência do domínio se dará por doação onerosa, ao valor de 50 UFG, por unidade imobiliária, Sem prejuízo da cláusula obrigatória de reversão do bem doado à municipalidade. Art. 4º. A alienação dos lotes descritos no artigo 1º desta lei, dar-se-á por doação onerosa, isenta de quaisquer tributos municipais, devendo o donatário observar a cláusula obrigatória de reversão do bem doado à municipalidade (Redação alterada pela Lei 1.171 de 11 de dezembro de 1996) Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de novembro de 1995 RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA