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norma nº 1123/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1123 / 1995
Date 1995-11-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DESAPROPRIAR A ÁREA DO PROJETO PAPI PERTENCENTE A COMPANHIA DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO DE GURUPI - COMOP. (compilada).
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LEI Nº 1123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desafetar e desapropriar a área do 
Projeto PAPI pertencente a companhia 
de de Obras e Pavimentação de Gurupi.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública para afeito de desafetação e 
desapropriação amigável ou judicial a área onde está situado o Programa de Apoio a 
Pequena Industria - PAPI, estabelecida no Setor Aeroporto III - Gurupi/T0., 
pertencente à COMPANHIA DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO DE GURUPI - COMOP, 
correspondente aos Lotes:
 Lotes 01 ao 24 da quadra 1;
 Lotes 01 ao 21 da quadra 2;
 Lotes 01 ao 13 da quadra 3;
 Lotes 01 ao 08 da quadra 4;
 Lotes 01 no 12 da quadra 8, descritos na 
Certidão do cartório de Registro de Imóveis em anexo.
Art. 2º. A presente desapropriação terá como finalidade a ampliação e 
regularização do Distrito Industrial, que ficará sob responsabilidade direta da 
Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, permitindo a unificação dos projetos que 
visem a expansão ordenada e ao desenvolvimento industrial do Município.
Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado à transferir à pose e o 
domínio dos imóveis estabelecimentos industriais ali instalados ou que venham a se 
Instalar, dentro das seguintes condições:
I. Serão concedidas escrituras definitivas:
a) As empresas estabelecidas na área já em funcionamento;
b) As empresa em fase de estabelecimento com 50% do projeto físico 
realizado.
c) As empresas cadastradas e à espera de financiamento, após a 
comunicação por escrito do órgão financiador da liberação dos recursos.
d) as empresas cadastradas que não dependem da financiamento, após 
50% do projeto físico construído;
II. As empresas que receberem carta de intenção de doação expedida pela 
Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, terão o prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, para início da construção.
III. As financiadas, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da liberação dos 
recursos pelo órgão financiador.
IV. As empresas que irão construir com recursos próprios, terão 120 (cento 
e vinte) dias após recebimento da Carta de Intenção de Doação.
Parágrafo Único - Findo esse prazo e não iniciadas as obras, terão suas 
cartas de intenção cassadas.
Art. 4º. A transferência do domínio se dará por doação onerosa, ao valor 
de 50 UFG, por unidade imobiliária, Sem prejuízo da cláusula obrigatória de reversão 
do bem doado à municipalidade.
Art. 4º. A alienação dos lotes descritos no artigo 1º desta lei, dar-se-á por 
doação onerosa, isenta de quaisquer tributos municipais, devendo o donatário 
observar a cláusula obrigatória de reversão do bem doado à municipalidade (Redação 
alterada pela Lei 1.171 de 11 de dezembro de 1996)
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão 
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 16 dias 
do mês de novembro de 1995
RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA

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