| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal do Direito da Mulher, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão e revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 de setembro de 2001, e dá outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO LAGOA MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO gerada te: 0 é Sea CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 012/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022. agosto a ÇA A cs Dispõe sobre a criação do Fundo APROVADO — APROVADO Municipal do Direito da Mulher, no Emb OS doi? em! (5 2041 âmbito do Município de Lagoa da (O JE votação (8/0) 42 votação Confusão e revoga a Lei Municipal Vs sf; 297/2001 de 10 de setembro de 2001, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: |- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher; I|- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e intemacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV— receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; RECEBEMOS vIl- doação em espécie feitas diretamente ao Fundo; DL AD4 2022à8)2:22. VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Ass CURVO Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CE 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 EE Ra ESTADO DO TOCANTINS / N PREFEITURA DE Y y PODER EXECUTIVO LAGOA Y 4 MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO dps Ss CNPJ: 26.753.137/0001-00 Parágrafo único Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será administrado e representado pela autoridade nomeada ou designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com a fiscalização do Conselho Municipal vinculado. 8 1º Ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher competirá: |- Presidir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; |l- realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal os Direitos da Mulher ; |Il- firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; IV- Prestar contas da utilização dos recursos Fundo, na forma desta Lei. 8 2º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao fundo e julgar as contas prestadas pelo gestor, as quais serão apresentadas anualmente, de forma analítica. Art. 4º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica própria, mediante suplementação. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CE 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 SETE Ra ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE E E PODER EXECUTIVO LAGOA MY a DA CONFUSÃO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO pq La << CNPJ: 26.753.137/0001-00 Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário, em especial a Lei Municipal 297/2001 de 10 de setembro de 2001 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março do ano de 2022. Prefeito Municipal Do: L Toduna JU Nana PA Pedrina Neta Soares Carlos Secretária Municipal de Assistência Social Cáriara Municipal! Se Câmara Municipal de Lagos da Confusão “To Lagoa da Confusão - TO arrowaDo APROVADO Em > dO 19, Em - JU 09 (bd do DE TE porto Ea > votação E e Aus = WWW[][W]"|..—]wWwWwWwWwWwWwWwWwWwWwWwWwW—W—W—>—>— Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520 PD) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3 fr PROJETO DE LEI : 012 de 24/03/2022 AUTOR sirara To tio ds : Poder Executivo ASSUNTO ago: o úsio TO : "Dispõe sobre a criação do Fundo APROVADO Municipal do Direito da Mulher, no âmbito emdl DS DIA do Município de Lagoa da Confusão e CH AS votação revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 de Leu setembro de 2001, e dá outras TO Essiratura providências.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 010 de 24/03/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Direito da Mulher, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão e revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 ap setembro de 2001, e dá outras providências. Cántura Mufelãa) oa da Co nt são - TO PERNADO É o que se tinha a relatar. Em ll A, NAO voração: IL- DO MÉRITO ássiratura Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Direito da Mulher, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão e revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 de setembro de 2001, e dá outras providências. H1.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre a criação de fundos municipais como no presente caso. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — EEE; 77493-000 E- al neque na/dyahoo com br = FONES: (63) 3364-1163 e MORAM V UU VV a e L h W KA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCC & e - Cá Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 012, de 24/03/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE Câmara Municipal de a Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº arallgoa(ã yahoo.cor a CEP: 77493-000 E-mail: copá br - fones: (63) 3364-1163 e 3 ALAN prio Pandes / ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, dio Projeto de Lei nº. 012, de 24/03/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MERITO, pela APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final | x «e» TA VITA ( Ver. ac dos Santos Napoleão Dionísio da Costa elafor Secretário É (e / Ner'N Nelvi feixeira Carlos Presidente Comissão-de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Í q a N , LEFT | AU! Y q E JJ INS AAA Ver. bénito éreira a de Carvalho Ver. Welice Cardoso da Costa , Relator A Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente missão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Co Assistência Social AMA 7 nloS Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues Relator aa Secretária Ver. Alan-Coelho dos Santos Cámara Municipal de Presidente = Lagoa da Confusão - TO Lagos ca Coniiiade e: girar” APROVADO “TO erjooo dia ADAL Em ) [05 «do ( f e: votação po p Assinaiura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoni yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444