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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-11
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal do Direito da Mulher, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão e revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 de setembro de 2001, e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO LAGOA
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO gerada
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 012/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
agosto a ÇA A cs Dispõe sobre a criação do Fundo
APROVADO — APROVADO Municipal do Direito da Mulher, no
Emb OS doi? em! (5 2041 âmbito do Município de Lagoa da
(O JE votação (8/0) 42 votação Confusão e revoga a Lei Municipal
Vs sf; 297/2001 de 10 de setembro de 2001, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão captador
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
|- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual da
Mulher;
I|- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e intemacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV— receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na
forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência da
Mulher, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
RECEBEMOS
vIl- doação em espécie feitas diretamente ao Fundo; DL AD4 2022à8)2:22.
VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Ass
CURVO
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CE
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
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Y 4 MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO dps
Ss CNPJ: 26.753.137/0001-00
Parágrafo único Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos
bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher.
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será administrado e
representado pela autoridade nomeada ou designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, a quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos
recursos do Fundo, de acordo com a fiscalização do Conselho Municipal
vinculado.
8 1º Ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher competirá:
|- Presidir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
|l- realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal os Direitos
da Mulher ;
|Il- firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher;
IV- Prestar contas da utilização dos recursos Fundo, na forma desta Lei.
8 2º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a fiscalização da
aplicação dos recursos pertinentes ao fundo e julgar as contas prestadas pelo
gestor, as quais serão apresentadas anualmente, de forma analítica.
Art. 4º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher evidenciará os
seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade
e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão
providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do
Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais,
equipamentos e contratação de serviços.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica
própria, mediante suplementação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante
Decreto.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CE
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições legais em contrário, em especial a Lei Municipal 297/2001 de 10 de
setembro de 2001
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março do ano de 2022.
Prefeito Municipal
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Pedrina Neta Soares Carlos
Secretária Municipal de Assistência Social
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI : 012 de 24/03/2022
AUTOR sirara To tio ds : Poder Executivo
ASSUNTO ago: o úsio TO : "Dispõe sobre a criação do Fundo
APROVADO Municipal do Direito da Mulher, no âmbito
emdl DS DIA do Município de Lagoa da Confusão e
CH AS votação revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 de
Leu setembro de 2001, e dá outras
TO Essiratura providências.”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 010 de 24/03/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a
criação do Fundo Municipal do Direito da Mulher, no âmbito do Município de
Lagoa da Confusão e revoga a Lei Municipal 297/2001 de 10 ap setembro de
2001, e dá outras providências. Cántura Mufelãa)
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PERNADO
É o que se tinha a relatar. Em ll A,
NAO voração:
IL- DO MÉRITO
ássiratura
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Direito da
Mulher, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão e revoga a Lei
Municipal 297/2001 de 10 de setembro de 2001, e dá outras providências.
H1.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre a criação de fundos municipais como no presente caso.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
EEE; 77493-000 E- al neque na/dyahoo com br = FONES: (63) 3364-1163 e MORAM
V UU VV a e L h W KA
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CCC
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e -
Cá
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 012, de
24/03/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
Câmara Municipal de a Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº
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CEP: 77493-000 E-mail: copá br - fones: (63) 3364-1163 e 3
ALAN prio Pandes /
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, dio Projeto de
Lei nº. 012, de 24/03/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MERITO, pela
APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. ac dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
elafor Secretário
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Presidente
Comissão-de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Í
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Ver. bénito éreira a de Carvalho
Ver. Welice Cardoso da Costa ,
Relator A Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
missão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
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Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues
Relator aa Secretária
Ver. Alan-Coelho dos Santos
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Assinaiura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoni yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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