| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD |
| native_id | 1004 |
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À PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 A: ESTADO DO TOCANTINS ci PROJETO DE LEI Nº. 014, DE 26 DE ABRIL DE 2022. Lagoa da Confusão - TO APROVADO em 1) 105 dO) Cria o Conselho Municipal dos 0 JE votação Direitos da Pessoa com Deficiência ao - CMDPD. Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Câmara Mu Nicipa! de Lagos à3 Cort, T APRO são. TO CAPÍTULO | gelo e au Das disposições preliminares DECO MADO A posiç Pp DO dE oração Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pésioa com Deficiência - CMDPD, órgão deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Lagoa da Confusão, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 2º Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habilitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, = de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. RECEBEMOS e D 923109 pélssas CAPÍTULO Il PO de DAS COMPETÊNCIAS Ass Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Lagoa da Confusão - TO ficará incumbido de atuar na defesa intransigente dos direitos da pessoa com deficiência, com as seguintes competências: | - promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tende em vista a busca de políticas e propostas que visem a solucionar os proolemas de inclusão e integração no Município de Lagoa da Confusão; Il - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias a Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364- 1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00 sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; ll - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Iv - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; VY - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de plenejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas) do Município, e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a execução e aplicação de recursos relativos à sua competência; VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII - propor a elaboração de pesquisas e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VIII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, ccerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, Habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XI - acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino de Lagoa da Confusão - TO, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, e quando houver notícia de irregularidade expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; XIl - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a pessoas com deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XIII - oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação de fóruns, conferencias, exposições, seminários, entre outros; XIV - assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Lagoa da Confusão - TO; XV - receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, julgando a procedência, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção deis medidas cabíveis; XVI - exigir o cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; XVII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acompanhando o calendário das Conferências Estadual e Nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio; XVIII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de conselheiros; XIX - elaborar o seu regimento interno; XX - apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual do Fundo Municipal Dos Direitos da Pessoa com deficiência - FMDPD, em consonância com a legislação pertinente; XXI - deliberar sobre a destinação dos recursos do FMDPD e fiscalizar a sua aplicação, observando a legislação pertinente; XxXII - definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do FMDPD; XxIll - estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta do FN DPD; XxXIV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos recursos destinados ao FMDPD; XXv - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMDPD, reguisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo; XXVI - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMDPD Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defic ência será composto por 6 (seis) membros titulares e por seus respectivos suolentes, de reconhecida idoneidade, preferencialmente com conhecimento e vivência na atuação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência ne Município, nomeados por Decreto, observando a indicação de represertantes dos seguintes órgãos ou entidades: |-3 (três) representantes do Governo Municipal: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; ll — 3 (três) representantes da Sociedade Civil, podendo ser de entidade ou organização, sem fins econômicos, legalmente constituída, ciretamente ligadas à defesa e/ ou atendimento da pessoa com deficiência no Município de Lagoa da Confusão — TO. 8 1º Os representantes governamentais previstos no inciso | deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º As representantes de que trata o inciso Il deste artigo serão eleitas em eleições, convocado a cada 2 (dois) anos por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município. 8 3º As funções desempenhadas pelos membros do CMDPD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 5º Para cada conselheiro (a) titular será indicado (a), simultaneamente, um (a) conselheiro (a) suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências dos incisos do artigo 4º. 8 1º Os (as) conselheiros (as) governamentais e da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período. 8 2º O (a) suplente terá plenos poderes para substituir provisoriamente o seu titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 8 3º No caso de vacância do titular e seu respectivo suplente representante da sociedade civil, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga o mais votado conforme o segmento, na assembleia da sociedade civil, em ordem decrescente. Art. 6º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que: | - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno; Ill - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a da sua recepção pela Presidência; IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade; V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMDPD; VI - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 7º O CMDPD terá a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão estabelecidas no seu regimento interno: | - Plenário, órgão máximo deliberativo; l - Diretoria, composta pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária Executiva. Art. 8º O plenário é composto pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do (CMDPD, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do CMDPD. Art. 92º A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Art. 10 A Secretaria Executiva do CMDPD será exercida, preferencialmente, por servidor público efetivo com nível superior e conhecimento da temática dos direitos da pessoa com deficiência. Art. 11 Compete ao Presidente do CMDPD a) Representar o Conselho em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos seus membros; c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; d) Indicar o Secretário Executivo. e) Cumprir as determinações soberanas do plenário, ofiziando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Internc; 9) Proferir o voto de desempate. Art. 12 Compete ao Secretário Executivo: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente. Art. 13 O CMDPD dará ampla divulgação de seu calendário ce reuniões ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na sua ausência por seu suplente. Art. 14 O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros após sua instalação e aprovado pela plenária, mediante resolução. Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no regimento interno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração. Art. 16 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do corselho e do fundo serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte seis) dias do mês de abril do ano de 2022. THIAGO SOARES | Assinado de ora digita! por Câmara Mun! THIAGO SOARES Lagoa da Contu: CARLOS:03179172 CAnLosga fe tiaias Câmara Municipal de goa di u jos: 2022.04.28 17:38:21 Lados APROVADO 185 E ias, Em 50038 Pref. Thiago Soares Carlos APROVADO 3,0) Prefeito Municipal Em (OO (4 IRRD (10, 42 votação (À Q ] NV Ss PEDRINA NETA Assinado de forma Lat votação RD “cel SOARES mera sons EL Assinatura CARLOS:34770 canpfsarmezis ———EE 747187 rar EStnstura Pedrina Neta Soares Carlos Secretária Municipal de Assistência Social ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 014 de24/03/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para connecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 014 de 24/04/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a -fiacão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMOPD Câmara Municipa! Câmara Municipal se Lagos da Contusão. TO Lagos sa onigado e SERA APROVADO É o que se tinha a relatar. em// 4h dos EmlALDS 01? . CÉU) Li< votação 30 SacE votação 1 - DO MÉRITO ara Lisa Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD. 1.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cobe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que sculamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre a criação de conselhos municipais como no presente caso. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 198º e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa ja Confusão. Câm sa Municipal de Lagoa da Contusão- TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — = 77493-000 E-mail! cumaratagoaiyahoo.com.r - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 mo ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCR CCC 4? De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legisativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de co dizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar iliciiude Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a morolidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 014, de 26/04/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação aireves de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Dionte de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 014, de 26/04/2022, ce autora do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aoui expostos. CD 77493-000 E-mail: camaratagoaf yahoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 | “fu / À. é nmhesr / E | b, [A Ê N p gl UV dn ) N A ( Cs E" Camara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 4 , (N ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Dortusão. aos 11 dias do mês de maio do ano de 2022. O comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final — — fm ARS Ver. Coelho dos Santos Leis Dionísio da Costa Relator Secretário cs las, PALA ad Ver. Neli Teixeira Carlos Presidente TUDO DOCTU DATA dy À 4 Fdoso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho Relator NA Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente missão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e istência Social to 7. dor Nero Coracao EXE Nertao pet ver. Nelvi Teixeira Carlos er. Norah Carmem A. S. Rodrigues Relator - Secretária Ver. Alan Coelho dos Santos Presidente tunicipal de Câriara Municipal Se L a Confusão - TO Lagoa da Confusão - TO APROVADO APROVADO ) En 0099 em jd OD00dA em did À lidade LDL dO votação cs 0, votação É Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — Ci 7493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444