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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD
native_id1004

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

À PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
A: ESTADO DO TOCANTINS
ci PROJETO DE LEI Nº. 014, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
em 1) 105 dO) Cria o Conselho Municipal dos
0 JE votação Direitos da Pessoa com Deficiência
ao - CMDPD.
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Câmara Mu Nicipa! de
Lagos à3 Cort, T
APRO são. TO
CAPÍTULO | gelo e au
Das disposições preliminares DECO MADO A
posiç Pp DO dE oração
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pésioa com
Deficiência - CMDPD, órgão deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador
e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social
e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Lagoa da
Confusão, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela
execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
à habilitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, = de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico. RECEBEMOS e D
923109 pélssas
CAPÍTULO Il PO de
DAS COMPETÊNCIAS Ass
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Lagoa da Confusão - TO ficará incumbido de atuar na defesa intransigente
dos direitos da pessoa com deficiência, com as seguintes competências:
| - promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco
de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tende em vista a
busca de políticas e propostas que visem a solucionar os proolemas de
inclusão e integração no Município de Lagoa da Confusão;
Il - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias a
Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-
1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive
as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
ll - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
Iv - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
VY - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de plenejamento
orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e demais propostas) do Município, e solicitar as
modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos
da pessoa com deficiência, bem como analisar a execução e aplicação de
recursos relativos à sua competência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - propor a elaboração de pesquisas e estudos que visem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, ccerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, Habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XI - acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a
execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no
âmbito do apoio à crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições
de ensino de Lagoa da Confusão - TO, pertencentes ou não ao Sistema
Municipal de Ensino, e quando houver notícia de irregularidade expedir
recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender
cabível, aos sistemas competentes de controle social;
XIl - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado a pessoas com deficiência de acordo com
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XIII - oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através
da implementação de fóruns, conferencias, exposições, seminários, entre
outros;
XIV - assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Lagoa da Confusão -
TO;
XV - receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por
desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo
as informações sigilosas, julgando a procedência, emitindo pareceres e
encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção deis medidas
cabíveis;
XVI - exigir o cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal,
pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
XVII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, acompanhando o calendário das Conferências Estadual e
Nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento
próprio;
XVIII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de conselheiros;
XIX - elaborar o seu regimento interno;
XX - apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual
do Fundo Municipal Dos Direitos da Pessoa com deficiência - FMDPD, em
consonância com a legislação pertinente;
XXI - deliberar sobre a destinação dos recursos do FMDPD e fiscalizar a sua
aplicação, observando a legislação pertinente;
XxXII - definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do FMDPD;
XxIll - estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e
avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta do FN DPD;
XxXIV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias
ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos recursos destinados ao
FMDPD;
XXv - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMDPD,
reguisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
XXVI - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMDPD
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defic ência será
composto por 6 (seis) membros titulares e por seus respectivos suolentes, de
reconhecida idoneidade, preferencialmente com conhecimento e vivência
na atuação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência ne Município,
nomeados por Decreto, observando a indicação de represertantes dos
seguintes órgãos ou entidades:
|-3 (três) representantes do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
ll — 3 (três) representantes da Sociedade Civil, podendo ser de entidade ou
organização, sem fins econômicos, legalmente constituída, ciretamente
ligadas à defesa e/ ou atendimento da pessoa com deficiência no
Município de Lagoa da Confusão — TO.
8 1º Os representantes governamentais previstos no inciso | deste artigo serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º As representantes de que trata o inciso Il deste artigo serão eleitas em
eleições, convocado a cada 2 (dois) anos por meio de edital publicado no
Diário Oficial do Município.
8 3º As funções desempenhadas pelos membros do CMDPD não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública
prestado ao Município.
Art. 5º Para cada conselheiro (a) titular será indicado (a), simultaneamente,
um (a) conselheiro (a) suplente, observando os mesmos procedimentos e
exigências dos incisos do artigo 4º.
8 1º Os (as) conselheiros (as) governamentais e da sociedade civil terão
mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período.
8 2º O (a) suplente terá plenos poderes para substituir provisoriamente o seu
titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
8 3º No caso de vacância do titular e seu respectivo suplente representante
da sociedade civil, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá
a vaga o mais votado conforme o segmento, na assembleia da sociedade
civil, em ordem decrescente.
Art. 6º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno;
Ill - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a da
sua recepção pela Presidência;
IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição
Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da
legalidade, impessoalidade e moralidade;
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação,
cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMDPD;
VI - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 7º O CMDPD terá a seguinte estrutura organizacional, cujas
competências serão estabelecidas no seu regimento interno:
| - Plenário, órgão máximo deliberativo;
l - Diretoria, composta pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária
Executiva.
Art. 8º O plenário é composto pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do (CMDPD, sendo a instância máxima de deliberação e
funcionará de acordo com o Regimento do CMDPD.
Art. 92º A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução.
Art. 10 A Secretaria Executiva do CMDPD será exercida, preferencialmente,
por servidor público efetivo com nível superior e conhecimento da temática
dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 11 Compete ao Presidente do CMDPD
a) Representar o Conselho em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Indicar o Secretário Executivo.
e) Cumprir as determinações soberanas do plenário, ofiziando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Internc;
9) Proferir o voto de desempate.
Art. 12 Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos
pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente.
Art. 13 O CMDPD dará ampla divulgação de seu calendário ce reuniões
ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas
interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este
exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na sua
ausência por seu suplente.
Art. 14 O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros
após sua instalação e aprovado pela plenária, mediante resolução.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades
administrativas desta Administração.
Art. 16 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do corselho e do
fundo serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 26 (vinte seis) dias do mês de abril do ano de 2022.
THIAGO SOARES | Assinado de ora digita! por
Câmara Mun! THIAGO SOARES
Lagoa da Contu: CARLOS:03179172 CAnLosga fe tiaias Câmara Municipal de
goa di u jos: 2022.04.28 17:38:21 Lados
APROVADO 185 E ias,
Em 50038 Pref. Thiago Soares Carlos APROVADO
3,0) Prefeito Municipal Em (OO (4 IRRD
(10, 42 votação (À Q ]
NV Ss PEDRINA NETA Assinado de forma Lat votação
RD “cel SOARES mera sons EL
Assinatura CARLOS:34770 canpfsarmezis ———EE
747187 rar EStnstura
Pedrina Neta Soares Carlos
Secretária Municipal de Assistência Social
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 014 de24/03/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD.”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
connecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 014 de 24/04/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a
-fiacão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMOPD Câmara Municipa! Câmara Municipal se
Lagos da Contusão. TO Lagos sa onigado e
SERA APROVADO
É o que se tinha a relatar. em// 4h dos EmlALDS 01?
. CÉU) Li< votação 30 SacE votação
1 - DO MÉRITO ara Lisa
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD.
1.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cobe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
sculamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre a criação de conselhos municipais como no presente caso.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
198º e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
ja Confusão.
Câm sa Municipal de Lagoa da Contusão- TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
= 77493-000 E-mail! cumaratagoaiyahoo.com.r - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
mo
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CCR
CCC
4?
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legisativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
co dizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
iliciiude
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
morolidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 014, de
26/04/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação
aireves de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Dionte de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 014, de 26/04/2022,
ce autora do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA
PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aoui expostos.
CD 77493-000 E-mail: camaratagoaf yahoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Camara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 4 ,
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Dortusão. aos 11 dias do mês de maio do ano de 2022.
O
comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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ARS
Ver. Coelho dos Santos Leis Dionísio da Costa
Relator Secretário
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Ver. Neli Teixeira Carlos
Presidente
TUDO DOCTU DATA dy À 4
Fdoso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho
Relator NA Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
missão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
istência Social
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ver. Nelvi Teixeira Carlos er. Norah Carmem A. S. Rodrigues
Relator - Secretária
Ver. Alan Coelho dos Santos
Presidente
tunicipal de
Câriara Municipal Se L a Confusão - TO
Lagoa da Confusão - TO APROVADO
APROVADO )
En 0099 em jd OD00dA
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Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
Ci 7493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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