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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-06-10
Ementa"Altera o Anexo Único da Lei Municipal n° 882/2021, e dá outras providências."
native_id1027

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO K
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO (,
PREFEITURA DE
LAGOA
q DA CONFUSÃO
o
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 019, DE 20 DE MAIO DE 2022.
Altera o Anexo Único da Lei
Municipal nº 882/2021] de 21/12/2021,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei Municipal nº 882/2021 de 21/12/2021,
passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei, conforme
quadro abaixo:
LEI MUNICIPAL 882/2021
ANEXO ÚNICO
[...]
VI — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - Fundo Municipal de Saúde
[..]
| Ee — CARGA
VAGAS CARGO. HORÁRIA
[| 04 Odontólogo 20horas |
An. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
AH. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 01/06/2022, revogando-se as disposições legais em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês d da do ano de 2022.
Câmara Municipal de
4 | 6.9 EN Lagoa da Confusão - TO
N SM Vo APROVADO
ôlimara Muipaiao Pref. Thiago Sodres tos em LO D6 ANA
Lagoa da Centusão - TO Prefeito Munici (LO AL votação
APROVADO =
em 09,0 Cir lodete Coelho Oliveira Pastnatua
f (0) ação j ”
k pose Secretária Municipal de Saúde RECEBEMOS.
= Em. in ido Elo)
tino
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ementa ao PROJETO DE LEI : 019 de20/05/2022
AUTOR ES : Poder executivo
ASSUNTO Em 9127 0€ ) ps: Altera o Anexo Unico da Lei Municipal nº
Dl do votação 882/2021 de 21/12/2021, e dá outras
Ha providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 019 de 20/05/2022, de autoria do Poder Executivo o qual altera o
Anexo Único da Lei Municipal nº 882/2021 de 21/12/2021, e dá outras
providências.
É o que se tinha a relatar. APROVADO
E O 42 votação
Il - DO MERITO JD
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 882/2021 de
21/12/2021, e dá outras providências.
II 11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP:77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.com.br = Jones: (68) 3364-1163 e 3364-1444
( A Mods TO tardes a
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
7 x
LAGOA DA CONFUSÃO fr
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 019, de
20/05/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hl - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE 1»)
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — pra
CEP: 77493-000 E-mail: ,amaratagosayahoo.combr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 .
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 019, de 20/05/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos O7dias do mês de junho do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. Alan Coelho dos Santos Nas Dionísio da Costa
Relator Secretário
Med, PD — Edislos
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
)
NAN SIM JA
Ver. Denito Pereira de Carvalho
Secretário
Ver. Welice Cardoso da Costa
Relator
ver. Davi Dias Reis
Lagos
APROVADO Presidente Lag onfusão - TO
em. 3,06 e do!) sPROvaDO
+ votação Em dl / 21064 109 2
ge. micra votação
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaia yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
AS Ram
g Y ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
E
<<
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
er. Nelvi Teixeira Carlos er. Norah Carmem A.sS. Racrigued
Relator Secretária
Ac /
Ver. Alan Coelho dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosiiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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