| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a realizar o casamento Comunitário no âmbito do Município de Lagoa da Confusão, e adota outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS Em, PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO . Ecs PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 SS PROJETO DE LEI Nº. 20, DE 24 DE MAIO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a realizar (o) Casamento Comunitário no âmbito do Município de Lagoa da Confusão, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Casamento Comunitário no âmbito do município de Lagoa da Confusão — TO. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a custear as despesas necessárias para a promoção do Casamento Comunitário de que trata o "caput" deste artigo. Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D AGÕA DA CONFUSÃO - TO, Estado do Tocantins, aos 24(vinte e quatro), digs dy mês de maio do ano de 2022. W Câmara Municipal de Camara Municipal di Lagos da Confusão - TO pal de Pref. Thiago Lagoa da Confusão - TO em é dt ) prefeito Municipal JO. DÊutO a 2 votação Em — - (202.4. UM) TV Otação edrina Neta Soares Carlos is Secretária Municipal de Assistência Social RECEBEMOS Ass Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Contusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364- 1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00 3) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SE, CA Ementa ao PROJETO DE LEI : 020 de24/05/2022 Nº. AUTOR a 0 perde e : Poder executivo ASSUNTO APROVADO : Autoriza o Poder Executivo a realizar o Emil E 0! casamento comunitário no âmbito do TÉO x 2 votação Município de Lagoa da Confusão, e adota — SEP outras providências. âssiraiura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 020 de 20/05/2022, de autoria do Poder Executivo o qual autoriza o Poder Executivo a realizar o casamento comunitário no âmbito do Município de Lagoa da Confusão, e adota outras providências. | . o Lagos ia Contusão. TO E o que se tinha a relatar. APROVADO Em, 09 , (06, (015) ; (é) Il- DO MÉRITO = votação Ps Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a realizar o casamento comunitário no âmbito do Município de Lagoa da Confusão, e adota outras providências. Il 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que Conigiá eps de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — ombr= fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 7. quites A Rm 1: ESTADO DO TOCANTINS 4 N) M My . PODER LEGISLATIVO De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 020, de 24/05/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hll - DO VOTO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — (o CEP:77493-000 E-mail: camaratagõaia yahoo.com.br - a 3364-1163 e 3364-1444 “s - f (NAU 7 %) AS Re mM ESTADO DO TOCANTINS Va y VA MA; PODER LEGISLATIVO Vs Y Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 020, de 24/05/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 07dias do mês de junho do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final E SUS ON dt A a Ver. Alan Coelho dos Santos poleão bionísio da Costa Relator Secretário pls Planes Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle E nai UM AUA IDA Ver. welidé nm oso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho Relator / Secretário A nicipal de Confusão - TO “APROVADO gm bd Pv » 640), Presidente votação Ver. Davi Dias Reis Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosiayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ) ESTADO DO TOCANTINS M Pa . PODER LEGISLATIVO pd 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La q Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social tes Vk lh Ore OU.S. Reetn Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues Relator Secretária Ver. Alan Coelho dos Santos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 mt