| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO im Zlom gorero à seruiço da por” ADM: 2021 à 2024 Projeto de Lei Nº 17/2022 Lagoa da Confusão-TO, 05 de maio de 2022. “Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, usando como origem a anulação de outras dotações do Orçamento. em valor equivalente ao da Suplementação. Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude da aprovação da Lei complementar nº 86 de 13 de abril de 2022 (Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo) e adequações das dotações orçamentaria por força do Crédito Especial previstos no art. 2º do Projeto de Lei 16/2022 nos órgãos Ssecretaria Municipal de Turismo e Cultura, Secretaria Municipal de Feducação e demais órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as dispoigpe com. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GOA DA CONFUSÃO-TO. aos 05 dias do mês de maio de 2022. mara Municipal de -2905 da Confusão . To APROVADO Cáâriara Municipal de Lagoa da Confusão - TO “VS OÊ A of api) TIAGO SOARES CARLOS & votação Prefeito Municipal aàsSinatura AS Rm “MA y ESTADO DO TOCANTINS A PY PODER LEGISLATIVO Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ementa ao PROJETO DE LEI: 017 de05/05/2022 Nº. AUTOR x Poder executivo ASSUNTO : "Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 017 de 05/05/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências, Câmara Municipal de Lagoa ca Co 1São - TO “29 pis Cited. ro z ' VA P É o que se tinha a relatar. iTnça qe ROVADO Em aê, 2 8 3042 Emll V/LNIO, SrÍooa : 7 ECA, Ill - DO MERITO (Edi fear E io votação Trata-se de Projeto de Lei, de dútórias do Chefe do Podét Executivo, que dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências. II 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camarstagossahys2op.b/- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 /. Cafe to Ab O 3) d ESTADO DO TOCANTINS v PODER LEGISLATIVO Ve= A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO EA Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. 53 q Além disso, o projeto de lei em anális> atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 017, de 05/05/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 017, de 05/05/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmare Municipal em Lagoa da Confusão, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2022. 4) 4 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP TAI Emei! camafala dit com.br = fones: (63) 3364-1163 S3364-1444,7, ESTADO DO TOCANTINS y Ema y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3 qe Ch x PROA DA CONFUSÃO - 6 Fá Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Fina + Napoleão Dionísio da Costa ; AA Ver. Alan-Cóelho dos Santos Relator Secretário pode! Tens Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente N mento, Tributação, Fiscalização e Confrolgé Comissão de Finanças, Orça NE Pe Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. De ereira de Carvalho Relator , ua ho he Ver. Davi Dias Reis Presidente missão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Co Assistência Social er. Norah Carmem A... Rodrigues Secretária qa MY ú Ver. Nelvi Teixeira Carlos Relator Ver. Alan-Coelho dos Santos Presidente ] Co 0:] APROVADO gos e M A vaD: mem votação Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444