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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-16
Ementa"Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências."
native_id1047

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
im Zlom gorero à seruiço da por”
ADM: 2021 à 2024
Projeto de Lei Nº 17/2022 Lagoa da Confusão-TO, 05 de maio de 2022.
“Dispõe sobre a abertura de Crédito
Suplementar, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do Orçamento anual, além do já
autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2022, usando como origem a anulação de outras dotações do Orçamento. em valor
equivalente ao da Suplementação.
Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude da aprovação da Lei
complementar nº 86 de 13 de abril de 2022 (Estrutura Organizacional Administrativa do
Poder Executivo) e adequações das dotações orçamentaria por força do Crédito Especial
previstos no art. 2º do Projeto de Lei 16/2022 nos órgãos Ssecretaria Municipal de Turismo e
Cultura, Secretaria Municipal de Feducação e demais órgãos do Poder Executivo e
Legislativo Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
dispoigpe com.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GOA DA CONFUSÃO-TO. aos 05
dias do mês de maio de 2022.
mara Municipal de
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APROVADO
Cáâriara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
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Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ementa ao PROJETO DE LEI: 017 de05/05/2022
Nº.
AUTOR x Poder executivo
ASSUNTO : "Dispõe sobre a abertura de Crédito
Suplementar, e dá outras providências”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 017 de 05/05/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a
abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências, Câmara Municipal de
Lagoa ca Co 1São - TO “29 pis Cited. ro
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É o que se tinha a relatar. iTnça qe ROVADO
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Ill - DO MERITO (Edi fear E io votação
Trata-se de Projeto de Lei, de dútórias do Chefe do Podét
Executivo, que dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras
providências.
II 11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camarstagossahys2op.b/- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
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Além disso, o projeto de lei em anális> atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 017, de
05/05/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 017, de 05/05/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmare Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2022.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP TAI Emei! camafala dit com.br = fones: (63) 3364-1163 S3364-1444,7,
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Fina
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Ver. Alan-Cóelho dos Santos
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
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Comissão de Finanças, Orça
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Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. De ereira de Carvalho
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missão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
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Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
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Ver. Alan-Coelho dos Santos
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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