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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-08-05
Ementa"Altera o §6° do art. 5° da Lei Municipal n° 516/2010, e adota outras providências."
native_id1048

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00 se
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PROJETO DE LEI Nº 022/2022 DE 04 DE JULHO DE 2022.
ecoa 2 95 “altera o 86º do art. 5º da Lei
10 Municipal nº 516/2010 de 08 de
TO ae — Dol março de 2010, e adota outras
a il providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -
TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º-O 86 do art. 5º da Lei Municipal nº 516 /2010 de 08 de março de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 6º O CMDlI reúne-se ordinariamente, a cada dois meses, por convocação
de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente
ou requerimento de pelo menos um terço de seus membros (N.R).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2022.
TH IAGO SOARES Assinado de forma digital
x THIAGO SOARES
CARLOS:0317917 caroso3179172185
Dados: 2022.08.05 09:46:51
2185 -03/00'
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
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Cámara Municipal de eai
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24 0 1h) (AO je Votação
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 022 de 04/07/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO
“Altera o 86º do art. 5º da Lei Municipal nº
516/2010 de 08 de março de 2010, e
adota outras providências."
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 022 de 04/07/2022, de autoria do Poder Executivo que altera o 86º do
art. 5º da Lei Municipal nº 516/2010 de 08 de março de 2010, e adota outras
providências. 3 Municipal de cipa! se
3 Confusão. TO é Contusão. TO
, . APROVADO APROVADO
E o que se tinha a relatar. Em. l 0 2, Jo) EmlI 10X 19094
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IL - DO MÉRITO
Executivo, que altera o 86º do art. 5º da Lei Municipal nº 516/2010 de 08 de
março de 2010, e adota outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
alterar a legislação municipal vigente.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Il, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mailf camaratagosáyah :463).3364-1163 e 3364-1444. —
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a ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
De igual modo, não foram deteciados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
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Le
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ce
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 022, de
04/07/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
HI - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e (CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 022, de 04/07/2022,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cam 4 - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1 5)
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pd s CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022.
omissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Cc
Ver. PEA A qe car cá Santos Napaféão bird de da Edo
Relator Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
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Ver. Weliceí Cardoso da Costa - Denito Pereira de Carvalho
Secfetário
Relator
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
omissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
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Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos fs dido Carmem A.S. Rodrigues
= Secretária
Relator
Ver. Alan-Cóelho dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de
Lagos da Confusão - TO são. TO
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APROVADO
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaú yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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