| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-08-05 |
| Ementa | "Altera o §6° do art. 5° da Lei Municipal n° 516/2010, e adota outras providências." |
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) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 se Ga ce sá cela PROJETO DE LEI Nº 022/2022 DE 04 DE JULHO DE 2022. ecoa 2 95 “altera o 86º do art. 5º da Lei 10 Municipal nº 516/2010 de 08 de TO ae — Dol março de 2010, e adota outras a il providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º-O 86 do art. 5º da Lei Municipal nº 516 /2010 de 08 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 6º O CMDlI reúne-se ordinariamente, a cada dois meses, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou requerimento de pelo menos um terço de seus membros (N.R). Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2022. TH IAGO SOARES Assinado de forma digital x THIAGO SOARES CARLOS:0317917 caroso3179172185 Dados: 2022.08.05 09:46:51 2185 -03/00' THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal Cârara Mun cipal de Cámara Municipal de eai Lagos aa Cortusão. TO MERO a Rr po Em É, «É ni? 24 0 1h) (AO je Votação LE votação — ÃeD ssiratura AE Ra 4 Y ESTADO DO TOCANTINS Y YZ . PODER LEGISLATIVO º CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 022 de 04/07/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO “Altera o 86º do art. 5º da Lei Municipal nº 516/2010 de 08 de março de 2010, e adota outras providências." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 022 de 04/07/2022, de autoria do Poder Executivo que altera o 86º do art. 5º da Lei Municipal nº 516/2010 de 08 de março de 2010, e adota outras providências. 3 Municipal de cipa! se 3 Confusão. TO é Contusão. TO , . APROVADO APROVADO E o que se tinha a relatar. Em. l 0 2, Jo) EmlI 10X 19094 EL é votação cÊO nao votação IL - DO MÉRITO Executivo, que altera o 86º do art. 5º da Lei Municipal nº 516/2010 de 08 de março de 2010, e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram alterar a legislação municipal vigente. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Il, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mailf camaratagosáyah :463).3364-1163 e 3364-1444. — 2 O pás! y o Ea | (Cl <a ds a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram deteciados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. CA Le « ce Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 022, de 04/07/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. HI - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e (CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 022, de 04/07/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: cam 4 - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1 5) Pk Pe pa des 3 '», (E (VÃ Ga o E PA - / N “Mm y ESTADO DO TOCANTINS y y y y PODER LEGISLATIVO y = y pd s CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022. omissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Cc Ver. PEA A qe car cá Santos Napaféão bird de da Edo Relator Secretário prio Do tam eg Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente AA o UM AAA Ver. Weliceí Cardoso da Costa - Denito Pereira de Carvalho Secfetário Relator fra dd, H Ã. v Ver. Davi Dias Reis Presidente omissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e [o! Assistência Social (4 No) Kecda actos . Me Z ca Mes | q veda (a Hmtumns Ver. Nelvi Teixeira Carlos fs dido Carmem A.S. Rodrigues = Secretária Relator Ver. Alan-Cóelho dos Santos Presidente Câmara Municipal de Lagos da Confusão - TO são. TO É ADO APROVADO Em, 1 DEDE ARIUNDA Em, Adel DE dÍO3 A Z ) 4 — votação Er sapiona Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaú yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444