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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-09-06
Ementa"Altera do art. 10° da Lei Municipal n° 515/2010 de 08 de Março de 2010, e adota outras providências."
native_id1064

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO tee
CNPJ: 26.753.137/0001-00 =
PREFEITURA DE
DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº 025/2022 DE 06 SETEMBRO DE 2022.
“Altera do ar. 10º da Lei
Municipal nº 515/2010 de 08 de
março de 2010, e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -
TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Ar. 1º- O art. 10º da Lei Municipal nº 515/2010 de 08 de março de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art.10º O COMSEA deve se reunir ordinariamente, a cada dois meses,
por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, por
convocação do presidente ou requerimento de pelo menos um
terço de seus membros (N.R).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2022.
Préfeito Municipal
RECEBEMOS
Em. )5 703 (doar às My:
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Câmara Municipal de
Lagoa da Contusão - TO
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
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PROJETO DE LEI : 025 de06/09/2022
AUTOR NS : Poder Executivo
ASSUNTO APROVADO " "Altera o artigo 10º da Lei Municipal nº.
pad 515/2010 de 08 de março de 2010 e adota
mm VOtação ca . n
> outras providências.
Assinatura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 025 de 06/09/2022, de autoria do Poder Executivo que altera o artigo
10º da Lei Municipal nº. 515/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras
providências. ala
É o que se tinha a relatar. ”
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 505/2010 de 08 de
março de 2010 e adota outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
alterar a legislação municipal vigente.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
a . e. . ———
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: «» ay - mens fi) ADOAPINS e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
is: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E
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PROJETO DE LEI : 025 de06/09/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO
É "Altera o artigo 10º da Lei Municipal nº.
515/2010 de 08 de março de 2010 e adota
outras providências."
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer -onclusivo do Projeto de
Lei nº. 025 de 06/09/2022, de autoria do Poder Executivo que altera o artigo
10º da Lei Municipal nº. 505/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras
providências.
É o que se tinha a relatar.
IL- DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 505/2010 de 08 de
março de 2010 e adota outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
alterar a legislação municipal vigente.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratazoads yahoo ro gp sai 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, nãáohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 025, de
06/09/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; VOTA por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 025, de 06/09/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: da - fones: (63), 3364-1163 e 3364-1444 o
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
— E
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)
Ver. Alam-Goelho- dos Santos
Nas dido
poleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
Mep — tados
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Câm Municipal de
Lagoa da Confusão - TO arrovaDo
APROVADO
Eml L 24 84, SM) ) 2
Em, ol o dh ( of 2; SIE votação
votação 8)
ássinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatiyahoo.com.be - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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