| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | "Altera do art. 10° da Lei Municipal n° 515/2010 de 08 de Março de 2010, e adota outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO tee CNPJ: 26.753.137/0001-00 = PREFEITURA DE DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº 025/2022 DE 06 SETEMBRO DE 2022. “Altera do ar. 10º da Lei Municipal nº 515/2010 de 08 de março de 2010, e adota outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Ar. 1º- O art. 10º da Lei Municipal nº 515/2010 de 08 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] Art.10º O COMSEA deve se reunir ordinariamente, a cada dois meses, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou requerimento de pelo menos um terço de seus membros (N.R). Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2022. Préfeito Municipal RECEBEMOS Em. )5 703 (doar às My: Curia A Câmara Municipal de Lagoa da Contusão - TO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO PA APROVADO [E 019) L2 votação ( j O) A votacão Essmatura ENTE Ê CCC ecc 4 À ESTADO DO TOCANTINS A V [o) o) m z m o fá > fm < [o da rá Q > sz > z > Eq [== £ [o 3 E o) m > a o) > Ú > Q o) Z mn | a > (o) PROJETO DE LEI : 025 de06/09/2022 AUTOR NS : Poder Executivo ASSUNTO APROVADO " "Altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. pad 515/2010 de 08 de março de 2010 e adota mm VOtação ca . n > outras providências. Assinatura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 025 de 06/09/2022, de autoria do Poder Executivo que altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 515/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras providências. ala É o que se tinha a relatar. ” 3 ; irtesea das x Votação IL- DO MÉRITO Ce Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 505/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram alterar a legislação municipal vigente. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. a . e. . ——— Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: «» ay - mens fi) ADOAPINS e 3364-1444 qro 3) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO is: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E SE, qe PROJETO DE LEI : 025 de06/09/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO É "Altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 515/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras providências." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer -onclusivo do Projeto de Lei nº. 025 de 06/09/2022, de autoria do Poder Executivo que altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 505/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras providências. É o que se tinha a relatar. IL- DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera o artigo 10º da Lei Municipal nº. 505/2010 de 08 de março de 2010 e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram alterar a legislação municipal vigente. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratazoads yahoo ro gp sai 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, nãáohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 025, de 06/09/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; VOTA por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 025, de 06/09/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: da - fones: (63), 3364-1163 e 3364-1444 o E Re É, Y Y Y Y Y ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final — E ad ) Ver. Alam-Goelho- dos Santos Nas dido poleão Dionísio da Costa Relator Secretário Mep — tados Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Câm Municipal de Lagoa da Confusão - TO arrovaDo APROVADO Eml L 24 84, SM) ) 2 Em, ol o dh ( of 2; SIE votação votação 8) ássinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatiyahoo.com.be - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444