| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | "Torna Entidade de Utilidade Pública, e da outras providências". |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Projeto de Lei nº 002/2022 “Torna Entidade de Utilidade Pública, e da outras providências”. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DE LAGOA DA CONFUSÃO, inscrita no CNPJ nº 02.580.924/0001-30, com sede neste Município. Parágrafo Único — fazem parte do projeto os anexos: cópias de: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DE LAGOA DA CONFUSÃO, Certidão de Averbação Estatuto Social, Certidão da Constituição da ASSOCIAÇÃO, certidão trabalhista, Ata da Constituição da ASSOCIAÇÃO, Certidão Negativa Municipal, Estadual, Federal, e Alvará de funcionamento. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar a referida entidade os benefícios que a lei permite, que se encontre dentro de suas possibilidades. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em 12 de Setembro de 2. Câmara Municipal de Lagos ca Cortusão. TO cipê APROVADO . APROVADO 2 Sar —— ta CEL E votação rd a Luiz Edv Coelho dos Santos fia Vono BO JE voação ereador-autor Cássinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(byahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 am ESTADO DO TOCANTINS VA NY PODER LEGISLATIVO AN CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA (CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 002 de12/09/2022 AUTOR : Vereador Luiz Edvaldo Coelho dos Santos ASSUNTO :““Torna Entidade de Utilidade Pública, e dá outras providências”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, “COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIALCOMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 002 de 12/09/2022, de autoria do vereador Luiz Edvaldo Coelho dos Santos o qual torna Entidade de Utilidade Pública, e dá-quiras providências. Loco "8 Municipal da 2902 da Confusão . TO 5 . em É o que se tinha a relatar. X vaDO 2: ] | - DO MERITO o eso ca TR Trata-se de Projeto de Lei, autoria do vereador Luiz Edvaldo Coelho dos Santos o qual torna Entidade de, Utilidade, Pública, e dá outras providências. Sagon acentuados 10 APROVADO [a a enã 09 dora 11.1 - Da Competência e Iniciativa ao, votação Nu Celine De início, ressaltamos que Naovexste-Mácio de iniciativa, visto que cabe, também, ao Poder Legislativo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre a matéria objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. Câm: ara ga de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — : al: camaralagoa(t yahoo.com.br = Pa (63), 3B64- -1163 e 3364-1444 2) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SE qe De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 002, de 12/09/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 002, de 12/09/2022, de autoria do Câmara Municipal de La agoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — EP. br = fonés: | (63) 3364-1163 e 3364-1444 mio E CS DA Rs Rm Po ESTADO DO TOCANTINS Po o PODER LEGISLATIVO E pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Cód que SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2022. omissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Cc PO ) ANA A Ver. Alen(Coélho dos Santos Napóleão lonísio da Costa elator Secretário Medo! TRÁZrid 47 US Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Ver. Denito Pereira de Carvalho Relator “Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social is OvADO Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Noral: Carmem A. S. Rodrigues EmA OI do2p. Relator a Secretária cderq LS votação Cardo Es Veda | iu Ver. abolido Santos , E Presidente Serviços Públicos e Atividades Privadas Câmara Municipal de goa da Confusão. TO D , » . Davi Dias Reis aprovado vet te SOL votação ver Défiio Pe êssinatura Câmara Municipal de Lagoa da Contusso:tO — Av. Vicente garbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratugoais yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444