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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaEstabelece a Estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
native_id1087

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Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
Câmara Munic
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Cámara Municipal de Lagos da Contusão - To
Lagos da Confusão . TO APROVADO i Estabelece a Estrutura e o
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OvaDO Funcionamento do Conselho
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EL votação o e dá outras providências.
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AsSinatora
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
RECEBEMOS
CAPÍTULO | Em. 05 Doni tias it
DO CONSELHO TUTELAR Ez
Ass.
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão, já criado e instalado,
órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das
atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município
de Lagoa da Confusão, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
8 1ºO membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Lagoa da
Confusão constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotações específicas para a
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
|- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il - custeio com remuneração e formação continuada;
Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —
1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00
Ill - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$ 1º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 4º Poder Executivo Municipal manterá o funcionamento do conselho om equipe
administrativa e instalações apropriadas para o atendimento das atribuições
inerentes ao ofício do conselho tutelar.
Art. 5º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser
o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput
do dispositivo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA).
8 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência,
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessária
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 7º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com
o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, mas
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preservando o atendimento integral dos interesses da criança do adolescente,
podendo ser criado regime de plantões e escalas.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas
aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 8º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar e de acordo com as regras da legislação aplicável.
8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
8 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos,
sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem
prejuízo do atendimento ao público.
8 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
8 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
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Art. 10 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lein?
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 11 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal
e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 170/2014 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir,
e fiscalizada pelos órgãos competentes, conforme disposição do art. 139 do ECA.
8 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial
Eleitoral dará conhecimento ao Ministério Público de todas as etapas do certame e
seus incidentes.
8 3º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
8 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
8 3º Comissão Especial Eleitoral poderá solicitar do executivo a disponibilização dos
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo da
remuneração.
8 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei
Federal.
8 5º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
8 6º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) d
do ano subsequente ao processo de escolha.
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1
8 7º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
8 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
| - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido para o certame;
Il - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
Ill - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 14 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
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SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
|- reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos
teóricos específicos dos candidatos;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIl- não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
VIll- não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo Único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da
Lei nº 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 17 Terminado o período de registro das candidaturas a Comissão Especial
Eleitoral, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
81º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 5 (cinco) dias
Úteis, a contar da referida publicação.
8 2º Passado o prazo previsto no 8 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital
informando o nome dos candidatos habilitados.
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8 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no 8 2º, indicando os
elementos probatórios.
8 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 5
(cinco) dias Úteis, contados da publicação de que trata o 8 3º.
8 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, a Comissão Especial
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação
do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Lei.
8 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público
o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação
administrativa.
Art. 18 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da publicação a que se refere o 8 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 19 Vencidas as fases de impugnação e recurso, Comissão Especial Eleitoral
publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 20 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva sobre
conhecimento acerca do Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com
questões múltiplas e de caráter eliminatório.
8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
8 2º A Comissão Especial Eleitoral deverá definir os procedimentos para elaboração,
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 21 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias Úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, a Comissão Especial Eleitoral
publicará edital com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
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Art. 22 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações:
| - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9o, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade): e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por
parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V-a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos
partidos políticos para campanha eleitoral;
VI - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas
ou cultos para campanha eleitoral;
VIl- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VII! - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor
a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaga
massa.
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XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
8 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilzarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
8 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
|- utilização de espaço na mídia;
Il - transporte aos eleitores;
Ill - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V -qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
8 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Ar. 23 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
8 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
8 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 24 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
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ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos
candidatos considerados habilitados.
8 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com antecedência prévia, devendo-se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes.
Art. 26 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
8 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às
peculiaridades locais.
8 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro
e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive
quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
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Art. 28 Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral proclamará e
divulgará o resultado da eleição.
8 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa
do Município ou meio equivalente.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo
processo eleitoral.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
8 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares, na forma estatuída no regime
geral aplicável aos servidores.
8 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|- a coordenação administrativa;
Il- o colegiado;
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Ill— os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 30 O Conselho Tutelar escolherá, entre seus pares, observada a ordem de
votação, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com
possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 31 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 32 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
| - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
Il- convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
Il - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
VIII - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho
Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
IX — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, c
justificativas devidas;
X - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc
ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia
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31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho
Tutelar e funcionários lotados no Orgão, para ciência;
XI - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XIl- exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO Il
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 33 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto
à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e
eficácia plena;
|| - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
Ill — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do go,
assegurada ampla defesa;
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X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo
de 18 (dezoito) anos.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 34 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
| - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civilou decorrente de união estável;
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Ar. 35 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- manter ilibada conduta pública e particular;
ll-zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
Il - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Di
da Criança e do Adolescente; N
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do Colegiado;
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V-obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IV — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
iregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Xl- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIll — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV- identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiro:
da coletividade;
XX— ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
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SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 37 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Ar. 38 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Ar. 39 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 40 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
|- pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais
ou responsável legal.
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
8 3º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana.
8 4º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição
de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 41] Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial,
no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
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obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art.
37 da Constituição Federal.
$ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e
que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente,
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
8 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos |, Xl e XIl, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 42 São atribuições do Conselho Tutelar:
| - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, | a VIl, do mesmo Diploma Legal;
Ill- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, 1a VI, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Iv — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou protege-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lein. 8.069/1990 (Estatuto da Chi
e do Adolescente);
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V —- acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI — fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
IX — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
X-representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, 8 30, inc. Il, da Constituição Federal;
XI — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
Art. 43 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
poderá promover o acolhimento institucional de criança e adolescente sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato ao Juiz
da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais
ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o 8 1º deste artigo deverá ser decidido,
em dias Úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do logal do
acolhimento.
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Art. 44 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Art. 45 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de
proteção;
Il - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados;
Ill — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 7O-A,
inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
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8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo
sua violação falta grave.
82º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
Úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-
se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do
membro do órgão.
Art. 46 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam
em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses
órgãos.
8 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
8 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 47 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente
acionamento do Poder Judiciário.
8 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão,
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na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 48 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
8 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
8 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 49 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como
de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 50 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas
nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 51 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministéri
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Art. 52 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da crianç
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
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Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta
grave.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 53 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
Ill — exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VIl- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XIl - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer docu
ou objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públi
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
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XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo
das suas atividades;
XvVIl —- exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XvIIl — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XxXIl- celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público,
ainda que de forma indireta;
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV- cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII -- cometer atos de improbidade administrativa;
XXIXXX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
(A
Pá
XXXI- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformi
com o art. 36 desta Lei. /)
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo,
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão.
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SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 54 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
| - advertência;
Il —- suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
Ill — destituição da função.
Art. 55 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 56 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou
o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 57 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
Il- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
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Ill — transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V- falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 58 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
|- vacância de função;
Il — férias do titular;
Ill- licenças ou suspensão do titular;
Art. 59 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
8 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente
de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
& 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
8 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 60 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Dos Vencimento e Vantagens
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Art. 61 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o
valor editado em legislação específica, seguindo os padrões de atualização e
revisão geral anual dos servidores do quadro geral do Poder Executivo Municipal.
Art. 62 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito
a:
|- cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
lll- licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina;
Parágrafo Único - As demais garantias, indenizações, gratificações previstas na
legislação específica serão aplicadas na forma prevista no regime jurídico dos
servidores do município de Lagoa da Confusão — TO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 64 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições legais em contrário, em especial a Lei Municipal 813/2019 de 16 de maio
de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano d 22.
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI. : 032 de 02/12/2022
AUTOR indi Pimba : Poder Executivo
ASSUNTO APROVADO. To : “Estabelece a estrutura e o funcionamento
E da dos. » do conselho tutelar de Lagoa da
E: A Rue Confusão-TO e dá outras providências”
“SSinatura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 032 de 02/12/2022, de autoria do Poder Executivo o qual estabelece a
estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Lagoa da CiomusdoniO-
Lagoa da Contusãc - TO
APROVADO
e dá outras providências.
É o que se tinha a relatar.
IL- DO MÉRITO rec
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho
tutelar de Lagoa da Confusão-TO.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica* do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legisiativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
x. Vicente Barbosa nº Ê? 770 — Centro e ds Do)
43) 3364- a 3364-1 A
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — é
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaá yahoo.com.br = fOM
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respeciivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, nãohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 032, de
02/12/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
ll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL: VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 032, de 02/12/2022,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DA
PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
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Lagos sa Certusac- TO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
*PEonRScO, aos OSdias do dezembro do ano de 2022.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente sarbosa nº 1.770- Centro —
AEP: 77493000 E-mail: camaratagosíayanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Ê
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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Relator ecretário
er. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação Cultura Desporto, Saúde e
Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos er. Norah Carmem A. S. Rodrigues
Relator ; Secretária
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Ver. Alan dale dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiãyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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