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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-12-05
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências."
native_id1088

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA DE
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
Cámara Munic BRQUETO DE LEI Nº 033/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Lagoa da Confusão. TO
ABROVADO, "Dispõe sobre o Sistema Municipal de
emZil doll Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e
eg votação dá outras providências”
O “PREFEHO UNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -
câriara vn APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
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APROVADO 15 1 ] A JApIdas DS:
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em DB LIA 9012 CAPÍTULO | a
DO SE votação DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ass.
E:
êssinfiia Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da
Confusão - TO - SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e
composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do
Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e
implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada.
Ar. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à
dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e
nutricional da população tocantinense.
8 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos
ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação
adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
|- No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente;
Il - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde,
socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o mej
ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
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|- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição
dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da
renda;
Il- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
Ill - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à
produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança
Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos
programas sociais.
Ar. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus
Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o
consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá
estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica
com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais,
estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
| - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem
qualquer discriminação;
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos
fundamentais das pessoas;
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Ill - Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e
privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
|- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação
das pessoas à alimentação adequada;
Il- A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável em todos os ciclos de vida;
IIl- A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
V-O apoio à geração de emprego e renda;
VI- A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
vII- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
vil - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
IX - A municipalização das ações;
X - À promoção de políticas integradas para combater a concentração
regional de renda e a exclusão social;
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
| - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional;
Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e
promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da
segurança alimentar e nutricional.
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
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DA CONFUSÃO
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e
nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e
entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que
manifestem interesse em integrá-lo.
8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer
aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios
definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Lagoa da Confusão - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão — CAISAN.
8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o
parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os
setores público e privado.
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o
fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
processos decisórios.
8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades
da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção Il
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
|- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
|l- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
Il - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do
Município; e
IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
V- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Lagoa da Confusão é ainstânçia responsável pela indicação
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
LAGOA DE CONFUSÃO - COMSEA
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Lagoa da Confusão — COMSEA, já criado e em funcionamento no município,
é a instância de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Prefeito, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, e regido de acordo a legislação municipal em vigor.
. CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - CAISAN
Ar. 13. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa
da Confusão - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis
pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
| - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - coordenar a execução da Política e do Plano;
Ill - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Lagoa da Confusão - CAISAN é composta pelos seguintes
Órgãos:
| - Secretaria de Assistência Social;
Il- Secretaria da Agricultura;
Ill- Secretaria da Educação;
IV - Secretaria do Planejamento;
V - Secretaria da Saúde;
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14. O funcionamento da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos Internos, que serão aprovados pela maioria dos membros.
Art. 15. Cabe à Secretaria da Assistência Social dar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições legais em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 05 (cinco) dias de dezembro do ano de 2022.
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= OVADO
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 033 de 05/12/2022
AUTOR : Poder Executivo .
ASSUNTO : "Dispõe sobre o Sistema Unico de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
e dá outras providências
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer —onclusivo do Projeto de
Lei nº. 033 de 05/12/2022, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre
o Sistema Único de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN e dá outras
a Cámara Municipal de
providências. Pi araMunicipal de Lagos ca Certusão. TO
goa da Confusão - TO
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E o que se tinha a relatar. . ,
IL - DO MÉRITO diz Ee
Trata-se de Projeto de Lei, de autóriatão Chefe do Poder”
Executivo, o qual dispõe sobre o Sistema Único de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN de Lagoa da Confusão-TO.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não exist vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legisiar sobre o objeto do presente projeto de lei.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
Câmara Municipal de Lagoa da Confusãa- TO — Av. Vicente Sarbosa nº da Centro —
E A * fones: (63) 3364- = pe
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6 ESTADO DO TOCANTINS
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É CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados .vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de 1ei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 033, de
05/12/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL: VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 033, de 05/12/2022,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DA
PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 06 dias do dezembro do ano de 2022.
“Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
CEP: 27493-00 TÊ Camaralagoa(ã yahoo.com.
/
nes: (63) 3364-1163 e 3364-1444
POA Add E di E a
D)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. amena a des Santos Napoleão Dionísio da Costa
e . Secretário
DV A ido IPI demo Ae
Ver. Nelvi Teixeira Carlos * ,
Presidente
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Ver. Welicé ardoso da Costa et “Denttó Pereira de Carvalho
Relator À A
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
AML pa (Keira todos ponodo Cn pratos (À. Dodo Ra cat ga
Ver. Nelvi eixeira Carlos Ver. Norah Dn S. Rodrigues “
Relator -—s Secretária
ás
Ver. Alan Coelho dos Santos
Presidente
Cârar. nie
Câmara Municipa! de Prida giuricina Je
Lagoa da Confusão - TO APRO “Sã - TO
APROVADO YADO
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Li votação E votação
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Assinatura Es aura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camarataposínvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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