| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências." |
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Aoc ESTADO DO TOCANTINS y PODER EXECUTIVO AY - Ee MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO PREFEITURA DE à LAGOA ] DA CONFUSÃO dorm pa 20d CNPJ: 26.753.137/0001-00 Cámara Munic BRQUETO DE LEI Nº 033/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. Lagoa da Confusão. TO ABROVADO, "Dispõe sobre o Sistema Municipal de emZil doll Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e eg votação dá outras providências” O “PREFEHO UNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - câriara vn APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Lagoa oa coiituzão A RECEBEMOS 14 APROVADO 15 1 ] A JApIdas DS: / em DB LIA 9012 CAPÍTULO | a DO SE votação DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ass. E: êssinfiia Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - TO - SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Ar. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense. 8 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste: |- No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; Il - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o mej ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: AEE Ra 7" ESTADO DO TOCANTINS V y PODER EXECUTIVO W My ss Ee MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA 7] DA CONFUSÃO DD Pim preces é |- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Ill - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Ar. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios: | - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; SEER » E N ESTADO DO TOCANTINS sy PODER EXECUTIVO VANY . . Eis MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; PREFEITURA DE e LAGOA E DA CONFUSÃO Plim gomes 4 scrmto do po some maia sãa Ill - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: |- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Il- A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; IIl- A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; V-O apoio à geração de emprego e renda; VI- A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; vII- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; vil - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; IX - A municipalização das ações; X - À promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; Art. 9º O SISAN tem por objetivos: | - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. PN STADO DO TOCANTINS çêray PODER EXECUTIVO Y Pos Y Bits MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO DEDE fio prerne é serio do gor! CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. 8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão — CAISAN. 8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção Il Dos Integrantes do Sistema Art. 11. São integrantes do SISAN: |- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; |l- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; Il - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. V- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão é ainstânçia responsável pela indicação ART Ram ESTADO DO TOCANTINS 653 LAGOA MA PODER EXECUTIVO Ba LACOA do Y, MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO = a, = CNPJ: 26.753.137/0001-00 ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LAGOA DE CONFUSÃO - COMSEA Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão — COMSEA, já criado e em funcionamento no município, é a instância de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e regido de acordo a legislação municipal em vigor. . CAPÍTULO V DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - CAISAN Ar. 13. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: | - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - coordenar a execução da Política e do Plano; Ill - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos: | - Secretaria de Assistência Social; Il- Secretaria da Agricultura; Ill- Secretaria da Educação; IV - Secretaria do Planejamento; V - Secretaria da Saúde; PREFEITURA DE Sea LAGOA = DA CONFUSÃO O Pie gamers à seio do pal AE Rm ESTADO DO TOCANTINS A PODER EXECUTIVO EQ MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - cela Ea << << som sura tada Art. 14. O funcionamento da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão aprovados pela maioria dos membros. Art. 15. Cabe à Secretaria da Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições legais em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias de dezembro do ano de 2022. Câmara Me Lagos 3 € mo (DB! de APR, “Sto: TO = OVADO = Otação “Ssiratara ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 033 de 05/12/2022 AUTOR : Poder Executivo . ASSUNTO : "Dispõe sobre o Sistema Unico de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer —onclusivo do Projeto de Lei nº. 033 de 05/12/2022, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre o Sistema Único de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN e dá outras a Cámara Municipal de providências. Pi araMunicipal de Lagos ca Certusão. TO goa da Confusão - TO . . apRovaDO APROVADO E o que se tinha a relatar. . , IL - DO MÉRITO diz Ee Trata-se de Projeto de Lei, de autóriatão Chefe do Poder” Executivo, o qual dispõe sobre o Sistema Único de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN de Lagoa da Confusão-TO. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não exist vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legisiar sobre o objeto do presente projeto de lei. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e Câmara Municipal de Lagoa da Confusãa- TO — Av. Vicente Sarbosa nº da Centro — E A * fones: (63) 3364- = pe Meto z pago 1a y Mov dh 114 Ga 4 USA AS Ra 6 ESTADO DO TOCANTINS ui PODER LEGISLATIVO É CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 E CA respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados .vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de 1ei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 033, de 05/12/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 033, de 05/12/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 06 dias do dezembro do ano de 2022. “Câmara Municipal de Lagoa da Confusão CEP: 27493-00 TÊ Camaralagoa(ã yahoo.com. / nes: (63) 3364-1163 e 3364-1444 POA Add E di E a D) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final S 23 EA, E Wa porn dd / E 4 Ver. amena a des Santos Napoleão Dionísio da Costa e . Secretário DV A ido IPI demo Ae Ver. Nelvi Teixeira Carlos * , Presidente ' /) Ver. Welicé ardoso da Costa et “Denttó Pereira de Carvalho Relator À A Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social AML pa (Keira todos ponodo Cn pratos (À. Dodo Ra cat ga Ver. Nelvi eixeira Carlos Ver. Norah Dn S. Rodrigues “ Relator -—s Secretária ás Ver. Alan Coelho dos Santos Presidente Cârar. nie Câmara Municipa! de Prida giuricina Je Lagoa da Confusão - TO APRO “Sã - TO APROVADO YADO siga ArrBê ct dog Li votação E votação Ds, ' Assinatura Es aura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camarataposínvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444