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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-12-05
Ementa"Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências".
native_id1089

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO ,
q ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
CR
UA
PROJETO DE LEI Nº. 034/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a abertura de Crédito
Suplementar, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Orçamento
anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual e Lei nº 905/2022 de 22 de agosto de 2022, para o exercício de 2022, usando
como origem a anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente ao
da Suplementação.
Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude do fechamento
das contas anuais de 2022 dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
THIAGO SOARES dio.
CARLOS:031791 Eamosastpaiias
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THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Lagos 3a Cortusão . TO
APROVADO
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côo votação
Ze RECEBEMOS
— dE em Doda 23, as Já:
Ass.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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a ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Ed 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Câmara Municip!
PROJETO DE LEI Lego aa oi * : 034 de 05/12/2022
AUTOR “PROVADO”: Poder Executivo
ASSUNTO Em, DF, /9 9: "Dispõe sobre autorização para abertura
(BO ÉS pl de crédito suplementar e dá outras
2 a providências”
fura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA,
OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 034 de 05/12/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
autorização para abertura de crédito suplementar no.grçamento de 2022 e
dá outras providências. Lagoa aa E oredo
E o que se tinha a relatar. APROVADO
srbd LÊ ênas
Il - DO MÉRITO a =)
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria de Poder
Executivo, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito
suplementar no orçamento de 2022 e dá outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o pedido de autorização de crédito adicional especial no
orçamento.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
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A
Aspúite Barbosa nº 1.770 — Centro —
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Seed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
E
qe
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 034, de
05/12/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS
PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por
UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 034, de 05/12/2022, de autoria do
Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. Alan Os Santos Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
prio! Trama Cdck l JL
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br - fones: (63) 3364-11 B p 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
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E De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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e Cardoso da Cota Ver. Denito Pe
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Relator 4º. Secrefário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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Niki Ne Nelvi Teixeira Carlos NNE: Norak & ealbesa AS E ida “ah
Relator = Secretária
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Ver. Alan Santos
Presidente
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Serviços Públicos e Atividades Privadas
Ver. Davi Dias Reis
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Ver. Dé to
Presidente
Cáriara Muricipa' de
Câmara Municipa' so Lagoa 3a Confusão - TO
Lagos ca Certusãc . TO APROVADO =
APROVADO em 03 112 0808
EmOB 19 19, 2092 O Le votação
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniayahoo.com dr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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