| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências". |
| native_id | 1089 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
) PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO , q ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 CR UA PROJETO DE LEI Nº. 034/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Lei nº 905/2022 de 22 de agosto de 2022, para o exercício de 2022, usando como origem a anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente ao da Suplementação. Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude do fechamento das contas anuais de 2022 dos órgãos do Poder Executivo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2022. THIAGO SOARES dio. CARLOS:031791 Eamosastpaiias 72185 co THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal Câmara Municipal de Lagos 3a Cortusão . TO APROVADO mB ui qnd) côo votação Ze RECEBEMOS — dE em Doda 23, as Já: Ass. Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 = a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Ed 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Gr eta Câmara Municip! PROJETO DE LEI Lego aa oi * : 034 de 05/12/2022 AUTOR “PROVADO”: Poder Executivo ASSUNTO Em, DF, /9 9: "Dispõe sobre autorização para abertura (BO ÉS pl de crédito suplementar e dá outras 2 a providências” fura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 034 de 05/12/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre autorização para abertura de crédito suplementar no.grçamento de 2022 e dá outras providências. Lagoa aa E oredo E o que se tinha a relatar. APROVADO srbd LÊ ênas Il - DO MÉRITO a =) Trata-se de Projeto de Lei, de autoria de Poder Executivo, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito suplementar no orçamento de 2022 e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o pedido de autorização de crédito adicional especial no orçamento. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. A A Aspúite Barbosa nº 1.770 — Centro — A AS Rm ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Seed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E qe Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 034, de 05/12/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 034, de 05/12/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Ver. Alan Os Santos Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário prio! Trama Cdck l JL Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br - fones: (63) 3364-11 B p 3364-1444 AN ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO A Y E De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PAM AIJ Do = e Cardoso da Cota Ver. Denito Pe Ver. Wel Tê Relator 4º. Secrefário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social IFluvim tales A Cor GS Recuria Niki Ne Nelvi Teixeira Carlos NNE: Norak & ealbesa AS E ida “ah Relator = Secretária É RA A Ver. Alan Santos Presidente e: Serviços Públicos e Atividades Privadas Ver. Davi Dias Reis Relator ; Ver. Dé to Presidente Cáriara Muricipa' de Câmara Municipa' so Lagoa 3a Confusão - TO Lagos ca Certusãc . TO APROVADO = APROVADO em 03 112 0808 EmOB 19 19, 2092 O Le votação o 00. Es votação -55 ra Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniayahoo.com dr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444