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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-12-10
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal n° 730, de 30/06/2016, e dá outras providências."
native_id1090

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA DE
LAGOA
CONFUSÃO
ASR ' ESTADO DO TOCANTINS
“Ms PODER EXECUTIVO .
SPL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ps CNPJ: 26.753.137/0001-00
EI Pp T e. 01 2D
Altera dispositivos da Lei Municipal nº.
730, de 30/06/2016 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Arm. 1º Fixa salário base do cargo de Auxiliar de Enfermagem
constantes do GRUPO IV - CARGO DE ESINO FUNDAMENTAL COMPLETO -
CNFC: 40 HORAS, da Lei nº. 730, de 30/06/2016, passando a vigorar da
seguinte forma:
ANEXO IV
TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO
MUNCICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO.
GRUPO IV - CARGO DE ESINO FUNDAMENTAL COMPLETO - CNFC: 40 HORAS
CARGO SALÁRIO BASE R$ |
| Auxiliar de Enfermagem | R$ 1.812,00 |
Ar. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentários consignadas às respectivas unidades
administrativas desta Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 04 dias do mês de novembro de 2022.
Assinado de forma digital por
THIAGO SOARES THIAGO SOARES
CARLOS:03179172185 AU
Dados: 2022
Pref. Thiago Soares Carlos
Prefeito Municipal
Cárcara Municipa' ce
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OvaDo O JO di Apa
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
int
3)
A Ma ESTADO DO TOCANTINS
SA ay PODER LEGISLATIVO
=D CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 011 de 04/11/2022
COMPLEMENTAR Cómera nr cipo
AUTOR ds Cemisdo “to à : Poder Executivo
va
ASSUNTO 07/29 "Altera dispositivos da Lei
Edo is Se aro Municipal nº. 730 de 30/06/2016 e
e dá outras providências. "
ÁSSinatyr, a *
COMISSÃO DE onto LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, o qual acrescenta e cria dispositivos da Lei Municipal nº.
730, de 30/06/2016, alterada pela Lei Complementar nº 0), ch, 04/11/2022, e
dá outras providências. Lagos za Certusão - TO
APROVADO
11.1 - Da Competência e Iniciativa emló (Já
br
é votação
De início, ressaltamos que não existe aeriniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privátivarde leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei emnnprotneania aqui posto
em apreciação.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosiáyahoo.con-hr - fones: (63) 3364-1163 edit
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Ns,
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos admi"'strativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº.
011, de 04/11/2022trazido à colação para análise, não carece de
adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito
submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-
se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 011,
de 04/11/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara
Municipal em Lagoa da Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano
de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. Alai-Coelho-dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
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Ver. Nelvi Téixeira Carlos E s
Presidente
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaúivahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Ver. Welice Cardoso da Costa - Denito Pereira de Carvalho
Relator “Secretário
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r. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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Ver. Alan Cóetho dos Santos
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoativahos.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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