| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da constituição federal e dá outras providências." |
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a E : ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE ac É PODER EXECUTIVO LAGOA NA Yw - DA CONFUSÃO VA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Encontre CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 31, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. Câriara Municipal de Câmara Municipa! do Lagos os Com Ze Lagoa sa Contusão TO “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL APROVADO aprovado POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A di. em 09 19 442 NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL ese PE Lota voracão INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO pe e taçãO ae 2º |X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " ESSiPatura âssinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei: Ar. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Lagoa da Confusão - TO poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo Único e nas condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os contratos a serem realizados na forma desta lei serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social e serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada secretaria. An. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando: |- os serviços não puderem ser atendidos com os recurostEBENáSe que dispõem a Administração Pública, ou; 033 às JO: JM Il- Os serviços forem de natureza transitória. Em. 42 Ut, às Art. 3º Considera-se necessidade temporária de Excepciondfinteresse público os serviços indispensáveis: |- à assistência de situação declarada de calamidade pública; ||- ao combate de surtos epidêmicos; II! — à admissão de professor substituto; IV — à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público; b) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria Administração. V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 VI —- à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais; VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento. Art. 4º As contratações deverão observar as seguintes condições: | - Os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem contratados deverão ser os mesmos previstos no plano de cargos e salários do Município; ||- Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo; Il - a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas. Art. 5º Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Art. 6º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais efetivos, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas. An. 7º O pessoal de que trata esta lei, somente poderá ser contratado àqueles que comprovarem o seguintes requisitos: Ser brasileiro, maior e capaz; Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; Estar em dia com suas obrigações militares; Portar a devida habilitação profissional para o exercício do cargo/função, quando for o caso. de EM O Art. 8º Os contratados nos termos desta lei, serão regidos pelo regime estatutário, bem como obedecerão ao Regime Jurídico Único vigente dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão — TO. 81º. Os servidores contratados sob o regime desta lei farão jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 82º. O Poder Executivo fica autorizado a remanejar os quantitativos de cargos indicados no Anexo Unico de cada secretaria, de acordo com o Página 2 de 6 interesse público, limitado aos cargos e quantitativos totais autorizados nesta lei. Art. 9º Ocorrerá à rescisão contratual: |- a pedido do contratado; Il - pela conveniência da Administração Pública; II! — quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV — pela expiração do prazo do contrato. Parágrafo único. Ocorrerá a rescisão automática de todos os contratos no momento do preenchimento das vagas, através de concurso público, ou até o final do exercício de 2024, ou seja, aquele que acontecer primeiro. Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas da Administração. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de 2022. THIAGO SOA ARLOS Prefeito Municip Cársara Municipal de Pig o nEadi Ea Lagoa aa Confusão - TO APROVADO APROVADO JT votação ( à votação RR) - AsSraitura ássinatura Página 3 de 6 ANEXO ÚNICO | - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12 | Vigia 02 | Professor PI 30 Horas Semanal 05 | Professor PI 20 Horas Semanal 30 | Professor PII 30 Horas Semanal 20 | Professor PII 40 horas Semanal 02 | Psicólogo 50 | Monitor Educacional Escolar 40 horas Semanal 10 | Monitor Educacional de Transporte Escolar 40 horas Semanal 30 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas Semanal 12 | Merendeira 40 horas Semanal 08 | Assistente Administrativo 40 horas Semanal 15 | Motorista 40 horas Semanal 02 | Assistente social 40 horas Semanal | - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 50 |(Gari 01 | Engenheiro Ambiental 02 | Assistente Administrativo 30 | Auxiliar de Serviços Gerais | 04 | Vigia 13 | Brigadista Florestal 01 | Agrônomo 01 | Médico Veterinário Ill - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 01 | Médico Veterinário 01 | Técnico em Agropecuária 04 | Auxiliar de Serviços Gerais [01 | Assistente Administrativo 06 | Operador de Maquinas Pesadas IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 03 | Assistente Administrativo 02 | Jardineiro 08 | Auxiliar de Serviços Gerais 06 | Vigia V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 20 | Vigia 20 | Auxiliar de Serviços Gerais 10, Assistente Administrativo VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - Fundo Municipal de Saúde Página 4 de 6 02 Farmacêutico 12 03 Técnica de Enfermagem Fisioterapeuta 04 Auxiliar de Consultório Dentário 04 Agente de Endemias 08 Agente de Saúde 08 Enfermeiro 06 Odontólogo 10 Auxiliar de Serviços Gerais o8 | Motorista 02 Psicólogo 06 | Vigia 03 Técnico de RX 05 Recepcionista 01 Assistente Social VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 02 Assistente Administrativo 03 Mecânico de Maquinas Pesadas 15 Ajudante de Obras 04 Motorista 10 Auxiliar de Serviços Gerais 02 Eletricista 06 | Pedreiro 06 Vigia 06 Operador de Máquinas Pesadas 01 Mestre de Obras VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 06 Vigia 04 Motorista o2 | Orientador Social 01 Fisioterapeuta 03 Psicólogo 02 Recepcionista 02 | Merendeira 01 Cozinheira 03 | Assistente Social | 08 Auxiliar de Serviços Gerais 01 Entrevistador 01 | Nutricionista 04 Assistente Administrativo IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO 02 Assistente Administrativo 02 Auxiliar de Serviços Gerais Página & de 6 X - SECRETARIA GERAL DE GABINETE DO PREFEITO Assistente Administrativo Motorista Recepcionista — SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE 04 | Auxiliar de Serviços Gerais 10 | Vigia XIL = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ASSUNTOS INDÍGENAS 06 | Auxiliar de Serviços Gerais 02 | Assistente Administrativo 03 | Vigia XIll - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 03 | Assistente Administrativo 01 | Auxiliar de Serviços Gerais [01 | Avaliador de Imóveis | Câmara Municipal de E) o - eds 4 TO Lagoa da Confusão - TO im ADO APROVADO APROV A0 09,) - E 09 I» fra 1) 2 tai 1, o ““ votação ( 8-0 — votação Página 6 de 6 / E VW ESTADO DO TOCANTINS y y 4 MA y PODER LEGISLATIVO N M 1) CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Si pp 7% PROJETO DE LEI : 031 de 02/12/2022 COMPLEMENTAR AUTOR : Poder Executivo Câriara Muni do a - ASSUNTO. o. Lagos Ce se “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL Lagoa ca Centusão so APROVADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A APROVADO EemlS, 1.,9D19 NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL EmQI II And EM) É votação INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO 04. Lô votação z IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ássinatura aa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 031 de 02/12/2022, de autoria do Poder Executivo o “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... Ill - DA EMENDA PROPOSTA Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada emenda para Trata-se de emenda modificativa ao artigo nº 5 do Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, para alterar o prazo de cutorização da lei com vigência de janeiro a dezembro de 2023. Emenda Modificativa no artigo 9º em seu parágrafo único, onde ocorrerá a rescisão automática de todos os contratos no momento do preenchimento das vagas, através de concurso pblico, ou até o final do exercício de 2023, ou seja, aquele que acontecer primeiro. As normas constitucionais de processo legislativo não impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. CS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Cem 5: (63) 3364-1163 e 3364-1444 P: 77493-000 E-mail: cacacatagoaia yahoo.com.br =, . vV am ARE Rm Gi Y ESTADO DO TOCANTINS - Ms”. WAY . PODER LEGISLATIVO a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas comissões. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram o objeto do projeto em análise. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Il, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise, bem como, a emenda proposta, atendem aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. Ê POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 031, de 02/12/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — P: 77493-000 E-mail: camaratagoais yahoo.com.br - fones: (63) 3364-116. = E Y ao DO) ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO e ma »D) Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, us formalidades legais e regimentais. ll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 031, de 20/10/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA E APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Ver. AtanCoelho-dos Santos Napoli ão DE poi Costa * Relator Secretário Mp Fix mm Or de Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente N Ver. Denit Pereira de Carvalho Relator á “| Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social À y Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente. Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoati yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO fp! pie emd Aerch [8 NPESE [23 Ver. Neivi Teixeira Carlos er. Norah “Estmem à. s. Rodrigú Relator . Secretária PAT, Ver. Alan Cóelho dos Santos Presidente Ver. Davi Dias Reis Relator ecretário Ver. Denito Pere arvalho Presidênte I a Câmara Mu ra Municipal do Lagos oa Pe TO -agoa a Certusão . TO APR APROVADO ato LO JE votação Assinatura *SSinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444