br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-12-05
Ementa"Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da constituição federal e dá outras providências."
native_id1091

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 10

a E : ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
ac É PODER EXECUTIVO LAGOA
NA Yw - DA CONFUSÃO
VA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Encontre
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 31, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
Câriara Municipal de Câmara Municipa! do
Lagos os Com Ze Lagoa sa Contusão TO “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
APROVADO aprovado POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
di. em 09 19 442 NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
ese PE Lota voracão INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
pe e taçãO ae 2º |X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
ESSiPatura âssinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
seguinte lei:
Ar. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Município de Lagoa da Confusão - TO poderá efetuar
contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e
quantitativos indicados no Anexo Único e nas condições e prazos previstos
nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os contratos a serem realizados na forma desta lei
serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social e serão distribuídos
de acordo com a necessidade de cada secretaria.
An. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade
temporária quando:
|- os serviços não puderem ser atendidos com os recurostEBENáSe
que dispõem a Administração Pública, ou; 033 às JO: JM
Il- Os serviços forem de natureza transitória. Em. 42 Ut, às
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de Excepciondfinteresse
público os serviços indispensáveis:
|- à assistência de situação declarada de calamidade pública;
||- ao combate de surtos epidêmicos;
II! — à admissão de professor substituto;
IV — à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração
Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas,
através de concurso público;
b) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da
carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria
Administração.
V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente
providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público,
enquanto não for realizado novo concurso;
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
VI —- à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos
Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou
Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem
como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos
serviços municipais;
VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação
do interesse público;
IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei
ou regulamento.
Art. 4º As contratações deverão observar as seguintes condições:
| - Os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem
contratados deverão ser os mesmos previstos no plano de cargos e salários
do Município;
||- Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do
mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do
cargo;
Il - a carga horária semanal do servidor contratado deverá
corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º Os contratos que serão realizados através da autorização desta
Lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de
2024.
Art. 6º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais efetivos,
inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas.
An. 7º O pessoal de que trata esta lei, somente poderá ser contratado
àqueles que comprovarem o seguintes requisitos:
Ser brasileiro, maior e capaz;
Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Estar em dia com suas obrigações militares;
Portar a devida habilitação profissional para o exercício do
cargo/função, quando for o caso.
de EM O
Art. 8º Os contratados nos termos desta lei, serão regidos pelo regime
estatutário, bem como obedecerão ao Regime Jurídico Único vigente dos
Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão — TO.
81º. Os servidores contratados sob o regime desta lei farão jus ao
recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e
décimo terceiro salário.
82º. O Poder Executivo fica autorizado a remanejar os quantitativos
de cargos indicados no Anexo Unico de cada secretaria, de acordo com o
Página 2 de 6
interesse público, limitado aos cargos e quantitativos totais autorizados
nesta lei.
Art. 9º Ocorrerá à rescisão contratual:
|- a pedido do contratado;
Il - pela conveniência da Administração Pública;
II! — quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV — pela expiração do prazo do contrato.
Parágrafo único. Ocorrerá a rescisão automática de todos os
contratos no momento do preenchimento das vagas, através de concurso
público, ou até o final do exercício de 2024, ou seja, aquele que acontecer
primeiro.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades
administrativas da Administração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
THIAGO SOA ARLOS
Prefeito Municip
Cársara Municipal de
Pig o nEadi Ea Lagoa aa Confusão - TO
APROVADO APROVADO
JT votação ( à votação
RR)
- AsSraitura
ássinatura
Página 3 de 6
ANEXO ÚNICO
| - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 | Vigia
02 | Professor PI 30 Horas Semanal
05 | Professor PI 20 Horas Semanal
30 | Professor PII 30 Horas Semanal
20 | Professor PII 40 horas Semanal
02 | Psicólogo
50 | Monitor Educacional Escolar 40 horas Semanal
10 | Monitor Educacional de Transporte Escolar 40 horas Semanal
30 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas Semanal
12 | Merendeira 40 horas Semanal
08 | Assistente Administrativo 40 horas Semanal
15 | Motorista 40 horas Semanal
02 | Assistente social 40 horas Semanal
| - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
50 |(Gari
01 | Engenheiro Ambiental
02 | Assistente Administrativo
30 | Auxiliar de Serviços Gerais
| 04 | Vigia
13 | Brigadista Florestal
01 | Agrônomo
01 | Médico Veterinário
Ill - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
01 | Médico Veterinário
01 | Técnico em Agropecuária
04 | Auxiliar de Serviços Gerais
[01 | Assistente Administrativo
06 | Operador de Maquinas Pesadas
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
03 | Assistente Administrativo
02 | Jardineiro
08 | Auxiliar de Serviços Gerais
06 | Vigia
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
20 | Vigia
20 | Auxiliar de Serviços Gerais
10,
Assistente Administrativo
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - Fundo Municipal de Saúde
Página 4 de 6
02
Farmacêutico
12
03
Técnica de Enfermagem
Fisioterapeuta
04
Auxiliar de Consultório Dentário
04
Agente de Endemias
08
Agente de Saúde
08
Enfermeiro
06
Odontólogo
10
Auxiliar de Serviços Gerais
o8 |
Motorista
02
Psicólogo
06 |
Vigia
03
Técnico de RX
05
Recepcionista
01
Assistente Social
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
02
Assistente Administrativo
03
Mecânico de Maquinas Pesadas
15
Ajudante de Obras
04
Motorista
10
Auxiliar de Serviços Gerais
02
Eletricista
06 |
Pedreiro
06
Vigia
06
Operador de Máquinas Pesadas
01
Mestre de Obras
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06
Vigia
04
Motorista
o2 |
Orientador Social
01
Fisioterapeuta
03
Psicólogo
02
Recepcionista
02 | Merendeira
01
Cozinheira
03 | Assistente Social
| 08
Auxiliar de Serviços Gerais
01
Entrevistador
01 | Nutricionista
04
Assistente Administrativo
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
02
Assistente Administrativo
02
Auxiliar de Serviços Gerais
Página & de 6
X - SECRETARIA GERAL DE GABINETE DO PREFEITO
Assistente Administrativo
Motorista
Recepcionista
— SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
04 | Auxiliar de Serviços Gerais
10 | Vigia
XIL = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ASSUNTOS INDÍGENAS
06 | Auxiliar de Serviços Gerais
02 | Assistente Administrativo
03 | Vigia
XIll - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
03 | Assistente Administrativo
01 | Auxiliar de Serviços Gerais
[01 | Avaliador de Imóveis |
Câmara Municipal de
E)
o - eds 4 TO Lagoa da Confusão - TO
im ADO APROVADO
APROV A0 09,) - E
09 I» fra 1) 2 tai
1,
o ““ votação ( 8-0 — votação
Página 6 de 6
/ E
VW ESTADO DO TOCANTINS y y
4 MA y PODER LEGISLATIVO N M
1)
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Si
pp
7%
PROJETO DE LEI : 031 de 02/12/2022
COMPLEMENTAR
AUTOR : Poder Executivo
Câriara Muni do a -
ASSUNTO. o. Lagos Ce se “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Lagoa ca Centusão so APROVADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
APROVADO EemlS, 1.,9D19 NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
EmQI II And EM) É votação INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
04. Lô votação z IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ássinatura
aa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA,
OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 031 de 02/12/2022, de autoria do Poder Executivo o “DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
Ill - DA EMENDA PROPOSTA
Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada
emenda para Trata-se de emenda modificativa ao artigo nº 5 do Projeto de
Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, para alterar o prazo de
cutorização da lei com vigência de janeiro a dezembro de 2023.
Emenda Modificativa no artigo 9º em seu parágrafo único,
onde ocorrerá a rescisão automática de todos os contratos no momento do
preenchimento das vagas, através de concurso pblico, ou até o final do
exercício de 2023, ou seja, aquele que acontecer primeiro.
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no
exercício de sua iniciativa privativa. CS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Cem
5: (63) 3364-1163 e 3364-1444
P: 77493-000 E-mail: cacacatagoaia yahoo.com.br =, .
vV
am
ARE Rm
Gi Y ESTADO DO TOCANTINS -
Ms”. WAY . PODER LEGISLATIVO
a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas
comissões.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram o
objeto do projeto em análise.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Il, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise, bem como, a emenda
proposta, atendem aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com
o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos
administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos
não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa. Ê
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 031, de 02/12/2022trazido à
colação para análise, não carece de adequação através de emendas,
devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
P: 77493-000 E-mail: camaratagoais yahoo.com.br - fones: (63) 3364-116.
= E
Y
ao DO)
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
e
ma
»D)
Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, us formalidades legais e
regimentais.
ll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA,
INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 031, de
20/10/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO
DA EMENDA E APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. AtanCoelho-dos Santos Napoli ão DE poi Costa *
Relator Secretário
Mp Fix mm Or de
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente N
Ver. Denit Pereira de Carvalho
Relator á “| Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social À
y
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente. Barbosa nº 1.770 — Centro =
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoati yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
fp! pie emd Aerch [8 NPESE [23
Ver. Neivi Teixeira Carlos er. Norah “Estmem à. s. Rodrigú
Relator . Secretária
PAT,
Ver. Alan Cóelho dos Santos
Presidente
Ver. Davi Dias Reis
Relator ecretário
Ver. Denito Pere arvalho
Presidênte
I
a Câmara Mu
ra Municipal do Lagos oa Pe TO
-agoa a Certusão . TO APR
APROVADO ato
LO JE votação
Assinatura
*SSinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

open original →