| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a denominação de creche Municipal da cidade de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências." |
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SE; PREFEITURA DE à LAGOA D SÃO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ; CNPJ: 26.753.137/0001-00 E ») y y RÁ LC PROJETO DE LEI Nº. 030/2022 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre denominação de Creche Municipal da cidade de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica denominada a Creche Municipal Situada na Rua Jatobás 08, APM 03, em Lagoa da Confusão - TO, como “IVANILDE DORTA DOS SANTOS”. Ar. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2022. THIAGO SOARES CARLOS:031791 72185 Pref. Thiago Soares Carlos Prefeito Municipal MARIA DO SOCORRO a GONCALVESDA CRUZ:450/7444153 Maria do Socorro Gonçalves da Cruz Câmara Municipal se Secretária Municipal de Educação Lagos 03 Contusãc. TO ME Em, AA (3,0 e V Ot ÇÃO Câmara Mun cipa! de EsSirarorg Lagoa da Confusão. TO APROVADO enQL al dd MOS Coto — votação RECEBEI ' 4y AJ 13 as) 4 Br Êssinatura us Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 — 1520 RR ) MM ESTADO DO TOCANTINS q PODER LEGISLATIVO De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ea celA cec &< PROJETO DE LEI Nº. : 030 de 07/11/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Dispõe sobre denominação de Creche Municipal da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 030 de 07/11/2022, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre denominação de Creche Municipal da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências. E Câmara Municipal de Câmara Municipal de 3902 23 Contusão - ro Lagos oa Contusão . ro APROVADO APROVADO É o que se tinha a relatar. em OZ, 19 9n4n Eu aos Lad (e dl, bla (0608 4 ROD rotecê, cêo - Il- DO MÉRITO *SSinatura Trata-se de Projeto de Lei, de autoria "do Chefe do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a denominação de Creche Municipal da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a nomeação de bens públicos. ' Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro Pa *k (63) 3364-1163 e 3364-1444 - e | TT “9 dos /(M Meto da ad ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Amato CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. E CA Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redução final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 030, de 07/11/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 030, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Muricipa! de Lagoa za Confusão - TO a ES Eh APROVADO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da par Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2022. votação Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vice: te Barbosa nº 1.770 — Centro — ida E-mail: comsetigofipoo eta fonsg: (63) 3364-1163 e 3364-1444 is dá ) ESTADO DO TOCANTINS * PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ES G q Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final A, Es (As Y| ul Jo ( ent) 4 Ver. Alan o dos Santos Napoleão deríio da Costa Relator Secretário ML ps Xrvia CAr da Vér. Nei tárcda Carlos Presidente Ver. Welice Cardoso da Costa Relator ,. Secrkfário Mas 05 fo. Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social o Eures Va pd Sd2, Peru res PA A 2 Ver. Nei telkénd 3 Éarlos er. Norah Carmem A. S. Rodrigues Relator E , Secretária Ver. Alan Santos Presidente Câmara Municipa so Câmara Municipa , Lages ea Cortusác. TO am ur al de Lagoa oa Confusão - TO APROVADO APROVADO em bÉ dA. iQgA m0 E Dt Je dodl (BD E votação (50 — votação + assinatura Assiratura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniyanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444