| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o fundo Municipal de promoção da política indigenista, e dá outras providências. |
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ATE Ra ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023 são = LX Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da [a 1023 política indigenista, e dá outras providências. 40 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz sabe seara Municipal aprovou e sanciona a séAmintrieMunicipal qe: RE GERE MOSS Lagoa da Confusão - TO. Em (LISA ldnidas Md CAPÍTULO | APROVADO E <esváá DISPOSIÇÕES GERAIS En 610 2 8093 Ass a Ce An. 1º Cria o Conselho Municipal dos Povos—heiseas nalMotação Municipal de Promoção da Política Indigenista e dé-o Í para garantia das políticas públicas voltadas aos povos indígenas.” CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa da Confusão, vinculado técnico e administrativamente à Secretaria de Govemo e Assuntos Indígenas, sendo este, órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Município de Lagoa da Confusão - TO, relacionadas às populações indígenas. Parágrafo único. A finalidade do conselho é articular e promover, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, as políticas públicas que visem respeitar, defender e ampliar os direitos e os interesses dos povos indígenas. Art. 3º? Compete ao Conselho Municipal dos Povos Indígenas: | - propor diretrizes para a política indigenista municipal, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados; Il — propor projetos que visem à implementação, por parte do Município, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, assistência social, meio ambiente, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, território, teritorialdade e promoção do desenvolvimento sustentável, considerando as indígena presentes no Município; E a Pra frente Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, e que se anda! CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —- 1520 a O Il - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de govemo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações; IV - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas aos Povos Indígenas; V - deliberar sobre a elaboração e a reforma de legislação municipal pertinente aos direitos e deveres dos Povos Indígenas; VI - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos Povos Indígenas; VII - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente; VIII - propor a implementação de políticas públicas de apoio aos povos indígenas e suas comunidades aos órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais; IX - avaliar, estabelecer e aprovar critérios complementares aos critérios nacionais e estaduais de políticas públicas voltadas aos povos indígenas nas ações em que o Município for parceiro; X - articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem os povos indígenas no município de Lagoa da Confusão - TO; XI - analisar e discutir os critérios estabelecidos para a implementação de atividades econômicas e infraestruturas que, estando devidamente programadas, gerem impactos ambientais, econômicos e socioculturais sobre os povos indígenas; XII - deliberar, quando necessário e conveniente, a instalação de comissões para aprofundar determinados temas específicos, com a emissão de pareceres às consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos mesmos; XIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à violação dos direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas; XIV - elaborar e alterar seu regimento interno; XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas, através da representação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nesta instância; XVI - realizar reuniões ordinárias semestrais. Cub 2de7 Pági Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Conselho Municipal poderão ser realizadas de maneira extraordinária mediante convocação prévia e podem ser realizadas em formado online, por videoconferência, Art. 4º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas será composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber: | - Representações de Povos indígenas ( 5 membros) a) Etnia Indígena Javé; b) Etnia Indígena Karajá; c) Etnia Indígena Krahô; d) Etnia Indígena Krahô-Kanela e) Etnia Indígena Avás-canoeiros Il - Representações da Administração Pública (5 membros): a) Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indígenas b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. d) Secretaria Municipal de Educação e) Secretaria Municipal de Agricultura Parágrafo único. Poderá ser alterado o número de vagas das representações dos povos indígenas, de acordo com as comunidades presentes no Município. Arm. 5º A organização estrutural do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será composta por: |- Conferência dos Povos Indígenas; Il - Plenária do Conselho; Ill - Comissões Técnicas e Temáticas. Parágrafo único. A competência da estrutura administrativa do Conselho será normatizada pelo Regimento Interno. Art. 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo que o exercício de sua função será considerado de interesse público relevante. Parágrafo único. O poder público fica autorizado a realizar as despesas necessárias ao funcionamento do conselho e disponibilização de estrutura adequada para a atuação dos conselheiros; Art. 7º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que: | - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; Gatode, Página 3 de 7 Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno; Ill - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a da sua recepção pela Presidência; IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade; V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMPILC. VI - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 8º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPILC, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e recursos humanos. 8 1º O Conselho Municipal, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. 8 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto. Ar. 9º O CMPILC reunir-se-á na forma e periodicidade previstas nesta lei e estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura: |- Mesa diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice Presidente; Il - Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho; III - Plenária; IV - Secretaria Executiva; Parágrafo único. O CMPILC dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na sua ausência por seu suplente. 7 -=a Pá 4de7 Art. 10. A mesa diretiva será eleita pelo CMPILC, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 8 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. 8 2º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Ar. 11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do (CMPILC, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Ar. 12. A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do CMPILC, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do CMPILC. An. 13. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 06 (seis meses) após sua instalação e aprovado pela plenária, mediante resolução. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 14. A composição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá duração de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos do art. 4 desta lei, e a mesa diretora/plenária terá um mandato de 02 (dois) anos eleita em assembleia geral ordinária, permitida uma única recondução. 81º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada órgão público. 82º Os representantes indígenas serão indicados pelas etnias contidas no art. 4º. CAPITULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS INDIGENISTAS Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indigenistas, destinado à captação e à aplicação de recursos, a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indígenas. Ar. 16. São receitas do Fundo Municipal de Promoção de Politicas Indigenistas: | - dotação especifica consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas aos Povos Indígenas, de acordo com o planejamento orçamentário anual apresentado pelo conselho; Cunilens Página 5 de 7 Il - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; Il - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados; IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento, colaboração, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Parágrafo único: A criação do Fundo Municipal terá inclusão no Plano Plurianual, e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Ar. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indigenistas serão empregados em ações as comunidades indígenas e aprovadas pelo Conselho, nas áreas de: | -mobilidade H - alimentação IH - saúde IV - insfraestrutura V- educação VI - cultura VII - desenvolvimento social VIII - outras de interesse dos Povos Indígenas. Art. 18. Cabe ao gestor/gestora do órgão da Administração Pública Municipal, gerir e acompanhar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indígenistas. Art. 19. A prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indígenistas será realizada semestralmente pelo responsável pela gestão do Fundo ao Conselho Municipal dos Povos Indigenas que designará comissão para controle e acompanhamento permanente da movimentação do Fundo. Parágrafo único. A Comissão de Controle e Acompanhamento Permanente da movimentação do Fundo Municipal de Promoção de Politicas Indigenistas será normatizada pelo regimento interno. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Suldrs Página é de 7 Art. 20. O funcionamento e a regulamentação do Conselho dos Povos Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, bem como as atribuições de seus conselheiros e membros, serão estabelecidos através de regimento interno. Parágrafo único. A coordenação da reunião para elaboração do regimento interno será feita por todos os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2023. Prefeito Municipal Pã rina censo: tededos Secretaria de Governo e Assuntos Indígenas ar E - os - Roy 2 Notaçê do , Assinar - Página 7 de 7 ) ) E que A ESTADO DO TOCANTINS (Si y PODER LEGISLATIVO ME CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LC SE ; LAGOA DA COSEUSÃO FO PROJ Municipal dt : 002 de 02/02/2023 AUTOR a da Confusão - TÚ: Poder Executivo ASS DO, : “Cria o Conselho Municipal dos Povos PROVA 3 Indígenas, o Fundo Municipal de Em: promoção da política indigenista e dá Er jo 1) Notas? outras providências.” COMI SSÃ ONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 002 de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo quecria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo untar a promoção! der política indigenista e dá outras providências. da Confusão - T | rs a PROVADO | É o que se tinha a relatar. JD 1 OA 1023 , D. [. [0 = Votação IH - DO MERITO AGO | .—. Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da política indigenista e dá outras providências. [1.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder ExecutivoMunicipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre a criação de conselhos e fundos municipais. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica doMunicípio de Lagoa da Confusão. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatovaho os - pa (63)/3364-1163 e 3364-1444 // Crdes pers N - b VA Ls ) TÁ h g MA ESTADO DO TOCANTINS Y Y PODER LEGISLATIVO Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, nãohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 002, de 02/02/2023trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. ll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, / LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE | ) FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 002, de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatyanoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 — Mto dE cores ) VÁ SS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro Va as £Pa ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Cr que SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. a Ver. Ala A antos Relator Selyetário pp des . 7a rina tcaviesS Ver. Nelvi Teixeira Carlos ” Presidente Comissão de Finariças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Ver. Luiz Edvatdo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionisio da Costa Relator Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social ala test Toa e lr dos Igreh, Emas: O. 9. Rerio A = Ver. Nelvi Teixeira Carlos x Norah Carmem A. S. Rodrigues Relator Dy, Secretária - 1.0)) Ver. Denito Pereira de Carvalho Presidente imara & Lagoa da « Frrrarttas APROVADO E 2 A À d 1043 é a mim) . Vot = en ZE — o dam Assinangra pn Cia eme Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosisanoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444