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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaCria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o fundo Municipal de promoção da política indigenista, e dá outras providências.
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ATE Ra ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
são = LX Cria o Conselho Municipal dos Povos
Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da
[a 1023 política indigenista, e dá outras providências.
40 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
sabe seara Municipal aprovou e sanciona a séAmintrieMunicipal qe:
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An. 1º Cria o Conselho Municipal dos Povos—heiseas nalMotação
Municipal de Promoção da Política Indigenista e dé-o Í
para garantia das políticas públicas voltadas aos povos indígenas.”
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa
da Confusão, vinculado técnico e administrativamente à Secretaria de
Govemo e Assuntos Indígenas, sendo este, órgão público deliberativo,
normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo
Município de Lagoa da Confusão - TO, relacionadas às populações
indígenas.
Parágrafo único. A finalidade do conselho é articular e promover, no
âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, as políticas públicas que
visem respeitar, defender e ampliar os direitos e os interesses dos povos
indígenas.
Art. 3º? Compete ao Conselho Municipal dos Povos Indígenas:
| - propor diretrizes para a política indigenista municipal, com objetivo
de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas,
garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;
Il — propor projetos que visem à implementação, por parte do
Município, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania,
assistência social, meio ambiente, saneamento, habitação, agricultura,
pecuária, território, teritorialdade e promoção do desenvolvimento
sustentável, considerando as
indígena presentes no Município;
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Pra frente Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO,
e que se anda! CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —- 1520
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Il - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos
de govemo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas,
propondo prioridades e alterações;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas
voltadas aos Povos Indígenas;
V - deliberar sobre a elaboração e a reforma de legislação municipal
pertinente aos direitos e deveres dos Povos Indígenas;
VI - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos
Povos Indígenas;
VII - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes
envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;
VIII - propor a implementação de políticas públicas de apoio aos
povos indígenas e suas comunidades aos órgãos municipais, estaduais,
federais e internacionais;
IX - avaliar, estabelecer e aprovar critérios complementares aos
critérios nacionais e estaduais de políticas públicas voltadas aos povos
indígenas nas ações em que o Município for parceiro;
X - articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais
que envolvem os povos indígenas no município de Lagoa da Confusão - TO;
XI - analisar e discutir os critérios estabelecidos para a implementação
de atividades econômicas e infraestruturas que, estando devidamente
programadas, gerem impactos ambientais, econômicos e socioculturais
sobre os povos indígenas;
XII - deliberar, quando necessário e conveniente, a instalação de
comissões para aprofundar determinados temas específicos, com a emissão
de pareceres às consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos
mesmos;
XIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes,
denúncias relativas à violação dos direitos dos povos indígenas, requerendo
providências efetivas;
XIV - elaborar e alterar seu regimento interno;
XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas,
através da representação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nesta
instância;
XVI - realizar reuniões ordinárias semestrais.
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Pági
Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Conselho Municipal
poderão ser realizadas de maneira extraordinária mediante convocação
prévia e podem ser realizadas em formado online, por videoconferência,
Art. 4º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas será composto de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
| - Representações de Povos indígenas ( 5 membros)
a) Etnia Indígena Javé;
b) Etnia Indígena Karajá;
c) Etnia Indígena Krahô;
d) Etnia Indígena Krahô-Kanela
e) Etnia Indígena Avás-canoeiros
Il - Representações da Administração Pública (5 membros):
a) Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indígenas
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Agricultura
Parágrafo único. Poderá ser alterado o número de vagas das
representações dos povos indígenas, de acordo com as comunidades
presentes no Município.
Arm. 5º A organização estrutural do Conselho Municipal dos Povos
Indígenas será composta por:
|- Conferência dos Povos Indígenas;
Il - Plenária do Conselho;
Ill - Comissões Técnicas e Temáticas.
Parágrafo único. A competência da estrutura administrativa do Conselho
será normatizada pelo Regimento Interno.
Art. 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de
Lagoa da Confusão - TO, não receberão nenhum tipo de remuneração,
sendo que o exercício de sua função será considerado de interesse público
relevante.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a realizar as despesas
necessárias ao funcionamento do conselho e disponibilização de estrutura
adequada para a atuação dos conselheiros;
Art. 7º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Gatode, Página 3 de 7
Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno;
Ill - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a
da sua recepção pela Presidência;
IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição
Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da
legalidade, impessoalidade e moralidade;
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação,
cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMPILC.
VI - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 8º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPILC, o
Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos,
materiais de expediente e recursos humanos.
8 1º O Conselho Municipal, a partir do ano seguinte ao de sua criação,
terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e
autonomia para o seu bom andamento.
8 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto.
Ar. 9º O CMPILC reunir-se-á na forma e periodicidade previstas nesta lei e
estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura:
|- Mesa diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
Il - Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
Parágrafo único. O CMPILC dará ampla divulgação de seu calendário de
reuniões ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as
pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo
este exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na
sua ausência por seu suplente.
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Pá 4de7
Art. 10. A mesa diretiva será eleita pelo CMPILC, dentre os seus membros,
nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária
com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
8 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
8 2º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Ar. 11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do (CMPILC, sendo respeitada a paridade, e facultada a
participação de convidados, técnicos e especialistas.
Ar. 12. A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do CMPILC, sendo a instância máxima de deliberação e
funcionará de acordo com o Regimento do CMPILC.
An. 13. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus
membros no prazo de até 06 (seis meses) após sua instalação e aprovado
pela plenária, mediante resolução.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no regimento interno.
Art. 14. A composição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá
duração de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos do art. 4 desta lei,
e a mesa diretora/plenária terá um mandato de 02 (dois) anos eleita em
assembleia geral ordinária, permitida uma única recondução.
81º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo
titular de cada órgão público.
82º Os representantes indígenas serão indicados pelas etnias contidas no
art. 4º.
CAPITULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS INDIGENISTAS
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Políticas
Indigenistas, destinado à captação e à aplicação de recursos, a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Povos
Indígenas, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Assuntos
Indígenas.
Ar. 16. São receitas do Fundo Municipal de Promoção de Politicas
Indigenistas:
| - dotação especifica consignada anualmente no orçamento do
Município, para atividades vinculadas aos Povos Indígenas, de acordo com
o planejamento orçamentário anual apresentado pelo conselho;
Cunilens Página 5 de 7
Il - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e
estadual;
Il - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais
que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento, colaboração,
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Parágrafo único: A criação do Fundo Municipal terá inclusão no Plano
Plurianual, e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Ar. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas
Indigenistas serão empregados em ações as comunidades indígenas e
aprovadas pelo Conselho, nas áreas de:
| -mobilidade
H - alimentação
IH - saúde
IV - insfraestrutura
V- educação
VI - cultura
VII - desenvolvimento social
VIII - outras de interesse dos Povos Indígenas.
Art. 18. Cabe ao gestor/gestora do órgão da Administração Pública
Municipal, gerir e acompanhar a movimentação dos recursos do Fundo
Municipal de Promoção de Políticas Indígenistas.
Art. 19. A prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção de
Políticas Indígenistas será realizada semestralmente pelo responsável pela
gestão do Fundo ao Conselho Municipal dos Povos Indigenas que designará
comissão para controle e acompanhamento permanente da
movimentação do Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Controle e Acompanhamento
Permanente da movimentação do Fundo Municipal de Promoção de
Politicas Indigenistas será normatizada pelo regimento interno.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Suldrs Página é de 7
Art. 20. O funcionamento e a regulamentação do Conselho dos Povos
Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, bem como as atribuições de seus
conselheiros e membros, serão estabelecidos através de regimento interno.
Parágrafo único. A coordenação da reunião para elaboração do
regimento interno será feita por todos os membros do Conselho Municipal
dos Povos Indígenas.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Prefeito Municipal
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Secretaria de Governo e Assuntos Indígenas
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Em: promoção da política indigenista e dá
Er jo 1) Notas? outras providências.”
COMI SSÃ ONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 002 de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo quecria o Conselho
Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo untar a promoção! der política
indigenista e dá outras providências. da Confusão - T
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É o que se tinha a relatar. JD 1 OA 1023
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IH - DO MERITO AGO |
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo
Municipal de promoção da política indigenista e dá outras providências.
[1.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder ExecutivoMunicipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre a criação de conselhos e fundos municipais.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica doMunicípio de Lagoa da
Confusão.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatovaho os - pa (63)/3364-1163 e 3364-1444
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Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, nãohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 002, de
02/02/2023trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
ll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, /
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE | )
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; A
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 002, de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatyanoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 —
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro Va
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PODER LEGISLATIVO
Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
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SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
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Ver. Ala A antos
Relator Selyetário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos ”
Presidente
Comissão de Finariças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Ver. Luiz Edvatdo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionisio da Costa
Relator Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos x Norah Carmem A. S. Rodrigues
Relator Dy, Secretária
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Ver. Denito Pereira de Carvalho
Presidente
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosisanoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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