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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaAcrescenta cargos no item VII e XIII do Anexo único da Lei Municipal n° 917, de 12/12/2022, e dá outras providências.
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AEE Rm ESTADO DO TOCANTINS prereTuRA DE
PODER EXECUTIVO saem
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO rcfgrettes
CNPJ: 26.753.137/0001-00 o
PROJETO DE LEI Nº. 003 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECEBEMOS Acrescenta cargos no Item VIl e XIII do
n2 109. ÚLII as JL dO. Anexo Unico da Lei Municipal nº. 917, de
Em. 20 iate dao : 12/12/2022, e dá outras providências.
2 TS a
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta cargos no Item Vil e no Item XII CâmacaMiniciciga RIBAI Gu:
Lei nº. 917, de 12/12/2022, da seguinte forma: Lagoa da Confusão - TO
. APR
ANEXO ÚNICO Em] OVA DO 23
LxIo E Nilo
VIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA — LÃ
- Assinamra
[02 | Engenheiro Projetista e Fiscal
Câmara Municipa:/Q] | Arquiteto
Lagoa da Confusão -/6l.| Agrimensor/Topógrafo
APROVADO | Mestre de Obras
JOL 0
Em:
( 8 J ) : e Votaçã
== - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Asmnatura
[01 | Avaliador de Imóveis |
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades
administrativas desta Administração.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 02 dias do mês de f iro do ano de 2023.
/
Pref. Thiago res ss
Prefeito Municipal
Pra frente — Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO,
é que se and a! CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520
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sem ESTADO DO TOCANTINS
Ma? PODER LEGISLATIVO
até CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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ro mó Co - TCO03 de 02/02/2023
AUTOR PR (6) VAL AD o: Poder Executivo
pra ) ) 73 Acrescenta cargos no item VIl e XIll do
E SÁ à “=Anexo Único da Lei Municipal nº 917 de
Io . do — Votaçãd 2/12/2022 e dá outras providências.”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 003 de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo que"Acrescenta
cargos no item Vil e XIl do Anexo Único Jar a Wpaloaz. de
12/12/2022 e dá outras providências.”. AP Enio o
É o que se tinha a relatar. Mai ”
] (TIO 1/0 votação
Il - DO MÉRITO ec:
= Assinanira,
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que "Acrescenta cargos no item Vil e XIl do Anexo Único da Lei
Municipal nº 917 de 12/12/2022 e dá outras providências.”.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder ExecutivoMunicipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre a lei de contratação de pessoal por tempo determinado e suas
alterações, como no presente caso.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de IN
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica doMunicípio de Lagoa da [|] |
Confusão. | )
Co
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1. EE.
CEP: 77493-000 E-mail: camartagonivahos com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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A ESTADO DO TOCANTINS
My PODER LEGISLATIVO
MA
Ed 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 003 de
02/02/2023trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE: VOTAM por
UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 003, de 02/02/2023, de autoria do
Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 [a Vo
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
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Relator
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Fina Fiscalização e Controle
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Ver. Luiz Ed oelho dos Santos poleão Dionísio da Costa
/ Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
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Câmara Municipal u-. pai de
Lagoa da Confusão - TO. Lagoa da Confusão - TO.
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Assinanira : E Es Assinatura. T
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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