| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão - TO, e adota outras providências. |
| native_id | 1167 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
AEE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE MAN PODER EXECUTIVO LAGOA y Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO do vm me CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023. Ea piinicipal de Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos nfusão - TO, roventos dos servidores públicos do APRO Pp | ep E VA DO Poder Executivo do Município de Lagoa mt LOL das da Confusão - TO, e adota outras ' 3% f ad? Votação providências. cao M NICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica concedido o reajuste de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) nos proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do ca Municipio de áí geo da Confusão — TO, da seguinte forma: “APROV ado EN do dia 1º de fevereiro de 2023 para os servidores P R o e da Saúde e do Quadro Geral; e Em 3 o, > b) veaçãrartir do dia 1º de abril de 2023 para os servidores A municipais da Educação. Assinatura 81º O percentual de que trata o “caput” deste artigo será aplicado sobre o salário base dos servidores públicos deste município. 82º O reajuste definido no “caput” deste artigo se trata da Revisão Geral Anual, fixada o art. 37, X da Constituição da República. Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração. Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º/02/2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2028. Pref. Thiago Soare Prefeito Muni Pra frente — Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, é é que se anda! CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 D) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Eros CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3 quo PROJETO DE LEI Nº. : 004 de02/02/2023 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão- TO, e adota outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 004 de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõesobre a Revisão Geral Anual dos proventos dos serv E: pah pe Executivo do Município de Lagoa da Confusão-TO, e, É o que se tinha a relatar. “A P R 9 HH VA D o. IL - DO MÉRITO E: ms ou Trata-se de Projeto de Lei; U Chefe do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a Revisão Cotidnsne Dennis dos servidores públicos do Poder Executivo do Munigíoia dz Cagdasão CHOsão- TO, e adota outras providências. A P R O VA D [6] : / LAOAS3 11.1 - Da Competência e Iniciativa —ÉrO RE onça De início, ressaltamos que não existe VÔB E nciativor visto que cabe ao Poder ExecutivoMunicipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a revisão geral anual dos proventos dos servidores públicos locais. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal d 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica doMunicípio de Lagoa da Confusão. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoat yahoo.com.br - fongs: (63) 3364-1163 pl dios a caes ) G 3) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO rs CEC De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 004, de 02/02/2023trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do PL nº. 004, de 02/02/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. EN 1) CEP: 77493-000 E-mail: camarataguativane ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La, q SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. Ver. Aga goae neo Santos Romivaldo José Martins Mes vv Telas vales Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Co missão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Secretário APROVADO . Z op) em: Ê TE Vetaçã Ver. Davi Dias Reis [ R ] e lotação Presidente ão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto Saúde e Assistência Social Camara Murgtipesi. /2/nr/m gds nods Ctvutra AS Reduza Lagoa da ConfMekNelyhTeixeira Carlos Y r.N rah Carmem A. S. Rodrigdes APR OVAD Po ad ; 7 IE Secretária em JE LO (2025 veí-Déi lho 210 = Votaç: Presidente > Ver. Dávi Dias Reis “benitó PéreiraldeCárvalho Relator | Venal Carmo DS Rerbnia “, Ver. Norah Carmem A.S. Rodrigues Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaayahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444