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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cooperação técnica e financeira com a UMADETINS - UNIÃO DE MOCIDADE DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO TOCANTINS, na contratação de show gospel, para realização do Congresso Estadual de Jovens no dia 31 de março a 02 de abril de 2023, nesta cidade, e adota outras providências."
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Autoria

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texto original #

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ATE Ra ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO LAGOA
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 005/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
cooperação técnica e financeira com a
UMADETINS - União de Mocidade das
Assembleias de Deus no Tocantins, na
contratação de show gospel, para realização
do Congresso Estadual de Jovens no dia 31 de
março a 02 de abril de 2023, nesta cidade, de
adota outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Cooperação
Técnica e Financeira com a UMADETINS - União de Mocidade das Assembleias
de Deus no Tocantins, na contratação de show gospel no valor máximo de R$
15.000,000 (quinze mil reais), para realização do Congresso Estadual de Jovens
no dia 31 de março a 02 de abril de 2023, neste cidade.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta
Administração no orçamento vigente.
Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de março de 20283.
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PROJETO DE LEI Nº. : 005 de 02/03/2023
AUTOR : Poder executivo
ASSUNTO ; Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
. cooperação técnica e financeira com a
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do Congresso Estadual de Jovens no dia 31 de
março a 02 de abril de 2023, nesta cidade, de
adota outras providências.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 005 de 02/03/2023, de autoria do poder executivo que autoriza a
realizar autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cooperação técnica
e financeira com a UMADETINS - União de Mocidade das Assembleias de
Deus no Tocantins, na contratação de show gospel, para realização do
Congresso Estadual de Jovens no dia 31 de março a 02 de abril de 2023,
nesta cidade, de adota outras providências.
É o que se tinha a relatar.
Il - DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cooperação
técnica e financeira com a UMADETINS - União de Mocidade das
Assembleias de Deus no Tocantins. na contratação de show gospel, para
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratago pahogeom-be - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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realização do Congresso Estadual de Jovens no dia 31 de março a 02 de
abril de 2028.
II 11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis
no caso de inexistência de norma municipal e regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoata yahoo.com.br = fofos: (63) 3364-1163 e 3364-1444
pres: e em
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 005, de
02/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
lil - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 005, de 02/03/2023,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO
PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 08 dias do mês de março do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Lagos a a com VE eataio elho-dos Santos Romivaldo José Martins
APROVADO Relator Secretário
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CQO S votação Ver. Nelvi Teixeira Carlos
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CASAS Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
e Assistência Social
REA 4 Mes Nyah Ganroe ÀS. Rebrima,
(er Nelvi ARE Re à assa Norah “Carmem A. S. Rodrigues
Relator Secretária
Ver. De arvalho
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Lagoa ca Contusão - TO Câmara Mm.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosta yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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