| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Altera o artigo 159 da Lei Municipal n° 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, e adota outras providências. |
| native_id | 1203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 E es PREFEITURA DE LAGOA EB DA CONFUSÃO e Cotta PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023. "Altera o artigo 159 da Lei Municipal! nº 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, e adota outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- o artigo 159 da Lei Municipal nº 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO X Da licença para tratar de Interesse particular Art. 159 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. licenças para o trato de assuntos porticulares pelo prazo de até três anos consecutivos. sem remuneração. [N.R] 81º Alicença poderá ser interompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da administração, mediante notificação prévia. 82º Poderão ser concedidas sucessivas autorizações de licença que trata o caput deste artigo. desde que solicitada e aprovada pela administração antes do término da última licença concedida. $3º O tempo em que o servidor estiver de licença não será computado pera quaisquer efeitos. Art. 2º. Revogam-se: I-o art. 159 da Lei Municipal nº 028/1994, na data de publicação desta lei; Il- o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 355/2003, de 17 de junho de 2003, na parte que alterava o art. 159 da Lei Municipal 028/1994. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de abril de 2023. THIAGO SOARES riroasoes 7! Cardramisolialdé CARLOS03179172185 (8 oo Lago: 3a C="“usão. TO THIAGO SOARES CARLOS APROVADO Duna oi grefeito Municipal RECEBEMO EmAd 4 á od? Lagoa 3a Cortusão . TO (SO, AZ votação APROVADO ud Vayora = «oLs assinada 8.0 “E Votação dSSiratura ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 53 qe PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR : 003 de 03/04/2023 Nº. Lagoa ca sia ro AUTOR APROVADO É Poder Executivo ASSUNTO mid 10093 :* “Altera o artigo 159 da Lei Municipal [ALTO votação nº 028/1994 de 04 de fevereiro de nação 1994, e adota outras providências” EsSiraiura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar. 003 de 03/04/2023, de autoria do Poder Executivo o qual “Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, e adota outras providências”. Cârsara Municipal so Lagos za Cortusác - TO APROVADO E o que se tinha a relatar. emb3 04 oy, 1043 o Jo Z um V O LAT A Il - DO MÉRITO E. le iitimrêeo Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual “Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, e adota outras providências”. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram o objeto do projeto em análise. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 Email: camaratazoat yahoo.com.br 7 fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 À perto Pego ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SE CA condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise, bem como, a emenda proposta, atendem aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o PLC nº. 003, de 03/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PLC nº. 003, de 03/04/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DAS EMENDAS E APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Municipal de La 1goa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — nbr = Fones, (63) 3364-1163 e 3364-1444 | G de ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023. ) Ver Ala Coelho dos Santos Romivaldo José-Martins Relator Setretário Mr dA rá PR ana” O 4 Ver. Nelvi Teixeira Carlo (03 Presidente obs JA Queres d Mo Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário er. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal de Lagos ca Confusão. TO APROVADO EmaAS 704 1d 23 "fusão - (Êo A votação APROVADO V Mt) Ne, 0d 009 Muda Vagana em 204 0023 A (OC votação *SFaiuvra Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camacatagost yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444