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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaAltera o artigo 159 da Lei Municipal n° 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, e adota outras providências.
native_id1203

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00 E es
PREFEITURA DE
LAGOA
EB DA CONFUSÃO
e
Cotta
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023.
"Altera o artigo 159 da Lei
Municipal! nº 028/1994 de 04 de
fevereiro de 1994, e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º- o artigo 159 da Lei Municipal nº 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO X
Da licença para tratar de Interesse particular
Art. 159 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório. licenças para o trato de assuntos porticulares pelo prazo de
até três anos consecutivos. sem remuneração. [N.R]
81º Alicença poderá ser interompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou por interesse da administração, mediante notificação prévia.
82º Poderão ser concedidas sucessivas autorizações de licença que
trata o caput deste artigo. desde que solicitada e aprovada pela
administração antes do término da última licença concedida.
$3º O tempo em que o servidor estiver de licença não será computado
pera quaisquer efeitos.
Art. 2º. Revogam-se:
I-o art. 159 da Lei Municipal nº 028/1994, na data de publicação desta lei;
Il- o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 355/2003, de 17 de junho de 2003,
na parte que alterava o art. 159 da Lei Municipal 028/1994.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de abril de 2023.
THIAGO SOARES riroasoes 7!
Cardramisolialdé CARLOS03179172185 (8 oo
Lago: 3a C="“usão. TO THIAGO SOARES CARLOS
APROVADO Duna oi grefeito Municipal RECEBEMO
EmAd 4 á od? Lagoa 3a Cortusão . TO
(SO, AZ votação APROVADO
ud Vayora = «oLs
assinada 8.0 “E Votação
dSSiratura
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
53
qe
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR : 003 de 03/04/2023
Nº. Lagoa ca sia ro
AUTOR APROVADO É Poder Executivo
ASSUNTO mid 10093 :* “Altera o artigo 159 da Lei Municipal
[ALTO votação nº 028/1994 de 04 de fevereiro de
nação 1994, e adota outras providências”
EsSiraiura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Complementar. 003 de 03/04/2023, de autoria do Poder Executivo o qual
“Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 028/1994 de 04 de fevereiro de 1994,
e adota outras providências”. Cârsara Municipal so
Lagos za Cortusác - TO
APROVADO
E o que se tinha a relatar. emb3 04 oy, 1043
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Z um V O LAT A
Il - DO MÉRITO E. le iitimrêeo
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual “Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 028/1994 de 04 de
fevereiro de 1994, e adota outras providências”.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram o
objeto do projeto em análise.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de à
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 Email: camaratazoat yahoo.com.br 7 fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 À
perto Pego
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SE
CA
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise, bem como, a emenda
proposta, atendem aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com
o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos
administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos
não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o PLC nº. 003, de 03/04/2023
trazido à colação para análise, não carece de adequação através de
emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do
Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL: COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA,
INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PLC nº. 003,
de 03/04/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APRECIAÇÃO DAS EMENDAS E APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
Câmara Municipal de La 1goa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
nbr = Fones, (63) 3364-1163 e 3364-1444 |
G de
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023.
)
Ver Ala Coelho dos Santos Romivaldo José-Martins
Relator Setretário
Mr dA rá PR ana” O 4
Ver. Nelvi Teixeira Carlo (03
Presidente
obs JA Queres d Mo
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
er. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal de
Lagos ca Confusão. TO
APROVADO
EmaAS 704 1d 23 "fusão -
(Êo A votação APROVADO
V Mt) Ne, 0d 009
Muda Vagana em 204 0023
A (OC votação
*SFaiuvra
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camacatagost yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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