| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 1° da Lei n° 793/2018 de 17 de abril de 2018 que reconhece de utilidade pública a Associação Esperança Koynya em virtude da alteração da sua razão Social. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA Pest LEI Nº 793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018, APROVADO QUE RECONHECE DE UTILIDADE emA3,0Y ,dod3 PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPERANÇA CEO JE votação KOYNONYA EM — VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SUA RAZÃO SOCIAL” uy NA O vereador Welice Cardoso da Costa, no uso de suas atribuições que lhe confere 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 1º da Lei nº 793, de 17 de abril de 2018, que reconhece de utilidade pública a Associação Evangélica Koynonya passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º. Redigir artigo 1º e parágrafo único- fica declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos a Associação Esperança Koynonya, inscrita no CNPJ. Nº 14.483.890/0001-44. Parágrafo Único- A documentação em anexo passa a fazer parte desta lei, Cadastro Nacional de pessoas Jurídica, Ata da Assembleia Geral Extraordinária para fundação da AEK, Declaração Pública que fazem, Antônio José da Costa Neto, representante legal da Associação Esperança Koynonya, documentos pessoais do responsável.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na-data da sua publicação. Sala das Sessões em 20 de mar A / / As a eiseras 1) ug Lagos ca co !são . TO Welicé Cardoso da Costa. APROVADO Vereador ns 40% 3043 Ni LALAR ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 004 de 30/03/2023 AUTOR : Vereador WELICE CARDOSO DA COSTA ASSUNTO : “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018, QUE RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ne ASSOCIAÇÃO ESPERANÇA KOYNONYA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SUA RAZÃO ma L gr «dos 3 SOCIAL” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 004 de 30/03/2023, de autoria da vereador WELICE CARDOSO DA COSTA que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018, QUE RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPERANÇA KOYNONYA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SUA RAZÃO SOCIAL. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. Câmara Municipal so Lagoa ca Confusão. TO . . APROVA E o que se tinha a relatar. OVADO Em.) + 093 , (50: IL- DO MÉRITO pe” Trata-se de Projeto de Lei, de autoria É vereador WELICE CARDOSO DA COSTA, o qual DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018, QUE RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPERANÇA KOYNONYA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SU RAZÃO SOCIAL. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratugoaiyahoo.com.r - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Apps 7 dades Ta KG qe ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO G 11.1 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos Cârara Murcipa! de A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: Lages ca Certusão. TO APROVADO Em AQ /04 (dal 3 Subseção Ill cE0 AT votacão Jujda Nata Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Das Leis qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto gue, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, OU seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúiyahoo.com.by = fONES: (6) rs ado Epp 1º 5 = | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e N Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúiyahoo.com já - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444, l2r “s 7 ' PA ALAS 7” D) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. SS qe POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 004, de 30/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 004, de 30/03/2023, de autoria do vereador welice cardos da costa, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de ABRIL do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final lá POD NA i Ver. Alan Coelho dos Santos Romivaldg José Martins Gámérai Municipal de Relator Secretário Lagoa ca Certusão . TO * Cam M ; APROVADO peso Trideima Cor te Lagos ds ES a Ver. Nelvi Teixeira Carlos : dieta, Em, As. 3 (Ur. y / do )3 Presi ! APROVADO (810 IE votação residente ae —- LL 34 PR á K votação ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ver. Luiz E o Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário Medo Ms o Ver. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal so Lagos sa Certusão. TO Câárvara Municipal de APROVADO Lagoa da Cortusão - TO EmJI,0Y (des 3 APROVADO [E 47) 2 votacão EmA (QN é gb) 3 » E CO náo votação lu Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratapoaa vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444