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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDá nova redação ao artigo 1° da Lei n° 793/2018 de 17 de abril de 2018 que reconhece de utilidade pública a Associação Esperança Koynya em virtude da alteração da sua razão Social.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA
Pest LEI Nº 793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018,
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ALTERAÇÃO DA SUA RAZÃO SOCIAL”
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O vereador Welice Cardoso da Costa, no uso de suas atribuições que lhe
confere 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º da Lei nº 793, de 17 de abril de 2018, que reconhece
de utilidade pública a Associação Evangélica Koynonya passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 1º. Redigir artigo 1º e parágrafo único- fica declarada de utilidade
pública, sem fins lucrativos a Associação Esperança Koynonya,
inscrita no CNPJ. Nº 14.483.890/0001-44.
Parágrafo Único- A documentação em anexo passa a fazer parte
desta lei, Cadastro Nacional de pessoas Jurídica, Ata da Assembleia
Geral Extraordinária para fundação da AEK, Declaração Pública que
fazem, Antônio José da Costa Neto, representante legal da
Associação Esperança Koynonya, documentos pessoais do
responsável.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na-data da sua publicação.
Sala das Sessões em 20 de mar
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Welicé Cardoso da Costa. APROVADO
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 004 de 30/03/2023
AUTOR : Vereador WELICE CARDOSO DA COSTA
ASSUNTO : “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI
Nº 793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018, QUE
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A
ne ASSOCIAÇÃO ESPERANÇA KOYNONYA EM
VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SUA RAZÃO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 004 de 30/03/2023, de autoria da vereador WELICE CARDOSO DA
COSTA que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 793/2018 DE 17 DE
ABRIL DE 2018, QUE RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
ESPERANÇA KOYNONYA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SUA RAZÃO SOCIAL.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
caráter pessoal da proposição. Câmara Municipal so
Lagoa ca Confusão. TO
. . APROVA
E o que se tinha a relatar. OVADO
Em.) + 093
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria É vereador WELICE
CARDOSO DA COSTA, o qual DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº
793/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018, QUE RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO ESPERANÇA KOYNONYA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SU
RAZÃO SOCIAL.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratugoaiyahoo.com.r - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
G
11.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
Cârara Murcipa! de A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
Lages ca Certusão. TO
APROVADO
Em AQ /04 (dal 3 Subseção Ill
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Jujda Nata
Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
Das Leis
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
gue, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, OU seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N
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PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, c e e, da Constituição
Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e N
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compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
SS
qe
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 004, de
30/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 004, de 30/03/2023, de autoria do
vereador welice cardos da costa, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de ABRIL do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. Alan Coelho dos Santos Romivaldg José Martins
Gámérai Municipal de Relator Secretário
Lagoa ca Certusão . TO * Cam M ;
APROVADO peso Trideima Cor te Lagos ds ES a
Ver. Nelvi Teixeira Carlos : dieta,
Em, As. 3 (Ur. y / do )3 Presi ! APROVADO
(810 IE votação residente ae —- LL 34 PR
á K votação
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ver. Luiz E o Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
Medo Ms o
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal so
Lagos sa Certusão. TO Câárvara Municipal de
APROVADO Lagoa da Cortusão - TO
EmJI,0Y (des 3 APROVADO
[E 47) 2 votacão EmA (QN é gb) 3
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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