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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaInstitui o programa adote uma praça.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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“Institui o programa Adote uma praça”
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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar
apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de
ginástica, esporte e lazer.
Art. 2º - Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças,
parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados
entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação onde
constarão as atribuições das partes.
Art. 3º - Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração
mínima de 06 (seis) meses, e máxima de 12 (doze) meses para a conservação,
manutenção e limpeza do local.
Parágrafo Único — Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de
antecedência. a intenção de renovar o contrato, por igual período ao inicialmente
contratado. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo,
caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo
satisfatório.
Art. 4º - Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na
imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar
placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
[— Inscrição dos dizeres:
a) Prograra “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por.
b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria de Obras.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:
77493-190 E-mail: camaralagoa(Byahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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= Alem dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa.
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado,
obedecendo um limite máximo de até 4 m? (quatro metros quadrados).
IV — Seré permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local
adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
V — As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos a aprovação prévia da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria de Educação,
Cultura « “sportes e Secretaria de Obras.
Art. 5º - Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para
fins de realização do programa com mais de um adotante.
Art. 6º - 4 adoção de um espaço público poderá ser destinado para: a .
| — urbanização; APROVADO
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11 — implantação de áreas de esporte e lazer; CEO VÊ votação
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[Il — conservação e manutenção da área adotada;
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IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V — medidas de proteção e segurança;
VI outras ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas
respectivas Secretarias, citadas no art. 4º, inciso V.
Art. 7º - » escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número
de benefícios citados no Art. 6º, em decisão fundamentada pelas respectivas
Secretarias.
Parágrafo Único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local
publicado em meio oficial.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios
para «laboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de
propostas
Art. 9º - Todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da entrada em
vigor da presente Lei.
Câmar: !wnicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:
77493-000 E-saail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ,
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Art. 1)” A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa “2 Confusão, 30 Março 2023
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Alan Coelho dos Santos
Vereador
Partido MDB
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Câmara Municig
PROJETO DE LEI “+50: 5º co»4,55:. vo : 005 de 30/03/2023
AUTOR APROVADO : Vereador ALAN COELHO DOS SANTOS
ASSUNTO em fu c0b09s *
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COMISSÃO DE CÓNSIITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
“Institui o programa Adote uma praça”
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 005 de 30/03/2023, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS
SANTOS que “Institui o programa Adote uma praça”
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
caráter pessoal da proposição. &
amara Municipa! zo
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É o que se tinha a relatar. APROVADO
Il- DO MÉRITO IZ Tvotação
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador “ALAN
COELHO DOS SANTOS o qual institui o programa adote uma praça.
1.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas )
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os |
quais, entre si, são independentes e harmônicos
A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: N
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaatagonavatoo.conty- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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= Votação
Subseção Ill
Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.61 6/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1, la, ce e da Constituição
Federal).” N
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e Sbt 1444 N
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa. /
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 005, de
30/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido é
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro N
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.com br - /fONES: o red mars 244 = N
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; o
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 004, de 30/03/2023, de autoria ão
vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de ABRIL do ano de 2028.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Câmara Municipal da á -
bagoa da/Contuslis. Yer. Alan-Coélho dos Santos o José
APROVADO Relator Segretário
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à votação Ver. Nelvi Teixeira Carlos
/ Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscaliza dos Coniiio
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Ver. Luiz Edva Coelho dos Santos Ver. Napoleão fonísio ; da Costa
Relator Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratago nbr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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