| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Institui o programa adote uma praça. |
| native_id | 1205 |
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7 N VW ESTADO DO TOCANTINS Y Aa Y AS y . PODER LEGISLATIVO Ni==5Y Ps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA E es CONFUSÃO MPROUADO Nuuela Mw je na Assinatuta “Institui o programa Adote uma praça” a TG La = votacãao A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer. Art. 2º - Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes. Art. 3º - Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração mínima de 06 (seis) meses, e máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local. Parágrafo Único — Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência. a intenção de renovar o contrato, por igual período ao inicialmente contratado. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório. Art. 4º - Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios: [— Inscrição dos dizeres: a) Prograra “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por. b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria de Obras. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-190 E-mail: camaralagoa(Byahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 MW ESTADO DO TOCANTINS y y VERY . PODER LEGISLATIVO Y dE, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA E: À 2 CONFUSÃO = Alem dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa. III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m? (quatro metros quadrados). IV — Seré permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem. V — As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos a aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria de Educação, Cultura « “sportes e Secretaria de Obras. Art. 5º - Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante. Art. 6º - 4 adoção de um espaço público poderá ser destinado para: a . | — urbanização; APROVADO . . , emAd/OL des 11 — implantação de áreas de esporte e lazer; CEO VÊ votação Nuda (ou Wro [Il — conservação e manutenção da área adotada; éssiratdra IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V — medidas de proteção e segurança; VI outras ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas respectivas Secretarias, citadas no art. 4º, inciso V. Art. 7º - » escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios citados no Art. 6º, em decisão fundamentada pelas respectivas Secretarias. Parágrafo Único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em meio oficial. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para «laboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas Art. 9º - Todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da entrada em vigor da presente Lei. Câmar: !wnicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-saail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 , ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 1)” A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lagoa “2 Confusão, 30 Março 2023 Dota / / A AN Alan Coelho dos Santos Vereador Partido MDB Munscipa' ze Câmara Municipa zo aa Cortusão - TO Lagos ca Contusác . TO APROVADO APROVADO em ADS DAS em 240 Y do)? CBO, E votação Yu | nau Assindura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-001) E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ] SM ESTADO DO TOCANTINS y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ES Câmara Municig PROJETO DE LEI “+50: 5º co»4,55:. vo : 005 de 30/03/2023 AUTOR APROVADO : Vereador ALAN COELHO DOS SANTOS ASSUNTO em fu c0b09s * ae COMISSÃO DE CÓNSIITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE “Institui o programa Adote uma praça” | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 005 de 30/03/2023, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS SANTOS que “Institui o programa Adote uma praça” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. & amara Municipa! zo Lagos ca Certusão - TO É o que se tinha a relatar. APROVADO Il- DO MÉRITO IZ Tvotação Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador “ALAN COELHO DOS SANTOS o qual institui o programa adote uma praça. 1.1 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas ) funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os | quais, entre si, são independentes e harmônicos A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: N Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaatagonavatoo.conty- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Mr Led Ore q ESTADO DO TOCANTINS [or . PODER LEGISLATIVO Lage CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ES cce CA ê Ê $ Ê 3 ES meo RS = Votação Subseção Ill Das Leis Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.61 6/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1, la, ce e da Constituição Federal).” N Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e Sbt 1444 N 74 iss SE / [) ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. / POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 005, de 30/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido é Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro N CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.com br - /fONES: o red mars 244 = N 12 (O) ) Ge 3) Ê E á 13 CS ECC ESTADO DO TOCANTINS *) PODER LEGISLATIVO Me) CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; o por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 004, de 30/03/2023, de autoria ão vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de ABRIL do ano de 2028. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final ) Câmara Municipal da á - bagoa da/Contuslis. Yer. Alan-Coélho dos Santos o José APROVADO Relator Segretário srdiro (doa 3 Mir fd Heim € vlcI à votação Ver. Nelvi Teixeira Carlos / Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscaliza dos Coniiio Ya dal ot f. e Ver. Luiz Edva Coelho dos Santos Ver. Napoleão fonísio ; da Costa Relator Secretário ar Ám Ver. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratago nbr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444