| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Institui no município de Lagoa da Confusão a semana do mutirão do emprego. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 33 Certusão. TO APROVADO PROTO DE LEI Nº 006/2023 EmA cio) 5 Dn a votação HA nn “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA emA3 voices DA CONFUSÃO A SEMANA DO EO JZ voracão MUTIRÃO DO EMPREGO.” O Preísito Municipal de Lagoa da Confusão faço saber que a Câmara Municipal apro" ou. - eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 - Fica instituída no Município de Lagoa da Confusão a Semana do Mutirão do Empr: com o objetivo de promover orientações sobre emprego e mercado de trabalho «os cidadãos. Parágrafo único - A semana do Mutirão do Emprego será comemorada a partir do dia | aio, passando a integrar o calendário de eventos do município. Art. 2“ - A semana definida no art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e oriente :5es sobre emprego, carteira de trabalho, noções de empreendedorismo, testes vocacionais e elaboração de currículo. Parácvato único - Outras medidas efetivas poderão ser adotadas pelo Poder Execuivo nara concretização da Semana do Mutirão do Emprego. Câmu sicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493000 E sia |: camaralagoa(dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 | ( A memo a ESTADO DO TOCANTINS o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA q) x. LAGOA DA CONFUSÃO -F6 CONFUSÃO E ao ESTADO DO TOCANTINS Yo. A PODER LEGISLATIVO E. fede) CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 3 Para o desenvolvimento da Semana do Mutirão do Emprego, o Poder Exec» poderá realizar convênios, bem como consórcios públicos, com órgãos estad" c federais e parcerias com as entidades sociais públicas e privadas envo!: :.-s. visando a realização da programação da semana instituída por esta Lei. Art. 4º - aberá ao Poder Executivo tomar as providências cabíveis para a realização da pro aimação da Semana do Mutirão do Emprego. Art. 5º 4 despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta cd dotações orçamentárias próprias ou suplementadas. Câriara Muncipa! se Art. € - | sta ] ei entra em vigor na data de sua publicação. Lagos da Contusão . TO APROVADO EmÍi 04 1dod3 Lagos «!s “onfusão-TO, 05 de Abril de 2023. Muvola Il “oração Cá Uuçla Jow “olpa' Essas Lagos ca Se . “usãe . TO APROVAD A e la É o. Alan Coelho dos Santos ) do Rá LO VÃ) = q o == votação pod “ipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493 al! camaralagoa(D yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI | : 006 de 30/03/2023 AUTOR gn : Vereador ALAN COELHO DOS SANTOS ASSUNTO apROVviDO : “INSTITUI! NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA Em 0 dois CONFUSÃO A SEMANA DO MUTIRÃO DO (AD AR votação p= e EMPREGO.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 006 de 30/03/2023, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS SANTOS que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO A SEMANA DO MUTIRÃO DO EMPREGO.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. Em Municipal ge agos 33 Cortusão. TO A . APROVADO É o que se tinha a relatar. Em 04 doi) cézo ta votação Il - DO MÉRITO Nugda Vupra Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS SANTOS o qual institui o programa adote uma praça. 11.1 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Céhtro — CEP: 77493-000 e camaral op. cppebr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 SVAVA A ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO pd CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Je Ae LL. Cd S qe ce 1) funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos Câmara Munscipai se Lagos 33 Cortusão . TO A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: APROVADO Em rn 2 do) 3 Subseção Ill = votação Das Leis Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.61 6/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. OU seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E- nica samacalagoa yahoo.sombr = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 AM FL, co N ) ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ES celd trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição Federal)." Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniyahoo.com.br - fones: (63 po tro F: CM, 2) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3 eta POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 006, de 30/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; e por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 006, de 30/03/2023, de autoria Jo vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Câmara Municipal se RS Wa Lagoa 23 Certusãc. TO . A ec gi “00 ver RAS Santos Romiváldo ny Martins Em, ASA dg) Relator Secretário [AMA pÃZ AT votação PT, 1 xo las ) Melos LILA torfgpL Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Fina s, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle E, Ver. LDA fa Gio da de dia eão Dionísio da Costa o Coelho dos Santos Ver. Luiz Ed gá Relator Secretário âmeara Municipa! se Lagos ca Corntusãe. TO fo APROVADO 7/20 / 34 Vi em 04 9023 Ver. Davi Dias Reis (DO)? votação Presidente E ASSiratura Câmara Municip: ul de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: « aiyale - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 7