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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaInstitui no município de Lagoa da Confusão a semana do mutirão do emprego.
native_id1206

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
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O Preísito Municipal de Lagoa da Confusão faço saber que a Câmara Municipal
apro" ou. - eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 - Fica instituída no Município de Lagoa da Confusão a Semana do Mutirão do
Empr: com o objetivo de promover orientações sobre emprego e mercado de
trabalho «os cidadãos.
Parágrafo único - A semana do Mutirão do Emprego será comemorada a partir do
dia | aio, passando a integrar o calendário de eventos do município.
Art. 2“ - A semana definida no art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e
oriente :5es sobre emprego, carteira de trabalho, noções de empreendedorismo, testes
vocacionais e elaboração de currículo.
Parácvato único - Outras medidas efetivas poderão ser adotadas pelo Poder
Execuivo nara concretização da Semana do Mutirão do Emprego.
Câmu sicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:
77493000 E sia |: camaralagoa(dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 |
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CONFUSÃO
Art. 3 Para o desenvolvimento da Semana do Mutirão do Emprego, o Poder
Exec» poderá realizar convênios, bem como consórcios públicos, com órgãos
estad" c federais e parcerias com as entidades sociais públicas e privadas
envo!: :.-s. visando a realização da programação da semana instituída por esta Lei.
Art. 4º - aberá ao Poder Executivo tomar as providências cabíveis para a realização
da pro aimação da Semana do Mutirão do Emprego.
Art. 5º 4 despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por
conta cd dotações orçamentárias próprias ou suplementadas.
Câriara Muncipa! se
Art. € - | sta ] ei entra em vigor na data de sua publicação. Lagos da Contusão . TO
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Lagos «!s “onfusão-TO, 05 de Abril de 2023. Muvola Il “oração
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77493 al! camaralagoa(D yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI | : 006 de 30/03/2023
AUTOR gn : Vereador ALAN COELHO DOS SANTOS
ASSUNTO apROVviDO : “INSTITUI! NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA
Em 0 dois CONFUSÃO A SEMANA DO MUTIRÃO DO
(AD AR votação
p= e EMPREGO.”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 006 de 30/03/2023, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS
SANTOS que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO A SEMANA
DO MUTIRÃO DO EMPREGO.”
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
caráter pessoal da proposição. Em Municipal ge
agos 33 Cortusão. TO
A . APROVADO
É o que se tinha a relatar. Em 04 doi)
cézo ta votação
Il - DO MÉRITO Nugda Vupra
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador ALAN
COELHO DOS SANTOS o qual institui o programa adote uma praça.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Céhtro —
CEP: 77493-000 e camaral op. cppebr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
Câmara Munscipai se
Lagos 33 Cortusão . TO A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
APROVADO
Em rn 2 do) 3 Subseção Ill
= votação Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.61 6/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
OU seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
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trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição
Federal)."
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniyahoo.com.br - fones: (63
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2)
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POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 006, de
30/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; e
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 006, de 30/03/2023, de autoria Jo
vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Em, ASA dg) Relator Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Fina s, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. Luiz Ed
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APROVADO 7/20 / 34 Vi
em 04 9023 Ver. Davi Dias Reis
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CEP: 77493-000 E-mail: « aiyale - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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